DECRETO Nº 22.780, de 17 de julho de 1984
Institui as Coordenadorias Regionais da
Secretaria do Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que
dispõem os artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e a Lei nº 6.290, de 07 de
novembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
instituídas as Coordenadorias Regionais da Secretaria do Trabalho, sob a
denominação de Coordenadoria Regional do Trabalho - CRT, a serem instaladas nas
sedes, das microrregiões, com jurisdição nos municípios que as integram, com o
objetivo de operacionalizar:
I - programas de
desenvolvimento de recursos humanos para os setores público e privado;
II - coleta
sistemática de informações sobre o mercado de trabalho;
III - pesquisas
sobre oportunidades de promoção e/ou incentivos às iniciativas de organização
do trabalho em suas várias formas;
IV - divulgação de
informações técnicas da área do trabalho;
V - formulação
e/ou adequação da política de desenvolvimento de recursos humanos às
necessidades específicas da microrregião;
VI - realização de
pesquisas e estudos relacionados com a demanda, oferta e desenvolvimento de
recursos humanos e assistência organizacional à entidades do setor público e
privado;
VII - execução de
serviços de assistência organizacional às entidades do setor sindical
catarinense;
VIII - colocação e
reemprego de recursos humanos;
IX - instalação de
centros regionais de artesanato, objetivando formar novos artesãos, bem como
amparar e aperfeiçoar os já existentes;
X - instalação de
postos de comercialização da produção artesanal;
XI - programa de
capacitação de recursos humanos para valorização e apoio à ação sindical;
XII - programa de
aperfeiçoamento sobre organização e administração sindical;
XIII - cursos,
seminários e congressos referentes à área sindical;
X1V - treinamento
de lideranças comunitárias;
XV - execução de
programas de formação e aperfeiçoamento cultural do trabalhador catarinense;
XVI -
conferências, seminários e palestras nos meios empresariais;
XVII - emissão de carteira de trabalho, por delegação do
Ministério do Trabalho;e
XVIII - execução
de todas as demais funções que lhes forem cometidas pela Secretaria do
Trabalho.
Art. 2º - As
Coordenadorias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Gabinete do
Secretário do Trabalho, agregarão sob a direção única de um Coordenador, em
cada sede da microrregião em que for instalada, as Gerências de Centro de
Treinamento, de Centros Regionais de Artesanato, Núcleos e Postos do SINE, e,
quaisquer outros serviços e/ou representações existentes da Fundação
Catarinense do Trabalho - FUCAT e SINE/SC.
Parágrafo único - Os Coordenadores das entidades de que trata
este artigo serão designados, em confiança, pelo Secretário do Trabalho,
dentre servidores públicos dos quadros da administração direta ou de Órgão
supervisionado da Secretaria do Trabalho.
Art. 3º - As Coordenadorias
Regionais do Trabalho serão implantadas gradativamente, obedecidos os critérios
de, já existirem na jurisdição, órgãos da Secretariado Trabalho ou entidade a
ela supervisionada, maior volume de serviço, interesse público e
disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos, devendo ser
aproveitados:
I - os bens
disponíveis, móveis e imóveis, do Governo do Estado, situados nas respectivas
sedes das Coordenadorias;e
II - os recursos
materiais, orçamentários e financeiros da Secretaria do Trabalho e das
entidades e programas cujas atividades forem agregadas às respectivas
Coordenadorias.
Art. 4º - Caberá à
Secretaria do Trabalho estabelecer os critérios para o custeio das despesas com
a manutenção física das Coordenadorias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único -
Fica a Secretaria do Trabalho autorizada a custear despesas de veículos postos
formalmente à disposição das Coordenadorias e a conceder diárias aos servidores
da FUCAT e do SINE/SC quando em viagem de serviço.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ESPERIDIÃO AMIN
HELOU FILHO