DECRETO Nº
4.141, de 23 de dezembro de 1977
Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança e Informações com a nominata dos cargos de provimento em comissão.
O Governador do
Estado de Santa Catarina,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 159, da Lei
nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 3.898, de 01 de dezembro de
1977.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria
de Segurança e Informações assinado pelo Secretário de Segurança e
Informações, que com este baixa.
Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de
provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança e
Informações, anexa ao Regimento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados os Decretos n0s
112, de 04 de abril de 1972; 742, de 16 de outubro de 1972; 51, de 28 de
fevereiro de 1973; 359, de 06 de julho de 1963; 1.059, de 05 de dezembro de
1973 e 1.060, de 05 de dezembro de 1973.
Florianópolis, em 23 de dezembro de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA F
INFORMAÇÕES
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da
Secretaria de Segurança e Informações
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - A Secretaria de Segurança e Informações
SSI, constituída nos termos do art. 31, item VI, da Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, combinado
com o disposto no Decreto nº 3.898, de 01 de dezembro de 1977, tem
por finalidade o desempenho das atividades relacionadas com:
I - Manutenção da Ordem e Segurança Públicas;
II - Polícia Civil do Estado;
III - Corpo de Bombeiros;
IV - Polícia Militar do Estado;
V - Identificação;
VI - Trânsito;
VII - Polícia Técnica e Científica;
VIII - Armas e Munições;
IX - Tóxicos;
X - Fiscalização de Diversões Públicas;
XI - Registro de Estrangeiros.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Secretaria
de Segurança e Informações compreende:
I - Órgãos de Deliberação
Coletiva:
. Conselho Superior de Polícia
. Conselho Estadual de Trânsito
II - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Secretário de Estado:
. Gabinete do Secretário
. Assessoria de Planejamento
. Assessoria Militar
. Assessoria Jurídica
. Assessoria de Imprensa
III - Órgãos de Atividades
Meio:
. Unidades de Apoio Administrativo
Serviço
de Manutenção e Transportes Internos
Serviço
de Material
Serviço
de Comunicações e Atividades Gerais
. Unidade de Administração Financeira
. Unidade de Administração
de Pessoal
IV - Órgãos de Atividades
Finalísticas;
. Superintendência da Polícia Civil
Serviço de
Apoio Administrativo
. Diretoria de Polícia Civil
Unidade de
Fiscalização de Jogos e Diversões
Unidade de
Fiscalização de Armas e Munições
Distritos
Policiais
Delegacias
Regionais de Polícia
Cadeias
Públicas
Delegacias
de Comarca
Delegacias
Municipais
. Diretoria de Polícia Técnica
Instituto
de Identificação
Instituto
Médico-Legal
Instituto
de Criminalística
Instituto
de Análises Laboratoriais
. Diretoria de Investigações
Delegacia
de Furtos, Roubos e Defraudações
Delegacia
de Policia Interestadual
Delegacia
de Menores
Delegacia
de Tóxicos
Delegacia
de Homicídios
Delegacia
de Ordem Política e Social
Delegacia
de Acidentes de Trânsito
. Divisão Central de Informações
Serviço de
Apoio Administrativo
Centro de
Informações
Serviço de
Comunicações Sigilosas
. Corregedoria Geral da Polícia
V - Órgãos Descentralizados:
. Academia de Polícia Civil
. Departamento Estadual de Trânsito
. Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens III e IV, deste artigo, podem ser estruturados ainda em unidade subdivisionais e secionais de nível intermediario, de acordo com as necessidades de serviço.
Art. 3º - O Secretário de Segurança e Informacões
é assistido por um Assessor Especial, um Assessor, dois Assistentes, um Oficial
de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e um Ajudante de
Ordens cuja função é exercida por Capitão da ativa da Polícia Militar, de
livre escolha do Titular da Pasta.
Art. 4º Os órgãos especificados no art. 2º, item
II, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado
exceto quando à Assessoria Militar que será chefiada por um Oficial Superior da
ativa da Polícia Militar, de livre escolha do Secretário de Segurança e
Informações.
Art.5º As unidades especificadas no art. 2º, item
III são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado
Art. 6º A Superintendência da Polícia
Civil é dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 7º - O Superintendente da Polícia
Civil é assistido por um Assessor, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 8º - A Diretoria de Polícia Civil, a
Diretoria de Polícia Técnica, a Diretoria de Investigações e a Divisão Central
de Informações, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 9º - A Diretoria de Polícia Civil e a
Divisão Central de Informações terão Diretores Adjuntos, nomeados em comissão
pelo Governador do Estado.
Art. 10 - As Delegacias Regionais de
Polícia são dirigidas por Delegados de Polícia, nomeados em comissão pelo Governador
do Estado.
Art. 11 - O Instituto de Identificação, o
Instituto Médico-Legal, o Instituto de Criminalística, o Instituto de Análises
Laboratoriais e o Centro de Informações, são dirigidos por Chefes, nomeados em
comissão pelo Governador do Estado.
Art. 12 - A Corregedoria Geral da Polícia
é dirigida por um Corregedor Geral da Polícia, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 13 - O Corregedor Geral da Polícia é
assistido por dois Corregedores Policiais e um Assessor, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 14 - O Chefe da Assessoria Jurídica é
assistido por um Procurador Policial nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 15 - A Unidade de Fiscalização de
Jogos e Diversões e a Unidade de Fiscalização de Armas e Munições, são
dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 16 - Os Serviços são dirigidos por
Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 17 - As Cadeias Públicas terão
encarregados, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
SEÇÃO I
Do Conselho Superior de Polícia
Art. 18 - O Conselho Superior de Polícia, órgão de
deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Segurança e informações, é
constituído pelos seguintes membros:
I - Chefe de Gabinete;
II - Superintendente da Polícia Civil;
III - Comandante da Polícia Militar;
IV - Diretor da Academia de Polícia Civil;
V - Diretor da Divisão Central de Informações;
VI - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;
VII - Corregedor Geral da Polícia.
Art. 19 - Ao Conselho Superior de Polícia compete
deliberar sobre:
I - A política administrativa da Secretaria de
Segurança e Informações, bem como sobre a organização e reorganização dos
serviços policiais;
II - A elaboração e exame de atos normativos
relacionados com os serviços policiais;
III - O aprimoramento dos serviços de polícia, de
segurança interna e de informações;
IV - As inovações nos recursos técnicos e
materiais aplicáveis à prevenção, verificação e apuração de crimes;
V - A avaliação do funcionamento de cada órgão,
quando submetido pelo Secretário de Segurança e Informações;
VI - A instauração de sindicância ou processo
disciplinar contra funcionário da Secretaria, quando o Secretário não o tiver
feito;
VII - Outros assuntos relacionados com as
atividades da Pasta quando submetidos pelo Secretário de Segurança e
Informações.
Art. 20 - As deliberações do Conselho Superior de
Policia serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao
Secretário de Segurança e Informações, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 21 - O Conselho Superior de Polícia
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando
convocado pelo Secretário de Segurança e Informações.
Parágrafo único - Nas reuniões do Conselho
Superior de Polícia, com permissão ou a convite do Secretário de Segurança
Informações, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, servidores
capazes de contribuir para a elucidação de assuntos de interesse da Secretaria.
Art. 22 - A organização e funcionamento interno do
Conselho Superior de Polícia serão estabelecidos por portaria, baixada pelo
Secretário de Segurança e Informações.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Trânsito
Art. 23 - O Conselho Estadual de Trânsito terá sua
organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimento próprio,
obedecida a legislação especifica.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Secretário de Estado
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 24 - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Prestar assistência ao Secretário de Segurança
e Informações no desempenho das atividades administrativas e de representação
política e social;
II - Coordenar e supervisionar a execução dos
trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;
III - Assegurar o bom funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação de suas
atividades;
IV - Preparar os expedientes para despacho do Secretário;
V - Desenvolver outras atividades de natureza
administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 25 - À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
II
- Participar, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema, da elaboração dos
planos governamentais, bem como da quantificação do Plano Geral de Governo;
III - Elaborar planos setoriais de metas físicas e
financeiras, compatibilizados com o Plano Geral de Governo;
IV - Coordenar a elaboração das propostas
orçamentárias anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao
Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;
V - Estudar, planejar e implantar métodos e
sistemas administrativos, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades
da Secretaria;
VI - Acompanhar o programa de trabalho das
unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao Órgão Setorial, bem como
organizar e manter sistema de registro dos projetos e atividades;
VII - Organizar núcleos de informações, em articulação
com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando
proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento e ao orçamento
estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em
execução;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com o planejamento setorial.
