DECRETO Nº 9.091 de 8 de outubro de 1979
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3º, 56, 67 e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, alterada pela Lei nº
5.557, de 29 de junho de 1979, e 15 da Lei nº 5.159 de 04 de novembro de 1975,
DECRETA:
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º - O Programa Especial de Apoio à
Capitalização de Empresas - PROCAPE é uma autarquia criada pela Lei nº 5.159,
de 04 de novembro de 1975, vinculada à Secretaria da Fazenda, com personalidade
jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional,
financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado.
Capítulo II
Da Área de Competência e Finalidade
Art. 2º - O Programa Especial de Apoio à
Capitalização de Empresas - PROCAPE tem por finalidade:
I - aplicar o
produto da arrecadação depositada nos termos da Lei nº 4.425, de 18 de outubro
de 1968;
II -
adquirir, alienar e, por qualquer forma, gravar ações, participação societárias
e debêntures conversíveis em ações, de empresas com sede social e domicílio
tributário no Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria a pessoas
físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;
III - emprestar colaboração financeira,
mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de
financiamento a médio e longo prazos, celebrados entre agências oficiais de
crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;
IV - alocar recursos para a capitalização
de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, notadamente as
pequenas e médias, ou aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como
empresas líderes setoriais ou regionais, desde que o capital votante pertença
em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;
V -
complementar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), as garantias exigidas
pelos agentes financeiros, oficiais às empresas catarinenses, exigida a
destinação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento), dos recursos financeiros do
programa a investimentos fixos;
VI - adquirir, com cláusula de retrovenda
após 3 (três) anos, imóveis situados na zona urbana em que estiverem instaladas
pequenas ou médias empresas, para permitir a relocalização do empreendimento
preferencialmente em distritos ou áreas industriais administradas pela
Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC);
VII - emprestar colaboração ao desenvolvimento de cooperativas de produção, mediante o subsidiamento de encargos financeiros decorrentes de contratos de financiamento realizados para a execução de projetos relativos à:
a)
- construção ou ampliação de silos, armazéns
e câmaras frigoríficas destinados à estocagem de produtos agropecuários;
b) - construção ou ampliação de
instalações e aquisição de equipamentos destinados à realização de operações
de classificação, beneficiamento, industrialização ou embalagem de produtos
agropecuários;
c) - aquisição de máquinas e implementos
agrícolas;
d) - produção de insumos agrícolas;
VIII - adquirir bens móveis e imóveis e construir, mediante contrato de administração, silos, armazéns e câmaras frigoríficas, locando-os à cooperativas singulares formadas exclusivamente por pessoas produtoras rurais para serem utilizados na comercialização da respectiva produção;
IX - financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas.
Capítulo III
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A Estrutura Organizacional do
Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE compreende:
I - ÓRGAOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
- Conselho de Administração
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
-
Superintendência.
- Assessoria
de Planejamento e Desenvolvimento Industrial.
- Procuradoria Jurídica.
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO
- Superintendência Adjunta Administrativa.
- Diretoria de Apoio Administrativo.
- Serviço de Administração de Pessoal.
- Serviço de Atividades Gerais.
- Diretoria de Administração Financeira.
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
- Superintendência Adjunta Operacional.
- Diretoria de Análise e Fiscalização de Projetos.
- Diretoria de Acompanhamento Operacional.
Capítulo IV
Da Organização Sistêmica
Art. 4º - As atividades relativas a pessoal civil,
planejamento e Orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria,
segurança e informações, transportes públicos e serviços gerais são organizadas
operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo Único - Os órgãos dos sistemas.
de que trata este artigo vinculam-se aos correspondentes órgãos sistêmicos das
Secretarias de Estado, para efeito de orientação normativa e controle técnico.
Capítulo V
Da. Disposições Gerais
Art. 5º - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º serão definidos em regimento a ser elaborado pela própria Autarquia, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovado pelo Conselho de Administração e baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
7º - Ficam revogados os Decretos nºs 90, de 19 de fevereiro de 1976, 4.138, de
23 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de outubro de 1979
JORGE
KONDER BORNHAUSEN