DECRETO Nº 1.015, de 30 de novembro de 1987

 

Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo de Material.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 49, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Rotativo de Material que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 406, de 17 de agosto de 1987 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

 

REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

 

Capítulo I

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 1º O Fundo Rotativo de Material tem por finalidade:

 

I - a aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas pelo Estado, e supletivamente às demais entidades da Administração Indireta, Prefeituras Municipais, Fundações Educacionais e entidades beneficentes ou não, declaradas de Utilidade Pública, desde que devidamente credenciadas:

II - a revenda aos órgãos mencionados no item anterior, dos bens solicitados, me­diante pagamento à vista a favor da Secretaria de Estado da Administração - Fundo Rotativo de Material;

III - a recuperação e repasse. aos órgãos interessados, de bens em desuso disponíveis; e

IV - a alienação através de licitação pública, de bens inservíveis ao serviço público.

 

Capítulo II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

 

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

 

I - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - os resultantes de revenda de materiais;

III - o ressarcimento dos custos de recuperação de bens;

IV - a renda das alienações de bens inservíveis;

V - a remuneração oriunda de aplicações financeiras; e

VI - outros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.

 

Capítulo III

Das Aplicações dos Recursos

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo de Material serão aplicados na aquisição de material permanente e de consumo e na recuperação de bens em desuso disponíveis.

 

Capítulo IV

Da Supervisão, Administração e Coordenação do Fundo

 

Seção I

Da Supervisão

 

Art. 4º A supervisão superior do Fundo Rotativo de Material é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - delegar competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo: e

V - exercer as demais atribuições, indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo Rotativo de Material.

 

Seção II

Da Administração Contábil

 

Art. 5º A administração contábil do Fundo Rotativo de Material é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir guias de pagamento, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 6º A coordenação do Fundo Rotativo de Material é exercida pelo Coordenador de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração, ou seu substituto legal, a quem cabe:

 

I - elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo Rotativo de Material;

II - elaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;

III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

IV - prestar contas da gestão financeira do Fundo Rotativo de Material; e

V – desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo Rotativo de Material.

 

Capítulo V

Da Prestação de Contas do Fundo

 

Art. 7º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Rotativo de Material cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Coordenador do Fundo Rotativo de Material, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenaria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º Os saldos financeiros do Fundo Rotativo de Material, não comprometidos, serão recolhidos à Coordenadoria de Administração Financeira, como receita orçamentária, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 9º O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1987