DECRETO Nº 18.762, de 20 de dezembro de 1982

 

Estende aos dispositivos de leis que especifica o estabelecido pelo Decreto nº 18.584, de 6 de dezembro de 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos do artigo 127 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e artigo 124, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, será procedido mediante certidão, na forma estabelecida pelo Decreto nº 18.584, de 6 de dezembro de 1982.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA