DECRETO Nº 24.802, de 8 de fevereiro de 1985

 

Altera o anexo III do Decreto nº 16.320, de 8 março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem do pessoal da Secretaria da Fazenda, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O anexo III, do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem ao pessoal da Secretaria da Fazenda, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha este Decreto.

 

Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 18.066, de 28 de setembro de 1982.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.

 

Florianópolis, 8 de fevereiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

 

ANEXO III AO DECRETO Nº 16.320, DE 08 DE MARÇO DE 1982,

COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 24.802, DE

8 DE FEVEREIRO DE 1985

 

TAREFA

DISCRIMINAÇÃO

PARCELAS

01

 

Disponibilidade para atendimento aos contribuintes em dias não-úteis, exceto os decorrentes de decretação de ponto facultativo. Por dia

5,00

02

 

Inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, por certidão expedida.

4,00

03

 

Controle das atividades desenvolvidas pelo órgão de arrecadação durante o período. Por relatório.

5,00

04

 

Participação em atividades de planejamento, e ações administrativas, quando convocado pelo Inspetor Regional de Exatorias.

D = distância percorrida entre a localidade do órgão arrecadador e a localidade para onde for convocado.

 

12,00+0,2D

05

 

Deslocamento das atividades locais, para atendimento das determinações de transferência de recursos finan-ceiros.

10,00

06

 

Confecção e remessa do Boletim de Transferência de saldo. Por BTS.

5,00

07

 

Tomada de ciência em processo, excluida a retribuição no caso de repetição do ato processual em decorrência de vício formal constatado pela autoridade superior. Por contribuinte cientificado.

1,00

08

 

Autenticação e controle de documento fiscal fornecido à produtor agropecuário, para ser por este emitido. Por documento autenticado e controlado.

0,05

09

Registro de produtor agropecuário. Por registro.

0,50

10

 

Registro e controle do pagamento integral, de crédito tributário constituido por lançamento de ofício, ressal-vados os casos de dação, compensação e adjudicação. Por registro e controle:

a) de valor entre 10 e 100 UFRs                                                                                  

b) de valor entre 100 e 200 UFRs

c) de valor entre 200 e 300 UFRs

d) de valor acima de 300 URFs                                                                                                   

 

                    

 

5,00              7,50              10,00            13,00

11

Registro e controle do pagamento de parcelas de cré-dito tributário constituido por lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente, ressalvados os casos de dação, compensação e adjudicação. Por registro e con-trole:

a) de valor entre 10 e 100 UFRs

b) de valor entre 100 e 200 UFRs

c) de valor entre 200 e 300 UFRs

d) de valor acima de 300 UFRs

 

 

 

 

2,50             3,50             5,00             6,50

 

12

Emissão de documento de quitação de documento do ICM, em operações sujeita a pagamento por ocasião da saída, quando houver utilização de saldo credor do im-posto, controlado pelo órgão arrecadador. Por docu-mento emitido

 

 

 

1,00

 

13

Emissão de Notificação do ITBI, nos termos do artigo 17, do Decreto nº 22.585/84. Por Notificação:

a) de valor entre 5 e 15 UFRs

b) de valor entre 15 e 20 UFRs

c) de valor entre 20 e 30 UFRs

d) de valor acima de 30 UFRs

 

                     5,00              8,00              12,00            15,00

 

14

Despacho de Guia de Informação do ITBI, quando o valor da impugnação exceder o resultante da aplicação da Tabela de Controle da Repartição e for aceita pelo contribuinte

 

 

0,50

 

15

Despacho em pedido de revalidação de documento fis-cal, por solicitação atendida

 

1,00

 

16

Levantamento junto à rede bancária para efeito de anu-lação de pagamento de vencimento mecanizado de pes-soal, quando determinado pelo Coordenador do Tesou-ro. Por determinação

 

 

10,00

 

17

Confecção e remessa de mapa de controle de arrecada-ção do ICM oriundo de operações com gado suíno. Por mapa de controle

 

6,00

 

18

Atividades determinadas pelo Coordenador do Tesou-ro,  aos ocupantes dos cargos do Grupo Fiscalização e Arrecadação, e aos Inspetores Regionais de Exatorias, lotados na Coordenação do Tesouro. Por dia

 

 

8,00

 

19

Aos ocupantes do cargo de inspetor regional de Exato-rias é concedida a média dos exatores lotados nos ór-gãos de arrecadação sedes de Região Fiscal, referentes as tarefas constantes dos itens 01 a 17, acrescido de 30% (trinta por cento); aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Coordenação do Tesouro, níveis PE-DASU 3 e PE-DASU 2, a média atribuídas aos Inspetores Regionais de Exatorias, acrescida de 5% (cinco por cento)

 

 

NOTAS:

a) As parcelas de que tratam as tarefas 02, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, serão atribuídas aos titulares dos órgãos de arrecadação sem distinção de suas classe ou das categorias funcionais dos ocupantes;

b) As parcelas de que tratam as tarefas 01, 03, 06 e 18, serão atribuídas aos titulares dos órgãos de arrecadação com a aplicação dos seguintes multiplicadores:

 

ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO OU

CATEGORIA FUNCIONAL:

MULTIPLICADOR

Exatoria de 1ª classe ou Exator FAR 6-C

Exatoria de 2ª classe ou Exator FAR 5-B

Exatoria de 3ª classe ou Exator FAR 4-A

Titular de Posto de Arrecadação (ver notas “c” e “d”)

3,0

2,0

1,0

1,0                                                                             

 

c) As parcelas de que trata a tarefa 18 serão atribuídas aos Inspetores Regionais de Exatorias, lotados na Coordenação do Tesouro, com aplicação de um multiplicador equivalente a 3,5;

d) As parcelas de que tratam as tarefas 03 e 06 serão atribuídas ao titular do Posto de Arrecadação do Estreito com a aplicação de um multiplicador equivalente a 1,5;

e) Não serão atribuídas as parcelas de que trata a tarefa 04 quando as atividades de planejamento forem executadas na sede do órgão arrecadador.