DECRETO Nº 2.629, de 20 de maio de 1977

 

Dispõe sobre admissão, designação e alteração de contrato de trabalho, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam suspensas até o dia 31 (trinta e um) de dezem­bro de 1978:

I - A admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica;

II - A designação de servidor para exercer em substituição cargo efetivo e função gratificada;

III - Alteração de contrato de trabalho, que importe em au­mento de remuneração ou salário, ressalvada a decorrente de promoção.

 

Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvida a Se­cretaria da Administração e Trabalho, mediante expressa autoriza­ção do Chefe do Poder Executivo, à vista de Exposição de Motivos da autoridade interessada, é permitido:

I  - O provimento de cargo em comissão;

II - A nomeação de pessoal aprovado em concurso púbico;

III - O provimento de cargo, emprego e função reclassificados de acordo com diretrizes e princípios estabelecidos na legislação em vigor;

IV - A designação de Delegado de Comarca, Municipal, Distrital e Inspetor de Quarteirão, assim como seus Suplentes nos termos da legislação vigente;

V - A admissão de pessoal para execução de trabalho braçal sua fiscalização e controle;

VI - A admissão de pessoal destinado ao cumprimento das ta­refas de comunicação e divulgação da ação governamental;

VII - A admissão de pessoal para execução de convênios firmados com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal ou com Entidades Internacionais;

VIII - A designação de pessoal para exercer em substituição:

a) Cargo em comissão e cargo técnico de nível superior;

b) Cargo efetivo de Exator, Escrivão de Exatoria e Encarregado de Posto de Arrecadação;

c) Cargo efetivo de Agente Fiscal Rodoviário, desde que o substituto se encontre no exercício desse cargo na data da publicação deste Decreto.

d) Função de Professor, na forma dos Decretos nº 271, de 22 de março de 1976 e nº 567, de 28 de abril de 1976.

 

Parágrafo único - Fica excluída da apreciação pela Secretaria da Administração e Trabalho a designação a que se refere o item IV deste artigo.

 

Art. 3º - É permitida a admissão de pessoal, mediante proces­so seletivo para:

I  - O provimento de emprego técnico de nível superior;

II - A consecução dos objetivos previstos no artigo 22, da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976;

III - Integrar o Magistério, de acordo com a Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973;

IV - A manutenção de serviços indispensáveis subordinados à Secretaria da Saúde e Promoção Social e a Supervisão da Ação Co­munitária, nesta última diretamente ou através de convênios;

V - Os setores de apoio administrativo da Secretaria da Educação e Cultura, quando essenciais à execução do Plano de Governo;

VI - O preenchimento de vaga aberta em virtude de demissão de servidor, para executar o mesmo serviço do dispensado;

VII - A execução de serviços públicos considerados essenciais.

 

§ 1º - É considerado serviço público essencial, para os efeitos do item VII deste artigo, aquele necessário à execução de planos, pro­gramas ou projetos, identificados como prioritários pelo Chefe do Poder Executivo, nos setores da educação e cultura, saúde e promo­ção social, agricultura, transportes e obras, segurança publica sistema penitenciário e ação comunitária.

 

§ 2º - A Secretaria da Administração e Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, deve baixar objetivando disciplinar o processo sele­tivo e a publicidade dos atos regulados neste Decreto.

 

Art. 4º - As atribuições do cargo de provimento efetivo vago durante a vigência do Decreto nº 2.131, de 3 de janeiro de 1977, se for o caso e houver interesse para a Administração, continuarão a ser desempenhadas pelo servidor designado para exercê-las como substituto, até o provimento do cargo.

 

Art. 5º - É nulo de pleno direito qualquer ato praticado em desacordo com as normas estabelecidas por este decreto.

 

Parágrafo único - A autoridade responsável pelo ato assumirá os encargos financeiros dele decorrentes, sem prejuízo de outras pe­nalidades que possam ser aplicadas.

 

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Ficam revogados o Decreto nº 2.131, de 03 de janeiro de 1977, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de maio de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS