DECRETO N° 3.407, de 27 de novembro de 1998
Altera
dispositivos do Decretos nº 4.363, de 22 de março de 1994.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto no art. 184, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art.
1º - O "caput" do art. 1º do Decreto nº 4.363, de 22 de março de
1994, com a alteração do Decreto nº 3.043, de 02 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85,
inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 poderá ser concedida
aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com habilitação de
nível superior, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o devido
registro profissional no respectivo Conselho Regional ou equivalente, lotados e
em efetivo exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que sejam
designados por Portaria do Diretor Geral para o exercício de funções de
Engenharia, Contabilidade, Economia, Administração, Direito e Analista Técnico
Administrativo I e II, com a habilitação profissional compatível com as
atividades finalísticas do órgão, com base nos seguintes critérios:
Art.
2º - O inciso II do art. 1º do Decreto nº 4.363, de 22 de março de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão
acrescidos do que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 10.781, de 26 de junho de 1998,
e da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 9.184, de 02 de
agosto de 1993.”
Art.
3º - O "caput" do art. 2º, do Decreto nº 4.363, de 22 de março de
1994, com a alteração do Decreto nº 3.043, de 02 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - A Gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
95 (noventa e cinco) designações, observada a seguinte distribuição:
I
- Engenharia: 15 (quinze);
II
- Contabilidade, Economia e Administração: 37 (trinta e sete);
III
- Direito: 03 (três);
IV
- Analista Técnico Administrativo I e II: 40 (quarenta).”
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão à conta
das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
27 de novembro de 1998
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado