DECRETO Nº 9.091 de 8 de outubro de 1979

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 56, 67 e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, alterada pela Lei nº 5.557, de 29 de junho de 1979, e 15 da Lei nº 5.159 de 04 de novembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE é uma autarquia criada pela Lei nº 5.159, de 04 de novembro de 1975, vinculada à Secretaria da Fazenda, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, ope­racional, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado.

 

Capítulo II

Da Área de Competência e Finalidade

 

Art. 2º - O Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE tem por finalidade:

                I -                  aplicar o produto da arrecadação depositada nos termos da Lei nº 4.425, de 18 de outubro de 1968;

II - adquirir, alienar e, por qualquer forma, gravar ações, participação societárias e debêntures conversíveis em ações, de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organiza­das no País;

III - emprestar colaboração financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financiamento a médio e longo prazos, celebrados entre agências oficiais de crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;

IV - alocar recursos para a capitalização de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, notadamente as pequenas e médias, ou aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou regionais, desde que o capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;

V               - complementar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), as garantias exigidas pelos agentes financeiros, oficiais às empresas catarinenses, exigida a destinação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento), dos recursos financeiros do programa a investimentos fixos;

VI - adquirir, com cláusula de retrovenda após 3 (três) anos, imóveis situados na zona urbana em que estiverem instaladas pequenas ou médias empresas, para permitir a reloca­lização do empreendimento preferencialmente em distritos ou áreas industriais administradas pela Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC);

VII     - emprestar colaboração ao desenvolvimento de cooperativas de produção, mediante o subsidiamento de encargos financeiros decorrentes de contratos de financiamento reali­zados para a execução de projetos relativos à:

a)  - construção ou ampliação de silos, armazéns e câmaras frigoríficas destinados à estocagem de produtos agropecuários;

b) - construção ou ampliação de instalações e aquisição de equipamentos destina­dos à realização de operações de classificação, beneficiamento, industrialização ou embalagem de produtos agropecuários;

c)       - aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

d) - produção de insumos agrícolas;

VIII - adquirir bens móveis e imóveis e construir, mediante contrato de administração, silos, armazéns e câmaras frigoríficas, locando-os à cooperativas singulares formadas exclusivamente por pessoas produtoras rurais para serem utilizados na comercialização da respectiva produção;

IX - financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas.

 

Capítulo III

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º - A Estrutura Organizacional do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE compreende:

I - ÓRGAOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

 - Conselho de Administração

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 - Superintendência.

 -  Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Industrial.

                      - Procuradoria Jurídica.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO

- Superintendência Adjunta Administrativa.

- Diretoria de Apoio Administrativo.

- Serviço de Administração de Pessoal.

      - Serviço de Atividades Gerais.

-  Diretoria de Administração Financeira.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

- Superintendência Adjunta Operacional.

- Diretoria de Análise e Fiscalização de Projetos.

- Diretoria de Acompanhamento Operacional.

 

Capítulo IV

Da Organização Sistêmica

 

Art. 4º - As atividades relativas a pessoal civil, planejamento e Orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria, segurança e informações, transportes públicos e serviços gerais são organizadas operativamente sob a forma de sistemas.

 

Parágrafo Único - Os órgãos dos sistemas. de que trata este artigo vinculam-se aos correspondentes órgãos sistêmicos das Secretarias de Estado, para efeito de orientação normativa e controle técnico.

 

Capítulo V

Da. Disposições Gerais

 

Art. 5º - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º serão definidos em regimento a ser elaborado pela própria Autarquia, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovado pelo Conselho de Administração e baixado por decreto do Chefe do Po­der Executivo.

 

      Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

      Art. 7º - Ficam revogados os Decretos nºs 90, de 19 de fevereiro de 1976, 4.138, de 23 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 8 de outubro de 1979

JORGE  KONDER  BORNHAUSEN