DECRETO Nº 31.202, de 29 de dezembro de 1986

 

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Municipal

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.482, de 21 de julho de 1986 e no art. 5º do Decreto nº 30.799, de 11 de novembro de 1986.

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Da Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, instituído pelo Decreto nº 30.799, de 11 de novembro de 1986, com fundamento na Lei nº 6.842, de 21 de julho de 1986, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

Capítulo II

Dos Objetivos do Fundo

 

Art. 2º - O objetivo do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM é o de financiar os municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes no principal centro urbano, com base no Censo do IBGE de 1980, para execução de investimentos em infra-estrutura urbana de serviços e instalações ambientais, equipamentos e transporte urbano, bem como serviços de assistência técnica para a preparação e os estudos de projetos, planejamento do desenvolvimento e melhorias na administração municipal, como previsto no Acordo de Empréstimo nº 2623 BR, assinado entre o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e o Estado de Santa Catarina em 26 de junho de 1986.

 

Capítulo III

Das Definições

 

Art. 3º - Para fins deste Regulamento, define-se:

 

I - FDM - Fundo de Desenvolvimento Municipal, objeto deste regulamento;

II - BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento;

III - GAPLAN - Gabinete de Planejamento e Coordenaçao Geral;

IV - STO - Secretaria dos Transportes e Obras;

V - DAE - Departamento Autônomo de Edificações;

VI - DER - Departamento de Estradas de Rodagem;

VII - PROURB - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte, aprovado pela Lei Estadual nº 6.591, de 12 de julho de 1985;

VIII - PROGRAMA DE INVESTIMENTO - Programa de Investimento de um município, avaliado e aprovado pelo GAPLAN e aprovado pelo BIRD, quando ocorrer financiamento deste;

IX - SUBPROJETO - Projeto específico constante de investimentos destinados a:

a) - melhoria de infra-estrutura pública incluindo pavimentação de ruas, drenagem, reabilitação de estradas rurais, construção de pequenas pontes e cruzamentos de pedestres, melhoria das instalações dos dispositivos de esgoto, obras de terraplanagem e reabilitação das ruas dos bairros pobres;

b) - melhoria e construção, bem como equipamentos para as comunidades, incluindo construção de escolas, postos de saúde, edifícios e quadras de esporte;

c) - aquisição e utilização de veículos e equipamentos, incluindo ônibus escolares, ambulâncias e equipamentos para o combate ao fogo, equipamentos para a manutenção das estradas, equipamentos e maquinárias para as pedreiras;

d) - construção ou melhoria das instalações de produçao tais como armazéns, viveiros, secagem de grãos, e instalações para a inseminação artificial:

e) - reforço das capacidades de planejamento e administração através do fornecimento de assistência técnica para a preparação da administração urbana, planejamento urbano do zoneamento e do tráfego, registro cadastral, administração de taxas, avaliação dos bens imóveis para a finalidade de taxas, melhoria das práticas de contabilidade e preparação de manuais para tal.

X - SUBEMPRÉSTIMO - apoio financeiro concedido ao município qualificado, sob forma de empréstimo reembolsável, com recursos do FDM, através do BADESC;

XI - ACORDO DE EMPRÉSTIMO MUNICIPAL - Convênio a ser firmado entre GAPLAN, BADESC e município qualificado, com o objetivo de fazer um subempréstimo

XII - MANUAL - Conjunto de quatro manuais estabelecendo as políticas do empréstimo e os procedimentos aprovados pelo GAPLAN, com vistas ao cumprimento dos objetivos dos projetos;

XIII - CONCESSÕES - Significa contribuições em dinheiro não reembolsáveis, feitas pelo Governo do Estado a Municípios ou Associações Municipais, no âmbito do PROURB;

XIV - CONVÊNIO DE EXECUÇÃO - Acordo operacional firmado entre BESC e BADESC, com o objetivo de ser provisionado, por parte do BESC, todos os serviços financeiros e/ou técnicos destinados a facilitar as liberações e cobranças dos municípios assistidos;

XV - CONTRATO DE AGENCIAMENTO FINANCEIRO - Significa o contrato celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o BADESC, objetivando estabelecer as condições operacionais que nortearão a execução do PROURB, no que respeita às parcelas a serem financiadas aos municípios, tendo o BADESC como Agente Financeiro;

XVI - CONVÊNIO DE SUPERVISÃO - Significa o convênio celebrado entre o GAPLAN, a STO, e o DER objetivando estabelecer as condições de atuação da STO, DAE e DER como agentes de supervisão do PROURB; e

XVII - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Significa o Programa de Assistência Técnica incluído na parte II do projeto e aludido na seção 3.08 do Acordo de Empréstimo firmado com o BIRD.

