DECRETO N° 2209, de 28 de janeiro de 1977.
Aprova resoluções do Conselho Estadual de Educação, fixa o currículo e carga horária para os estabelecimentos de 1° grau da rede pública estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e,
Considerando que o Plano de Governo dispõe que “A ação governamental no setor da Educação implicará no prosseguimento da aplicação da reforma de ensino de 1° e 2°graus, em todo território catarinense. Uma correta avaliação dos resultados se faz necessária e a partir dessa avaliação algumas medidas essenciais, destinadas a corrigir distorções, serão imediatamente adotas”;
Considerando os estudos que no sentido da avaliação acima enunciada foram realizados pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação;
Considerando o disposto nos Pareceres n°s. 262 e 263 e não Resoluções n°s 47/76 e 48/76, todos de 21 de dezembro de 1976, do Egrégio Conselho Estadual de Educação.
DECRETA:
Art. 1° - Ficam aprovadas as Resoluções n°s 47/76 e 48/76, de 21 de dezembro de 1976, do Conselho Estadual de Educação, que a este acompanham.
Art. 2° - As escolas de 1° grau da rede pública estadual adotarão, a partir do ano letivo de 1977, o currículo e a carga horária especificados no quadro anexo.
Art. 3° - Mediante autorização do Secretário de Estado da Educação proferida à vista de parecer circunstanciado dos órgãos técnicos de ensino, poderão ser adotadas, nos estabelecimentos de ensino em que tal medida for conveniente, uma ou mais Práticas de Trabalho, em substituição à Iniciação para o Trabalho.
Art. 4° - As escolas de 1° grau adotarão, a partir de 1977, para todas as séries, programa elaborado pela Secretaria da Educação, evidenciando os comportamentos mínimos a serem obtidos dos alunos, por série.
Art. 5° - A duração da hora/aula é de 50 (cinquenta) minutos, de acordo com o artigo 6°, parágrafo único, da Resolução n° 48/76 do Egrégio Conselho Estadual de Educação.
Art. 6° - A criação de novas unidades de ensino é matéria privativa de decreto governamental.
§1° - O disposto neste artigo aplica-se à implantação de novas séries do 1° grau e habilitações de 2°grau.
§2° - A criação de novas unidades de ensino na rede pública estadual obedecerá a um plano de expansão elaborado pela Secretaria da Educação.
§3° - O parecer do CEE autorizando o funcionamento de escolas básicas estaduais, colégios e conjuntos, novas séries e habilitações, não implica em responsabilidade de criação.
§4° - Os coordenadores regionais e locais de educação são os responsáveis imediatos pelo cumprimento do disposto neste artigo, e promoverão permanente fiscalização nas unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 7° - As unidades de ensino de 2° grau da rede pública estadual deverão organizar o currículo e a carga horária de acordo com as diretrizes dos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 28 de janeiro de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
RESOLUÇÃO N° 47/76
Fixa normas para elaboração e aplicação de Currículos dos Estabelecimentos de Ensino de 2° Grau da Rede Pública Estadual.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que foi deliberado na Sessão Plenária de 21 de dezembro de 1976,
RESOLVE:
Art. 1° - Para a elaboração e aplicação de currículos, a partir de 1977, as Escolas de 2° Grau da Rede Pública Estadual deverão orientar-se pelos dispositivos da presente Resolução.
Parágrafo único – As normas baixadas pela presente Resolução entrarão em vigor a partir de 1977 e incidirão somente sobre as primeiras séries dos cursos.
Art. 2° - Os currículos que vierem a ser implantados para novos cursos de 2° Grau, da Rede Pública Estadual deverão estruturar-se com base nas Resoluções e Pareceres do Egrégio Conselho Federal de Educação, no que toca ao Núcleo Comum, e ao mínimo das habilitações profissionais, podendo ser complementados com disciplinas instrumentais de comprovada contribuição para o enriquecimento da Formação Profissional e em atenção a peculiaridades regionais.
Art. 3° - Poderá a Secretaria da Educação reexaminar os currículos em vigor nos estabelecimentos de ensino do 2° Grau da Rede Estadual e, propor a este Conselho as alterações que entender por bem devam ser introduzidas.
Parágrafo único – Aprovados as alterações propostas, ficarão os estabelecimentos obrigados ao cumprimento do novo currículo sob pena de responsabilidade dos respectivos Diretores.
Art. 4° - Observadas as cargas horárias mínimas pra vistas em lei, para, as diferentes habilitações profissionais, poderá a Secretaria da Educação, sempre que julgar demasiadas as cargas horárias propostas ou aplicadas pelos estabelecimentos de 2° Grau da Rede Estadual, determinar a redução, sem, contudo, modificar a estrutura curricular, salvo mediante aprovação plena, deste Conselho, na forma do artigo 3°.
Art. 5° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário deste Colegiado.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1976.
Prof. Nereu do Vale Pereira
Presidente do CEE
RESOLUÇÃO N° 48/76
Fixa normas para a organização do Currículo Pleno do Ensino de 1° Grau, revogando as Resoluções n°s 3ª/69 e 23/74 deste Conselho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenário de 21 de dezembro de 1976,
RESOLVE:
Art. 1° - O Currículo Plano do Ensino de 1° Grau, que objetiva a Educação Geral e a Formação Especial do educando, é constituído do Núcleo Comum e da Parte Diversificada.
§1° - O Núcleo Comum representa o traço de unidade cultural da Nação e o denominador comum da escola brasileira.
§2° - A Parte Diversificada, de natureza mista, tanto Geral como Especial, destina-se à promoção, conforme as possibilidades e planos dos estabelecimentos de ensino, do ajustamento do aluno à região e à localidade, atendendo às diferenças individuais, bem como às necessidades e peculiaridades da região.
Art. 2° - A Educação Geral provém, essencialmente, do Núcleo Comum, podendo, entretanto, ser enriquecida pela parte diversificada.
Parágrafo único – A Educação Geral será exclusiva nas 4 (quatro) primeiras séries e predominante nas 4 (quatro) últimas.
Art. 3° - O Núcleo Comum compreende as seguintes matérias:
a) Comunicação e Expressão
b) Estudos sociais
c) Ciências
§1° - Constituem conteúdos específicos de cada matéria:
a) Em Comunicação e Expressão: Língua portuguesa;
b) Em Estudos Sociais: Geografia, História e O.S.P.B;
c) Em Ciências: Matemática e Ciências.
§2° - Admite-se que, em Comunicação e Expressão, a título de acréscimo, se inclua uma língua estrangeira moderna, quando o estabelecimento de ensino tiver condições de ministrá-la com eficiência.
§3° - Em língua Estrangeira moderna, entende-se que há “condições de ministrá-la com eficiência” quando o Estabelecimento contar com professor licenciado em Letras e que possua Registro ou Autorização na respectiva língua estrangeira.
§4° - Quando o estabelecimento não apresentar estas condições a carga horária destinada a Língua Estrangeira Moderna será igualmente distribuída entre Língua Portuguesa e Ciências.
Art. 4° - Farão parte do currículo, obrigatoriamente: Educação Física, Educação Artística, Educação Moral e Cívica, Programas de Saúde e Ensino Religioso, este, obrigatório para os estabelecimentos oficiais a facultativo para os alunos.
§1° - Educação Artística pode integrar-se em Comunicação e Expressão; Educação Moral e Cívica em Estudos Sociais; Programas de Saúde em Ciências.
§2° - A Educação Física será praticada em todas as séries, adotando-se os padrões de referência da legislação vigente.
§3° - A Educação Moral e Cívica integrará todo o Currículo do ensino do 1° Grau, nos termos da legislação vigente.
Art. 5° - Os conteúdos específicos das matérias fixadas, no Art. 3° serão tratados sob a forma de atividades nas quatro primeiras séries e nas quatro últimas, preferentemente, por áreas de estudo.
Parágrafo único – Será permitida a estruturação do Currículo de 5ª a 8ª série por disciplina, quando o estabelecimento de ensino não tiver condições de implantar o currículo por áreas de estudo, devendo o corpo docente, neste caso, fazer planejamento integrado dos componentes curriculares.
Art. 6° - A carga horária anual deverá observar o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas de atividades escolares, desenvolvidas em 210 dias letivos.
Parágrafo único – A duração da hora/aula será 50 minutos.
Art. 7° - A Formação Especial objetivará a sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho.
§1° - A sondagem de aptidões ocorrerá em todas as séries, tanto nas atividades de Educação Geral quanto nas específicas de Formação Especial, envolvendo: o lar, a escola e a comunidade, respeitando-se o nível de desenvolvimento do educando.
§2° - “A iniciação para o trabalho, a partir da 5ª série, será o conjunto de atividades desenvolvidas, com o fim de orientar os educandos no sentido de conhecerem e vivenciarem a amplitude das diversas áreas do mundo do trabalho em sua localidade, na região e no país”. As atividades serão desenvolvidas de forma englobada e integrada.
§3° - O estabelecimento que optar por Práticas de Trabalho, poderá escolher os conteúdos específicos de acordo com o catálogo que integra esta Resolução.
§4° - Com a aprovação do Conselho Estadual de Educação os estabelecimentos de ensino poderão incluir conteúdos não relacionados no catálogo supra-mencionado.
§5° - Os estabelecimentos de ensino poderão ainda oferecer opções variadas de Práticas de Trabalho, para escolha pelos alunos.
Art. 8° - Os estabelecimentos de ensino de 1° Grau deverão adaptar seus currículos à presente Resolução, a partir de 1977.
Art. 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário deste Conselho.
Conselho Estadual de Educação em, 21 de dezembro de 1976.
Prof. Nereu do Vale Pereira
Presidente do CEE
ANEXO N° 1
MATÉRIAS DE FORMAÇÃO ESPECIAL
CURRÍCULO DE 1°GRAU
SETOR PRIMÁRIO DA ECONOMIA
PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:
|
1- Iniciação à Agricultura 2- Fruticultura 3- Horticultura 4- Jardinocultura 5- Criação de Animais --------------------- 6- Piscicultura 7- Doenças e pragas – vegetais 8- Noções de Veterinária 9- Mecanização Agrícola 10- Noções de conservação do Solo 11- Produção e beneficiamento de cereais 12- Aproveitamento e conservação de produtos agropecuários 13- Oficina rural 14- Higiene rural e socorros de urgência 15- Cooperativismo |
- avicultura - cunicultura - apicultura - suinocultura - bovinocultura |
SETOR SECUNDÁRIO DA ECONOMIA
PRÁTICAS INDUSTRIAIS
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:
1- Artes gráficas
2- Cartonagem
3- Encadernação
4- Cerâmica
5- Tecelagem
6- Trabalhos em couro
7- Trabalhos em metal
8- Trabalhos em plástico
9- Trabalhos em madeira
10- Trabalhos em palha e vime
11- Organização industrial
12- Economia industrial
13- Mecânica
14- Metalurgia e siderurgia
15- Mineração
16- Construção civil
17- Produtos químicos
18- Alfaiataria
19- Eletricidade
20- Eletrônica
21- Cibernética
22- Desenho técnico
SETOR TERCIÁRIO DA ECONOMIA
PRÁTICAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:
1- Datilografia
2- Estenografia
3- Mecanografia
4- Prática de Escritório
5- Prática de Comércio
6- Prática Bancária
7- Cadastro e Crédito
8- Faturamento
9- Legislação Trabalhista
10- Turismo
11- Hotelaria
12- Publicidade
13- Propaganda e Vitrinismo
14- Transportes
15- Comunicações
16- Noções Contábeis e Fiscais
PRÁTICA INTEGRADAS DO LAR
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:
1- Administração Doméstica
2- Alimentação e Nutrição
3- Habitação e Decoração
4- Economia Doméstica
5- Socorros de Urgência
6- Estética Corporal
7- Higiene e Saúde
8- Artes Femininas
9- Vestuário
10- Puericultura
ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
SUGESTÃO DE CURRÍCULO PARA O 1° GRAU (Por disciplina)
|
MATÉRIAS SOB A FORMA DE: |
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|||||||||||
|
ATIVIDADES |
ÁREAS DE ESTUDOS OU DISCIPLINAS |
1ª série |
2ª série |
3ª série |
4ª série |
5ª série |
6ª série |
7ª série |
8ª série |
||||
|
4 SÉRIES INICIAIS |
4 SÉRIES FINAIS |
||||||||||||
|
|
|
COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA |
1.1 Língua Portuguesa 1.2 Língua Estrangeria (optativa) 1.3 Educação Artística |
X |
X - X |
X - X |
X X - |
X X - |
|||||
|
E D U C A Ç Ã O G E R A L |
COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO |
||||||||||||
|
INTEGRAÇÃO SOCIAL |
ESTUDOS SOCIAIS |
1.1 Geografia 1.2 História 1.3 O.S.P.B. 1.4 E.M.C. |
X |
X - - X |
X X - X |
X X X - |
- X X - |
||||||
|
INICIAÇÃO ÀS CIÊNCIAS (INCLUINDO MA TEMÁTICA) |
MATEMÁTICA E CIÊNCIAS |
1.1 Matemática 1.2 Ciências e Programas de Saúde |
X |
X X |
X X |
X - |
X - |
||||||
|
OUTRAS ATIVIDADES |
1.1 Educação Física 1.2 Ensino Religioso |
X X |
X X |
X X |
X X |
X X |
|||||||
|
F O R M A Ç Ã O E S P E C. |
INICIAÇÃO PARA O TRABALHO |
ESCOLHA DO ESTABELECI-MENTO |
|
X |
X |
X |
X |
||||||
|
PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS |
|
X |
X |
X |
X |
||||||||
|
PRÁTICAS INDUSTRIAIS |
X |
X |
X |
X |
|||||||||
|
PRÁTICAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS |
|
X |
X |
X |
|
||||||||
|
PRÁTICAS INTEGRADAS DO LAR |
X |
X |
X |
X |
|||||||||
|
T O T A L X |
X |
X |
X |
X |
|||||||||
ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
SUGESTÃO DE CURRÍCULO PARA O 1° GRAU (Por área de estudo)
|
MATÉRIAS SOB A FORMA DE: |
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|||||||||
|
ATIVIDADES |
ÁREAS DE ESTUDOS OU DISCIPLINAS |
1ª série |
2ª série |
3ª série |
4ª série |
5ª série |
6ª série |
7ª série |
8ª série |
||
|
4 SÉRIES INICIAIS |
4 SÉRIES FINAIS |
||||||||||
|
|
|
COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA |
1.1 Língua Portuguesa 1.2 Língua Estrangeira (optativa) 1.3 Educação Artística |
X |
X X |
||||||
|
E D U C A Ç Ã O G E R A L |
COMUNICA-ÇÃO E EXPRESSÃO |
||||||||||
|
INTEGRAÇÃO SOCIAL |
ESTUDOS SOCIAIS |
1.1 Geografia 1.2 História 1.3 O.S.P.B. 1.4 E. M. C. |
X |
X |
|||||||
|
INICIAÇÃO ÀS CIÊNCIAS (INCLUINDO MATEMÁTICA) |
MATEMÁTICA E CIÊNCIAS |
1.1 Matemática 1.2 Ciências |
X |
X |
X |
||||||
|
OUTRAS ATIVIDADES |
1.2 Educação Física 1.3 Ensino Religioso |
X X |
X X |
||||||||
|
F O R M A Ç Ã O E S P E C. |
INICIAÇÃO PARA O TRABALHO |
ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO |
|
X |
X |
||||||
|
PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS |
|
X |
X |
||||||||
|
PRÁTICAS INDUSTRIAIS |
|||||||||||
|
PRÁTICAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS |
|
|
|
||||||||
|
PRÁTICAS INTEGRADAS DO LAR |
|||||||||||
|
T O T A L X |
X |
X |
|||||||||
ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
QUADRO CURRICULAR – ENSINO DE 1° GRAU
(Dec. 2.209, art. 2°)
|
MATÉRIA COMPONENTES CURRICULARES |
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
7ª |
8ª |
|
|
COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO |
Língua Nacional Educação Artística Educação Física Língua Estrangeira Moderna |
X X X |
X X X |
X X X |
X X X |
4 1 3 - |
4 1 3 - |
4 - 3 2 |
4 - 3 2 |
|
ESTUDOS SOCIAIS |
Integração Social Estudos Sociais -História -Geografia -O.S.P.B. -E.M.C. -Ensino Religioso |
X X |
X X |
X X |
X X |
4 (2) (2) - - 1 |
4 (2) (2) - - 1 |
2 (1) (1) - 1 1 |
3 (1) (1) (1) - 1 |
|
CIÊNCIAS |
Iniciação a Ciências e Programas de Saúde Ciências e Programa de Saúde Matemática |
X X |
X X |
X X |
X X |
3 4 |
3 4 |
3 4 |
3 4 |
|
FORMAÇÃO ESPECIAL |
Iniciação para o Trabalho |
|
|
|
|
2 |
2 |
2 |
2 |
|
TOTAL CARGA HORÁRIA SEMANAL |
20 |
20 |
20 |
20 |
22 |
22 |
22 |
22 |
|