DECRETO N° 3.407, de 27 de novembro de 1998

 

Altera dispositivos do Decretos nº 4.363, de 22 de março de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 184, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O "caput" do art. 1º do Decreto nº 4.363, de 22 de março de 1994, com a alteração do Decreto nº 3.043, de 02 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com habilitação de nível superior, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o devido registro profissional no respectivo Conselho Regional ou equivalente, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que sejam designados por Portaria do Diretor Geral para o exercício de funções de Engenharia, Contabilidade, Economia, Administração, Direito e Analista Técnico Administrativo I e II, com a habilitação profissional compatível com as atividades finalísticas do órgão, com base nos seguintes critérios:

 

Art. 2º - O inciso II do art. 1º do Decreto nº 4.363, de 22 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos do que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 10.781, de 26 de junho de 1998, e da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993.”

 

Art. 3º - O "caput" do art. 2º, do Decreto nº 4.363, de 22 de março de 1994, com a alteração do Decreto nº 3.043, de 02 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - A Gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 95 (noventa e cinco) designações, observada a seguinte distribuição:

 

I - Engenharia: 15 (quinze);

II - Contabilidade, Economia e Administração: 37 (trinta e sete);

III - Direito: 03 (três);

IV - Analista Técnico Administrativo I e II: 40 (quarenta).”

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de novembro de 1998

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado