DECRETO Nº 2.343, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 1.386, de 2021, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento dos Servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas alíneas “e” e “k” do inciso I do art. 29 e no inciso VI do parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 20434/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 1.386, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º As ações do Programa de Educação Continuada devem obrigatoriamente estar contidas no PDS.
......................................................................................…” (NR)
Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 1.386, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. As ações de capacitação do Programa de Desenvolvimento dos Grupos de Atividades, observadas as especificações dos grupos, serão desenvolvidas em parceria com instituições públicas ou privadas de ensino, por meio de educação presencial ou a distância.” (NR)
Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 1.386, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ......................................................................................
§ 1º O PDS elaborado pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas deverá ser encaminhado ao Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, até 30 de junho de cada exercício, para validação e homologação.
§ 2º Os PDSs encaminhados pelos setoriais e seccionais até a publicação deste Decreto permanecerão vigentes até o dia 30 de junho 2023, até que todas as inclusões passem a ocorrer na forma do § 1º do caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º O art. 15 do Decreto nº 1.386, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Compete ao Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas:
I – identificar as ações comuns nos PDSs dos órgãos e das entidades a fim de racionalizar e tornar mais efetiva sua execução, assim como sintetizar as propostas no Plano Consolidado dos PDSs; e
..........................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 16 do Decreto nº 1.386, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Cabe às universidades, escolas, academias ou outras entidades existentes que ofereçam condições de atender às necessidades de treinamento e capacitação da estrutura do Poder Executivo Estadual operacionalizar e executar as políticas de ingresso e de desenvolvimento dos servidores da Administração Pública Estadual, de forma integrada com o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
§ 1º As universidades, escolas, academias ou outras entidades existentes que ofereçam condições de atender às necessidades de treinamento e capacitação da estrutura do Poder Executivo Estadual operacionalizarão e executarão o Plano Consolidado dos PDSs, a fim de atender às necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências das instituições e aos objetivos estratégicos do Estado.
§ 2º As universidades, escolas, academias ou outras entidades existentes que ofereçam condições de atender às necessidades de treinamento e capacitação da estrutura do Poder Executivo Estadual promoverão a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública, por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.386, de 27 de julho de 2021:
I – o parágrafo único do art. 5º; e
II – o parágrafo único do art. 18.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIZ ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração, designado
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ERRATA |
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SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL |
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Decreto nº 2.343, de 9 de dezembro de 2022, que “Altera o Decreto nº 1.386, de 2021, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento dos Servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e estabelece outras providências”, publicado no DOE nº 21.914, de 9 de dezembro de 2022, págs. 1-2. |
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Para correção de erro material do número do processo citado no preâmbulo do mencionado Decreto, de acordo com os autos do processo nº SEA 20434/2019. |
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Onde se lê: |
Leia-se: |
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“O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas alíneas “e” e “k” do inciso I do art. 29 e no inciso VI do parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 20434/2022, ..................................................................” |
“O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas alíneas “e” e “k” do inciso I do art. 29 e no inciso VI do parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 20434/2019, ...................................................................” |