DECRETO Nº 18.762, de 20 de dezembro de 1982
Estende aos
dispositivos de leis que especifica o estabelecido pelo Decreto nº 18.584, de 6
de dezembro de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A comprovação do tempo de serviço, para
efeito de averbação, nos termos do artigo 127 da Lei nº 5.205, de 28 de
novembro de 1975 e artigo 124, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, será
procedido mediante certidão, na forma estabelecida pelo Decreto nº 18.584, de 6
de dezembro de 1982.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 20 de dezembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA