DECRETO Nº 16.455, de 24 de março de 1982
Delega
competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao
Procurador Geral e ao Consultor Geral e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 4, de 08 de maio de 1975, e na Seção V, do Capítulo I, do
Título II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei
nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e nos termos das Leis nºs 4.425, de 16 de
fevereiro de 1970, 5.205, de 28 de novembro de 1975, 5.267 de 21 de outubro de
1976 e 5.522, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada competência ao Vice-Governador
do Estado para:
I - exercer a supervisão das empresas
públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Estado, que não
estejam diretamente subordinadas ao Governador do Estado ou a Secretário de
Estado;
II - colaborar na realização de estudos
necessários à produção e à sanção de projetos de lei, relativos à sua área de
competência;
III - exercer a supervisão de missões especiais
deferidas ao seu Gabinete.
Art. 2º - Fica delegada competência aos
Secretários de Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral, para, na área
de sua respectiva jurisdição, editar portarias concernentes:
I - nomeação e exoneração relativas a
cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta, excluídos os de símbolo DASU-5, DASU-4 e DASU–3;
II - designação de servidor para:
a) - o exercício
de função de Chefia e Assistência Subalterna - CAS;
b) - o exercício, em substituição, de cargos de
provimento em comissão, excluídos os de símbolo DASU-5, DASU-4 e DASU-3;
c) - o exercício em substituição, de cargos de
provimento efetivo de Exator, Escrivão de Exatoria e Fiscal de Mercadorias em
Trânsito;
d) - responder por expediente de órgão até o
preenchimento da respectiva chefia;
III - remoção e demais formas de movimentação de
pessoal que não impliquem em aumento de remuneração mensal, excluídos os
membros do Ministério Público.
Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário
da Administração para proferir despachos finais e editar portarias relativas a:
I - provimento e vacância de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e dos Quadros
Suplementares, excluídos os atos de demissão;
II - concessão de licença:
a) - para tratamento de saúde;
b) - para repouso à gestante;
c) - por motivo de doença em pessoa da família;
d) - por motivo de afastamento do cônjuge;
e) - para prestação de serviço militar
obrigatório;
f) - prêmio;
g) - para trato de interesses
particulares;
III - averbação de tempo de serviço;
IV - concessão de gratificação adicional por tempo
de serviço (qüinqüênios);
V - concessão de salário-família;
VI - ajuda de custo, nos termos do artigo
173, item II, combinado com os artigos 186 e 187, da Lei nº 4.425, de 16 de
fevereiro de 1970 e 168 e 175, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976;
VII - homologação de concurso público e concurso
de acesso;
VIII - enquadramento por acesso nos termos do
artigo 239, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;
Parágrafo único - As competências mencionadas nos
itens II, III, IV, V e VI, podem ser subdelegadas.
Art. 4º - Fica delegada competência ao Secretário
de Estado da Educação para, no âmbito de sua Secretaria, proferir despachos
finais em processos e editar portarias relativas a:
I - concessão de licença:
a) - tratamento de saúde;
b) - para repouso à gestante;
c) - por motivo de doença em pessoa da
família;
II - concessão de gratificação adicional por tempo
de serviço (triênio);
III - admissão de pessoal pelo regime da Lei nº
6.032, de 17 de fevereiro de 1982;
IV - alteração de regime de trabalho, mediante
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
V - designação para o exercício de funções
especiais e próprias do Magistério;
Parágrafo único - As competências mencionadas
neste artigo podem ser subdelegadas.
Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário
de Educação para, na área da administração do ensino, proferir despachos finais
em processos e editar portarias relativas a:
I - criação, transformação e extinção de escolas
do Sistema Estadual de Ensino, observando o disposto no § 2º, do artigo 60, do Decreto
nº 2.209, de 28 de janeiro de 1977;
II - autorização para o funcionamento e
reconhecimento de escolas e cursos de 1º e 2º Graus, de ensino pré-escolar e
ensino supletivo;
III - implantação de novas séries de 1º Grau (5ª a
8ª séries);
IV - homologação de Resoluções do Conselho
Estadual de Educação de acordo com a legislação específica;
V - autorização de alterações curriculares e
implantação de novas habilitações no ensino de 2º Grau;
VI - equivalência de estudos feitos no
exterior;
VII - convalidação de estudos;
VIII - adaptação de cursos de 1º e 2º Graus ao
Sistema Estadual de Ensino.
Art. 6º - Fica delegada competência ao
Secretário de Segurança e Informações para, no âmbito de sua Secretaria,
proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
I - concessão de licença a policial-militar:
a) - para
tratamento de saúde;
b) - por motivo de doença em pessoa da
família;
c) - especial;
d) - para trato de interesses
particulares;
II - averbação de tempo de serviço de
policial-militar;
III - concessão de gratificação adicional por
tempo de serviço de policial-militar;
IV - concessão de salário-família de
policial-militar;
V - classificação e dispensa:
a) - de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;
b) - de Comandante de Unidade, Subunidade e de
Companhia Destacada;
c) - de Diretor de Organização Policial-Militar;
d) - promoção de Oficiais da Policia Militar, até
o posto de Capitão;
VII - transferência para a reserva ou reforma de
policial-militar, até o posto de Capitão;
VIII - agregação e reversão de praças e
oficiais da Polícia Militar;
IX - assinatura de carta-patente, até o
posto de Capitão;
X - convocação e dispensa de oficiais da reserva
remunerada da polícia militar, para compor Conselho Especial da Justiça,
Conselho de Justificação, Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou
incumbidos de outros procedimentos administrativos;
XI - designação e dispensa de:
a) - professor e instrutor da Academia de Polícia
Civil;
b) - Delegado de Comarca Municipal, Distrital,
Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor Militar de Delegacia Regional de
Polícia e do Departamento Estadual de Trânsito;
XII - determinação de suspensão de função
policial-militar para os oficiais e aspirantes a oficial;
XIII - concessão de férias ao Comandante-Geral da
Polícia Militar;
XIV - concessão de Medalha de Serviços prestados
aos policiais-militares;
XV - concessão de Medalhas de Mérito Policial e de
Mérito Especial aos policiais civis;
XVI - composição da Junta Administrativa de
Recurso de Infrações - JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Parágrafo único - As competências previstas nos
itens I, II, III, IV e VII, do presente artigo, podem ser subdelegadas.
Art. 7º - As portarias editadas com fundamento no
artigo 2º, do presente decreto serão subscritas pelo titular da Pasta
interessada e pelo Secretário da Administração.
Art. 8º - As portarias editadas com fundamento na
delegação de competência prevista no presente decreto serão lavradas,
numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração
ou pelos órgãos setoriais, na forma a ser determinada pela Coordenação do
Sistema de Pessoal.
§ 1º - As portarias editadas com fundamento no
artigo 4º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas e datadas pela
respectiva Pasta e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração.
§ 2º - As portarias editadas com fundamento nos
artigos 5º e 6º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas, datadas e
encaminhadas à publicação pelas Secretarias da Educação e de Segurança e Informações,
respectivamente.
Art. 9º - As portarias editadas com base no art.
2º, deste Decreto, relativas ao pessoal do Gabinete do Vice-Governador do
Estado, serão firmadas pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, juntamente
com o Secretário da Administração.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogados o Decreto nº 8.130, de
11 de julho de 1979, Decreto nº 9.973, de 19 de dezembro de 1979 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de março de 1982.
JORGE KONDER BORNHAUSEN