DECRETO Nº 6.480, de 22 de dezembro de 1978.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Capítulo I
Da Área de Competência
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE, constituída nos termos do artigo 31, item XII, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295 de 19 de abril de 1977, tem a seu cargo o desempenho das atividades previstas na Lei Orgânica do Ministério Público e, especificamente, os encargos de:
I - Zelar pela
observância e execução da lei;
II - Representar e defender os interesses da justiça pública, da família, dos incapazes, dos ausentes e das pessoas que por lei lhes forem equiparadas;
III - Promover a representação e a defesa judicial dos interesses do Estado, bem como o patrocínio da Fazenda Pública.
Art. 2º - As atividades compreendidas na área de competência da Procuradoria Geral do Estado são exercidas por:
I - Órgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura da Procuradoria Geral;
II - Mecanismos Especiais de Natureza Transitória.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º - A Estrutura Organizacional
Básica da Procuradoria Geral do Estado, compreende:
I - Órgão
de Deliberação Coletiva:
. Conselho
Superior do Ministério Público
II - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Procurador Geral do Estado:.
. Gabinete do
Procurador Geral.
. Corregedoria
Geral do Ministério Público.
. Assessoria de
Imprensa
III - Órgãos de
Atividades Meio:
. Secretaria do
Ministério Público
Unidade de Apoio Administrativo
Unidade de Administração Financeira
Unidade de Administração de Pessoal
Unidade de Documentação e Publicações
IV - Órgão de Apoio às Atividades
Finalísticas:
. Unidade de Acompanhamento e Controle de
Processos
Art. 4º - São mecanismos especiais de natureza transitória, constituídos para fins específicos:
I - Comissões Especiais;
II – Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;
III - Programas, Projetos e Campanhas.
Capítulo III
Da Organização Sistêmica
Art. 5º - As atividades relativas a pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria, segurança e informações, transportes públicos e serviços gerais, são organizadas operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo único - Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e secionais.
Capitulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 6º - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos no artigo 3º são definidos em regimento a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 454, de 12 de junho de 1975.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1978.
MARCOS HENRIQUE BUECHLER