DECRETO Nº. 25.324, de 16 de abril de 1985.

 

                               Concede ajuda de custo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Aos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito designados para prestarem serviços fora da respectiva sede jurisdicional, durante os meses de janeiro a março de 1985, por períodos interpolados que somem a 30 (trinta) ou mais dias, fica deferida a gratificação prevista no artigo 189, da Lei nº 4.425, de 15 de fevereiro de 1970, em substituição da indenização sob a forma de diária.

 

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, a Secretaria da Fazenda publicará ato de designação, indicando o nome do funcionário, a lotação, os locais de trabalho e o período de duração do afastamento da região.

 

Art. 2º - Aplica-se a ajuda de custo atribuída por este Decreto as normas do artigo 190, da Lei nº 4.425, de 15 de fevereiro de 1970.

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.

 

Florianópolis, 16 de abril de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO