DECRETO Nº 2.629, de 20 de maio de 1977
Dispõe sobre admissão, designação e alteração de contrato de trabalho, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1978:
I - A admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
II - A designação de servidor para exercer
em substituição cargo efetivo e função gratificada;
III - Alteração de contrato de trabalho,
que importe em aumento de remuneração ou salário,
ressalvada a decorrente de promoção.
Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvida a Secretaria da Administração e Trabalho, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de Exposição de Motivos da autoridade interessada, é permitido:
I -
O provimento de cargo em comissão;
II - A nomeação de pessoal aprovado em
concurso púbico;
III - O provimento de cargo, emprego e
função reclassificados de acordo com diretrizes e
princípios estabelecidos na legislação em vigor;
IV - A designação de Delegado de Comarca,
Municipal, Distrital e Inspetor de Quarteirão, assim como seus Suplentes nos
termos da legislação vigente;
V - A admissão de pessoal para execução de
trabalho braçal sua fiscalização e controle;
VI - A admissão de pessoal destinado ao
cumprimento das tarefas de comunicação e divulgação
da ação governamental;
VII - A admissão de pessoal para execução
de convênios firmados com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal
ou com Entidades Internacionais;
VIII - A designação de pessoal para
exercer em substituição:
a) Cargo em comissão e cargo técnico de
nível superior;
b) Cargo efetivo de Exator, Escrivão de
Exatoria e Encarregado de Posto de Arrecadação;
c) Cargo efetivo de Agente Fiscal
Rodoviário, desde que o substituto se encontre no exercício desse cargo na data
da publicação deste Decreto.
d) Função de Professor, na forma dos
Decretos nº 271, de 22 de março de 1976 e nº 567, de 28
de abril de 1976.
Parágrafo único - Fica excluída da
apreciação pela Secretaria da Administração e Trabalho a designação a que se
refere o item IV deste artigo.
Art. 3º - É permitida a admissão de pessoal, mediante processo seletivo para:
I -
O provimento de emprego técnico de nível superior;
II - A consecução dos objetivos previstos
no artigo 22, da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976;
III - Integrar o Magistério, de acordo com
a Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973;
IV - A manutenção de serviços
indispensáveis subordinados à Secretaria da Saúde e Promoção Social e a
Supervisão da Ação Comunitária, nesta última
diretamente ou através de convênios;
V - Os setores de apoio administrativo da Secretaria da Educação e Cultura, quando essenciais à execução do Plano de Governo;
VI - O preenchimento de vaga aberta em
virtude de demissão de servidor, para executar o mesmo serviço do dispensado;
VII - A execução de serviços públicos
considerados essenciais.
§ 1º - É considerado serviço público
essencial, para os efeitos do item VII deste artigo, aquele necessário à
execução de planos, programas ou projetos, identificados como prioritários
pelo Chefe do Poder Executivo, nos setores da educação e cultura, saúde e promoção social, agricultura,
transportes e obras, segurança publica sistema penitenciário e ação
comunitária.
§ 2º - A Secretaria da Administração e
Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, deve baixar objetivando disciplinar o
processo seletivo e a publicidade dos atos regulados
neste Decreto.
Art. 4º - As atribuições do cargo de
provimento efetivo vago durante a vigência do Decreto nº 2.131, de 3
de janeiro de 1977, se for o caso e houver interesse para a Administração,
continuarão a ser desempenhadas pelo servidor designado para exercê-las como
substituto, até o provimento do cargo.
Art. 5º - É nulo de pleno direito qualquer
ato praticado em desacordo com as normas estabelecidas por este decreto.
Parágrafo único - A autoridade responsável
pelo ato assumirá os encargos financeiros dele decorrentes, sem prejuízo de
outras penalidades que possam ser aplicadas.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o Decreto nº
2.131, de 03 de janeiro de 1977, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de maio de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS