DECRETO Nº 10.836, de 14 de maio de 1980
Reenquadra
funcionários dos Quadros do Departamento de Estradas de Rodagem e do
Departamento Autônomo de Edificações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, e de acordo com o disposto no artigo 13, da Lei nº 5.111, de 26 de
junho de 1975 e artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O ocupante do cargo isolado de
provimento em comissão de Tesoureiro, padrão CC-5, com a situação efetiva
resguardada nos termos do artigo 17, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970,
enquadrado na categoria funcional de Agente Administrativo, código SA-10-E, do
Grupo: Serviços Auxiliares, do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina, nos termos do § 2º, do artigo 6º, do Decreto nº 716,
de
21 de maio de 1976, terá assegurado os vencimentos
correspondentes ao nível DAS-1.
Art. 2º - O ocupante do cargo isolado de provimento em
comissão de Tesoureiro, padrão CC-5, com a situação efetiva resguardada nos
termos do artigo 17, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, enquadrado na
categoria funcional de Agente Administrativo, código SA-10-E, do Grupo:
Serviços Auxiliares do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de
Edificações, nos termos do § 2º do artigo 6º, do Decreto nº 944, de 21 de maio
de 1976, terá assegurado os vencimentos correspondentes ao nível DAS-1.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do
Departamento de Estradas de Rodagem e Departamento Autônomo de Edificações.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 14 de maio de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN