DECRETO Nº 24.721, de 24 de janeiro de 1985
Disciplina o
processo de efetivação das serventias extrajudiciais e do foro judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os pedidos de efetivação, no caso de vacância
das serventias extrajudiciais e do foro judicial, pelos servidores que
preenchem os requisitos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.398, de 19
de julho de 1984, deverão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação do Ato que deu causa à vaga, ser dirigidos ao Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado.
Art. 2º - Os pedidos deverão ser acompanhados dos
seguintes documentos:
a) título de nomeação para o cargo de Oficial Maior ou
Escrevente Juramentado;
b) comprovante do exercício, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contínuos ou interpolados, na condição de substituto da mesma serventia;
Parágrafo único - O requisito constante da letra “b” deve
ter sido satisfeito até 31 de dezembro de 1983.
Art. 3º - Os pedidos de remoção serão apreciados após transcorrido o
prazo fixado no artigo 1º deste Decreto, ou se ocorrer o indeferimento do
pedido de efetivação.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1985.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN
HELOU FILHO