DECRETO Nº 5.600, de 18 de agosto de 1978.
Altera
dispositivos do Decreto nº 2.841, do l7de junho do 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º - A produtividade de que trata o art. 5º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, será aferida na forma do disposto no Quadro IV anexo a este Decreto.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições contidas no Quadro IV acostado ao Decreto nº 2.841, de 17.06.77.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 21 do agosto de 1978.
Florianópolis, 18 de agosto de 1978.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
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TAREFA |
I |
PARCELAS |
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UNIDADE |
LIMITE |
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1 2 3 4 5 6 7 8 |
Intimação para
inscrição de contribuinte clandestino (art. 40, Lei 5.292), com notificação............................ Efetivação de leilão
de mercadorias apreendidas na forma prevista na legislação, por
leilão........................ Diligência efetuada
para fornecimento de inscrição determinada pelo Inspetor Regional do
Tributos Estaduais................................................................... Constatação de que o
contribuinte deixou de comunicar o encerramento das atividades do
estabelecimento cadastrado (art. 41, Lei 5.292), com
notificação......................................... Constatação do que o
contribuinte não comunicou alteração de dados cadastrais ou adulterou dados
da FIC, exceto aumento de capital (arts. 42 a 44, Lei
5.292)........................................... Comprovação de atraso
na escrituração de livros fiscais, seu uso sem prévia autenticação,
extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscal (arts. 34 a
38, Lei 5.292), por
livro....................................................................................... Constatação de outras
irregularidades na escrituração dos livros fiscais (art. 39, Lei 5.292), por
livro.......................................................................... Demonstrativo de créditos utilizados indevidamente
(art. 6º., caput, Lei nº 5.292), por livro.......................... |
1,00 4,00 0,50 1,00 0,50 0,50 0,20 0,30 |
5,00 por relatório 1,00 por empresa |
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8.1 9 9.1 10 10.1 11 11.1 |
NOTA: Os documentos e/ou as
diferenças fixadas como unidade deverão ter o valor mínimo de 4 (quatro) UFR
- Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados
como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Verificação da
exatidão dos créditos do imposto conforme determina a Diretriz Básica, por
exercício financeiro encerrado. NOTA: Sempre que ocorrer
irregularidade no exercício testado, com resultado superior a 50 (cinqüenta)
UFR - Unidades Fiscais de Referência, a contagem de parcelas se estenderá a
outro exercício e assim sucessivamente. Comprovação da falta do registro e/ou emissão de documentos fiscais
relativos à entrada de mercadoria no estabelecimento, quando destinada à
industrialização ou comercialização, em quinzena já escriturada (art. 31,
Lei 5.292), por
documento.............................................................. NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo do 3 (três) UFR - Unidades Fiscais de
Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Verificação da
exatidão dos débitos fiscais do imposto conforme determinado na Diretriz
Básica, por exercício financeiro encerrado............................ NOTA: Sempre que ocorrer
irregularidade no exercício testado, com resultado superior a 50 (cinqüenta)
UFR - Unidades Fiscais de Referência, a contagem de parcelas se estenderá a
outro exercício e assim sucessivamente. |
4,00 0,20 4,00 |
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12 13 13.1 14 |
Comprovação de divergências entre os valores registrados nos
livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas de Mercadorias e os
lançados no livro Registro de Apuração do ICM, resultando em aumento do
débito do imposto, por quinzena.............................................. Comprovação de diferença entre as saídas
contabilizadas e as registradas na escrita fiscal, por mês ou
diferença....................................................................... NOTA: Serão consideradas
unidades aquelas diferenças que tiverem o valor igual ou superior a 60
(sessenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência. As diferenças de valores
inferiores serão consideradas como unidade toda vez que em conjunto, alcançarem
o valor referido................. Comprovação da falta de registro de documento fiscal
relativo à saída de mercadoria tributada em quinzena já escriturada,
resultando em exigência de imposto e multa (art. 5º., § lº, Lei 5.292), por
documento........................ |
1,00 2,00 0,20 |
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14.1 15 15.1 16 |
NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo do 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais
de Referência. Os valores inferiores sono considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançaram o valor referido. Comprovação de que o
contribuinte não se debitou por operações com débito ou se debitou a menor
por diferença na base de cálculo, na alíquota, etc, por documento.............................................................................. NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais
de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. No caso dos itens 14 e
15, quando o erro for continuando ou puder ser apurado pelos totais, por
período do apuração..................................................... |
0,20 2,00 |
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16.1 17 18 18.1 19 19.1 20 |
NOTA: A diferença fixada
como unidade deverá ter o valor mínimo de 50 (cinqüenta) UFR - Unidades
Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade
toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Verificação da
regularidade do recolhimento do ICM, sem resultado, quando de corrente de tarefa específica determinada
pelo inspetor Regional de Tributos Estaduais, não se acumulando com as dos
itens 9 e 11...... Verificação
de falta de recolhimento do ICM, com resultado (art. 5º, caput, Lei 5.292),
por exercício.......... NOTA: Demonstrativo de
falta de estorno de crédito quando exigido pela legislação vigente,
excluídos os casos do item 8 (art. 7º, da Lei 5.292). por período de
apuração...
Demonstrativo do
recolhimento do imposto fora do prazo legal sem a multa devida; registro do
saídas tributadas em períodos posteriores ao da ocorrência da operação; ou
crédito utilizado antecipadamente (art. 10, da Lei 5.292), por guia ou
documento............................ |
1,00 3,00 1,00 0,50 |
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20.1 21 22 22.1 23 24 24.1 |
NOTA: Comprovação de falta de
registro de documento fiscal relativo à saída de mercadoria não tributada ou
que não resulte em exigência do imposto, em quinzena já escriturada (arts.
32 ou 39 da Lei 5.292), por
documento..................................................................
NOTA: Comprovação de adulteração ou rasura de
livros, com o propósito de obter vantagem ilícita (art. 33, Lei 5.292), por
período de apuração.............................................. Demonstrativo de Notas Fiscais anuladas
indevidamente, por documento...................................... NOTA: Os documentos fixados como
unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de
Referência. |
0,10 0,40 1,50 0,20 |
2,50 por estabelecimento |
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25 25.1 26 26.1 27 27.1 |
Os valores inferiores
serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor
referido. Demonstrativo da
emissão de documentos fiscais consignando valores diversos nas diferentes
vias (art. 15, da Lei 5.292), por
documento................................. NOTA: As diferenças em cada
unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de
Referência. As diferenças inferiores serão consideradas como unidade toda
vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Comprovação da
adulteração ou uso de documentação adulterada, para obter vantagem ilícita
para si ou para outrem (arts. 16 e 17, Lei 5.292), por
documento................................................................... NOTA: As irregularidades
previstas nos artigos 16 e 17 da Lei 5.292 do 30/11/76, fixadas como unidade
deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de Referência.
Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em
conjunto, alcançarem o valor referido. Comprovação da emissão
do documento em duplicata com o propósito de obter vantagem ilícita (art. 18,
Lei 8.292), por
documento................................................. NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais
de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. |
0,50 0,50 0,50 |
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28 28.1 29 29.1 30 30.1 |
Comprovação da emissão
de documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou destino da mercadoria (art. 23, Lei 5.292), por documento............................................................. NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais
de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Comprovação da emissão
e/ou utilização de documento fiscal, que não corresponda a uma efetiva
circulação de mercadoria, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria
no estabelecimento, com o propósito de obter vantagem ilícita (arts., § lº e
24, Lei 5.292), por documento.............................................................. NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo de 10 (dez) UFR - Unidades Fiscais de
Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Comprovação de
destaque do imposto em documento fiscal quando a operação for isenta ou não
tributada e o imposto não foi efetivamente pago (art. 26, Lei 5.292), por
documento............................................................. NOTA: O valor do imposto
destacado deverá ter o valor mínimo de 5 (cinco) UFR - Unidades Fiscais de
Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. |
0,50 1,00 0,30 |
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31 32 33 34 35 36 36.1 |
Comprovação de que o
contribuinte deixou de exibir à autoridade fiscal, documentos de exibição
obrigatória ao fisco (art, 27, Lei 5.292), por
documento................................................................... Demonstração de que o
contribuinte imprimiu fraudulentamente para si ou para outrem, documento
fiscal, ou fornece, possui ou guarda documentos fraudulentamente impressos
(art. 28, Lei 5.292), por documento apreendido.................................................. Constatação de que o
contribuinte imprimiu para si ou para outrem, ou mandou imprimir documentos
fiscais, sem a necessária autorização, quando a infração não estiver
incluída nos itens anteriores (art. 29, Lei 5.292), por autorização faltante Demonstrativo do que o
contribuinte emitiu documento fiscal inobservando disposição regulamentar
não contida nas hipóteses anteriores (art. 30, Lei 5.292), por documento........................................................................ Comprovação de que o
contribuinte deixou de entregar documentos de informação ou de arrecadação,
ou os apresentou contendo irregularidades de preenchimento (arts. 46 a 47,
Lei 5.292), por documento........................................................................... Comprovação de
transferência de crédito em hipóteses não permitidas por lei ou por
autoridade competente (arts. 48 e 49, Lei 5.292), por transferência constatada.................................................................... NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo do 100 (cem) UFR - Unidades Fiscais
de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. |
0,10 0,20 1,00 0,10 0,10 3,00 |
Até 4,00 por estabelecimento 4,00 por estabelecimento 1,00 por estabelecimento |
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37 37.1 38 39 39.1 40 40.1 41 41.1 |
Emissão de boletim de
controle, por documento................. NOTA: Serão considerados
como unidade os documentos cujo imposto destacado seja de valor igual ou
superior a 40 (quarenta) UFR - Unidades Fiscais do Referência. Os valores
inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem
o valor referido. Venificação de boletim
de controlo, por boletim................................... Demonstrativo de irregularidade
em reIação à contabilização ou não de bens do Ativo Fixo, por espécie de
bem.............................................................................. NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo de 40 (quarenta) UFR - Unidades
Fiscais de Referência. Demonstrativo de
suprimento do caixa, sem comprovação ou com comprovação insuficiente, por
suprimento........................................... NOTA: Os suprimentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo de 60 (sessenta) UFR — Unidades
Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade
toda vez que em conjunto, alcançarem o valor referido. Comprovação de
suprimento de caixa pela liquidação de títulos não lançados ou lançados fora
do exercício financeiro em que foram quitados, por
documento................................................ NOTA: Estão enquadrados
neste item, os títulos de crédito e as notas fiscais referentes à entrada
do mercadorias adquiridas à vista e não contabilizadas ou contabilizadas fora
do exercício financeiro. Os documentos fixados como unidade deverão ter o
valor mínimo de 20 (vinte) UFR – Unidades Fiscais de Referência. Os valores
inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto,
alcançarem o valor referido. |
0,10 0,30 1,00 3,00 1,00 |
Até 4,00 por
estabelecimento |
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42 42.1 43 43.1 44 44.1 |
Demonstrativo de
despesas reais pagas e não escrituradas, em exercício financeiro encerrado,
por
documento....................................................................... NOTA: Os documentos fixados
como unidade deverão ter o valor mínimo de 10 (dez) UFR - Unidades Fiscais de
Referência, Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Comprovação de saldo
credor na conta Caixa, por exercício
encerrado........................................................................... NOTA: O saldo credor
fixado como unidade deverá ter o valor mínimo do 10 (dez) UFR - Unidades
Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade
toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Demonstrativo do saldo credor na conta Caixa oriundo do confronto
entre a leitura dos valores lançados nos livros Diário e Razão, originando
reconstituição da conta, em exercício financeiro encerrado, por
demonstrativo..................................... NOTA: Os demonstrativos
fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 150 (cento e cinqüenta)
UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores
serão considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o
valor referido. |
0,50 0,50 5,00 |
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45 45.1 46 46.1 47 48 49 50 51 |
Constatação da
existência de mercadoria em estoque, sem documento fiscal (art. 12, Lei Nº
5.292), por
demonstrativo................................................................. NOTA: O demonstrativo fixado
como unidade deverá ter o valor mínimo de 100 (cem) UFR - Unidades Fiscais de
Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez
que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Demonstrativo de
saídas não registradas, pela aplicação dos porcentuais de lucro bruto fixados
pela Coordenação de Fiscalização e Tributação, por
exercício................................
NOTA: O demonstrativo fixado
como unidade deverá ter o valor mínimo de 200 (duzentos) UFR - Unidades
Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão considerados como unidade
toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor referido. Por enquadramento, sua
renovação ou baixa.................. Levantamento físico de
mercadoria, por exercício......... Lançamento de Taxa
Estadual (arts. 3º e 4º, Lei 5.292), por
lançamento................................................... Lançamento I.T.I.
(arts. 1º e 2º, Lei 5.292), por lançamento...................................................................... Informação em processo
para a qual seja necessária a efetivação de diligência e que não seja
decorrente de notificação emitida pelo Informante, não se acumulando com
outros itens................................................................. |
3,00 5,00 1,00 3,00 1,00 3,00 2,00 |
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52 52.1 53 54 55 56 57 58 |
Verificação da falta
de recolhimento do ICM, com resultado, quando decorrente do somatório dos
documentos fiscais, em virtude de atraso na escrituração dos livros fiscais
(art. 5º, § 1º, Lei 5.292), por período de
apuração........................................... NOTA: Considera-se resultado
a exigência de imposto e multa sobre a base do cálculo de valor igual ou
superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência.
Os valores inferiores serão considerados como unidade toda vez que, em
conjunto, alcançarem o valor referido. Diligência ou
atividade fiscal não especificada, determinada pelo Diretor da Divisão de
Fiscalização ou Inspetor Regional de Tributos Estaduais, por
diligência......................................... Lacração ou
deslacração de máquina registradora, por visita ou
informação.................................................................... Comprovação de
irregularidade na documentação relativa às vendas a prazo, por
estabelecimento................................... Efetivação de Regime
Especial em estabelecimento de contribuinte, por determinação do Inspetor,
por dia......... Plantão Fiscal,
certificado pelo Inspetor Regional de Tributos Estaduais, por
dia................................................ Atividade especial de
fiscalização ou Curso de Treinamento determinada pela Coordenação de
Fiscalização e Tributação - média das parcelas produzidas nos últimos três
meses de atividade. |
1,00 1,50 1,00 0,50 4,00 4,00 |
16,00 por mês |
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59 60 60.1 1 2 3 |
Verificação contábil
conforme determina a Diretriz Básica - por
empresa....................................................................... Demonstração de
saldo credor na conta Caixa, pela reconstituição do fluxo mensal, por saldo
credor........... NOTA: Os saldos credores
fixados como unidade deverão ter o valor mínimo de 250 (duzentas e
cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência. Os valores inferiores serão
considerados como unidade toda vez que, em conjunto, alcançarem o valor
referido. NOTA GERAL: Sempre que os valores
fixados como unidade nas notas deste quadro forem ultrapassadas em 5
(cinco) ou 10 (dez) vezes, o número do parcelas correspondentes será elevado
ao dobro ou triplo, respectivamente. Levantamento de
mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base no
art. 5º, da Lei nº 5.292, de 30.11.76: — Sobre o valor das
mercadorias, em cada Unidade Fiscal do Referência..................................................................... Levantamento de
mercadorias transportadas de que decorra lançamento, procedente, com base
nos arts. 12 a 17,da Lei Nº. 5,292, de 30,11.76: — Sobre o valor das
mercadorias, em cada UFR - Unidades Fiscais de
Referência.......................................................... Levantamento de
mercadorias transportados de que decorra lançamento procedente, com base
nos arts. 22 e 23 da Lei nº 5.292, de 30.11.76: — Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR
- Unidades Fiscais do
Referência.............................................................. |
4,00 6,00 0,030 0,064 0,033 |
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4 5 5.1 5.2 6 |
Lançamento com
base no artigo 30 da Lei nº 5.292, de 30.11.76 - por ato
fiscal............................................. Emissão do Termo do Ocorrência relativo ao transporte
de mercadoria do qual resulte exigência fiscal por termo de ocorrência Designação pelo Inspetor Regional de Tributos
Estaduais para desempenhar a função de Chefe de Equipe de Posto Fiscal desde
que inexista Chefe de Posto efetivo e/ou Inspetor Auxiliar de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito, “Ad. Referendum” do Coordenador de Fiscalização
e Tributação ou Diretor da Divisão de Fiscalização, por
mês..................................................................................... |
0,870 5,00 5,00 |
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