DECRETO Nº 24.853, de 21 de fevereiro de 1985

 

Regulamenta a instituição das Medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial” na Polícia Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 230, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As Medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial” servirão para agraciar, anualmente, integrantes do Grupo Polícia Civil, bem como aqueles que hajam prestado relevantes serviços à Polícia Civil do Estado.

 

Art. 2º - Considera-se relevantes serviços, para os fins deste Decreto, os atos:

I - praticados por policiais civis revestidos de heroísmo e/ou bravura, desde que ultrapassem os limites dos deveres inerentes à ação policial; e

II - praticados por qualquer pessoa, de forma altruísta, cujos resultados proporcionem reais benefícios à Polícia Civil bem como à coletividade.

 

Art. 3º - As Medalhas de “Mérito Policial” compreendem 3 (três) categorias distintas, cunhadas em ouro, prata e bronze, com as características constantes do anexo I deste Decreto.

 

§ 1º - Os policiais civis que tiverem completado, respectivamente, 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) anos de efetivo exercício na Polícia Civil, sem qualquer punição disciplinar, serão condecorados, anualmente, no dia 21 de abril.

 

§ 2º - Considera-se como efetivo exercício, o tempo de serviço computado na forma do artigo 36 do Estatuto da Polícia Civil.

 

§ 3º - Para efeito deste artigo, a punição disciplinar interromperá a contagem do tempo de serviço, que recomeça a ser computado a partir do término da punição.

 

§ 4º - Em caso de demissão, o policial civil perderá o direito de uso da medalha que lhe foi conferida.

 

§ 5º - Quando o homenageado tiver sido condecorado com uma das medalhas do “Mérito Policial” e vier a ser distinguido com uma outra, fará uso apenas da mais elevada.

 

Art. 4º - Caberá ao Conselho Superior da Polícia Civil a avaliação do mérito dos Policiais Civis que houverem completado o tempo de serviço indicado, submetendo a relação à apreciação e aprovação do Secretário da Segurança Pública.

 

§ 1º - A concessão da medalha far-se-á por Portaria do Secretário da Segurança Pública.

 

§ 2º - Cada medalha será acompanhada de diploma assinado pelo Superintendente da Polícia Civil.

 

Art. 5º - A medalha de “Mérito Especial” será cunhada em ouro, com as características constantes do anexo II deste Decreto.

 

§ 1º - O Conselho Superior da Polícia Civil indicará, justificadamente, as pessoas que, a seu critério, sejam merecedoras da distinção de “Mérito Especial”.

 

§ 2º - O Conselho fará a avaliação e a eleição de 5 (cinco) nomes, cuja relação final será submetida à apreciação do Secretário da Segurança Pública, que fará a indicação das pessoas a serem distinguidas.

 

§ 3º - A indicação, a avaliação e a eleição terão caráter secreto.

 

§ 4º - A concessão da medalha do “Mérito Especial” será feita na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 6º - As condecorações de que trata este Decreto serão conferidas em solenidade pública presidida pelo Secretário da Segurança Pública.

 

Art. 7º - As medalhas poderão ser concedidas postumamente e a entrega será feita ao cônjuge, a descendente, a ascendente ou a irmão do homenageado, obedecida esta ordem.

 

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do item orçamentário próprio da Superintendência da Polícia Civil.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de fevereiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

ANEXO I

DETALHAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO

POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL

 

A medalha de “MÉRITO POLICIAL” será confeccionada em ouro, prata ou bronze, terá o diâmetro de três centímetros e será afixada na lapela do traje usado pelo homenageado.

 

Suas características são:

 

1.  BORDAGEM - esta será em ouro, prata ou bronze, dependendo do material a ser confeccionado. Terá a forma circular oitavada e levemente côncava, e suas ranhuras formarão a idéia de bastões, representando a união da organização;

2.  CÍRCULO MAIOR - será na cor azul do céu, a qual simbolizará o espaço celeste de Santa Catarina;

3.  CRUZ ANCORADA - será em esmalte branco e ocupará toda a área do Círculo Maior. Simbolizará o litoral de Santa Catarina. Encimando a Cruz Ancorada e em semi-círculo, a palavra “MÉRITO”, e na parte inferior, extremo oposto e na mesma formação, a palavra “POLICIAL” ambas em caracteres em relevo e no mesmo material da confecção da medalha;

4.  ESTRELA - deverá ser cunhada em ouro, prata ou bronze, ao centro da Cruz Ancorada. Representará a Polícia Civil de Santa Catarina;

5.  ESFERA - será em vermelho e sobreposta à Estrela ouro, simbolizando o direito; e

6.  CONSTELAÇÃO - esta será formada pelas cinco estrelas componentes do Cruzeiro do Sul, vista a olho nu, na cor prata sobre a Esfera vermelha, e, representará geograficamente o hemisfério sul.

 

ANEXO II

DETALHAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO

ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL

 

A medalha de “MÉRITO ESPECIAL” será confeccionada nas mesmas características da medalha de “MÉRITO POLICIAL”, sendo que o seu diâmetro será de cinco centímetros e a palavra “POLICIAL” será substituída pela palavra “ESPECIAL”, seguindo-se quanto aos demais detalhes, as mesmas características da medalha de “MÉRITO POLICIAL”, descrita no anexo I.