DECRETO Nº
12.250, de 29 de setembro de 1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e
186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de
28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Capítulo I
Da Área de Competência
Art. 1º
A Secretaria dos Transportes e Obras - STO, prevista nos arts. 31, item
VII, e 44, item IV, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da
Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, tem a seu cargo o desempenho das
atividades relacionadas com:
a) - sistema
viário;
b) - construção
de obras públicas;
c) - execução
da política de desenvolvimento urbano;e
d) - estudos, projetos e coordenação dos
sistemas de transportes.
Art. 2º As atividades compreendidas na
área de competência da Secretaria dos Transportes e Obras são exercidas por:
I - Órgãos de
Deliberação Coletiva vinculados à Secretaria;
II - Órgãos da administração direta integrantes da
própria estrutura da Secretaria;
III - Órgãos de
assistência direta e imediata ao Secretário;
IV - Entidades
subordinadas e/ou vinculadas à Secretaria; e
V - Mecanismos
Especiais de Natureza Transitória.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º - A
estrutura organizacional básica da Secretaria dos Transportes e Obras,
compreende:
I - Órgãos de
Deliberação Coletiva:
a) - Conselho Estadual de Transportes
b) - Conselho de Transporte de Passageiros
II -
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário dos Transportes
e Obras:
a) - Gabinete do Secretário
b) - Assessoria de Planejamento
c) - Assessoria Jurídica
d) - Assessoria de Imprensa
e) - Serviço de Segurança e Informações
III - Órgãos de Atividades Meio:
a) - Unidade de Apoio Administrativo
b) - Unidade de Administração Financeira
c) - Unidade de Administração de Pessoal
IV - Órgãos de Atividades Finalisticas:
a) - Coordenação de Desenvolvimento Urbano
b) - Coordenação de Transportes Coletivos
e Terminais.
Art. 4º
É subordinado à Secretaria dos Transportes e Obras o Fundo Estadual de
Assistência Rodoviária - FEAR, órgão autônomo.
Art. 5º São vinculados à Secretaria dos
Transportes e Obras:
a) - Departamento de Estradas de Rodagem
(DER/SC);
b) - Departamento Autônomo de Edificações
(DAE);
c) - Administração do Porto de São
Francisco do Sul (APSFS); e
d) - Empresa Catarinense de Transportes e
Terminais - EMCATER.
Art. 6º São Mecanismos Especiais de
Natureza Transitória constituídos para fins específicos.
I - Comissões Especiais;
III –
Programas, Projetos e Campanhas.
Capítulo III
Da Organização Sistêmica
Art. 7º - São organizadas operativamente
sob a forma de sistemas as atividades relativas à :
a) - Pessoal Civil;
b) - Planejamento e Orçamento;
c) - Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
d) - Segurança e Informações;
e) - Transportes Públicos; e
f) - Serviços Gerais.
Parágrafo
único - Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o
controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e secionais.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º - A organização operacional,
competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º, deste Decreto,
serão definidos em regimento a ser elaborado pela Secretaria dos Transportes e
Obras, em articulação com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº
2.611, de 17 de maio de 1977.
Florianópolis, 29 de setembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN