DECRETO Nº 24.802, de 8 de fevereiro de
1985
Altera o anexo III do Decreto nº 16.320, de 8 março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem do pessoal da Secretaria da Fazenda, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O anexo III, do Decreto nº 16.320, de 8
de março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem ao pessoal da Secretaria
da Fazenda, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passa a
vigorar com a redação do anexo que acompanha este Decreto.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 18.066, de 28
de setembro de 1982.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
ANEXO III AO DECRETO Nº 16.320, DE 08 DE MARÇO DE
1982,
COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 24.802, DE
8 DE FEVEREIRO DE 1985
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TAREFA |
DISCRIMINAÇÃO |
PARCELAS |
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01 |
Disponibilidade
para atendimento aos contribuintes em dias não-úteis, exceto os decorrentes
de decretação de ponto facultativo. Por dia |
5,00 |
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02 |
Inscrição de
crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, por certidão expedida. |
4,00 |
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03 |
Controle das
atividades desenvolvidas pelo órgão de arrecadação durante o período. Por
relatório. |
5,00 |
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04 |
Participação em atividades de planejamento, e ações administrativas, quando convocado pelo Inspetor Regional de Exatorias. D = distância percorrida entre a localidade do órgão arrecadador e a
localidade para onde for convocado. |
12,00+0,2D |
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05 |
Deslocamento
das atividades locais, para atendimento das determinações de transferência de
recursos finan-ceiros. |
10,00 |
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06 |
Confecção e
remessa do Boletim de Transferência de saldo. Por BTS. |
5,00 |
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07 |
Tomada de
ciência em processo, excluida a retribuição no caso de repetição do ato
processual em decorrência de vício formal constatado pela autoridade
superior. Por contribuinte cientificado. |
1,00 |
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08 |
Autenticação e
controle de documento fiscal fornecido à produtor agropecuário, para ser por
este emitido. Por documento autenticado e controlado. |
0,05 |
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09 |
Registro de
produtor agropecuário. Por registro. |
0,50 |
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10 |
Registro e controle do pagamento integral, de crédito tributário constituido por lançamento de ofício, ressal-vados os casos de dação, compensação e adjudicação. Por registro e controle: a) de valor entre 10 e 100 UFRs b) de valor entre 100 e 200 UFRs c) de valor entre 200 e 300 UFRs d) de valor acima de 300 URFs
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5,00 7,50 10,00 13,00 |
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11 |
Registro e controle do pagamento de parcelas de cré-dito tributário constituido por lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente, ressalvados os casos de dação, compensação e adjudicação. Por registro e con-trole: a) de valor
entre 10 e 100 UFRs b) de valor
entre 100 e 200 UFRs c) de valor entre 200 e 300 UFRs d) de valor acima de 300 UFRs |
2,50 3,50 5,00 6,50 |
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12 |
Emissão de documento de quitação de documento do ICM, em operações sujeita a pagamento por ocasião da saída, quando houver utilização de saldo credor do im-posto, controlado pelo órgão arrecadador. Por docu-mento emitido |
1,00 |
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13 |
Emissão de Notificação do ITBI, nos termos do artigo 17, do Decreto nº
22.585/84. Por Notificação: a) de valor entre 5 e 15 UFRs b) de valor entre 15 e 20 UFRs c) de valor entre 20 e 30 UFRs d) de valor acima de 30 UFRs |
5,00 8,00 12,00 15,00 |
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14 |
Despacho de Guia de Informação do ITBI, quando o valor da impugnação exceder o resultante da aplicação da Tabela de Controle da Repartição e for aceita pelo contribuinte |
0,50 |
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15 |
Despacho em pedido de revalidação de documento fis-cal, por solicitação atendida |
1,00 |
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16 |
Levantamento junto à rede bancária para efeito de anu-lação de pagamento de vencimento mecanizado de pes-soal, quando determinado pelo Coordenador do Tesou-ro. Por determinação |
10,00 |
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17 |
Confecção e remessa de mapa de controle de arrecada-ção do ICM oriundo de operações com gado suíno. Por mapa de controle |
6,00 |
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18 |
Atividades determinadas pelo Coordenador do Tesou-ro, aos ocupantes dos cargos do Grupo Fiscalização e Arrecadação, e aos Inspetores Regionais de Exatorias, lotados na Coordenação do Tesouro. Por dia |
8,00 |
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19 |
Aos ocupantes do cargo de inspetor regional de Exato-rias é concedida a média dos exatores lotados nos ór-gãos de arrecadação sedes de Região Fiscal, referentes as tarefas constantes dos itens 01 a 17, acrescido de 30% (trinta por cento); aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Coordenação do Tesouro, níveis PE-DASU 3 e PE-DASU 2, a média atribuídas aos Inspetores Regionais de Exatorias, acrescida de 5% (cinco por cento) |
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NOTAS:
a) As parcelas de que tratam as tarefas 02, 04,
05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, serão atribuídas aos titulares
dos órgãos de arrecadação sem distinção de suas classe ou das categorias
funcionais dos ocupantes;
b) As parcelas de que tratam as tarefas 01, 03, 06
e 18, serão atribuídas aos titulares dos órgãos de arrecadação com a aplicação
dos seguintes multiplicadores:
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ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO OU CATEGORIA
FUNCIONAL: |
MULTIPLICADOR |
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Exatoria de 1ª classe ou Exator FAR 6-C Exatoria de 2ª classe ou Exator FAR 5-B Exatoria de 3ª classe ou Exator FAR 4-A Titular de Posto de Arrecadação (ver
notas “c” e “d”) |
3,0 2,0 1,0 1,0 |
c) As parcelas de que trata a tarefa 18 serão atribuídas aos Inspetores
Regionais de Exatorias, lotados na Coordenação do Tesouro, com aplicação de um
multiplicador equivalente a 3,5;
d) As parcelas de que tratam as tarefas 03 e 06
serão atribuídas ao titular do Posto de Arrecadação do Estreito com a aplicação
de um multiplicador equivalente a 1,5;
e)
Não serão atribuídas as parcelas de que trata a tarefa 04 quando as atividades
de planejamento forem executadas na sede do órgão arrecadador.