DECRETO Nº 18.505, de 26 de novembro de 1982
Institui o
Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, tendo em vista as disposições do Decreto Federal nº
85.110, de 02 de setembro de 1980, e o que consta do Processo nº CGE - 138/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades
de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, respeitado o
disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como as
atividades de recuperação de dependentes.
§ 1º - Integram o Sistema Estadual de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da
administração pública estadual que exerçam as atividades referidas neste
artigo.
§ 2º - À Secretaria da Justiça compete exercer as
funções de órgão central do Sistema instituído por este Decreto.
Art. 2º - São objetivos do Sistema de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:
I - formular a política estadual de entorpecentes,
em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes,
compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como
fiscalizar a respectiva execução;
II -
estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios
técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de
Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais
próprias;
III - modernizar a estrutura e o procedimento da
administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, visando ao seu
constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de
informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema
Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos
de planejamento e decisão;
V - estimular pesquisas, visando ao
aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a
inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores
a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
VII - promover, junto aos órgãos competentes,
a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na
área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e
efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
Art. 3º - O Sistema Estadual de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, compreende:
I - o Conselho Estadual de Entorpecentes, como
órgão central;
II - o
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e a Fundação Hospitalar de Santa
Catarina - FHSC, entidades supervisionadas pela Secretaria da Saúde;
III - o Conselho Estadual de Educação;
IV - a Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor
- FUCABEM, entidade supervisionada pela Secretaria do Bem-Estar Social;
V - o Manicômio Judiciário, órgão vinculado à
Secretaria da Justiça;
VI - a Divisão Médica do Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPESC;
VII - os órgãos de repressão de entorpecentes da
Secretaria de Segurança e Informações;
VIII - o órgão de fiscalização da Secretaria da
Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades mencionados, nos
incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão
técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades
disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos
órgãos em cujas estruturas estiverem integrados ou vinculados.
§ 2º - Incumbe ao órgão central, mencionado no
inciso I deste artigo integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios
que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de
Entorpecentes propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos,
exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e
fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e
de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer
outras funções, tudo na conformidade dos objetivos definidos no artigo 2º.
Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é
constituído pelos membros a seguir relacionados, nomeados pelo Governador do
Estado:
I - um representante da Secretaria da
Justiça;
II - um representante da Secretaria de Segurança e
Informações, de preferência o titular da Delegacia Especializada de Tóxicos;
III - um representante da Secretaria da Educação;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Secretaria da Saúde, que
deverá ser médico especializado em psiquiatria, com atuação na área de
entorpecentes;
VI - um representante da Secretaria do Bem-Estar
Social;
VII - um oficial superior da Polícia Militar,
indicado pelo Comando-Geral;
VIII - um jurista de comprovada experiência em
assunto de entorpecentes, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
IX - um representante da Escola de Pais do Brasil
- Seccional de Florianópolis, indicado por esta entidade.
§ 1º - O Conselho será presidido por um dos seus
membros, escolhido e designado pelo Secretário da Justiça.
§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de
três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 6º - Compete ao órgão de fiscalização
sanitária da Secretaria da Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma
estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
Art. 7º - Aos órgãos de repressão a entorpecentes
da Secretaria de Segurança e Informações incumbe prevenir e reprimir o tráfico
e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física
ou psíquica.
Art. 8º - Ao Conselho Estadual de Educação cabe
exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de
professores e do ensino de primeiro grau, de acordo com o artigo 5º e seu
parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1979.
Art. 9º - Enquanto não forem criados
estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de entorpecentes e
substâncias que determinem dependência física ou psíquica, serão adaptadas na
rede de serviço de saúde do Estado, unidades para aquela finalidade, inclusive
para tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social,
nos termos do que determinam os artigos 9º e seu § 1º e 10 e seu § 1º, da Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 10 - Fica incluído como órgão de deliberação
coletiva na estrutura organizacional básica da Secretaria da Justiça, o
Conselho Estadual de Entorpecentes, que terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo
Plenário e aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 11 - As decisões do Conselho Estadual de
Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual
integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 26 de novembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA