DECRETO N° 10.864, de 20 de maio de 1980

 

Regula a forma de distribuição das parcelas a que se refere o artigo 5°, da Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, a título de despesas de locomoção, alimentação e pousada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - As parcelas criadas pelo artigo 5°, da Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, a título de despesas de locomoção, alimentação e pousada, atribuídas aos servidores da Coordenação de Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda, serão conferidas mensalmente, mediante a aplicação das percentagens constantes do anexo I deste Decreto, sobre o valor atribuído a cada servidor, no mesmo período, a título de produtividade.

 

Art. 2° - A percepção das parcelas de que trata o artigo anterior:

 

I – exclui o pagamento das vantagens previstas no artigo 173, itens II e III da Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, em decorrência da locomoção do servidor dentro do território do Estado;

 

II – não será levada em conta para cálculo das médias atribuídas durante o período de férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, das atribuições do cargo, salvo se para exercer funções em órgãos da Secretaria da Fazenda, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN);

 

III – não está sujeita à regra do artigo 8°, do Decreto n° 534, de 07 de julho de 1975, com a redação dada pelo Decreto n° 2.841, de 17 de junho de 1977.

 

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor em 1° de junho de 1980.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de maio de 1980

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

 

 

DECRETO Nº 10.864, de 20 de maio de 1980

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 1°

 

PADRÃO

 

CC – 1

PERCENTUAL

 

38

CC – 2

36

CC – 3

34

CC – 4

32

PF – 18

31

PF – 17

30

PF – 16

29

PF – 15

28

PF – 14

27

PF – 13

26

CC – 10

24

PF – 10

22

PF – 8

20