DECRETO Nº 16.455, de 24 de março de 1982

 

Delega competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 4, de 08 de maio de 1975, e na Seção V, do Capítulo I, do Título II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e nos termos das Leis nºs 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, 5.205, de 28 de novembro de 1975, 5.267 de 21 de outubro de 1976 e 5.522, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado para:

I - exercer a supervisão das empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Estado, que não estejam diretamente subordinadas ao Governador do Estado ou a Secretário de Estado;

II - colaborar na realização de estudos necessários à produção e à sanção de projetos de lei, relativos à sua área de competência;

III - exercer a supervisão de missões especiais deferidas ao seu Gabinete.

 

Art. 2º - Fica delegada competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral, para, na área de sua respectiva jurisdição, editar portarias concernentes:

I - nomeação e exoneração relativas a cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, excluídos os de símbolo DASU-5, DASU-4 e DASU–3;

II - designação de servidor para:

a) - o exercício de função de Chefia e Assistência Subalterna - CAS;

b) - o exercício, em substituição, de cargos de provimento em comissão, excluídos os de símbolo DASU-5, DASU-4 e DASU-3;

c) - o exercício em substituição, de cargos de provimento efetivo de Exator, Escrivão de Exatoria e Fiscal de Mercadorias em Trânsito;

d) - responder por expediente de órgão até o preenchimento da respectiva chefia;

III - remoção e demais formas de movimentação de pessoal que não impliquem em aumento de remuneração mensal, excluídos os membros do Ministério Público.

 

Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário da Administração para proferir despachos finais e editar portarias relativas a:

I - provimento e vacância de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e dos Quadros Suplementares, excluídos os atos de demissão;

II - concessão de licença:

a) - para tratamento de saúde;

b) - para repouso à gestante;

c) - por motivo de doença em pessoa da família;

d) - por motivo de afastamento do cônjuge;

e) - para prestação de serviço militar obrigatório;

f) - prêmio;

g) - para trato de interesses particulares;

III - averbação de tempo de serviço;

IV - concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênios);

V - concessão de salário-família;

VI - ajuda de custo, nos termos do artigo 173, item II, combinado com os artigos 186 e 187, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e 168 e 175, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976;

VII - homologação de concurso público e concurso de acesso;

VIII - enquadramento por acesso nos termos do artigo 239, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;

 

Parágrafo único - As competências mencionadas nos itens II, III, IV, V e VI, podem ser subdelegadas.

 

Art. 4º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para, no âmbito de sua Secretaria, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

I - concessão de licença:

a) - tratamento de saúde;

b) - para repouso à gestante;

c) - por motivo de doença em pessoa da família;

II - concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (triênio);

III - admissão de pessoal pelo regime da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982;

IV - alteração de regime de trabalho, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

V - designação para o exercício de funções especiais e próprias do Magistério;

 

Parágrafo único - As competências mencionadas neste artigo podem ser subdelegadas.

 

Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário de Educação para, na área da administração do ensino, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

I - criação, transformação e extinção de escolas do Sistema Estadual de Ensino, observando o disposto no § 2º, do artigo 60, do Decreto nº 2.209, de 28 de janeiro de 1977;

II - autorização para o funcionamento e reconhecimento de escolas e cursos de 1º e 2º Graus, de ensino pré-escolar e ensino supletivo;

III - implantação de novas séries de 1º Grau (5ª a 8ª séries);

IV - homologação de Resoluções do Conselho Estadual de Educação de acordo com a legislação específica;

V - autorização de alterações curriculares e implantação de novas habilitações no ensino de 2º Grau;

VI - equivalência de estudos feitos no exterior;

VII - convalidação de estudos;

VIII - adaptação de cursos de 1º e 2º Graus ao Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 6º - Fica delegada competência ao Secretário de Segurança e Informações para, no âmbito de sua Secretaria, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

I - concessão de licença a policial-militar:

a) - para tratamento de saúde;

b) - por motivo de doença em pessoa da família;

c) - especial;

d) - para trato de interesses particulares;

II - averbação de tempo de serviço de policial-militar;

III - concessão de gratificação adicional por tempo de serviço de policial-militar;

IV - concessão de salário-família de policial-militar;

V - classificação e dispensa:

a) - de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;

b) - de Comandante de Unidade, Subunidade e de Companhia Destacada;

c) - de Diretor de Organização Policial-Militar;

d) - promoção de Oficiais da Policia Militar, até o posto de Capitão;

VII - transferência para a reserva ou reforma de policial-militar, até o posto de Capitão;

VIII - agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar;

IX - assinatura de carta-patente, até o posto de Capitão;

X - convocação e dispensa de oficiais da reserva remunerada da polícia militar, para compor Conselho Especial da Justiça, Conselho de Justificação, Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbidos de outros procedimentos administrativos;

XI - designação e dispensa de:

a) - professor e instrutor da Academia de Polícia Civil;

b) - Delegado de Comarca Municipal, Distrital, Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor Militar de Delegacia Regional de Polícia e do Departamento Estadual de Trânsito;

XII - determinação de suspensão de função policial-militar para os oficiais e aspirantes a oficial;

XIII - concessão de férias ao Comandante-Geral da Polícia Militar;

XIV - concessão de Medalha de Serviços prestados aos policiais-militares;

XV - concessão de Medalhas de Mérito Policial e de Mérito Especial aos policiais civis;

XVI - composição da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

 

Parágrafo único - As competências previstas nos itens I, II, III, IV e VII, do presente artigo, podem ser subdelegadas.

 

Art. 7º - As portarias editadas com fundamento no artigo 2º, do presente decreto serão subscritas pelo titular da Pasta interessada e pelo Secretário da Administração.

 

Art. 8º - As portarias editadas com fundamento na delegação de competência prevista no presente decreto serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração ou pelos órgãos setoriais, na forma a ser determinada pela Coordenação do Sistema de Pessoal.

 

§ 1º - As portarias editadas com fundamento no artigo 4º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas e datadas pela respectiva Pasta e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração.

 

§ 2º - As portarias editadas com fundamento nos artigos 5º e 6º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pelas Secretarias da Educação e de Segurança e Informações, respectivamente.

 

Art. 9º - As portarias editadas com base no art. 2º, deste Decreto, relativas ao pessoal do Gabinete do Vice-Governador do Estado, serão firmadas pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, juntamente com o Secretário da Administração.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Ficam revogados o Decreto nº 8.130, de 11 de julho de 1979, Decreto nº 9.973, de 19 de dezembro de 1979 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de março de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN