DECRETO Nº 12.629, de 12 de novembro de 1980

 

Reenquadra funcionário do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 5111 de 26 de junho de 1975 e artigo 67, da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação da Lei nº 5516 de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O ocupante do cargo isolado de provimento em comissão de Tesoureiro, padrão CC-5, com a situação efetiva resguardada pelo art. 32, da Resolução nº 06, de 29 de maio de 1970, aprovada pelo Decreto nº GE-2.6.70/9.143, enquadrado na categoria funcional de Agente Administrativo SA-10-E, do Grupo: Serviços Auxiliares do Quadro Permanente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 3.697 de 07 de novembro de 1977, terá assegurado os vencimentos correspondentes ao nível DAS-1.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN