DECRETO Nº 11.976, de 29 de agosto de 1980
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de
Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto
no artigo 6º, letra “a”, da Lei nº 5.719, de 24 de junho de 1980.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do
Conselho Estadual de Cultura, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº
6.321, de 5 de dezembro de 1978.
Florianópolis, 29 de agosto de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
TÍTULO ÚNICO
Do Conselho Estadual de Cultura
Da Composição
Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura
é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de planejamento,
orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura
tem sua sede na Capital do Estado e é composto de 14 (quatorze) conselheiros,
nomeados, por quatro anos, pelo Governador do Estado, dentre personalidades
eminentes, de reconhecida idoneidade e representativas da cultura estadual.
§ 1º - De dois em dois anos,
extinguir-se-á o mandato da metade dos membros do Conselho, permitida a
recondução.
§ 2º - Na hipótese de vaga, o nomeado
completará o tempo de mandato do titular anterior.
§ 3º - Na hipótese de impedimento,
decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido e Conselho, poderá
designar substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo, com
direito a perceber o “jeton” de presença.
§ 4º - O prazo da designação prevista no
parágrafo anterior não poderá ser superior a seis meses.
Art. 3º - As funções de membro do Conselho
Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º - O Presidente faz jus a verba de
representação mensal a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Presidente terá
direito a diária, em valor igual ao fixado para os dirigentes de órgão
autárquico, quando em viagem a serviço do Conselho.
Art. 5º - Aos Conselheiros será atribuído
“jeton” de presença às sessões Plenárias e das Câmaras em valor e número
fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O Conselheiro que residir fora da
sede do Conselho terá direito a diária e passagem para locomoção, quando
convocado, para sessões plenárias e das câmaras.
§ 2º - A diária do Conselho será a fixada
com base no maior vencimento de cargo em comissão, do Quadro Geral do Poder
Executivo e prevista no decreto que a fixar.
Art. 6º - Os membros do Conselho Estadual
de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:
a - Licença para tratamento de saúde;
b - Licença para a realização de cursos ou
estudos fora da sede do Conselho.
c - Licença para exercício temporário de
funções especiais ou cargos em comissão.
§ 1º - O pedido de licença para tratamento
de saúde deverá ser instruído com atestado médico fornecido pelo setor próprio
do Estado.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde
será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada,
por uma vez, por idêntico período.
§ 3º - Transcorridos os prazos referidos
no parágrafo anterior, se o Conselheiro continuar impossibilitado de retornar à
atividade, ter-se-á, por perdido de pleno direito o respectivo mandato.
§ 4º - O pedido de licença para a
realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho, será deferido pelo
Plenário.
§ 5º - O prazo máximo da licença prevista
no parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias, e seu transcurso
determinará a mesma conseqüência prevista no § 3º do artigo 6º.
Art. 7º - A ausência não justificada do Conselheiro a quatro sessões
ordinárias consecutivas, ou oito intercaladas num semestre, importará em
renúncia tácita do mandato.
Art. 8º - Declarado vago o cargo de
Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 6º,
§ 3º, § 4º, § 5º e artigo 7º, o
plenário encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, através do Presidente, lista
tríplice contendo o nome de pessoas que preencham os requisitos do artigo 2º
deste Regimento.
Art. 9º. - O Conselho funcionará no
período compreendido entre 15 de fevereiro e 20 de dezembro.
Parágrafo único - Havendo urgência, poderá
o Conselho, durante o recesso, reunir-se extraordinariamente, na forma do art.
18 deste Regimento, assegurada ao Presidente a prática de atos inadiáveis, da
competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.
Art 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e
o Secretário do Conselho Estadual de Cultura serão eleitos por seus pares, a
cada dois anos, na primeira reunião de março, por voto secreto considerando-se
eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.
Parágrafo único - É admitida a reeleição
dos dirigentes referidos neste artigo.
Capítulo II
Das Atribuições
Art. 11 - O Conselho Estadual de Cultura
tem as seguintes atribuições:
a) - elaborar e reformar o seu regimento, submetendo-o
à aprovação do Estado;
b) - elaborar, quadrienalmente, o Plano
Estadual de Cultura;
c) - elaborar o Calendário Cultural do
Estado;
d) - colaborar com o Conselho Federal de
Cultura, como órgão consultivo, de assessoramento, na formulação, execução e
fiscalização do Plano Nacional de Cultura e do Calendário Cultural do País;
e) - propor a concessão de auxílios, de
acordo com as dotações orçamentárias especificas, às instituições com fins
culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista a conservação e guarda de
seu patrimônio artístico ou bibliográfico e à execução de projetos específicos
para a difusão da cultura científica, literária ou artística;
f) - cooperar para a defesa e conservação
do patrimônio arqueológico, histórico e
artístico do Estado;
g) - promover e apoiar campanhas que
visem ao desenvolvimento cultural do Estado;
h) - opinar sobre os programas apresentados
pelas instituições culturais do Estado, para efeito de assistência e amparo do
Plano Estadual de Cultura;
i) - estimular e orientar a criação dos
Conselhos Municipais de Cultura;
j) - apreciar os projetos elaborados pela
Fundação Catarinense de Cultura com vistas à
sua incorporação a um programa anual;
k) - emitir parecer sobre assuntos de
natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Governo do Estado, Conselhos
Municipais de Cultura ou quaisquer de seus Conselheiros;
l) - opinar sobre articulações necessários
com Órgãos federais, municipais, universidades, escolas e instituições
culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
m) - sugerir providências necessárias a
suprir falhas no campo cultural do Estado;
n) - aprovar originais de obras culturais
a serem editadas pelo Estado;
o) - discutir e aprovar a proposta
orçamentária do Conselho.
Capítulo III
Art. 12 - O Presidente é a autoridade
administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, cabendo-lhe dirigir e
orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções
expedidas pelo órgão.
Art. 13 - Compete ao Presidente:
a) - presidir as sessões e os trabalhos do
Conselho e de seus órgãos;
b) - convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias;
c) - fixar a ordem do dia para as reuniões
plenários;
d) - designar relator para assuntos de competência do
Plenário;
e) - encaminhar
às Câmaras, para exame e perecer, assuntos que requeiram suas audiências.
f) - participar, quando julgar necessário, dos
trabalhos de qualquer Câmara;
g) - promover, por iniciativa própria, ou
por proposto das Câmaras, consultas ou conferências com pessoas ou órgãos de
reconhecida competência, para esclarecimento de matérias que interessem às
decisões do Conselho;
h) - propor, privativamente, ao Conselho,
a criação e provimento de cargos administrativos na Secretaria Executiva;
i) - encaminhar ao Governador do Estado,
através da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, indicações e solicitações
de servidores necessários ao funcionamento do Conselho;
j) - representar o Conselho ou delegar a
sua representação;
k) - mobilizar os meios e recursos
indispensáveis ao plano e eficaz funcionamento do Conselho;
l) - constituir as Câmaras, mediante
designação de seus membros;
m) - baixar os atos necessários ao
exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultarem de deliberação
do Plenário ou das Câmaras;
n) - delegar competência ao
Vice-Presidente e ao Secretário;
o) - autorizar a execução de serviços foro
da sede do Conselho;
p) - movimentar, juntamente com o
Secretário Executivo, as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e
conceder adiantamentos e suprimentos regularmente, processados;
q) - manter permanente contacto com o
Conselho Federal de Cultura e, sempre que possível, com os demais Conselhos
Estaduais de Cultura do País;
r) - fazer cumprir as disposições da Lei,
do Regimento do Conselho Estadual de Cultura e das normas baixadas para o
funcionamento do Plenário e das Câmaras;
s) - decidir, pelo voto de minerva, as
votações que acusarem igual número de manifestações em sentido divergentes;
t) - exercer as demais atribuições são
especificadas neste Regimento e inerentes à sua função. “ad-referendum” do
Plenário.
Art. 14 - O Presidente do Conselho
Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedimentos,
sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
§ 1º - O Presidente do Conselho poderá
delegar a qualquer Conselheiro atribuições de sua competência, desde que não
originárias de Lei.
§ 2º - O ato de delegação especificará a
competência delegada e o respectivo prazo.
Art. 15 - Compete ao Secretário proceder à
lavratura e leitura das atas e dos expedientes das sessões plenárias.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Seção I
Do Plenário
Art. 16 - O Conselho Estadual de Cultura
se reunirá quinzenalmente, em sessão plenária, independentemente de convocação,
às quartas-feiras.
Art. 17 - O Conselho Estadual de Cultura
poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretário de
Cultura, Esporte e Turismo ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste
ou dos Conselheiros, através de 5 (cinco) de seus membros.
Art. 18 - A convocação para reuniões
extraordinárias do Conselho deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, pelo menos, tomando-se todas as providências necessárias
para que os Conselheiros fora da sede do Conselho recebam, em tempo, a
convocação.
Art. 19 - As sessões serão abertas somente
com a presença de 7 (sete) membros, no mínimo.
Art. 20 - A sessão obedecerá à seguinte
ordem:
a) - leitura da ata da sessão anterior;
b) - expediente;
c) - comunicações da Presidência;
d) - ordem do dia;
e) - comunicações pessoais.
§ 1º - O Conselho só poderá deliberar
sobre a ordem do dia com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Faltando número, no decurso da
sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação dependerá sempre do
“quorum” referido no parágrafo anterior.
Art. 21 - As resoluções serão tomadas por
maioria de votos dos presentes.
Art. 22 - As sessões plenárias terão
início às 17 (dezessete) horas, e não durarão mais de duas (2) horas, salvo
requerimento de prorrogação aprovado pelo plenário, não excedendo esta
prorrogação de uma (1) hora.
Seção II
Das Câmaras
Art. 23 - Para estudo dos assuntos de
competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:
a) - Câmara de Artes;
b) - Câmara de Letras;
c) - Câmara de Ciências Humanas;
d) - Câmara do
Patrimônio Histórico e Artístico.
Parágrafo Único - Além das Câmaras
mencionadas neste artigo, poderão ser constituídas Comissões Especiais, de
caráter temporário e fim específico.
Art. 24 - Cada Câmara compor-se-á de no
mínimo três (3) e no máximo quatro (4) membros, dentre os quais elegerá um
Presidente.
Art. 25 - Os pronunciamentos das Câmaras
terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação ao plenário.
Art. 26 - As Câmaras somente poderão
deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Art. 27 - As sessões ordinárias das
Câmaras se realizarão quinzenalmente, independentemente de convocação e as
extraordinárias, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 28 - As matérias distribuídas às
diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela maioria de seus
integrantes.
Parágrafo único - Compete ao Presidente da
Câmara a designação de um relator para cada assunto objeto de deliberação, devendo
o Conselheiro eventualmente discordante justificar por escrito o seu voto.
Art. 29 - As Câmaras serão ouvidas sempre
que o plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.
Art. 30 - Cada Conselheiro participará
apenas de uma Câmara, salvo na hipótese de substituição eventual ou de
participação em Comissão especial constituídas na forma do parágrafo único do
Art. 23.
Art. 31 - As Câmaras serão secretariadas
por funcionários especialmente designados.
Capítulo V
Da votação
Art. 32 - As deliberações do Conselho e
das Câmaras serão tomadas através de manifestações oral ou escrita dos
Conselheiros, admitida a votação secreta quando, por proposta de qualquer
Conselheiro, o Plenário ou a Câmara assim o decidir.
Art. 33 - O
Presidente do Conselho vota apenas no caso previsto na letra “s” do art. 14 e
os Presidentes das Câmaras exercem, sem restrição, o direito de voto.
Art. 34 - Ocorrendo empate na votação da
Câmara constituída por número par de Conselheiros, proceder-se-á a nova
discussão e votação e, se persistir o mesmo resultado, será a matéria assim
encaminhada ao exame do plenário.
Art. 35 - Qualquer Conselheiro poderá
pedir vistas de processo em discussão, devendo devolvê-lo obrigatoriamente na
próxima reunião do Conselho ou da Câmara.
Capítulo VI
Do Expediente Administrativo
Art. 36 - O expediente do Conselho
Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva, dirigida por um
Secretário Executivo, e de servidores estaduais colocados à disposição,
mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37 - Compete ao Secretário Executivo,
além das funções inerentes à chefia administrativa da Secretaria:
a) - instruir os processos e encaminhá-los
ao Presidente para as providências de estilo;
b) - atender aos encargos que o Plenário,
as suas Câmaras ou qualquer relator lhe cometerem;
c) - providenciar os serviços
administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos e outros;
d) - despachar com o Presidente os
assuntos pendentes de solução e de sua alçada;
e) - assinar, juntamente com o Presidente,
os cheques de movimentação das contas do Conselho;
f) - providenciar os demais serviços
pertinentes à Secretaria;
g) - exercer outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo Presidente.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 38 - O Plano Estadual de Cultura será
aprovado em sessão plenária do Conselho sob a presidência do Secretário de
Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 39 - Os Diretores dos órgãos da
Fundação Catarinense de Cultura participarão, com direito a voz, dos trabalhos
das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho ao
Superintendente daquela instituição, sempre que se debater matéria ligada ao
referido órgão.
Art. 40 - Quando o dia marcado para as
reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em feriado, serão elas
automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo
horário.
Art. 41 - Os casos omissos neste Regimento
serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 42 - Este Regimento entrará em vigor,
depois de aprovado por Decreto do Governador do Estado, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de agosto de 1980.
Osvaldo Ferreira de Melo.