DECRETO Nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978

 

Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Vice-Governador do Estado com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Consti­tuição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 2.624, de 17 de maio de 1977,

 

DECRETA:                                     

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete do Vice-Governador do Estado, assinado pelo Vice-Governador do Estado, que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimen­to em comissão dos órgãos que integram o Gabinete do Vice-Go­vernador do Estado, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação.

 

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 72, de 09 de fevereiro de 1976.

 

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.

       ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º - O Gabinete do Vice-Governador do Estado, cons­tituído nos termos do art. 40, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, combinado com o disposto no Decreto nº 2.624, de 17 de maio de 1977, tem por finalidade o assessoramento direto ao Vice-Governador do Estado de Santa Catarina, no desempenho das ati­vidades relacionadas com a Supervisão de Entidades da Admi­nistração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, bem como as tarefas de planejamento, coordenação e controle, na forma do estabelecido na Lei Complementar nº 4, de 8 de maio de 1975.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A estrutura organizacional do Gabinete do Vice-Governador do Estado compreende:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Gover­nador do Estado:

Gabinete

Serviço de Segurança e Informações

II - Órgãos de Atividades-Meio;

Unidade de Apoio Administrativo

Unidade de Administração Financeira

Unidade de Administração de Pessoal

III - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento:

Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

Coordenação de Planejamento

Assessoria de Projetos Especiais

Divisão de Articulação com os Municípios

Coordenação de Orçamento

Divisão de Elaboração Orçamentária

Divisão de Acompanhamento e Análises

IV - Órgão de Supervisão das Entidades Vinculadas:

Supervisão das Entidades Vinculadas

Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas.

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens II e III, des­te artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estuturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de nível intermediário.

 

Art. 3º - São vinculadas ao Gabinete do Vice-Governador as seguintes Entidades da Administração Indireta:

I - Empresa Pública:

Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC.

II - Sociedades de Economia Mista:

a) - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

b) - Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN;

c) - Eletrificação Rural do Estado de Santa Catarina S/A - ERUSC;

d) - Companhia de Processamento de Dados do Esta­do de Santa Catarina - PRODASC.

 

Art. 4º - Fica sujeita à Supervisão do Gabinete do Vice-Go­vernador a Fundação Instituto Técnico de Economia e Planeja­mento - ITEP.

 

Art. 5º - São Unidades Produtoras de Dados Informáticos:

I - Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento – ITEP;

II - Outras entidades conveniadas.

 

Art. 6º - São Mecanismos Especiais de Natureza Transitória constituídos para fins específicos:

I - Comissões Especiais;

II - Grupos de Trabalho e Grupos-Tarefa;

III - Programas, Projetos e Campanhas.

 

Art. 7º - O Vice-Governador é assistido por um Assessor Es­pecial, um Assistente Militar, um Oficial de Gabinete, Assessores e Assistentes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 8º - Os órgãos especificados no item I, do artigo 2º, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 9º - Os órgãos especificados no artigo 2º, item II, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 10 - A Supervisão do Sistema de Planejamento e Or­çamento e a Supervisão das Entidades Vinculadas são dirigidas por Supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Es­tado.

 

Art. 11 - As Coordenações são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 12 - As Divisões são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 13 - A Assessoria de Projetos Especiais e a Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas são dirigidas por Che­fes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado,

 

Art. 14 - Na coordenação, supervisão e execução das tare­fas de sua responsabilidade, o Supervisor do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, o Supervisor das Entidades Vinculadas, o Coordenador de Planejamento, o Coordenador de Orçamento e o Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios, são auxilia­dos por Assessores e Assistentes, nomeados em comissão pelo Go­vernador do Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governador do Estado

 

SEÇÃO I

Do Gabinete

 

Art. 15 - Ao Gabinete compete:

I - Prestar assistência ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades-meio do Gabinete do Vice-Gover­nador do Estado;

III - Assegurar o bom funcionamento dos Órgãos Integrantes da estrutura do Gabinete, bem como promover a avaliação de suas atividades;

IV - Coordenar as relações do Vice-Governador com os ór­gãos de comunicação social;

V - Desenvolver outras atividades de natureza administrati­va e de representação política e social determinadas pelo Vice-Go­vernador.

 

SEÇÃO II

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 16 - Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Setorial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado dire­tamente ao Gabinete, compete:

I - Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos integrantes da estru­tura do Gabinete do Vice-Governador;

II - Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores do Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Segu­rança e Informações, objetivando a adequação de normas e ins­truções técnicas a serem observadas na execução de suas ativida­des;

IV - Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades especificas do órgão;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com o Serviço de Segurança e Informações, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Atividades-Meio

 

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 17 - À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Realizar licitações para a compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departa­mento Central de Compras;

II - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

III - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

IV - Estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

V - Inventariar, anualmente, o estoque de material perma­nente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VI - Promover a execução dos serviços referentes à legali­zação, registro, manutenção, conservação, movimentação e guar­da dos veículos empregados nos transportes internos;

VII - Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

VIII - Elaborar e manter organizado o cadastro dos moto­ristas e respectiva escala de serviço;

IX - Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e re­quisição de veículos;

X - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Trans­portes Públicos e do Sistema de Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas operacionais;

XI - Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar to­dos os processos, papéis e documentos que tramitarem no Gabi­nete do Vice-Governador;

XII - Receber e expedir toda a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

XIII - Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

XIV - Expedir certidão, mediante despacho;

XV - Executar os serviços de reprografia e de datilografia do Gabinete do Vice-Governador;

XVI - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos servi­ços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das depen­dências integrantes do Gabinete do Vice-Governador;

XVII - Operar, manter controlar e conservar os meios inter­nos e externos de telecomunicações;

XVIII - Desenvolver outras atividades relativas a material, transportes internos e serviços gerais.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 18 - A Unidade de Administração Financeira, Órgão Seto­rial do Sistema de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, pro­gramar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as ati­vidades relacionadas com administração financeira, contábil e or­çamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cum­primento e execução de atos normativos;

II - Promover a execução orçamentária dos órgãos integran­tes do Gabinete do Vice-Governador, bem como contabilizar, ana­liticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III - Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como de responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expe­dir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos res­ponsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VI - Exigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

VII - Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nomina­tivos ou outro documento equivalente;

VIII - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

IX - Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qual­quer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
X - Desenvolver outras atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as dire­trizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

SEÇÃO III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 19 - A Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subor­dinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados no Gabinete do Vice-Governador;

III - Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício no Gabinete do Vice-Governador;

IV - Promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de fé­rias dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;

V - Controlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário­ família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI - Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacio­nada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII - Efetuar o controle das despesas com pessoal e acom­panhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII - Registrar os termos de posse dos servidores;

IX - Desenvolver outras atividades relativas à administra­ção de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

CAPÍTULO III

Do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

 

Art. 20 - À Supervisão do Sistema de Planejamento e Orça­mento, órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete, compete:

I - Coordenar a elaboração dos planos e programas gerais, bem como promover a sua integração e compatibilização aos pia­nos nacionais e regionais, em consonância com as diretrizes es­tabelecidas pelo Governo do Estado;

II - Coordenar a elaboração dos planos, programas e proje­tos setoriais a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas à compatibilização com o planejamento geral;

III - Estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamen­to microrregional e municipal, objetivando a sua compatibilização com o Plano Geral de Governo;

IV - Promover estudos e pesquisas sócio-econômicas, visando ao dimensionamento das potencialidades do Estado e adequada programação do desenvolvimento estadual;

V - Articular-se com os organismos públicos e privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como para a elaboração de projetos especiais, compatibilizados com o Plano Geral de Go­verno;

VI - Coordenar e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de in­vestimentos a serem submetidos pelo Vice-Governador à aprecia­ção do Chefe do Poder Executivo;

VII - Dimensionar, em articulação com a Secretaria da Fa­zenda e demais órgãos encarregados de estabelecer a política fi­nanceira, as fontes de recursos canalizáveis ao Estado, para fins de elaboração da proposta orçamentária;

VIII - Estudar e estabelecer mecanismos de captação de co­operação técnica e financeira no campo do planejamento e orça­mento em benefício do Estado, suas microrregiões e municípios;

IX - Coordenar as relações do Vice-Governador junto aos organismos de desenvolvimento regional;

X - Promover o estudo e a avaliação do desempenho econô­mico e financeiro do Estado;

XI - Supervisionar o Subsistema de Estatística;

XII - Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e o orçamento, no âmbito do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

Da Coordenação de Planejamento

 

Art. 21 - À Coordenação de Planejamento, subordinada diretamente à Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades relacionadas com planejamento no âmbito do Estado;

II - Formular e propor as diretrizes para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo dos órgãos setoriais e seccio­nais do Sistema de Planejamento e Orçamento, bem como elabo­rar as normas e instruções técnicas a serem observadas para a sua execução;

III - Estudar e propor os meios de articulação entre o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com os órgãos do Governo e demais instituições públicas e privadas;

IV - Analisar as propostas de alteração do programa de trabalho do Governo supervenientes à programação básica;

V - Promover estudos com vistas ao estabelecimento de diretrizes e estratégias para o Planejamento Microrregional e Municipal;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com os planos e programas do Governo.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, à Coordenação de Plane­jamento:

I - Através da Assessoria de Projetos Especiais:

a) Realizar estudos e pesquisas com vistas ao estabelecimento de diretrizes e estratégias para o Planejamento Microrregional e Municipal;

b) Propiciar orientação aos Órgãos Microrregionais e aos municípios nas ações de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa;

c) Promover a elaboração, execução e/ou acompanhamento de programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos hu­manos voltados ao atendimento das necessidades das Prefeituras Municipais;

d) Desenvolver outras atividades relacionadas com o assessoramento na área de planejamento.

II - Através da Divisão de Articulação com os Municípios:

a) Propiciar orientação aos Municípios na elaboração dos Planos de Aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios;

b) Analisar os Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios, bem como as propostas de reformu­lação;

c) Examinar os projetos e a capacidade de endividamento dos municípios quando as cotas do Fundo de Participação forem utilizadas como garantia de financiamento;

d) Coordenar os Planos de Aplicação dos auxílios federais aos Municípios;

e) Desenvolver outras atividades relacionadas com articula­ção e assistência aos Municípios.

 

SUBSEÇÃO II

Da Coordenação de Orçamento

 

Art. 22 - À Coordenação de Orçamento, subordinada direta­mente à Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades de elaboração, acompanhamento e análise orçamentária no âmbito do Estado;

II - Formular e propor as diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias a cargo dos órgãos setoriais e secionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, bem como elaborar as normas e instruções técnicas a serem observadas para sua execução;

III - Promover a elaboração, de acordo com as instruções normativas, dos orçamentos-programa anual e plurianual de Investi­mentos dos Órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Or­çamento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução dos mesmos;

IV - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à compatibilização das propostas orçamentárias com a receita do Esta­do;

V - Promover o registro e controle da abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas aos ór­gãos setoriais e secionais do Sistema;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a ela­boração, acompanhamento e análise de orçamentos no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, à Coordenação de Orça­mento:

I - Através da Divisão de Elaboração Orçamentária:

a) Estudar, elaborar e expedir as normas e Instruções técnicas a serem observadas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento;

b) Prestar apoio técnico aos órgãos setoriais e secionais do Sistema nos assuntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;

e) Elaborar as propostas do orçamento-programa anual e o orçamento plurianual de Investimentos do Estado;

d) Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado;

e) Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à estima­tiva da receita do Estado;

f) Promover o aperfeiçoamento sistemático dos processos e pa­drões orçamentários;

g) Organizar e manter atualizada legislação relacionada com orçamento público;

h) Organizar, implantar e operar mecanismos de informações relativas à receita e despesa do Estado, bem como pesquisar, sele­cionar, classificar, armazenar e analisar dados necessários ao es­tudo e elaboração dos orçamentos do Estado;

i) Desenvolver outras atividades relacionadas com a elabora­ção do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos.

II - Através da Divisão de Acompanhamento e Análises:

a) Estudar, planejar e implantar mecanismos de acompanha­mento, avaliação e controle da execução do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;

b) Acompanhar, analisar e avaliar a execução dos planos e projetos governamentais, bem como promover medidas visando ao aperfeiçoamento da sistemática de avaliação e atualização;

c) Opinar sobre questões relacionadas com a execução e con­trole do orçamento do Estado;

d) Organizar demonstrações da situação orçamentária dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, propondo medidas de reajustamento;

e) Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos es­peciais, adicionais e outras dotações concedidas aos diversos órgãos da Administração Estadual, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Audito­ria;

f) Fornecer aos órgãos integrados à Coordenação de Orçamento,         informações relacionadas com a execução orçamentária;

g) Prestar apoio técnico aos Órgãos da Administração nos assuntos relacionados com o acompanhamento e análise da execução orçamentária;

h) Desenvolver outras atividades relativas ao acompanhamento e análise do orçamento do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Da Supervisão das Entidades-Vinculadas

 

Art. 23 - À Supervisão das Entidades Vinculadas, subordina­da diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organi­zar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Estado vinculados ao Gabinete do Vice-Governador.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Assessorar o Vice-Governador do Estado nos assuntos de natureza administrativa, financeira, contábil e patrimonial, rela­cionadas com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Ga­binete, cabendo:

a) Planejar, organizar e implantar mecanismos informáticos relacionados com o desenvolvimento e execução de suas atividades, objetivando a avaliação e controle dos resultados operacionais;

b) Adotar medidas para viabilização econômica e financeira dos planos e programas a serem executados;

c) Estudar e propor a programação das liberações financeiras, a serem submetidas à apreciação dos órgãos competentes;

d) Emitir parecer em processos relativos às atividades específicas;

e) Controlar os resultados operacionais, no tocante à rentabi­lidade econômica de seus bens e serviços e as suas situações eco­nômico- financeiras;

f) Acompanhar a gestão, verificando a adequação dos atos praticados aos objetivos programados, no que tange ao aspecto econômico-financeiro;

g) Propor normas para a elaboração do orçamento econômico-financeiro e acompanhar sua execução;

h) Verificar, na esfera econômico-financeira, o cumprimento dos planos, programas e projetos ligados às políticas básicas de atuação no Estado;

i) Analisar o balanço anual e os balancetes mensais;

j) Avaliar, em caráter preliminar, os financiamentos e es­quemas de endividamento, bem como as operações dos fundos es­peciais de financiamento e investimento;

1) Atuar em conjunto com a Comissão de Política Salarial do Estado na fixação da política de salários a ser adotada, sugerindo alterações quando oportuno;

m) Criar instrumentos que permitam o conhecimento e a aná­lise dos custos operacionais e de investimentos;

n) Manter controle dos preços e tarifas de bens comercializa­dos ou de serviços prestados, bem como opinar sobre a fixação de reajustes e correções;

o) Identificar as causas globais ou individuais que elevem as despesas operacionais, exceto reajustes salariais, aprovados pela Comissão de Política Salarial ou dissídios coletivos de trabalho;

p) Opinar, previamente, sob o ponto de vista econômico-finan­ceiro sobre qualquer operação imobiliária a que estejam envolvi­das;

q) Manter cadastro dos bens imóveis de sua propriedade;

r) Pré-qualificar, anualmente, as empresas de auditoria independente para a prestação de serviços aos órgãos estaduais;

s) Acompanhar os serviços e relatórios expedidos pelos audito­res.

II - Coordenar as relações do Vice-Governador do Estado com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete;

III - Desenvolver outras atividades relacionadas com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador.

 

CAPÍTULO V

Da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas

 

Art. 24 - À Assessoria de Orçamento das Entidades Vincula­das, subordinada diretamente à Supervisão das Entidades Vincula­das compete assessorar, em matéria de natureza orçamentária, re­lacionada com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado, cabendo:

I - Expedir normas e instruções técnicas a serem observadas para a elaboração das respectivas propostas orçamentárias;

II - Prestar apoio técnico nos assuntos relacionados com sua competência;

III - Elaborar a consolidação das diversas propostas orçamen­tárias apresentadas;

IV - Articular-se com a Coordenação de Orçamento da Su­pervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, objetivando a inclusão, no orçamento do Estado, dos projetos das entidades, que devam correr à conta de recursos daquele orçamento;

V - Promover o aperfeiçoamento sistemático dos padrões orçamentários;

VI - Estudar, planejar e implantar mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle da execução do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos das entidades;

VII - Acompanhar, analisar e avaliar a execução dos planos e programas, bem como promover medidas visando ao aperfeiçoa­mento da sistemática de avaliação e atualização;

VIII - Estabelecer instrumentos destinados à demonstração orçamentária e propor medidas de reajustamento;

IX - Registrar e controlar as transferências de recursos fi­nanceiros da Administração Direta e zelar pela sua fiel aplicação nos programas constantes do orçamento do Estado;

X - Fornecer às entidades informações relacionadas com a execução orçamentária;

XI - Desenvolver outras atividades de assessoramento relacio­nadas com a elaboração e o acompanhamento orçamentário das entidades vinculadas ou supervisionadas.

 

TÍTULO III

Das Entidades Vinculadas ou Supervisionadas

 

Art. 25 - As entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado, na forma do que dispõem os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 2.624, de 17 de maio de 1977, terão suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas leis de criação ou institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e do Supervisor das Entidades Vinculadas.

 

Art. 26 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e ao Supervisor das Entidades Vinculadas:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Vice-Governador do Estado nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de da­dos e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Propor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos Órgãos, de acordo com as diretrizes pre­estabelecidas;

V - Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas, bem como acompa­nhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - Emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutó­rio e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submeti­dos a sua apreciação;

VII - Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII - Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - Representar, quando designado, o Vice-Governador do Estado;

X - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos subordinados;

XI - Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos res­pectivos órgãos;

XII - Elaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;

XIII - Delegar competência para a prática de atos adminis­trativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Vice-Governador do Estado;

XIV - Despachar com o Vice-Governador do Estado;

XV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 27 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - Assistir ao Vice-Governador do Estado na elaboração dos despachos;

II - Programar e orientar, em articulação com a Casa Civil, as atividades de divulgação dos atos do Gabinete do Vice-Gover­nador;

III - Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de paga­mento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Ad­ministração Financeira, por delegação do Vice-Governador;

IV - Emitir e controlar requisição de passagens quando au­torizadas pelo Vice-Governador;

V - Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabine­te do Vice-Governador;

VI - Aplicar pena de repreensão ou de suspensão até 30 (trin­ta dias);

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

Art. 28 - São atribuições específicas do Supervisor do Siste­ma de Planejamento e Orçamento:

I - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento do Governo Federal, com as Entidades de De­senvolvimento Regional e com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema, objetivando a necessária articulação vertical e horizontal das funções de planejamento e orçamento;

II - Promover o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das técnicas de planejamento e orçamento;

III - Orientar, coordenar e controlar a elaboração das pro­postas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Estado, bem como dos planos, programas e projetos a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

Art. 29 - São atribuições específicas do Supervisor das Entidades Vinculadas:

I - Promover o acompanhamento, a análise e a avaliação da execução dos planos e programas a cargo das entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador;

II - Prestar assistência ao Gabinete do Vice-Governador em matérias relacionadas com a administração geral das empresas vin­culadas ou supervisionadas;

III - Estudar e implantar mecanismos de relacionamento en­tre o Gabinete do Vice-Governador e as empresas públicas, socie­dades de economia mista, autarquias e fundações instituídas pelo Estado, quando vinculadas ou supervisionadas;

IV - Supervisionar, em conjunto com a auditoria independen­te, os atos relativos à despesa, receita e patrimônio das entidades vinculadas ou supervisionadas, bem como os gastos com pessoal, material e transportes;

V - Fornecer informações sobre as disponibilidades de imóveis das entidades vinculadas ou supervisionadas;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Gover­nador do Estado.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe do Serviço de

Segurança e Informações

 

Art. 30 - Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informações compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;

II - Manter estreito relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;

III - Assessorar o Vice-Governador em matéria ligada a Se­gurança e Informações;

IV - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de im­plantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V - Elaborar relatório anual das atividades do órgão;

VI - Despachar com o Vice-Governador;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administra­tivo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 31 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financei­ra e da Unidade de Administração de Pessoal:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas unida­des;

II - Assessorar o Vice-Governador nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e infor­mações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Propor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - Emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quan­do for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Promover estudos e pesquisas, objetivando a implanta­ção de sistemas e métodos de trabalho;

VII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das suas unidades;

VIII - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos seto­res de trabalho;

X - Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades;

XI - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;

XII - Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;

XIII - Elaborar o relatório anual das atividades das respecti­vas unidades;

XIV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regu­lamento.

 

Art. 32 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - Cumprir e fazer cumprir as instruções e os atos norma­tivos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Transportes Pú­blicos e do Sistema de Serviços Gerais;

II - Promover as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador do Estado.

