DECRETO N° 10.864, de 20 de maio de 1980
Regula a forma de distribuição das parcelas a que se refere o artigo 5°, da Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, a título de despesas de locomoção, alimentação e pousada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - As parcelas criadas pelo artigo 5°, da Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, a título de despesas de locomoção, alimentação e pousada, atribuídas aos servidores da Coordenação de Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda, serão conferidas mensalmente, mediante a aplicação das percentagens constantes do anexo I deste Decreto, sobre o valor atribuído a cada servidor, no mesmo período, a título de produtividade.
Art. 2° - A percepção das parcelas de que trata o artigo anterior:
I – exclui o pagamento das vantagens previstas no artigo 173, itens II e III da Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, em decorrência da locomoção do servidor dentro do território do Estado;
II – não será levada em conta para cálculo das médias atribuídas durante o período de férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, das atribuições do cargo, salvo se para exercer funções em órgãos da Secretaria da Fazenda, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN);
III – não está sujeita à regra do artigo 8°, do Decreto n° 534, de 07 de julho de 1975, com a redação dada pelo Decreto n° 2.841, de 17 de junho de 1977.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor em 1° de junho de 1980.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de maio de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
DECRETO Nº 10.864, de 20 de maio de 1980
ANEXO I
RELAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 1°
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PADRÃO CC – 1 |
PERCENTUAL 38 |
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CC – 2 |
36 |
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CC – 3 |
34 |
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CC – 4 |
32 |
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PF – 18 |
31 |
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PF – 17 |
30 |
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PF – 16 |
29 |
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PF – 15 |
28 |
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PF – 14 |
27 |
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PF – 13 |
26 |
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CC – 10 |
24 |
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PF – 10 |
22 |
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PF – 8 |
20 |