DECRETO Nº 29.192, de 2 de junho de 1986
Limita pagamento de ajuda de custo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o Art. 93, item III, da constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A exceção prevista no item VI, do parágrafo 2º,
do artigo 14, da Lei 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, na redação dada pelo
artigo lº, da Lei nº 6.539, de 11 junho de 1985, não se aplica ao Fiscal de
Tributos Estaduais e ao Fiscal de Mercadorias em Trânsito, quando afastados, por qualquer motivo, do exercício
efetivo das funções inerentes à inspeção, fiscalização e arrecadação de
tributos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo inclui o
afastamento decorrente da nomeação para cargo de provimento em comissão, para
desempenho de funções técnicas ou assemelhadas ainda que na Secretaria da
Fazenda e a lotação na Coordenação de Fiscalização e Tributação.
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor em lº de julho de 1986.
Florianópolis, 2 de junho de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO