DECRETO Nº 6.480, de 22 de dezembro de 1978.

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

 

O         GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Da Área de Competência

 

Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE, constituída nos termos do artigo 31, item XII, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295 de 19 de abril de 1977, tem a seu cargo o desempenho das atividades previstas na Lei Orgânica do Ministério Público e, especificamente, os encargos de:

I - Zelar pela observância e execução da lei;

II - Representar e defender os interesses da justiça pública, da família, dos incapazes, dos ausentes e das pessoas que por lei lhes forem equiparadas;

III - Promover a representação e a defesa judicial dos interesses do Estado, bem como o patrocínio da Fazenda Pública.

 

Art. 2º - As atividades compreendidas na área de competência da Procuradoria Geral do Estado são exercidas por:

I - Órgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura da Procuradoria Geral;

II - Mecanismos Especiais de Natureza Transitória.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 3º - A Estrutura Organizacional Básica da Procuradoria Geral do Estado, compreende:

 

I - Órgão de Deliberação Coletiva:

. Conselho Superior do Ministério Público

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Procurador Geral do Estado:.

. Gabinete do Procurador Geral.

. Corregedoria Geral do Ministério Público.

. Assessoria de Imprensa

III - Órgãos de Atividades Meio:

. Secretaria do Ministério Público

Unidade de Apoio Administrativo

Unidade de Administração Financeira

Unidade de Administração de Pessoal

Unidade de Documentação e Publicações

IV - Órgão de Apoio às Atividades Finalísticas:

. Unidade de Acompanhamento e Controle de Processos

 

Art. 4º - São mecanismos especiais de natureza transitória, constituídos para fins específicos:

I - Comissões Especiais;

II – Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;

III - Programas, Projetos e Campanhas.

 

Capítulo III

Da Organização Sistêmica

 

Art. 5º - As atividades relativas a pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria, segurança e informações, transportes públicos e serviços gerais, são organizadas operativamente sob a forma de sistemas.

 

Parágrafo único - Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e secionais.

 

Capitulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 6º - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos no artigo 3º são definidos em regimento a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 454, de 12 de junho de 1975.

 

Florianópolis, 22 de dezembro de 1978.

MARCOS HENRIQUE BUECHLER