DECRETO Nº 6.351, de 08 de dezembro de 1978.
Dispõe sobre e concessão de gratificação aos Supervisores Locais de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 5º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro da 1978.
DECRETA:
Art. 1º - O titular do cargo de Supervisor Local de Educação, de provimento em comissão, fará jus, mensalmente, às seguintes vantagens financeiras:
I - Gratificação pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos do artigo 182 da Lei nº 4.425, de 15 de fevereiro de 1970, de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo;
II - Gratificação de produtividade, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo, subdividida em 10 (dez) parcelas de igual valor.
Art. 2º - Durante as férias, o Supervisor Local de Educação terá direito à gratificação de produtividade calculada pela média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único - Ocorrendo o gozo das férias antes de completados 12 (doze) meses de exercício no cargo, a gratificação de produtividade será calculada pela média percebida nos meses imediatamente anteriores ao seu início.
Art. 3º - Caberá à Secretaria da Educação e Cultura estabelecer a forma de cálculo para percepção da gratificação de produtividade.
Art. 4º - Ficam revogados o Decreto nº 5.471, de 02 de agosto de 1978 e demais disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de dezembro de 1978.
Florianópolis, 08 de dezembro de 1978.
MARCOS HENRIQUE BUECHLER