DECRETO No 126, de 08 de abril
de 1999
Veda a programação de realização de
quaisquer despesas sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, combinado com o artigo 12, da Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Fica vedado aos Gestores dos Fundos Estaduais constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, aprovados pela Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998, programar a realização de quaisquer despesas sem a prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de abril de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO