DECRETO Nº. 25.324, de 16 de abril de 1985.
Concede ajuda de custo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Aos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de
Mercadorias em Trânsito designados para prestarem serviços fora da respectiva
sede jurisdicional, durante os meses de janeiro a março de 1985, por períodos
interpolados que somem a 30 (trinta) ou mais dias, fica deferida a gratificação
prevista no artigo 189, da Lei nº 4.425, de 15 de fevereiro de 1970, em
substituição da indenização sob a forma de diária.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, a
Secretaria da Fazenda publicará ato de designação, indicando o nome do
funcionário, a lotação, os locais de trabalho e o período de duração do
afastamento da região.
Art. 2º - Aplica-se a ajuda de custo atribuída por este
Decreto as normas do artigo 190, da Lei nº 4.425, de 15 de fevereiro de 1970.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.
Florianópolis, 16 de abril de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO