DECRETO Nº 31.202, de 29 de dezembro de 1986
Regulamenta
o Fundo de Desenvolvimento Municipal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no art. 6º da Lei nº 6.482, de 21 de julho de 1986 e no art. 5º do Decreto nº
30.799, de 11 de novembro de 1986.
DECRETA:
Capítulo I
Da
Disposição Inicial
Art. 1º - O Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, instituído pelo Decreto nº 30.799, de 11 de
novembro de 1986, com fundamento na Lei nº 6.842, de 21 de julho de 1986,
reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Dos
Objetivos do Fundo
Art. 2º -
O objetivo do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM é o de financiar os
municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes no principal centro
urbano, com base no Censo do IBGE de 1980, para execução de investimentos em
infra-estrutura urbana de serviços e instalações ambientais, equipamentos e
transporte urbano, bem como serviços de assistência técnica para a preparação e
os estudos de projetos, planejamento do desenvolvimento e melhorias na
administração municipal, como previsto no Acordo de Empréstimo nº 2623 BR,
assinado entre o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento -
BIRD e o Estado de Santa Catarina em 26 de junho de 1986.
Capítulo
III
Das
Definições
Art. 3º -
Para fins deste Regulamento, define-se:
I - FDM - Fundo de
Desenvolvimento Municipal, objeto deste regulamento;
II - BIRD - Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento;
III - GAPLAN - Gabinete de
Planejamento e Coordenaçao Geral;
IV
- STO - Secretaria dos Transportes e Obras;
V - DAE - Departamento Autônomo de Edificações;
VI
- DER - Departamento de Estradas de Rodagem;
VII -
PROURB - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno
Porte, aprovado pela Lei Estadual nº 6.591, de 12 de julho de 1985;
VIII
- PROGRAMA DE INVESTIMENTO - Programa de Investimento de um município, avaliado
e aprovado pelo GAPLAN e aprovado pelo BIRD, quando ocorrer financiamento
deste;
IX -
SUBPROJETO - Projeto específico constante de investimentos destinados a:
a) - melhoria de
infra-estrutura pública incluindo pavimentação de ruas, drenagem, reabilitação
de estradas rurais, construção de pequenas pontes e cruzamentos de pedestres,
melhoria das instalações dos dispositivos de esgoto, obras de terraplanagem e
reabilitação das ruas dos bairros pobres;
b) -
melhoria e construção, bem como equipamentos para as comunidades, incluindo
construção de escolas, postos de saúde, edifícios e quadras de esporte;
c) -
aquisição e utilização de veículos e equipamentos, incluindo ônibus escolares,
ambulâncias e equipamentos para o combate ao fogo, equipamentos para a
manutenção das estradas, equipamentos e maquinárias para as pedreiras;
d) -
construção ou melhoria das instalações de produçao tais como armazéns,
viveiros, secagem de grãos, e instalações para a inseminação artificial:
e) - reforço das capacidades
de planejamento e administração através do fornecimento de assistência técnica
para a preparação da administração urbana, planejamento urbano do zoneamento e
do tráfego, registro cadastral, administração de taxas, avaliação dos bens
imóveis para a finalidade de taxas, melhoria das práticas de contabilidade e
preparação de manuais para tal.
X -
SUBEMPRÉSTIMO - apoio financeiro concedido ao município qualificado, sob forma
de empréstimo reembolsável, com recursos do FDM, através do BADESC;
XI -
ACORDO DE EMPRÉSTIMO MUNICIPAL - Convênio a ser firmado entre GAPLAN, BADESC e
município qualificado, com o objetivo de fazer um subempréstimo
XII -
MANUAL - Conjunto de quatro manuais estabelecendo as políticas do empréstimo e
os procedimentos aprovados pelo GAPLAN, com vistas ao cumprimento dos objetivos
dos projetos;
XIII -
CONCESSÕES - Significa contribuições em dinheiro não reembolsáveis, feitas pelo
Governo do Estado a Municípios ou Associações Municipais, no âmbito do PROURB;
XIV -
CONVÊNIO DE EXECUÇÃO - Acordo operacional firmado entre BESC e BADESC, com o
objetivo de ser provisionado, por parte do BESC, todos os serviços financeiros
e/ou técnicos destinados a facilitar as liberações e cobranças dos municípios
assistidos;
XV -
CONTRATO DE AGENCIAMENTO FINANCEIRO - Significa o contrato celebrado entre o
Estado de Santa Catarina e o BADESC, objetivando estabelecer as condições
operacionais que nortearão a execução do PROURB, no que respeita às parcelas a
serem financiadas aos municípios, tendo o BADESC como Agente Financeiro;
XVI
- CONVÊNIO DE SUPERVISÃO - Significa o convênio celebrado entre o GAPLAN, a
STO, e o DER objetivando estabelecer as condições de atuação da STO, DAE e DER
como agentes de supervisão do PROURB; e
XVII - PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Significa o Programa de Assistência Técnica incluído na
parte II do projeto e aludido na seção 3.08 do Acordo de Empréstimo firmado com
o BIRD.
Capítulo IV
Dos
Recursos Financeiros
Art. 4º -
Constituem recursos financeiros do FDM:
I - valores alocados ao Fundo, por aporte
orçamentário do Estado;
II -
valores a serem sacados pelo Governo do Estado por conta do crédito do
Empréstimo, de acordo com o previsto na seção 2.02 do Acordo de Empréstimo
2623BR firmado com o BIRD;
III
- rendimento, juros, retornos, encargos financeiros e quaisquer outros
recebimentos resultantes da aplicação do próprio Fundo;
IV - outros
recursos de qualquer origem, que lhe forem transferidos legalmente e desde que
não imponham alterações dos objetivos do PROURB.
Parágrafo
único - Os saldos financeiros do FDM, verificados ao final de cada exercício,
serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte.
Capítulo V
Das
Aplicações
Art. 5º -
Os recursos do FDM serão aplicados sob a forma de subempréstimo aos municípios,
sob as seguintes condições:
I -
MUTUÁRIOS - são municípios qualificados pelo PROURB, cujas condições para
qualificação são:
a) -
ter população urbana menor que 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, conforme
Censo do IBGE de 1980;
b) -
ter preparado um programa de investimentos que satisfaça aos objetivos do
PROURB;
c) - estar incluído no
Programa de Assistência Técnica a ser desenvolvido pelo GAPLAN;
d) -
apresentar plano que demonstre as reais condições de melhoria da arrecadação
fiscal, em decorrência da execução do plano de investimentos;
e) -
ter capacidade de endividamento e de pagamento de acordo com as resoluções nºs
62 e 93 do Senado Federal, obedecidas ainda, as normas complementares, dali
decorrentes;
II - ITENS
FINANCIÁVEIS - Os itens passíveis de financiamento são os constantes da seção
1.02 (1) do Acordo de Empréstimo firmado com o BIRD;
III
- PRAZOS - Serão fixados de acordo com a capacidade de pagamento de cada
município não podendo exceder a:
a) -
carência: 12 meses, além do ano civil em que tiverem ocorrido as liberações;
b) -
amortização: 96 meses, contados do término da carência;
IV - REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS - Os recursos do FDM serão objeto de
contratos específicos entre o BADESC e os municípios, obedecido sempre o
conjunto de normas principais e acessórias estabelecidas para aplicações de
recursos da espécie e que atendam, sob todas as condições, os objetivos do
PROURB e do Acordo de Empréstimo com o BIRD, quando ocorrer financiamento
deste;
V - ENCARGOS FINANCEIROS
a) -
juros compensatórios de 10,5% ao ano, calculado sobre o saldo devedor
atualizado e pagos semestralmente durante o período de carência e com a parcela
mensal do principal no período de amortização;
b)
- taxa de administração de 0,5% ao ano, calculada da mesma forma que a taxa de
juros, devida ao BADESC;
c) -
o saldo devedor será atualizado de acordo com a variação das OTN (Obrigações do
Tesouro Nacional) ou de outra unidade que venha a substituí-la e que corrija o
valor real da moeda;
d) -
caso a taxa de juros estabelecida na seção 2.05 (a), do Acordo de Empréstimo firmado
entre o Estado de Santa Catarina e o BIRD, seja superior àquela prevista pela
alínea “a”, acima, será cobrado encargo financeiro complementar, calculado
sobre o saldo devedor, atualizado conforme alínea “c”, acima, inclusive no
período de carência, equivalente à diferença entre tais taxas de juros;
e) - a cobrança do encargo
financeiro complementar acima referido, será efetivada a partir do primeiro mês
do semestre subseqüente em que ocorrer a diferença e se encerrará no último mês
do semestre em que tal diferença deixou de existir, respectivamente;
f) -
os juros e as parcelas de amortização e encargos por inadimplemento diretamente
à conta FDM;
VI -
PENALIDADES - O BADESC, como Agente Financeiro, no caso de impontualidade de
qualquer das obrigações financeiras do município, compreendendo principalmente
encargos e demais responsabilidades, fará incidir, desde a data de
inadimplemento até sua efetiva liquidação, os seguintes encargos:
a) -
sobre a parcela vencida, compreendendo principal e encargos, acréscimos de
atualização monetária “pro-rata dia”, de acordo com a variação da OTN, ou de
outra unidade que venha a substituí-la e que corrija o valor real da moeda;
b) -
sobre o saldo total de crédito vencido, atualizado e acrescido dos juros
compensatórios, incidirá a taxa de 1% ao mês, a título de mora, capitalizada
mensalmente, acrescida de uma comissão de permanência correspondente à
diferença percentual entre a taxa de juros cobrada em contrato e a taxa máxima
permitida pelo Banco Central, para as operações da espécie, à época da
respectiva inadimplência;
c) -
multa de 10% sobre o total da dívida vencida, independentemente dos encargos
previstos nos itens precedentes, se o BADESC tiver de recorrer às vias
judiciais para a cobrança do que lhe for devido;
d) -
a inadimplência por prazo superior a 90 dias, implicará no vencimento total da
dívida;
VII
- GARANTIAS - As operações de empréstimo aos municípios serão garantidas com a
vinculação das cotas partes do ICM ou FPM que couberem ao município, através de
procuração com poderes irrevogáveis, estabelecida a favor do BADESC, cujos
poderes deverão receber a prévia autorização da Câmara Municipal. Sendo as
cotas do ICM e FPM insuficientes para fazer face aos compromissos vencidos, o
BADESC comunicará o fato ao município, solicitando providências para o
pagamento imediato com recursos de outras origens; e
VIII
- LIBERAÇÃO DOS RECURSOS - O BADESC obriga-se a liberar os recursos somente
após cumpridas as formalidades contratuais e desde que a conta específica do
FDM esteja suficientemente provisionada.
Capítulo
VI
Das
Obrigações dos Órgãos
Art. 6º - O
Governo do Estado deverá:
I -
prover o FDM de recursos indispensáveis à execução do PROURB, em prazos
adequados aos cronogramas de liberação das operações de empréstimos; e
II -
cumprir as demais obrigações previstas pelo Acordo de Empréstimo nº 2623 BR, de
forma a garantir a eficaz execução financeira do PROURB.
Art. 7º -
O GAPLAN deverá:
I -
na condição de representante do Governo do Estado, promover todas as gestões e
interfaciar com os demais órgãos envolvidos com vistas à eficaz e plena
execução dos objetivos e finalidades do PROURB; e
II -
qualificar os projetos e subprojetos de cada um dos municípios e estabelecer a
política de atuação do PROURB.
Art. 8º -
O BADESC, como agente financeiro do FDM deverá:
I -
abrir e manter junto ao BESC, conta específica e individualizada do Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, com o objetivo de registrar todos os
lançamentos decorrentes da execução do PROURB com recursos do Fundo;
II -
efetuar, a transferência de recursos aos municípios para conta específica
aberta junto ao BESC;
III
- manter controle e registro específicos e individualizados das liberações e
cobranças, por município, de todas as operações firmadas com recursos do FDM,
enquanto perdurar seu vínculo com o município;
IV -
colocar à disposição do BIRD e/ou GAPLAN, todos os registros das operações a
que alude o presente regulamento, com vista à realização das auditoriais
previstas pelo Acordo de Empréstimo; e
V -
cumprir demais condições do PROURB e normas próprias do seu funcionamento como
instituição financeira.
Art. 9º -
Os municípios deverão:
I -
fazer com que todos os bens e serviços financeiros, a partir dos proventos do
empréstimo a si concedido, sejam usados exclusivamente para os subprojetos que
constituem objeto da execução específica;
II -
facilitar ao BADESC, GAPLAN e/ou BIRD, todos os procedimentos de acompanhamento
da execução física e financeira dos sub-projetos financiados;
III
- assumir ou fazer com que sejam assumidas todas aquelas ações necessárias para
adquirir, como e quando necessário, toda aquela terra e direitos em relação à
terra como possa ser exigido para a execução de cada subprojeto;
IV -
operar eficiente e adequadamente, mantendo as instalações ambientais incluídas
nos respectivos sub-projetos de acordo com as apropriadas práticas econômicas,
administrativas, técnicas e de engenharia, bem como prover instalações
ambientais com funcionários em número adequado sob a supervisão de administração
(ou gerência) qualificada e experimentada; e
V -
fornecer ao GAPLAN todas as informações que este possa razoavelmente exigir em
relação a cada sub-projeto qualificado executado ou em execução, seu custo e,
onde couber, os benefícios e resultados a serem derivados dele, os gastos dos
proventos do Empréstimo, a consecução dos bens, obras e serviços financiados a
partir de tais proventos, e os indicadores da monitoração, de acordo com o
sistema de informação descrito no Manual.
Capítulo
VII
Da
Supervisão, Administração e Coordenação do Fundo
Seção
I
Da
Supervisão
Art. 10 -
A supervisão superior do FDM é exercida pelo Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II
- baixar normas e instruções complementares, disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III
- aprovar os planos de aplicação;
IV
- designar um coordenador e delegar competência para prática de atos
concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
V -
exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e
gestão do FDM.
Seção
II
Da
Administração Contábil
Art. 11 -
A administração contábil do FDM é exercida pelo Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral - GAPLAN, através da Unidade de Administração Financeira, a
quem compete:
I -
colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II -
emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e
cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
III
- efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV -
realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos
determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
V -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil do Fundo.
Seção
III
Da
Coordenação do Fundo
Art. 12 -
A coordenação do FDM é atribuída ao Coordenador designado pelo Secretário de
Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem
cabe:
I -
analisar e selecionar os programas, projetos e atividades que poderão ser
executados com os recursos do FDM;
II -
elaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a
execução financeira dos recursos do Fundo;
III
- movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da
Unidade de Administração Financeira;
IV -
prestar contas da gestão financeira do FDM; e
V -
desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do
FDM.
Capítulo
VIII
Da
Prestação de Contas
Art. 13 -
A prestação de contas da gestão financeira do FDM cabe ao Secretário de Estado
Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN e ao Coordenador
do FDM, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou,
quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes,
demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá, às normas da
legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da
Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da
Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo
IX
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 14 -
Os recursos financeiros do FDM serão depositados no Banco do Estado de Santa
Catarina S/A e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do
Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça
modo diverso de depósito.
Art. 15 -
O Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral -
GAPLAN fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel
cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 16 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
29 de dezembro de 1986.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO