DECRETO Nº 25.738, de 22 de maio de 1985
Altera o
Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da
vantagem prevista nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de
1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º- Fica extinto o Anexo I, e renumerados para I e
II os atuais Anexos II e III do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982.
Art. 2º - O artigo 1º, do Decreto nº 16.320, de 08 de
março de 1982, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - As parcelas instituídas pelo artigo 6º da Lei
nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, destinadas à assegurar a hierarquia
salarial, serão atribuídas nas seguintes condições:
I - níveis
DASU-5, DASU-4 e DASU-3: parcelas em número correspondente às necessárias para
o atingimento do limite de remuneração aplicáveis aos servidores fazendários;
II - nível
DASU-2: 90% (noventa por cento) do quantitativo que for apurado com base no
disposto no inciso anterior para o nível DASU-3;
III - nível DASU-1: 90% (noventa por cento) do
quantitativo que for apurado com base no disposto no inciso anterior;
IV - nível DASI-5: 80% (oitenta por cento) do quantitativo
que for apurado com base no disposto no inciso anterior, para o nível DASU-1,
estabelecendo-se, a partir do número apurado, uma escala hierárquica entre cada
nível, observada a mesma proporcionalidade.”
Art. 3º - O artigo 4o, do Decreto nº 16.320,
de 08 de março de 1982, com alterações posteriores, é acrescido do seguinte
parágrafo:
“§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo 1º, deste
artigo, as parcelas conferidas com base no parágrafo anterior não poderão ser
superiores à média aritmética das atribuídas, no mesmo mês, aos servidores do
nível funcional do optante.”
Art.4º - O item 19 do Anexo II do Decreto nº 16.320, de
08 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“item 19 - Aos ocupantes do cargo de Inspetor Regional de
Exatorias é concedida a média dos Exatores lotados nos órgãos de arrecadação
sedes de Região Fiscal, referentes às tarefas constantes dos itens 01 a 17,
acrescida de 30% (trinta por cento); aos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão lotados ou em exercício na Coordenação do Tesouro, níveis DASU-3 e
DASU- 2, a média dos Inspetores Regionais de Exatorias, acrescida de 5% (cinco
por cento).”
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 19.158, de 03 de
março de 1983.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1985.
Florianópolis, 23 de maio de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO