DECRETO nº 3.570, de 18 de dezembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDC, criado pela Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e nos termos do art. 4º,
parágrafo único, e art. 24, da Lei n.º
10.925, de 22 de setembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O
Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) é constituído por órgãos e entidades
da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e
pela comunidade, sob coordenação do órgão central de defesa civil.
Art. 2º São
objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC):
I - planejar e promover a defesa
permanente contra desastres;
II -
prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por
desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
Art. 3º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: o conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer
a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos,
naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: o reconhecimento pelo
Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo
desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: o reconhecimento
pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo
desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4º Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) tem
a seguinte estrutura:
I - órgão superior: Conselho Estadual de Defesa Civil
(CEDEC);
II - órgão
central: Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
III - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de
Defesa Civil (COREDEC);
IV - órgãos municipais: Comissões Municipais de
Defesa Civil (COMDEC);
V - órgão de apoio: Grupos Integrados de Ações
Coordenadas (GRAC).
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC)
compete:
I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Estado com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II - aprovar as políticas e as diretrizes de ação
governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;
III - recomendar aos diversos órgãos do Sistema
Estadual de Defesa Civil (SIEDC) ações prioritárias, que possam minimizar os
desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV - aprovar os critérios para a declaração e
homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - aprovar os
planos e programas globais e setoriais elaborados pela Diretoria Estadual de
Defesa Civil (DEDC);
VI - deliberar sobre as ações de cooperação
internacional ou estrangeira, de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil
(SIEDC), observada a legislação vigente;
VII - aprovar a criação de comissões técnicas
interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos
especializados de interesse da Defesa Civil;
VIII - aprovar critérios técnicos para análise e
aprovação de obras e serviços executados pelo Estado, destinados a prevenir
riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IX - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do
Poder Executivo o regimento interno.
§ 1º O
Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) é composto por representantes das:
I - Secretarias de Estado;
II - Secretarias Extraordinárias;
III - Procuradoria Geral de Justiça;
IV. Procuradoria Geral do Estado;
V - Casa Militar;
VI - Polícia Militar;
VII - CELESC;
VIII- CASAN;
IX - BESC;
X - Associação Catarinense dos Corpos de Bombeiros
Voluntários (ABVESC);
XI - Federação Catarinense dos Municípios (FECAM).
§ 2º O Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) será
presidido pelo Chefe da Casa Militar, secretariado pelo Diretor Estadual de
Defesa Civil e reunir-se-á mediante convocação.
Art. 6º À Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC)
compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de defesa
civil;
II - elaborar e implantar planos, projetos e
programas de defesa civil;
III - em casos de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do órgão
ao qual estiver vinculada, requisitar:
a) temporariamente, servidores e recursos materiais
de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC),
necessários para emprego em ações de defesa civil;
b) recursos financeiros e bens necessários à eficácia
de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;
IV - promover a capacitação de recursos humanos para
as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estaduais especializados;
V - propor à autoridade competente a homologação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observados os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC) e
Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
VI - providenciar a distribuição e o controle dos
suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
VII - coordenar, no que couber, o controle do
transporte rodoviário de produtos perigosos;
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil
(COREDEC), órgãos intermediários do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC)
subordinados à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), dentro da respectiva
jurisdição, compete:
I - atuar no desenvolvimento de ações de interesse da
defesa civil, em apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil;
II - requisitar o apoio de órgãos e entidades da
administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição,
para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros
trabalhos técnicos em municípios impactados por desastres.
§ 1º Ficam criadas 11 (onze) Coordenadorias Regionais
de Defesa Civil assim distribuídas:
1) Primeira Coordenadoria Regional de Defesa Civil
(1ª COREDEC), com sede em Itajaí e a seguinte Jurisdição: Balneário Camboriú,
Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luís Alves, Navegantes, Penha,
Piçarras e Porto Belo.
2) Segunda Coordenadoria Regional de Defesa Civil (2ª
COREDEC), com sede em Criciúma e a seguinte Jurisdição: Araranguá, Cocal do
Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinhas, Içara, Jacinto Machado, Lauro Müller,
Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Praia Grande,
Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Siderópolis, Passo de Torres, Sombrio,
Timbé do Sul, Turvo e Urussanga.
3) Terceira Coordenadoria Regional de Defesa Civil
(3ª COREDEC), com sede em Tubarão e a seguinte Jurisdição: Armazém, Braço do
Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna,
Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, Sangão, São
Ludgero, São Martinho, Tubarão e Treze de Maio.
4) Quarta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (4ª
COREDEC), com sede em Joinville e a seguinte Jurisdição: Araquari, Balneário
Barra do Sul, Barra Velha, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul,
Joinville, Massaranduba, São João do Itaperiú, São Francisco do Sul e
Schroeder.
5) Quinta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (5ª
COREDEC), com sede em Blumenau e a seguinte Jurisdição: Apiúna, Ascurra,
Benedito Novo, Blumenau, Brusque, Botuverá, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba,
Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
6) Sexta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (6ª
COREDEC), com sede em Chapecó e a seguinte Jurisdição: Abelardo Luz, Águas de
Chapecó, Águas Frias, Arabutã, Arvoredo, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia,
Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Faxinal dos Guedes, Formosa
do Sul, Galvão, Guatambu, Ipira, Ipuaçu, Ipumirim, Irani, Irati, Itá, Jaborá,
Jardinópolis, Lageado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Nova Erechim, Nova
Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Palmitos, Peritiba,
Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo,
Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço D’Oeste, Saudades,
Seara, União D’Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Vargem Grande, Xanxerê, Xavantina
e Xaxim.
7) Sétima Coordenadoria Regional de Defesa Civil (7ª
COREDEC), com sede em Canoinhas e a seguinte Jurisdição: Bela Vista do Toldo,
Calmon, Campo Alegre, Canoinhas, Caçador, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra,
Macieira, Major Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio
das Antas, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras.
8) Oitava Coordenadoria Regional de Defesa Civil
(8ªCOREDEC), com sede em Lages e a seguinte Jurisdição: Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do
Sul, Cerro Negro, Celso Ramos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lages,
Lebom Régis, Otacílio Costa, Ponte Alta, Ponte Alta do Sul, São Cristóvão do
Sul, São Joaquim, Santa Cecília, São José do Cerrito, Urubici, Rio Rufino,
Timbó Grande e Urupema.
9) Nona Coordenadoria Regional de Defesa Civil (9ª
COREDEC), com sede em São Miguel d’Oeste e a seguinte Jurisdição: Anchieta,
Belmonte, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira,
Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã d’Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha,
Modelo, Mondaí, Palma Sola, Pinhalzinho, Paraíso, Riqueza, Romelândia, Santa
Helena, São João d’Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, São
Miguel d’Oeste, Serra Alta, Sul Brasil e Tunápolis.
10) Décima
Coordenadoria Regional de Defesa Civil (10ª COREDEC), com sede em Rio do Sul e
a seguinte Jurisdição: Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Ibirama,
Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim
Doce, Pouso Redondo, Petrolândia, Presidente Nereu, Presidente Getúlio, Rio do
Campo, Rio d’Oeste, Rio do Trombudo, Santa Terezinha, Salete, Taió, Trombudo
Central, Vidal Ramos, Vitor Meirelles e Witmarsun.
11) Décima Primeira Coordenadoria Regional de Defesa
Civil (11ª COREDEC), com sede em Joaçaba e a seguinte Jurisdição: Herval
d’Oeste, Joaçaba, Luzerna, Água Doce, Catanduvas, Erval Velho, Vargem Bonita,
Ibicaré, Campina da Alegria, Campina Redonda, Videira, Arroio Trinta, Pinheiro
Preto, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias, Ibian, Iomerê, Campos Novos, Abdon
Batista, Monte Carlo, Vargem, Brunópolis, Ibicuí, Capinzal, Ouro e
Lacerdópolis.
§ 2º Os municípios de Águas Mornas, Alfredo Wagner,
Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis,
Garopaba, Governador Celso Ramos, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo
Lopes, Rancho Queimado, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São
Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara e Tijucas ficam sob a jurisdição da
Gerência de Defesa.
§ 3º As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil
(COREDEC), para seu funcionamento, utilizarão a estrutura administrativa do
órgão ou da entidade ao qual pertencer ou estiver vinculado o seu titular;
§ 4º O Coordenador Regional de Defesa Civil será
designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Os
Grupos Integrados de Ações Coordenadoras (GRAC) constituem-se nos órgãos de
apoio da Diretoria Estadual de Defesa Civil e a eles compete:
I - propiciar apoio
técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC), através da Diretoria
Estadual de Defesa Civil (DEDC);
II - colaborar na formação de banco de dados e
mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou Secretaria, para as ações
de socorro;
III - engajar-se nas ações de prevenção, socorro,
assistência e recuperação, conforme planejamento anual aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo, mobilizando recursos financeiros, humanos, materiais e
equipamentos das entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa
civil, deslocando-se aos locais dos sinistros, quando requisitados pela
Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
IV -
manter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência
ou estado de calamidade pública que atinjam vários municípios ou regiões do
Estado simultaneamente, mediante convocação do Diretor;
V - promover o entrosamento entre a Diretoria
Estadual de Defesa Civil (DEDC) e os órgãos representados;
VI - executar, nas respectivas áreas de competência
de cada membro, as ações determinadas pela Diretoria Estadual de Defesa Civil
(DEDC), visando atuação conjugada e harmônica.
§ 1º Os Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC)
são constituídos por representantes:
I - das Secretarias de Estado;
II - das
empresas de economia mista;
III - da
Marinha, Exército e Aeronáutica, cujos comandos se dispunham a colaborar;
IV - da Polícia
Militar;
V - Corpo de
Bombeiros;
VI - do órgão representativo dos radioamadores;
VII - das empresas de economia mista do Governo
Federal, dispostas a colaborar;
VIII - outros órgãos de interesse do Sistema Estadual
de Defesa Civil.
§ 2º Cada órgão componente designará dois
representantes, um titular e outro suplente.
§ 3º Os Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC)
serão coordenados pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e secretariado pelo Gerente
de Defesa.
§ 4º Os Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC)
reunir-se-ão mediante convocação do seu coordenador.
§ 5º A convocação poderá ser parcial, quando
ocorrerem situações anormais e adversas que exijam medidas imediatas de defesa
civil, participando da reunião os membros de cujos órgãos se exija emprego
imediato e efetivo.
Art. 9º As Comissões Municipais de Defesa Civil
(COMDEC), instituídas mediante legislação municipal, destinam-se a execução das
ações de defesa civil nos respectivos municípios, poderão constituir unidades
base e de execução do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) e a elas
compete, nas respectivas áreas:
I - elaborar planos de
prevenção, visando atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e
perdas a que está exposta a comunidade, em conseqüência de desastres;
II - realizar campanhas com a finalidade de difundir
à comunidade noções de defesa civil e sua organizaçao;
III - notificar imediatamente a Diretoria Estadual de
Defesa Civil (DEDC), quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais
graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;
IV - desencadear as ações de defesa civil, em casos
de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - remeter à
Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), diante da ocorrência de desastres,
relatório circunstanciado, com avaliação da situação contendo: tipo, amplitude
e evolução do evento; características da área afetada, efeitos e prejuízos
sobre a população, socorros necessários e o grau de emergência destes.
§ 1º As
Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) poderão ter como integrantes
componentes:
I - da administração Municipal;
II - da administração Estadual, principalmente as
relacionadas às áreas de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpos de
Bombeiros, Saúde, Agricultura, Educação e serviços essenciais;
III - da Comunidade, relacionadas à indústria,
comércio, agricultura, serviços assistenciais, organizações escolares,
profissionais liberais, etc.
§ 2º As Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC)
poderão se organizar da seguinte forma:
I - Grupo de Direção: Prefeito Municipal e Secretário
Executivo;
II - Grupo Permanente;
III - Grupo de Emergência.
§ 3º As ações desenvolvidas pelas Comissões
Municipais de Defesa Civil (COMDEC) serão operacionalizadas em regime de
colaboração recíproca com o Estado, respeitada a autonomia municipal, de modo
que sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.
Art. 10. A decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvida a Comissão
Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
§ 1º O decreto municipal identificará os locais ou as
áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles
incidirão e o prazo de vigência.
§ 2º Adotada a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à
Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC).
Art. 11. A homologação de situação de emergência ou
de estado de calamidade pública é de competência do Governador do Estado.
§ 1º A decretação pelo Município, não obriga o Estado
à sua homologação.
§ 2º A homologação da situação de emergência ou
estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 45 (quarenta e
cinco) dias, podendo ser prorrogada a pedido do município interessado.
§ 3º No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a Comissão
Municipal de Defesa Civil (COMDEC) enviar à Diretoria Estadual de Defesa Civil
(DEDC) o relatório de danos.
§ 4º Os desastres serão notificados à Diretoria
Estadual de Defesa Civil (DEDC), mesmo que não caracterizem situação de
emergência ou estado de calamidade pública, através da notificação preliminar
de desastre.
§ 5º A notificação de que trata o parágrafo anterior
será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
§ 6º A Diretoria Estadual de Defesa Civil, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, remeterá ao Departamento de Defesa Civil (DEDEC),
órgão vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos decretos
municipal e estadual de homologação, publicação no Diário Oficial do Estado e
relatório de danos, para as providências pertinentes.
§ 7º O decreto de situação de emergência ou estado de
calamidade pública remetido para homologação deverá vir acompanhada da ata de
reunião da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), que propôs a adoção da
medida pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. A atuação da Defesa Civil Estadual, com
relação as áreas atingidas por desastres, dar-se-á sempre de forma supletiva à
iniciativa do Município, quando comprovadamente seus recursos se mostrarem
superados ou insuficientes para enfrentamento da situação.
Parágrafo único. Caberá aos órgão públicos,
localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem
necessárias, sob coordenação da Coordenadoria Regional de Defesa Civil
(COREDEC).
Art. 13. Os utensílios, bens e materiais doados em
ações de defesa civil terão caráter permanente, se expressamente considerados
como tal.
§ 1º As doações de que trata o caput do artigo serão
submetidas à aprovação do Chefe da Casa Militar e, ao final de cada exercício,
relatório será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, com o balanço do
movimento ocorrido no período.
§ 2º As doações, serão entregues contra-recibo, à
Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) para distribuição à comunidade
atingida, observado o disposto nos artigos 58, parágrafo único, e 59, no que
couber, da Constituição do Estado.
§ 3º Os pedidos de ajuda deverão vir acompanhados de
ata da reunião da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) declarando que os
recursos do município foram superados ou são insuficientes para enfrentamento
da situação.
Art. 14. A participação dos servidores públicos em
atividades de defesa civil, quando devidamente comprovada, será considerada
serviço relevante.
Art. 15. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de
Defesa Civil (SIEDC) informarão, imediatamente, a Diretoria Estadual de Defesa
Civil (DEDC), as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança,
a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.
Art. 16. Ficam os órgãos da administração direta
proibido de repassar recursos através de convênios com municípios que, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, não
tiverem instalado sua Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Parágrafo único. A Diretoria Estadual de Defesa Civil
(COMDEC), fará o registro e controle sobre a instalação e funcionamento das
referidas Comissões.
Art. 17. Fica o Chefe da Casa Militar autorizado a
firmar convênio com a Polícia Militar para utilização dos serviços do Centro de
Comunicações e Informática daquela Corporação, visando coletar informações
pertinentes à defesa civil, principalmente durante a ocorrência de desastres.
Parágrafo único. Para garantir a
coleta das informações necessárias durante a fase de impacto dos desastres,
poderá ser requisitada a colaboração de outros sistemas de comunicação
vinculados a órgãos públicos estaduais.
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto
n.º 226, de 21 de março de 1974 e demais disposições em contrário.