DECRETO Nº 18.505, de 26 de novembro de 1982

 

Institui o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista as disposições do Decreto Federal nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, e o que consta do Processo nº CGE - 138/82,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de dependentes.

 

§ 1º - Integram o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que exerçam as atividades referidas neste artigo.

 

§ 2º - À Secretaria da Justiça compete exercer as funções de órgão central do Sistema instituído por este Decreto.

 

Art. 2º - São objetivos do Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

 

I - formular a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, visando ao seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

Art. 3º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, compreende:

I - o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;

II - o Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e a Fundação Hospitalar de Santa Catarina - FHSC, entidades supervisionadas pela Secretaria da Saúde;

III - o Conselho Estadual de Educação;

IV - a Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor - FUCABEM, entidade supervisionada pela Secretaria do Bem-Estar Social;

V - o Manicômio Judiciário, órgão vinculado à Secretaria da Justiça;

VI - a Divisão Médica do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

VII - os órgãos de repressão de entorpecentes da Secretaria de Segurança e Informações;

VIII - o órgão de fiscalização da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - Os órgãos e entidades mencionados, nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados ou vinculados.

 

§ 2º - Incumbe ao órgão central, mencionado no inciso I deste artigo integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

 

Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções, tudo na conformidade dos objetivos definidos no artigo 2º.

 

Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído pelos membros a seguir relacionados, nomeados pelo Governador do Estado:

I - um representante da Secretaria da Justiça;

II - um representante da Secretaria de Segurança e Informações, de preferência o titular da Delegacia Especializada de Tóxicos;

III - um representante da Secretaria da Educação;

IV - um representante da Secretaria da Fazenda;

V - um representante da Secretaria da Saúde, que deverá ser médico especializado em psiquiatria, com atuação na área de entorpecentes;

VI - um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;

VII - um oficial superior da Polícia Militar, indicado pelo Comando-Geral;

VIII - um jurista de comprovada experiência em assunto de entorpecentes, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

IX - um representante da Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis, indicado por esta entidade.

 

§ 1º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Secretário da Justiça.

 

§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 6º - Compete ao órgão de fiscalização sanitária da Secretaria da Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

Art. 7º - Aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Segurança e Informações incumbe prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

 

Art. 8º - Ao Conselho Estadual de Educação cabe exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores e do ensino de primeiro grau, de acordo com o artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1979.

 

Art. 9º - Enquanto não forem criados estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, serão adaptadas na rede de serviço de saúde do Estado, unidades para aquela finalidade, inclusive para tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social, nos termos do que determinam os artigos 9º e seu § 1º e 10 e seu § 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

 

Art. 10 - Fica incluído como órgão de deliberação coletiva na estrutura organizacional básica da Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, que terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador do Estado.

 

Art. 11 - As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA