DECRETO Nº 4.472, de 22 de fevereiro de 1978
Aprova o Regimento da Secretaria da Saúde e Promoção
Social com a nominata, dos cargos de provimento em comissão.
O Governador
do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no
Decreto nº 2.613, de 17 de maio de 1977,
DECRETA:
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 959, de 25 de junho de 1976.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO
DA SECRETARIA DA SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde e Promoção Social
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º - A Secretaria da Saúde e Promoção
Social (SSPS), prevista no artigo 31, item IX, da Lei nº 5.089, de
30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de
1977, combinado com o disposto no Decreto nº 2.613, de 17 de maio de
1977, tem por finalidade o desempenho das atividades relacionadas com:
I - Saúde
Pública:
a) - Medicina
Preventiva;
b) - Atenção
Médico-Sanitária Integrada;
c) -
Odontologia Sanitária;
d) - Educação
para a Saúde;
e) - Biometria
Médica;
f)
- Atividades Complementares de Saneamento, Proteção ao Ambiente e Ação
Comunitária;
II - Atividade
Hospitalar e Ambulatorial;
III -
Orientação e Recuperação Social;
IV -
Assistência ao Menor.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A Estrutura Organizacional da
Secretaria da Saúde e Promoção Social, compreende:
II - Órgãos de
Atividades-Meio:
III - Órgãos de
Planejamento:
IV - Órgãos de Atividades
Finalísticas:
.Coordenação de
Medicamentos Básicos
.Coordenação de Promoção
Social
-Unidade de
reintegração Social
V - Entidade Vinculada:
VI -
Entidades Supervisionadas:
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos ítens II, III e IV, de acordo
com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades
subdivisionais e secionais de nível intermediário.
Art. 3º - O Secretário da Saúde e Promoção
Social é assistido por um Assessor Especial, por Assessores, por um Oficial de
Gabinete e por um Assistente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 4º - O Gabinete do Secretário, a
Assessoria Jurídica, o Serviço de Segurança e Informações e a Assessoria de
Imprensa são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 5º - As Unidades especificadas no artigo 2º, itens II, III e IV,
são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º - As Coordenações indicadas no
artigo 2º, itens III e IV, são dirigidas por Coordenadores, nomeados em
comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao
Secretário de Estado
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - Prestar assistência ao Secretário no
desempenho das atividades administrativas e de representação política e
social;
II - Coordenar e supervisionar a execução
dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;
III - Assegurar o bom funcionamento dos
órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do
desempenho de suas atividades;
IV - Desenvolver outras atividades de
natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo
Secretário.
SEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica
Art. 8º - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do
Secretário, compete:
I - Prestar assessoramento jurídico de
natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;
II - Lavrar os instrumentos relativos a
contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar
anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - Acompanhar as publicações de
natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência
judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da
Secretaria;
IV - Organizar e manter atualizada
coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza Jurídica de
interesse da Secretaria;
V - Emitir parecer em matéria jurídica
submetida a sua apreciação;
VI - Desenvolver outras atividades de
natureza Jurídica de interesse da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 9º - Ao Serviço de Segurança e
Informações, Órgão Setorial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Programar, organizar, executar e
controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria;
II - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Segurança e Informações objetivando a adequação de normas e
instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;
III - Produzir e analisar informações
necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;
IV - Receber, estudar, classificar,
responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades
específicas do órgão;
V - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a área de segurança e informações, no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Imprensa
Art. 10 - A Assessoria de Imprensa,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - Programar, organizar, executar e
controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da
Secretaria;
II - Articular-se com a Casa Civil, com
vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas
para o desenvolvimento das atividades de comunicação e divulgação da
Secretaria;
III - Coletar informações, elaborar
material noticioso e encaminhar à Casa Civil para uniformização da linguagem,
adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo
do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;
IV - Organizar e manter arquivo de
notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;
V - Promover, por determinação superior,
entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da
Secretaria;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.
Capítulo II
Dos Órgãos de Atividades Meio
SEÇÃO I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 11 - À Unidade de Apoio
Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
planejar, organizar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - Realizar licitações para compra de
material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento
Central de Compras;
II - Adquirir, receber, conferir, aceitar
ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
III - Organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de material;
IV - Estudar, implantar e operar sistema
de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
V - Inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VI - Promover a execução dos serviços
referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
VII - Levantar e controlar o custo
operacional dos meios de transportes internos;
VIII - Elaborar e manter organizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IX - Propor a aquisição, baixa, alienação,
substituição e requisição de veículos;
X - Numerar, registrar, classificar,
distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem
entrada e tramitarem na Secretaria;
XI - Receber e expedir a correspondência,
bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados
conclusos;
XII - Controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
XIII - Expedir certidão, mediante
despacho;
XIV - Executar os serviços de reprografia
e de datilografia da Secretaria;
XV - Orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências da
Secretaria;
XVI - Operar, manter, controlar e
conservar os meios internos externos de telecomunicações;
XVII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Seção II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 12 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão
Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário compete planejar, programar,
organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à
administração financeira, contábil e orçamentária.
I - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
II - Promover a execução orçamentária dos
órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a
receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III - Manter registro de portadores de
adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - Organizar, na forma dos padrões
estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis;
V - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos
responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VI - Exigir, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos
ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores inclusive dos
responsáveis por almoxarifados;
VII - Emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VIII - Colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
IX - Registrar e controlar o recebimento e
a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
X - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
SEÇÃO III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 13 - A Unidade de Administração de Pessoal, Órgão
Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a
administração de pessoal.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Articular-se
com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas
ao cumprimento e execução de atos normativos;
II - Organizar e manter atualizado o
cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;
III - Opinar, em caso concreto, sobre
questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em
exercício na Secretaria;
IV - Promover o controle do horário de
trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de
férias dos servidores da Secretaria;
V - Controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
VI - Examinar, estudar e emitir parecer em
matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência
do Órgão Central do Sistema;
VII - Efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
atribuída no orçamento;
VIII - Manter livro de registro de termo
de posse dos servidores;
IX - Desenvolver outras atividades
relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
Capítulo III
Dos Órgãos de Planejamento
Seção Única
Da Coordenação de Planejamento
Art. 14 – À Coordenação de Planejamento, Órgão
Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao
Gabinete do Secretário, compete pesquisar, estudar, programar, organizar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento
setorial.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de
atos normativos;
II - Elaborar as propostas orçamentárias
anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do
Sistema, nos prazos legais;
III - Analisar, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas, as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais
de investimentos apresentadas pelas entidades vinculadas ou supervisionadas,
bem como promover a consolidação dos planos e programas secionais para
encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IV - Formular e propor as normas gerais
complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo das
entidades vinculadas e supervisionadas à Secretaria da Saúde e Promoção
Social, em consonância com a política e diretrizes estabelecidas pelo Governo
do Estado e da União;
V - Estudar, planejar e implantar métodos
e sistemas administrativos visando ao aperfeiçoamento e racionalização das
atividades da Secretaria;
VI - Acompanhar, avaliar e controlar a
execução dos planos e programas a cargo da Secretaria e das entidades a ela
vinculadas ou supervisionadas;
VII - Promover, em coordenação com as
entidades vinculadas ou supervisionadas, estudos e pesquisas objetivando a
determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas no âmbito
da Secretaria da Saúde e Promoção Social;
VIII - Articular-se com os órgãos de
planejamento das entidades vinculadas ou supervisionadas, objetivando a
integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como, para
adequação das normas e instruções em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IX - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o planejamento e orçamento setorial.
Sub-Seção I
Da Unidade de Planos e Programação Orçamentária
Art. 15 - À Unidade de Planos e Programação
Orçamentária, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete
planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas com a elaboração dos planos, programas, projetos e
orçamentos.
I - Elaborar, de acordo com as instruções
normativas, as propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual
de investimentos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução em cada
exercício;
II - Estudar e analisar os programas e
projetos anuais apresentados pelos diversos órgãos de saúde para a sua
incorporação às propostas orçamentárias da Secretaria;
III - Estabelecer os mecanismos de
compatibilização para os diferentes programas e projetos de acordo com a
política de saúde adotada pelo Governo do Estado;
IV - Controlar a execução física e
financeira dos contratos, convênios e acordos;
V - Implantar métodos operacionais com
vistas à racionalização e maximização da produtividade, bem corno elaborar as
normas necessárias à programação dos serviços de saúde;
VI - Registrar e controlar a abertura e
utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às
entidades vinculadas ou supervisionadas;
VII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o planejamento e a programação orçamentária da Secretaria.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade de Informática de Saúde
Art. 16 - À Unidade de Informática de Saúde,
subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a
informática de saúde;
II – Implantar sistemas de informações
técnicas relativas ao setor saúde do Estado;
III – Fornecer elementos para a
determinação da política de saúde, bem como para a formulação, controle e
avaliação dos planos e programas, em consonância com os objetivos da
Secretaria;
IV – Estruturar o sistema de estatística e
informação do setor de saúde no Estado, abrangendo, entre outros, a morbidade,
a mortalidade, a natalidade e a produção de serviço;
V – Articular-se com os órgãos e entidades
que operam centros de processamento de dados, com o objetivo de estabelecer o
fluxo da produção dos relatórios e documentos relativos às solicitações de
serviço.
Art. 17 – Compete, ainda, à Unidade de
Informática de Saúde, através:
I – Do Setor de Avaliação e Controle de
informações de Saúde:
a)
- Investigar
as necessidades de informação, bem como avaliar sua oferta e demanda
objetivando satisfazer as exigências e necessidades do setor de saúde;
b)
– Planejar a
coleta, operação e tabulação dos dados necessários aos demandantes, fornecendo
as respectivas instruções e normas para o Setor de Produção e Processamento de
Informações;
c)
– Controlar
as atividades da Unidade, considerando os fatores tempo-custo-qualidade;
d)
- Organizar o arquivo de todos os relatórios
e documentos produzidos na Unidade, bem como atualizar as informações geradas
pelo Setor de Produção e Processamento de Informações;
e)
–
Estabelecer normas e procedimentos de organização de serviços de estatística
dos ambulatórios e hospitais;
f)
–
Desenvolver outras atividades relacionadas com a avaliação e controle de informações
de saúde.
II – Do Setor de Produção e Processamento de
Informações:
a)
– Implantar
e implementar os planos de coleta e levantamentos especiais, de acordo com as
normas e instruções recebidas da Unidade;
b)
– Receber e
controlar os dados e informes necessários à alimentação do Sistema de
Informações;
c)
Executar as
atividades de codificação dos dados e informações;
d)
– Processar
os dados e informes de acordo com os planos de tabulação aprovados pela
Unidade;
e)
– Elaborar
os programas necessários à computação dos dados;
f)
–
Desenvolver outras atividades relacionadas com a produção e processamento de
informação.
Sub-Seção III
Da Unidade de Recursos Humanos
Art. 18 - À Unidade de Recursos Humanos, subordinada
diretamente à Coordenação de Planejamento, compete planejar, programar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com
recursos humanos.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Coordenação de Atenção Sanitária Integrada
Art. 19 - À Coordenação de Atenção Sanitária
Integrada, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas
com a atenção sanitária integrada.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Participar, com os demais órgãos da
Secretaria, na formulação da política de saúde do Estado;
II - Coordenar e supervisionar os órgãos
encarregados de executar programas de saúde pública e de atividades
hospitalares ligados à Secretaria;
III - Integrar os trabalhos de ação sanitária
desenvolvidos em todos os setores e áreas de saúde pública;
IV - Promover a realização de estudos com
vistas à elaboração de convênios e acordos que objetivem a integração dos
serviços de saúde no Estado;
V - Colaborar com a Coordenação de
Planejamento na elaboração das propostas dos orçamentos programa anual e plurianual
de investimentos;
VI - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a atenção sanitária integrada.
Sub-Seção I
Da Unidade de Controle de Estabelecimentos de
Saúde
Art. 20 - À Unidade de Controle de Estabelecimentos de
Saúde, subordinada diretamente à Coordenação de Atenção Sanitária Integrada,
compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com controle dos Estabelecimentos de Saúde do Estado.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Promover estudos sobre a rede de
estabelecimentos de saúde do Estado de Santa Catarina, públicos e privados,
com a finalidade de equacionar problemas existentes e formular a política de
sua melhoria e expansão;
II - Realizar estudos e levantamentos
sobre a situação operaciona1 dos estabelecimentos de saúde do Estado, com o
objetivo de conhecer sua capacidade técnica e sugerir modificações julgadas necessárias
para o seu melhor funcionamento;
III - Elaborar, propor e executar projetos
de construção e funcionamento de estabelecimentos de saúde, na forma dos
padrões técnicos e de acordo com a legislação específica;
IV - Desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle de estabelecimentos de saúde.
Subseção II
Da Unidade de Integração de Serviço de Saúde
Art. 21 - À Unidade de Integração de Serviço de Saúde,
subordinada diretamente à Coordenação de Atenção Sanitária Integrada, compete
planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades
relacionadas com a integração de serviço de Saúde.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Elaborar
estudos e propor modelos e normas operativas que possibilitem a integração dos
serviços de saúde;
II - Estabelecer diretrizes para a
organização e implantação de sistemas regionais dos serviços de saúde;
III - Adequar, supervisionar, controlar e
fiscalizar o desenvolvimento de programas de ação integrada de saúde;
IV - Desenvolver outras atividades
relacionadas com integração de serviço de saúde.
Sub Seção III
Da Unidade de Projetos Especiais
Art. 22 - À Unidade de Projetos Especiais, órgão
subordinado diretamente à Coordenação de Atenção Sanitária Integrada, compete
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas
com projetos especiais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Programar e implementar a execução dos
projetos considerados de natureza especial, definidos pelo Secretário da Saúde
e Promoção Social;
II - Articular-se com os órgãos próprios do
Departamento Autônomo de Saúde Pública, da Fundação Hospitalar de Santa Catarina
e da Fundação Catarinense de Bem Estar do Menor, objetivando adaptar e adequar
as normas operacionais definidas nos projetos, às peculiaridades de cada uma
das Entidades;
III - Implantar e operar mecanismos de
controle e avaliação dos projetos especiais;
IV - Desenvolver outras atividades
relacionadas com programas e projetos de natureza especial.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Medicamentos Básicos
Art. 23 - À Coordenação de Medicamentos Básicos, órgão
subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividade relacionadas com a
distribuição de medicamentos considerados básicos.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Elaborar e executar, anualmente, o Plano
de Ação, em consonância com as normas e prioridades estabelecidas pelo Governo;
II - Promover a integralização, racionalização
e a distribuição de medicamentos em todas as regiões do Estado;
III - Implantar e operar mecanismos de
supervisão e controle da distribuição de medicamentos em todo o Estado;
IV - Organizar, supervisionar e controlar
o recebimento, a guarda e o suprimento de medicamentos fornecidos pelo Governo
Federal;
V - Articular-se com os órgãos normativos
específicos das instituições representadas na Coordenação, objetivando
determinar e fixar metas e prioridades a serem cumpridas pela Secretaria da
Saúde e Promoção Social;
VI - Estudar, planejar e implantar métodos
e sistemas visando aprimorar o relacionamento interinstitucional;
VII - Desenvolver a supervisão periódica e
assessorar a implantação e o desenvolvimento das unidades de dispensação;
VIII - Realizar estudos com vistas à
captação de recursos necessários ao aperfeiçoamento do sistema;
IX - Fornecer aos órgãos competentes do
Governo Federal informações necessárias ao controle e avaliação das atividades
do programa;
X - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a distribuição de medicamentos básicos.
SEÇÃO III
Da Coordenação de Promoção Social
Art. 24 - A Coordenação de Promoção Social, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a promoção
social do Estado.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - Participar, com os outros órgãos da
Secretaria, na formulação da política de promoção social do Estado;
II - Desenvolver programas e pesquisas no
campo da promoção social, com vistas à recuperação, reintegração e orientação
social;
III - Estudar e propor a realização de
convênios com as instituições de promoção social do Estado, com a finalidade
de promover treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - Manter intercâmbio com entidades
sociais, nacionais e internacionais, visando à obtenção de subsídios para a
aplicação no Estado;
V - Promover estudos e análises das
programações de ação comunitária municipais e microrregionais, objetivando a
formulação da política de promoção social, a ser desenvolvida pela Secretaria;
VI - Prestar assistência às entidades que
direta ou Indiretamente participam do desenvolvimento social do Estado;
VII - Efetuar o registro oficial das
entidades de promoção social encaminhados à Secretaria;
VIII - Desenvolver outras atividades
relacionadas com a promoção social.
Subseção Única
Da Unidade de Reintegração Social
Art. 25 - À Unidade de Reintegração Social,
subordinada diretamente à Coordenação de Promoção Social, compete:
I - Programar, organizar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com a política de reintegração
social;
II - Supervisionar as entidades sociais que
atuam na área de atendimento às camadas populacionais que se encontram em situação
de inadaptação social em relação aos padrões elementares de condições de vida;
III - Promover o treinamento do pessoal que
atua nos setores de reintegração social;
IV - Formular as diretrizes que possibilitem
ampliar a participação das entidades que atuam nas áreas de orientação e
recuperação social, amparo à velhice e ação comunitária em todo o Estado;
V - Desenvolver todos os demais serviços
relacionados com reintegração social em geral.
TÍTULO III
Das Entidades Vinculadas ou Supervisionadas
Art. 26 - O Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP -, a Fundação Hospitalar de Santa Catarina - FHSC - e a Fundação
Catarinense de Bem Estar do Menor - FUCABEM -, na forma do que dispõem os
artigos 4º e 5º do Decreto nº 2.613, de 17 de maio de 1977, terão
suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas leis
de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados
pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Das
Atribuições do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores de Planejamento, de
Atenção Sanitária Integrada, de Medicamentos Básicos e de Promoção Social
Art. 27 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete,
aos Coordenadores de Planejamento, de Atenção Sanitária Integrada, de
Medicamentos Básicos e de Promoção Social:
I - Planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - Assessorar o Secretário da Saúde e
Promoção Social nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Articular-se com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - Propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V - Apreciar e aprovar programas de
trabalho de unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua
execução;
VI - Emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VII - Determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII - Baixar portarias, normas e
instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos
respectivos órgãos;
IX - Representar, quando designado, o
Secretário da Saúde e Promoção Social;
X - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo;
XI - Expedir mensalmente o certificado de
freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
XII - Elaborar o relatório anual das
atividades de seus respectivos órgãos;
XIII - Delegar competência para a prática
de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio
conhecimento do Secretário;
XIV - Despachar com o Secretário;
XV - Exercer outras atribuições definidas
cm lei ou regulamento.
Art. 28 - São atribuições específicas do
Chefe de Gabinete:
I - Preparar o expediente do Secretário da
Saúde e Promoção Social e assisti-lo na elaboração dos despachos;
II - Assinar empenhos, ordens de
pagamentos e cheques em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração
Financeira, por delegação do Secretário da Saúde e Promoção Social;
III - Emitir e controlar a requisição de
passagens, quando autorizadas pelo Secretário;
IV - Assinar, quando autorizado, a
correspondência do Gabinete do Secretário;
V - Aplicar pena de repreensão ou de
suspensão até 30 (trinta) dias;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Art. 29 - São atribuições específicas do
Coordenador de Planejamento:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração
dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria;
II - Manter relacionamento com o Órgão
Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a
aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível
setorial e seccional;
III - Orientar, coordenar e controlar a
elaboração das propostas dos orçamentos-programa anual e plurianual de
investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos
dos órgãos seccionais;
IV - Promover a realização de pesquisas,
estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento,
avaliação e controle de execução dos planos, programas e projetos no âmbito da
Secretaria;
V - Realizar estudos, a nível estadual,
dos problemas relacionados com a promoção, prevenção e recuperação da saúde,
bem como definir prioridades para a elaboração de programas a curto, médio e
longo prazo;
VI - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Art. 30 - São atribuições específicas do
Coordenador de Atenção Sanitária Integrada:
I - Promover estudos e pesquisas na área
de suas atribuições, objetivando fornecer dados necessários à formação da
política estatadual de saúde;
II - Propor e promover a realização de
estudos, que objetivem a integração dos serviços de saúde do Estado,
encaminhando os resultados ao Secretário;
III - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Art. 31 - São atribuições específicas do
Coordenador de Medicamentos Básicos:
I - Coordenar, no âmbito da Secretaria, a
elaboração e execução dos programas de formação e treinamento de recursos
humnanos necessários aos trabalhos de distribuição de medicamentos em
articulação com a Coordenação de Planejamento;
II - Manter relacionamento com
instituições de outras Unidades da Federação, especializadas em distribuição
de medicamentos, com a finalidade de adequar programas de trabalho;
III - Estudar e propor normas de
distribuição de medicamentos, bem como formular recomendações sobre a política
de expansão a ser empreendida;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Art. 32 - São atribuições específicas do Coordenador
de Promoção Social:
I - Coordenar estudos e desenvolver
pesquisas objetivando o aprimoramento das atividades que digam respeito à
promoção social, no âmbito da Secretaria;
II - Supervisionar os acordos e convênios
realizados entre a Secretaria da Saúde e Promoção Social e as entidades ligadas
à promoção social no Estado, visando controlar a aplicação de recursos a elas
destinados;
III - Organizar, implantar e operar
mecanismos de acompanhamento e execução da programação anual de promoção social
no Estado, avaliar a sua eficiência e enviar os resultados à apreciação do
Secretário;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Capítulo II
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 33 - São atribuições do Chefe da Assessoria
Jurídica:
I - Planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria
Jurídica;
II - Assessorar o Secretário da Saúde e
Promoção Social em matéria de natureza jurídica;
III - Articular-se com os órgãos jurídicos
das entidades vinculadas ou supervisionadas, com vistas à tomada de posição em
processo de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da
Secretaria;
IV - Manter relacionamento com a
Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no
sentido de estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao
respaldo de informações ou defesas em processos de mandado de segurança interpostos
contra ato do Secretário;
V - Realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - Elaborar relatório anual das
atividades jurídicas e administrativas do órgão;
VII -
Despachar com o Secretário;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Capítulo III
Das
Atribuições do Chefe do Serviço de
Segurança
e Informações
I - Planejar, programar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Serviço de
Segurança e Informações;
II - Assessorar o Secretário da Saúde e
Promoção Social em matéria ligada à segurança e informações;
III - Realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
IV - Elaborar relatório anual das
atividades do órgão;
V - Despachar com o
Secretário;
VI - Exercer outras
atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Capítulo IV
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de
Imprensa
Art. 35 - São atribuições do
Chefe da Assessoria de Imprensa:
I - Planejar, programar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de
Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário da Saúde e Promoção Social;
II - Disciplinar, mediante
normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;
III - Assessorar o Secretário
da Saúde e Promoção Social em matéria ligada à divulgação e comunicação;
IV - Atender
repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;
V - Realizar
estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e
métodos de trabalho, em consonância com as normas operacionais e técnicas
traçadas pela Casa Civil;
VI - Elaborar o
relatório anual das atividades do órgão;
VII - Exercer
outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Capítulo V
Das Atribuições dos Diretores
da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da
Unidade de Administração
de Pessoal
Art. 36 - São atribuições comuns aos Diretores
da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da
Unidade de Administração de Pessoal:
I - Planejar, programar,
organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as
atividades das respectivas unidades;
II - Assessorar o Secretário
da Saúde e Promoção Social nos assuntos relacionados com as suas atribuições;
III - Articular-se com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - Propor ao Secretário, os programas de
trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - Emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - Promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - Baixar normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das suas unidades;
VIII - Estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - Distribuir o pessoal em exercício,
nos respectivos setores de trabalho;
X - Propor a escala de férias para o
pessoal em exercício nas unidades;
XI - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XII - Expedir mensalmente o certificado de
freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIII - Elaborar o relatório anual das
atividades das respectivas unidades;
XIV - Exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 37 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I - Manter relacionamento com o Órgão
Central do Sistema de Transportes Públicos e do Sistema de Serviços Gerais,
objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;
II - Promover as medidas que visem
assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração
de material, transportes e serviços gerais;
III - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Art. 38 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I - Cumprir e fazer cumprir os atos e
instruções normativos, baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria:
II - Assinar empenhos, sub-empenhos,
cheques e guias de recolhimento, em conjunto com o Chefe de Gabinete;
III - Promover a emissão, registro e
controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
IV - Encaminhar ao Gabinete os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional
devidamente habilitado;
V - Representar a autoridade competente
sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e
regulamentares nos processos de contabilização da receita e despesa;
VI - Impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de
crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VII - Determinar a tomada de contas,
quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou
quando impugnada a comprovação;
VIII - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Art. 39 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I - Cumprir e fazer cumprir os atos e
instruções normativos, baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
do Poder Executivo;
II - Controlar os cadastros quantitativo e
qualitativo dos servidores da Secretaria;
III - Coordenar a elaboração da escala de
férias dos servidores em exercício nos órgãos da Secretaria da Saúde e
Promoção Social, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;
IV - Fiscalizar o cumprimento do horário
de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na Secretaria;
V - Administrar na qualidade de Diretor de
Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na
área da Secretaria da Saúde e Promoção Social, de conformidade com as
determinações legais e regulamentares específicas;
VI - Promover a lavratura dos termos de
posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão,
ressalvadas as exceções legais;
VII - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Capítulo VI
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Planos e
Programação Orçamentária, da Unidade de Informática de Saúde, da Unidade de
Recursos Humanos, da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, da
Unidade de Integração de Serviço de Saúde, da Unidade de Projetos Especiais e
da Unidade de Reintegração Social
Art. 40 - São atribuições comuns aos Diretores da
Unidade de Planos e Programação Orçamentária, da Unidade de Informática de
Saúde, da Unidade de Recursos Humanos, da Unidade de Controle de
Estabelecimentos de Saúde, da Unidade de Integração de Serviço de Saúde, da
Unidade de Projetos Especiais e da Unidade de Reintegração Social:
I - Planejar, programar, organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das
respectivas unidades;
II - Assessorar os superiores imediatos
nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - Articular-se com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de
dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - Elaborar e propor aos órgãos a que
estão subordinados, anualmente, os programas de trabalho em conformidade com as
diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar e controlar o desenvolvimento
de sua execução;
V - Emitir parecer e proferir despacho nos
processos submetidos à sua apreciação;
VI - Realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VII - Manter a autoridade superior
informada sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e
encargos;
VIII - Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IX - Estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
X - Distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos locais de trabalho;
XI - Propor a escala de férias, bem como
expedir mensalmente o certificado de freqüência dos servidores lotados nas
unidades;
XII - Autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XIII - Delegar competência para a prática
de atos administrativos, com prévio conhecimento do superior imediato;
XIV - Elaborar e apresentar ao superior
imediato, anualmente, o relatório de atividades;
XV - Exercer outras atribuições definidas
em lei ou determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 41 - São atribuições específicas do Diretor da
Unidade de Planos e Programação Orçamentária:
I - Orientar e controlar a elaboração das
propostas orçamentárias da Secretaria da Saúde e Promoção Social;
II - Realizar estudos e pesquisas que
objetivem o desenvolvimento de técnicas de elaboração dos planos e programas
orçamentários;
III - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Planejamento.
Art. 42 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Informática de Saúde:
I - Coordenar a coleta, tratamento e
utilização das informações julgadas necessárias para a determinação da
política de saúde do Estado, bem como para a elaboração dos planos, programas e
projetos da Secretaria;
II - Promover a realização de estudos,
pesquisas, análises e interpretação de informações e dados relacionados com a
execução dos planos e projetos a cargo da Secretaria, objetivando seu acompanhamento,
avaliação e controle;
III - Manter relacionamento com o centro
de processamento de dados do Governo do Estado, objetivando compatibilizar as
necessidades de produção de informações para o setor, com as prioridades por
ela estabelecidas;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Planejamento.
Art. 43 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Recursos Humanos:
I - Promover estudos e pesquisas
objetivando o conhecimento e adequação da infra-estrutura de recursos humanos,
proporcionais aos planos, projetos e programas a serem desenvolvidos pela Secretaria
da Saúde e Promoção Social;
II - Acompanhar e avaliar os programas de
formação e treinamento de recursos humanos para o setor de saúde e promoção
social do Estado;
III - Interpretar, com o auxílio dos
demais órgãos técnicos da Secretaria, as necessidades setoriais de formação de
recursos humanos nos aspectos qualitativo, quantitativo e distributivo;
IV - Manter relacionamento com as
instituições estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas em
formação e treinamento de recursos humanos, objetivando a necessária integração
e mútua colaboração;
V - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Planejamento.
Art. 44 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde:
I - Controlar os serviços executados pela
rede dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, do Estado;
II - Estudar e propor normas de
funcionamento dos estabelecimentos de saúde, bem como formular recomendações
sobre a política de expansão a ser empreendida;
III - Zelar pelo cumprimento da legislação
vigente e pertinente aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, do
Estado;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Atenção Sanitária Integrada.
Art. 45 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Integração de Serviço de Saúde:
I - Promover estudos e propor acordos ou
convênios com instituições públicas ou privadas, objetivando a integração dos
serviços de saúde;
II - Pesquisar e apresentar planos que
visem regionalizar os serviços de saúde, bem como supervisionar sua aplicação;
III - Coordenar e supervisionar a execução
dos programas desenvolvidos pela Secretaria da Saúde e Promoção Social quando
demandar esforço Integrado de órgãos vinculados ou supervisionados;
IV - Estudar e elaborar modelos e normas
que possibilitem a integração dos serviços de saúde no âmbito da Secretaria;
V - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Atenção Sanitária Integrada.
Art. 46 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Projetos Especiais:
I - Propor os mecanismos e normas
necessários à implementação dos projetos especiais na área de sua atuação;
II - Manter relacionamento com as
instituições públicas ou privadas que de forma direta ou indireta, se vinculem
às ações programadas pelos projetos;
III - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Atenção Sanitária Integrada.
Art. 47 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Reintegração Social:
I - Promover estudos e propor acordos com
as entidades públicas ou privadas que atuam na área de reintegração social;
II - Realizar estudos e pesquisas com o
objetivo de desenvolver planos, programas e projetos na área de reintegração
social a serem executadas pela Secretaria da Saúde e Promoção Social;
III - Manter intercâmbio com entidades
estaduais e federais, públicas ou privadas, especializadas em reintegração
social, visando mútua colaboração;
IV - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Promoção Social.
Capítulo VII
Das Atribuições dos Demais Servidores
Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão
Seção I
Das Atribuições do Assessor Especial
Art. 48 -
São atribuições do Assessor Especial:
I - Assessorar o Secretário da Saúde e
Promoção Social em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II - Emitir parecer sobre matéria
submetida a sua apreciação;
III - Elaborar despacho interlocutório e
decisório a ser proferido pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua
apreciação;
IV - Assistir ao Secretário da Saúde e
Promoção Social nas audiências;
V - Atender autoridades e pessoas em
geral, em nome do Secretário, quando autorizado;
VI - Representar o Secretário, quando
designado;
VII - Articular-se com os órgãos da
administração estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação
ou decisão;
VIII - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Seção II
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 49 - São atribuições do Oficial de
Gabinete:
I - Atender as pessoas que desejarem
comunicar-se com o Secretário da Saúde e Promoção Social;
II - Organizar e manter atualizado o
registro dos contatos do Secretário;
III - Exercer outras tarefas determinadas
pelo Secretário.
Seção III
Das Atribuições do Assessor de Saúde Pública, do
Assessor Técnico e dos Assessores do Secretário
Art. 50 - São atribuições do Assessor de
Saúde Pública, do Assessor Técnico e dos Assessores do Secretário:
I - Assessorar, de acordo com sua
especialidade e orientação recebida, o Secretário da Saúde e Promoção Social;
II - Estudar e apresentar planos,
programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho
das atividades da Secretaria;
III - Colaborar na coordenação,
orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos
diversos órgãos da Secretaria;
IV - Prestar assessoramento técnico com
vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no
âmbito da Secretaria da Saúde e Promoção Social;
V - Exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.
Seção IV
Das Atribuições dos
Assistentes
Art. 51 -
São atribuições dos Assistentes:
I - Assistir e auxiliar os superiores no
exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica e
administrativa de acordo com sua especialidade;
II - Executar outras tarefas atribuídas
pela autoridade a quem assistem.
Seção V
Das Atribuições dos Encarregados de
Setores
Art. 52 - São atribuições dos Encarregados de
Setores:
I - Realizar as tarefas relacionadas com
as atividades dos órgãos a que estão subordinados;
II - Executar outras atribuições
determinadas por seus superiores hierárquicos.
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Demais
Servidores
Art. 53 - Ao pessoal em
exercício na Secretaria da Saúde e Promoção Social, sem atribuições
especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir
as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 54 - São substituídos automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Chefe de Gabinete, pelo titular do
cargo de Assessor Especial, e no seu impedimento, por titular de cargo de
Direção ou Chefia de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;
II - Os Coordenadores, por titular de
cargo de Diretor de Unidade subordinada, ou por titular de cargo de provimento
em comissão lotado na respectiva Coordenação;
III - Os Diretores de Unidade,
por servidor lotado na respectiva Unidade;
IV - Os demais Chefes, por titular de
cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor
lotado na respectiva Unidade.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de
que trata este artigo processar-se-ão por ato do Secretário da Saúde e Promoção
Social.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 55 – É expressamente vedado o desvio
de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 56 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Art. 57 - O Secretário da Saúde e Promoção
Social baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e à
aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.
Hélio Anjos Ortiz
Secretário da Saúde e Promoção Social
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
(Art. 2º do Decreto nº 4.472,
de 22 de fevereiro de 1978)
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|||
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
01 01 01 04 01 01 01 01 01 01 01 |
Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete Assessor Especial Assessor de Saúde Pública Assessor Assessor Técnico Oficial de Gabinete Assessoria Jurídica Chefe da Assessoria Jurídica Serviço de Segurança e Informações Chefe do Serviço de Segurança e Informações Assessoria de Imprensa Chefe da Assessoria de Imprensa Unidade de Apoio Administrativo Diretor da Unidade de Apoio Administrativo Unidade de Administração Financeira Diretor da Unidade de Administração Financeira |
CC-1 CC-1 CC-3 CC-3 CC-3 CC-10 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 |
|
|
01 01 01 04 01 01 01 01 01 01 01 01 |
Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete Assessor Especial Assessor de Saúde Pública Assessor Assessor Técnico Oficial de Gabinete Assistente (*) Assessoria Jurídica Chefe da Assessoria Jurídica Serviço de Segurança e Informações Chefe do Serviço de Segurança e Informações Assessoria de Imprensa Chefe da Assessoria de Imprensa Unidade de Apoio Administrativo Diretor da Unidade de Apoio Administrativo Unidade de Administração Financeira Diretor da Unidade de Administração Financeira |
CC-1 CC-1 CC-3 CC-3 CC-3 CC-10 CC-10 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 |
|
|
01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
Unidade de Administração de Pessoal Diretor da Unidade de Administração de Pessoal Coordenação de Planejamento Coordenador de Planejamento Assistente de Coordenação Encarregado de Setor Unidade de Planos e Programação Orçamentária Diretor da Unidade de Planos e Programação
Orçamentária Unidade de Informática de Saúde Diretor da Unidade de Informática de Saúde Encarregado do Setor de Avaliação e Controle de
Informações Encarregado do Setor de Produção e Processamento
de Informações Unidade de Recursos Humanos Diretor da Unidade de Recursos Humanos |
CC-3 CC-1 CC-7 CC-12 CC-3 CC-2 CC-12 CC-12 CC-2 |
|
|
01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
Unidade de Administração de Pessoal Diretor da Unidade de Administração de Pessoal Coordenação de Planejamento Coordenador de Planejamento Assistente de Coordenação Encarregado de Setor Unidade de Planos e Programação Orçamentária Diretor da Unidade de Planos e Programação
Orçamentária Unidade de Informática de Saúde Diretor da Unidade de Informática de Saúde Encarregado do Setor de Avaliação e Controle de
Informações Encarregado do Setor de Produção e Processamento
de Informações Unidade de Recursos Humanos Diretor da Unidade de Recursos Humanos |
CC-3 CC-1 CC-7 CC-12 CC-3 CC-2 CC-12 CC-12 CC-2 |
|
|
01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 |
Encarregado de Setor Coordenação de Atenção Sanitária Integrada Coordenação de Atenção Sanitária Integrada Assistente de Coordenação Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde Diretor da Unidade de Controle de
Estabelecimentos de Saúde Inspetor Hospitalar Encarregado de Setor Unidade de Integração de Serviço de Saúde Diretor da Unidade de Integração de Serviço de
Saúde Encarregado de Setor Unidade de Projetos Especiais Diretor da Unidade de Projetos Especiais Encarregado de Setor |
CC-12 CC-1 CC-7 CC-2 CC-3 CC-12 CC-2 CC-12 CC-2 CC-12 |
|
|
01 02 01 01 01 01 01 01 |
Coordenação de Atenção Sanitária Integrada Coordenação de Atenção Sanitária Integrada Assistente de Coordenação Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde Diretor da Unidade de Controle de
Estabelecimentos de Saúde Inspetor Hospitalar Encarregado de Setor Unidade de Integração de Serviço de Saúde Diretor da Unidade de Integração de Serviço de
Saúde Encarregado de Setor Unidade de Projetos Especiais Diretor da Unidade de Projetos Especiais |
CC-1 CC-7 CC-2 CC-3 CC-12 CC-2 CC-12 CC-2 |
|
|
Nº de Cargo |
SITUAÇÃO ATUAL |
Símbolo |
|
01 01 |
Encarregado de Setor Coordenação de Medicamentos Básicos Coordenador de Medicamentos Básicos |
CC-12 CC-1 |
|
35 |
||
|
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
01 01 01 01 01 |
Encarregado de Setor Coordenação de Medicamentos Básicos Coordenador de Medicamentos Básicos Coordenação de Promoção Social Coordenador de Promoção Social (**) Assessor (*) Unidade de Reintegração Social Diretor da Unidade de Reintegração Social (**) (*) - Remanejado através do Decreto nº 3.459, de
28 de setembro de 1977 (D. O. de 30/09/77). (**) - Remanejados através do Decreto nº 2.619,
de 17 de maio de 1977 (D .O. de 18/05/77). |
CC-12 CC-1 CC-1 CC-3 CC-2 |
|
39 |
||