 

Art. 33 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - Cumprir e fazer cumprir as instruções e os atos norma­tivos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Chefe de Gabinete;

III - Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil e patrimonial;

IV - Encaminhar ao Gabinete os balancetes, balanços e ou­tras demonstrações contábeis assinados por profissional devidamente habilitado;

V - Representar à autoridade competente sempre que encon­trar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regula­mentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;

VI - Impugnar, mediante representação à autoridade supe­rior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de cré­dito ou quando imputada à dotação imprópria;

VII - Determinar a tomada de contas, quando não for ob­servado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

Art. 34 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I - Cumprir e fazer cumprir as Instruções e os atos normati­vos baixados pelo Órgão Central do sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - Administrar, na qualidade de Chefe de Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de Classifica­ção de Cargos e Empregos na área do Gabinete do Vice-Governa­dor, de conformidade com as determinações legais e regulamenta­res específicas;

III - Controlar o arquivo dos cadastros quantitativo e quali­tativo dos servidores lotados no Gabinete do Vice-Governador;

IV - Coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercido nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador do Es­tado, bem como submetê-la à aprovação do Gabinete;

V - Fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que es­tão sujeitos os servidores do Gabinete do Vice-Governador;

VI - Promover o registro dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão, res­salvadas as exceções legais;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Coordenador de Planejamento e do Coordena­dor de Orçamento

 

Art. 35 - São atribuições comuns ao Coordenador de Planeja­mento e ao Coordenador de Orçamento:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, nos limites de suas atribuições, vi­sando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Propor ao Supervisor, anualmente, os programas de tra­balho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preesta­belecidas;

V - Emitir parecer e proferir despachos nos processos submeti­dos a sua apreciação;

VI - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII - Manter a autoridade superior informada sobre a progra­mação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VIII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

            XIV - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

X - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XI - Propor a escala de férias, bem como expedir mensalmen­te o certificado de freqüência dos servidores lotados nos respectivos órgãos;

XII - Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;

XIII - Delegar competência, para a prática de atos administra­tivos, com prévio conhecimento do Supervisor;

XIV      - Elaborar e apresentar ao Supervisor, anualmente, rela­tório de atividades:

XV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou determina­das pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 36 - São atribuições específicas do Coordenador de Pla­nejamento:

I - Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos e projetos a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planeja­mento e Orçamento;

II - Manter relacionamento com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento e demais instituições públicas, objetivando a implantação e adequação de normas e ins­truções a serem observadas na elaboração dos respectivos planos, programas e projetos governamentais;

III - Promover o estudo e a análise dos planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios e pronunciar-se sobre sua capacidade de endividamento;

IV - Estudar e implantar sistema de controle e acompanha­mento da execução dos convênios e acordos firmados com o Gover­no do Estado;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 37 - São atribuições específicas do Coordenador de Orçamento:

I - Coordenar e acompanhar a elaboração da proposta do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investi­mentos do Estado;

II - Manter relacionamento com o órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objeti­vando estimar a receita pública do Estado para a elaboração da proposta orçamentária anual;

III - Articular-se com os órgãos setoriais e seccionais de Sis­tema de Planejamento e Orçamento, com vistas à implantação e adequação de normas e instruções disciplinadoras a serem obser­vadas na elaboração das respectivas propostas orçamentárias;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Supevisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de

Projetos Especiais

 

Art. 38 - Ao Chefe da Assessoria de Projetos Especiais compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades da Assessoria, de acordo com a orientação do Coordenador de Planejamento;

II - Assessorar o Coordenador de Planejamento em matéria li­gada com sua competência;

III - Manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com Órgãos da Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento;

IV - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V - Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Planejamento.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas

 

Art. 39 - Ao Chefe da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar as atividades da Assessoria, de acordo com a orientação do Supervisor das Entidades Vinculadas;

II - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com a elaboração das propostas orçamentárias, bem como dos mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle das entidades vinculadas ou supervisionadas;

III - Estabelecer as instruções e diretrizes a serem observadas na elaboração da proposta do orçamento-programa anual e orça­mento plurianual de investimentos das entidades vinculadas ou supervisionadas;

IV - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual e do orçamento plurianual de investimentos das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - Organizar e manter atualizados demonstrativos da situação orçamentária das entidades vinculadas ou supervisionadas;

VI - Emitir parecer e proferir despachos nos processos subme­tidos a sua apreciação;

VII - Elaborar e propor ao Supervisor, anualmente, os progra­mas de trabalho em conformidade com as diretrizes preestabeleci­das, bem como acompanhar e controlar o desenvolvimento de sua execução;

VIII - Manter o Supervisor informado sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

IX - Propor a escala de férias, bem como emitir, mensalmen­te, o certificado de freqüência dos servidores lotados na Assessoria;

X - Exercer outras atribuições determinadas pelo Supervisor das Entidades Vinculadas.

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Diretores da Divisão de Articulação com os Municípios, da Divisão de Elaboração Orçamentária e da Divisão de Acompanhamento e Análises

 

Art. 40 - São atribuições comuns aos Diretores da Divisão de Articulação com os Municípios, da Divisão de Elaboração Orçamen­tária e da Divisão de Acompanhamento e Análises:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas divisões;

II - Elaborar e propor, anualmente, aos superiores imediatos, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes pre­estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

III - Suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribui­ções e encargos;

IV - Assessorar os superiores imediatos em assuntos relacio­nados com suas atribuições;

V - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

VI - Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e infor­mações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apre­ciação, coordenação ou decisão;

VII - Expedir certificado de freqüência do pessoal lotado nos respectivos órgãos;

VIII - Elaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;

IX - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 41 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios:

I - Promover estudos nos processos que se refiram à vincula­ção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios;

II - Emitir parecer nos processos de exame da capacidade de endividamento dos Municípios;

III - Articular-se com o Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária, com vistas à assistência aos Municípios no que se re­fere à orientação dos orçamentos municipais;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Planejamento.

 

Art. 42 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária:

I - Coordenar a elaboração da proposta dos orçamentos-pro­grama anual e plurianual de investimentos do Estado, de acordo com as instruções e diretrizes preestabelecidas;

II - Realizar pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários à projeção da receita e ao dimensionamento da despesa, para fins de elaboração das propostas orçamentárias;

III - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com a elaboração de orçamento;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Orçamento.

 

Art. 43 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análises:

I - Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;  
II - Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, objetivando a orientação e implantação de mecanismos de contro­le e avaliação da execução do orçamento do Estado;
III - Organizar e manter atualizados demonstrativos da si­tuação orçamentária do Estado, bem como da utilização dos crédi­tos especiais e adicionais concedidos em favor dos órgãos do Esta­do;
IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Orçamento.

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Demais Servidores do Gabinete do Vice-Governador Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 44 - São atribuições do Assessor Especial:

I - Assessorar o Vice-Governador do Estado em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;

III - Elaborar despacho interlocutório e decisório a ser pro­ferido pelo Vice-Governador do Estado, nos processos encaminha­dos a sua apreciação;

IV - Assistir ao Vice-Governador nas audiências;

V - Atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Vice-Governador, quando autorizado;

VI - Representar o Vice-Governador, quando designado;

VII - Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Assistente Militar

 

Art. 45 - São atribuições do Assistente Militar:

I - Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o protocolo militar;

II - Organizar, manter e controlar o Sistema de Segurança destinado a garantir proteção ao Vice-Governador do Estado;

III - Acompanhar, representar ou fazer representar o Vice-Governador do Estado em solenidades e reuniões;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Gover­nador do Estado.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Assessor do Gabinete

 

Art. 46 - São atribuições do Assessor do Gabinete:

I - Examinar e emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico administrativa;

II - Estudar e propor medidas que objetivem aprimorar sis­temas e métodos administrativos, desenvolvidos pelos órgãos da administração estadual;

III - Coordenar a elaboração e execução de projetos e trabalhos específicos, concernentes às atividades de administração geral;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador ou pelo Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos

 

Art. 47 - São atribuições dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos:

I - Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores hierárquicos;

II - Estudar e apresentar planos e projetos com vistas à me­lhoria do padrão de eficiência e desempenho dos Órgãos a que es­tejam subordinados;

III - Emitir parecer sobre projetos e outros assuntos que lhe forem submetidos a exame;

IV - Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelos superiores a quem assessoram.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições do Oficial do Gabinete

 

Art. 48 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Vice-Governador do Estado;

II - Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Vice-Governador;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador ou pelo Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Assistentes

 

Art. 49 - São atribuições dos Assistentes:

I - Auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua especia­lidade;

II - Exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a quem assistem.

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 50 - Ao pessoal em exercício no Gabinete do Vice-Governador do Estado, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens ema­nadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

Substituições de Pessoal

 

Art. 51 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Especial, e no seu impedimento, por titular de cargo de Supervi­sor ou de Diretor de Unidade subordinada ao Gabinete;

II - O Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento, por titular de cargo de Coordenador;

III - O Supervisor das Entidades Vinculadas pelo Chefe da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas;

IV - Os Coordenadores, por titular de cargo de Diretor de Divisão  subordinada;

V - Os Diretores de Divisão, por servidor lotado na respectiva divisão;

VI - Os Diretores de Unidade por servidor lotado na respectiva unidade;

VII - Os demais Chefes, por titular de cargo de Chefia ou de Assistência imediatamente interior, ou por servidor lotado na respectiva unidade.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Vice-Governador do Estado.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 52 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te do cargo de provimento em comissão para desempenhar atribui­ções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 53 - O cargo de Assistente Militar, provido em comissão pelo Governador do Estado, é privativo de Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 54 - Enquanto não forem criados os cargos de Chefe do Serviço de Segurança e Informações e de Diretores das Unidades de Administração de Pessoal e de Administração Financeira, o Vice-Governador do Estado poderá cometer as tarefas ligadas àqueles órgãos a outros servidores de seu Gabinete.

 

Art. 55 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Governa­dor do Estado;

 

Art. 56 - O Vice-Governador do Estado baixará os atos com­plementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.

 

Marcos Henrique Buechler,

Vice-Governador do Estado

 

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

                   (Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

1

1

1

1

1

2

 

 

 

 

 

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assistente Militar

Assessor

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

 

Serviço de Segurança e Informações

Chefe do Serviço de Segurança e Infor­mações (*)

 

Unidade de Apoio Administrativo

Diretor da Unidade de Apoio Administra­tivo

                               

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal (*)

 

 

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-6

CC-6

 

 

 

 

 

CC-2

 

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

                   (Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

1

1

1

1

1

2

 

 

 

 

 

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assistente Militar

Assessor

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

 

Serviço de Segurança e Informações

Chefe do Serviço de Segurança e Infor­mações (*)

 

Unidade de Apoio Administrativo

Diretor da Unidade de Apoio Administra­tivo

                               

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal (*)

 

 

CC-1

CC-1

CC-1

CC-1

CC-6

CC-6

 

 

 

 

 

CC-2

 

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

                   (Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

 

 

 

1

1

 

 

1

4

 

 

1

 

 

1

 

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Fi­nanceira (*)

 

Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento

Assistente

 

Coordenação de Planejamento

Coordenador de Planejamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

 

Coordenação do Desenvolvimento Microrre­gional e Municipal

Coordenador do Desenvolvimento Microrre­gional e Municipal

 

Divisão de Articulação com os Municípios

Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios

 

 

 

 

CC-1

CC-7

 

 

CC-1

CC-3

 

 

CC-1

 

 

CC-2

 

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

                   (Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

 

 

 

1

1

 

 

1

4

 

 

1

 

 

1

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Fi­nanceira (*)

 

Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento

Assistente

 

Coordenação de Planejamento

Coordenador de Planejamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

 

Assessoria de Projetos Especiais

Chefe da Assessoria de Projetos Especiais

 

Divisão de Articulação com os Municípios

Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios

 

 

 

 

 

CC-1

CC-7

 

 

CC-1

CC-3

 

 

CC-1

 

 

CC-2

 

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

2

4

 

 

1

4

 

 

1

 

 

1

 

 

1

2

1

Assessor de Planejamento e Orçamento

Assistente

 

Coordenação de Orçamento

Coordenador de Orçamento

Assessor de planejamento e Orçamento

 

Divisão de Elaboração Orçamentária

Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária

 

Divisão de Acompanhamento e Análises

Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análises

 

Supervisão das Entidades Vinculadas

Supervisor das Entidades Vinculadas

Assessor Técnico

Assistente

 

CC-3

CC-6

 

 

CC-1

CC-3

 

 

CC-2

 

 

CC-2

 

 

CC-1

CC-3

CC-7

35

 

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

2

4

 

 

1

4

 

 

1

 

 

1

 

 

1

2

1

 

 

1

Assessor de Planejamento e Orçamento

Assistente

 

Coordenação de Orçamento

Coordenador de Orçamento

Assessor de planejamento e Orçamento

 

Divisão de Elaboração Orçamentária

Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária

 

Divisão de Acompanhamento e Análises

Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análises

 

Supervisão das Entidades Vinculadas

Supervisor das Entidades Vinculadas

Assessor Técnico

Assistente

 

Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas

Chefe da Assessoria de Orçamento das En­tidades Vinculadas

 

(*) - a ser suprido por remanejamento

CC-3

CC-6

 

 

CC-1

CC-3

 

 

CC-2

 

 

CC-2

 

 

CC-1

CC-3

CC-7

 

 

CC-1

35