DECRETO Nº 5.471, de 02 de agosto de 1978.
Dispõe sobre a concessão de gratificação de produtividade aos Supervisores Locais de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de
conformidade com o artigo 2º da Lei nº 5.395, de 30 de novembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida em 10 (dez) parcelas de Cr$ 229,10 (duzentos e vinte e novo cruzeiros e dez centavos) a gratificação de produtividade que mensalmente poderá ser percebida pelo ocupante de cargo de Supervisor Local de Educação.
Art. 2º - Durante as férias, o Supervisor Local da Educação terá direito a gratificação da produtividade calculada pela média percebida nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único - Ocorrendo o gozo das férias antes de completados doze meses de exercício no cargo de Supervisor Local de Educação, a gratificação de produtividade será calculada pela média percebida nos meses imediatamente anteriores ao início das férias.
Art. 3º - Caberá à Secretaria da Educação e Cultura estabelecer a forma de cálculo para percepção da gratificação de produtividade.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 1978.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS