DECRETO Nº 25.738, de 22 de maio de 1985

 

Altera o Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem prevista nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Fica extinto o Anexo I, e renumerados para I e II os atuais Anexos II e III do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982.

 

Art. 2º - O artigo 1º, do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - As parcelas instituídas pelo artigo 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, destinadas à assegurar a hierarquia salarial, serão atribuídas nas seguintes condições:

I - níveis DASU-5, DASU-4 e DASU-3: parcelas em número correspondente às necessárias para o atingimento do limite de remuneração aplicáveis aos servidores fazendários;

II - nível DASU-2: 90% (noventa por cento) do quantitativo que for apurado com base no disposto no inciso anterior para o nível DASU-3;

III - nível DASU-1: 90% (noventa por cento) do quantitativo que for apurado com base no disposto no inciso anterior;

IV - nível DASI-5: 80% (oitenta por cento) do quantitativo que for apurado com base no disposto no inciso anterior, para o nível DASU-1, estabelecendo-se, a partir do número apurado, uma escala hierárquica entre cada nível, observada a mesma proporcionalidade.”

 

Art. 3º - O artigo 4o, do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, com alterações posteriores, é acrescido do seguinte parágrafo:

 

“§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, as parcelas conferidas com base no parágrafo anterior não poderão ser superiores à média aritmética das atribuídas, no mesmo mês, aos servidores do nível funcional do optante.”

 

Art.4º - O item 19 do Anexo II do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“item 19 - Aos ocupantes do cargo de Inspetor Regional de Exatorias é concedida a média dos Exatores lotados nos órgãos de arrecadação sedes de Região Fiscal, referentes às tarefas constantes dos itens 01 a 17, acrescida de 30% (trinta por cento); aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão lotados ou em exercício na Coordenação do Tesouro, níveis DASU-3 e DASU- 2, a média dos Inspetores Regionais de Exatorias, acrescida de 5% (cinco por cento).”

 

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 19.158, de 03 de março de 1983.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

 

Florianópolis, 23 de maio de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO