DECRETO N° 2209, de 28 de janeiro de 1977.

 

Aprova resoluções do Conselho Estadual de Educação, fixa o currículo e carga horária para os estabelecimentos de 1° grau da rede pública estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e,

 

Considerando que o Plano de Governo dispõe que “A ação governamental no setor da Educação implicará no prosseguimento da aplicação da reforma de ensino de 1° e 2°graus, em todo território catarinense. Uma correta avaliação dos resultados se faz necessária e a partir dessa avaliação algumas medidas essenciais, destinadas a corrigir distorções, serão imediatamente adotas”;

 

Considerando os estudos que no sentido da avaliação acima enunciada foram realizados pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação;

 

Considerando o disposto nos Pareceres n°s. 262 e 263 e não Resoluções n°s 47/76 e 48/76, todos de 21 de dezembro de 1976, do Egrégio Conselho Estadual de Educação.

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Ficam aprovadas as Resoluções n°s 47/76 e 48/76, de 21 de dezembro de 1976, do Conselho Estadual de Educação, que a este acompanham.

 

Art. 2° - As escolas de 1° grau da rede pública estadual adotarão, a partir do ano letivo de 1977, o currículo e a carga horária especificados no quadro anexo.

 

Art. 3° - Mediante autorização do Secretário de Estado da Educação proferida à vista de parecer circunstanciado dos órgãos técnicos de ensino, poderão ser adotadas, nos estabelecimentos de ensino em que tal medida for conveniente, uma ou mais Práticas de Trabalho, em substituição à Iniciação para o Trabalho.

 

Art. 4° - As escolas de 1° grau adotarão, a partir de 1977, para todas as séries, programa elaborado pela Secretaria da Educação, evidenciando os comportamentos mínimos a serem obtidos dos alunos, por série.

 

Art. 5° - A duração da hora/aula é de 50 (cinquenta) minutos, de acordo com o artigo 6°, parágrafo único, da Resolução n° 48/76 do Egrégio Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 6° - A criação de novas unidades de ensino é matéria privativa de decreto governamental.

 

§1° - O disposto neste artigo aplica-se à implantação de novas séries do 1° grau e habilitações de 2°grau.

 

§2° - A criação de novas unidades de ensino na rede pública estadual obedecerá a um plano de expansão elaborado pela Secretaria da Educação.

 

§3° - O parecer do CEE autorizando o funcionamento de escolas básicas estaduais, colégios e conjuntos, novas séries e habilitações, não implica em responsabilidade de criação.

 

§4° - Os coordenadores regionais e locais de educação são os responsáveis imediatos pelo cumprimento do disposto neste artigo, e promoverão permanente fiscalização nas unidades de ensino da rede pública estadual.

 

Art. 7° - As unidades de ensino de 2° grau da rede pública estadual deverão organizar o currículo e a carga horária de acordo com as diretrizes dos órgãos centrais da Secretaria da Educação.

 

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 28 de janeiro de 1977.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

 

RESOLUÇÃO N° 47/76

 

Fixa normas para elaboração e aplicação de Currículos dos Estabelecimentos de Ensino de 2° Grau da Rede Pública Estadual.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que foi deliberado na Sessão Plenária de 21 de dezembro de 1976,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Para a elaboração e aplicação de currículos, a partir de 1977, as Escolas de 2° Grau da Rede Pública Estadual deverão orientar-se pelos dispositivos da presente Resolução.

 

Parágrafo único – As normas baixadas pela presente Resolução entrarão em vigor a partir de 1977 e incidirão somente sobre as primeiras séries dos cursos.

 

Art. 2° - Os currículos que vierem a ser implantados para novos cursos de 2° Grau, da Rede Pública Estadual deverão estruturar-se com base nas Resoluções e Pareceres do Egrégio Conselho Federal de Educação, no que toca ao Núcleo Comum, e ao mínimo das habilitações profissionais, podendo ser complementados com disciplinas instrumentais de comprovada contribuição para o enriquecimento da Formação Profissional e em atenção a peculiaridades regionais.

 

Art. 3° - Poderá a Secretaria da Educação reexaminar os currículos em vigor nos estabelecimentos de ensino do 2° Grau da Rede Estadual e, propor a este Conselho as alterações que entender por bem devam ser introduzidas.

 

Parágrafo único – Aprovados as alterações propostas, ficarão os estabelecimentos obrigados ao cumprimento do novo currículo sob pena de responsabilidade dos respectivos Diretores.

 

Art. 4° - Observadas as cargas horárias mínimas pra vistas em lei, para, as diferentes habilitações profissionais, poderá a Secretaria da Educação, sempre que julgar demasiadas as cargas horárias propostas ou aplicadas pelos estabelecimentos de 2° Grau da Rede Estadual, determinar a redução, sem, contudo, modificar a estrutura curricular, salvo mediante aprovação plena, deste Conselho, na forma do artigo 3°.

 

Art. 5° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário deste Colegiado.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 1976.

 

Prof. Nereu do Vale Pereira

        Presidente do CEE

 

RESOLUÇÃO N° 48/76

 

Fixa normas para a organização do Currículo Pleno do Ensino de 1° Grau, revogando as Resoluções n°s 3ª/69 e 23/74 deste Conselho.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenário de 21 de dezembro de 1976,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - O Currículo Plano do Ensino de 1° Grau, que objetiva a Educação Geral e a Formação Especial do educando, é constituído do Núcleo Comum e da Parte Diversificada.

 

§1° - O Núcleo Comum representa o traço de unidade cultural da Nação e o denominador comum da escola brasileira.

 

§2° - A Parte Diversificada, de natureza mista, tanto Geral como Especial, destina-se à promoção, conforme as possibilidades e planos dos estabelecimentos de ensino, do ajustamento do aluno à região e à localidade, atendendo às diferenças individuais, bem como às necessidades e peculiaridades da região.

 

Art. 2° - A Educação Geral provém, essencialmente, do Núcleo Comum, podendo, entretanto, ser enriquecida pela parte diversificada.

 

Parágrafo único – A Educação Geral será exclusiva nas 4 (quatro) primeiras séries e predominante nas 4 (quatro) últimas.

 

Art. 3° - O Núcleo Comum compreende as seguintes matérias:

 

a) Comunicação e Expressão

b) Estudos sociais

c) Ciências

 

§1° - Constituem conteúdos específicos de cada matéria:

 

a) Em Comunicação e Expressão: Língua portuguesa;

b) Em Estudos Sociais: Geografia, História e O.S.P.B;

c) Em Ciências: Matemática e Ciências.

 

§2° - Admite-se que, em Comunicação e Expressão, a título de acréscimo, se inclua uma língua estrangeira moderna, quando o estabelecimento de ensino tiver condições de ministrá-la com eficiência.

 

§3° - Em língua Estrangeira moderna, entende-se que há “condições de ministrá-la com eficiência” quando o Estabelecimento contar com professor licenciado em Letras e que possua Registro ou Autorização na respectiva língua estrangeira.

 

§4° - Quando o estabelecimento não apresentar estas condições a carga horária destinada a Língua Estrangeira Moderna será igualmente distribuída entre Língua Portuguesa e Ciências.

 

Art. 4° - Farão parte do currículo, obrigatoriamente: Educação Física, Educação Artística, Educação Moral e Cívica, Programas de Saúde e Ensino Religioso, este, obrigatório para os estabelecimentos oficiais a facultativo para os alunos.

 

§1° - Educação Artística pode integrar-se em Comunicação e Expressão; Educação Moral e Cívica em Estudos Sociais; Programas de Saúde em Ciências.

 

§2° - A Educação Física será praticada em todas as séries, adotando-se os padrões de referência da legislação vigente.

 

§3° - A Educação Moral e Cívica integrará todo o Currículo do ensino do 1° Grau, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5° - Os conteúdos específicos das matérias fixadas, no Art. 3° serão tratados sob a forma de atividades nas quatro primeiras séries e nas quatro últimas, preferentemente, por áreas de estudo.

 

Parágrafo único – Será permitida a estruturação do Currículo de 5ª a 8ª série por disciplina, quando o estabelecimento de ensino não tiver condições de implantar o currículo por áreas de estudo, devendo o corpo docente, neste caso, fazer planejamento integrado dos componentes curriculares.

 

Art. 6° - A carga horária anual deverá observar o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas de atividades escolares, desenvolvidas em 210 dias letivos.

 

Parágrafo único – A duração da hora/aula será 50 minutos.

 

Art. 7° - A Formação Especial objetivará a sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho.

 

§1° - A sondagem de aptidões ocorrerá em todas as séries, tanto nas atividades de Educação Geral quanto nas específicas de Formação Especial, envolvendo: o lar, a escola e a comunidade, respeitando-se o nível de desenvolvimento do educando.

 

§2° - “A iniciação para o trabalho, a partir da 5ª série, será o conjunto de atividades desenvolvidas, com o fim de orientar os educandos no sentido de conhecerem e vivenciarem a amplitude das diversas áreas do mundo do trabalho em sua localidade, na região e no país”. As atividades serão desenvolvidas de forma englobada e integrada.

 

§3° - O estabelecimento que optar por Práticas de Trabalho, poderá escolher os conteúdos específicos de acordo com o catálogo que integra esta Resolução.

 

§4° - Com a aprovação do Conselho Estadual de Educação os estabelecimentos de ensino poderão incluir conteúdos não relacionados no catálogo supra-mencionado.

 

§5° - Os estabelecimentos de ensino poderão ainda oferecer opções variadas de Práticas de Trabalho, para escolha pelos alunos.

 

Art. 8° - Os estabelecimentos de ensino de 1° Grau deverão adaptar seus currículos à presente Resolução, a partir de 1977.

 

Art. 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário deste Conselho.

 

Conselho Estadual de Educação em, 21 de dezembro de 1976.

 

Prof. Nereu do Vale Pereira

        Presidente do CEE

 

 

ANEXO N° 1

 

MATÉRIAS DE FORMAÇÃO ESPECIAL

 

CURRÍCULO DE 1°GRAU

 

SETOR PRIMÁRIO DA ECONOMIA

 

PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS

 

CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:

 

1-     Iniciação à Agricultura

2-     Fruticultura

3-     Horticultura

4-     Jardinocultura

5-     Criação de Animais ---------------------

 

 

 

 

 

 

 

6-     Piscicultura

7-     Doenças e pragas – vegetais

8-     Noções de Veterinária

9-     Mecanização Agrícola

10- Noções de conservação do Solo

11- Produção e beneficiamento de cereais

12- Aproveitamento e conservação de produtos agropecuários

13- Oficina rural

14- Higiene rural e socorros de urgência

15- Cooperativismo

 

 

 

 

 

- avicultura

- cunicultura

- apicultura

- suinocultura

- bovinocultura

 

 

SETOR SECUNDÁRIO DA ECONOMIA

 

PRÁTICAS INDUSTRIAIS

 

CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:

 

1-     Artes gráficas

2-     Cartonagem

3-     Encadernação

4-     Cerâmica

5-     Tecelagem

6-     Trabalhos em couro

7-     Trabalhos em metal

8-     Trabalhos em plástico

9-     Trabalhos em madeira

10- Trabalhos em palha e vime

11- Organização industrial

12- Economia industrial

13- Mecânica

14- Metalurgia e siderurgia

15- Mineração

16- Construção civil

17- Produtos químicos

18- Alfaiataria

19- Eletricidade

20- Eletrônica

21- Cibernética

22- Desenho técnico

 

SETOR TERCIÁRIO DA ECONOMIA

 

PRÁTICAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:

 

1-     Datilografia

2-     Estenografia

3-     Mecanografia

4-     Prática de Escritório

5-     Prática de Comércio

6-     Prática Bancária

7-     Cadastro e Crédito

8-     Faturamento

9-     Legislação Trabalhista

10- Turismo

11- Hotelaria

12- Publicidade

13- Propaganda e Vitrinismo

14- Transportes

15- Comunicações

16- Noções Contábeis e Fiscais

 

PRÁTICA INTEGRADAS DO LAR

 

CONTEÚDOS ESPECÍFICOS:

 

1-     Administração Doméstica

2-     Alimentação e Nutrição

3-     Habitação e Decoração

4-     Economia Doméstica

5-     Socorros de Urgência

6-     Estética Corporal

7-     Higiene e Saúde

8-     Artes Femininas

9-     Vestuário

10- Puericultura

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

SUGESTÃO DE CURRÍCULO PARA O 1° GRAU (Por disciplina)

 

MATÉRIAS SOB A FORMA DE:

 

CONTEÚDOS ESPECÍFICOS

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ATIVIDADES

 

ÁREAS DE ESTUDOS OU DISCIPLINAS

1ª série

2ª série

3ª série

4ª série

5ª série

6ª série

7ª série

8ª série

4 SÉRIES INICIAIS

4 SÉRIES FINAIS

 

 

COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA

1.1     Língua Portuguesa

1.2     Língua Estrangeria (optativa)

1.3 Educação Artística

 

X

X

-

X

X

-

X

X

X

-

X

X

-

E

D

U

C

A

Ç

Ã

O

 

G

E

R

A

L

COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

INTEGRAÇÃO SOCIAL

ESTUDOS SOCIAIS

1.1     Geografia

1.2     História

1.3     O.S.P.B.

1.4 E.M.C.

 

X

X

-

-

X

X

X

-

X

X

X

X

-

-

X

X

-

INICIAÇÃO ÀS CIÊNCIAS (INCLUINDO MA TEMÁTICA)

MATEMÁTICA E CIÊNCIAS

1.1     Matemática

1.2 Ciências e Programas de Saúde

 

X

X

X

X

X

X

-

X

-

OUTRAS ATIVIDADES

1.1     Educação Física

1.2     Ensino Religioso

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

F

O

R

M

A

Ç

Ã

O

 

E

S

P

E

C.

INICIAÇÃO PARA O TRABALHO

 

ESCOLHA

DO

ESTABELECI-MENTO

 

X

X

X

X

PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS

X

X

X

X

PRÁTICAS INDUSTRIAIS

X

X

X

X

PRÁTICAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

X

X

X

X

PRÁTICAS INTEGRADAS DO LAR

X

X

X

X

 

                                 T            O            T           A           L                                  X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

SUGESTÃO DE CURRÍCULO PARA O 1° GRAU (Por área de estudo)

 

MATÉRIAS SOB A FORMA DE:

 

CONTEÚDOS ESPECÍFICOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ATIVIDADES

ÁREAS DE ESTUDOS OU DISCIPLINAS

1ª série

2ª série

3ª série

4ª série

5ª série

6ª série

7ª série

8ª série

4 SÉRIES INICIAIS

4 SÉRIES FINAIS

 

 

COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA

1.1     Língua Portuguesa

1.2     Língua Estrangeira (optativa)

1.3 Educação Artística

 

X

 

X                              X

E

D

U

C

A

Ç

Ã

O

 

G

E

R

A

L

COMUNICA-ÇÃO E EXPRESSÃO

INTEGRAÇÃO SOCIAL

ESTUDOS SOCIAIS

1.1     Geografia

1.2     História

1.3     O.S.P.B.

1.4 E. M. C.

 

X

 

X

INICIAÇÃO ÀS CIÊNCIAS (INCLUINDO MATEMÁTICA)

MATEMÁTICA E CIÊNCIAS

1.1     Matemática

1.2 Ciências

X

X

X

OUTRAS ATIVIDADES

1.2     Educação Física

1.3     Ensino Religioso

X

X

X

X

F

O

R

M

A

Ç

Ã

O

 

E

S

P

E

C.

INICIAÇÃO PARA O TRABALHO

 

ESCOLHA

DO

ESTABELECIMENTO

 

X

X

PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS

X

X

PRÁTICAS INDUSTRIAIS

PRÁTICAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

 

 

PRÁTICAS INTEGRADAS DO LAR

 

                                 T        O          T           A           L                                                  X

 

X

 

X

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

QUADRO CURRICULAR – ENSINO DE 1° GRAU

(Dec. 2.209, art. 2°)

 

MATÉRIA

 

COMPONENTES CURRICULARES

 

 

 

1ª

 

 

 

2ª

 

 

 

3ª

 

 

 

4ª

 

 

 

5ª

 

 

 

6ª

 

 

 

7ª

 

 

 

8ª

COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO 

Língua Nacional

 

Educação Artística

 

Educação Física

 

Língua Estrangeira Moderna

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

 

4

 

1

 

3

 

-

4

 

1

 

3

 

-

4

 

-

 

3

 

2

4

 

-

 

3

 

2

ESTUDOS SOCIAIS 

Integração Social

 

Estudos Sociais

-História

-Geografia

-O.S.P.B.

-E.M.C.

-Ensino Religioso

X

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

4

(2)

(2)

-

-

1

 

 

4

(2)

(2)

-

-

1

 

 

2

(1)

(1)

-

1

1

 

 

3

(1)

(1)

(1)

-

1

CIÊNCIAS 

Iniciação a Ciências e Programas de

Saúde

 

Ciências e Programa de Saúde

Matemática

 

X

 

 

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

X

 

 

 

3

4

 

 

 

3

4

 

 

 

3

4

 

 

 

3

4

FORMAÇÃO ESPECIAL 

Iniciação para o Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

2

2

2

2

TOTAL CARGA HORÁRIA SEMANAL

20

20

20

20

22

22

22

22