DECRETO Nº 4.141, de 23 de dezembro de 1977

 

Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança e Informações com a nominata dos cargos de provi­mento em comissão.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 3.898, de 01 de dezembro de 1977.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Se­gurança e Informações assinado pelo Secretário de Segurança e Informações, que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimen­to em comissão dos órgãos que integram a Secretaria de Seguran­ça e Informações, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 4º - Ficam revogados os Decretos n0s 112, de 04 de abril de 1972; 742, de 16 de outubro de 1972; 51, de 28 de fevereiro de 1973; 359, de 06 de julho de 1963; 1.059, de 05 de dezembro de 1973 e 1.060, de 05 de dezembro de 1973.

 

Florianópolis, em 23 de dezembro de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA F INFORMAÇÕES

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da

Secretaria de Segurança e Informações

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º - A Secretaria de Segurança e Informações SSI, cons­tituída nos termos do art. 31, item VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, combinado com o disposto no Decreto nº 3.898, de 01 de dezem­bro de 1977, tem por finalidade o desempenho das atividades re­lacionadas com:

I - Manutenção da Ordem e Segurança Públicas;

II - Polícia Civil do Estado;

III - Corpo de Bombeiros;

IV - Polícia Militar do Estado;

V - Identificação;

VI - Trânsito;

VII - Polícia Técnica e Científica;

VIII - Armas e Munições;

IX - Tóxicos;

X - Fiscalização de Diversões Públicas;

XI - Registro de Estrangeiros.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança e Informações compreende:

I - Órgãos de Deliberação Coletiva:

. Conselho Superior de Polícia

. Conselho Estadual de Trânsito

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

. Gabinete do Secretário

. Assessoria de Planejamento

. Assessoria Militar

. Assessoria Jurídica

. Assessoria de Imprensa

III - Órgãos de Atividades Meio:

. Unidades de Apoio Administrativo

   Serviço de Manutenção e Transportes Internos

   Serviço de Material

   Serviço de Comunicações e Atividades Gerais

. Unidade de Administração Financeira

. Unidade de Administração de Pessoal

IV - Órgãos de Atividades Finalísticas;

. Superintendência da Polícia Civil

  Serviço de Apoio Administrativo

. Diretoria de Polícia Civil

  Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões

  Unidade de Fiscalização de Armas e Munições

  Distritos Policiais

  Delegacias Regionais de Polícia

  Cadeias Públicas

  Delegacias de Comarca

  Delegacias Municipais

. Diretoria de Polícia Técnica

  Instituto de Identificação

  Instituto Médico-Legal

  Instituto de Criminalística

  Instituto de Análises Laboratoriais

. Diretoria de Investigações

  Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações

  Delegacia de Policia Interestadual

  Delegacia de Menores

  Delegacia de Tóxicos

  Delegacia de Homicídios

  Delegacia de Ordem Política e Social

  Delegacia de Acidentes de Trânsito

. Divisão Central de Informações

  Serviço de Apoio Administrativo

  Centro de Informações

  Serviço de Comunicações Sigilosas

. Corregedoria Geral da Polícia

V - Órgãos Descentralizados:

. Academia de Polícia Civil

. Departamento Estadual de Trânsito

. Polícia Militar do Estado.

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens III e IV, des­te artigo, podem ser estruturados ainda em unidade subdivisionais e secionais de nível intermediario, de acordo com as necessidades de serviço.

 

Art. 3º - O Secretário de Segurança e Informacões é assistido por um Assessor Especial, um Assessor, dois Assistentes, um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e um Ajudante de Ordens cuja função é exercida por Ca­pitão da ativa da Polícia Militar, de livre escolha do Titular da Pasta.

 

Art. 4º Os órgãos especificados no art. 2º, item II, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado exceto quando à Assessoria Militar que será chefiada por um Oficial Superior da ativa da Polícia Militar, de livre escolha do Secretário de Segurança e Informações.

 

Art.5º As unidades especificadas no art. 2º, item III são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado

 

Art. 6º A Superintendência da Polícia Civil é dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 7º - O Superintendente da Polícia Civil é assistido por um Assessor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 8º - A Diretoria de Polícia Civil, a Diretoria de Polícia Técnica, a Diretoria de Investigações e a Divisão Central de In­formações, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pe­lo Governador do Estado.

 

Art. 9º - A Diretoria de Polícia Civil e a Divisão Central de Informações terão Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pe­lo Governador do Estado.

 

Art. 10 - As Delegacias Regionais de Polícia são dirigidas por Delegados de Polícia, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 11 - O Instituto de Identificação, o Instituto Médico-Legal, o Instituto de Criminalística, o Instituto de Análises Laboratoriais e o Centro de Informações, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 12 - A Corregedoria Geral da Polícia é dirigida por um Corregedor Geral da Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 13 - O Corregedor Geral da Polícia é assistido por dois Corregedores Policiais e um Assessor, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 14 - O Chefe da Assessoria Jurídica é assistido por um Procurador Policial nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 15 - A Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e a Unidade de Fiscalização de Armas e Munições, são dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 16 - Os Serviços são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 17 - As Cadeias Públicas terão encarregados, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

 

SEÇÃO I

Do Conselho Superior de Polícia

 

Art. 18 - O Conselho Superior de Polícia, órgão de delibera­ção coletiva, presidido pelo Secretário de Segurança e informações, é constituído pelos seguintes membros:

I - Chefe de Gabinete;

II - Superintendente da Polícia Civil;

III - Comandante da Polícia Militar;

IV - Diretor da Academia de Polícia Civil;

V - Diretor da Divisão Central de Informações;

VI - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;

VII - Corregedor Geral da Polícia.

 

Art. 19 - Ao Conselho Superior de Polícia compete deliberar sobre:

I - A política administrativa da Secretaria de Segurança e Informações, bem como sobre a organização e reorganização dos serviços policiais;

II - A elaboração e exame de atos normativos relacionados com os serviços policiais;

III - O aprimoramento dos serviços de polícia, de segurança interna e de informações;

IV - As inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção, verificação e apuração de crimes;

V - A avaliação do funcionamento de cada órgão, quando submetido pelo Secretário de Segurança e Informações;

VI - A instauração de sindicância ou processo disciplinar contra funcionário da Secretaria, quando o Secretário não o tiver feito;

VII - Outros assuntos relacionados com as atividades da Pasta quando submetidos pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

Art. 20 - As deliberações do Conselho Superior de Policia se­rão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Secretário de Segurança e Informações, além do voto comum, o de qualidade.

 

Art. 21 - O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

Parágrafo único - Nas reuniões do Conselho Superior de Polícia, com permissão ou a convite do Secretário de Segurança Informações, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, servidores capazes de contribuir para a elucidação de assuntos de interesse da Secretaria.

 

Art. 22 - A organização e funcionamento interno do Conselho Superior de Polícia serão estabelecidos por portaria, baixada pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Trânsito

 

Art. 23 - O Conselho Estadual de Trânsito terá sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimento próprio, obedecida a legislação especifica.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 24 - Ao Gabinete do Secretário compete:

I - Prestar assistência ao Secretário de Segurança e Informações no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III - Assegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação de suas atividades;

IV - Preparar os expedientes para despacho do Secretário;

V - Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretá­rio.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 25 - À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II            - Participar, sob a coordenação do Órgão Central do Sis­tema, da elaboração dos planos governamentais, bem como da quantificação do Plano Geral de Governo;

III - Elaborar planos setoriais de metas físicas e financeiras, compatibilizados com o Plano Geral de Governo;

IV - Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;

V - Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrativos, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Secretaria;

VI - Acompanhar o programa de trabalho das unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao Órgão Setorial, bem co­mo organizar e manter sistema de registro dos projetos e atividades;

VII - Organizar núcleos de informações, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento e ao orçamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento setorial.

 

SEÇÃO III

Da Assessoria Militar

 

Art. 26 - À Assessoria Militar, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o assessoramento na área policial-militar;

II            - Prestar assistência ao Secretário nos assuntos de natureza militar;

III - Coordenar as relações da Secretaria de Segurança e In­formações com a Polícia Militar do Estado;

IV - Supervisionar e controlar as atividades policiais militares das Delegadas Regionais de Polícia;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com o assessoramento de natureza militar.

 

SEÇÃO IV

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 27 - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Articular-se com a Consultoria do Estado com vistas ao cumprimento e a execução dos atos normativos;

II            - Prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;

III - Lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

IV - Acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

V - Organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

VI - Emitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apreciação;

VII - Desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da Secretaria.

 

SEÇÃO V

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 28 - À Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Programar, organizar, executar, e controlar as atividades de Imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

II            - Articular-se com a Casa Civil, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instituições técnicas, pa­ra o desenvolvimento das atividades de comunicação e divulgação da Secretaria;

III - Coletar informações, elaborar material noticioso e en­caminhar à Casa Civil para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;

IV - Organizar e manter arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;

V - Promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Secretaria;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

SEÇÃO 1

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 29 - À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, progra­mar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Art. 30 - Compete, ainda, a Unidade de Apoio Administrativo:

I - Através do Serviço de Manutenção e Transportes Internos:

a) - Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

b) - Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

e) - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas;

d) - Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e re­quisição de veículos;

e) - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Trans­portes Públicos, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

f) - Fiscalizar e supervisionar os serviços de oficina e garagem;

g) - Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com o serviço de transportes internos.

II - Através do Serviço de Material:

a) - Realizar licitações para a compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;

b) - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

c) - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores que interessem à Secretaria;

d) - Estudar, implantar e operar sistemas de controle de es­toque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

e) - Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

f) - Manter organizado cadastro de todos os bens móveis e imóveis, próprios ou locados pela Secretaria, bem como de todos os utensílios e equipamentos;

g) - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências da Secretaria;

h) - Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com administração de material.

III - Através do Serviço de Comunicações e Atividades Gerais:

a) - Orientar, controlar, fiscalizar e coordenar as freqüências de comunicações e os horários preestabelecidos para transmissão e recebimento de mensagens da rede de telecomunicações da Polícia Civil;

b) - Registrar e controlar a expedição e a recepção de men­sagens do interesse da Secretaria de Segurança e Informações;

c) - Elaborar estudos técnicos, objetivando o aproveitamento e aperfeiçoamento de equipamentos, bem como a instalação de novas estações de rádio-comunicações no Estado;

d) - Fiscalizar, inspecionar e zelar pela conservação, manutenção, substituição e recuperação de aparelhos, equipamentos e demais materiais utilizados pelo serviço de comunicações;

e) - Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar to­dos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Secretaria;

f) - Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

g) - Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

h) - Desenvolver todos os demais serviços relacionados com comunicações e atividades gerais.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 31 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Se­torial do Sistema de Administração financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária;

II            - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administracão Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

IV - Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

V - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

VI - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VII - Exigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou responsáveis por almoxarifados;

VIII - Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

IX - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

X - Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária;

XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

SEÇÃO III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 32 - À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;

II - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

IV - Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;

V - Promover o controle do horário de trabalho, bem com apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de féria dos servidores da Secretaria;

VI - Controlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VII - Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VIII - Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

IX - Registrar os termos de posse dos servidores;

X - Desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Superintendência da Polícia Civil

 

Art. 33 - À Superintendência da Polícia Civil, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades da Polícia Civil do Es­tado;

II - Prestar assistência ao Secretário em assuntos relacionados com a Polícia Civil;

III - Elaborar estudos e programas visando o aperfeiçoamento e desempenho das atividades da polícia administrativa e da polícia judiciária, para garantia da ordem, segurança e moralidade públicas;

IV - Coordenar a execução, promoção e divulgação de campanhas educacionais no Estado, visando a prevenção dos atos que atentem contra a vida, o patrimônio, a administração pública, trá­fico e uso de tóxicos, os costumes e a tranqüilidade Social;

V - Supervisionar, orientar e controlar os trabalhos policiais civis dos órgãos subordinados;

VI - Promover estudos e pesquisas para o aprimoramento dos métodos e processos policiais, visando elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho;

VII - Propor inovação dos recursos materiais, com a finalidade de prover os órgãos policiais com equipamentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

VIII - Articular-se com as Prefeituras Municipais, com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público objetivando o estudo e programação de ações conjuntas das atividades policiais do Estado;

IX - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais civis do Estado.

 

Art. 34 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, subordinado à Superintendência da Polícia Civil, compete:

I - Organizar e executar as atividades relacionadas com ser­viços gerais;

II            - Receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distri­buir material permanente e de consumo;

III - Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar to­dos os processos, papéis e documentos que tramitarem no órgão;

IV - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências do órgão;

V - Desenvolver outras atividades de apoio relacionadas com os serviços administrativos da Superintendência da Polícia Civil.

 

 

SUBSEÇÃO I

Da Diretoria de Polícia Civil

 

Art. 35 - À Diretoria de Polícia Civil, subordinada direta­mente à Superintendência da Polícia Civil, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de natureza policial e administrativa das Delegacias de Polícia;

II            - Prestar assistência ao Superintendente da Polícia Civil, no desempenho dos serviços policiais civis do Estado;

III - Propor ao Superintendente planos e programas que objetivem aumentar a eficiência e o aprimoramento dos serviços de prevenção para a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade da comunidade;

IV - Coordenar e promover estudos e pesquisas, objetivando a identificação, implantação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados no combate à criminalidade;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de polícia administrativa e judiciária.

 

Art. 36 - Aos Distritos Policiais, subordinados à Diretoria de Polícia Civil, compete:

I - Previnir e reprimir as infrações penais ocorridas em sua jurisdição, ressalvada a competência dos órgãos especializados;

II            - Dirigir e executar os serviços inerentes às atividades policiais no âmbito do Distrito;

III - Efetuar o processamento das infrações penais, na forma da lei;

IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais civis de sua competência.

 

Art. 37 - À Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões, subordinada à Diretoria de Polícia Civil, compete:

I - Promover, de acordo com a legislação vigente, o cadastra­mento e fiscalização dos estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações, bem como ex­pedir alvará e conceder licença para seu funcionamento;

II            - Aplicar aos estabelecimentos que funcionarem irregular­mente as penalidades previstas em lei;

III - Propor à Diretoria de Polícia Civil planos e programas que visem aprimorar os serviços de fiscalização, cadastramento e controle dos estabelecimentos de jogos e diversões;

IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com a fis­calização de jogo e diversões.

 

Art. 38 - À Unidade de Fiscalização de Armas, subordinada à Diretoria de Polícia Civil, compete:

I - Promover o cadastramento e fiscalização dos estabeleci­mentos que comercializam produtos controlados pelo Ministério do Exército;

II            - Conceder licença e expedir alvará de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos ao controle, respeitada a legislação federal;

III - Promover o registro de armas de defesa, caça ou desporto, no Estado;

IV - Colaborar com as autoridades competentes na fiscalização do fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, depósito, emprego ou uso de materiais explosivos, inflamáveis, ar­mas, munições, produtos químicos agressivos e corrosivos e matérias-primas correlatas, bem como produtos pirotécnicos;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de armas e munições.

 

Art. 39 - As Delegacias Regionais de Polícia, subordinadas diretamente à Diretoria de Polícia Civil, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de natureza policial na área de sua jurisdição;

II            - Prestar assistência ao Diretor de Polícia Civil em matéria de sua competência;

III - Promover a execução e divulgação de campanhas na região, com vistas à prevenção de atos que atentem contra a vi­da, os costumes, o patrimônio, a administração pública, o tráfi­co e o uso de tóxicos, e a ordem pública;

IV - Coordenar, executar e controlar os serviços de trânsito, de polícia técnica, de fiscalização de armas e munições e de jogos e diversões, respeitada a legislação em vigor;

V - Articular-se com as Prefeituras Municipais, com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, objetivando o estudo e desenvolvimento de ações necessárias ao bom desempenho das atividades policiais, na respectiva região;

VI - Propor, ao Diretor de Polícia Civil, a aquisição de mate­riais, com a finalidade de dotar os órgãos policiais jurisdicionados, de equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

VII - Atender às solicitações da Divisão Central de Informações, nos assuntos de sua competência, bem como prestar as in­formações de interesse do órgão;

VIII - Organizar e manter atualizados fichários relativo às atividades de polícia técnica, de trânsito, de armas e munições e de jogos e diversões, bem como dos registros de presos;

IX - Elaborar, periodicamente, relatórios e demonstrativos que permitam avaliar os resultados dos trabalhos programados;

X - Fiscalizar e controlar os serviços de policiamento da região, para garantia da ordem e segurança públicas;

XI - Supervisionar o funcionamento das Cadeias Públicas, bem como controlar a movimentação e guarda de presos;

XII - Expedir certidões, atestados e outros documentos de natureza policial;

XIII - Orientar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia subordinadas;

XIV - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais civis nas respectivas regiões.

 

Art. 40 - Às Delegacias de Comarca, subordinadas, diretamente às Delegacias Regionais, compete:

I - Prestar assistência à Delegacia Regional de Polícia a que estiver subordinada;

II – Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções previstos no Código Penal e em leis especiais;

III – Cumprir e fazer cumprir os mandados de prisão;

IV - Encaminhar à Delegacia Regional as Informações citadas, bem como relatórios e mapas estatísticos das atividades policiais ocorridas nas áreas de sua jurisdição;

V - Organizar e manter atualizados os fichários de suspeito e indiciados em inquéritos policiais, bem como de todas as atividades da Delegacia;

VI - Fiscalizar o funcionamento das Delegacias Municipais Distritais;

VII - Executar as atividades de controle e fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia Regional;

VIII - Apresentar ao Delegado Regional de sua área, planos e programas, objetivando o aperfeiçoamento dos trabalhos policiais;

IX - Avocar inquéritos policiais e processos contravencionais em andamento nas Delegacias Municipais de sua jurisdição;

X - Expedir, quando requeridos, atestados e certidões;

XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com policiamento civil, na área de sua jurisdição.

 

Art. 41 - Às Delegacias Municipais, subordinadas às Delegacias de Comarca, compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções na forma da lei;

II            - Prestar assistência à Delegacia de Comarca a que estiver subordinada;

III - Encaminhar às Delegacias Regionais e de Comarca as informações solicitadas, bem como os relatórios e mapas estatísticos sobre as ocorrências policiais;

IV - Controlar o funcionamento das Delegacias Distritais de seu Município;

V - Desenvolver as atividades de controle e fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como as de polícia técnica, quando não atendidas pelas Delegacias de Comarca;

VI - Manter atualizados os arquivos e fichários de suas atividades;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais, no âmbito de sua jurisdição.

 

Art. 42 - Às Cadeias Públicas, subordinadas diretamente às Delegacias Regionais, compete:

I - Receber e manter provisoriamente presos os criminosos ou contraventores que estejam respondendo processo criminal;

II            - Exercer constante vigilância e fiscalização sobre todos os presos;

III - Promover o controle do tratamento dispensado aos presos, bem como da distribuição de alimentos;

IV - Organizar e manter registro de entrada e saída de presos;

V - Implantar mecanismos de acompanhamento do comportamento dos detentos, com a finalidade de fornecer atestados, certidões e outros documentos relacionados com sua vida carcerária;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços carcerários.

 

SUBSEÇÃO II

Da Diretoria de Polícia Técnica

 

Art. 43 - À Diretoria de Polícia Técnica, subordinada direta­mente à Superintendência da Polícia Civil, compete:

I - Programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços periciais, técnico-científicos e técnico-criminalísticos, de identificação e de controle de estrangeiros, no âmbito estadual;

II            - Prestar assistência ao Superintendente da Polícia Civil nos assuntos relacionados com a área de sua competência;

III - Promover estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento dos métodos e técnicas de trabalho;

IV - Articular-se com as entidades nacionais e internacionais que atuam na área de polícia técnica, visando maior integração e mútua colaboração;

V - Relacionar-se com os estabelecimentos hospitalares similares, com a finalidade de obter a necessária colaboração na execução dos trabalhos periciais;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de polícia técnica.

 

Art. 44 - Ao Instituto de Identificação, subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades de identificação civil e criminal;

II - Promover campanhas com a finalidade de desenvolver serviços de identificação, visando facilitar as tarefas policiais;

III - Elaborar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento dos métodos e processos de identificação, a fim de facilitar ao público a obtenção da cédula de identidade e documentos afins;

IV - Articular-se com as entidades similares nacionais e estrangeiras, visando o aperfeiçoamento e divulgação das técnicas de identificação;

V - Manter atualizados os índices onomásticos, arquivos e fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e criminal;

VI - Anexar aos prontuários de identificação os negativos fotográficos;

VII - Proceder a expedição de atestados de antecedentes a requerimento da parte interessada, bem como de certidões de prontuários, quando solicitados por autoridades policiais;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de identificação civil e criminal.

 

Art. 45 - Ao Instituto Médico-Legal, subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades relativas a exames e perícias médico-legais;

II            - Articular-se com os estabelecimentos hospitalares e similares, objetivando sua utilização para a realização de exames e perícias;

III - Promover estudos e pesquisas com a finalidade de aperfeiçoar as técnicas e métodos de trabalho, relacionados com a medicina legal;

IV - Articular-se com entidades nacionais e estrangeiras que atuam no campo da medicina legal, visando mútua colaboração e intercâmbio de informações;

V - Coletar em todas as necrópsias, quando necessário, material para exame de laboratório;

VI - Desenvolver outras atividades relacionados com os ser­viços médico-legais.

 

Art. 46 - Ao Instituto de Criminalística, subordinado direta­mente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades técnico-criminalísticas;

II - Realizar os exames gerais de documentos, públicos ou privados, manuscritos, mecanografados ou impressos, para determinação técnica de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria grá­fica;

III - Elaborar trabalhos fotográficos de plantas, “croquis”, de­senhos e perspectivas de locais de crimes, para ilustração de laudos periciais;

IV - Efetuar a classificação e a identificação de armas e mu­nições, bem como proceder exames microcomparativos de projéteis e outros objetos;

V - Executar perícias contábeis e estudos correlatos, necessários à complementação de exames periciais;

VI - Promover o levantamento técnico dos locais de crimes, no sentido de colher instrumentos, objetos, substâncias orgânicas e inorgânicas e quaisquer outros indícios necessários à elucidação do fato;

VII - Proceder, nos locais de crimes, o levantamento de impressões papilares, para a determinação de identidade de vítimas e autores de delitos;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a criminalística.

 

Art. 47 - Ao Instituto de Análises Laboratoriais, subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades de análises e pesquisas laboratoriais;

II - Proceder exames físicos e análises químicas em geral, necessários à consecução de provas criminalísticas;

III - Elaborar, no prazo legal, laudos relativos aos exames dos setores de biologia e mineralogia;

IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços de análises e pesquisas laboratoriais.

 

SUBSEÇÃO III

Da Diretoria de Investigações

 

Art. 48 - À Diretoria de Investigações, subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Civil, compete:

I - Programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar execução das atividades das Delegacias Especializadas de Polícia no Estado;

II            - Prestar assistência à Superintendência da Polícia Civil no desempenho das atividades policiais civis;

III - Coordenar e promover estudos e pesquisas, objetivando a identificação, implantação, aprimoramento e especialização de métodos e técnicas de trabalho utilizados no combate ao crime;

IV - Elaborar planos e programas com o objetivo de desenvolver e intensificar as ações preventivas e repressivas relacionadas com os atos que atentem contra a vida, o patrimônio administração pública, o tráfico e o uso de tóxicos, os costumes e tranqüilidade social;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais especializados.

 

Art. 49 - Compete, ainda, à Diretoria de Investigações:

I - Através da Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações:

a) - Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções referentes ao patrimônio, exceto os de dano resultantes de acidentes de trânsito;

b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas às normas legais aplicáveis;

c) - Organizar e manter atualizado o arquivo de informações sobre pessoas suspeitas e indiciadas em inquéritos policiais;

d) - Promover estudos e pesquisas objetivando a elaboração de planos de ação que visem aperfeiçoar os trabalhos de investigação policial;

e) - Articular-se com as Delegacias Especializadas em Furtos, Roubos e Defraudações de outros Estados da Federação, objetivando mútua colaboração;

f) - Desenvolver outras atividades relacionadas com furtos, roubos e defraudações.

II            - Através da Delegacia de Polícia Interestadual:

a) - Orientar, executar e controlar as atividades policiais, em consonância com as delegacias congêneres dos demais Estados da Federação;

b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas às normas legais aplicáveis;

c) - Providênciar e realizar diligências e capturas de criminosos procurados por autoridades de outros Estados;

d) - Manter atualizados os registros de todos os criminosos;

e) - Expedir, de acordo com a sua competência, atestados e ou­tros documentos;

f) - Articular-se com as Agências da INTERPOL, com o Departamento de Polícia Federal e demais órgãos de Polícia Inter­estadual, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas;

g) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais de natureza interestadual.

III - Através da Delegacia de Menores:

a) - Orientar, controlar e executar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções praticados por menores de 18 anos, previstos em legislação complementar e no Código de Menores;

b) - Acompanhar e encaminhar ao órgão judiciário competente os processos de investigações de menores instaurados pela Delegacia, observadas as normas legais aplicáveis;

c) - Promover campanhas de orientação e amparo, objetivando a preservação moral dos menores e a sua adaptação ao meio social;

d) - Articular-se com os órgãos judiciários e entidades de assistência ao menor, visando mútua colaboração;

e) - Exercer vigilância sobre os menores desajustados socialmente;

f) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais em sua área de especialização.

IV - Através da Delegacia de Tóxicos:

a) - Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico e uso de substância que determinem dependência física ou psíquica;

b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;

c) - Articular-se com os estabelecimentos de ensino, órgãos de comunicação e de divulgação, de saúde pública, de assistência e clubes de serviço, objetivando a promoção e execução de campanhas esclarecedoras no combate ao tráfico e ao uso de drogas e de substâncias tóxicas;

d) - Organizar e manter atualizados os fichários de indiciados em inquéritos policiais, bem como dos autuados em flagrante;

e) - Manter atualizada a relação nominal de substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica ao usuário;

f) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais no âmbito de sua competência.

V - Através da Delegacia de Homicídios:

a) - Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra a pessoa e de perigo comum, bem como as contravenções penais referentes à incolumidade pública, salvo aos relacionados com acidentes de trânsito;

b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;

c) - Promover e coordenar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar métodos e técnicas de trabalho relacionados com o combate aos crimes e contravenções de sua área de especialização;

d) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais no âmbito de sua competência.

VI - Através da Delegacia de Ordem Política e Social:

a) - Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções contra a saúde pública, propriedade imaterial, organização do trabalho, paz pública, fé pública, administração pública e demais delitos previstos em legislação especial de interesse da ordem política e social;

b) - Promover a investigação, bem como o processamento dos crimes e contravenções relacionados com a fabricação, exportação importação, transporte, comércio, emprego e uso de armas e munições e demais produtos controlados pelo Ministério do Exército;

c) - Instaurar, acompanhar e encaminhar as autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;

d) - Supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços relativos à vigilância bancária e à segurança privada, bem como fornecer credenciais às empresas e seus respectivos servidores;

e) - Fornecer atestados e certidões de sua competência;

f) - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei de Segurança Nacional;

g) - Atender às solicitações da Divisão Central de Informações em assuntos de sua competência, bem como prestar as informações de interesse daquela Divisão;

h) - Organizar e manter atualizado fichário de pessoas pro­cessadas por ato de subversão ou por propagação de ideologias contrárias ao regime vigente, em consonância com as diretrizes pré-estabelecidas pela Divisão Central de Informações;

i) - Proceder investigações de pessoas e lugares onde se presuma existir qualquer alteração ou atentado contra a ordem po­lítica e social, bem como sobre reuniões e demais manifestações públicas de interesse da segurança interna;

j) - Dirigir, quando solicitado, os serviços de segurança pessoal de autoridades brasileiras ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;

1) - Providenciar para que todas as normas regulamentares sejam devidamente cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de hospedagem;

m) - Desenvolver outras atividades relacionadas com a ordem política e social.

VII - Através da Delegacia de Acidentes de Trânsito:

a) - Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções, resultantes de acidentes de trânsito;

b) - Articular-se com a Diretoria de Polícia Técnica e com o Departamento Estadual de Trânsito, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas, com a finalidade de aprimorar, facilitar e acelerar a execução dos serviços periciais que lhes estão afetos;

c) - Expedir certidões e outros documentos de sua competência:

d) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;

e) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais na área de acidentes de trânsito.

 

SEÇÃO II

Da Divisão Central de Informações

 

Art. 50 - À Divisão Central de Informações, Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades de informações, contra-­informações e segurança interna, no âmbito do Estado;

II            - Estabelecer as diretrizes a serem observadas pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Segurança e Informações;

III - Elaborar estudos e pesquisas objetivando a coleta de dados e informações necessários à segurança interna;

IV - Desenvolver programas que visem a atualização do Plano Estadual de Informações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Informações;

V - Coordenar, junto aos órgãos encarregados de treinamentos policiais, cursos de especialização em análise de informações e segurança nacional.

VI - Produzir informações necessárias à tomada de decisões do Chefe do Poder Executivo e dos titulares das demais Pastas;

VII - Articular-se com entidades nacionais e internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações;

VIII - Promover a atualização das técnicas de controle das in­formações obtidas;

IX - Manter relacionamento com as Delegacias de Polícia, com vistas à prevenção e repressão dos crimes contra a segurança inter­na e da Lei de Imprensa, bem como orientá-las em aspectos técnicos e doutrinários;

X - Organizar e manter atualizado fichário e arquivo das in­formações de interesse para a segurança interna;

XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a segu­rança interna, informações e contra-informações.

 

Art. 51 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente à Divisão Central de Informações, compete:

I - Organizar e executar as atividades relacionadas com a administração de material e serviços gerais.

II            - Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

III - Executar os serviços de reprografia e de datilografia do órgão;

IV - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências do órgão;

V - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar distribuir material permanente e de consumo;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com o apoio administrativo.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Do Centro de Informações

 

Art. 52 - Ao Centro de Informações, órgão diretamente subordinado à Divisão Central de Informações, compete::

I - Organizar, executar e controlar as atividades de coleta, registro e distribuição de informações;

II            - Produzir, armazenar e distribuir informações;

III - Articular-se com os Órgãos Setoriais do Sistema de Segurança e Informações, objetivando a coleta de dados e Informações;

IV - Manter intercâmbio com os demais centros de Informa­ções, nacionais e internacionais, visando mútua colaboração;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com o ciclo de informações.

 

Art. 53 - Compete, ainda, ao Centro de Informações:

I - Através do Serviço de Comunicações Sigilosas;

a) - Executar e controlar as atividades relacionadas com as informações de caráter sigiloso;

b) - Proceder a guarda e vigilância dos arquivos de dados considerados secretos;

c) - Estabelecer critérios de comunicações com a finalidade de manter o sigilo de informações;

d) - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de comunicações sigilosas.

 

SEÇÃO III

Da Corregedoria Geral da Polícia

 

Art. 54 - À Corregedoria Geral da Polícia, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de correições dos serviços policiais, no âmbito do Estado;

II            - Acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços prestados pelos policiais civis;

III - Apurar, por meio de sindicância, as irregularidades a que estejam envolvidos funcionários da Secretaria;

IV - Manter registro do pessoal civil envolvido em processos de correições;

V - Articular-se com as autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos de­mais órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços policiais;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a correição geral da Polícia Civil.

 

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Descentralizados

 

Art. 55 - A Academia de Polícia Civil e o Departamento Estadual de Trânsito, órgãos subordinados ao Gabinete do Secretário de Segurança e Informações, terão suas estruturas, competência e funcionamento regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 56 - A Polícia Militar, instituição subordinada à Secretaria de Segurança e Informações, terá sua estrutura, competência e funcionamento regulados por leis e decretos específicos.

 

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Superintendente da Polícia Civil, do Diretor da Divisão Central de Informações e do Cor­regedor Geral da Polícia

 

Art. 57 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Superintendente da Polícia Civil, ao Diretor da Divisão Central de Informações e ao Corregedor Geral da Polícia:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Secretário de Segurança e Informações nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e in­formações necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

V - Emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Representar, quando designado, o Secretário de Segurança e Informações;

VII - Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VIII - Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

IX - Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

X - Autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

XI - Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos e encaminhá-la à Unidade de Administração de Pessoal;

XII - Delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

XIII - Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIV - Despachar com o Secretário de Segurança e Informações;

XV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 58 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - Preparar o expediente do Secretário de Segurança e In­formações e assisti-lo na elaboração dos despachos;

II            - Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administrativo Financeira, por delegação do Secretário de Segurança e Informações;

III - Emitir e controlar requisição de passagens, quando autorizadas pelo Secretário;

IV - Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabinete do Secretário;

V - Participar, com direito a voto, do Conselho Superior de Polícia;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

Art. 59 - São atribuições específicas do Superintendente da Polícia Civil:

I - Supervisionar e fiscalizar as atividades dos órgãos subordinados;

II            - Requisitar passagens, bem como determinar o pagamento de diárias ao pessoal subordinado, quando autorizado pelo Secretário;

III - Avocar Inquéritos a cargo de qualquer autoridade policial do Estado;

IV - Participar, com direito a voto, do Conselho Superior de Polícia;

V - Propor a nomeação, designação, exoneração ou dispensa de servidores policiais subordinados, quando demissíveis “ad nutum”;

VI - Proceder a lotação e o remanejamento do pessoal subordinado em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Setorial e Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

VII - Atribuir, a qualquer delegado, a instauração de inquéritos policiais e processos sumários de competência de outra De­legacia de Policia;

VIII - Resolver, em grau de recurso, sobre despachos de autoridade policial que indeferir pedido de abertura de inquérito, em nome do Secretário de Segurança e Informações;

IX - Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

X - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

Art. 60 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão Central de Informações:

I - Planejar, organizar e manter mecanismos de armazena­mento e depuração de informações para o bom desempenho das atividades da Divisão;

II            - Participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior de Polícia;

III - Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Divisão, bem como autorizar o fornecimento de informações;

IV - Requisitar passagens, bem como determinar o pagamento de diárias ao pessoal subordinado, quando autorizado pelo Secretário;

V - Manter relacionamento com os demais órgãos de informações do País;

VI - Solicitar informações ou diligências às delegacias de Polícia, à Polícia Militar e demais organismos de informações do Estado;

VII - Zelar pela guarda, conservação e atualização dos arqui­vos e fichários do órgão;

VIII - Coordenar a coleta, tratamento e utilização das informações julgadas necessárias à segurança interna do Estado;

IX - Promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de informações e dados relacionados com os interesses da Secretaria;

X - Manter relacionamento com os Órgãos Setoriais do Sistema, com vistas à supervisão e o controle das atividades próprias;

XI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 61 - São atribuições específicas do Corregedor Geral da Polícia:

I - Determinar as correições gerais e parciais e a inspeção dos órgãos da Polícia Civil;

II            - Participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior de Polícia;

III - Decidir conflitos de jurisdição e de competência entre as autoridades policiais da Secretaria;

IV - Convocar qualquer autoridade policial ou servidor da Secretaria para casos de correições;

V - Avocar competência dos órgãos da Polícia Civil, bem co­mo quaisquer inquéritos para fins de correições;

VI - Propor a suspensão preventiva de servidores da Secreta­ria que estiverem envolvidos em processos de correições;

VII - Baixar provimentos necessários à uniformização das normas processuais observadas nos trabalhos da polícia judiciária;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento

 

Art. 62 - São atribuições do Chefe da Assessoria, de Planeja­mento:

I - Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, progra­mas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e secional;

III - Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos programas anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como consolidar os orçamentos dos Órgãos Seccionais com vistas ao encaminhamento ao Órgão Central do Sistema;

IV - Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;

V - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Militar

 

Art. 63 - São atribuições do Chefe da Assessoria Militar;

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades da Assessoria Militar;

II            - Assessorar o Secretário de Segurança e Informações em assuntos relacionados com a Polícia Militar do Estado;

III - Acompanhar, sempre que se fizer necessário, o Secretário de Segurança e informações;

IV - Representar o Secretário, quando designado;

V - Elaborar relatório anual das atividades do órgão;

VI - Despachar com o Secretário;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 64 - São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria Jurídica.

II            - Assessorar o Secretário de Segurança e Informações em matéria de natureza jurídica;

III - Articular-se com os demais órgãos da Secretaria, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades especificas da Pasta;

IV - Manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesas em processos de mandado de segurança, interposto contra ato do Secretário de Estado;

V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - Elaborar relatório anual das atividades jurídicas e administrativas da Assessoria;

VII - Despachar com o Secretário de Segurança e Informações;

VIII - Representar e defender os interesses dos servidores da Secretaria de Segurança e Informações que, em razão de suas funções, estejam envolvidos em processos judiciais;

IX - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 65 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário;

II            - Manter relacionamento com a Casa Civil, com vistas ao cumprimento e a execução dos atos e instruções normativos;

III - Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

IV - Assessorar o Secretário de Segurança e Informações em matéria ligada à divulgação e comunicação;

V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho, em consonância com as normas operacionais e técnicas traçadas pela Casa Civil;

VI - Elaborar relatório anual das atividades da Assessoria;

VII - Atender repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretá­rio de Segurança e Informações.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Diretores das Unidades do Apoio Administravo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 66 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Propor ao Secretário, anualmente, programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - Emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório, nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

III - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

X - Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas Unidades;

XI - Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso Interno;

XII - Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas respectivas unidades;

XIII - Elaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 67 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:                        

I - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento e a execução de atos e instruções normativos;

II            - Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Elaborar e propor, anualmente aos superiores imediatos, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

V - Emitir parecer e proferir despacho nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII - Manter a autoridade superior informada sobre a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VIII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

X - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos locais de trabalho;

XI - Propor a escala de férias, bem como expedir, mensal­mente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos ór­gãos;

XII - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;

XIII - Delegar competência para a prática de atos adminis­trativos, com prévio conhecimento do superior imediato;

XIV - Elaborar e apresentar, anualmente, ao superior imediato, relatório de atividades;

XV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelos superiores imediatos.

II - Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administra­ção de material, transportes internos e serviços gerais;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

Art. 68 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos, baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II            - Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Chefe de Gabinete;

III - Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IV - Encaminhar ao Gabinete os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

V - Representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;

VI - Impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

VII - Determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

Art. 69 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I - Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II            - Administrar, na qualidade de Diretor de Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria de Segurança e Informações, de conformidade com determinações legais e regulamentares específicas;

III - Coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercício na Secretaria, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;

IV - Controlar os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Secretaria;

V - Fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;

VI - Providenciar os registros dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão ressalvadas as exceções legais;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Diretores de Polícia Civil, de Polícia Técnica e

de Investigações

 

Art. 70 - São atribuições comuns aos Diretores de Polícia Civil, de Polícia Técnica e de Investigações:

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II – Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III – Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV – Elaborar e propor, anualmente aos superiores imediatos, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

V – Emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

VI – Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII – Manter a autoridade superior informada sobre a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VIII – Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX – Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

X – Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos locais de trabalho;

XI – Propor a escala de férias, bem como expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos órgãos.

XII – Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;

XIII – Delegar competência para a prática de atos administrativos, com prévio conhecimento do superior imediato;

XIV – Elaborar e apresentar, anualmente, ao superior imediato, relatório de atividades;

XV – Exercer outras atribuições definidas em lei ou determinados pelos superiores imediatos.

 

Art. 71 - São atribuições específicas do Diretor de Polícia Civil:

I - Cooperar com as autoridades estaduais ou federais, no fornecimento e obtenção de dados e informações necessários ao eficiente desempenho das atividades policiais;

II - Coordenar e orientar a execução do policiamento civil preventivo e repressivo para garantia da ordem, da segurança e moralidade públicas;

III - Coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com a administração geral na área Diretoria de Polícia Civil;

IV - Supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

V - Manter relacionamento com os demais órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, objetivando desenvolver programação conjunta;

VI - Avocar inquéritos policiais a cargo de autoridade policial subordinada;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Polícia Civil.

 

Art. 72 - São atribuições específicas do Diretor de Polícia Técnica:

I - Expedir, com prévia autorização do Superintendente da Polícia Civil, instruções de ordem técnica às Delegacias de Polícia;

II            - Coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com os trabalhos técnicos, científicos e administrativos da Diretoria;

III - Manter convênios e acordos com as entidades técnicas, científicas e hospitalares da capital e do interior do Estado, objetivando a contratação dos serviços necessários à complementação de trabalhos periciais;

IV - Designar peritos para a realização de trabalhos técnicos, quando solicitados por autoridade policial;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Polícia Civil.

 

Art. 73 - São atribuições específicas do Diretor de Investigações:

I - Supervisionar e controlar as atividades das Delegacias Especializadas de Polícia;

II            - Autorizar o exame e manuseio de papéis e documentos sob sua responsabilidade;

III - Promover a realização de campanhas de prevenção de atos que atentem contra a vida, os costumes, o patrimônio, a administração pública, o tráfico e uso de tóxicos e a ordem pública;

IV - Manter relacionamento com as demais diretorias, objetivando o desenvolvimento de ação conjunta no combate à. prática de atos delitivos;

V - Avocar inquéritos instaurados pelas delegacias subordina­das;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Policia Civil.

 

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos Delegados Regionais de Polícia

e Delegados de Delegacias Especializadas

 

Art. 74 - São atribuições comuns aos Delegados Regionais de Polícia e Delegados de Delegacias Especializadas:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas Delegacias;

II            - Desenvolver as atividades de administração das delegacias necessárias ao funcionamento dos serviços de expediente, comunicações, transportes e materiais;

III - Fornecer, mediante requerimento, atestados, certidões e outros documentos;

IV - Orientar, coordenar e controlar as atividades policiais e administrativas desenvolvidas por seus subordinados;

V - Atender os pedidos de buscas e informações oriundos da Divisão Central de Informações;

VI - Providenciar o controle dos arquivos e fichários de informações, necessários ao desenvolvimento das atividades;

VII - Instaurar e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como providenciar seus encaminhamentos às autoridades competentes;

VIII - Comandar e orientar as prisões por crimes e contravenções;

IX - Ordenar buscas e apreensões, quando não realizadas em sua presença;

X - Apresentar, mensalmente, ao superior imediato, mapas de incidências e, anualmente, relatório das atividades policiais e administrativas desenvolvidas;

XI - Efetuar prisões em flagrante ou em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, bem como arbitrar fiança criminal;

XII - Representar, ao Juízo competente, pela necessidade ou conveniência da prisão preventiva;

XIII - Requisitar exames de corpo de delito e outras pendas;

XIV - Providenciar para que todas as normas regulamentares sejam cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de hospedagens de sua região;

XV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 75 - São atribuições específicas dos Delegados Regionais de Polícia:

I - Dirigir, orientar, coordenar, controlar e executar todos os serviços relacionados com trânsito, jogos e diversões, armas e munições, bem como de polícia técnica, obedecida a legislação pertinente;

II            - Avocar inquérito policial e processo sumário, quando julgar necessário, a cargo de autoridade policial que lhe estiver diretamente subordinada;

III - Expedir certificado de registro de veículos automotores, bem como carteira nacional de habilitação, mediante requerimento, respeitadas as leis e normas regulamentares específicas;

IV - Receber, analisar e despachar os requerimentos, ofícios e guias para fins de identificação;

V - Expedir, mediante requerimento da parte interessada, registro e porte de armas de defesa, caça ou desporto, bem como alvará e licença aos estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações, obedecida a legislação vigente;

VI - Realizar visitas de inspeção e fiscalização às Delegacias de Polícia e Cadeias Públicas, que lhes estão subordinadas;

VII - Remeter, periodicamente, à Diretoria de Polícia Civil, relatórios e demonstrativos das atividades policiais e administrativas desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia de sua região;

VIII - Providenciar, quando solicitado, a execução das diligências e o encaminhamento de informações à Divisão Central de Informações;

IX - Determinar aos estabelecimentos de hospedagem para encaminhar, diariamente, à Delegacia o movimento de entrada e saída de hóspedes;

X - Exercer outras atribuições relacionadas com a polícia administrativa e judiciária.

 

Art. 76 - São atribuições específicas dos Delegados das Delegacias Especializadas:

I - Instaurar, presidir e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais, relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;

II            - Dirigir, orientar, coordenar, controlar e executar os serviços de investigações policiais, na área de sua especialização;

III - Apurar, em todo o território do Estado, de acordo com sua competência, os delitos que não puderam ser solucionados pelas Delegacias de Polícia sediadas no local da Infração;

IV - Auxiliar, quando solicitado, as Delegacias de Comarca, Distritos Policiais e Delegacias Municipais de Polícia, na elucidação de crimes de sua alçada;

V - Avocar, quando se fizer necessário e respeitada a sua atribuição, Inquérito policial e processo sumário a cargo de Delegacias de Comarca, Delegacias Municipais e Distritos Policiais, notificando, previamente, o Delegado Regional da área;

VI - Organizar e manter atualizado fichário de pessoas sus­peitas e indiciadas em inquéritos policiais;

VII - Exercer outras atribuições de natureza policial relacionadas com sua especialização.

 

CAPÍTULO IX

Das Atribuições dos Delegados de Comarca, Delegados de Distritos Policiais e Delegados Municipais

 

Art. 77 - São atribuições comuns aos Delegados de Comarca, Delegados de Distritos Policiais e Delegados Municipais:

I - Instaurar e presidir inquéritos policiais e processos sumários, bem como providenciar seu encaminhamento às autoridades judiciárias competentes;

II            - Velar pela continuidade e unidade das investigações policiais;

III - Fornecer, mediante requerimento, atestados, certidões e outros documentos;

IV - Representar ao juízo competente pela necessidade e conveniência da prisão preventiva;

V - Efetuar as prisões em flagrante ou em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

VI - Requisitar exames de corpo de delito e outras perícias;

VII - Elaborar planos de policiamento preventivo em sua jurisdição;

VIII - Atender os pedidos de buscas e informações oriundos de seus superiores hierárquicos;

IX - Apresentar, mensalmente, ao seu superior imediato, mapas de incidências criminais e, anualmente, relatório das atividades policiais e administrativas desenvolvidas em sua delegacia;

X - Providenciar para que todas as normas regulamentares, sejam cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de hospedagem, de sua comarca ou município;

XI - Exercer outras atribuições de natureza policial e administrativa, definidas em lei ou regulamento ou emanadas de seus superiores hierárquicos.

 

Art. 78 - São atribuições específicas dos Delegados de Comarca e de Distritos Policiais:

I - Instaurar, presidir e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções, observadas as normas legais aplicáveis;

II            - Dirigir, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com trânsito, jogos e diversões, armas e munições e de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia Regional;

III - Avocar inquérito policial e processo sumário, quando se fizer necessário, a cargo de Delegacia Municipal de Polícia de sua comarca;

IV - Emitir, mediante requerimento, obedecida a legislação específica e encaminhar ao Delegado Regional de Polícia para despacho:

a) - Certificado de registro de veículos automotores;

b) - Carteira de habilitação;

c) - Cédula de identidade;

d) - Porte de arma de defesa, raça ou desporto;

e) - Alvará a estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações.

V - Conceder a autorização para compra de munições, armas de defesa, caça ou desporto e providenciar a expedição do respectivo registro, respeitada a legislação em vigor e quando não for sede de Delegacia Regional de Polícia;

VI - Realizar visitas de inspeção e fiscalização às Delegacias de Polícia de sua comarca;

VII - Remeter periodicamente à Delegacia Regional de Polícia de sua área, relatórios e demonstrativos das atividades policiais e administrativas desenvolvidas;

VIII - Fiscalizar o movimento de entrada e saída de hóspedes dos estabelecimentos de hospedagem, localizados em sua jurisdição e fora da sede de Delegacia Regional de Polícia;

IX - Exercer outras atribuições relacionadas com a policia civil.

 

Art. 79 - São atribuições específicas dos Delegados Municipais de Polícia:

I - Instaurar, presidir e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais, relativos aos crimes e contravenções, observadas as normas legais aplicáveis;

II - Dirigir, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com trânsito, jogos e diversões, armas e munições e de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia de Comarca;

III - Expedir, mediante requerimento, obedecida a legislação específica e encaminhar ao Delegado Regional de Polícia para despacho:

a) - Certificado de registro de veículos automotores;

b) - Carteira de habilitação;

c) - Cédula de identidade;

d) - Porte de armas de defesa, caça ou desporto;

e) - Alvará a estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações.

IV - Conceder autorização para compra de munições, armas de defesa, caça ou desporto e providenciar a expedição do respectivo registro, respeitada a legislação em vigor e quando não for sede de Delegacia de Comarca;

V - Inspecionar os serviços policiais desenvolvidos pelas Delegacias Distritais de Polícia;

VI - Remeter periodicamente à Delegacia de Comarca de sua área, relatórios e demonstrativos das atividades desenvolvidas;

VII - Fiscalizar o movimento de entrada e saída de hóspedes, dos estabelecimentos de hospedagem localizados em sua área e fora da sede de Delegacia de Comarca;

VIII - Exercer outras atribuições relacionadas com a polícia Civil.

 

CAPÍTULO X

Das Atribuições dos Chefes de Instituto e do Centro

de Informações

 

Art. 80 - São atribuições comuns aos Chefes de Instituto e do Centro de Informações:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II            - Elaborar e propor, anualmente, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes preestabelecidas;

III - Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das unidades que chefiam;

IV - Propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;

V - Suprir a autoridade superior de informações, dados e ele­mentos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VI - Avaliar o desempenho dos funcionários subordinados;

VII - Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;

VIII - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - Expedir certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;

X - Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XI - Organizar e manter atualizados os arquivos e fichários de Informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos;

XII - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 81 - São atribuições específicas do Chefe do Instituto de Identificação;

I - Receber, analisar e despachar os requerimentos, ofícios e guias para fins de identificação;

II            - Fornecer boletins de informações e de antecedentes às autoridades solicitantes;

III - Instruir e encaminhar ao Diretor de Polícia Técnica os processos para emissão de cédula de identidade;

IV - Coordenar a execução de atividades relacionadas com a identificação de criminosos, suspeitos e cadáveres desconhecidos, quando solicitadas por autoridades competentes;

V - Controlar os arquivos de índices onomásticos, de fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e criminal;

VI - Estudar, pesquisar e implantar novos métodos de trabalho, objetivando aprimorar o atendimento ao público;

VII - Fornecer certidões e documentos de identificação, me­diante requerimento;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Técnica.

 

Art. 82 - São atribuições específicas do Chefe do Instituto Médico-Legal:

 I - Supervisionar e controlar a realização dos exames de lesões corporais, cadavéricos, de sanidade física, de sexologia forense e de acidentes de trabalho, bem como os de verificação de idade, paternidade e outras pendas médico-legais;

II - Providenciar o encaminhamento de laudos e exames periciais às autoridades requisitantes;

III - Proceder a inspeção e levantamento em locais de crimes e acidentes;

IV - Providenciar, quando solicitado por autoridade competen­te, a exumação para os exames que se fizerem necessários;

V - Promover a co1eta de material e encaminhar ao laboratório para os respectivos exames e pesquisas;

VI - Organizar e manter atualizados os arquivos de cópias de exames e laudos periciais e de outros documentos;

VII - Realizar os exames periciais relacionados com os casos de morte violenta;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Técnica.

 

Art. 83 - São atribuições específicas do Chefe do Instituto de Criminalística:

I - Determinar a realização de exames periciais de documentos, objetos e instrumentos que se fizerem necessários para elucidar as causas dos delitos;

II - Designar peritos para a execução de trabalhos técnicos em locais de crimes;

III - Promover, controlar e assegurar a execução dos trabalhos periciais do Instituto;

IV - Providenciar a remessa de laudos de exames periciais às autoridades requisitantes;

V - Manter relacionamento com o Instituto de Identificação, a fim de possibilitar o confronto das impressões dactiloscópicas coletadas pelos peritos com as existentes em arquivos;

VI - Promover a realização de exames em locais de incêndios, explosões e desabamentos, bem como em locais de acidentes de trânsito, quando houver danos pessoais;

VII - Organizar e manter atualizados os arquivos e fichários de laudos policiais, de individuais monodactilares e de outros documentos;

VIII - Supervisionar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como visar os laudos concluídos;

IX - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Policia Técnica.

 

Art. 84 - São atribuições específicas do Chefe do Instituto de Análises Laboratoriais:

I - Determinar a realização dos exames periciais que se fizerem necessários à elucidação das causas do crime;

II - Promover a realização de exames de dosagem alcoólica e de outras perícias requisitadas por autoridade competente;

III - Supervisionar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como visar os laudos concluídos;

IV - Fornecer, aos demais órgãos da Diretoria de Polícia Técnica, os elementos necessários à complementação de laudos periciais;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Técnica.

 

Art. 85 - São atribuições específicas do Chefe do Centro de Informações:

I - Dirigir e supervisionar as atividades relacionadas com in­formações e contra-informações;

II            - Coordenar e controlar a execução de pesquisas e investigações necessárias ao desenvolvimento das atividades do órgão;

III - Suprir a autoridade superior com informações, dados e outros elementos necessários à tomada de decisões;

IV - Organizar e manter atualizados os arquivos e fichários de informações sigilosas;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão Central de Informações.

 

CAPÍTULO XI

Das Atribuições do Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e do Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições

 

Art. 86 - São atribuições comuns ao Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e ao Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades das respectivas unidades;

II            - Fiscalizar ou promover a fiscalização periódica dos estabelecimentos sujeitos a controle, verificando o cumprimento das normas pertinentes;

III - Autorizar o funcionamento de firmas e estabelecimentos sujeitos a controle, bem como aplicar as sanções previstas àqueles que não cumprirem as exigências legais;

IV - Organizar e manter atualizado o cadastro das firmas e estabelecimentos controlados;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Civil.

 

Art. 87 - São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões:

I - Receber, analisar e despachar os requerimentos que derem entrada na Unidade, relativos a matéria de sua competência;

II            - Efetuar vistoria técnico-policial e expedir alvará ou conceder licença para funcionamento de estabelecimentos, entidades, clubes e firmas mantenedoras de jogos e diversões;

III - Notificar e multar os infratores, na forma da lei;

IV - Fornecer alvará e controlar os horários de funcionamento de bar, restaurante e estabelecimentos similares;

V - Cadastrar e manter atualizado os fichários dos estabeleci­mentos ou firmas sujeitos ao controle;

VI - Exercer outras atribuições relacionadas com jogos e diversões.

 

Art. 88 - São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições:

I - Receber, analisar e despachar os requerimentos relativos a matéria de sua competência;

II - Efetuar vistoria técnico-policial e expedir alvará a estabelecimentos ou firmas que operam com produtos controlados;

III - Auxiliar os órgãos do Ministério do Exército na Fiscalização do fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, depósito, emprego e uso de materiais explosivos, inflamáveis, armas, munições, produtos químicos agressivos e corrosivos e matérias-primas correlatas, bem como produtos pirotécnicos;

IV - Autorizar a compra de armas e munições, bem como providenciar o registro das armas de defesa, caça ou desporto;

V - Expedir, obedecidas as normas aplicáveis, porte de armas de defesa, caça ou desporto;

VI - Fiscalizar, registrar e cadastrar todas as armas pertencentes a colecionadores;

VII - Recolher, conservar e cadastrar todas as armas apreendidas;

VIII - Exercer outras atribuições relacionadas com armas e munições.

 

CAPÍTULO XII

Das Atribuições dos Encarregados de Cadeias Públicas

 

Art. 89 - São atribuições dos Encarregados de Cadeias Públicas:

I - Proceder o recebimento e recolhimento dos presos, de acordo com a lei e normas regulamentares;

II            - Elaborar escala de serviço para os policiais lotados no órgão, bem como controlar o cumprimento do horário de trabalho;

III - Fixar os dias e horários de visitas aos presos, bem como controlar a inspeção dos objetos e alimentos a eles destinados, a fim de evitar a entrada de entorpecentes, substâncias tóxicas, armas e Instrumentos;

IV - Coordenar, orientar e controlar a execução dos serviços de vigilância e fiscalização dos detentos;

V - Supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o tratamento dispensado aos presos, bem como a distribuição de ali­mentos;

VI - Exercer outras atribuições determinadas por seus superiores imediatos.

 

CAPÍTULO XIII

Das Atribuições dos Demais Servidores da Secretaria de Segurança e Informações Ocupantes de Cargos em Comissão

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 90 - São atribuições do Assessor Especial do Secretário:

I - Assessorar o Secretário de Segurança e Informações em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II            - Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;

III - Elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;

IV - Assistir o Secretário de Segurança e Informações nas audiências;

V - Atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;

VI - Representar o Secretário, quando designado;

VII - Articular-se com os órgãos da administração estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Corregedores Policiais

 

Art. 91 - São atribuições dos Corregedores Policiais:

I - Prestar assistência ao Corregedor no desempenho de suas atividades;

II - Proceder sindicâncias nos órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, quando determinadas pelo Corregedor Geral, bem como emitir parecer em processos submetidos a sua apreciação;

III - Realizar correições nas Delegacias de Polícia e demais órgãos componentes da estrutura da Secretaria de Segurança e Informações;

IV - Elaborar e encaminhar ao Corregedor Geral, relatório sobre o resultado das correições efetuadas, bem como das medidas administrativas ou disciplinares a serem aplicadas;

V - Fiscalizar e controlar os prazos para o cumprimento de sindicâncias e de processos disciplinares;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Corregedor Geral.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Procurador Policial

 

Art. 92 - São atribuições do Procurador Policial:

I - Prestar assistência ao Chefe da Assessoria Jurídica nos assuntos relacionados com suas atribuições;

II            - Coordenar, controlar e supervisionar as atividades administrativas do órgão;

III - Proferir despachos e exarar parecer em matéria de natureza jurídica submetida a sua apreciação;

IV - Representar e defender, quando designado pelo Chefe da Assessoria Jurídica, os interesses dos servidores lotados na Secreta­ria de Segurança e Informações que, em razão de suas funções, estejam envolvidos em processos judiciais;

V – Exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Assessoria Jurídica.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Diretores Adjuntos

 

Art. 93 - São atribuições dos Diretores Adjuntos:

 I - Prestar assistência ao diretor nos assuntos relacionados com a competência dos respectivos órgãos;

II            - Colaborar na coordenação e execução de métodos de trabalho a serem desenvolvidos pela diretoria a que pertencem;

III - Participar na formulação de planos e programas objetivando o aprimoramento dos serviços relativos as suas respectivas áreas de atuação;

IV - Exercer outras atribuições determinadas por seus superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições dos Assessores

 

Art. 94 - São atribuições dos Assessores:

I - Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores hierárquicos;

II            - Estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos;

IV - Prestar aos superiores imediatos assessoramento técnico, com vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria de Segurança e Informações;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pelos superiores a quem assessoram.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Assistentes

 

Art. 95 - São atribuições dos Assistentes:

I - Auxiliar os superiores nos exames de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua especialidade;

II - Exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a que assistem.

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 96 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário;

II - Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pelo Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO VIII

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 97 - Ao pessoal em exercício nos diversos órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 98 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Chefe de Gabinete pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular de cargo de Diretor ou de Chefe de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;

II - O Superintendente da Polícia Civil pelo Diretor de Polícia Civil;

III - Os Chefes das Assessorias de Planejamento e Imprensa, por titular de cargo de Assessor;

IV - O Chefe da Assessoria Militar, por um Oficial Superior da ativa da Polícia Militar, lotado na Secretaria de Segurança e Informações;

V - O Chefe da Assessoria Jurídica, pelo titular do cargo de Procurador Policial;

VI - O Corregedor Geral por titular de cargo de Corregedor Policial;

VII - Os Delegados Regionais de Polícia pelos Delegados de Polícia lotados na sede da Região Policial;

VIII - Os Diretores de Unidade, de Divisão e de Diretoria, por seu respectivo Diretor Adjunto ou por titular de cargo de provi­mento em comissão lotado no mesmo órgão;

IX - Os Chefes de Instituto, de Unidade, de Serviço e o Chefe do Centro de Informações, por titular de cargo de chefia ou de assistência imediatamente Inferior, ou por servidor lotado na respectiva unidade.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Secretário de Segurança e Informações.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 99 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.

 

Art. 100 - As Delegacias de Comarca poderão ser transforma­das em Distritos Policiais, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, à vista de exposição de motivos do Secretário de Segurança e Informações que justifique a necessidade da descentralização de serviços.

 

Art. 101 - O Centro de Operações Conjuntas, mecanismo de natureza transitória, terá sua competência e funcionamento regulados por portaria do Secretário de Segurança e Informações.

 

Art. 102 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança e Informações, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 103 - O Secretário de Segurança e Informações baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação Imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 23 de dezembro de 1977

Ary Oliveira

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

 

 

ANEXO

 

                     NOMINATA  DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

 

 

 

Situação  Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

 

Chefe de Gabinete

 

CC-1

 

01

Gabinete do Secretário

 Chefe de Gabinete

 

CC-1

01

Assessor Especial

CC-1

01

Assessor Especial

CC-1

01

Assessor de Administração

CC-3

01

Assessor

CC-3

01

Ajudante de Ordem

CC-5

01

Assessor

CC-5

01

Secretário do Gabinete

CC-5

01

Assistente

CC-5

01

Oficial de Gabinete

CC-10

01

Oficial de Gabinete

CC-10

 

01

 

Assessor de Planejamento

 

CC-3

 

01

Assessoria de Planejamento

Chefe da Assessoria de Planejamento

 

CC-3

 

01

 

Diretor da Divisão Jurídica

 

CC-1

 

01

Assessoria Jurídica

Chefe da Assessoria Jurídica

 

CC-1

01

Procurador Policial

CC-2

01

Procurador Policial

CC-2

 

01

Chefe do Setor de Imprensa e Divulgação

 

CC-3

 

01

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Chefe da Assessoria de Imprensa

 

CC-3

 

01

 

Diretor da Divisão Administrativa

 

CC-2

 

01

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

CC-2

 


 

 

ANEXO

 

 

Situação  Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

 

 

01

 

 

Chefe do Serviço de Manutenção e

Transportes

 

 

 

CC-3

 

 

 

01

Serviço de Manutenção e Transportes Internos

Chefe do Serviço de Manutenção e

Transportes Internos

 

 

 

CC-3

 

01

 

Assessor Militar Chefe

 

CC-3

 

01

Serviço de Material

Chefe do Serviço de Material

 

CC-3

 

 

01

 

 

Chefe do Serviço de Comunicações

 

 

CC-3

 

 

01

Serviço de Comunicações e Atividades Gerais

Chefe do serviço de comunicações e Atividades Gerais

 

 

CC-3

 

 

01

 

 

Chefe do Serviço de Finanças

 

 

CC-3

 

 

01

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Financeira

 

 

CC-3

 

 

01

 

 

Chefe do Serviço de Pessoal

 

 

CC-3

 

 

01

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de

Pessoal

 

 

CC-3

 


 

 

ANEXO

 

 

Situação  Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

 

Superintendente da Policia Civil

 

CC-1

 

01

Superintendência da Polícia Civil

Superintendente da Polícia Civil

 

CC-1

01

Assessor da Administração Policial

CC-3

01

Assessor

CC-3

 

01

 

Chefe do Serviço de Administração

CC-3

 

01

Serviço de Apoio Administrativo

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

 

CC-3

 

01

 

Diretor da Polícia Civil

 

CC-2

 

01

Diretoria de PolÍcia Civil

Diretor de Polícia Civil

 

 

CC-2

01

Sub-diretor da Polícia Civil

CC-3

01

Diretor Adjunto de Polícia Civil

CC-3

 

01

 

Chefe do Serviço de Jogos e Diversões

 

 

CC-4

 

 

01

Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões

Chefe da Unidade de Fiscalização de

Jogos e Diversões

 

 

 

CC-4

 

 

01

 

 

Chefe do Serviço de Armas e Munições

 

 

CC-4

 

 

01

Unidade de Fiscalização de Armas e Munições

Chefe da Unidade de Fiscalização de

Armas e Munições

 

 

 

CC-4

 


 

 

ANEXO

 

 

Situação  Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

14

 

Delegado Regional de Policia

 

CC-2

 

14

DELEGACIAS REGIONAIS DE POLÍCIA

Delegado Regional de Policia

 

CC-2

 

13

 

Encarregado de Cadeia Pública

 

CC-5

 

13

CADEIAS PÚBLICAS

Encarregado de Cadeia Pública

 

CC-5

 

01

 

Diretor de Polícia Técnica

 

CC-2

 

01

DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA

Diretor de Policia Técnica

 

CC-2

 

01

 

Subdiretor de Polícia Técnica

 

CC-3

 

01

Instituto de identificação

Chefe do Instituto de Identificação

 

CC-3

 

01

 

Chefe do Instituto de Identificação

 

CC-4

 

01

Instituto Médico-Legal

Chefe do Instituto Médico-Legal

 

CC-4

 

01

 

Chefe do Serviço de Criminalística

 

CC-4

 

01

Instituto de Criminalística

Chefe do Instituto de Criminalística

 

CC-4

 

01

 

Chefe do Serviço de Estrangeiros

 

CC-4

 

01

Instituto de Análises Laboratoriais

Chefe do Instituto de Análise Labora­toriais

 

CC-4

 


 

 

ANEXO

 

 

Situação   Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

 

Diretor de Investigações

 

CC-2

 

01

DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES

Diretor de Investigações

 

CC-2

01

Diretor da Divisão Central de Informa­ções

 

CC-1

 

01

DIVISÃO CENTRAL DE INFORMAÇÕES

Diretor da Divisão Central de Informa­ções

 

CC-1

01

Subdiretor da Divisão Central de

In­formações

 

CC-2

 

01

Diretor Adjunto da Divisão Central de Informações

 

CC-2

 

01

 

Chefe do Serviço de Administração

 

CC-3

 

01

Serviço de Apoio Administrativo

Chefe do Serviço de Apoio Adminis­trativo

 

CC-3

 

01

 

Chefe do Centro de Informações

 

CC-3

 

01

Centro de Informações

Chefe do Centro de Informações

 

CC-3

 

01

Chefe do Serviço de Comunicações Sigilosas

 

CC-4

 

01

Serviço de Comunicações Si­gilosas

Chefe do Serviço de Comunicações Si­gilosas

 

CC-4

 


 

 

ANEXO

 

 

Situação   Atual

 

 

Situação

   Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

 

Corregedor Geral da Policia

 

CC-1

 

01

CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA

Corregedor Geral da Policia

 

CC-1

02

Corregedor Policial

CC-2

02

Corregedor Policial

 

CC-2

 

01

 

Assessor (STPS)

 

CC-3

 

01

 

Assessor

 

CC-3

____

65

 

 

____

65