DECRETO N° 28.458, de 14 de fevereiro de
1986
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nos artigos 3° e 186, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da
Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 e no art. 6° da Lei n° 6.739, de 16 de
dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. l° Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
Capítulo I
Da Natureza
Art. l°. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei n° 6.739, de 16 de
dezembro de 1985, é órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2°. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as
diretrizes da política de recursos hídricos, com vistas ao planejamento das
atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do
Estado de Santa Catarina.
Art. 3°
Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I - analisar
as propostas de estudos, e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de
recursos hídricos;
II - propor
as diretrizes para o plano estadual de utilização dos recursos hídricos;
III - propor as diretrizes para o programa
estadual de defesa contra as cheias;
IV - propor normas para o uso, preservação e
recuperação dos recursos hídricos;
V - sugerir mecanismos de coordenação e integração
junto ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo do
Estado de Santa Catarina - SISPLANOR para o planejamento e execução das
atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos;
VI - compatibilizar a política estadual com a
política federal de utilização dos recursos hídricos;
VII - compatibilizar as ações intermunicipais com
a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;
VIII - propor diretrizes relativas à sistemática
de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e
atividades na área de utilização de recursos hídricos;
IX - estabelecer normas para a institucionalização
de Comitês de Bacias Hidrográficas;
X - orientar a constituição de Comitês de Bacias
Hidrográficas;
XI - promover, prioritariamente, a integração dos
programas e atividades governamentais de:
a)
abastecimento urbano e industrial;
b)
controle de cheias;
c)
irrigação e drenagem;
d) pesca;
e)
transporte fluvial;
f)
aproveitamento hidroelétrico;
g) uso do
solo;
h) meio
ambiente;
i)
hidrologia;
j)
meteorologia;
l)
hidrosedimentologia; e
m)
lazer.
XII - resolver os casos omissos não previstos
neste Regimento; e
XIII - desenvolver outras atividades normativas
relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.
Capítulo III
Da Composição e da Organização
Seção I
Da Composição
Art. 4° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é
integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN;
II - Secretário de Estado da Agricultura e do
Abastecimento;
III - Secretário de Estado da Indústria e do
Comércio;
IV - Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
V - Secretário de Estado da Justiça;
VI - Secretário de Estado Extraordinário para a
Reconstrução;
VII
- Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente
- FATMA;
VIII - Diretor-Presidente das Centrais Elétricas
de Santa Catarina S/A - CELESC;
IX - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN;
X - Presidente de cada um dos Comitês de Bacias
Hidrográficas; e
XI - um representante de cada um dos órgãos
federais, com competência específica na área de aproveitamento e controle de
recursos hídricos, que aderirem sob a forma de convênio.
Parágrafo único . Os membros titulares do Conselho
terão suplentes, na forma do disposto no art. 23.
Seção II
Da Organização
Art. 5°.
São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Comissão Consultiva; e
IV - Secretaria Executiva:
a) -
Núcleo de Apoio Administrativo; e
b) -
Núcleo de Apoio Técnico.
§ l°.
Vinculam-se, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os Comitês
de Bacias Hidrográficas.
§ 2°. Compete aos Comitês de Bacias
fornecer subsídios ao Conselho para a formulação da política regional de
recursos hídricos e participar da coordenação dos programas de ação a nível de
bacia hidrográfica.
§ 3°. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos oferecerá subsídio e prestará
assistência técnica necessária à organização, composição e funcionamento dos
Comitês de Bacias Hidrográficas.
Subseção I
Da Presidência
Art. 6°. A
Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é exercida pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral -
GAPLAN.
§ l°. Na
ausência do Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.
§ 2°. Na
ausência do Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral e do Vice-Presidente do Conselho os conselheiros presentes
indicarão o conselheiro que presidirá a sessão, desde que haja quorum.
Art. 7°.
São atribuições do Presidente:
I - convocar
e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - estabelecer a agenda das reuniões;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de
documentos;
IV - submeter aos membros do Conselho expedientes
oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros do
Conselho e delegar competência;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a
autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII - assinar as Resoluções do Conselho;
VIII - tomar decisões de caráter urgente “ad
referendum” do Conselho;
IX - constituir comissões e grupos de estudo;
X - dispor sobre o funcionamento dos órgãos
integrantes do Conselho;
XI - articular-se, em nome do Governo do Estado de
Santa Catarina, com os órgãos e entidades federais que tenham jurisdição ou
interesse sobre recursos hídricos existentes no Estado;
XII - dar conhecimento ao Conselho das propostas
para composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIII - supervisionar os trabalhos da Secretaria
Executiva; e
XIV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Subseção II
Da Vice-Presidência
Art. 8°. A
Vice-Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é exercida pelo
Secretário da Justiça.
Art. 9°.
São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas faltas ou impedimentos; e
II - exercer outros encargos que lhe forem
atribuídos pelo Presidente do Conselho.
Subseção III
Da Comissão Consultiva
Art. 10 . A Comissão Consultiva do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, será integrada, mediante convite do Presidente
do Conselho, por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que
executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, a
preservação e a recuperação de recursos hídricos, através de acordos
estabelecidos em convênios específicos.
§ l°. À Comissão Consultiva cabe
assistir, oferecer sugestões e opinar sobre:
I - a política estadual de recursos hídricos;
II - o plano estadual de utilização de recursos
hídricos;
III - as normas para o uso, a preservação e a
recuperação dos recursos hídricos do Estado; e
IV - outros assuntos relevantes inseridos na área
de competência do Conselho.
§ 2°. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá as normas complementares
sobre a organização, composição, competência e funcionamento da Comissão
Consultiva.
Subseção IV
Art. 11 . A Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos é dirigida por um Secretário Executivo, designado
pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral
- GAPLAN.
Parágrafo único - São atribuições do Secretário
Executivo:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II -
assessorar técnica e administrativamente o Presidente do Conselho;
III - organizar e manter arquivo da documentação
relativa às atividades do Conse1ho;
IV - expedir os atos convocatórios das reuniões do
Conselho, por determinação do Presidente;
V - submeter ao Presidente do Conselho as pautas
das reuniões;
VI - promover a coleta de dados e informações dos
setores da administração estadual direta, indireta e fundacional, necessários à
complementação das atividades do Conselho;
VII - secretariar as reuniões do Conselho;
VIII - elaborar e apresentar ao Conselho os programas
anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais
de atividades da Secretaria Executiva;
IX - coordenar a nível técnico a implantação das
ações que tenham sido aprovadas pelo Conselho;
X - elaborar os atos do Conselho e promover quando
for o caso a sua publicação e divulgação;
XI - adotar as providências
técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos
integrantes do Conselho;e
XII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente do Conselho.
Art. 12 À
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:
I - prestar assessoramento técnico e
administrativo ao Conselho;
II - prestar
assessoramento direto e imediato ao Presidente do Conselho;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Conselho;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades
programáticas dos Comitês de Bacias hidrográficas;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos
aprovados pelo Conselho;
VI - propor seu programa de trabalho ao
Conselho;
VII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo
Conselho ou por seu Presidente.
Art. 13 . A Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos será integrada por:
I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto de
técnicos especializados nas áreas específicas de atuação do Conselho,
encarregados de prestar, em caráter permanente, apoio técnico no âmbito de suas
respectivas competências; e
II - um Núcleo de Apoio Administrativo,
encarregado de dar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o suporte
administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 14 . Todos os documentos enviados ao Conselho
deverão ser recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Seção III
Das Reuniões
Art. 15. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma previamente estabelecido
e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 16 . A presença mínima de metade mais 1 (um)
dos membros do Conselho formalizará a maioria, que estabelecerá “quorum” para a
realização das reuniões.
Art. 17 . A convocação para reuniões
extraordinárias do Conselho far-se-á com 24 (vinte quatro) horas de
antecedência, no mínimo, se formalizada em dia de reunião ordinária e com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, nos demais casos.
Art. 18 . As reuniões do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II - verificação do número de presenças;
III - leitura
do sumário dos assuntos tratados na sessão anterior, seguida de discussão,
aprovação e assinatura;
IV - apreciação das matérias constantes da pauta
da reunião, com apresentação de relatórios, debates e deliberação;
V - agenda livre para, a critério do Presidente,
serem debatidos ou levados ao conhecimento do Conselho assuntos de interesse
geral; e
VI - encerramento da reunião pelo Presidente do
Conselho.
Art. 19 . As agendas das reuniões serão
estabelecidas pelo Presidente, por proposta do Secretário Executivo ou pelos
membros do Conselho.
Art. 20 . Poderão participar das reuniões do
Conselho, mediante, convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes
e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a
realização dos objetivos do Conselho.
Seção IV
Das Deliberações
Art 21 . As deliberações do Conselho, sob a forma
de Resolução e de acordo com a lei, vinculam órgãos da administração direta,
entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do
Estado.
Art. 22 . As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Parágrafo único . Por maioria simples entende-se o
voto concorde da metade mais 1 (um) dos membros presentes.
Seção V
Das Substituições
Art. 23 . Os membros do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, previstos no art. 4°. deste Regimento, serão substituídos,
em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes,
previamente indicados pelos titulares e designados pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único . A suplência deverá recair em
pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de conhecimento
do conselheiro substituído.
Art. 24 . Independentemente da presença de todos
os titulares, poderão ser convocados os membros suplentes.
Parágrafo único . Ocorrendo a convocação prevista
neste artigo, o membro suplente não terá direito a voto.
Art. 25 . O Secretário Executivo participará das
reuniões do Conselho com direito a voto, somente se for membro do Conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26 . O presente Regimento Interno poderá ser
alterado por iniciativa do Conselho.
Florianópolis, 21 de janeiro de 1986
FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO
Presidente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos