DECRETO Nº 4.472, de 22 de fevereiro de 1978

 

Aprova o Regimento da Secretaria da Saúde e Pro­moção Social com a nominata, dos cargos de provi­mento em comissão.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 2.613, de 17 de maio de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Saúde e Promoção Social, assinado pelo Secretário da Saúde e Pro­moção Social, que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria da Saúde e Pro­moção Social, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº  959, de 25 de junho de 1976.

 

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO DA SECRETARIA DA SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde e Promoção Social

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º - A Secretaria da Saúde e Promoção Social (SSPS), pre­vista no artigo 31, item IX, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, combinado com o disposto no Decreto nº 2.613, de 17 de maio de 1977, tem por fina­lidade o desempenho das atividades relacionadas com:

I - Saúde Pública:

a) - Medicina Preventiva;

b) - Atenção Médico-Sanitária Integrada;

c) - Odontologia Sanitária;

d) - Educação para a Saúde;

e) - Biometria Médica;

f) - Atividades Complementares de Saneamento, Proteção ao Ambiente e Ação Comunitária;

II - Atividade Hospitalar e Ambulatorial;

III - Orientação e Recuperação Social;

IV - Assistência ao Menor.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde e Promoção Social, compreende:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

. Gabinete do Secretário

. Assessoria Jurídica

. Serviço de Segurança e Informações

 Assessoria de Imprensa

II - Órgãos de Atividades-Meio:

.Unidade de Apoio Administrativo

.Unidade de Administração Financeira

.Unidade de Administração de Pessoal

III - Órgãos de Planejamento:

.Coordenação de Planejamento

. Unidade de Planos e Programação Orçamentária
 . Unidade de Informática de Saúde
 . Unidade de Recursos Humanos

IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:

.Coordenação de Atenção Sanitária Integrada

 -Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde
 -Unidade de Integração de Serviços de Saúde
 -Unidade de Projetos Especiais

.Coordenação de Medicamentos Básicos

     .Coordenação de Promoção Social

                 -Unidade de reintegração Social

V - Entidade Vinculada:

.Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP

VI - Entidades Supervisionadas:

.Fundação Hospitalar de Santa Catarina - FHSC
.Fundação Catarinense de Bem Estar do Menor - FUCABEM.

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos ítens II, III e IV, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ain­da, em unidades subdivisionais e secionais de nível intermediário.

 

Art. 3º - O Secretário da Saúde e Promoção Social é assistido por um Assessor Especial, por Assessores, por um Oficial de Gabi­nete e por um Assistente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º - O Gabinete do Secretário, a Assessoria Jurídica, o Serviço de Segurança e Informações e a Assessoria de Imprensa são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º - As Unidades especificadas no artigo 2º, itens II, III e IV, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Gover­nador do Estado.

 

Art. 6º - As Coordenações indicadas no artigo 2º, itens III e IV, são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Go­vernador do Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

Capítulo I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao

Secretário de Estado

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário compete:

I - Prestar assistência ao Secretário no desempenho das ativi­dades administrativas e de representação política e social;

II - Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III - Assegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do de­sempenho de suas atividades;

IV - Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 8º - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Prestar assessoramento jurídico de natureza não conten­ciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;

II - Lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - Acompanhar as publicações de natureza jurídica e man­ter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e adminis­trativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

IV - Organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza Jurídica de interesse da Secretaria;

V - Emitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apreciação;

VI - Desenvolver outras atividades de natureza Jurídica de in­teresse da Secretaria.

 

SEÇÃO III

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 9º - Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Seto­rial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado direta­mente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Programar, organizar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos integrantes da estru­tura da Secretaria;

II - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Seguran­ça e Informações objetivando a adequação de normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;

III - Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;

IV - Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão;

V - Desenvolver outras atividades relacionadas com a área de segurança e informações, no âmbito da Secretaria.

 

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 10 - A Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - Programar, organizar, executar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

II - Articular-se com a Casa Civil, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para o desenvolvimento das atividades de comunicação e divulgação da Secretaria;

III - Coletar informações, elaborar material noticioso e enca­minhar à Casa Civil para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Go­verno do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;

IV - Organizar e manter arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;

V - Promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Se­cretaria;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Atividades Meio

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 11 - À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada di­retamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relaciona­das com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;

II - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

III - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedo­res de material;

IV - Estudar, implantar e operar sistema de controle de esto­que, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

V - Inventariar, anualmente, o estoque de material permanen­te e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VI - Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veí­culos empregados nos transportes internos;

VII - Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

VIII - Elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

IX - Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requi­sição de veículos;

X - Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;

XI - Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

XII - Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

XIII - Expedir certidão, mediante despacho;

XIV - Executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;

XV - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências da Secretaria;

XVI - Operar, manter, controlar e conservar os meios internos externos de telecomunicações;

XVII - Desenvolver outras atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Seção II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 12 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Se­torial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Au­ditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administr­ação Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprim­ento e execução de atos normativos;

II - Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III - Manter registro de portadores de adiantamento, bem com­o dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos, e expe­dir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras de­monstrações contábeis;

V - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administra­ção Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VI - Exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agen­tes recebedores, tesoureiros ou pagadores inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

VII - Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

VIII - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

IX - Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qual­quer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

X - Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

SEÇÃO III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 13 - A Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Se­torial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, progra­mar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as ativida­des relacionadas com a administração de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

III - Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Se­cretaria;

IV - Promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de férias dos servidores da Secretaria;

V - Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-fa­mília e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI - Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacio­nada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII - Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompa­nhar a execução da programação financeira, consoante dotação atri­buída no orçamento;

VIII - Manter livro de registro de termo de posse dos ser­vidores;

IX - Desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ór­gão Central do Sistema.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Planejamento

 

Seção Única

Da Coordenação de Planejamento

 

Art. 14 – À Coordenação de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete pesquisar, estudar, programar, or­ganizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento setorial.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - Elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sis­tema, nos prazos legais;

III - Analisar, de acordo com as diretrizes preestabelecidas, as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais de in­vestimentos apresentadas pelas entidades vinculadas ou supervisio­nadas, bem como promover a consolidação dos planos e programas secionais para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

IV - Formular e propor as normas gerais complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo das entida­des vinculadas e supervisionadas à Secretaria da Saúde e Promoção Social, em consonância com a política e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;

V - Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrativos visando ao aperfeiçoamento e racionalização das ativi­dades da Secretaria;

VI - Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos e programas a cargo da Secretaria e das entidades a ela vinculadas ou supervisionadas;

VII - Promover, em coordenação com as entidades vinculadas ou supervisionadas, estudos e pesquisas objetivando a determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Saúde e Promoção Social;

VIII - Articular-se com os órgãos de planejamento das enti­dades vinculadas ou supervisionadas, objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como, para adequação das normas e instruções em consonância com as diretri­zes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

IX - Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e orçamento setorial.

 

Sub-Seção I

Da Unidade de Planos e Programação Orçamentária

 

Art. 15 - À Unidade de Planos e Programação Orçamentária, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a elaboração dos planos, pro­gramas, projetos e orçamentos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Elaborar, de acordo com as instruções normativas, as pro­postas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução em cada exercício;

II - Estudar e analisar os programas e projetos anuais apre­sentados pelos diversos órgãos de saúde para a sua incorporação às propostas orçamentárias da Secretaria;

III - Estabelecer os mecanismos de compatibilização para os diferentes programas e projetos de acordo com a política de saúde adotada pelo Governo do Estado;

IV - Controlar a execução física e financeira dos contratos, convênios e acordos;

V - Implantar métodos operacionais com vistas à racionaliza­ção e maximização da produtividade, bem corno elaborar as normas necessárias à programação dos serviços de saúde;

VI - Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às entidades vin­culadas ou supervisionadas;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e a programação orçamentária da Secretaria.

 

SUBSEÇÃO II

Da Unidade de Informática de Saúde

 

Art. 16 - À Unidade de Informática de Saúde, subordinada di­retamente à Coordenação de Planejamento, compete:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades relacionadas com a informática de saúde;

II – Implantar sistemas de informações técnicas relativas ao setor saúde do Estado;

III – Fornecer elementos para a determinação da política de saúde, bem como para a formulação, controle e avaliação dos planos e programas, em consonância com os objetivos da Secretaria;

IV – Estruturar o sistema de estatística e informação do setor de saúde no Estado, abrangendo, entre outros, a morbidade, a mortalidade, a natalidade e a produção de serviço;

V – Articular-se com os órgãos e entidades que operam centros de processamento de dados, com o objetivo de estabelecer o fluxo da produção dos relatórios e documentos relativos às solicitações de serviço.

 

Art. 17 – Compete, ainda, à Unidade de Informática de Saúde, através:

I – Do Setor de Avaliação e Controle de informações de Saúde:

a)                   - Investigar as necessidades de informação, bem como avaliar sua oferta e demanda objetivando satisfazer as exigências e necessidades do setor de saúde;

b)                  – Planejar a coleta, operação e tabulação dos dados necessários aos demandantes, fornecendo as respectivas instruções e normas para o Setor de Produção e Processamento de Informações;

c)                   – Controlar as atividades da Unidade, considerando os fatores tempo-custo-qualidade;

d)                   - Organizar o arquivo de todos os relatórios e documentos produzidos na Unidade, bem como atualizar as informações geradas pelo Setor de Produção e Processamento de Informações;

e)                   – Estabelecer normas e procedimentos de organização de serviços de estatística dos ambulatórios e hospitais;

f)                    – Desenvolver outras atividades relacionadas com a avaliação e controle de informações de saúde.

 

                          II – Do Setor de Produção e Processamento de Informações:

a)           – Implantar e implementar os planos de coleta e levantamentos especiais, de acordo com as normas e instruções recebidas da Unidade;

b)          – Receber e controlar os dados e informes necessários à alimentação do Sistema de Informações;

c)           Executar as atividades de codificação dos dados e informações;

d)          – Processar os dados e informes de acordo com os planos de tabulação aprovados pela Unidade;

e)           – Elaborar os programas necessários à computação dos dados;

f)            – Desenvolver outras atividades relacionadas com a produção e processamento de informação.

 

Sub-Seção III

Da Unidade de Recursos Humanos

 

Art. 18 - À Unidade de Recursos Humanos, subordinada dire­tamente à Coordenação de Planejamento, compete planejar, pro­gramar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades re­lacionadas com recursos humanos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Formular e executar estudos, planos e projetos visando ao conhecimento quantitativo e qualitativo dos recursos humanos de saúde do Estado, adequando-os às necessidades programadas pelo setor;

II - Coordenar a elaboração e execução de programas de for­mação e treinamento de recursos humanos da Secretaria da Saúde e Promoção Social, bem como de suas entidades vinculadas ou supervisionadas;

III - Estudar, implantar e operar mecanismos de relaciona­mento com as instituições estaduais e federais que executam pro­gramas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde, objetivando a necessária integração e mútua colaboração;

IV - Articular-se com o Sistema de Ensino Estadual, bem como com os órgãos oficiais e particulares de serviço de saúde, com vistas ao estabelecimento de programas comuns de desenvolvimento de re­cursos humanos;

V - Promover a análise das informações sobre recursos huma­nos gerados pelo sistema de informação da Secretaria, objetivando o aperfeiçoamento da política em relação a sua utilização e desen­volvimento;

VI - Estudar e elaborar as normas e instruções sobre aspectos de organização e tratamento das informações de recursos humanos, a serem observadas pelos setores competentes das entidades vin­culadas ou supervisionadas pela Secretaria da Saúde e Promoção Social;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com recur­sos humanos.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

SEÇÃO I

Da Coordenação de Atenção Sanitária Integrada

 

Art. 19 - À Coordenação de Atenção Sanitária Integrada, su­bordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacio­nadas com a atenção sanitária integrada.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Participar, com os demais órgãos da Secretaria, na formu­lação da política de saúde do Estado;

II - Coordenar e supervisionar os órgãos encarregados de exe­cutar programas de saúde pública e de atividades hospitalares liga­dos à Secretaria;

III - Integrar os trabalhos de ação sanitária desenvolvidos em todos os setores e áreas de saúde pública;

IV - Promover a realização de estudos com vistas à elaboração de convênios e acordos que objetivem a integração dos serviços de saúde no Estado;

V - Colaborar com a Coordenação de Planejamento na elabo­ração das propostas dos orçamentos programa anual e plurianual de investimentos;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com a aten­ção sanitária integrada.

 

Sub-Seção I

Da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 20 - À Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, subordinada diretamente à Coordenação de Atenção Sanitária Inte­grada, compete planejar, programar, organizar, coordenar e exe­cutar as atividades relacionadas com controle dos Estabelecimentos de Saúde do Estado.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Promover estudos sobre a rede de estabelecimentos de saú­de do Estado de Santa Catarina, públicos e privados, com a finali­dade de equacionar problemas existentes e formular a política de sua melhoria e expansão;

II - Realizar estudos e levantamentos sobre a situação opera­ciona1 dos estabelecimentos de saúde do Estado, com o objetivo de conhecer sua capacidade técnica e sugerir modificações julgadas ne­cessárias para o seu melhor funcionamento;

III - Elaborar, propor e executar projetos de construção e funcionamento de estabelecimentos de saúde, na forma dos padrões técnicos e de acordo com a legislação específica;

IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com o con­trole de estabelecimentos de saúde.

 

Subseção II

Da Unidade de Integração de Serviço de Saúde

 

Art. 21 - À Unidade de Integração de Serviço de Saúde, subor­dinada diretamente à Coordenação de Atenção Sanitária Integrada, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades relacionadas com a integração de serviço de Saúde.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Elaborar estudos e propor modelos e normas operativas que possibilitem a integração dos serviços de saúde;

II - Estabelecer diretrizes para a organização e implantação de sistemas regionais dos serviços de saúde;

III - Adequar, supervisionar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento de programas de ação integrada de saúde;

IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com integra­ção de serviço de saúde.

 

Sub Seção III

Da Unidade de Projetos Especiais

 

Art. 22 - À Unidade de Projetos Especiais, órgão subordinado diretamente à Coordenação de Atenção Sanitária Integrada, compe­te planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com projetos especiais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Programar e implementar a execução dos projetos consi­derados de natureza especial, definidos pelo Secretário da Saúde e Promoção Social;

II - Articular-se com os órgãos próprios do Departamento Autônomo de Saúde Pública, da Fundação Hospitalar de Santa Cata­rina e da Fundação Catarinense de Bem Estar do Menor, objetivan­do adaptar e adequar as normas operacionais definidas nos proje­tos, às peculiaridades de cada uma das Entidades;

III - Implantar e operar mecanismos de controle e avaliação dos projetos especiais;

IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com progra­mas e projetos de natureza especial.

 

SEÇÃO II

Da Coordenação de Medicamentos Básicos

 

Art. 23 - À Coordenação de Medicamentos Básicos, órgão su­bordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividade relacionadas com a distribuição de medicamentos considerados básicos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Elaborar e executar, anualmente, o Plano de Ação, em consonância com as normas e prioridades estabelecidas pelo Governo;

II - Promover a integralização, racionalização e a distribuição de medicamentos em todas as regiões do Estado;

III - Implantar e operar mecanismos de supervisão e controle da distribuição de medicamentos em todo o Estado;

IV - Organizar, supervisionar e controlar o recebimento, a guar­da e o suprimento de medicamentos fornecidos pelo Governo Federal;

V - Articular-se com os órgãos normativos específicos das instituições representadas na Coordenação, objetivando determinar e fixar metas e prioridades a serem cumpridas pela Secretaria da Saúde e Promoção Social;

VI - Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas visan­do aprimorar o relacionamento interinstitucional;

VII - Desenvolver a supervisão periódica e assessorar a implantação e o desenvolvimento das unidades de dispensação;

VIII - Realizar estudos com vistas à captação de recursos necessários ao aperfeiçoamento do sistema;

IX - Fornecer aos órgãos competentes do Governo Federal informações necessárias ao controle e avaliação das atividades do programa;

X - Desenvolver outras atividades relacionadas com a distri­buição de medicamentos básicos.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação de Promoção Social

 

Art. 24 - A Coordenação de Promoção Social, subordinada di­retamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a promoção social do Estado.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Participar, com os outros órgãos da Secretaria, na formu­lação da política de promoção social do Estado;

II - Desenvolver programas e pesquisas no campo da promo­ção social, com vistas à recuperação, reintegração e orientação social;

III - Estudar e propor a realização de convênios com as insti­tuições de promoção social do Estado, com a finalidade de promover treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV - Manter intercâmbio com entidades sociais, nacionais e internacionais, visando à obtenção de subsídios para a aplicação no Estado;

V - Promover estudos e análises das programações de ação comunitária municipais e microrregionais, objetivando a formulação da política de promoção social, a ser desenvolvida pela Secretaria;

VI - Prestar assistência às entidades que direta ou Indireta­mente participam do desenvolvimento social do Estado;

VII - Efetuar o registro oficial das entidades de promoção so­cial encaminhados à Secretaria;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a pro­moção social.

 

Subseção Única

Da Unidade de Reintegração Social

 

Art. 25 - À Unidade de Reintegração Social, subordinada dire­tamente à Coordenação de Promoção Social, compete:

I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e con­trolar as atividades relacionadas com a política de reintegração social;

II - Supervisionar as entidades sociais que atuam na área de atendimento às camadas populacionais que se encontram em situa­ção de inadaptação social em relação aos padrões elementares de condições de vida;

III - Promover o treinamento do pessoal que atua nos setores de reintegração social;

IV - Formular as diretrizes que possibilitem ampliar a parti­cipação das entidades que atuam nas áreas de orientação e recupe­ração social, amparo à velhice e ação comunitária em todo o Estado;

V - Desenvolver todos os demais serviços relacionados com reintegração social em geral.

 

TÍTULO III

Das Entidades Vinculadas ou Supervisionadas

 

Art. 26 - O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP -, a Fundação Hospitalar de Santa Catarina - FHSC - e a Fundação Catarinense de Bem Estar do Menor - FUCABEM -, na forma do que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto nº 2.613, de 17 de maio de 1977, terão suas finalidades, estrutura, competência e fun­cionamento regulados pelas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

Capítulo I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores de Pla­nejamento, de Atenção Sanitária Integrada, de Medicamentos Básicos e de Promoção Social

 

Art. 27 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores de Planejamento, de Atenção Sanitária Integrada, de Medicamentos Básicos e de Promoção Social:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - Assessorar o Secretário da Saúde e Promoção Social nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Propor ao Secretário, anualmente, os programas de tra­balho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - Emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutó­rio e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submeti­dos a sua apreciação;

VII - Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII - Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - Representar, quando designado, o Secretário da Saúde e Promoção Social;

X - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo;

XI - Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos res­pectivos órgãos;

XII - Elaborar o relatório anual das atividades de seus res­pectivos órgãos;

XIII - Delegar competência para a prática de atos administra­tivos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

XIV - Despachar com o Secretário;

XV - Exercer outras atribuições definidas cm lei ou regu­lamento.

 

Art. 28 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - Preparar o expediente do Secretário da Saúde e Promoção Social e assisti-lo na elaboração dos despachos;

II - Assinar empenhos, ordens de pagamentos e cheques em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira, por delegação do Secretário da Saúde e Promoção Social;

III - Emitir e controlar a requisição de passagens, quando autorizadas pelo Secretário;

IV - Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabi­nete do Secretário;

V - Aplicar pena de repreensão ou de suspensão até 30 (trin­ta) dias;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Art. 29 - São atribuições específicas do Coordenador de Pla­nejamento:

I - Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, progra­mas e projetos a cargo da Secretaria;

II - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplica­ção das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e seccional;

III - Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propos­tas dos orçamentos-programa anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos seccionais;

IV - Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle de execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;

V - Realizar estudos, a nível estadual, dos problemas relacio­nados com a promoção, prevenção e recuperação da saúde, bem co­mo definir prioridades para a elaboração de programas a curto, mé­dio e longo prazo;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Art. 30 - São atribuições específicas do Coordenador de Aten­ção Sanitária Integrada:

I - Promover estudos e pesquisas na área de suas atribuições, objetivando fornecer dados necessários à formação da política esta­tadual de saúde;

II - Propor e promover a realização de estudos, que objetivem a integração dos serviços de saúde do Estado, encaminhando os re­sultados ao Secretário;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 31 - São atribuições específicas do Coordenador de Medi­camentos Básicos:

I - Coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração e exe­cução dos programas de formação e treinamento de recursos humna­nos necessários aos trabalhos de distribuição de medicamentos em articulação com a Coordenação de Planejamento;

II - Manter relacionamento com instituições de outras Unida­des da Federação, especializadas em distribuição de medicamentos, com a finalidade de adequar programas de trabalho;

III - Estudar e propor normas de distribuição de medicamen­tos, bem como formular recomendações sobre a política de expansão a ser empreendida;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Art. 32 - São atribuições específicas do Coordenador de Pro­moção Social:

I - Coordenar estudos e desenvolver pesquisas objetivando o aprimoramento das atividades que digam respeito à promoção so­cial, no âmbito da Secretaria;

II - Supervisionar os acordos e convênios realizados entre a Secretaria da Saúde e Promoção Social e as entidades ligadas à promoção social no Estado, visando controlar a aplicação de recur­sos a elas destinados;

III - Organizar, implantar e operar mecanismos de acompanhamento e execução da programação anual de promoção social no Estado, avaliar a sua eficiência e enviar os resultados à apreciação do Secretário;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Capítulo II

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 33 - São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades da Assessoria Jurídica;

II - Assessorar o Secretário da Saúde e Promoção Social em matéria de natureza jurídica;

III - Articular-se com os órgãos jurídicos das entidades vin­culadas ou supervisionadas, com vistas à tomada de posição em pro­cesso de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Secretaria;

IV - Manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Es­tado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabele­cer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesas em processos de mandado de segurança inter­postos contra ato do Secretário;

V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - Elaborar relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;

VII - Despachar com o Secretário;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Capítulo III

Das Atribuições do Chefe do Serviço de

Segurança e Informações

 

Art. 34 - São atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;

II - Assessorar o Secretário da Saúde e Promoção Social em matéria ligada à segurança e informações;

III - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

IV - Elaborar relatório anual das atividades do órgão;

V - Despachar com o Secretário;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Capítulo IV

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 35 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orien­tação do Secretário da Saúde e Promoção Social;

II - Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

III - Assessorar o Secretário da Saúde e Promoção Social em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - Atender repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

V - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho, em consonância com as normas operacionais e técnicas traçadas pela Casa Civil;

VI - Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Capítulo V

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração

de Pessoal

 

Art. 36 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, super­visionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas unidades;

II - Assessorar o Secretário da Saúde e Promoção Social nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - Propor ao Secretário, os programas de trabalho das res­pectivas unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - Emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quan­do for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das suas unidades;

VIII - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

IX - Distribuir o pessoal em exercício, nos respectivos setores de trabalho;

X - Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades;

XI - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;

XII - Expedir mensalmente o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;

XIII - Elaborar o relatório anual das atividades das respecti­vas unidades;

XIV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 37 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos e do Sistema de Serviços Gerais, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;

II - Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administra­ção de material, transportes e serviços gerais;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Art. 38 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos, baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financei­ra, Contabilidade e Auditoria:

II - Assinar empenhos, sub-empenhos, cheques e guias de re­colhimento, em conjunto com o Chefe de Gabinete;

III - Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patri­monial;

IV - Encaminhar ao Gabinete os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

V - Representar a autoridade competente sempre que encon­trar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regula­mentares nos processos de contabilização da receita e despesa;

VI - Impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

VII - Determinar a tomada de contas, quando não for obser­vado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quan­do impugnada a comprovação;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 39 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I - Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos, baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - Controlar os cadastros quantitativo e qualitativo dos ser­vidores da Secretaria;

III - Coordenar a elaboração da escala de férias dos servido­res em exercício nos órgãos da Secretaria da Saúde e Promoção So­cial, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;

IV - Fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na Secretaria;

V - Administrar na qualidade de Diretor de Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria da Saúde e Promoção Social, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;

VI - Promover a lavratura dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão, ressal­vadas as exceções legais;

VII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Capítulo VI

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Planos e Programação Orçamentária, da Unidade de Informática de Saúde, da Unidade de Recursos Humanos, da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, da Unidade de Integração de Serviço de Saúde, da Unidade de Projetos Especiais e da Unidade de Reintegração Social

 

Art. 40 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Planos e Programação Orçamentária, da Unidade de Informática de Saúde, da Unidade de Recursos Humanos, da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, da Unidade de Integração de Serviço de Saúde, da Unidade de Projetos Especiais e da Unidade de Rein­tegração Social:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, super­visionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas unidades;

II - Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacio­nados com suas atribuições;

III - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e infor­mações necessários à solução de assuntos submetidos a sua aprecia­ção, coordenação ou decisão;

IV - Elaborar e propor aos órgãos a que estão subordinados, anualmente, os programas de trabalho em conformidade com as di­retrizes preestabelecidas, bem como acompanhar e controlar o de­senvolvimento de sua execução;

V - Emitir parecer e proferir despacho nos processos submeti­dos à sua apreciação;

VI - Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII - Manter a autoridade superior informada sobre a progra­mação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VIII - Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

X - Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos locais de trabalho;

XI - Propor a escala de férias, bem como expedir mensalmen­te o certificado de freqüência dos servidores lotados nas unidades;

XII - Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;

XIII - Delegar competência para a prática de atos administra­tivos, com prévio conhecimento do superior imediato;

XIV - Elaborar e apresentar ao superior imediato, anualmente, o relatório de atividades;

XV - Exercer outras atribuições definidas em lei ou determi­nadas pelos superiores imediatos.

 

Art. 41 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Planos e Programação Orçamentária:

I - Orientar e controlar a elaboração das propostas orçamen­tárias da Secretaria da Saúde e Promoção Social;

II - Realizar estudos e pesquisas que objetivem o desenvolvi­mento de técnicas de elaboração dos planos e programas orça­mentários;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Planejamento.

 

Art. 42 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Informática de Saúde:

I - Coordenar a coleta, tratamento e utilização das informa­ções julgadas necessárias para a determinação da política de saúde do Estado, bem como para a elaboração dos planos, programas e projetos da Secretaria;

II - Promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de informações e dados relacionados com a execução dos planos e projetos a cargo da Secretaria, objetivando seu acompanha­mento, avaliação e controle;

III - Manter relacionamento com o centro de processamento de dados do Governo do Estado, objetivando compatibilizar as ne­cessidades de produção de informações para o setor, com as priori­dades por ela estabelecidas;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Planejamento.

 

Art. 43 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Recursos Humanos:

I - Promover estudos e pesquisas objetivando o conhecimento e adequação da infra-estrutura de recursos humanos, proporcionais aos planos, projetos e programas a serem desenvolvidos pela Secre­taria da Saúde e Promoção Social;

II - Acompanhar e avaliar os programas de formação e trei­namento de recursos humanos para o setor de saúde e promoção social do Estado;

III - Interpretar, com o auxílio dos demais órgãos técnicos da Secretaria, as necessidades setoriais de formação de recursos hu­manos nos aspectos qualitativo, quantitativo e distributivo;

IV - Manter relacionamento com as instituições estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas em formação e treina­mento de recursos humanos, objetivando a necessária integração e mútua colaboração;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Planejamento.

 

Art. 44 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde:

I - Controlar os serviços executados pela rede dos estabeleci­mentos de saúde, públicos e privados, do Estado;

II - Estudar e propor normas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde, bem como formular recomendações sobre a polí­tica de expansão a ser empreendida;

III - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e pertinen­te aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, do Estado;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Atenção Sanitária Integrada.

 

Art. 45 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Integração de Serviço de Saúde:

I - Promover estudos e propor acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas, objetivando a integração dos serviços de saúde;

II - Pesquisar e apresentar planos que visem regionalizar os serviços de saúde, bem como supervisionar sua aplicação;

III - Coordenar e supervisionar a execução dos programas desenvolvidos pela Secretaria da Saúde e Promoção Social quando de­mandar esforço Integrado de órgãos vinculados ou supervisionados;

IV - Estudar e elaborar modelos e normas que possibilitem a integração dos serviços de saúde no âmbito da Secretaria;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Atenção Sanitária Integrada.

 

Art. 46 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Projetos Especiais:

I - Propor os mecanismos e normas necessários à implementação dos projetos especiais na área de sua atuação;

II - Manter relacionamento com as instituições públicas ou privadas que de forma direta ou indireta, se vinculem às ações pro­gramadas pelos projetos;

III - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Atenção Sanitária Integrada.

 

Art. 47 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Reintegração Social:

I - Promover estudos e propor acordos com as entidades pú­blicas ou privadas que atuam na área de reintegração social;

II - Realizar estudos e pesquisas com o objetivo de desenvolver planos, programas e projetos na área de reintegração social a serem executadas pela Secretaria da Saúde e Promoção Social;

III - Manter intercâmbio com entidades estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas em reintegração social, visando mútua colaboração;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Promoção Social.

 

Capítulo VII

Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

 

Seção I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 48 - São atribuições do Assessor Especial:

I - Assessorar o Secretário da Saúde e Promoção Social em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;

III - Elaborar despacho interlocutório e decisório a ser profe­rido pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;

IV - Assistir ao Secretário da Saúde e Promoção Social nas audiências;

V - Atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;

VI - Representar o Secretário, quando designado;

VII - Articular-se com os órgãos da administração estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coor­denação ou decisão;

VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Seção II

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 49 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário da Saúde e Promoção Social;

II - Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;

III - Exercer outras tarefas determinadas pelo Secretário.

 

Seção III

Das Atribuições do Assessor de Saúde Pública, do Assessor Técnico e dos Assessores do Secretário

 

Art. 50 - São atribuições do Assessor de Saúde Pública, do As­sessor Técnico e dos Assessores do Secretário:

I - Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, o Secretário da Saúde e Promoção Social;

II - Estudar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho das atividades da Secretaria;

III - Colaborar na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV - Prestar assessoramento técnico com vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria da Saúde e Promoção Social;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.

 

Seção IV

Das Atribuições dos Assistentes

 

Art. 51 - São atribuições dos Assistentes:

I - Assistir e auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica e administrativa de acordo com sua especialidade;

II - Executar outras tarefas atribuídas pela autoridade a quem assistem.

 

Seção V

Das Atribuições dos Encarregados de Setores

 

Art. 52 - São atribuições dos Encarregados de Setores:

I - Realizar as tarefas relacionadas com as atividades dos órgãos a que estão subordinados;

II - Executar outras atribuições determinadas por seus supe­riores hierárquicos.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 53 - Ao pessoal em exercício na Secretaria da Saúde e Promoção Social, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emana­das dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 54 - São substituídos automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Es­pecial, e no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou Chefia de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;

II - Os Coordenadores, por titular de cargo de Diretor de Uni­dade subordinada, ou por titular de cargo de provimento em comis­são lotado na respectiva Coordenação;

III - Os Diretores de Unidade, por servidor lotado na respecti­va Unidade;

IV - Os demais Chefes, por titular de cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado na respec­tiva Unidade.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 55 – É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribui­ções ou funções deferidas a outro, neste Regimento.

 

Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.

 

Art. 57 - O Secretário da Saúde e Promoção Social baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e à aplica­ção imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.

Hélio Anjos Ortiz

Secretário da Saúde e Promoção Social

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

(Art. 2º do Decreto nº  4.472, de 22 de fevereiro de 1978)

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

01

01

04

01

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

Gabinete do Secretário

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assessor de Saúde Pública

Assessor

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

 

Assessoria Jurídica

Chefe da Assessoria Jurídica

 

Serviço de Segurança e Informações

Chefe do Serviço de Segurança e Infor­mações

 

Assessoria de Imprensa

Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Unidade de Apoio Administrativo

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Fi­nanceira

 

CC-1

CC-1

CC-3

CC-3

CC-3

CC-10

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

 

01

01

01

04

01

01

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

Gabinete do Secretário

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assessor de Saúde Pública

Assessor

Assessor Técnico

Oficial de Gabinete

Assistente (*)

 

Assessoria Jurídica

Chefe da Assessoria Jurídica

 

Serviço de Segurança e Informações

Chefe do Serviço de Segurança e Infor­mações

 

Assessoria de Imprensa

Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Unidade de Apoio Administrativo

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Fi­nanceira

 

CC-1

CC-1

CC-3

CC-3

CC-3

CC-10

CC-10

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-3

 

01

 

 

01

01

01

 

 

01

 

 

01

01

 

01

 

 

01

 

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

 

Coordenação de Planejamento

Coordenador de Planejamento

Assistente de Coordenação

Encarregado de Setor

 

Unidade de Planos e Programação Orça­mentária

Diretor da Unidade de Planos e Programa­ção Orçamentária

 

Unidade de Informática de Saúde

Diretor da Unidade de Informática de Saúde

Encarregado do Setor de Avaliação e Con­trole de Informações

Encarregado do Setor de Produção e Pro­cessamento de Informações

 

Unidade de Recursos Humanos

Diretor da Unidade de Recursos Humanos

 

CC-3

 

 

CC-1

CC-7

CC-12

 

 

CC-3

 

 

CC-2

CC-12

 

CC-12

 

 

CC-2

 

01

 

 

01

01

01

 

 

01

 

 

01

01

01

 

 

 

01

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

 

Coordenação de Planejamento

Coordenador de Planejamento

Assistente de Coordenação

Encarregado de Setor

 

Unidade de Planos e Programação Orça­mentária

Diretor da Unidade de Planos e Programa­ção Orçamentária

 

Unidade de Informática de Saúde

Diretor da Unidade de Informática de Saúde

Encarregado do Setor de Avaliação e Con­trole de Informações

Encarregado do Setor de Produção e Pro­cessamento de Informações

 

Unidade de Recursos Humanos

Diretor da Unidade de Recursos Humanos

 

CC-3

 

 

CC-1

CC-7

CC-12

 

 

CC-3

 

 

CC-2

CC-12

CC-12

 

 

 

CC-2

01

 

 

01

02

 

 

01

01

01

 

 

01

01

 

 

01

01

 

Encarregado de Setor

 

Coordenação de Atenção Sanitária Integrada

Coordenação de Atenção Sanitária Integrada

Assistente de Coordenação

 

Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde

Diretor da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde

Inspetor Hospitalar

Encarregado de Setor

 

Unidade de Integração de Serviço de Saúde

Diretor da Unidade de Integração de Serviço de Saúde

Encarregado de Setor

 

Unidade de Projetos Especiais

Diretor da Unidade de Projetos Especiais

Encarregado de Setor

 

CC-12

 

 

CC-1

CC-7

 

 

CC-2

CC-3

CC-12

 

 

CC-2

CC-12

 

 

CC-2

CC-12

 

01

02

 

 

01

01

01

 

 

01

01

 

 

01

 

Coordenação de Atenção Sanitária Integrada

Coordenação de Atenção Sanitária Integrada

Assistente de Coordenação

 

Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde

Diretor da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde

Inspetor Hospitalar

Encarregado de Setor

 

Unidade de Integração de Serviço de Saúde

Diretor da Unidade de Integração de Serviço de Saúde

Encarregado de Setor

 

Unidade de Projetos Especiais

Diretor da Unidade de Projetos Especiais

 

CC-1

CC-7

 

 

CC-2

CC-3

CC-12

 

 

CC-2

CC-12

 

 

CC-2

 

Nº de Cargo

SITUAÇÃO ATUAL

Símbolo

 

 

01

 

 

01

 

Encarregado de Setor

 

Coordenação de Medicamentos Básicos

Coordenador de Medicamentos Básicos

 

CC-12

 

 

CC-1

 

35

 

SITUAÇÃO NOVA

 

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

01

 

 

01

 

 

01

01

 

 

01

Encarregado de Setor

 

Coordenação de Medicamentos Básicos

Coordenador de Medicamentos Básicos

 

Coordenação de Promoção Social

Coordenador de Promoção Social (**)

Assessor (*)

 

Unidade de Reintegração Social

Diretor da Unidade de Reintegração So­cial (**)

 

(*) - Remanejado através do Decreto nº 3.459, de 28 de setembro de 1977 (D. O. de 30/09/77).

(**) - Remanejados através do Decreto nº 2.619, de 17 de maio de 1977 (D .O. de 18/05/77).

CC-12

 

 

CC-1

 

 

CC-1

CC-3

 

 

CC-2

 

 

 

 

39