DECRETO Nº 10.836, de 14 de maio de 1980

 

Reenquadra funcionários dos Quadros do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento Autônomo de Edificações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e de acordo com o disposto no artigo 13, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975 e artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O ocupante do cargo isolado de provimento em comissão de Tesoureiro, padrão CC-5, com a situação efetiva resguardada nos termos do artigo 17, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, enquadrado na categoria funcional de Agente Administrativo, código SA-10-E, do Grupo: Serviços Auxiliares, do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, nos termos do § 2º, do artigo 6º, do Decreto nº 716, de

21 de maio de 1976, terá assegurado os vencimentos correspondentes ao nível DAS-1.

 

Art. 2º - O ocupante do cargo isolado de provimento em comissão de Tesoureiro, padrão CC-5, com a situação efetiva resguardada nos termos do artigo 17, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, enquadrado na categoria funcional de Agente Administrativo, código SA-10-E, do Grupo: Serviços Auxiliares do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações, nos termos do § 2º do artigo 6º, do Decreto nº 944, de 21 de maio de 1976, terá assegurado os vencimentos correspondentes ao nível DAS-1.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Departamento de Estradas de Rodagem e Departamento Autônomo de Edificações.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN