DECRETO Nº 24.853, de 21 de fevereiro de
1985
Regulamenta a instituição das
Medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial” na Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 230, da Lei nº 5.267, de 21 de
outubro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - As Medalhas de “Mérito Policial” e
“Mérito Especial” servirão para agraciar, anualmente, integrantes do Grupo
Polícia Civil, bem como aqueles que hajam prestado relevantes serviços à
Polícia Civil do Estado.
Art. 2º - Considera-se relevantes serviços, para
os fins deste Decreto, os atos:
I - praticados por policiais civis revestidos de
heroísmo e/ou bravura, desde que ultrapassem os limites dos deveres inerentes à
ação policial; e
II - praticados por qualquer pessoa, de forma
altruísta, cujos resultados proporcionem reais benefícios à Polícia Civil bem
como à coletividade.
Art. 3º - As
Medalhas de “Mérito Policial” compreendem 3 (três) categorias distintas,
cunhadas em ouro, prata e bronze, com as características constantes do anexo I
deste Decreto.
§ 1º - Os policiais civis que tiverem completado,
respectivamente, 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) anos de efetivo exercício
na Polícia Civil, sem qualquer punição disciplinar, serão condecorados,
anualmente, no dia 21 de abril.
§ 2º - Considera-se como efetivo exercício, o
tempo de serviço computado na forma do artigo 36 do Estatuto da Polícia Civil.
§ 3º - Para efeito deste artigo, a punição
disciplinar interromperá a contagem do tempo de serviço, que recomeça a ser
computado a partir do término da punição.
§ 4º - Em caso de demissão, o policial civil
perderá o direito de uso da medalha que lhe foi conferida.
§ 5º - Quando o homenageado tiver sido condecorado
com uma das medalhas do “Mérito Policial” e vier a ser distinguido com uma
outra, fará uso apenas da mais elevada.
Art. 4º - Caberá ao Conselho Superior da Polícia
Civil a avaliação do mérito dos Policiais Civis que houverem completado o tempo
de serviço indicado, submetendo a relação à apreciação e aprovação do
Secretário da Segurança Pública.
§ 1º - A concessão da medalha far-se-á por
Portaria do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º - Cada medalha será acompanhada de diploma
assinado pelo Superintendente da Polícia Civil.
Art. 5º - A medalha de “Mérito Especial” será
cunhada em ouro, com as características constantes do anexo II deste Decreto.
§ 1º - O Conselho Superior da Polícia Civil
indicará, justificadamente, as pessoas que, a seu critério, sejam merecedoras
da distinção de “Mérito Especial”.
§ 2º - O Conselho fará a avaliação e a eleição de
5 (cinco) nomes, cuja relação final será submetida à apreciação do Secretário
da Segurança Pública, que fará a indicação das pessoas a serem distinguidas.
§ 3º - A indicação, a avaliação e a eleição terão
caráter secreto.
§ 4º - A concessão da medalha do “Mérito Especial”
será feita na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º - As condecorações de que trata este
Decreto serão conferidas em solenidade pública presidida pelo Secretário da
Segurança Pública.
Art. 7º - As medalhas poderão ser concedidas
postumamente e a entrega será feita ao cônjuge, a descendente, a ascendente ou
a irmão do homenageado, obedecida esta ordem.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta do item orçamentário próprio da Superintendência
da Polícia Civil.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
ANEXO I
DETALHAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO
POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL
A medalha de “MÉRITO POLICIAL” será confeccionada
em ouro, prata ou bronze, terá o diâmetro de três centímetros e será afixada na
lapela do traje usado pelo homenageado.
Suas características são:
1.
BORDAGEM - esta será em ouro, prata ou bronze, dependendo do material a
ser confeccionado. Terá a forma circular oitavada e levemente côncava, e suas
ranhuras formarão a idéia de bastões, representando a união da organização;
2. CÍRCULO
MAIOR - será na cor azul do céu, a qual simbolizará o espaço celeste de Santa
Catarina;
3. CRUZ
ANCORADA - será em esmalte branco e ocupará toda a área do Círculo Maior.
Simbolizará o litoral de Santa Catarina. Encimando a Cruz Ancorada e em
semi-círculo, a palavra “MÉRITO”, e na parte inferior, extremo oposto e na
mesma formação, a palavra “POLICIAL” ambas em caracteres em relevo e no mesmo
material da confecção da medalha;
4. ESTRELA
- deverá ser cunhada em ouro, prata ou bronze, ao centro da Cruz Ancorada.
Representará a Polícia Civil de Santa Catarina;
5. ESFERA
- será em vermelho e sobreposta à Estrela ouro, simbolizando o direito; e
6.
CONSTELAÇÃO - esta será formada pelas cinco estrelas componentes do
Cruzeiro do Sul, vista a olho nu, na cor prata sobre a Esfera vermelha, e,
representará geograficamente o hemisfério sul.
ANEXO II
DETALHAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO
ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL
A medalha de “MÉRITO ESPECIAL” será confeccionada
nas mesmas características da medalha de “MÉRITO POLICIAL”, sendo que o seu
diâmetro será de cinco centímetros e a palavra “POLICIAL” será substituída pela
palavra “ESPECIAL”, seguindo-se quanto aos demais detalhes, as mesmas
características da medalha de “MÉRITO POLICIAL”, descrita no anexo I.