SEÇÃO III
Da Assessoria Militar
Art. 26 - À Assessoria Militar, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Planejar, organizar, coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas com o assessoramento na área
policial-militar;
II
- Prestar assistência ao Secretário nos assuntos de natureza militar;
III - Coordenar as relações da Secretaria de
Segurança e Informações com a Polícia Militar do Estado;
IV - Supervisionar e controlar as atividades
policiais militares das Delegadas Regionais de Polícia;
V - Desenvolver outras atividades relacionadas com
o assessoramento de natureza militar.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 27 - À Assessoria Jurídica, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Articular-se com a Consultoria do Estado com vistas ao cumprimento e a execução dos atos normativos;
II
- Prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário e
aos demais órgãos da Secretaria;
III - Lavrar os instrumentos relativos a
contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar
anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
IV - Acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa,
especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
V - Organizar e manter atualizada coletânea de
leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da
Secretaria;
VI - Emitir parecer em matéria jurídica submetida
a sua apreciação;
VII - Desenvolver outras atividades de natureza
jurídica de interesse da Secretaria.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Imprensa
Art. 28 - À Assessoria de Imprensa, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Programar, organizar, executar, e controlar as
atividades de Imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
II
- Articular-se com a Casa Civil, com vistas à observância e cumprimento de
normas operacionais e instituições técnicas, para o desenvolvimento das
atividades de comunicação e divulgação da Secretaria;
III - Coletar informações, elaborar material
noticioso e encaminhar à Casa Civil para uniformização da linguagem, adequação
aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado
e distribuição aos veículos de divulgação;
IV - Organizar e manter arquivo de notícias e
notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;
V - Promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Secretaria;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades Meio
SEÇÃO 1
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 29 - À Unidade de Apoio Administrativo,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar,
organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas
com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Art. 30 - Compete, ainda, a Unidade de Apoio
Administrativo:
I - Através do Serviço de Manutenção e Transportes
Internos:
a) - Promover a execução dos serviços referentes à
legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos
veículos empregados nos transportes internos;
b) - Levantar e controlar o custo operacional dos
meios de transportes internos;
e) - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos
motoristas;
d) - Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;
e) - Articular-se com o Órgão Central do Sistema
de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento de normas e instruções
operacionais;
f) -
Fiscalizar e supervisionar os serviços de oficina e garagem;
g) - Desenvolver todas as demais atividades
relacionadas com o serviço de transportes internos.
II - Através do Serviço de Material:
a) - Realizar licitações para a compra de material
permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento
Central de Compras;
b) - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
c) - Organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores que interessem à Secretaria;
d) - Estudar, implantar e operar sistemas de
controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
e) - Inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
f) - Manter organizado cadastro de todos os bens
móveis e imóveis, próprios ou locados pela Secretaria, bem como de todos os
utensílios e equipamentos;
g) - Orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências da
Secretaria;
h) - Desenvolver todas as demais atividades
relacionadas com administração de material.
III - Através do Serviço de Comunicações e
Atividades Gerais:
a) - Orientar, controlar, fiscalizar e coordenar
as freqüências de comunicações e os horários preestabelecidos para transmissão
e recebimento de mensagens da rede de telecomunicações da Polícia Civil;
b) - Registrar e controlar a expedição e a
recepção de mensagens do interesse da Secretaria de Segurança e Informações;
c) - Elaborar estudos técnicos, objetivando o
aproveitamento e aperfeiçoamento de equipamentos, bem como a instalação de
novas estações de rádio-comunicações no Estado;
d) - Fiscalizar, inspecionar e zelar pela
conservação, manutenção, substituição e recuperação de aparelhos, equipamentos
e demais materiais utilizados pelo serviço de comunicações;
e) - Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Secretaria;
f) - Receber
e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e
demais papéis considerados conclusos;
g) - Controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
h) - Desenvolver todos os demais serviços
relacionados com comunicações e atividades gerais.
SEÇÃO II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 31 - À Unidade de Administração Financeira,
Órgão Setorial do Sistema de Administração financeira, Contabilidade e
Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira,
contábil e orçamentária;
II
- Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administracão Financeira,
Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos
normativos;
III - Promover a execução orçamentária dos órgãos
integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a
despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
IV - Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
V - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos
e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis;
VI - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de
Administração financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis
por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VII - Exigir, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos
ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou responsáveis por
almoxarifados;
VIII - Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques
nominativos ou outro documento equivalente;
IX - Colaborar na elaboração da proposta
orçamentária;
X - Registrar e controlar o recebimento e a
emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária;
XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
SEÇÃO III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 32 - À Unidade de Administração de Pessoal,
Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração
de pessoal;
II - Articular-se com o Órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de
atos normativos;
III - Organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores lotados na Secretaria;
IV - Opinar, em caso concreto, sobre questões de
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na
Secretaria;
V - Promover o controle do horário de trabalho,
bem com apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de féria dos
servidores da Secretaria;
VI - Controlar e fiscalizar a concessão do
beneficio salário família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
VII - Examinar, estudar e emitir parecer em
matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do
Órgão Central do Sistema;
VIII - Efetuar o controle das despesas com pessoal
e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída
no orçamento;
IX - Registrar os termos de posse dos servidores;
X - Desenvolver outras atividades relativas à
administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Órgão Central do Sistema.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Superintendência da Polícia Civil
Art. 33 - À Superintendência da Polícia Civil,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades da Polícia Civil
do Estado;
II - Prestar assistência ao Secretário em assuntos
relacionados com a Polícia Civil;
III - Elaborar estudos e programas visando o aperfeiçoamento e desempenho das atividades da polícia administrativa e da polícia judiciária, para garantia da ordem, segurança e moralidade públicas;
IV - Coordenar a execução, promoção e divulgação
de campanhas educacionais no Estado, visando a prevenção dos atos que atentem
contra a vida, o patrimônio, a administração pública, tráfico e uso de
tóxicos, os costumes e a tranqüilidade Social;
V - Supervisionar, orientar e controlar os
trabalhos policiais civis dos órgãos subordinados;
VI - Promover estudos e pesquisas para o aprimoramento dos métodos e processos policiais, visando elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho;
VII - Propor inovação dos recursos materiais, com
a finalidade de prover os órgãos policiais com equipamentos necessários ao bom
desempenho de suas atribuições;
VIII - Articular-se com as Prefeituras Municipais,
com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público objetivando o estudo
e programação de ações conjuntas das atividades policiais do Estado;
IX - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços policiais civis do Estado.
Art. 34 - Ao Serviço de Apoio Administrativo,
subordinado à Superintendência da Polícia Civil, compete:
I - Organizar e executar as atividades
relacionadas com serviços gerais;
II
- Receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material
permanente e de consumo;
III - Numerar, registrar, classificar, distribuir
e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem no órgão;
IV - Orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências do órgão;
V - Desenvolver outras atividades de apoio relacionadas
com os serviços administrativos da Superintendência da Polícia Civil.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria de Polícia Civil
Art. 35 - À Diretoria de Polícia Civil,
subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Civil, compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de natureza policial e administrativa das Delegacias de Polícia;
II
- Prestar assistência ao Superintendente da Polícia Civil, no desempenho dos
serviços policiais civis do Estado;
III - Propor ao Superintendente planos e programas
que objetivem aumentar a eficiência e o aprimoramento dos serviços de prevenção
para a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade da comunidade;
IV - Coordenar e promover estudos e pesquisas,
objetivando a identificação, implantação e aperfeiçoamento dos métodos e
técnicas de trabalho utilizados no combate à criminalidade;
V - Desenvolver outras atividades relacionadas com
os serviços de polícia administrativa e judiciária.
Art. 36 - Aos Distritos Policiais, subordinados à
Diretoria de Polícia Civil, compete:
I - Previnir e reprimir as infrações penais
ocorridas em sua jurisdição, ressalvada a competência dos órgãos
especializados;
II
- Dirigir e executar os serviços inerentes às atividades policiais no âmbito do
Distrito;
III - Efetuar o processamento das infrações
penais, na forma da lei;
IV - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços policiais civis de sua competência.
Art. 37 - À Unidade de Fiscalização de Jogos e
Diversões, subordinada à Diretoria de Polícia Civil, compete:
I - Promover, de acordo com a legislação vigente,
o cadastramento e fiscalização dos estabelecimentos ou firmas sujeitos ao
controle da Secretaria de Segurança e Informações, bem como expedir alvará e
conceder licença para seu funcionamento;
II
- Aplicar aos estabelecimentos que funcionarem irregularmente as penalidades
previstas em lei;
III - Propor à Diretoria de Polícia Civil planos e
programas que visem aprimorar os serviços de fiscalização, cadastramento e
controle dos estabelecimentos de jogos e diversões;
IV - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a fiscalização de jogo e diversões.
Art. 38 - À Unidade de Fiscalização de Armas,
subordinada à Diretoria de Polícia Civil, compete:
I - Promover o cadastramento e fiscalização dos
estabelecimentos que comercializam produtos controlados pelo Ministério do
Exército;
II - Conceder licença e expedir alvará de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos ao controle, respeitada a legislação federal;
III - Promover o registro de armas de defesa, caça
ou desporto, no Estado;
IV - Colaborar com as autoridades competentes na
fiscalização do fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, depósito,
emprego ou uso de materiais explosivos, inflamáveis, armas, munições, produtos
químicos agressivos e corrosivos e matérias-primas correlatas, bem como
produtos pirotécnicos;
V - Desenvolver outras atividades relacionadas com
a fiscalização de armas e munições.
Art. 39 - As Delegacias Regionais de Polícia, subordinadas
diretamente à Diretoria de Polícia Civil, compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades de natureza policial na área de
sua jurisdição;
II
- Prestar assistência ao Diretor de Polícia Civil em matéria de sua
competência;
III - Promover a execução e divulgação de
campanhas na região, com vistas à prevenção de atos que atentem contra a vida,
os costumes, o patrimônio, a administração pública, o tráfico e o uso de
tóxicos, e a ordem pública;
IV - Coordenar, executar e controlar os serviços
de trânsito, de polícia técnica, de fiscalização de armas e munições e de jogos
e diversões, respeitada a legislação em vigor;
V - Articular-se com as Prefeituras Municipais, com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, objetivando o estudo e desenvolvimento de ações necessárias ao bom desempenho das atividades policiais, na respectiva região;
VI - Propor, ao Diretor de Polícia Civil, a
aquisição de materiais, com a finalidade de dotar os órgãos policiais
jurisdicionados, de equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas
atividades;
VII - Atender às solicitações da Divisão Central
de Informações, nos assuntos de sua competência, bem como prestar as informações
de interesse do órgão;
VIII - Organizar e manter atualizados fichários
relativo às atividades de polícia técnica, de trânsito, de armas e munições e
de jogos e diversões, bem como dos registros de presos;
IX - Elaborar, periodicamente, relatórios e
demonstrativos que permitam avaliar os resultados dos trabalhos programados;
X - Fiscalizar e controlar os serviços de
policiamento da região, para garantia da ordem e segurança públicas;
XI - Supervisionar o funcionamento das Cadeias
Públicas, bem como controlar a movimentação e guarda de presos;
XII - Expedir certidões, atestados e outros
documentos de natureza policial;
XIII - Orientar e supervisionar a execução das
atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia subordinadas;
XIV - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços policiais civis nas respectivas regiões.
Art. 40 - Às Delegacias de Comarca, subordinadas,
diretamente às Delegacias Regionais, compete:
I - Prestar assistência à Delegacia Regional de
Polícia a que estiver subordinada;
II – Orientar, executar e controlar as atividades
de prevenção e repressão aos crimes e contravenções previstos no Código Penal e
em leis especiais;
III – Cumprir e fazer cumprir os mandados de
prisão;
IV - Encaminhar à Delegacia Regional as
Informações citadas, bem como relatórios e mapas estatísticos das atividades
policiais ocorridas nas áreas de sua jurisdição;
V - Organizar e manter atualizados os fichários de
suspeito e indiciados em inquéritos policiais, bem como de todas as atividades
da Delegacia;
VI - Fiscalizar o funcionamento das Delegacias
Municipais Distritais;
VII - Executar as atividades de controle e
fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como de
polícia técnica, quando não for sede de Delegacia Regional;
VIII - Apresentar ao Delegado Regional de sua
área, planos e programas, objetivando o aperfeiçoamento dos trabalhos
policiais;
IX - Avocar inquéritos policiais e processos
contravencionais em andamento nas Delegacias Municipais de sua jurisdição;
X - Expedir, quando requeridos, atestados e certidões;
XI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com policiamento civil, na área de sua jurisdição.
Art. 41 - Às Delegacias Municipais, subordinadas
às Delegacias de Comarca, compete:
I - Orientar, executar e controlar as atividades
de prevenção e repressão aos crimes e contravenções na forma da lei;
II
- Prestar assistência à Delegacia de Comarca a que estiver subordinada;
III - Encaminhar às Delegacias Regionais e de
Comarca as informações solicitadas, bem como os relatórios e mapas estatísticos
sobre as ocorrências policiais;
IV - Controlar o funcionamento das Delegacias
Distritais de seu Município;
V - Desenvolver as atividades de controle e fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como as de polícia técnica, quando não atendidas pelas Delegacias de Comarca;
VI - Manter atualizados os arquivos e fichários de
suas atividades;
VII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços policiais, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 42 - Às Cadeias Públicas, subordinadas
diretamente às Delegacias Regionais, compete:
I - Receber e manter provisoriamente presos os
criminosos ou contraventores que estejam respondendo processo criminal;
II
- Exercer constante vigilância e fiscalização sobre todos os presos;
III - Promover o controle do tratamento dispensado
aos presos, bem como da distribuição de alimentos;
IV - Organizar e manter registro de entrada e
saída de presos;
V - Implantar mecanismos de acompanhamento do
comportamento dos detentos, com a finalidade de fornecer atestados, certidões e
outros documentos relacionados com sua vida carcerária;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços carcerários.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Polícia Técnica
Art. 43 - À Diretoria de Polícia Técnica,
subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Civil, compete:
I - Programar, organizar, dirigir, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços periciais,
técnico-científicos e técnico-criminalísticos, de identificação e de controle
de estrangeiros, no âmbito estadual;
II
- Prestar assistência ao Superintendente da Polícia Civil nos assuntos
relacionados com a área de sua competência;
III - Promover estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento dos métodos e técnicas de trabalho;
IV - Articular-se com as entidades nacionais e
internacionais que atuam na área de polícia técnica, visando maior integração e
mútua colaboração;
V - Relacionar-se com os estabelecimentos
hospitalares similares, com a finalidade de obter a necessária colaboração na
execução dos trabalhos periciais;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com o serviço de polícia técnica.
Art. 44 - Ao Instituto de Identificação,
subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
I - Orientar, executar e controlar as atividades
de identificação civil e criminal;
II - Promover campanhas com a finalidade de
desenvolver serviços de identificação, visando facilitar as tarefas policiais;
III - Elaborar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento dos métodos e processos de identificação, a fim de facilitar ao público a obtenção da cédula de identidade e documentos afins;
IV - Articular-se com as entidades similares
nacionais e estrangeiras, visando o aperfeiçoamento e divulgação das técnicas
de identificação;
V - Manter atualizados os índices onomásticos,
arquivos e fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e
criminal;
VI - Anexar aos prontuários de identificação os
negativos fotográficos;
VII - Proceder a expedição de atestados de antecedentes a requerimento da parte interessada, bem como de certidões de prontuários, quando solicitados por autoridades policiais;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com o serviço de identificação civil e criminal.
Art. 45 - Ao Instituto Médico-Legal, subordinado
diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
I - Orientar, executar e controlar as atividades
relativas a exames e perícias médico-legais;
II
- Articular-se com os estabelecimentos hospitalares e similares, objetivando
sua utilização para a realização de exames e perícias;
III - Promover estudos e pesquisas com a
finalidade de aperfeiçoar as técnicas e métodos de trabalho, relacionados com a
medicina legal;
IV - Articular-se com entidades nacionais e
estrangeiras que atuam no campo da medicina legal, visando mútua colaboração e
intercâmbio de informações;
V - Coletar em todas as necrópsias, quando necessário, material para exame de laboratório;
VI - Desenvolver outras atividades relacionados
com os serviços médico-legais.
Art. 46 - Ao Instituto de Criminalística,
subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
I - Orientar, executar e controlar as atividades
técnico-criminalísticas;
II - Realizar os exames gerais de documentos,
públicos ou privados, manuscritos, mecanografados ou impressos, para
determinação técnica de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
III - Elaborar trabalhos fotográficos de plantas,
“croquis”, desenhos e perspectivas de locais de crimes, para ilustração de
laudos periciais;
IV - Efetuar a classificação e a identificação de
armas e munições, bem como proceder exames microcomparativos de projéteis e
outros objetos;
V - Executar perícias contábeis e estudos
correlatos, necessários à complementação de exames periciais;
VI - Promover o levantamento técnico dos locais de
crimes, no sentido de colher instrumentos, objetos, substâncias orgânicas e
inorgânicas e quaisquer outros indícios necessários à elucidação do fato;
VII - Proceder, nos locais de crimes, o
levantamento de impressões papilares, para a determinação de identidade de
vítimas e autores de delitos;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a criminalística.
Art. 47 - Ao Instituto de Análises Laboratoriais,
subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
I - Orientar, executar e controlar as atividades
de análises e pesquisas laboratoriais;
II - Proceder exames físicos e análises químicas
em geral, necessários à consecução de provas criminalísticas;
III - Elaborar, no prazo legal, laudos relativos
aos exames dos setores de biologia e mineralogia;
IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de análises e pesquisas laboratoriais.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Investigações
Art. 48 - À Diretoria de Investigações, subordinada
diretamente à Superintendência da Polícia Civil, compete:
I - Programar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar execução das atividades das Delegacias Especializadas de Polícia no
Estado;
II
- Prestar assistência à Superintendência da Polícia Civil no desempenho das
atividades policiais civis;
III - Coordenar e promover estudos e pesquisas,
objetivando a identificação, implantação, aprimoramento e especialização de
métodos e técnicas de trabalho utilizados no combate ao crime;
IV - Elaborar planos e programas com o objetivo de
desenvolver e intensificar as ações preventivas e repressivas relacionadas com
os atos que atentem contra a vida, o patrimônio administração pública, o
tráfico e o uso de tóxicos, os costumes e tranqüilidade social;
V - Desenvolver outras atividades relacionadas com
os serviços policiais especializados.
Art. 49 - Compete, ainda, à Diretoria de
Investigações:
I - Através da Delegacia de Furtos, Roubos e
Defraudações:
a) - Orientar, executar e controlar as atividades
de prevenção e repressão aos crimes e contravenções referentes ao patrimônio,
exceto os de dano resultantes de acidentes de trânsito;
b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes
e contravenções de sua alçada, observadas às normas legais aplicáveis;
c) - Organizar e manter atualizado o arquivo de informações sobre pessoas suspeitas e indiciadas em inquéritos policiais;
d) - Promover estudos e pesquisas objetivando a
elaboração de planos de ação que visem aperfeiçoar os trabalhos de investigação
policial;
e) - Articular-se com as Delegacias Especializadas
em Furtos, Roubos e Defraudações de outros Estados da Federação, objetivando
mútua colaboração;
f) -
Desenvolver outras atividades relacionadas com furtos, roubos e defraudações.
II
- Através da Delegacia de Polícia Interestadual:
a) - Orientar, executar e controlar as atividades
policiais, em consonância com as delegacias congêneres dos demais Estados da
Federação;
b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes
e contravenções de sua alçada, observadas às normas legais aplicáveis;
c) - Providênciar e realizar diligências e
capturas de criminosos procurados por autoridades de outros Estados;
d) - Manter atualizados os registros de todos os
criminosos;
e) - Expedir, de acordo com a sua competência,
atestados e outros documentos;
f) -
Articular-se com as Agências da INTERPOL, com o Departamento de Polícia Federal
e demais órgãos de Polícia Interestadual, objetivando o desenvolvimento de
ações conjuntas;
g) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais de natureza interestadual.
III - Através da Delegacia de Menores:
a) - Orientar, controlar e executar as atividades
de prevenção e repressão aos crimes e contravenções praticados por menores de
18 anos, previstos em legislação complementar e no Código de Menores;
b) - Acompanhar e encaminhar ao órgão judiciário
competente os processos de investigações de menores instaurados pela Delegacia,
observadas as normas legais aplicáveis;
c) - Promover campanhas de orientação e amparo,
objetivando a preservação moral dos menores e a sua adaptação ao meio social;
d) - Articular-se com os órgãos judiciários e
entidades de assistência ao menor, visando mútua colaboração;
e) - Exercer vigilância sobre os menores
desajustados socialmente;
f) -
Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais em sua
área de especialização.
IV - Através da Delegacia de Tóxicos:
a) - Orientar, executar e controlar as atividades
de prevenção e repressão ao tráfico e uso de substância que determinem
dependência física ou psíquica;
b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes
e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
c) - Articular-se com os estabelecimentos de
ensino, órgãos de comunicação e de divulgação, de saúde pública, de assistência
e clubes de serviço, objetivando a promoção e execução de campanhas
esclarecedoras no combate ao tráfico e ao uso de drogas e de substâncias
tóxicas;
d) - Organizar e manter atualizados os fichários
de indiciados em inquéritos policiais, bem como dos autuados em flagrante;
e) - Manter atualizada a relação nominal de
substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica ao usuário;
f) - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços policiais no âmbito de sua competência.
V - Através da Delegacia de Homicídios:
a) - Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra a pessoa e de perigo comum, bem como as contravenções penais referentes à incolumidade pública, salvo aos relacionados com acidentes de trânsito;
b) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes
e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
c) - Promover e coordenar estudos e pesquisas com
a finalidade de implantar e aperfeiçoar métodos e técnicas de trabalho
relacionados com o combate aos crimes e contravenções de sua área de
especialização;
d) - Desenvolver outras atividades relacionadas
com os serviços policiais no âmbito de sua competência.
VI - Através da Delegacia de Ordem Política e
Social:
a) - Orientar, executar e controlar as atividades
de prevenção e repressão aos crimes e contravenções contra a saúde pública,
propriedade imaterial, organização do trabalho, paz pública, fé pública,
administração pública e demais delitos previstos em legislação especial de
interesse da ordem política e social;
b) - Promover a investigação, bem como o
processamento dos crimes e contravenções relacionados com a fabricação,
exportação importação, transporte, comércio, emprego e uso de armas e munições
e demais produtos controlados pelo Ministério do Exército;
c) - Instaurar, acompanhar e encaminhar as
autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes
e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
d) - Supervisionar, coordenar, orientar e
fiscalizar os serviços relativos à vigilância bancária e à segurança privada,
bem como fornecer credenciais às empresas e seus respectivos servidores;
e) - Fornecer atestados e certidões de sua
competência;
f) - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos da
Lei de Segurança Nacional;
g) - Atender às solicitações da Divisão Central de Informações em assuntos de sua competência, bem como prestar as informações de interesse daquela Divisão;
h) - Organizar e manter atualizado fichário de
pessoas processadas por ato de subversão ou por propagação de ideologias
contrárias ao regime vigente, em consonância com as diretrizes
pré-estabelecidas pela Divisão Central de Informações;
i) - Proceder investigações de pessoas e lugares
onde se presuma existir qualquer alteração ou atentado contra a ordem política
e social, bem como sobre reuniões e demais manifestações públicas de interesse
da segurança interna;
j) -
Dirigir, quando solicitado, os serviços de segurança pessoal de autoridades
brasileiras ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;
1) - Providenciar para que todas as normas
regulamentares sejam devidamente cumpridas pelos proprietários ou responsáveis
por estabelecimentos de hospedagem;
m) - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a ordem política e social.
VII - Através da Delegacia de Acidentes de
Trânsito:
a) - Orientar, executar e controlar as atividades
de prevenção e repressão aos crimes e contravenções, resultantes de acidentes
de trânsito;
b) - Articular-se com a Diretoria de Polícia
Técnica e com o Departamento Estadual de Trânsito, objetivando o
desenvolvimento de ações conjuntas, com a finalidade de aprimorar, facilitar e
acelerar a execução dos serviços periciais que lhes estão afetos;
c) - Expedir certidões e outros documentos de sua
competência:
d) - Instaurar, acompanhar e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais relativos
aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais
aplicáveis;
e) - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais na área de acidentes de trânsito.
SEÇÃO II
Da Divisão Central de Informações
Art. 50 - À Divisão Central de Informações, Órgão
Central do Sistema de Segurança e Informações, subordinada diretamente ao
Gabinete do Secretário, compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades de informações,
contra-informações e segurança interna, no âmbito do Estado;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Segurança e Informações;
III - Elaborar estudos e pesquisas objetivando a
coleta de dados e informações necessários à segurança interna;
IV - Desenvolver programas que visem a atualização
do Plano Estadual de Informações, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Informações;
V - Coordenar, junto aos órgãos encarregados de
treinamentos policiais, cursos de especialização em análise de informações e
segurança nacional.
VI - Produzir informações necessárias à tomada de
decisões do Chefe do Poder Executivo e dos titulares das demais Pastas;
VII - Articular-se com entidades nacionais e
internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações;
VIII - Promover a atualização das técnicas de
controle das informações obtidas;
IX - Manter relacionamento com as Delegacias de
Polícia, com vistas à prevenção e repressão dos crimes contra a segurança interna
e da Lei de Imprensa, bem como orientá-las em aspectos técnicos e doutrinários;
X - Organizar e manter atualizado fichário e arquivo das informações de interesse para a segurança interna;
XI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a segurança interna, informações e contra-informações.
Art. 51 - Ao Serviço de Apoio Administrativo,
subordinado diretamente à Divisão Central de Informações, compete:
I - Organizar e executar as atividades
relacionadas com a administração de material e serviços gerais.
II
- Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os
processos e demais papéis considerados conclusos;
III - Executar os serviços de reprografia e de
datilografia do órgão;
IV - Orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências do órgão;
V - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar distribuir material permanente e de consumo;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com o apoio administrativo.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do Centro de Informações
Art. 52 - Ao Centro de Informações, órgão
diretamente subordinado à Divisão Central de Informações, compete::
I - Organizar, executar e controlar as atividades
de coleta, registro e distribuição de informações;
II
- Produzir, armazenar e distribuir informações;
III - Articular-se com os Órgãos Setoriais do
Sistema de Segurança e Informações, objetivando a coleta de dados e
Informações;
IV - Manter intercâmbio com os demais centros de
Informações, nacionais e internacionais, visando mútua colaboração;
V - Desenvolver outras atividades relacionadas com o ciclo de informações.
Art. 53 - Compete, ainda, ao Centro de
Informações:
I - Através do Serviço de Comunicações Sigilosas;
a) - Executar e controlar as atividades relacionadas com as informações de caráter sigiloso;
b) - Proceder a guarda e vigilância dos arquivos
de dados considerados secretos;
c) - Estabelecer critérios de comunicações com a
finalidade de manter o sigilo de informações;
d) - Desenvolver outras atividades relacionadas
com o serviço de comunicações sigilosas.
SEÇÃO III
Da Corregedoria Geral da Polícia
Art. 54 - À Corregedoria Geral da Polícia,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades de correições dos serviços
policiais, no âmbito do Estado;
II
- Acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços prestados pelos policiais
civis;
III - Apurar, por meio de sindicância, as
irregularidades a que estejam envolvidos funcionários da Secretaria;
IV - Manter registro do pessoal civil envolvido em
processos de correições;
V - Articular-se com as autoridades do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos demais
órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, objetivando o aperfeiçoamento
dos serviços policiais;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a correição geral da Polícia Civil.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 55 - A Academia de Polícia Civil e o
Departamento Estadual de Trânsito, órgãos subordinados ao Gabinete do
Secretário de Segurança e Informações, terão suas estruturas, competência e
funcionamento regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - A Polícia Militar, instituição
subordinada à Secretaria de Segurança e Informações, terá sua estrutura,
competência e funcionamento regulados por leis e decretos específicos.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do
Superintendente da Polícia Civil, do Diretor da Divisão Central de Informações
e do Corregedor Geral da Polícia
Art. 57 - São atribuições comuns ao Chefe de
Gabinete, ao Superintendente da Polícia Civil, ao Diretor da Divisão Central de
Informações e ao Corregedor Geral da Polícia:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - Assessorar o Secretário de Segurança e
Informações nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
IV - Articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
V - Emitir parecer, bem como proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - Representar, quando designado, o Secretário
de Segurança e Informações;
VII - Apreciar e aprovar programas de trabalho de
unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VIII - Determinar a realização de sindicância e
solicitar a instauração de processo administrativo;
IX - Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
X - Autorizar a requisição de material permanente
e de consumo;
XI - Expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos e encaminhá-la à Unidade de Administração de Pessoal;
XII - Delegar competência para a prática de atos
administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Secretário;
XIII - Elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;
XIV - Despachar com o Secretário de Segurança e
Informações;
XV - Exercer outras atribuições definidas em lei
ou regulamento.
Art. 58 - São atribuições específicas do Chefe de
Gabinete:
I - Preparar o expediente do Secretário de
Segurança e Informações e assisti-lo na elaboração dos despachos;
II - Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administrativo Financeira, por delegação do Secretário de Segurança e Informações;
III - Emitir e controlar requisição de passagens,
quando autorizadas pelo Secretário;
IV - Assinar, quando autorizado, a correspondência
do Gabinete do Secretário;
V - Participar, com direito a voto, do Conselho
Superior de Polícia;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Segurança e Informações.
Art. 59 - São atribuições específicas do
Superintendente da Polícia Civil:
I - Supervisionar e fiscalizar as atividades dos
órgãos subordinados;
II
- Requisitar passagens, bem como determinar o pagamento de diárias ao pessoal
subordinado, quando autorizado pelo Secretário;
III - Avocar Inquéritos a cargo de qualquer
autoridade policial do Estado;
IV - Participar, com direito a voto, do Conselho
Superior de Polícia;
V - Propor a nomeação, designação, exoneração ou
dispensa de servidores policiais subordinados, quando demissíveis “ad nutum”;
VI - Proceder a lotação e o remanejamento do pessoal subordinado em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Setorial e Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
VII - Atribuir, a qualquer delegado, a instauração de inquéritos policiais e processos sumários de competência de outra Delegacia de Policia;
VIII - Resolver, em grau de recurso, sobre
despachos de autoridade policial que indeferir pedido de abertura de inquérito,
em nome do Secretário de Segurança e Informações;
IX - Determinar a realização de sindicância e
solicitar a instauração de processo administrativo;
X - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Segurança e Informações.
Art. 60 - São atribuições específicas do Diretor
da Divisão Central de Informações:
I - Planejar, organizar e manter mecanismos de
armazenamento e depuração de informações para o bom desempenho das atividades
da Divisão;
II
- Participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior de Polícia;
III - Dirigir, coordenar e fiscalizar as
atividades da Divisão, bem como autorizar o fornecimento de informações;
IV - Requisitar passagens, bem como determinar o
pagamento de diárias ao pessoal subordinado, quando autorizado pelo Secretário;
V - Manter relacionamento com os demais órgãos de
informações do País;
VI - Solicitar informações ou diligências às
delegacias de Polícia, à Polícia Militar e demais organismos de informações do
Estado;
VII - Zelar pela guarda, conservação e atualização
dos arquivos e fichários do órgão;
VIII - Coordenar a coleta, tratamento e utilização
das informações julgadas necessárias à segurança interna do Estado;
IX - Promover a realização de estudos, pesquisas,
análises e interpretação de informações e dados relacionados com os interesses
da Secretaria;
X - Manter relacionamento com os Órgãos Setoriais
do Sistema, com vistas à supervisão e o controle das atividades próprias;
XI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário.
Art. 61 - São atribuições específicas do
Corregedor Geral da Polícia:
I - Determinar as correições gerais e parciais e a
inspeção dos órgãos da Polícia Civil;
II
- Participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior de Polícia;
III - Decidir conflitos de jurisdição e de
competência entre as autoridades policiais da Secretaria;
IV - Convocar qualquer autoridade policial ou
servidor da Secretaria para casos de correições;
V - Avocar competência dos órgãos da Polícia
Civil, bem como quaisquer inquéritos para fins de correições;
VI - Propor a suspensão preventiva de servidores da Secretaria que estiverem envolvidos em processos de correições;
VII - Baixar provimentos necessários à
uniformização das normas processuais observadas nos trabalhos da polícia
judiciária;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário de Segurança e Informações.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de
Planejamento
Art. 62 - São atribuições do Chefe da Assessoria,
de Planejamento:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração dos
planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a
consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
II - Manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das
normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e secional;
III - Orientar, coordenar e controlar a elaboração
das propostas dos orçamentos programas anual e plurianual de investimentos da
Secretaria, bem como consolidar os orçamentos dos Órgãos Seccionais com vistas
ao encaminhamento ao Órgão Central do Sistema;
IV - Promover a realização de pesquisas, estudos,
análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;
V - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar
técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Militar
Art. 63 - São atribuições do Chefe da Assessoria
Militar;
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria Militar;
II -
Assessorar o Secretário de Segurança e Informações em assuntos relacionados com
a Polícia Militar do Estado;
III - Acompanhar, sempre que se fizer necessário,
o Secretário de Segurança e informações;
IV - Representar o Secretário, quando designado;
V - Elaborar relatório anual das atividades do
órgão;
VI - Despachar com o Secretário;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 64 - São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria Jurídica.
II
- Assessorar o Secretário de Segurança e Informações em matéria de natureza
jurídica;
III - Articular-se com os demais órgãos da
Secretaria, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa
decorrentes de atividades especificas da Pasta;
IV - Manter relacionamento com a Procuradoria
Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de
estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de
informações ou defesas em processos de mandado de segurança, interposto contra
ato do Secretário de Estado;
V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - Elaborar relatório anual das atividades
jurídicas e administrativas da Assessoria;
VII - Despachar com o Secretário de Segurança e
Informações;
VIII - Representar e defender os interesses dos
servidores da Secretaria de Segurança e Informações que, em razão de suas
funções, estejam envolvidos em processos judiciais;
IX - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Segurança e Informações.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 65 - São atribuições do Chefe da Assessoria
de Imprensa
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a
orientação do Secretário;
II
- Manter relacionamento com a Casa Civil, com vistas ao cumprimento e a
execução dos atos e instruções normativos;
III - Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;
IV - Assessorar o Secretário de Segurança e
Informações em matéria ligada à divulgação e comunicação;
V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho, em consonância com
as normas operacionais e técnicas traçadas pela Casa Civil;
VI - Elaborar relatório anual das atividades da
Assessoria;
VII - Atender repórteres credenciados junto ao
Gabinete do Secretário;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário de Segurança e Informações.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Diretores das Unidades do
Apoio Administravo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de
Administração de Pessoal
Art. 66 - São atribuições comuns aos Diretores da
Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da
Unidade de Administração de Pessoal:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos
órgãos;
II - Assessorar o Secretário nos assuntos relacionados
com suas atribuições;
III - Articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e
informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - Propor ao Secretário, anualmente, programas
de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - Emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório, nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - Promover estudos e pesquisas, objetivando a
implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
III - Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
X - Propor a escala de férias para o pessoal em
exercício nas Unidades;
XI - Autorizar a requisição de material permanente
e de consumo para uso Interno;
XII - Expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência dos servidores em exercício nas respectivas unidades;
XIII - Elaborar relatório anual das atividades dos
respectivos órgãos;
XIV - Exercer outras atribuições definidas em lei
ou regulamento.
Art. 67 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo:
I - Manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento e a execução de atos
e instruções normativos;
II
- Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas
atribuições;
III - Manter relacionamento com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - Elaborar e propor, anualmente aos superiores
imediatos, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes
preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
V - Emitir parecer e proferir despacho nos
processos submetidos a sua apreciação;
VI - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VII - Manter a autoridade superior informada sobre
a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIII - Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IX - Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
X - Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos locais de trabalho;
XI - Propor a escala de férias, bem como expedir,
mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos órgãos;
XII - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XIII - Delegar competência para a prática de atos
administrativos, com prévio conhecimento do superior imediato;
XIV - Elaborar e apresentar, anualmente, ao
superior imediato, relatório de atividades;
XV - Exercer outras atribuições definidas em lei
ou determinadas pelos superiores imediatos.
II - Promover as medidas que visem assegurar o
pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração
de material, transportes internos e serviços gerais;
III - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Segurança e Informações.
Art. 68 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração Financeira:
I - Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos, baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
II
- Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto
com o Chefe de Gabinete;
III - Promover a emissão, registro e controle de
todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e
patrimonial;
IV - Encaminhar ao Gabinete os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional
devidamente habilitado;
V - Representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VI - Impugnar, mediante representação à autoridade
superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou
quando imputada à dotação imprópria;
VII - Determinar a tomada de contas, quando não
for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando
impugnada a comprovação;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário de Segurança e Informações.
Art. 69 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal:
I - Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo;
II - Administrar, na qualidade de Diretor de Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria de Segurança e Informações, de conformidade com determinações legais e regulamentares específicas;
III - Coordenar a elaboração da escala de férias
dos servidores em exercício na Secretaria, bem como submetê-la à aprovação do
Secretário;
IV - Controlar os cadastros quantitativo e
qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a
estrutura da Secretaria;
V - Fiscalizar o cumprimento do horário de
trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;
VI - Providenciar os registros dos termos de posse
dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão
ressalvadas as exceções legais;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário de Segurança e Informações.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Diretores de Polícia Civil, de Polícia Técnica e
de Investigações
Art. 70 - São atribuições comuns aos Diretores de
Polícia Civil, de Polícia Técnica e de Investigações:
I -
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades dos
respectivos órgãos;
II – Assessorar os superiores imediatos nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III – Manter relacionamento com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV – Elaborar e propor, anualmente aos superiores
imediatos, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes
preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
V – Emitir parecer e proferir despachos nos
processos submetidos a sua apreciação;
VI – Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VII – Manter a autoridade superior informada sobre
a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIII – Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IX – Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
X – Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos locais de trabalho;
XI – Propor a escala de férias, bem como expedir,
mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos órgãos.
XII – Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XIII – Delegar competência para a prática de atos
administrativos, com prévio conhecimento do superior imediato;
XIV – Elaborar e apresentar, anualmente, ao
superior imediato, relatório de atividades;
XV – Exercer outras atribuições definidas em lei
ou determinados pelos superiores imediatos.
Art. 71 - São atribuições específicas do Diretor
de Polícia Civil:
I - Cooperar com as autoridades estaduais ou
federais, no fornecimento e obtenção de dados e informações necessários ao
eficiente desempenho das atividades policiais;
II - Coordenar e orientar a execução do
policiamento civil preventivo e repressivo para garantia da ordem, da segurança
e moralidade públicas;
III - Coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com a administração geral na área Diretoria de Polícia Civil;
IV - Supervisionar e controlar as atividades dos
órgãos subordinados;
V - Manter relacionamento com os demais órgãos da
Secretaria de Segurança e Informações, objetivando desenvolver programação
conjunta;
VI - Avocar inquéritos policiais a cargo de
autoridade policial subordinada;
VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Superintendente da Polícia Civil.
Art. 72 - São atribuições específicas do Diretor
de Polícia Técnica:
I - Expedir, com prévia autorização do
Superintendente da Polícia Civil, instruções de ordem técnica às Delegacias de
Polícia;
II
- Coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades
relacionadas com os trabalhos técnicos, científicos e administrativos da
Diretoria;
III - Manter convênios e acordos com as entidades técnicas, científicas e hospitalares da capital e do interior do Estado, objetivando a contratação dos serviços necessários à complementação de trabalhos periciais;
IV - Designar peritos para a realização de
trabalhos técnicos, quando solicitados por autoridade policial;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Superintendente da Polícia Civil.
Art. 73 - São atribuições específicas do Diretor
de Investigações:
I - Supervisionar e controlar as atividades das Delegacias Especializadas de Polícia;
II
- Autorizar o exame e manuseio de papéis e documentos sob sua responsabilidade;
III - Promover a realização de campanhas de
prevenção de atos que atentem contra a vida, os costumes, o patrimônio, a
administração pública, o tráfico e uso de tóxicos e a ordem pública;
IV - Manter relacionamento com as demais
diretorias, objetivando o desenvolvimento de ação conjunta no combate à.
prática de atos delitivos;
V - Avocar inquéritos instaurados pelas delegacias
subordinadas;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Superintendente da Policia Civil.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições dos Delegados Regionais de Polícia
e Delegados de Delegacias Especializadas
Art. 74 - São atribuições comuns aos Delegados
Regionais de Polícia e Delegados de Delegacias Especializadas:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas Delegacias;
II
- Desenvolver as atividades de administração das delegacias necessárias ao
funcionamento dos serviços de expediente, comunicações, transportes e
materiais;
III - Fornecer, mediante requerimento, atestados,
certidões e outros documentos;
IV - Orientar, coordenar e controlar as atividades policiais e administrativas desenvolvidas por seus subordinados;
V - Atender os pedidos de buscas e informações
oriundos da Divisão Central de Informações;
VI - Providenciar o controle dos arquivos e
fichários de informações, necessários ao desenvolvimento das atividades;
VII - Instaurar e presidir inquéritos policiais e
processos contravencionais, bem como providenciar seus encaminhamentos às
autoridades competentes;
VIII - Comandar e orientar as prisões por crimes e
contravenções;
IX - Ordenar buscas e apreensões, quando não
realizadas em sua presença;
X - Apresentar, mensalmente, ao superior imediato,
mapas de incidências e, anualmente, relatório das atividades policiais e
administrativas desenvolvidas;
XI - Efetuar prisões em flagrante ou em
cumprimento de mandado de autoridade judiciária, bem como arbitrar fiança criminal;
XII - Representar, ao Juízo competente, pela
necessidade ou conveniência da prisão preventiva;
XIII - Requisitar exames de corpo de delito e
outras pendas;
XIV - Providenciar para que todas as normas
regulamentares sejam cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por
estabelecimentos de hospedagens de sua região;
XV - Exercer outras atribuições definidas em lei
ou regulamento.
Art. 75 - São atribuições específicas dos
Delegados Regionais de Polícia:
I - Dirigir, orientar, coordenar, controlar e executar todos os serviços relacionados com trânsito, jogos e diversões, armas e munições, bem como de polícia técnica, obedecida a legislação pertinente;
II
- Avocar inquérito policial e processo sumário, quando julgar necessário, a
cargo de autoridade policial que lhe estiver diretamente subordinada;
III - Expedir certificado de registro de veículos
automotores, bem como carteira nacional de habilitação, mediante requerimento,
respeitadas as leis e normas regulamentares específicas;
IV - Receber, analisar e despachar os
requerimentos, ofícios e guias para fins de identificação;
V - Expedir, mediante requerimento da parte
interessada, registro e porte de armas de defesa, caça ou desporto, bem como
alvará e licença aos estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da
Secretaria de Segurança e Informações, obedecida a legislação vigente;
VI - Realizar visitas de inspeção e fiscalização
às Delegacias de Polícia e Cadeias Públicas, que lhes estão subordinadas;
VII - Remeter, periodicamente, à Diretoria de Polícia
Civil, relatórios e demonstrativos das atividades policiais e administrativas
desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia de sua região;
VIII - Providenciar, quando solicitado, a execução
das diligências e o encaminhamento de informações à Divisão Central de
Informações;
IX - Determinar aos estabelecimentos de hospedagem
para encaminhar, diariamente, à Delegacia o movimento de entrada e saída de
hóspedes;
X - Exercer outras atribuições relacionadas com a
polícia administrativa e judiciária.
Art. 76 - São atribuições específicas dos
Delegados das Delegacias Especializadas:
I - Instaurar, presidir e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais, relativos
aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais
aplicáveis;
II
- Dirigir, orientar, coordenar, controlar e executar os serviços de
investigações policiais, na área de sua especialização;
III - Apurar, em todo o território do Estado, de acordo com sua competência, os delitos que não puderam ser solucionados pelas Delegacias de Polícia sediadas no local da Infração;
IV - Auxiliar, quando solicitado, as Delegacias de
Comarca, Distritos Policiais e Delegacias Municipais de Polícia, na elucidação
de crimes de sua alçada;
V - Avocar, quando se fizer necessário e
respeitada a sua atribuição, Inquérito policial e processo sumário a cargo de
Delegacias de Comarca, Delegacias Municipais e Distritos Policiais,
notificando, previamente, o Delegado Regional da área;
VI - Organizar e manter atualizado fichário de pessoas suspeitas e indiciadas em inquéritos policiais;
VII - Exercer outras atribuições de natureza
policial relacionadas com sua especialização.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições dos Delegados de Comarca,
Delegados de Distritos Policiais e Delegados Municipais
Art. 77 - São atribuições comuns aos Delegados de
Comarca, Delegados de Distritos Policiais e Delegados Municipais:
I - Instaurar e presidir inquéritos policiais e
processos sumários, bem como providenciar seu encaminhamento às autoridades
judiciárias competentes;
II
- Velar pela continuidade e unidade das investigações policiais;
III - Fornecer, mediante requerimento, atestados,
certidões e outros documentos;
IV - Representar ao juízo competente pela
necessidade e conveniência da prisão preventiva;
V - Efetuar as prisões em flagrante ou em
cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
VI - Requisitar exames de corpo de delito e outras
perícias;
VII - Elaborar planos de policiamento preventivo
em sua jurisdição;
VIII - Atender os pedidos de buscas e informações
oriundos de seus superiores hierárquicos;
IX - Apresentar, mensalmente, ao seu superior imediato, mapas de incidências criminais e, anualmente, relatório das atividades policiais e administrativas desenvolvidas em sua delegacia;
X - Providenciar para que todas as normas
regulamentares, sejam cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por
estabelecimentos de hospedagem, de sua comarca ou município;
XI - Exercer outras atribuições de natureza policial e administrativa, definidas em lei ou regulamento ou emanadas de seus superiores hierárquicos.
Art. 78 - São atribuições específicas dos
Delegados de Comarca e de Distritos Policiais:
I - Instaurar, presidir e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais relativos
aos crimes e contravenções, observadas as normas legais aplicáveis;
II - Dirigir, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com trânsito, jogos e diversões, armas e munições e de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia Regional;
III - Avocar inquérito policial e processo
sumário, quando se fizer necessário, a cargo de Delegacia Municipal de Polícia
de sua comarca;
IV - Emitir, mediante requerimento, obedecida a
legislação específica e encaminhar ao Delegado Regional de Polícia para
despacho:
a) - Certificado de registro de veículos
automotores;
b) - Carteira de habilitação;
c) - Cédula de identidade;
d) - Porte de arma de defesa, raça ou desporto;
e) - Alvará a estabelecimentos ou firmas sujeitos
ao controle da Secretaria de Segurança e Informações.
V - Conceder a autorização para compra de
munições, armas de defesa, caça ou desporto e providenciar a expedição do
respectivo registro, respeitada a legislação em vigor e quando não for sede de
Delegacia Regional de Polícia;
VI - Realizar visitas de inspeção e fiscalização
às Delegacias de Polícia de sua comarca;
VII - Remeter periodicamente à Delegacia Regional
de Polícia de sua área, relatórios e demonstrativos das atividades policiais e
administrativas desenvolvidas;
VIII - Fiscalizar o movimento de entrada e saída
de hóspedes dos estabelecimentos de hospedagem, localizados em sua jurisdição e
fora da sede de Delegacia Regional de Polícia;
IX - Exercer outras atribuições relacionadas com a
policia civil.
Art. 79 - São atribuições específicas dos
Delegados Municipais de Polícia:
I - Instaurar, presidir e encaminhar às
autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais, relativos
aos crimes e contravenções, observadas as normas legais aplicáveis;
II - Dirigir, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com trânsito, jogos e diversões, armas e munições e de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia de Comarca;
III - Expedir, mediante requerimento, obedecida a
legislação específica e encaminhar ao Delegado Regional de Polícia para
despacho:
a) - Certificado de registro de veículos
automotores;
b) - Carteira de habilitação;
c) - Cédula de identidade;
d) - Porte de armas de defesa, caça ou desporto;
e) - Alvará a estabelecimentos ou firmas sujeitos
ao controle da Secretaria de Segurança e Informações.
IV - Conceder autorização para compra de munições,
armas de defesa, caça ou desporto e providenciar a expedição do respectivo
registro, respeitada a legislação em vigor e quando não for sede de Delegacia
de Comarca;
V - Inspecionar os serviços policiais
desenvolvidos pelas Delegacias Distritais de Polícia;
VI - Remeter periodicamente à Delegacia de Comarca
de sua área, relatórios e demonstrativos das atividades desenvolvidas;
VII - Fiscalizar o movimento de entrada e saída de hóspedes, dos estabelecimentos de hospedagem localizados em sua área e fora da sede de Delegacia de Comarca;
VIII - Exercer outras atribuições relacionadas com
a polícia Civil.
CAPÍTULO X
Das Atribuições dos Chefes de Instituto e do Centro
de Informações
Art. 80 - São atribuições comuns aos Chefes de
Instituto e do Centro de Informações:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II
- Elaborar e propor, anualmente, programas de trabalho no âmbito de suas
atribuições, em consonância com as diretrizes preestabelecidas;
III - Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das unidades que chefiam;
IV - Propor a expedição de normas e instruções
disciplinadoras;
V - Suprir a autoridade superior de informações,
dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e
encargos;
VI - Avaliar o desempenho dos funcionários
subordinados;
VII - Assessorar os superiores imediatos nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
VIII - Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - Expedir certificado de freqüência do pessoal
lotado nas respectivas unidades;
X - Elaborar o relatório anual das atividades dos
respectivos órgãos;
XI - Organizar e manter atualizados os arquivos e
fichários de Informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos
respectivos órgãos;
XII - Exercer outras atribuições definidas em lei
ou regulamento.
Art. 81 - São atribuições específicas do Chefe do
Instituto de Identificação;
I - Receber, analisar e despachar os
requerimentos, ofícios e guias para fins de identificação;
II
- Fornecer boletins de informações e de antecedentes às autoridades
solicitantes;
III - Instruir e encaminhar ao Diretor de Polícia
Técnica os processos para emissão de cédula de identidade;
IV - Coordenar a execução de atividades relacionadas com a identificação de criminosos, suspeitos e cadáveres desconhecidos, quando solicitadas por autoridades competentes;
V - Controlar os arquivos de índices onomásticos,
de fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e criminal;
VI - Estudar, pesquisar e implantar novos métodos
de trabalho, objetivando aprimorar o atendimento ao público;
VII - Fornecer certidões e documentos de
identificação, mediante requerimento;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretor de Polícia Técnica.
Art. 82 - São atribuições específicas do Chefe do
Instituto Médico-Legal:
I -
Supervisionar e controlar a realização dos exames de lesões corporais,
cadavéricos, de sanidade física, de sexologia forense e de acidentes de
trabalho, bem como os de verificação de idade, paternidade e outras pendas
médico-legais;
II - Providenciar o encaminhamento de laudos e
exames periciais às autoridades requisitantes;
III - Proceder a inspeção e levantamento em locais
de crimes e acidentes;
IV - Providenciar, quando solicitado por
autoridade competente, a exumação para os exames que se fizerem necessários;
V - Promover a co1eta de material e encaminhar ao
laboratório para os respectivos exames e pesquisas;
VI - Organizar e manter atualizados os arquivos de cópias de exames e laudos periciais e de outros documentos;
VII - Realizar os exames periciais relacionados
com os casos de morte violenta;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretor de Polícia Técnica.
Art. 83 - São atribuições específicas do Chefe do
Instituto de Criminalística:
I - Determinar a realização de exames periciais de
documentos, objetos e instrumentos que se fizerem necessários para elucidar as
causas dos delitos;
II - Designar peritos para a execução de trabalhos
técnicos em locais de crimes;
III - Promover, controlar e assegurar a execução
dos trabalhos periciais do Instituto;
IV - Providenciar a remessa de laudos de exames
periciais às autoridades requisitantes;
V - Manter relacionamento com o Instituto de
Identificação, a fim de possibilitar o confronto das impressões dactiloscópicas
coletadas pelos peritos com as existentes em arquivos;
VI - Promover a realização de exames em locais de
incêndios, explosões e desabamentos, bem como em locais de acidentes de
trânsito, quando houver danos pessoais;
VII - Organizar e manter atualizados os arquivos e
fichários de laudos policiais, de individuais monodactilares e de outros
documentos;
VIII - Supervisionar e controlar os trabalhos
desenvolvidos pelos peritos, bem como visar os laudos concluídos;
IX - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor de Policia Técnica.
Art. 84 - São atribuições específicas do Chefe do
Instituto de Análises Laboratoriais:
I - Determinar a realização dos exames periciais
que se fizerem necessários à elucidação das causas do crime;
II - Promover a realização de exames de dosagem
alcoólica e de outras perícias requisitadas por autoridade competente;
III - Supervisionar e controlar os trabalhos
desenvolvidos pelos peritos, bem como visar os laudos concluídos;
IV - Fornecer, aos demais órgãos da Diretoria de Polícia Técnica, os elementos necessários à complementação de laudos periciais;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor de Polícia Técnica.
Art. 85 - São atribuições específicas do Chefe do
Centro de Informações:
I - Dirigir e supervisionar as atividades
relacionadas com informações e contra-informações;
II
- Coordenar e controlar a execução de pesquisas e investigações necessárias ao
desenvolvimento das atividades do órgão;
III - Suprir a autoridade superior com informações, dados e outros elementos necessários à tomada de decisões;
IV - Organizar e manter atualizados os arquivos e
fichários de informações sigilosas;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor da Divisão Central de Informações.
CAPÍTULO XI
Das Atribuições do Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e do Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições
Art. 86 - São atribuições comuns ao Chefe da
Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e ao Chefe da Unidade de
Fiscalização de Armas e Munições:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades das respectivas unidades;
II
- Fiscalizar ou promover a fiscalização periódica dos estabelecimentos sujeitos
a controle, verificando o cumprimento das normas pertinentes;
III - Autorizar o funcionamento de firmas e
estabelecimentos sujeitos a controle, bem como aplicar as sanções previstas
àqueles que não cumprirem as exigências legais;
IV - Organizar e manter atualizado o cadastro das
firmas e estabelecimentos controlados;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Civil.
Art. 87 - São atribuições específicas do Chefe da
Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões:
I - Receber, analisar e despachar os requerimentos que derem entrada na Unidade, relativos a matéria de sua competência;
II
- Efetuar vistoria técnico-policial e expedir alvará ou conceder licença para
funcionamento de estabelecimentos, entidades, clubes e firmas mantenedoras de
jogos e diversões;
III - Notificar e multar os infratores, na forma
da lei;
IV - Fornecer alvará e controlar os horários de
funcionamento de bar, restaurante e estabelecimentos similares;
V - Cadastrar e manter atualizado os fichários dos
estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle;
VI - Exercer outras atribuições relacionadas com
jogos e diversões.
Art. 88 - São atribuições específicas do Chefe da
Unidade de Fiscalização de Armas e Munições:
I - Receber, analisar e despachar os requerimentos
relativos a matéria de sua competência;
II - Efetuar vistoria técnico-policial e expedir alvará a estabelecimentos ou firmas que operam com produtos controlados;
III - Auxiliar os órgãos do Ministério do Exército
na Fiscalização do fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio,
depósito, emprego e uso de materiais explosivos, inflamáveis, armas, munições,
produtos químicos agressivos e corrosivos e matérias-primas correlatas, bem
como produtos pirotécnicos;
IV - Autorizar a compra de armas e munições, bem
como providenciar o registro das armas de defesa, caça ou desporto;
V - Expedir, obedecidas as normas aplicáveis,
porte de armas de defesa, caça ou desporto;
VI - Fiscalizar, registrar e cadastrar todas as
armas pertencentes a colecionadores;
VII - Recolher, conservar e cadastrar todas as
armas apreendidas;
VIII - Exercer outras atribuições relacionadas com
armas e munições.
CAPÍTULO XII
Das Atribuições dos Encarregados de Cadeias
Públicas
Art. 89 - São atribuições dos Encarregados de
Cadeias Públicas:
I - Proceder o recebimento e recolhimento dos
presos, de acordo com a lei e normas regulamentares;
II
- Elaborar escala de serviço para os policiais lotados no órgão, bem como
controlar o cumprimento do horário de trabalho;
III - Fixar os dias e horários de visitas aos
presos, bem como controlar a inspeção dos objetos e alimentos a eles
destinados, a fim de evitar a entrada de entorpecentes, substâncias tóxicas,
armas e Instrumentos;
IV - Coordenar, orientar e controlar a execução
dos serviços de vigilância e fiscalização dos detentos;
V - Supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com o tratamento dispensado aos presos, bem como a distribuição de
alimentos;
VI - Exercer outras atribuições determinadas por
seus superiores imediatos.
CAPÍTULO XIII
Das Atribuições dos Demais Servidores da Secretaria de Segurança e Informações Ocupantes de Cargos em Comissão
SEÇÃO I
Das Atribuições do Assessor Especial
Art. 90 - São atribuições do Assessor Especial do
Secretário:
I - Assessorar o Secretário de Segurança e
Informações em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II
- Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;
III - Elaborar despacho interlocutório e decisório
a ser proferido pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV - Assistir o Secretário de Segurança e
Informações nas audiências;
V - Atender autoridades e pessoas em geral, em
nome do Secretário, quando autorizado;
VI - Representar o Secretário, quando designado;
VII - Articular-se com os órgãos da administração
estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações
necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou
decisão;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário de Segurança e Informações.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Corregedores Policiais
Art. 91 - São atribuições dos Corregedores
Policiais:
I - Prestar assistência ao Corregedor no
desempenho de suas atividades;
II - Proceder sindicâncias nos órgãos da
Secretaria de Segurança e Informações, quando determinadas pelo Corregedor
Geral, bem como emitir parecer em processos submetidos a sua apreciação;
III - Realizar correições nas Delegacias de
Polícia e demais órgãos componentes da estrutura da Secretaria de Segurança e
Informações;
IV - Elaborar e encaminhar ao Corregedor Geral,
relatório sobre o resultado das correições efetuadas, bem como das medidas
administrativas ou disciplinares a serem aplicadas;
V - Fiscalizar e controlar os prazos para o cumprimento de sindicâncias e de processos disciplinares;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Corregedor Geral.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Procurador Policial
Art. 92 - São atribuições do Procurador Policial:
I - Prestar assistência ao Chefe da Assessoria
Jurídica nos assuntos relacionados com suas atribuições;
II
- Coordenar, controlar e supervisionar as atividades administrativas do órgão;
III - Proferir despachos e exarar parecer em
matéria de natureza jurídica submetida a sua apreciação;
IV - Representar e defender, quando designado pelo Chefe da Assessoria Jurídica, os interesses dos servidores lotados na Secretaria de Segurança e Informações que, em razão de suas funções, estejam envolvidos em processos judiciais;
V – Exercer outras atribuições determinadas pelo
Chefe da Assessoria Jurídica.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Diretores Adjuntos
Art. 93 - São atribuições dos Diretores Adjuntos:
I - Prestar
assistência ao diretor nos assuntos relacionados com a competência dos
respectivos órgãos;
II
- Colaborar na coordenação e execução de métodos de trabalho a serem
desenvolvidos pela diretoria a que pertencem;
III - Participar na formulação de planos e
programas objetivando o aprimoramento dos serviços relativos as suas
respectivas áreas de atuação;
IV - Exercer outras atribuições determinadas por
seus superiores hierárquicos.
SEÇÃO V
Das Atribuições dos Assessores
Art. 94 - São atribuições dos Assessores:
I - Assessorar, de acordo com sua especialidade e
orientação recebida, os superiores hierárquicos;
II
- Estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria do
padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da
Secretaria;
III - Colaborar com os superiores imediatos na
coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pelos respectivos órgãos;
IV - Prestar aos superiores imediatos assessoramento
técnico, com vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem
executados no âmbito da Secretaria de Segurança e Informações;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário ou pelos superiores a quem assessoram.
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Assistentes
Art. 95 - São atribuições dos Assistentes:
I - Auxiliar os superiores nos exames de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua especialidade;
II - Exercer outras atribuições determinadas pelas
autoridades a que assistem.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 96 - São atribuições do Oficial de Gabinete:
I - Atender as pessoas que desejarem comunicar-se
com o Secretário;
II - Organizar e manter atualizado o registro dos
contatos do Secretário;
III - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário ou pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 97 - Ao pessoal em exercício nos diversos
órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, sem atribuições especificadas
neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens
emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 98 - São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Chefe de Gabinete pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular de cargo de Diretor ou de Chefe de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;
II - O Superintendente da Polícia Civil pelo
Diretor de Polícia Civil;
III - Os Chefes das Assessorias de Planejamento e
Imprensa, por titular de cargo de Assessor;
IV - O Chefe da Assessoria Militar, por um Oficial
Superior da ativa da Polícia Militar, lotado na Secretaria de Segurança e
Informações;
V - O Chefe da Assessoria Jurídica, pelo titular
do cargo de Procurador Policial;
VI - O Corregedor Geral por titular de cargo de
Corregedor Policial;
VII - Os Delegados Regionais de Polícia pelos
Delegados de Polícia lotados na sede da Região Policial;
VIII - Os Diretores de Unidade, de Divisão e de
Diretoria, por seu respectivo Diretor Adjunto ou por titular de cargo de provimento
em comissão lotado no mesmo órgão;
IX - Os Chefes de Instituto, de Unidade, de
Serviço e o Chefe do Centro de Informações, por titular de cargo de chefia ou
de assistência imediatamente Inferior, ou por servidor lotado na respectiva
unidade.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de que trata
este artigo processar-se-ão por ato do Secretário de Segurança e Informações.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 99 - É expressamente vedado o desvio
de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 100 - As Delegacias de Comarca
poderão ser transformadas em Distritos Policiais, mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo, à vista de exposição de motivos do Secretário de Segurança e
Informações que justifique a necessidade da descentralização de serviços.
Art. 101 - O Centro de Operações
Conjuntas, mecanismo de natureza transitória, terá sua competência e
funcionamento regulados por portaria do Secretário de Segurança e Informações.
Art. 102 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário de Segurança e Informações, a quem compete decidir
quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 103 - O Secretário de Segurança e
Informações baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e
aplicação Imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1977
Ary Oliveira
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
ANEXO
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA
DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-1 |
01 |
Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete |
CC-1 |
|
|
01 |
Assessor Especial |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial |
CC-1 |
|
|
01 |
Assessor de Administração |
CC-3 |
01 |
Assessor |
CC-3 |
|
|
01 |
Ajudante de Ordem |
CC-5 |
01 |
Assessor |
CC-5 |
|
|
01 |
Secretário do Gabinete |
CC-5 |
01 |
Assistente |
CC-5 |
|
|
01 |
Oficial de Gabinete |
CC-10 |
01 |
Oficial de Gabinete |
CC-10 |
|
|
01 |
Assessor de Planejamento |
CC-3 |
01 |
Assessoria de PlanejamentoChefe da Assessoria de Planejamento |
CC-3 |
|
|
01 |
Diretor da Divisão Jurídica |
CC-1 |
01 |
Assessoria JurídicaChefe da Assessoria Jurídica |
CC-1 |
|
|
01 |
Procurador Policial |
CC-2 |
01 |
Procurador Policial |
CC-2 |
|
|
01 |
Chefe do Setor de Imprensa e
Divulgação |
CC-3 |
01 |
ASSESSORIA DE IMPRENSAChefe da Assessoria de Imprensa |
CC-3 |
|
|
01 |
Diretor da Divisão
Administrativa |
CC-2 |
01 |
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Diretor da Unidade de Apoio
Administrativo |
CC-2 |
|
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de Manutenção
e Transportes |
CC-3 |
01 |
Serviço
de Manutenção e Transportes Internos Chefe do Serviço de Manutenção
e Transportes Internos |
CC-3 |
|
|
01 |
Assessor Militar Chefe |
CC-3 |
01 |
Serviço de Material
Chefe do Serviço de Material |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de
Comunicações |
CC-3 |
01 |
Serviço de Comunicações e Atividades Gerais
Chefe do serviço de
comunicações e Atividades Gerais |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de Finanças |
CC-3 |
01 |
Unidade de Administração Financeira Diretor da Unidade de
Administração Financeira |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de Pessoal |
CC-3 |
01 |
Unidade de Administração de Pessoal Diretor da Unidade de
Administração de Pessoal |
CC-3 |
|
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
01 |
Superintendente da Policia
Civil |
CC-1 |
01 |
Superintendência da Polícia CivilSuperintendente da Polícia
Civil |
CC-1 |
|
|
01 |
Assessor da Administração
Policial |
CC-3 |
01 |
Assessor |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de
Administração |
CC-3 |
01 |
Serviço de Apoio Administrativo
Chefe do Serviço de Apoio
Administrativo |
CC-3 |
|
|
01 |
Diretor da Polícia Civil |
CC-2 |
01 |
Diretoria de PolÍcia CivilDiretor de Polícia Civil |
CC-2 |
|
|
01 |
Sub-diretor da Polícia Civil |
CC-3 |
01 |
Diretor Adjunto de Polícia
Civil |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de Jogos e
Diversões |
CC-4 |
01 |
Unidade de
Fiscalização de Jogos e Diversões Chefe da Unidade de
Fiscalização de Jogos e Diversões |
CC-4 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de Armas e
Munições |
CC-4 |
01 |
Unidade de
Fiscalização de Armas e Munições Chefe da Unidade de
Fiscalização de Armas e Munições |
CC-4 |
|
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
14 |
Delegado Regional de Policia |
CC-2 |
14 |
DELEGACIAS REGIONAIS DE POLÍCIA
Delegado Regional de Policia |
CC-2 |
|
|
13 |
Encarregado de Cadeia Pública |
CC-5 |
13 |
CADEIAS PÚBLICAS Encarregado de Cadeia Pública |
CC-5 |
|
|
01 |
Diretor de Polícia Técnica |
CC-2 |
01 |
DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA
Diretor de Policia Técnica |
CC-2 |
|
|
01 |
Subdiretor de Polícia Técnica |
CC-3 |
01 |
Instituto de identificação
Chefe do Instituto de
Identificação |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Instituto de
Identificação |
CC-4 |
01 |
Instituto Médico-Legal
Chefe do Instituto Médico-Legal |
CC-4 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de
Criminalística |
CC-4 |
01 |
Instituto de Criminalística
Chefe do Instituto de
Criminalística |
CC-4 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de
Estrangeiros |
CC-4 |
01 |
Instituto de Análises Laboratoriais
Chefe do Instituto de Análise
Laboratoriais |
CC-4 |
|
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
01 |
Diretor de Investigações |
CC-2 |
01 |
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES
Diretor de Investigações |
CC-2 |
|
|
01 |
Diretor da Divisão Central de
Informações |
CC-1 |
01 |
DIVISÃO CENTRAL DE INFORMAÇÕES
Diretor da Divisão Central de
Informações |
CC-1 |
|
|
01 |
Subdiretor da Divisão Central
de Informações |
CC-2 |
01 |
Diretor Adjunto da Divisão
Central de Informações |
CC-2 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de
Administração |
CC-3 |
01 |
Serviço de Apoio Administrativo
Chefe do Serviço de Apoio
Administrativo |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Centro de Informações |
CC-3 |
01 |
Centro de Informações
Chefe do Centro de Informações |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do Serviço de
Comunicações Sigilosas |
CC-4 |
01 |
Serviço de Comunicações Sigilosas
Chefe do Serviço de
Comunicações Sigilosas |
CC-4 |
|
|
|
Situação Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
01 |
Corregedor Geral da Policia |
CC-1 |
01 |
CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA
Corregedor Geral da Policia |
CC-1 |
|
|
02 |
Corregedor Policial |
CC-2 |
02 |
Corregedor Policial |
CC-2 |
|
|
01 |
Assessor (STPS) |
CC-3 |
01 |
Assessor |
CC-3 |
|
|
____ 65 |
|
|
____ 65 |
|
|
|