DECRETO N° 3700, de 07
de novembro de 1977.
Regulamenta a passagem
dos servidores do IPESC por enquadramento ou aproveitamento para o novo Quadro
de Pessoal da Autarquia.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3° a 10, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976, e no
art. 8°, do Decreto n° 3697, de 07/11/1977,
DECRETA:
Art. 1° - O enquadramento dos servidores integrantes
do atual Quadro de Pessoal no Sistema de Classificação de Cargos de que trata o
Decreto n° 3697, de 07 de novembro de 1977, se processará de acordo com as normas
previstas neste Decreto.
Art. 2° - O Regimento Jurídico dos servidores
enquadrados nos Grupos Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas
de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA e Transportes e Serviços Gerais
– TSG, é o da legislação trabalhista, na forma do que dispõe o art. 58 da
Consolidação das Leis da Previdência Estadual, aprovada pelo Decreto n° 2.512,
de 2 de maio de 1977.
Art. 3° - Os funcionários ocupantes de cargo de
provimento efetivo do atual Quadro de Pessoal do IPESC, vinculados ao regimento
estatutário e em efetivo exercício, podem optar, no prazo de trinta dias, a
contar da data da publicação deste Decreto, pelo enquadramento definitivo no
novo sistema de pessoal, sob o vinculo trabalhista, com renuncia do cargo de
provimento efetivo e do regime estatutário, ficando-lhes garantida a contagem
de tempo de serviço público anterior, para os efeitos legais, inclusive da
legislação trabalhista.
§1° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se
em efetivo exercício os funcionários no gozo de licença remunerada ou em
exercício de outros cargos e funções no IPESC.
§2° - Os funcionários ocupantes de cargo de
provimento efetivo do atual Quadro de Pessoal do IPESC, vinculados ao regime
estatuário, que estejam à disposição de outros órgãos ou entidades, podem
exercer o direito de opção previsto neste artigo, desde que retornem à
Autarquia no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste
Decreto.
Art. 4° - O enquadramento dos funcionários
optantes a que se refere o artigo anterior obedece às linhas de correlação
constantes no Anexo I.
§1° - Observado o disposto neste artigo, a
apresentação pelo funcionário optante do respectivo ato de provimento efetivo
em cargo do atual Quadro de Pessoal do IPESC, supre, para os efeitos do
enquadramento, a comprovação dos requisitos básicos de qualificação exigidos.
§2° - Havendo maior número de funcionários
optantes do que vagas na classe de categoria funcional, o enquadramento é
feito, sucessivamente, nas classes imediatamente inferiores observado como
critério de preferência, o maior nível na situação atual e o tempo de serviço
no IPESC, sucessivamente.
§3° - Em caso de empate na contagem do tempo de
serviço a que se refere o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no §3°, do
art. 6°, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976.
§4° - Sempre que, por força do aproveitamento,
disciplinado nos arts. 5° e 6° deste Decreto, ocorrer
vaga em categoria funcional, para seu preenchimento haverá rigorosa precedência
dos funcionários enquadrados nas classes imediatamente inferiores, observados
os critérios de preferência dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Art. 5° - Os empregos do novo Quadro de Pessoal
do IPESC, que remanescerem vagos após o enquadramento, são preenchidos por
aproveitamento, podendo concorrer todos os servidores em efetivo exercício na
Autarquia, à época da publicação do presente Decreto, observados os requisitos
básicos de qualificação exigidos.
§1° - O aproveitamento ocorre nas diversas
classes das categorias funcionais, não podendo ultrapassar as de maior nível
estabelecido nas linhas de correlação do Anexo I.
§2° - Para concorrer ao aproveitamento em cada
grupo de categorias funcionais, o servidor postulante deve perfazer, na soma
geral dos pontos obtidos, de acordo com os critérios constantes do Anexo II, os
resultados mínimos seguintes:
GRUPO ANS – Todas as categorias funcionais: 80
pontos
GRUPO ATM – Técnico em Contabilidade: 60 pontos
Agente de Serviço de Engenharia: 50 pontos
Agente Operacional de Serviços Diversos: 30
pontos
GRUPO SA – Agente Administrativo: 50 pontos
Agente Administrativo Auxiliar: 30 pontos
GRUPO TSG – Todas as categorias funcionais: 20
pontos
§3° - Fica assegurado aos servidores que
perfizerem 75 pontos ou mais, na forma do Anexo II, o direito de postularem o
aproveitamento na categoria funcional de Agente Administrativo, independente
dos requisitos necessários ao seu preenchimento.
§4° - Ocorrendo maior número de postulantes ao
aproveitamento na categoria funcional, do que empregos disponíveis, a
classificação se opera em ordem decrescente dos pontos atribuídos, de acordo
com os critérios constantes do Anexo II, até o limite de vagas existentes.
§5° - Ocorrendo igualdade no número de pontos
atribuídos aos servidores concorrentes ao aproveitamento, segundo os critérios
do Anexo II, é concedida preferência pela ordem, ressalvado o disposto no §3°,
do artigo 4°:
a) Ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do
Quadro em extinção;
b) Ao ocupante, em
caráter efetivo, de cargo de nível mais elevado, do Quadro em extinção;
§6° - Persistindo a situação de igualdade,
aplicam-se os critérios do §3°, do art. 6°, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de
1976.
§7° - Consideram-se como tempo de serviço
público, para os efeitos do Anexo II do presente Decreto, o tempo de serviço
computável para a aposentadoria, na forma da Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro
de 1970 e alterações posteriores.
Art. 6° - Ficam dispensados de comprovação dos
requisitos básicos de qualificação, para os efeitos do aproveitamento, os
atuais ocupantes de empregos correspondentes ao Grupo Transportes e Serviços
Gerais – TSG.
Art. 7° - Para o preenchimento dos empregos que
não constem das linhas de correlação do Anexo I, o aproveitamento ocorre
sucessivamente da penúltima classe para as classes imediatamente inferiores da respectiva
categoria funcional.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica à categoria funcional de Agente Administrativo Auxiliar, na qual o
aproveitamento é feito da ultima classe para as classes imediatamente
inferiores.
Art. 8° - Os servidores que desejem concorrer ao
aproveitamento, na forma dos artigos anteriores, devem manifestar essa
intenção, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação
do presente Decreto.
Parágrafo único – Aos servidores aproveitados,
nos termos deste Decreto, fica assegurada a contagem do tempo de serviço
público anterior para todos os efeitos legais, inclusive da legislação
trabalhista.
Art. 9° - Observadas as normas deste Decreto,
somente podem ser preenchidas por enquadramento e aproveitamento, dois terços
do total de vagas, em cada categoria funcional.
Parágrafo único – Sendo fracionado o resultado
do cálculo a que se refere este artigo, considera-se, para o efeito de
determinar as vagas disponíveis, o numero inteiro imediatamente superior.
Art. 10 - Aos atuais titulares dos cargos de Agente
Regional, Agente Local e Inspetor de Previdência é facultado o aproveitamento
na classe isolada de Agente Previdenciário, nível ATM – 10, extinta quando
vagar, observado o prazo do art. 7°, deste Decreto.
Art. 11 - Concluídos o enquadramento e o aproveitamento
de que trata este Decreto, a admissão e as progressões funcionais obedecerão ao
disposto no Regulamento do Pessoal do IPESC, a ser baixado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 12 - Aos servidores que após o
enquadramento ou aproveitamento fizeram jus a remuneração inferior à que
percebiam na data deste Decreto, fica assegurado o pagamento da diferença, a
titulo de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida pelo
primeiro aumento geral de salários que se verificar.
Art. 13 - As vantagens financeiras decorrentes
do reajustamento de que trata o art. 7° da Lei n° 5.249, de 30 de junho de
1976, vigoram a partir da data da publicação do ato de enquadramento no Diário
Oficial do Estado.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 07 de novembro de 1977
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
(DECRETO N° 3700, de 07 de novembro de 1977)
LINHAS DE CORRELAÇÃO PARA EFEITO E ENQUADRAMENTO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
|
N° DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO
DE CARGO |
NÍVEL |
GRUPO |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
NÍVEL |
CLASSE |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 |
Consultor
jurídico Contador Engenheiro Médico Técnico
em contabilidade Oficial
previdenciário Arquivista Auxiliar
previdenciário Porteiro Ascensorista Servente Contínuo Vigia Motorista Tesoureiro
(Resolução n° 6/70) Inspetor
(Resolução n°6/70) Fiel
de Tesoureiro (Resolução n° 6/70) |
IP-20 IP-20 IP-20 IP-20 Todos Todos IP-12 Todos IP-6 IP-4 Todos IP-3 IP-3 IP-5 CC-5 CC-4 CC-9 |
ANS ANS ANS ANS ATM SA SA SA TSG TSG TSG TSG TSG TSG SA ATM SA |
Advogado Contador Engenheiro Médico Técnico
em contabilidade Agente
administrativo Agente
administrativo Agente
administrativo Agente de serviços gerais Agente
de serviços gerais Agente
de serviços gerais Agente
de serviços gerais Agente
de serviços gerais Motorista Agente
administrativo Técnico
em contabilidade Agente
administrativo |
9 9 9 9 9 10 9 7 5 5 5 5 5 9 10 10 7 |
E F E E D E D B E E E E E D E E B |
ANEXO II
(DECRETO N° 3700, de 07 de novembro de 1977)
LINHAS DE CORRELAÇÃO PARA EFEITO E ENQUADRAMENTO
|
FATOR |
PONTOS |
|
|
A a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. B. a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. C. a. b. c. d. e. a. b. c. d. e. f. a. b. c. d. e. f. a. b. c. d. e. f. |
INSTRUÇÃO Primário Médio –
1° ciclo (cursando) Médio –
1° ciclo (completo) Médio –
2° ciclo (cursando) Médio –
2°ciclo (completo) Técnico
nível médio (cursando) Técnico
nível médio (completo) Curso
superior que não se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC
(cursando) Curso
superior que não se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC
(completo) Curso
superior que se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC (cursando) Curso
superior que se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC (completo)
ou habilitação legal equivalente. TEMPO
DE SERIÇO PÚBLICO Até 3
anos Mais de
3 – até 6 anos Mais de
6 – até 9 anos Mais de
9 – até 12 anos Mais de
12 – até 15 anos Mais de
15 – até 18 anos Mais de
18 – até 21 anos Mais de
21 – até 24 anos Mais de
24 – até 27 anos Mais de
27 anos TEMPO
DE SERVIÇO EM CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO IPESC (com
exercício na data da publicação deste Decreto, considerado apenas o período
não interrompido no mesmo Grupo) GRUPO
I – CHEFE DE SERVIÇO – SECRETÁRIO – OFICIAL DE GABINETE Até 2
anos
Mais de
2 – até 3 anos Mais de
3 – até 4 anos Mais de
4 – até 5 anos Mais de
5 anos GRUPO
2 – CHEFE DE DIVISÃO – SECRETÁRIO DO PRESIDENTE – TESOUREIRO – FIEL DE TESOUREIRO – AGENTE –
INSPETOR Até 1
ano Mais de
1 – até 2 anos Mais de
2 – até 3 anos Mais de
3 – até 4 anos Mais de
4 – até 5 anos Mais de
5 anos GRUPO
3 – ASSESSOR – SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO DE NÍVEL
SUPERIORE NA ESPECIALIDADE DO APROVEITAMENTO OU
ÁREA AFIM Até 1
ano Mais de
1 – até 2 anos Mais de
2 – até 3 anos Mais de
3 – até 4 anos Mais de
4 – até 5 anos Mais de
5 anos GRUPO
4 – COORDENADOR – DIRETOR – PROCURADOR – CHEFE DE
GABINETE – PRESIDENTE Até 1
ano Mais de
1 – até 2 anos Mais de
2 – até 3 anos Mais de
3 – até 4 anos Mais de
4 – até 5 anos Mais de
5 anos |
05 10 15 20 25 25 30 35 40 40 50 05 10 15 20 25 30 35 40 45 50 2 4 6 8 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 85 90 95 100 |
OBSERVAÇÕES:
(1)
Na
contagem dos pontos considera-se, em cada fator, a letra de maior valor.
(2)
O
fator A, letra k é acrescido de 20 pontos, se o servidor, à época da publicação
deste Decreto, estiver formado há mais de 1 ano.
(3)
O
fator B, em todas as letras, é acrescido de 10 pontos se o servidor estiver à
época da publicação deste Decreto, exercendo suas atividades funcionais no
IPESC.
(4)
A
classificação é feita do maior para o menor, de acordo com o número de pontos
obtidos.