DECRETO
Nº 2.131, de 05 de janeiro de 1977
Dispõe sobre a admissão de pessoal, a qualquer título, nos Órgãos da Administração Direta, Indireta e nas Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1977:
I - a admissão de pessoal, a qualquer
título, nos órgãos da Administração Direta, Indireta
e nas Fundações instituídas pelo Estado;
II - a designação de servidores para
exercerem em substituição cargos e funções gratificadas nos órgãos da
Administração Direta;
III - as alterações de contratos de
trabalho que importem em aumento salarial, salvo as decorrentes de decisão do
Conselho de Política Financeira homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - E;m caráter de absoluta
excepcionalidade e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, à
vista de exposição de motivos da autoridade
interessada, serão permitidos:
I - o provimento de cargos em comissão e cargos técnicos de nível superior da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, em vagas existentes ou que vierem a se registrar;
II - o provimento de cargos, empregos e
funções reclassificados de acordo com as diretrizes e princípios estabelecidos
no Plano do Governo e na Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975;
III - a designação para o exercício em
substituição de cargos em comissão e dos cargos efetivos de Exator, Escrivão de
Exatoria e Encarregado de Posto de Arrecadação;
IV - a designação de pessoal para integrar
o Magistério, de acordo com a Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, bem como a convocação de professores substitutos, na forma dos
Decretos n0 271, de 22 de março de 1976, e no 567, de 28 de abril de
1976;
V - a contratação do pessoal necessário ao
preenchimento das vagas existentes ou que vierem a ocorrer no Quadro Especial
da Fundação Educacional de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 1.224, de
17 de agosto de 1976, e alterado pelos Decretos nº 1.550, de 04 de
outubro de 1976, e nº 1.859, de 29 de novembro de 1976;
VI - a admissão de pessoal para execução
de trabalho braçal, sua fiscalização e controle, e outras atividades relativas
a obras e serviços públicos, considerados essenciais, obedecidos os preceitos
legais e regulamentares vigentes nos órgãos integrantes da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Estado.
VII - a designação de Delegados de Comarca,
Municipal, Distrital e Inspetor de Quarteirão, bem
como seus Suplentes nos termos da legislação vigente;
VIII - a nomeação de pessoal aprovado em
concurso público;
IX - a admissão de pessoal necessário e
indispensável ao atendimento
a programas de defesa sanitária animal, objeto de convênios com entidades internacionais;
X - a admissão por entidade de
Administração Indireta de servidores vinculados a outra, cujos serviços sejam
por ela absorvidos;
XI - a admissão de pessoal necessário à
execução de convênios firmados com órgãos da Administração Federal, Estadual ou
Municipal;
XII - a designação de técnicos
especialistas, consultores e pessoal de apoio para
executar projetos específicos, orçamentários e extra-orçamentários, nos termos
do art. 22 da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976;
XIII - a contratação de pessoal nas
empresas que integram o Sistema CODESC, quando autorizada pelo Conselho de
Política Financeira;
XIV - a contratação de pessoal considerado
indispensável à manutenção dos serviços subordinados à Secretaria da Saúde, e
da Supervisão da Ação Comunitária, nesta última mediante convênio ou
diretamente;
XV - a designação para exercício em
substituição de cargos ou funções de chefia nos estabelecimentos penitenciários
do Estado;
XVI - a ratificação, através de atos
próprios, das substituições verificadas em cargos ou funções de chefia das
Penitenciárias do Estado ou na hipótese de os titulares terem se afastado para
disputar cargos eletivos nas eleições de 15 de novembro de 1976;
XVII - a admissão de pessoal estritamente
necessário ao preenchimento de vaga resultante de
exoneração, demissão ou rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º - A autorização expressa do
Governador do Estado, de que trata o “caput” deste artigo, será posterior à
apreciação da Secretaria da Administração no caso de
admissão de pessoal da Administração Direta, bem
como no da admissão de pessoal da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, que será examinada pelo Titular
do Órgão ao qual a Entidade descentralizada estiver vinculada.
§ 2º - O preenchimento de funções em
comissão do Banco do Estado de Santa Catarina S/A independe de Exposição de
Motivos para cada caso, devendo, no entanto, mensalmente, ser apresentado ao
Governador do Estado relatório circunstanciado das admissões e demissões
ocorridas no período.
Art. 3º - Todos os atos de nomeação ou contratação de servidores objeto deste Decreto, só terão validade após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A admissão ou contratação de servidor em desacordo com as disposições deste Decreto será nula de pleno direito, assumindo a autoridade responsável pelo ato os encargos financeiros dele decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades que possam ser aplicadas.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de janeiro de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS