DECRETO Nº 24.983, de 14 de março de 1985.
Regulamenta os artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre doenças transmissíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
sua competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº
6.320 de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeitos do presente Regulamento os
termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - AGENTE INFECCIOSO - todo ser animado capaz de
produzir infecção ou doença infecciosa.
II - AGENTE PATOGÊNICO - elemento causador ou
capaz de originar doença.
III - AGENTE DE SAÚDE - autoridade de saúde que,
nos termos do presente Regulamento, deva exercer atividade(s).
IV - ANTICORPO - produto formado pelo organismo
como defesa à substâncias estranhas que nele são introduzidas. Estas
substâncias estranhas, os antígenos, podem ser os agentes causadores de
doenças, as vacinas, os soros específicos e outros.
V - ANTROPOZOONOSE - infecção ou doença infecciosa
transmissível em condições naturais, de animais para o homem.
VI - ATESTADO OU COMPROVANTE DE VACINAÇÃO -
documento pessoal fornecido pelos serviços de saúde credenciados e que comprova
a aplicação de uma ou mais vacinas.
VII - AUTORIDADE DE SAÚDE - todo agente público
designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo
quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos de Lei nº 6.320 de 20 de
dezembro de 1983, seus Regulamentos e Normas Técnicas.
VIII - CADERNETA DE SAÚDE - documento pessoal,
para registro de todas as informações do histórico de saúde da pessoa, desde os
dados do pré-natal, acompanhamento do crescimento, desenvolvimento,
imunizações, ficha odontológica e intercorrências de saúde.
IX - CADERNETA DE VACINAÇÃO - documento pessoal,
que comprova a aplicação de uma ou mais vacinas obrigatórias, fornecido pela
autoridade de saúde em modelo padronizado pelo Ministério da Saúde.
X - CARTEIRA DE SAÚDE - instrumento de controle
sanitário, que registra exames clínicos, dermatológicos e exames
complementares, destinado exclusivamente aos manipuladores de alimentos.
XI - CONTRA-INDICAÇÃO - qualquer condição que
torna desaconselhável o uso de medicamento ou medida terapêutica.
XII - CONTATO - qualquer pessoa ou animal que
esteve em contato com pessoa ou animal infectado, ou com ambiente contaminado,
de modo a ter tido oportunidade de contrair infecção.
XIII - DANO A SAÚDE HUMANA - prejuízo à saúde do
homem, ocasionado por agentes físicos, químicos, biológicos e outros fatores.
XIV - DESINFECÇÃO - destruição de agentes
infecciosos situados fora do organismo, mediante a aplicação direta de meios
físicos ou químicos.
XV - DIFUSÃO DA DOENÇA TRANSMISSÍVEL - propagação
de determinada doença transmissível numa comunidade.
XVI - DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - aquela
cuja ocorrência requer ações preventivas imediatas para evitar a sua difusão.
XVII - DOENÇA EVITÁVEL - aquela que pode ser
controlada e/ou erradicada, pois existem meios para impedir que ela ocorra,
como por exemplo o sarampo, que pode ser evitado pela vacina anti-sarampo.
XVIII - DOENÇA INFECCIOSA - infecção com
manifestação patogênica.
XIX - DOENÇA TRANSMISSÍVEL - aquela causada por
agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser
transferida, de modo direto ou indireto, de uma pessoa ou animal, de vegetais
ou do solo, para o organismo de outro indivíduo ou animal. A propagação pode
efetuar-se também por meio de hospedeiro, vetor ou hospedeiro intermediário.
XX - EDUCAÇÃO EM SAÚDE - função social relacionada
com a procura do bem estar dos grupos humanos, e a busca de melhores níveis de
vida, através da promoção da saúde, sua preservação ou recuperação. Na
profilaxia das doenças transmissíveis, a educação em saúde é um processo que
compreende a apreciação dos conhecimentos que a população tem de uma doença, o
estudo dos hábitos e atitudes da população no que se refere à disseminação e a
freqüência desta doença e a divulgação de meios específicos para remediar as
deficiências observadas.
XXI - ENDEMIA - ocorrência habitual de uma doença
ou de um agente infeccioso na população de uma determinada área geográfica.
XXII - EPIDEMIA - ocorrência, numa coletividade ou
região, de casos da mesma doença, em número que ultrapassa nitidamente a
incidência normalmente esperada e derivados de uma fonte comum ou que se
propagou.
XXIII - EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE - exame realizado
no indivíduo sadio, periodicamente, com objetivo de detectar precocemente
doenças ou desvios de normalidade. Tem sua periodicidade variável em função das
diferentes situações.
XXIV - FONTE DE INFECÇÃO - pessoa, animal, objeto
ou substância da qual um agente infeccioso passa diretamente a um hospedeiro.
XXV - IMUNIZAÇÃO ATIVA - introdução no organismo
de pessoa ou animal, de substâncias que estimularão a formação de anticorpos,
pelo próprio organismo da pessoa ou animal que recebe a substância. Um exemplo
de substâncias que proporcionam imunização ativa são as vacinas.
XXVI - IMUNIZAÇÃO PASSIVA - introdução no
organismo de pessoa ou animal, de anticorpo já pronto, produzido em outro
organismo, geralmente animal. Um exemplo de substâncias que proporcionam
imunização passiva são os soros específicos, como o soro antiofídico e o antitetânico.
XXVII - INFECÇÃO - penetração de agente
patogênico, seguida de desenvolvimento e/ou multiplicação no interior dos
órgãos ou tecidos, podendo ou não resultar sintomatologia aparente.
XXVIII - INQUÉRITO EPIDEMIOLÓGICO - tipo de
levantamento epidemiológico, feito por meio de coleta aleatória de dados, quase
sempre por amostragem, sobre a prevalência de casos clínicos ou sobre
portadores de uma determinada doença, em uma população.
XXIX - INTERDIÇÃO - suspensão de funções ou de
funcionamento.
XXX - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - conjunto de
ações através da quais se obtém informações complementares sobre um ou mais
casos de determinada doença, para estabelecer a confirmação diagnóstica,
identificação de fontes de infecção, mecanismos de transmissão, tratamento,
isolamento, identificação dos contatos suscetíveis e aplicação das medidas
adequadas de profilaxia e controle.
XXXI - ISOLAMENTO - separação de indivíduos ou
animais afetados por doença transmissíveis e, eventualmente portadores de
microorganismos infectantes, em locais e condições adequadas de modo a evitar
que haja transmissão direta ou indireta do agente infeccioso a indivíduos ou
animais suscetíveis.
XXXII - LEVANTAMENTO EPIDEMIOLÓGICO - coleta de
dados em um grupo populacional, região ou município, no sentido de obter
informações referentes ao estado de saúde da população, ou sobre doenças que
estejam ocorrendo.
XXXIII - MEDIDAS PROFILÁTICAS - conjunto de
técnicas e providências de natureza comunitária ou individual, destinadas a
prevenir a ocorrência de doenças.
XXXIV - MEDIDAS TERAPÊUTICAS - conjunto de ações
utilizadas com objetivo de limitar um dano ou de restabelecer a saúde de um
indivíduo.
XXXV - MEIO DE CONTROLE - uma ou mais medidas
utilizadas para controlar uma ou mais doenças.
XXXVI - MÉTODOS HIGIÊNICOS - conjunto de técnicas
que visam preservar, promover, e recuperar a saúde.
XXXVII - NECRÓPSIA OU AUTÓPSIA - conjunto de
exames praticados em partes ou no todo de um cadáver, com o fim de determinar a
causa básica ou o tempo da morte.
XXXVIII - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - comunicação
obrigatória à autoridade de saúde, da ocorrência de quaisquer casos e óbitos,
suspeitos ou confirmados de doenças de importância para a saúde pública.
XXXIX - ÓBITO - morte, falecimento.
XL - PERÍODO DE INCUBAÇÃO - intervalo de tempo que decorre entre a
exposição a um agente infeccioso e o aparecimento de sinais ou sintomas da
doença respectiva.
XLI - PESSOA - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
XLII - PESSOA SUSPEITA - pessoa cuja sintomatologia e/ou história clínica
indicam estar a mesma acometida de doença transmissível ou tê-la em incubação.
XLIII - PORTADOR - pessoa ou animal infectado que alberga agente infeccioso
específico de uma doença, sem apresentar sintomas da mesma e que constitui
fonte potencial de infecção.
XLIV - PREVENÇÃO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS -
conjunto de medidas e atividades que visam evitar a ocorrência de doenças
transmissíveis.
XLV - PROFILAXIA - atividade de natureza comunitária ou individual,
destinada a prevenir a ocorrência de doenças.
XLVI - QUARENTENA - cerceamento da liberdade de
locomoção de pessoas ou animais domésticos sãos que se tenham exposto ao
contágio de uma doença transmissível, por um intervalo de tempo que não deve
ultrapassar o período máximo de incubação habitual da doença, de maneira a
evitar seu contato com indivíduos que não se expuseram a tal contágio.
XLVII - QUIMIOPROFILAXIA - administração de uma
substância química, inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua
evolução para a forma ativa e manifestada da doença.
XLVIII - SAÚDE PÚBLICA - é a ciência ou arte de
promover, proteger ou recuperar a saúde, através de medidas de alcance coletivo
e de motivação da população.
XLIX - SURTO - ocorrência de dois ou mais casos da
mesma doença, havendo interligação entre estes casos.
L - SUSCETÍVEL - pessoa ou animal que não possui, presumivelmente,
resistência contra determinado agente patogênico e que por essa razão pode
contrair a doença se posto em contato com esse agente.
LI - TRATAMENTO PREVENTIVO - aquele aplicado à
pessoa já infectada, ainda no período de incubação ou à pessoa sã com alto
risco de adquirir a infecção, para impedir que a doença se instale.
LII - VACINAÇÃO - introdução, no organismo, de
produtos biológicos obtidos a partir dos próprios agentes causadores das
doenças, como bactérias, os vírus, atenuados ou mortos, ou dos seus produtos,
com a finalidade de estimular o organismo a produzir anticorpos, dando assim
proteção contra a doença.
LIII - VACINAÇÃO DE ROTINA - grupo de vacinas
aplicadas sistematicamente pelos serviços de saúde em determinados grupos
etários.
LIV - VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA - conjunto de vacinas
consideradas de aplicação obrigatória determinadas pela Legislação Federal e
pela Secretaria da Saúde.
LV - VACINAÇÃO PREVENTIVA - aquela aplicada em
contatos, com o objetivo de proteção imediata.
LVI - VIGILÂNCIA - seguimento dos comunicantes e
dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorre endêmica e/ou
epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da
doença. Entende-se por comunicante todas as pessoas, parentes ou não, que
coabitam com o doente.
LVII - VIGILÂNCIA DOS CONTATOS - acompanhamento de
pessoa ou animal que esteve em contato com fontes de infecção de modo a ter
tido oportunidade de contrair infecção.
Art. 2º - As definições apresentadas no artigo
anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal,
não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais
ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em
saúde, apuração de infração, aplicação de penalidades, reconhecimento de
direitos e estabelecimento de deveres.
Da Proteção da Pessoa contra Doenças
Transmissíveis
Das Disposições Gerais
Art. 3º - De conformidade do art. 20 da Lei nº
6.320 de 20 de dezembro de 1983, toda pessoa tem direito à proteção contra as
doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe garantido o direito à
vacinação preventiva e outros meios de controle, que lhes são assegurados pelo
Estado e de responsabilidade da autoridade de saúde.
§ 1º - São instrumentos para a proteção contra as
doenças transmissíveis:
I - vacinação de rotina;
II - notificação compulsória;
III - investigação epidemiológica, que compreende:
a - confirmação diagnóstica;
b - identificação e eliminação de fontes de
infecção e mecanismos de transmissão;
c - identificação dos contatos suscetíveis;
d - isolamento domiciliar ou hospitalar e
tratamento do doente;
e - proteção dos contatos suscetíveis com
imunização ativa e/ou passiva e/ou quimioprofilaxia;
f - vigilância dos contatos e quarentena;
g - orientações gerais sobre a doença;
IV - saneamento do meio ambiente;
V - controle de portadores;
VI - exames periódicos de saúde;
VII - controle sanitário de alimentos;
VIII - educação em saúde;
IX - controle de animais responsáveis pela
transmissão de antropozoonoses;
X - treinamento de recursos humanos;
XI - estudos e pesquisas.
§ 2º - Os procedimentos de combate específicos de
cada doença transmissível, serão disciplinados em normas técnicas.
Art. 4º - Toda pessoa portadora de doença
transmissível tem direito ao tratamento ambulatorial ou hospitalar indicado
pela autoridade de saúde.
Art. 5º - Toda pessoa tem direito à aplicação
gratuita das vacinas obrigatórias e seus respectivos comprovantes, inclusive
quando executados por profissionais em suas clínicas particulares, em seus
consultórios ou em outros estabelecimentos credenciados pela autoridade de
saúde.
Parágrafo único - O credenciamento de
profissional, clínica, consultório ou outro estabelecimento de saúde para
aplicação de vacinas obrigatórias será realizado segundo normas baixadas pelo
órgão de vigilância epidemiológica.
CAPÍTULO III
Das Medidas Profiláticas e Terapêuticas
Art. 6º - A
pessoa tem a obrigação de acatar e cumprir as ordens, instruções, normas e
medidas, advindas da autoridade de saúde, que objetivem prevenir, evitar e/ou
controlar a ocorrência, difusão ou agravamento de doenças transmissíveis e/ou
evitáveis, em consonância com o prescrito no artigo 21 e seus parágrafos da Lei
nº 6.320/83.
Seção I
Da Vacinação Obrigatória
Art. 7º - Toda pessoa tem o dever de submeter-se à
vacinação obrigatória, bem como providenciar a vacinação dos menores sob sua
guarda e responsabilidade.
§ 1º - São de caráter obrigatório as vacinas
estabelecidas pela Legislação Federal e outras determinadas pela Secretaria da
Saúde e disciplinadas em normas técnicas.
§ 2º -
Somente será concedida dispensa temporária ou definitiva da vacinação obrigatória
às pessoas que apresentarem atestado médico de contra-indicação explícita da
aplicação da vacina.
Dos Atestados de Vacinação e das
Art. 8º - Toda pessoa vacinada tem o direito ao
comprovante da vacinação obrigatória recebida, através de documento padronizado
pelo Ministério da Saúde e que se constitui na Caderneta de Vacinação.
Parágrafo único - A pessoa que recorrer aos
serviços de saúde credenciados para aplicação de vacinas obrigatórias e não
conseguir aplicação das mesmas, poderá exigir daqueles órgãos, um atestado
comprobatório da impossibilidade da vacinação, com o objetivo de eximir-se das
obrigações e sanções estabelecidas na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 9º - A pessoa vacinada poderá exigir comprovante
de qualquer vacina recebida, que lhe será fornecido pelo serviço de saúde
credenciado através de Atestado de Vacinação.
Art. 10 - Toda pessoa deverá apresentar o Atestado
de Vacinação e/ou a Caderneta de Vacinação nos casos previstos na Legislação Federal
e em situações determinadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 11 - Toda pessoa tem o direito de manter sob
sua guarda o Atestado de Vacinação e/ou a Caderneta de Vacinação, que em
nenhuma hipótese poderão ser retidos por qualquer pessoa ou instituição pública
ou privada.
Seção III
Art. 12 - Os pais ou responsáveis por crianças
nascidas a partir do dia 12 de outubro de 1985 têm o dever de providenciar a
Caderneta de Saúde, para as mesmas.
§ 1º - Os hospitais e maternidades deverão
fornecer gratuitamente, a Caderneta de Saúde a toda criança nascida de parto
realizado em suas dependências.
§ 2º - A rede de Serviços básicos de saúde, deverá
fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde a toda criança nascida de parto domiciliar
em área de sua abrangência.
§ 3º - A rede de serviços básicos de saúde, deverá
fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde, a toda criança que não recebeu a
mesma por ocasião do nascimento, na área de sua abrangência.
§ 4º - A Caderneta de Saúde obedecerá a padrões
que serão estabelecidos em normas técnicas.
Art. 13 - A pessoa deverá possuir e manter
atualizada Caderneta e/ou Carteira de Saúde, quando estiver exercendo ocupações
nos seguintes estabelecimentos:
I - de gêneros alimentícios;
II - barbearias, cabeleireiros, casas de banho,
institutos de beleza e similares;
III - hidroterápicos e casas de repouso;
IV - hotéis, motéis, pensões e similares;
V - berçários, creches, escolas maternais
e congêneres;
VI - casas de saúde, hospitais e congêneres;
VII - outros estabelecimentos, a critério da
Secretaria da Saúde e definidos em normas técnicas.
§ 1º - Para os manipuladores de alimentos será
exigida a Carteira de Saúde, enquanto que para as demais categorias será
exigida Caderneta de Saúde.
§ 2º - As Cadernetas e Carteiras de Saúde, serão
fornecidas gratuitamente pela rede de serviços básicos de saúde.
Art. 14 - Toda pessoa deverá manter atualizada sua
Caderneta e/ou Carteira de Saúde, através de exames periódicos de saúde.
Parágrafo único - A periodicidade e o tipo dos
exames a serem realizados, serão definidos em normas técnicas.
Art. 15 - Toda pessoa tem o direito de manter sob
sua guarda a Caderneta e/ou Carteira de Saúde, que não serão retidas, em
qualquer hipótese, por instituição pública ou privada, ou por pessoa física.
Capítulo IV
Art. 16 - Toda pessoa, suspeita ou portadora de
doenças transmissíveis e seus contatos, têm o dever de pôr em prática as
medidas profiláticas e terapêuticas recomendadas pela autoridade de saúde, com
o objetivo de evitar ou controlar a ocorrência ou limitar a extensão do dano à
saúde.
§ 1º - A pessoa, suspeita ou portadora de doença
transmissível, será obrigada a permanecer em isolamento, pelo período e no local
determinado pela autoridade de saúde.
§ 2º - Os contatos suscetíveis deverão, a critério
da autoridade de saúde, permanecer em quarentena ou se submeter a imunização
específica ativa ou passiva ou a tratamento preventivo, como a
quimioprofilaxia.
§ 3º - A autoridade de saúde poderá exigir e
executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos sempre que
julgar necessário, visando a proteção da saúde pública.
§ 4º - À autoridade de saúde caberá obter o
esclarecimento diagnóstico nos casos de doenças transmissíveis, podendo para
tal fim realizar exame físico no indivíduo portador da doença, analisar
prontuários médicos, exigir a realização de exames laboratoriais e outros que
se fizerem necessários, inclusive exame cadavérico e necrópsia.
§ 5º - A autoridade de saúde sempre que
necessário, poderá requisitar o auxílio de policiais para o cumprimento das
ordens determinadas para o controle das doenças transmissíveis.
Art. 17 - Toda pessoa, suspeita ou portadora de
doença transmissível e seus contatos, poderá, a critério da autoridade de
saúde, ser proibida de freqüentar escolas, locais de trabalho, estabelecimentos
e lugares onde ocorra aglomeração de pessoas.
Art. 18 - Toda pessoa, portadora ou acometida de
doença transmissível, não poderá manipular alimentos caso seja verificada a
possibilidade desta causar dano à saúde pública.
Art. 19 - Toda pessoa tem o direito de exigir da
autoridade de saúde, atestado ou documento comprobatório, do tempo da imposição
de afastamento de suas atividades laborativas, educativas e sociais quando tal
medida for necessária.
Art. 20 - Toda pessoa mantida sob vigilância,
isolamento ou quarentena, deverá comunicar previamente qualquer mudança de
domicílio à autoridade de saúde, cabendo a esta dar ciência do fato à
autoridade de saúde do local para onde se dirigir a pessoa.
Art. 21 - Toda pessoa deverá informar a autoridade
de saúde, sempre que tiver conhecimento sobre a fonte provável de infecção ou
outras informações úteis no controle das doenças transmissíveis, não podendo
omitir informações desta natureza.
Art. 22 - Toda pessoa deverá permitir à autoridade
de saúde legalmente identificada, o acesso à habitação e outros
estabelecimentos para comprovação e controle dos casos de doenças
transmissíveis.
Art. 23 - Toda pessoa deverá permitir que a
autoridade de saúde, proceda a interdição de residências, locais de trabalho,
escolas e outras instituições e a desinfecção ou expurgo, quando tais medidas
forem consideradas eficazes para a prevenção de doenças.
Da Notificação Compulsória de Doenças
Art. 24 - Toda pessoa tem o dever de comunicar à
autoridade de saúde, a ocorrência de quaisquer casos ou óbitos, suspeitos ou
confirmados de doença de notificação compulsória de que tenha conhecimento.
§ 1º - Consideram-se como objeto de notificação
compulsória, as doenças constantes da relação abaixo, cabendo à Secretaria da
Saúde, atualizá-la periodicamente, obedecida a Legislação Federal:
I - cólera;
II - coqueluche;
III - difteria;
IV - doença meningocócica e outras
meningites;
V - esquistossomose;
VI - febre amarela;
VII - febre tifóide;
VIII - filariose;
IX - hanseníase;
X - hepatites por vírus;
XI - intoxicação por defensivos agrícolas;
XII - leishmaniose;
XIII - malária;
XIV - oncocercose;
XV - peste;
XVI - poliomielite;
XVII - raiva humana;
XVIII - sarampo;
XIX - tétano;
XX - tuberculose;
XXI - varíola.
§ 2º - As doenças que estiverem ocorrendo sob
forma de epidemia ou surto, as doenças transmissíveis de ocorrência incomum no
Estado, e as mordeduras suspeitas de raiva, serão também consideradas de
notificação compulsória.
Art. 25 - A notificação de casos ou óbitos,
suspeitos ou confirmados de doenças previstas no artigo anterior, será feita
prioritariamente por:
I - médicos que prestarem atendimento ao doente;
II - responsáveis por hospitais ou
estabelecimentos congêneres, clínicas e laboratórios;
III - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários,
dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões da ciência
da saúde;
IV - responsáveis por organizações
para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
V - responsáveis por estabelecimentos de ensino,
locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de
verificação de óbitos;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão,
ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se
encontre o doente;
VIII - outras pessoas.
Art. 26 - Toda pessoa, para notificar casos ou
óbitos, suspeitos ou confirmados, de doenças de notificação compulsória, deverá
fazê-lo o mais precocemente possível, pessoalmente, por telegrama, telefone,
carta, ou impresso oficial, à autoridade de saúde.
§ 1º - A pessoa, ao fazer a notificação, deverá
informar à autoridade de saúde, o nome do doente, idade e sexo, local de
residência e onde se encontra o mesmo, além do diagnóstico suspeito ou
confirmado.
§ 2º - A autoridade de saúde, quando julgar
necessário, poderá solicitar outras informações específicas para cada doença.
Art. 27 - Toda pessoa que exercer atividades em
órgãos e serviços de saúde, deverá manter em sigilo, a identificação do
portador de doença transmissível e seus contatos.
CAPÍTULO VI
Da Prevenção e do Controle de Antropozoonoses
Art. 28 - A pessoa deverá isolar, observar,
propiciar condições para sobrevivência do animal e prestar informações, quando
tais medidas forem solicitadas pelos serviços de saúde com o objetivo de
prevenir e controlar as antropozoonoses.
Art. 29 - Toda pessoa criadora ou proprietária de
animais deverá colocar o animal sob sua responsabilidade, à disposição dos
serviços de saúde quando requisitado.
Parágrafo único - A pessoa proprietária de animal
deverá permitir que os serviços de saúde realizem os exames necessários para
elucidação diagnóstica, em caso de suspeita de doença capaz de produzir doença
no homem.
Art. 30 - A pessoa deverá promover o tratamento
e/ou sacrifício do animal sob sua responsabilidade, quando tal medida for
recomendada pelos serviços de saúde.
Parágrafo único - A pessoa tem direito à
indenização pelos prejuízos quando o animal for requisitado e/ou sacrificado,
caso seja apurada a inexistência de doença, após o resultado das análises.
Art. 31 - Toda pessoa criadora, proprietária ou
que comercialize animais deverá aplicar as vacinas estabelecidas pela
Secretaria da Saúde e Secretaria da Agricultura.
Das Responsabilidades das Pessoas
Proprietárias de Animais
Art. 32 - Toda pessoa é responsável por danos à
saúde de terceiros, ocasionados por animais de sua propriedade ou sob sua
guarda, por permitir o contato do animal com pessoas, seja por agressão física,
por transmissão de doença, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os
métodos prescritos neste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 33
- A caracterização das infrações, por inobservância ou transgressão dos
preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação
das penalidades cabíveis, serão feitas na forma do Decreto nº 23.663, de 16 de
outubro de 1984.
Art. 34 - Revogam-se, além do Decreto nº
2.076 de 28 de julho de 1928, os dispositivos do Decreto nº 5.321, de 14 de
julho de 1978, alterados pelo presente Regulamento, bem como as demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO