DECRETO Nº 1.015, de 30 de
novembro de 1987
Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo de Material.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único, do art. 49, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do
Fundo Rotativo de Material que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 406,
de 17 de agosto de 1987 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL
Capítulo I
Das Finalidades do Fundo
Art. 1º O Fundo Rotativo de Material tem
por finalidade:
I - a aquisição de material permanente e
de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações instituídas pelo Estado, e supletivamente às demais
entidades da Administração Indireta, Prefeituras Municipais, Fundações
Educacionais e entidades beneficentes ou não, declaradas de Utilidade Pública,
desde que devidamente credenciadas:
II - a revenda aos órgãos mencionados no
item anterior, dos bens solicitados, mediante pagamento à vista a favor da
Secretaria de Estado da Administração - Fundo Rotativo de Material;
III - a recuperação e repasse. aos órgãos
interessados, de bens em desuso disponíveis; e
IV - a alienação através de licitação
pública, de bens inservíveis ao serviço público.
Capítulo II
Dos Recursos Financeiros do Fundo
Art. 2º - Constituem recursos financeiros
do Fundo:
I - as dotações constantes do Orçamento Geral do
Estado;
II - os resultantes de revenda de
materiais;
III - o ressarcimento dos custos de
recuperação de bens;
IV - a renda das alienações de bens
inservíveis;
V - a remuneração oriunda de aplicações
financeiras; e
VI - outros recursos de qualquer origem
que lhe forem transferidos.
Capítulo III
Das Aplicações dos Recursos
Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo de Material serão aplicados na
aquisição de material permanente e de consumo e na recuperação de bens em
desuso disponíveis.
Capítulo IV
Da Supervisão, Administração e Coordenação
do Fundo
Seção I
Da Supervisão
Art. 4º A supervisão superior do Fundo
Rotativo de Material é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a
quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do
Fundo;
II - baixar normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III - aprovar os planos de aplicação;
IV - delegar competência para a prática de atos
concernentes às atividades operacionais do Fundo: e
V - exercer as demais atribuições,
indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo Rotativo de
Material.
Seção II
Da Administração Contábil
Art. 5º A administração contábil do Fundo Rotativo de Material é
exercida pela Secretaria de Estado da Administração, através da Unidade de
Administração Financeira, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual do Fundo;
II - emitir guias de pagamento, guias de
recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do
Fundo;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo e
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeis; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 6º A
coordenação do Fundo Rotativo de Material é exercida pelo Coordenador de
Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração, ou seu
substituto legal, a quem cabe:
I - elaborar os planos de aplicação, analisando e
selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com
os recursos do Fundo Rotativo de Material;
II - elaborar a proposta orçamentária anual,
submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do
Fundo;
III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo,
em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
IV - prestar contas da gestão financeira do Fundo
Rotativo de Material; e
V
– desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do
Fundo Rotativo de Material.
Da Prestação de Contas do Fundo
Art. 7º A prestação de contas da gestão
financeira do Fundo Rotativo de Material cabe ao Secretário de Estado da Administração
e ao Coordenador do Fundo Rotativo de Material, e será feita, em cada
exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes,
demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenaria de Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de
que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções
da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, e do
Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º Os saldos financeiros do Fundo
Rotativo de Material, não comprometidos, serão recolhidos à Coordenadoria de
Administração Financeira, como receita orçamentária, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 9º O Secretário de Estado da
Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao
fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Florianópolis, 30 de novembro de 1987