DECRETO Nº 16.379, de 22 de março de 1982

 

Dispõe sobre a edição de atos que menciona, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a edição de atos de transferência, readaptação, relotação, reversão, substituição em cargos efetivos e à disposição de servidores em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

Parágrafo único - Excetuam-se da norma estabelecida neste artigo, os procedimentos relativos:

I - à readaptação, quando recomendada por Junta Médica Oficial ou pela Divisão de Perícias Médicas;

II - à disposição, sem ônus para o órgão de origem, ou se destine ao Ensino Especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar e Justiça Eleitoral, a critério do Chefe do Poder Executivo;

III - à designação de pessoal para exercer em substituição:

a) - cargos efetivos de Exator, Escrivão de Exatoria e Fiscal de Mercadorias em Trânsito;

b) - função de professor, na forma dos Decretos nºs 271, de 22 de março de 1976 e 567, de 28 de abril de 1976;

c) - cargo do Magistério, nos termos da Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973;

d) - Delegado de Comarca, Municipal, Distrital, Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor de Quarteirão.

 

Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvida a Secretaria da Administração, através expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de circunstânciada Exposição de Motivos do Titular da Pasta interessada, serão permitidos os procedimentos relativos:

I - à nomeação de pessoal aprovado em concurso público;

II - ao provimento de cargo e função reclassificados nos termos da legislação em vigor;

III - à designação de pessoal para exercer em substituição cargo efetivo técnico de nível superior, excluídos os arrolados na letra “a”, item III, do artigo 1º, deste decreto.

 

Art. 3º - São nulos de pleno direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de março de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN