DECRETO
Nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978
Aprova o Regimento Interno do Gabinete do
Vice-Governador do Estado com a nominata dos cargos de provimento em comissão.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 159
da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 2.624, de
17 de maio de 1977,
DECRETA:
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO
INTERNO DO GABINETE DO
VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador
do Estado
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O Gabinete do Vice-Governador do
Estado, constituído nos termos do art. 40, da Lei nº 5.089, de 30
de abril de 1975, combinado com o disposto no Decreto nº 2.624, de
17 de maio de 1977, tem por finalidade o assessoramento direto ao
Vice-Governador do Estado de Santa Catarina, no
desempenho das atividades relacionadas com a Supervisão de Entidades da Administração
Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, bem como as tarefas de
planejamento, coordenação e controle, na forma do estabelecido na Lei
Complementar nº 4, de 8 de maio de 1975.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Vice-Governador do Estado:
II - Órgãos de Atividades-Meio;
III - Órgão
Central do Sistema de Planejamento e Orçamento:
IV - Órgão de Supervisão das Entidades
Vinculadas:
Assessoria de Orçamento das Entidades
Vinculadas.
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens II e
III, deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser
estuturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de nível
intermediário.
I - Empresa Pública:
Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC.
II -
Sociedades de Economia Mista:
a) - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
b) - Companhia Catarinense de Água e Saneamento -
CASAN;
c) - Eletrificação Rural do Estado de Santa
Catarina S/A - ERUSC;
d) - Companhia de
Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC.
Art. 4º - Fica sujeita à Supervisão do
Gabinete do Vice-Governador a Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento
- ITEP.
Art. 5º - São Unidades Produtoras de Dados
Informáticos:
II - Outras entidades conveniadas.
Art. 6º - São Mecanismos Especiais de
Natureza Transitória constituídos para fins
específicos:
I - Comissões
Especiais;
II - Grupos de Trabalho e Grupos-Tarefa;
III - Programas, Projetos e Campanhas.
Art. 7º - O Vice-Governador é assistido
por um Assessor Especial, um Assistente Militar, um Oficial de Gabinete,
Assessores e Assistentes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8º - Os órgãos especificados no item
I, do artigo 2º, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador
do Estado.
Art. 9º - Os órgãos especificados no
artigo 2º, item II, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 10 - A Supervisão do Sistema de
Planejamento e Orçamento e a Supervisão das Entidades Vinculadas são dirigidas
por Supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 11 - As Coordenações são dirigidas
por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 12 - As Divisões são dirigidas por
Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 13 - A Assessoria de Projetos
Especiais e a Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas são dirigidas
por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado,
Art. 14 - Na coordenação, supervisão e
execução das tarefas de sua responsabilidade, o Supervisor do Sistema de
Planejamento e Orçamento, o Supervisor das Entidades Vinculadas, o Coordenador
de Planejamento, o Coordenador de Orçamento e o Diretor da Divisão de
Articulação com os Municípios, são auxiliados por Assessores e Assistentes,
nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Vice-Governador do Estado
SEÇÃO I
Do Gabinete
Art. 15 - Ao Gabinete compete:
I - Prestar assistência ao Vice-Governador
no desempenho das atividades administrativas e de representação política e
social;
II - Coordenar e supervisionar a execução
dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades-meio do Gabinete do Vice-Governador
do Estado;
III - Assegurar o bom funcionamento dos
Órgãos Integrantes da estrutura do Gabinete, bem como promover a avaliação de
suas atividades;
IV - Coordenar as relações do
Vice-Governador com os órgãos de comunicação social;
V - Desenvolver outras atividades de
natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo
Vice-Governador.
SEÇÃO II
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 16 - Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão
Setorial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado diretamente ao
Gabinete, compete:
I - Programar,
coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações
dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador;
II - Produzir e
analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores do
Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III - Articular-se com
o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando a adequação
de normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;
IV - Receber, estudar,
classificar, responder e arquivar a correspondência e
documentos relativos às atividades especificas do órgão;
V - Desenvolver outras
atividades relacionadas com o Serviço de Segurança e Informações, no âmbito do
Gabinete do Vice-Governador.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Atividades-Meio
SEÇÃO I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 17 - À Unidade de Apoio Administrativo,
subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com
material, transportes públicos internos e serviços gerais.
VII - Levantar e controlar o custo
operacional dos meios de transportes internos;
VIII - Elaborar e manter organizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IX - Propor a aquisição, baixa, alienação,
substituição e requisição de veículos;
X - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos e do Sistema de
Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas operacionais;
XI - Numerar, registrar, classificar,
distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem
no Gabinete do Vice-Governador;
XII - Receber e expedir toda a
correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis
considerados conclusos;
XIII - Controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
XIV - Expedir certidão, mediante despacho;
XV - Executar os serviços de reprografia e
de datilografia do Gabinete do Vice-Governador;
XVI - Orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências
integrantes do Gabinete do Vice-Governador;
XVII - Operar, manter controlar e
conservar os meios internos e externos de telecomunicações;
XVIII - Desenvolver outras atividades
relativas a material, transportes internos e serviços gerais.
SEÇÃO II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 18 - A Unidade de Administração
Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Órgão
Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
II - Promover a execução orçamentária dos
órgãos integrantes do Gabinete do Vice-Governador, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os
documentos comprobatórios;
III - Manter registro de portadores de
adiantamentos, bem como de responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - Organizar, na forma dos padrões
estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis;
V - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis
por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VI - Exigir, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas
dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos
responsáveis por almoxarifados;
VII - Emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VIII - Colaborar na elaboração da proposta
orçamentária;
SEÇÃO III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 19 - A Unidade de Administração de Pessoal, Órgão
Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada
diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de
pessoal.
Parágrafo
único - Compete, ainda, especificamente:
I - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e
execução de atos normativos;
II - Organizar e manter atualizado o
cadastro funcional dos servidores lotados no Gabinete do Vice-Governador;
III - Opinar, em caso concreto, sobre
questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em
exercício no Gabinete do Vice-Governador;
IV - Promover o controle do horário de
trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de
férias dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
V - Controlar e fiscalizar a concessão do
beneficio salário família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
VI - Examinar, estudar e emitir parecer em
matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência
do Órgão Central do Sistema;
VII - Efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
atribuída no orçamento;
VIII - Registrar os termos de posse dos
servidores;
IX - Desenvolver outras atividades
relativas à administração de pessoal, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
CAPÍTULO III
Do Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento
SEÇÃO ÚNICA
Da Supervisão do Sistema de Planejamento e
Orçamento
Art. 20 - À Supervisão do Sistema de Planejamento e
Orçamento, órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada
diretamente ao Gabinete, compete:
I - Coordenar a elaboração dos planos e
programas gerais, bem como promover a sua integração e compatibilização aos pianos
nacionais e regionais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado;
II - Coordenar a elaboração dos planos,
programas e projetos setoriais a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas à
compatibilização com o planejamento geral;
III - Estabelecer diretrizes e estratégias
para o planejamento microrregional e municipal, objetivando a sua
compatibilização com o Plano Geral de Governo;
IV - Promover estudos e pesquisas
sócio-econômicas, visando ao dimensionamento das potencialidades do Estado e
adequada programação do desenvolvimento estadual;
V - Articular-se com os organismos públicos e
privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como para a elaboração
de projetos especiais, compatibilizados com o Plano Geral de Governo;
VI - Coordenar e supervisionar a elaboração
das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos
a serem submetidos pelo Vice-Governador à apreciação
do Chefe do Poder Executivo;
VII - Dimensionar, em articulação com a
Secretaria da Fazenda e demais órgãos encarregados de estabelecer a política
financeira, as fontes de recursos canalizáveis ao Estado, para fins de
elaboração da proposta orçamentária;
VIII - Estudar e estabelecer mecanismos de
captação de cooperação técnica e financeira no campo do planejamento e orçamento
em benefício do Estado, suas microrregiões e municípios;
IX - Coordenar as relações do Vice-Governador
junto aos organismos de desenvolvimento regional;
X - Promover o estudo e a avaliação do
desempenho econômico e financeiro do Estado;
XI - Supervisionar o Subsistema de
Estatística;
XII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o planejamento e o orçamento, no âmbito do Estado.
SUBSEÇÃO I
Da Coordenação de Planejamento
Art. 21 - À Coordenação de Planejamento, subordinada
diretamente à Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com
planejamento no âmbito do Estado;
II - Formular e propor as diretrizes para
a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo dos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, bem como elaborar as
normas e instruções técnicas a serem observadas para a sua execução;
III - Estudar e propor os meios de
articulação entre o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com os
órgãos do Governo e demais instituições públicas e privadas;
IV - Analisar as propostas de alteração do
programa de trabalho do Governo supervenientes à programação básica;
V - Promover estudos com vistas ao
estabelecimento de diretrizes e estratégias para o Planejamento Microrregional
e Municipal;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com os planos e programas do Governo.
Parágrafo único - Compete, ainda, à
Coordenação de Planejamento:
I - Através da Assessoria de Projetos
Especiais:
a) Realizar estudos e pesquisas com vistas
ao estabelecimento de diretrizes e estratégias para o Planejamento
Microrregional e Municipal;
b) Propiciar orientação aos Órgãos
Microrregionais e aos municípios nas ações de Planejamento, Orçamento e
Modernização Administrativa;
c) Promover a elaboração, execução e/ou
acompanhamento de programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos
voltados ao atendimento das necessidades das Prefeituras Municipais;
d) Desenvolver outras atividades
relacionadas com o assessoramento na área de planejamento.
II - Através da Divisão de Articulação com
os Municípios:
a) Propiciar orientação aos Municípios na
elaboração dos Planos de Aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos
Municípios;
b) Analisar os Planos de Aplicação dos
Recursos do Fundo de Participação dos Municípios, bem como as propostas de
reformulação;
c) Examinar os projetos e a capacidade de
endividamento dos municípios quando as cotas do Fundo de Participação forem
utilizadas como garantia de financiamento;
d) Coordenar os Planos de Aplicação dos
auxílios federais aos Municípios;
e) Desenvolver outras atividades
relacionadas com articulação e assistência aos Municípios.
SUBSEÇÃO II
Da Coordenação de Orçamento
Art. 22 - À Coordenação de Orçamento,
subordinada diretamente à Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento,
compete:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de elaboração,
acompanhamento e análise orçamentária no âmbito do Estado;
II - Formular e propor as diretrizes para
a elaboração das propostas orçamentárias a cargo dos órgãos setoriais e
secionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, bem como elaborar as normas e
instruções técnicas a serem observadas para sua execução;
III - Promover a elaboração, de acordo com
as instruções normativas, dos orçamentos-programa anual
e plurianual de Investimentos dos Órgãos integrantes do Sistema de
Planejamento e Orçamento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução
dos mesmos;
IV - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à compatibilização das propostas orçamentárias com a receita
do Estado;
V - Promover o registro e controle da
abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações
concedidas aos órgãos setoriais e secionais do Sistema;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a elaboração, acompanhamento e análise de orçamentos no âmbito do Estado.
Parágrafo único - Compete, ainda, à
Coordenação de Orçamento:
I - Através da Divisão de Elaboração
Orçamentária:
a) Estudar, elaborar e expedir as normas e
Instruções técnicas a serem observadas pelos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
b) Prestar apoio técnico aos órgãos
setoriais e secionais do Sistema nos assuntos relacionados com a elaboração de
propostas orçamentárias;
e) Elaborar as propostas do
orçamento-programa anual e o orçamento plurianual de Investimentos do Estado;
d) Coordenar a elaboração das propostas
orçamentárias das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do
Estado;
e) Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à
estimativa da receita do Estado;
f) Promover o aperfeiçoamento sistemático
dos processos e padrões orçamentários;
g) Organizar e manter atualizada
legislação relacionada com orçamento público;
h) Organizar, implantar e operar mecanismos de informações relativas à receita e despesa do Estado, bem como pesquisar, selecionar, classificar, armazenar e analisar dados necessários ao estudo e elaboração dos orçamentos do Estado;
i) Desenvolver outras atividades
relacionadas com a elaboração do orçamento-programa anual e do orçamento
plurianual de investimentos.
II - Através da Divisão de Acompanhamento
e Análises:
a) Estudar, planejar e implantar mecanismos de
acompanhamento, avaliação e controle da execução do orçamento-programa anual e
do orçamento plurianual de investimentos;
b) Acompanhar, analisar e avaliar a execução dos
planos e projetos governamentais, bem como promover medidas visando ao
aperfeiçoamento da sistemática de avaliação e atualização;
c) Opinar sobre
questões relacionadas com a execução e controle do orçamento do Estado;
d) Organizar
demonstrações da situação orçamentária dos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema de Planejamento e Orçamento, propondo medidas de reajustamento;
e) Registrar e
controlar a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras
dotações concedidas aos diversos órgãos da Administração Estadual, em
articulação com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
f) Fornecer aos órgãos integrados à Coordenação
de Orçamento,
informações relacionadas com a execução orçamentária;
g) Prestar apoio
técnico aos Órgãos da Administração nos assuntos relacionados com o
acompanhamento e análise da execução orçamentária;
h) Desenvolver
outras atividades relativas ao acompanhamento e análise do orçamento do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Supervisão das Entidades-Vinculadas
Art. 23 - À Supervisão das Entidades
Vinculadas, subordinada diretamente ao Gabinete,
compete planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar
as atividades dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações instituídas
pelo Estado vinculados ao Gabinete do Vice-Governador.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Assessorar o Vice-Governador do Estado nos assuntos de natureza administrativa, financeira,
contábil e patrimonial, relacionadas com as entidades vinculadas ou
supervisionadas pelo Gabinete, cabendo:
a) Planejar,
organizar e implantar mecanismos informáticos relacionados com o
desenvolvimento e execução de suas atividades, objetivando a avaliação e
controle dos resultados operacionais;
b) Adotar
medidas para viabilização econômica e financeira dos planos e programas a serem
executados;
c) Estudar e
propor a programação das liberações financeiras, a serem submetidas à
apreciação dos órgãos competentes;
d) Emitir parecer em processos relativos
às atividades específicas;
e) Controlar os
resultados operacionais, no tocante à rentabilidade
econômica de seus bens e serviços e as suas situações econômico- financeiras;
f) Acompanhar a
gestão, verificando a adequação dos atos praticados aos objetivos programados,
no que tange ao aspecto econômico-financeiro;
g) Propor
normas para a elaboração do orçamento econômico-financeiro e acompanhar sua
execução;
h) Verificar,
na esfera econômico-financeira, o cumprimento dos planos, programas e projetos
ligados às políticas básicas de atuação no Estado;
i) Analisar o
balanço anual e os balancetes mensais;
j) Avaliar, em
caráter preliminar, os financiamentos e esquemas de endividamento, bem como as
operações dos fundos especiais de financiamento e investimento;
1) Atuar em
conjunto com a Comissão de Política Salarial do Estado na fixação da política
de salários a ser adotada, sugerindo alterações quando oportuno;
m) Criar
instrumentos que permitam o conhecimento e a análise dos custos operacionais e
de investimentos;
n) Manter
controle dos preços e tarifas de bens comercializados ou de serviços prestados,
bem como opinar sobre a fixação de reajustes e correções;
o) Identificar
as causas globais ou individuais que elevem as despesas operacionais, exceto
reajustes salariais, aprovados pela Comissão de Política Salarial ou dissídios
coletivos de trabalho;
p) Opinar,
previamente, sob o ponto de vista econômico-financeiro sobre qualquer operação
imobiliária a que estejam envolvidas;
q) Manter cadastro dos bens imóveis de sua
propriedade;
r) Pré-qualificar,
anualmente, as empresas de auditoria independente para a prestação de serviços
aos órgãos estaduais;
s) Acompanhar os serviços e relatórios expedidos
pelos auditores.
II - Coordenar as relações do
Vice-Governador do Estado com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo
Gabinete;
III - Desenvolver outras atividades
relacionadas com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do
Vice-Governador.
CAPÍTULO V
Da Assessoria de Orçamento das Entidades
Vinculadas
Art. 24 - À Assessoria de Orçamento das
Entidades Vinculadas, subordinada diretamente à
Supervisão das Entidades Vinculadas compete assessorar, em matéria de natureza
orçamentária, relacionada com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo
Gabinete do Vice-Governador do Estado, cabendo:
I - Expedir normas e instruções técnicas a
serem observadas para a elaboração das respectivas propostas orçamentárias;
II - Prestar apoio técnico nos assuntos
relacionados com sua competência;
III - Elaborar a consolidação das diversas
propostas orçamentárias apresentadas;
IV - Articular-se com a Coordenação de
Orçamento da Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, objetivando a
inclusão, no orçamento do Estado, dos projetos das entidades, que devam correr
à conta de recursos daquele orçamento;
V - Promover o aperfeiçoamento sistemático
dos padrões orçamentários;
VI - Estudar, planejar e implantar
mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle da execução do
orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos das
entidades;
VII - Acompanhar, analisar e avaliar a
execução dos planos e programas, bem como promover medidas visando ao
aperfeiçoamento da sistemática de avaliação e atualização;
VIII - Estabelecer instrumentos destinados
à demonstração orçamentária e propor medidas de reajustamento;
IX - Registrar e controlar as
transferências de recursos financeiros da Administração Direta e zelar pela
sua fiel aplicação nos programas constantes do orçamento do Estado;
X - Fornecer às entidades informações
relacionadas com a execução orçamentária;
XI - Desenvolver outras atividades de
assessoramento relacionadas com a elaboração e o acompanhamento orçamentário
das entidades vinculadas ou supervisionadas.
TÍTULO III
Das Entidades Vinculadas ou
Supervisionadas
Art. 25 - As entidades vinculadas ou
supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado, na forma do que
dispõem os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 2.624, de 17 de maio de 1977,
terão suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas
leis de criação ou institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados
pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Chefe de
Gabinete, do Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e do Supervisor
das Entidades Vinculadas.
Art. 26 - São atribuições comuns ao Chefe
de Gabinete, ao Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e ao
Supervisor das Entidades Vinculadas:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos
órgãos;
II - Assessorar o Vice-Governador do
Estado nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Manter relacionamento com os órgãos
da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - Propor ao Vice-Governador,
anualmente, os programas de trabalho dos respectivos Órgãos, de acordo com as
diretrizes preestabelecidas;
V - Apreciar e aprovar programas de
trabalho de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas, bem como
acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI - Emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VII - Determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII - Baixar portarias, normas e
instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos
respectivos órgãos;
IX - Representar, quando designado, o
Vice-Governador do Estado;
X - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XI - Expedir,
mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias
do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XII - Elaborar
o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIII - Delegar
competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da
lei, com o prévio conhecimento do Vice-Governador do Estado;
XIV -
Despachar com o Vice-Governador do Estado;
XV - Exercer
outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Art. 27 - São atribuições específicas do Chefe de
Gabinete:
I - Assistir ao
Vice-Governador do Estado na elaboração dos despachos;
II - Programar e
orientar, em articulação com a Casa Civil, as atividades de divulgação dos atos
do Gabinete do Vice-Governador;
III - Ordenar
despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o
Diretor da Unidade de Administração Financeira, por delegação do
Vice-Governador;
IV - Emitir e
controlar requisição de passagens quando autorizadas pelo Vice-Governador;
V - Assinar, quando
autorizado, a correspondência do Gabinete do Vice-Governador;
VI - Aplicar pena de
repreensão ou de suspensão até 30 (trinta dias);
VII - Exercer outras
atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 28 - São atribuições específicas do Supervisor do
Sistema de Planejamento e Orçamento:
I - Manter relacionamento com o Órgão Central
do Sistema de Planejamento do Governo Federal, com as Entidades de Desenvolvimento Regional e com os órgãos setoriais e
seccionais do Sistema, objetivando a necessária articulação vertical e
horizontal das funções de planejamento e orçamento;
II - Promover o estudo, a pesquisa e o
desenvolvimento das técnicas de planejamento e orçamento;
III - Orientar, coordenar e controlar a
elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual
de investimentos do Estado, bem como dos planos, programas e projetos a cargo
dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IV - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 29 - São atribuições específicas do Supervisor
das Entidades Vinculadas:
II - Prestar
assistência ao Gabinete do Vice-Governador em matérias relacionadas com a
administração geral das empresas vinculadas ou supervisionadas;
III - Estudar e
implantar mecanismos de relacionamento entre o Gabinete do Vice-Governador e
as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
instituídas pelo Estado, quando vinculadas ou supervisionadas;
IV - Supervisionar, em
conjunto com a auditoria independente, os atos relativos à despesa, receita e
patrimônio das entidades vinculadas ou supervisionadas, bem como os gastos com
pessoal, material e transportes;
V - Fornecer
informações sobre as disponibilidades de imóveis das entidades vinculadas ou
supervisionadas;
VI - Exercer outras
atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Chefe do Serviço de
Segurança e Informações
Art. 30 - Ao Chefe do Serviço de Segurança e
Informações compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;
II - Manter estreito relacionamento com o
Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento
e a execução de atos normativos;
III - Assessorar o Vice-Governador em matéria
ligada a Segurança e Informações;
IV - Realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
V - Elaborar relatório anual das atividades do
órgão;
VI - Despachar com o Vice-Governador;
VII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio
Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de
Administração de Pessoal
Art. 31 - São atribuições comuns aos Diretores da
Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da
Unidade de Administração de Pessoal:
I - Planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar
as atividades das respectivas unidades;
II - Assessorar o Vice-Governador nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Articular-se com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - Propor ao Vice-Governador,
anualmente, os programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as
diretrizes preestabelecidas;
V - Emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos
processos submetidos a sua apreciação;
VI - Promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - Baixar normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das suas unidades;
VIII - Estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
X - Propor a escala de férias para o
pessoal em exercício nas unidades;
XI - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XII - Expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIII - Elaborar o relatório anual das
atividades das respectivas unidades;
XIV - Exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 32 - São atribuições específicas do Diretor da
Unidade de Apoio Administrativo:
I - Cumprir e fazer cumprir as instruções e os
atos normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos
e do Sistema de Serviços Gerais;
II - Promover as medidas que visem a assegurar
o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de
material, transportes internos e serviços gerais;
III - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 33 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I - Cumprir e fazer cumprir as instruções e os
atos normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - Assinar empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento e cheques, em conjunto com o Chefe de Gabinete;
III - Promover a emissão, registro e controle
de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil e patrimonial;
IV - Encaminhar ao Gabinete os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis assinados por profissional
devidamente habilitado;
V - Representar à autoridade competente sempre
que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares
nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VI - Impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de
crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VII - Determinar a tomada de contas, quando
não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando
impugnada a comprovação;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 34 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I - Cumprir e fazer cumprir as Instruções
e os atos normativos baixados pelo Órgão Central do sistema de Pessoal Civil
do Poder Executivo;
II - Administrar, na qualidade de Chefe de
Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de
Classificação de Cargos e Empregos na área do Gabinete do Vice-Governador, de
conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;
III - Controlar o arquivo dos cadastros
quantitativo e qualitativo dos servidores lotados no Gabinete do
Vice-Governador;
IV - Coordenar a elaboração da escala de
férias dos servidores em exercido nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador do
Estado, bem como submetê-la à aprovação do Gabinete;
V - Fiscalizar o cumprimento do horário de
trabalho a que estão sujeitos os servidores do Gabinete do Vice-Governador;
VI - Promover o registro dos termos de
posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão,
ressalvadas as exceções legais;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Coordenador
de Planejamento e do Coordenador de Orçamento
Art. 35 - São atribuições comuns ao
Coordenador de Planejamento e ao Coordenador de Orçamento:
I - Planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar
as atividades dos respectivos órgãos;
II -
Assessorar o Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III -
Articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e
Orçamento, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - Propor ao
Supervisor, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de
acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V - Emitir
parecer e proferir despachos nos processos submetidos
a sua apreciação;
VI - Realizar
estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e
métodos de trabalho;
VII - Manter a
autoridade superior informada sobre a programação e o desenvolvimento de suas
atribuições e encargos;
VIII - Baixar
normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos
respectivos órgãos;
XIV - Estabelecer, mediante normas
de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
X - Distribuir
o pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XI - Propor a
escala de férias, bem como expedir mensalmente o certificado de freqüência dos
servidores lotados nos respectivos órgãos;
XII -
Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;
XIII - Delegar
competência, para a prática de atos administrativos, com prévio conhecimento
do Supervisor;
XIV - Elaborar e apresentar ao Supervisor,
anualmente, relatório de atividades:
XV - Exercer
outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Supervisor do Sistema
de Planejamento e Orçamento.
Art. 36 - São atribuições específicas do Coordenador
de Planejamento:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração
dos planos e projetos a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de
Planejamento e Orçamento;
II - Manter relacionamento com os órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento e demais
instituições públicas, objetivando a implantação e adequação de normas e instruções
a serem observadas na elaboração dos respectivos planos, programas e projetos
governamentais;
III - Promover o estudo e a análise dos
planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios e pronunciar-se
sobre sua capacidade de endividamento;
IV - Estudar e implantar sistema de
controle e acompanhamento da execução dos convênios e acordos firmados com o
Governo do Estado;
V - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 37 - São atribuições específicas do
Coordenador de Orçamento:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração da
proposta do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos
do Estado;
II - Manter relacionamento com o órgão
Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
objetivando estimar a receita pública do Estado para a elaboração da proposta
orçamentária anual;
III - Articular-se com os órgãos setoriais
e seccionais de Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas à implantação
e adequação de normas e instruções disciplinadoras a serem observadas na
elaboração das respectivas propostas orçamentárias;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Supevisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de
Projetos Especiais
Art. 38 - Ao Chefe da Assessoria de Projetos
Especiais compete:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria, de acordo com a
orientação do Coordenador de Planejamento;
II - Assessorar o Coordenador de
Planejamento em matéria ligada com sua competência;
III - Manter relacionamento, nos limites
de suas atribuições, com Órgãos da Supervisão do Sistema de Planejamento e
Orçamento;
IV - Realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
V - Elaborar o relatório anual das
atividades do órgão;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Planejamento.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições do Chefe da
Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas
I - Planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da
Assessoria, de acordo com a orientação do Supervisor das Entidades Vinculadas;
II - Estudar,
desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com a elaboração das
propostas orçamentárias, bem como dos mecanismos de acompanhamento, avaliação e
controle das entidades vinculadas ou supervisionadas;
III - Estabelecer as
instruções e diretrizes a serem observadas na elaboração da proposta do
orçamento-programa anual e orçamento plurianual de investimentos das entidades
vinculadas ou supervisionadas;
IV - Acompanhar a
elaboração da proposta orçamentária anual e do orçamento plurianual de
investimentos das entidades vinculadas ou supervisionadas;
V - Organizar e manter
atualizados demonstrativos da situação orçamentária das entidades vinculadas ou
supervisionadas;
VI - Emitir parecer e
proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
VII - Elaborar e
propor ao Supervisor, anualmente, os programas de trabalho em conformidade com
as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar e
controlar o desenvolvimento de sua execução;
VIII - Manter o
Supervisor informado sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições
e encargos;
IX - Propor a escala
de férias, bem como emitir, mensalmente, o certificado de freqüência dos
servidores lotados na Assessoria;
X - Exercer outras
atribuições determinadas pelo Supervisor das Entidades Vinculadas.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições
dos Diretores da Divisão de Articulação com os Municípios, da Divisão de
Elaboração Orçamentária e da Divisão de Acompanhamento e Análises
I - Planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar
as atividades das respectivas divisões;
II - Elaborar e
propor, anualmente, aos superiores imediatos, os programas de trabalho em
conformidade com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o
desenvolvimento de sua execução;
III - Suprir a
autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e
desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
IV - Assessorar os
superiores imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;
V - Estabelecer,
mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
VI - Articular-se com
os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando à
coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a
sua apreciação, coordenação ou decisão;
VII - Expedir
certificado de freqüência do pessoal lotado nos respectivos órgãos;
VIII - Elaborar o
relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
IX - Exercer outras
atribuições definidas em lei ou regulamento.
I - Coordenar a
elaboração da proposta dos orçamentos-programa anual e plurianual de
investimentos do Estado, de acordo com as instruções e diretrizes
preestabelecidas;
II - Realizar
pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários à projeção da
receita e ao dimensionamento da despesa, para fins de elaboração das propostas
orçamentárias;
III - Estudar, desenvolver,
implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com a elaboração de orçamento;
IV - Exercer outras
atribuições determinadas pelo Coordenador de Orçamento.
Art. 43 - São atribuições específicas do Diretor da
Divisão de Acompanhamento e Análises:
CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Demais
Servidores do Gabinete do Vice-Governador Ocupantes de Cargos de Provimento em
Comissão
SEÇÃO I
Das Atribuições do Assessor Especial
Art. 44 - São atribuições do Assessor Especial:
I - Assessorar o Vice-Governador do Estado em
assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II - Emitir parecer sobre matéria submetida
a sua apreciação;
III - Elaborar
despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Vice-Governador do
Estado, nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV - Assistir
ao Vice-Governador nas audiências;
V - Atender
autoridades e pessoas em geral, em nome do Vice-Governador, quando autorizado;
VI -
Representar o Vice-Governador, quando designado;
VII -
Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, visando à tomada de
providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos
submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Vice-Governador do Estado.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Assistente Militar
Art. 45 - São atribuições do Assistente Militar:
I - Planejar, organizar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com o protocolo militar;
II - Organizar, manter e controlar o
Sistema de Segurança destinado a garantir proteção ao Vice-Governador do
Estado;
III - Acompanhar, representar ou fazer
representar o Vice-Governador do Estado em solenidades e reuniões;
IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Vice-Governador do Estado.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Assessor do Gabinete
Art. 46 - São atribuições do Assessor do Gabinete:
I - Examinar e emitir parecer sobre assuntos
de natureza técnico administrativa;
II - Estudar e
propor medidas que objetivem aprimorar sistemas e métodos administrativos,
desenvolvidos pelos órgãos da administração estadual;
III - Coordenar
a elaboração e execução de projetos e trabalhos específicos, concernentes às
atividades de administração geral;
IV - Exercer
outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador ou pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos
Assessores Técnicos
Art. 47 - São atribuições dos Assessores de
Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos:
I - Assessorar, de acordo com sua
especialidade e orientação recebida, os superiores hierárquicos;
II - Estudar e apresentar planos e projetos
com vistas à melhoria do padrão de eficiência e
desempenho dos Órgãos a que estejam subordinados;
III - Emitir parecer sobre projetos e outros
assuntos que lhe forem submetidos a exame;
IV - Colaborar com os superiores imediatos na
coordenação, orientação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas
pelos respectivos órgãos;
V - Exercer outras
atribuições determinadas pelos superiores a quem assessoram.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Oficial do Gabinete
Art. 48 - São atribuições do Oficial de
Gabinete:
I - Atender as pessoas
que desejarem comunicar-se com o Vice-Governador do Estado;
II - Organizar e
manter atualizado o registro dos contatos do Vice-Governador;
III - Exercer outras
atribuições determinadas pelo Vice-Governador ou pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Assistentes
Art. 49 - São atribuições dos Assistentes:
I - Auxiliar os
superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza
técnica, de acordo com sua especialidade;
II - Exercer
outras atribuições determinadas pelas autoridades a quem assistem.
SEÇÃO VII
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 50 - Ao pessoal em exercício no Gabinete do
Vice-Governador do Estado, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe
executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores
hierárquicos.
TÍTULO V
Substituições de Pessoal
Art. 51 - São substituídos, automaticamente, em suas
faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo
de Assessor Especial, e no seu impedimento, por titular de cargo de Supervisor
ou de Diretor de Unidade subordinada ao Gabinete;
II - O Supervisor do Sistema de Planejamento e
Orçamento, por titular de cargo de Coordenador;
III - O Supervisor das Entidades Vinculadas
pelo Chefe da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas;
IV - Os Coordenadores, por titular de cargo de
Diretor de Divisão subordinada;
V - Os
Diretores de Divisão, por servidor lotado na respectiva divisão;
VI - Os Diretores de Unidade por servidor
lotado na respectiva unidade;
VII - Os demais Chefes, por titular de
cargo de Chefia ou de Assistência imediatamente interior, ou por servidor
lotado na respectiva unidade.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de
que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Vice-Governador do Estado.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 52 - É expressamente vedado o desvio
de servidor ocupante do cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições deferidas a outro neste Regimento.
Art. 53 - O cargo de Assistente Militar,
provido em comissão pelo Governador do Estado, é privativo de Oficial Superior
da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado.
Art. 54 - Enquanto não forem criados os
cargos de Chefe do Serviço de Segurança e Informações e de Diretores das
Unidades de Administração de Pessoal e de Administração Financeira, o
Vice-Governador do Estado poderá cometer as tarefas ligadas àqueles órgãos a outros
servidores de seu Gabinete.
Art. 55 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Vice-Governador do Estado;
Art. 56 - O Vice-Governador do Estado
baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação
imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.
Marcos Henrique
Buechler,
Vice-Governador
do Estado
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO EXISTENTES NO
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)
|
SITUAÇÃO ATUAL |
||
|
Nº de
Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 1 1 1 2 1 |
Gabinete Chefe de
Gabinete Assessor
Especial Assistente
Militar Assessor Oficial
de Gabinete Assistente
de Gabinete Serviço de
Segurança e Informações Chefe do
Serviço de Segurança e Informações (*) Unidade de Apoio
Administrativo Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo Unidade de
Administração de Pessoal Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal (*) |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-6 CC-6 CC-2 |
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO EXISTENTES NO
GABINETE
DO VICE-GOVERNADOR
(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)
|
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
Nº de
Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 1 1 1 2 1 |
Gabinete Chefe de
Gabinete Assessor
Especial Assistente
Militar Assessor Oficial
de Gabinete Assistente
de Gabinete Serviço de
Segurança e Informações Chefe do
Serviço de Segurança e Informações (*) Unidade de Apoio
Administrativo Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo Unidade de
Administração de Pessoal Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal (*) |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-6 CC-6 CC-2 |
ANEXO
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO
GABINETE
DO VICE-GOVERNADOR
(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)
|
SITUAÇÃO ATUAL |
||
|
Nº de
Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 1 4 1 1 |
Unidade de Administração Financeira Diretor
da Unidade de Administração Financeira (*) Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento Supervisor
do Sistema de Planejamento e Orçamento Assistente Coordenação de Planejamento Coordenador
de Planejamento Assessor
de Planejamento e Orçamento Coordenação do Desenvolvimento Microrregional e
Municipal Coordenador
do Desenvolvimento Microrregional e Municipal Divisão de Articulação com os Municípios Diretor
da Divisão de Articulação com os Municípios |
CC-1 CC-7 CC-1 CC-3 CC-1 CC-2 |
ANEXO
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO
GABINETE
DO VICE-GOVERNADOR
(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)
|
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
Nº de
Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 1 1 4 1 1 |
Unidade de Administração Financeira Diretor
da Unidade de Administração Financeira (*) Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento Supervisor
do Sistema de Planejamento e Orçamento Assistente Coordenação de Planejamento Coordenador
de Planejamento Assessor
de Planejamento e Orçamento Assessoria de Projetos Especiais Chefe da Assessoria de Projetos Especiais Divisão de Articulação com os Municípios Diretor
da Divisão de Articulação com os Municípios |
CC-1 CC-7 CC-1 CC-3 CC-1 CC-2 |
ANEXO
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO
GABINETE
DO VICE-GOVERNADOR
(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de
fevereiro de 1978)
|
SITUAÇÃO ATUAL |
||
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
2 4 1 4 1 1 1 2 1 |
Assessor
de Planejamento e Orçamento Assistente Coordenação de Orçamento Coordenador
de Orçamento Assessor
de planejamento e Orçamento Divisão de
Elaboração Orçamentária Diretor
da Divisão de Elaboração Orçamentária Divisão de
Acompanhamento e Análises Diretor
da Divisão de Acompanhamento e Análises Supervisão das Entidades Vinculadas Supervisor
das Entidades Vinculadas Assessor
Técnico Assistente |
CC-3 CC-6 CC-1 CC-3 CC-2 CC-2 CC-1 CC-3 CC-7 |
|
35 |
||
ANEXO
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO
GABINETE
DO VICE-GOVERNADOR
(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de
fevereiro de 1978)
|
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
Nº de
Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
2 4 1 4 1 1 1 2 1 1 |
Assessor
de Planejamento e Orçamento Assistente Coordenação de Orçamento Coordenador
de Orçamento Assessor
de planejamento e Orçamento Divisão de
Elaboração Orçamentária Diretor
da Divisão de Elaboração Orçamentária Divisão de
Acompanhamento e Análises Diretor
da Divisão de Acompanhamento e Análises Supervisão das Entidades Vinculadas Supervisor
das Entidades Vinculadas Assessor
Técnico Assistente Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas Chefe da
Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas (*) - a
ser suprido por remanejamento |
CC-3 CC-6 CC-1 CC-3 CC-2 CC-2 CC-1 CC-3 CC-7 CC-1 |
|
35 |
||