DECRETO N° 1049, de 14 de julho de 1976
Fixa valores e disciplina a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° - Os valores das diárias devidas ao servidor civil do Quadro Geral do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias, que se deslocar temporariamente da respectiva sede de trabalho, em objeto de serviço, são os constantes das Tabelas I e II, anexas.
§ 1° - Quando o vencimento do servidor for inferior ao do nível PF-1, ou superior ao do nível CC-1, suas diárias serão iguais às fixadas para esses níveis, respectivamente.
§ 2° - O servidor contratado pelo regime jurídico da Lei n° 2.172, de 23 de novembro de 1959, perceberá as diárias fixadas para o cargo de provimento efetivo a cujo vencimento corresponder o seu salário.
§ 3° - Para determinação dos valores das diárias do servidor contratado pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho serão observadas as seguintes regras:
I - As diárias serão iguais às fixadas para o cargo de carreira, isolado de provimento efetivo ou em comissão a que correspondam ou se assemelhem suas atribuições;
II - Quando as atribuições do servidor correspondam ou se assemelhem às de cargo de carreira, as diárias serão iguais às fixadas para a classe com o padrão de vencimento mais aproximado do seu salário;
III - Nenhum servidor pode perceber com habitualidade, a título de diárias, quantia mensal com valor igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário.
§ 4° - As Tabelas I e II, anexas, são aplicáveis ao policial militar colocado à disposição de órgão estranho à estrutura organizacional básica da Polícia Militar, cujas diárias serão iguais:
I - Às fixadas para o cargo de provimento em comissão que estiver exercendo;
II - Às fixadas para o cargo de provimento efetivo que estiver exercendo como substituto;
III - Às fixadas para o cargo com atribuições semelhantes às que estiver exercendo.
§ 5° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores convocados para a execução de convênios, projetos e campanhas, bem como aos Coordenadores Locais de Educação e aos diaristas de obras, cujas diárias serão fixadas em decretos específicos.
Art. 2° - Os valores das diárias de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado e do Chefe da Casa Militar, corresponderão a 2,8% (dois inteiros e dois décimos por cento) e a 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) do vencimento do cargo, nos seus deslocamentos dentro e fora do Estado, respectivamente, arredondadas para maior as frações de cruzeiro e vedado o reajustamento automático.
Art. 3° - Os valores das diárias de Presidente, Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e Superintendente de Autarquia ou Órgão Autônomo, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procurador Geral da Fazenda, dos membros do Conselho Diretor da Junta Coordenadora da Reforma Administrativa e dos titulares dos cargos especiais referidos no art. 11 da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975 e nos arts. 14 e 15, da Lei n° 5.230, de 25 de junho de 1976, corresponderão a 57% (cinqüenta e sete por cento) e a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento padrão PF-1, nos seus deslocamentos dentro e fora do Estado, respectivamente, arredondadas para maior as frações de cruzeiro e vedado o reajustamento automático.
Art. 4° - Ao servidor ou autoridade que no interesse do serviço público se deslocar da respectiva sede de trabalho, a convite de entidade pública ou privada, correndo as despesas de alimentação e pousada por conta desta, é vedada a concessão de diárias.
Art. 5° - São competentes para a concessão de diárias o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o dirigente superior de Autarquia ou Órgão Autônomo, permitida a delegação de competência.
Parágrafo único – Ocorrendo delegação de competência, a autoridade delegada submeterá à delegante, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativo das diárias concedidas no mês anterior.
Art. 6° - As diárias são pagas no prazo de 3 dias, contados do retorno à sede, mediante apresentação de relatório-resumo e comprovante do deslocamento.
Parágrafo único – Tendo ocorrido adiantamento de numerário por ocasião do deslocamento, a prestação de contas far-se-á no prazo e com as formalidades previstas neste artigo.
Art. 7° - Compete à Secretaria da Administração:
I - Estabelecer normas gerais sobre a comprovação do deslocamento de servidores;
II - Aprovar os modelos de relatório-resumo e demais formulários necessários ao controle da concessão de diárias, dispondo sobre o número de vias e seu destino;
III - Estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, bem como decidir sobre as dúvidas emergentes da sua aplicação.
Art. 8° - Os valores das diárias dos servidores de Fundação instituída pelo Estado serão fixadas em resolução do Conselho de Administração ou equivalente, observados os limites estabelecidos neste decreto para as categorias funcionais com atribuições semelhantes e padrões de vencimento equivalentes aos respectivos empregos.
Parágrafo único – A resolução referida neste artigo entrará em vigor após sua homologação pelo Governador do Estado.
Art. 9° - Ficam revogados o Decreto n° 168, de 28 de maio de 1971 e demais disposições em contrário.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 1976.
Florianópolis, 14 de julho de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
TABELA I
(Art. 1° do Decreto n° 1049/76)
APLICÁVEL NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NAS AUTARQUIAS
NÃO ABRANGIDAS PELA TABELA II
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CLASSIFICAÇÃO |
DIÁRIAS |
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CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO |
CARGO EM COMISSÃO |
Dentro do Estado |
Fora do Estado |
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De PF-1 a PF-6 De PF-7 a PF-11 De PF-12 a PF-15 De PF-16 a PF-21 |
De CC-15 a CC-14 De CC-13 a CC-10 De CC-9 a CC-4 De CC-3 a CC-1 |
155,00 185,00 230,00 270,00 |
230,00 290,00 330,00 450,00 |
TABELA II
(Art. 1° do Decreto n° 1049/76)
APLICÁVEL NAS AUTARQUIAS COM QUADROS DE PESSOAL
ESTRUTURADOS COM BASE NO ART. 13, DA LEI N° 5.111, DE 26.06.75
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CLASSIFICAÇÃO |
DIÁRIAS |
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Dentro do Estado |
Fora do Estado |
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Serviços Auxiliares – S.A., Transporte Oficial e Portaria – T.O.P. Atividades Técnicas de Nível Médio – A.T.M. Funções de Direção e Assistência Intermediária – D.A.I. e cargos ou empregos de nível superior – A.N.S. Cargos ou funções de confiança de Direção e Assessoramento Superior – D.A.S. (Excluídos D.A.S. – 3 e 4) |
155,00 185,00 230,00 270,00 |
230,00 290,00 330,00 450,00 |