 

Capítulo IV

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 4º - Constituem recursos financeiros do FDM:

I - valores alocados ao Fundo, por aporte orçamentário do Estado;

II - valores a serem sacados pelo Governo do Estado por conta do crédito do Empréstimo, de acordo com o previsto na seção 2.02 do Acordo de Empréstimo 2623BR firmado com o BIRD;

III - rendimento, juros, retornos, encargos financeiros e quaisquer outros recebimentos resultantes da aplicação do próprio Fundo;

IV - outros recursos de qualquer origem, que lhe forem transferidos legalmente e desde que não imponham alterações dos objetivos do PROURB.

 

Parágrafo único - Os saldos financeiros do FDM, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte.

 

Capítulo V

Das Aplicações

 

Art. 5º - Os recursos do FDM serão aplicados sob a forma de subempréstimo aos municípios, sob as seguintes condições:

I - MUTUÁRIOS - são municípios qualificados pelo PROURB, cujas condições para qualificação são:

a) - ter população urbana menor que 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, conforme Censo do IBGE de 1980;

b) - ter preparado um programa de investimentos que satisfaça aos objetivos do PROURB;

c) - estar incluído no Programa de Assistência Técnica a ser desenvolvido pelo GAPLAN;

d) - apresentar plano que demonstre as reais condições de melhoria da arrecadação fiscal, em decorrência da execução do plano de investimentos;

e) - ter capacidade de endividamento e de pagamento de acordo com as resoluções nºs 62 e 93 do Senado Federal, obedecidas ainda, as normas complementares, dali decorrentes;

II - ITENS FINANCIÁVEIS - Os itens passíveis de financiamento são os constantes da seção 1.02 (1) do Acordo de Empréstimo firmado com o BIRD;

III - PRAZOS - Serão fixados de acordo com a capacidade de pagamento de cada município não podendo exceder a:

a) - carência: 12 meses, além do ano civil em que tiverem ocorrido as liberações;

b) - amortização: 96 meses, contados do término da carência;

IV - REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS - Os recursos do FDM serão objeto de contratos específicos entre o BADESC e os municípios, obedecido sempre o conjunto de normas principais e acessórias estabelecidas para aplicações de recursos da espécie e que atendam, sob todas as condições, os objetivos do PROURB e do Acordo de Empréstimo com o BIRD, quando ocorrer financiamento deste;

V - ENCARGOS FINANCEIROS

a) - juros compensatórios de 10,5% ao ano, calculado sobre o saldo devedor atualizado e pagos semestralmente durante o período de carência e com a parcela mensal do principal no período de amortização;

b) - taxa de administração de 0,5% ao ano, calculada da mesma forma que a taxa de juros, devida ao BADESC;

c) - o saldo devedor será atualizado de acordo com a variação das OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou de outra unidade que venha a substituí-la e que corrija o valor real da moeda;

d) - caso a taxa de juros estabelecida na seção 2.05 (a), do Acordo de Empréstimo firmado entre o Estado de Santa Catarina e o BIRD, seja superior àquela prevista pela alínea “a”, acima, será cobrado encargo financeiro complementar, calculado sobre o saldo devedor, atualizado conforme alínea “c”, acima, inclusive no período de carência, equivalente à diferença entre tais taxas de juros;

e) - a cobrança do encargo financeiro complementar acima referido, será efetivada a partir do primeiro mês do semestre subseqüente em que ocorrer a diferença e se encerrará no último mês do semestre em que tal diferença deixou de existir, respectivamente;

f) - os juros e as parcelas de amortização e encargos por inadimplemento diretamente à conta FDM;

VI - PENALIDADES - O BADESC, como Agente Financeiro, no caso de impontualidade de qualquer das obrigações financeiras do município, compreendendo principalmente encargos e demais responsabilidades, fará incidir, desde a data de inadimplemento até sua efetiva liquidação, os seguintes encargos:

a) - sobre a parcela vencida, compreendendo principal e encargos, acréscimos de atualização monetária “pro-rata dia”, de acordo com a variação da OTN, ou de outra unidade que venha a substituí-la e que corrija o valor real da moeda;

b) - sobre o saldo total de crédito vencido, atualizado e acrescido dos juros compensatórios, incidirá a taxa de 1% ao mês, a título de mora, capitalizada mensalmente, acrescida de uma comissão de permanência correspondente à diferença percentual entre a taxa de juros cobrada em contrato e a taxa máxima permitida pelo Banco Central, para as operações da espécie, à época da respectiva inadimplência;

c) - multa de 10% sobre o total da dívida vencida, independentemente dos encargos previstos nos itens precedentes, se o BADESC tiver de recorrer às vias judiciais para a cobrança do que lhe for devido;

d) - a inadimplência por prazo superior a 90 dias, implicará no vencimento total da dívida;

VII - GARANTIAS - As operações de empréstimo aos municípios serão garantidas com a vinculação das cotas partes do ICM ou FPM que couberem ao município, através de procuração com poderes irrevogáveis, estabelecida a favor do BADESC, cujos poderes deverão receber a prévia autorização da Câmara Municipal. Sendo as cotas do ICM e FPM insuficientes para fazer face aos compromissos vencidos, o BADESC comunicará o fato ao município, solicitando providências para o pagamento imediato com recursos de outras origens; e

VIII - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS - O BADESC obriga-se a liberar os recursos somente após cumpridas as formalidades contratuais e desde que a conta específica do FDM esteja suficientemente provisionada.

 

Capítulo VI

Das Obrigações dos Órgãos

 

Art. 6º - O Governo do Estado deverá:

I - prover o FDM de recursos indispensáveis à execução do PROURB, em prazos adequados aos cronogramas de liberação das operações de empréstimos; e

II - cumprir as demais obrigações previstas pelo Acordo de Empréstimo nº 2623 BR, de forma a garantir a eficaz execução financeira do PROURB.

 

Art. 7º - O GAPLAN deverá:

I - na condição de representante do Governo do Estado, promover todas as gestões e interfaciar com os demais órgãos envolvidos com vistas à eficaz e plena execução dos objetivos e finalidades do PROURB; e

II - qualificar os projetos e subprojetos de cada um dos municípios e estabelecer a política de atuação do PROURB.

 

Art. 8º - O BADESC, como agente financeiro do FDM deverá:

I - abrir e manter junto ao BESC, conta específica e individualizada do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, com o objetivo de registrar todos os lançamentos decorrentes da execução do PROURB com recursos do Fundo;

II - efetuar, a transferência de recursos aos municípios para conta específica aberta junto ao BESC;

III - manter controle e registro específicos e individualizados das liberações e cobranças, por município, de todas as operações firmadas com recursos do FDM, enquanto perdurar seu vínculo com o município;

IV - colocar à disposição do BIRD e/ou GAPLAN, todos os registros das operações a que alude o presente regulamento, com vista à realização das auditoriais previstas pelo Acordo de Empréstimo; e

V - cumprir demais condições do PROURB e normas próprias do seu funcionamento como instituição financeira.

 

Art. 9º - Os municípios deverão:

I - fazer com que todos os bens e serviços financeiros, a partir dos proventos do empréstimo a si concedido, sejam usados exclusivamente para os subprojetos que constituem objeto da execução específica;

II - facilitar ao BADESC, GAPLAN e/ou BIRD, todos os procedimentos de acompanhamento da execução física e financeira dos sub-projetos financiados;

III - assumir ou fazer com que sejam assumidas todas aquelas ações necessárias para adquirir, como e quando necessário, toda aquela terra e direitos em relação à terra como possa ser exigido para a execução de cada subprojeto;

IV - operar eficiente e adequadamente, mantendo as instalações ambientais incluídas nos respectivos sub-projetos de acordo com as apropriadas práticas econômicas, administrativas, técnicas e de engenharia, bem como prover instalações ambientais com funcionários em número adequado sob a supervisão de administração (ou gerência) qualificada e experimentada; e

V - fornecer ao GAPLAN todas as informações que este possa razoavelmente exigir em relação a cada sub-projeto qualificado executado ou em execução, seu custo e, onde couber, os benefícios e resultados a serem derivados dele, os gastos dos proventos do Empréstimo, a consecução dos bens, obras e serviços financiados a partir de tais proventos, e os indicadores da monitoração, de acordo com o sistema de informação descrito no Manual.

 

Capítulo VII

Da Supervisão, Administração e Coordenação do Fundo

 

Seção I

Da Supervisão

 

Art. 10 - A supervisão superior do FDM é exercida pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares, disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - designar um coordenador e delegar competência para prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e

V - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FDM.

 

Seção II

Da Administração Contábil

 

Art. 11 - A administração contábil do FDM é exercida pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 12 - A coordenação do FDM é atribuída ao Coordenador designado pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:

I - analisar e selecionar os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do FDM;

II - elaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;

III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

IV - prestar contas da gestão financeira do FDM; e

V - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FDM.

 

Capítulo VIII

Da Prestação de Contas

 

Art. 13 - A prestação de contas da gestão financeira do FDM cabe ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN e ao Coordenador do FDM, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá, às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo IX

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 14 - Os recursos financeiros do FDM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 15 - O Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de dezembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO