DECRETO Nº 5.600, de 18 de agosto de 1978.

 

Altera dispositivos do Decreto nº 2.841, do l7de junho do 1978.

                       

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competên­cia privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição Estadual.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A produtividade de que trata o art. 5º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, será aferida na forma do disposto no Quadro IV anexo a este Decreto.

 

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições contidas no Quadro IV acostado ao Decreto nº 2.841, de 17.06.77.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 21 do agosto de 1978.

 

Florianópolis, 18 de agosto de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

QUADRO IV

FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO

 

TAREFA

I

PARCELAS

UNIDADE

LIMITE

1

 

 

2

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

8

 

 

 

 

 

Intimação para inscrição de contribuinte clandestino (art. 40, Lei 5.292), com no­tificação............................                          

 

Efetivação de leilão de mercadorias apre­endidas na forma prevista na legislação, por leilão........................                        

 

Diligência efetuada para fornecimento de inscrição determinada pelo Inspetor Regio­nal do Tributos Estaduais...................................................................            

 

Constatação de que o contribuinte deixou de comunicar o encerramento das ativida­des do estabelecimento cadastrado (art. 41, Lei 5.292), com notificação.........................................       

 

Constatação do que o contribuinte não comunicou alteração de dados cadastrais ou adulterou dados da FIC, exceto aumen­to de capital (arts. 42 a 44, Lei 5.292)...........................................

 

Comprovação de atraso na escrituração de livros fiscais, seu uso sem prévia autentica­ção, extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscal (arts. 34 a 38, Lei 5.292), por livro.......................................................................................                

 

Constatação de outras irregularidades na escrituração dos livros fiscais (art. 39, Lei 5.292), por livro..........................................................................                   

 

Demonstrativo de créditos utilizados indevidamente (art. 6º., caput, Lei nº 5.292), por livro..........................        

 

1,00

 

 

4,00

 

 

 

0,50

 

 

 

1,00

 

 

 

0,50

 

 

 

 

0,50

 

 

 

0,20

 

 

0,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,00 por relatório

 

 

 

 

 

 

1,00 por empresa

8.1

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

9.1

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

10.1

 

 

 

 

 

11

 

 

 

11.1

NOTA:

Os documentos e/ou as diferenças fixadas como unidade deverão ter o valor mínimo de 4 (quatro) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão con­siderados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Verificação da exatidão dos créditos do imposto conforme determina a Diretriz Básica, por exercício financeiro encerrado.

 

NOTA:

Sempre que ocorrer irregularidade no exercício testado, com resultado superior a 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência, a contagem de parcelas se estenderá a outro exercício e assim sucessi­vamente.

 

Comprovação da falta do registro e/ou emissão de documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria no estabelecimento, quando destinada à industrialização ou comercialização, em quinzena já escritura­da (art. 31, Lei 5.292),  por  documento..............................................................

 

NOTA:

Os documentos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo do 3 (três) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcan­çarem o valor referido.

 

Verificação da exatidão dos débitos fiscais do imposto conforme determinado na Di­retriz Básica, por exercício financeiro en­cerrado............................

                          

NOTA:

Sempre que ocorrer irregularidade no exercício testado, com resultado superior a 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência, a contagem de parcelas se estenderá a outro exercício e assim suces­sivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,00

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

13.1

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

Comprovação de divergências entre os va­lores registrados nos livros Registro de En­tradas ou Registro de Saídas de Mercado­rias e os lançados no livro Registro de Apuração do ICM, resultando em aumento do débito do imposto, por quinzena..............................................

 

 

Comprovação de diferença entre as saídas contabilizadas e as registradas na escrita fiscal, por mês ou diferença.......................................................................

 

NOTA:

Serão consideradas unidades aquelas dife­renças que tiverem o valor igual ou supe­rior a 60 (sessenta) UFR - Unidades Fis­cais de Referência. As diferenças de valo­res inferiores serão consideradas como uni­dade toda vez que em conjunto, alcança­rem o valor referido.................

                

Comprovação da falta de registro de do­cumento fiscal relativo à saída de merca­doria tributada em quinzena já escriturada, resultando em exigência de imposto e mul­ta (art. 5º., § lº, Lei 5.292), por docu­mento........................

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

2,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,20

 

 

14.1

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

15.1

 

 

 

 

 

16

NOTA:

Os documentos fixados como unidade de­verão ter o valor mínimo do 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores sono considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcan­çaram o valor referido.

 

Comprovação de que o contribuinte não se debitou por operações com débito ou se debitou a menor por diferença na base de cálculo, na alíquota, etc, por docu­mento..............................................................................                       

 

NOTA:

Os documentos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjun­to, alcançarem o valor referido.

 

No caso dos itens 14 e 15, quando o erro for continuando ou puder ser apurado pe­los totais, por período do apuração.....................................................    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,00

 

 

16.1

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

18

 

 

18.1

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

19.1

 

 

 

 

 

20

NOTA:

A diferença fixada como unidade deverá ter o valor mínimo de 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valo­res inferiores serão considerados como uni­dade toda vez que, em conjunto, alcança­rem o valor referido.

 

Verificação da regularidade do recolhimen­to do ICM, sem resultado, quando de­ corrente de tarefa específica determinada pelo inspetor Regional de Tributos Esta­duais, não se acumulando com as dos itens 9 e 11......
                                                                      

Verificação de falta de recolhimento do ICM, com resultado (art. 5º, caput, Lei 5.292), por exercício..........

 

NOTA:
Considera-se resultado a exigência de valor igual ou superior a 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unida­de toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Demonstrativo de falta de estorno de cré­dito quando exigido pela legislação vigen­te, excluídos os casos do item 8 (art. 7º, da Lei 5.292). por período de apuração...


NOTA:
O estorno deverá ser de valor mínimo equivalente a 5 (cinco) UFR – Unidades Fiscais de Referência. Os valores Inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto alcançarem o valor refe­rido.

 

Demonstrativo do recolhimento do impos­to fora do prazo legal sem a multa devida; registro do saídas tributadas em períodos posteriores ao da ocorrência da operação; ou crédito utilizado antecipadamente (art. 10, da Lei 5.292), por guia ou documento............................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

3,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

20.1

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

22

 

 

 

22.1

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

24

 

 

24.1

 

NOTA:
A exigência deverá ter o valor mínimo de 3  (três) UFR - Unidades Fiscais de Refe­rência. Os valores inferiores serão conside­rados como unidade toda vez que, em con­junto, alcançarem o valor referido.

 

Comprovação de falta de registro de docu­mento fiscal relativo à saída de mercadoria não tributada ou que não resulte em exi­gência do imposto, em quinzena já escritu­rada (arts. 32 ou 39 da Lei 5.292), por documento..................................................................


Comprovação da existência de operações devidamente registradas, mas sem que te­nha havido emissão de documento fiscal (art. 25 da Lei 5.292), por quinzena.......................................................................

NOTA:
As operações registradas sem emissão de documento fiscal deverão ter o valor míni­mo de 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Comprovação de adulteração ou rasura de livros, com o propósito de obter vanta­gem ilícita (art. 33, Lei 5.292), por perío­do de apuração..............................................

 

Demonstrativo de Notas Fiscais anuladas indevidamente, por documento......................................

 

NOTA:

Os documentos fixados como unidade de­verão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de Referência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

0,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50

 

 

0,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,50 por estabelecimento

 

 

 

 

25

 

 

 

25.1

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

26.1

 

 

 

 

 

 

27

 

 

 

27.1

Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Demonstrativo da emissão de documentos fiscais consignando valores diversos nas di­ferentes vias (art. 15, da Lei 5.292), por documento.................................                       

 

NOTA:

As diferenças em cada unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Uni­dades Fiscais de Referência. As diferenças inferiores serão consideradas como unida­de toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Comprovação da adulteração ou uso de documentação adulterada, para obter van­tagem ilícita para si ou para outrem (arts. 16 e 17, Lei 5.292), por documento...................................................................

 

NOTA:

As irregularidades previstas nos artigos 16 e 17 da Lei 5.292 do 30/11/76, fixadas como unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão con­siderados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Comprovação da emissão do documento em duplicata com o propósito de obter vantagem ilícita (art. 18, Lei 8.292), por documento.................................................                      

 

NOTA:

Os documentos fixados como unidade de­verão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

28.1

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

 

29.1

 

 

 

 

 

30

 

 

 

30.1

Comprovação da emissão de documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria (art. 23, Lei 5.292), por do­cumento.............................................................                       

 

NOTA:

Os documentos fixados como unidade de­verão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcan­çarem o valor referido.

 

Comprovação da emissão e/ou utilização de documento fiscal, que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria no estabelecimento, com o propósito de obter vantagem ilícita (arts., § lº e 24, Lei 5.292), por documen­to..............................................................                             

NOTA:

Os documentos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 10 (dez) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, al­cançarem o valor referido.

 

Comprovação de destaque do imposto em documento fiscal quando a operação for isenta ou não tributada e o imposto não foi efetivamente pago (art. 26, Lei 5.292), por documento.............................................................                  

NOTA:

O valor do imposto destacado deverá ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unida­des Fiscais de Referência. Os valores infe­riores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,30

 

 

31

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

33

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

36

 

 

 

 

36.1

Comprovação de que o contribuinte dei­xou de exibir à autoridade fiscal, docu­mentos de exibição obrigatória ao fisco (art, 27, Lei 5.292), por documento...................................................................

 

Demonstração de que o contribuinte im­primiu fraudulentamente para si ou para outrem, documento fiscal, ou fornece, possui ou guarda documentos fraudulen­tamente impressos (art. 28, Lei 5.292), por documento apreendido..................................................          

 

Constatação de que o contribuinte impri­miu para si ou para outrem, ou mandou imprimir documentos fiscais, sem a neces­sária autorização, quando a infração não estiver incluída nos itens anteriores (art. 29, Lei 5.292), por autorização faltante

 

Demonstrativo do que o contribuinte emi­tiu documento fiscal inobservando disposi­ção regulamentar não contida nas hipóte­ses anteriores (art. 30, Lei 5.292), por do­cumento........................................................................                      

 

Comprovação de que o contribuinte dei­xou de entregar documentos de informa­ção ou de arrecadação, ou os apresentou contendo irregularidades de preenchimen­to (arts. 46 a 47, Lei 5.292), por docu­mento...........................................................................                        

 

Comprovação de transferência de crédito em hipóteses não permitidas por lei ou por autoridade competente (arts. 48 e 49, Lei 5.292), por transferência constatada....................................................................

 

NOTA:

Os documentos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo do 100 (cem) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcan­çarem o valor referido.

 

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

3,00

 

 

Até 4,00 por estabelecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,00 por estabelecimento

 

 

 

 

1,00 por

estabelecimento

 

 

37

37.1

 

 

 

 

 

 

38

 

 

39

 

 

39.1

 

 

 

 

40

 

 

40.1

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

41.1

 

Emissão de boletim de controle, por docu­mento.................                        

NOTA:

Serão considerados como unidade os docu­mentos cujo imposto destacado seja de va­lor igual ou superior a 40 (quarenta) UFR - Unidades Fiscais do Referência. Os va­lores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcan­çarem o valor referido.

 

Venificação de boletim de controlo, por boletim...................................                        

 

Demonstrativo de irregularidade em reIação à contabilização ou não de bens do Ativo Fixo, por espécie de bem..............................................................................       

NOTA:

Os documentos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 40 (quaren­ta) UFR - Unidades Fiscais de Referência.

 

Demonstrativo de suprimento do caixa, sem comprovação ou com comprovação insuficiente, por suprimento...........................................         

NOTA:

Os suprimentos fixados como unidade de­verão ter o valor mínimo de 60 (sessenta) UFR — Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que em conjunto, alcan­çarem o valor referido.

 

Comprovação de suprimento de caixa pela liquidação de títulos não lançados ou lan­çados fora do exercício financeiro em que foram quitados, por documento................................................   

NOTA:

Estão enquadrados neste item, os títulos de crédito e as notas fiscais referentes à en­trada do mercadorias adquiridas à vista e não contabilizadas ou contabilizadas fora do exercício financeiro. Os documentos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 20 (vinte) UFR – Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

 

0,10

 

 

 

 

 

 

 

0,30

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

3,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,00

 

Até 4,00  por estabelecimento

 

42

 

 

42.1

 

 

 

 

 

43

 

43.1

 

 

 

 

 

44

 

 

 

 

44.1

 

Demonstrativo de despesas reais pagas e não escrituradas, em exercício financeiro encerrado, por documento.......................................................................

NOTA:

Os documentos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 10 (dez) UFR - Unidades Fiscais de Referência, Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcan­çarem o valor referido.

 

Comprovação de saldo credor na conta Caixa, por exercício encerrado...........................................................................       

NOTA:

O saldo credor fixado como unidade deverá ter o valor mínimo do 10 (dez) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unida­de toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Demonstrativo do saldo credor na conta Caixa oriundo do confronto entre a leitu­ra dos valores lançados nos livros Diário e Razão, originando reconstituição da con­ta, em exercício financeiro encerrado, por demonstrativo.....................................                  

NOTA:

Os demonstrativos fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 150 (cento e cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência.

Os valores inferiores serão con­siderados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,00

 

 

 

 

 

45

 

 

45.1

 

 

 

 

 

46

 

 

46.1

 

 

 

 

 

 

47

 

48

 

49

 

 

50

 

 

51

 

 

 

 

Constatação da existência de mercadoria em estoque, sem documento fiscal (art. 12, Lei Nº 5.292), por demonstrativo.................................................................     

NOTA:

O demonstrativo fixado como unidade deverá ter o valor mínimo de 100 (cem) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Demonstrativo de saídas não registradas, pela aplicação dos porcentuais de lucro bruto fixados pela Coordenação de Fiscalização e Tributação, por exercício................................    

NOTA:

O demonstrativo fixado como unidade de­verá ter o valor mínimo de 200 (duzentos) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcan­çarem o valor referido.

 

Por enquadramento, sua renovação ou baixa..................                         

 

Levantamento físico de mercadoria, por exercício.........                        

 

Lançamento de Taxa Estadual (arts. 3º e 4º, Lei 5.292), por lançamento...................................................      

 

Lançamento I.T.I. (arts. 1º e 2º, Lei 5.292), por lançamento......................................................................             

 

Informação em processo para a qual seja necessária a efetivação de diligência e que não seja decorrente de notificação emitida pelo Informante, não se acumulando com outros itens.................................................................                     

 

 

 

 

 

3,00

 

 

 

 

 

 

 

 

5,00

 

 

 

 

 

 

 

1,00

 

3,00

 

 

1,00

 

 

3,00

 

 

 

 

2,00

 

 

52

 

 

 

 

52.1

 

 

 

 

 

53

 

 

 

54

 

 

55

 

 

56

 

 

57

 

 

58

 

 

 

 

 

Verificação da falta de recolhimento do ICM, com resultado, quando decorrente do somatório dos documentos fiscais, em virtude de atraso na escrituração dos livros fiscais (art. 5º, § 1º, Lei 5.292), por pe­ríodo de apuração...........................................              

NOTA:

Considera-se resultado a exigência de im­posto e multa sobre a base do cálculo de valor igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

Diligência ou atividade fiscal não especifi­cada, determinada pelo Diretor da Divisão de Fiscalização ou Inspetor Regional de Tributos Estaduais, por diligência.........................................

 

Lacração ou deslacração de máquina regis­tradora, por visita ou informação....................................................................      

 

Comprovação de irregularidade na docu­mentação relativa às vendas a prazo, por estabelecimento...................................                  

 

Efetivação de Regime Especial em estabe­lecimento de contribuinte, por determina­ção do Inspetor, por dia.........             

 

Plantão Fiscal, certificado pelo Inspetor Regional de Tributos Estaduais, por dia................................................

 

Atividade especial de fiscalização ou Cur­so de Treinamento determinada pela Coor­denação de Fiscalização e Tributação - média das parcelas produzidas nos últimos três meses de atividade.

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50

 

 

1,00

 

 

0,50

 

 

4,00

 

 

4,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16,00 por mês

59

 

 

60

 

60.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

Verificação contábil conforme determina a Diretriz Básica - por empresa.......................................................................       

 

Demonstração de saldo credor na conta Caixa, pela reconstituição do fluxo men­sal, por saldo credor...........              

NOTA:

Os saldos credores fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 250 (duzen­tas e cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido.

 

NOTA GERAL:

 

Sempre que os valores fixados como uni­dade nas notas deste quadro forem ultra­passadas em 5 (cinco) ou 10 (dez) vezes, o número do parcelas correspondentes será elevado ao dobro ou triplo, respectivamente.

 

Levantamento de mercadorias transporta­das de que decorra lançamento proceden­te, com base no art. 5º, da Lei nº 5.292, de 30.11.76:

— Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal do Referência.....................................................................        

 

Levantamento de mercadorias transporta­das de que decorra lançamento, proceden­te, com base nos arts. 12 a 17,da Lei Nº. 5,292, de 30,11.76:

— Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR - Unidades Fiscais de Referência..........................................................

 

Levantamento de mercadorias transporta­dos de que decorra lançamento proceden­te, com base nos arts. 22 e 23 da Lei nº 5.292, de 30.11.76:

— Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR -  Unidades Fiscais do Referência..............................................................

 

4,00

 

 

6,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,030

 

 

 

 

 

0,064

 

 

 

 

 

0,033

 

4

 

 

5

 

 

5.1

 

 

 

5.2

 

 

 

 

6

Lançamento com base no artigo 30 da Lei nº 5.292, de 30.11.76 - por ato fiscal.............................................

 

Emissão do Termo do Ocorrência relativo ao transporte de mercadoria do qual resul­te exigência fiscal por termo de ocorrência                                                         
NOTA:
O termo só será emitido em relação aos documentos fiscais cujo valor do Imposto seja igual ou superior a 30 (trinta) UFR - Unidades Fiscais de Referência.
NOTA:
Sempre que o resultado for superior a 5 ou 10 vezes o valor fixado na nota anterior, o número de parcelas corresponden­tes será elevado ao dobro ou triplo, respectivamente.

 

Designação pelo Inspetor Regional de Tri­butos Estaduais para desempenhar a fun­ção de Chefe de Equipe de Posto Fiscal desde que inexista Chefe de Posto efeti­vo e/ou Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, “Ad. Refe­rendum” do Coordenador de Fiscaliza­ção e Tributação ou Diretor da Divisão de Fiscalização, por mês.....................................................................................

 

 

 

0,870

 

 

 

5,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,00