DECRETO Nº 22.780, de 17 de julho de 1984

 

Institui as Coordenadorias Regionais da Secretaria do Trabalho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e a Lei nº 6.290, de 07 de novembro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam instituídas as Coordenadorias Regionais da Secretaria do Trabalho, sob a denominação de Coordenadoria Regional do Trabalho - CRT, a serem instaladas nas sedes, das microrregiões, com jurisdição nos municípios que as integram, com o objetivo de operacionalizar:

I - programas de desenvolvimento de recursos humanos para os setores público e privado;

II - coleta sistemática de informações sobre o mercado de trabalho;

III - pesquisas sobre oportunidades de promoção e/ou incentivos às iniciativas de organização do trabalho em suas várias formas;

IV - divulgação de informações técnicas da área do trabalho;

V - formulação e/ou adequação da política de desenvolvimento de recursos humanos às necessidades específicas da microrregião;

VI - realização de pesquisas e estudos relacionados com a demanda, oferta e desenvolvimento de recursos humanos e assistência organizacional à entidades do setor público e privado;

VII - execução de serviços de assistência organizacional às entidades do setor sindical catarinense;

VIII - colocação e reemprego de recursos humanos;

IX - instalação de centros regionais de artesanato, objetivando formar novos artesãos, bem como amparar e aperfeiçoar os já existentes;

X - instalação de postos de comercialização da produção artesanal;

XI - programa de capacitação de recursos humanos para valorização e apoio à ação sindical;

XII - programa de aperfeiçoamento sobre organização e administração sindical;

XIII - cursos, seminários e congressos referentes à área sindical;

X1V - treinamento de lideranças comunitárias;

XV - execução de programas de formação e aperfeiçoamento cultural do trabalhador catarinense;

XVI - conferências, seminários e palestras nos meios empresariais;

XVII - emissão de carteira de trabalho, por delegação do Ministério do Trabalho;e

XVIII - execução de todas as demais funções que lhes forem cometidas pela Secretaria do Trabalho.

 

Art. 2º - As Coordenadorias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Gabinete do Secretário do Trabalho, agregarão sob a direção única de um Coordenador, em cada sede da microrregião em que for instalada, as Gerências de Centro de Treinamento, de Centros Regionais de Artesanato, Núcleos e Postos do SINE, e, quaisquer outros serviços e/ou representações existentes da Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT e SINE/SC.

 

Parágrafo único -  Os Coordenadores das entidades de que trata este artigo serão designa­dos, em confiança, pelo Secretário do Trabalho, dentre servidores públicos dos quadros da administração direta ou de Órgão supervisionado da Secretaria do Trabalho.

 

Art. 3º - As Coordenadorias Regionais do Trabalho serão implantadas gradativamente, obedecidos os critérios de, já existirem na jurisdição, órgãos da Secretariado Trabalho ou entidade a ela supervisionada, maior volume de serviço, interesse público e disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos, devendo ser aproveitados:

I - os bens disponíveis, móveis e imóveis, do Governo do Estado, situados nas respectivas sedes das Coordenadorias;e

II - os recursos materiais, orçamentários e financeiros da Secretaria do Trabalho e das entidades e programas cujas atividades forem agregadas às respectivas Coordenadorias.

 

Art. 4º - Caberá à Secretaria do Trabalho estabelecer os critérios para o custeio das despesas com a manutenção física das Coordenadorias Regionais do Trabalho.

 

Parágrafo único - Fica a Secretaria do Trabalho autorizada a custear despesas de veículos postos formalmente à disposição das Coordenadorias e a conceder diárias aos servidores da FUCAT e do SINE/SC quando em viagem de serviço.

 

Art. 5º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de julho de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO