Decreto nº 943, de 24 de junho de 1976.

 

Aprova o Regimento do Departamento Autônomo de Edificações – DAE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, ítens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, e o Decreto nº 1.181 de 20 de outubro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, assinado pelo Secretário dos transportes e Obras, que com este baixa.

 

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de junho de 1976.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

 

REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE EDIFICAÇÕES

 

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

 

Capítulo I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Departamento Autônomo  de Edificações (DAE) é uma Autarquia criada pela Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, reorganizada pela Lei nº 4.789, de 31 de outubro de 1972, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, na fórma do art. 4º, alínea “b”, do Decreto nº 405, de 06 de junho de 1975, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e fôro na Capital do Estado, e tem suas atividades disciplinadas por este Regimento.

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

Art. 2º - O Departamento Autônomo de Edificações tem por finalidade:

 

I – Planejar, projetar, construir, ampliar, adaptar, conservar, direta ou indiretamente, os edifícios  e obras pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Estadual;

II – Executar todos os serviços técnicos e administrativos indispensáveis e concernentes a estudos, projetos, orçamentos, construção, reconstrução, adaptação, restauração e conservação dos edifícios públicos ou de interesse do Estado, por administração direta ou por contrato com terceiros;

III – Proceder estudos e analises para a organização e revisão periódica do Plano Estadual de Edificações;

IV – Executar os serviços de avaliação, vistoria, topografia e sondagem nos imóveis de interesse da administração pública;

V – Promover a realização de convênios, contratos e acordos, com órgãos da administração indireta e fundações instituídas pelo Estado, para a execução de projetos, obras e serviços, bem como para outras realizações de interesse publico, obedecidas as prioridades do Plano Estadual de Edificações;

VI – Elaborar e executar projetos e serviços de urbanização e obras especiais de interesse da administração Estadual;

VII – Explorar, industrialmente, os serviços conexos com suas finalidades, desde que sejam cumpridas as exigências do Plano Estadual de Edificações;

VIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com a política de edificações do Estado.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º - A estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Edificações, compreende:

 

I – Órgão de Deliberação Coletiva

      Conselho Administrativo

      Secretaria

 

II – Órgão Centrais de Direção Superior

       Diretoria Geral

         Gabinete

       Vice-Diretoria Geral

         Assessoria de Planejamento e Coordenação

         Comissão Executiva de Licitações

       Diretoria de Estudos e Projetos

         Serviço de Desenho

        Divisão de Projetos Arquitetônicos

         Serviços de Levantamentos Preliminares e Topográficos

         Serviço de Projetos de Arquitetura

        Divisão de Projetos Complementares

         Serviços de Projetos Estruturais

         Serviços de Projetos Hidro-Sanitários e  Elétricos

        Divisão de Quantificação e Custos

       Diretoria de Construção e Fiscalização

        Divisão de Edificação e Fiscalização

         Serviço de Construção e Edificação

         Serviço de Manutenção e Conservação

         Serviço de Controle e Cadastro de Obras

        Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise

      Diretoria de Apoio Administrativo

        Unidade de Administração de Pessoal

         Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento

         Serviço de Cadastro, Lotação e Movimentação

         Serviço de Classificação de Cargos, Empregos e Funções

        Unidade de Administração Financeira

         Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária

         Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares

        Unidade de Serviços Gerais

         Serviço de Registro e Controle de Processos

         Serviço de Material e Aprovisionamento

        Procuradoria Geral

 

III – Órgãos Executivos Regionais

Distritos

Escritórios de Obras

 

Art. 4º - O DAE é dirigido por um Diretor Geral e a Vice-Diretoria Geral é exercida por um Vice-Diretor Geral,  nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º - As Diretorias são dirigidas por Diretores, a Procuradoria Geral por um Procurador Geral e o Gabinete por um chefe, nomeados em Comissão pelo Diretor Geral da Autarquia.

 

Art. 6º - A Secretaria do Conselho, a Comissão Executiva de Licitações, as Divisões, as Unidades, os Serviços, os Distritos e os Escritórios de Obras, são dirigidos por Chefes, designados em confiança pelo Diretor Geral da Autarquia.

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

Capítulo I

Do Órgão de Deliberação Coletiva

 

Seção Única

Do Conselho Administrativo

 

Art. 7º - Ao Conselho Administrativo do Departamento Autônomo de Edificações, órgão de deliberação coletiva, Presidido pelo Diretor Geral e constituído  pelo Vice-Diretor Geral, Procurador Geral e pelos Diretores de Diretoria, compete deliberar sobre:

 

I – Aprovação em primeira instância do Plano Estadual de Edificações;

II – Os programas e orçamentos anuais e plurianuais de investimento do DAE

III – Os convênios, contratos e acordos a serem realizados entre o DAE e os órgãos da administração indireta e fundações instituídas pelo Govêrno do Estado;

IV – Alienação e baixa de material permanente, equipamentos, máquinas, veículos e bens móveis considerados inservíveis;

V – O valor das obras e serviços não previstos em tabelas ou contratos, bem como tabela de preços unitários e globais para pagamento de serviços a terceiros;

VI – As propostas em concurso para adjudicação de serviços, nos diversos regimes de execução, obras e aquisições e, em última instância, sobre os recursos interpostos por licitantes;

VII – O reajustamento, gratificação, classificação, padronização e melhoria dos vencimentos e salários dos servidores do DAE, na forma da Lei e Regulamentos;

VIII – A área de jurisdição e sede dos Distritos e Escritórios de Obras;

IX – A instauração de sindicância ou processo disciplinar contra qualquer servidor do DAE, quando o Diretor Geral não o tiver feito;

X – Os balanços e prestação de contas do Diretor Geral;

XI – O estabelecimento de normas e especificações técnicas para as obras e serviços;

XII – O regimento próprio e normas de serviços das unidades técnicas e administrativas, como também sobre as alterações na estrutura do órgão;

XIII – A suspensão, temporária ou definitiva, do registro cadastral de firmas e do direito de transacionarem com o DAE, bem como sobre o pedido de reconsideração dessas decisões;

XIV – Outros assuntos relativos à organização e administração do DAE, quando submetidos à aprovação pelo Diretor Geral.

 

Art. 8º - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

Parágrafo único – Nas reuniões do Conselho Administrativo, mediante convite ou permissão do Presidente, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, servidores ou pessoas capazes de contribuir para elucidação de assuntos de interesse da Autarquia.

 

Art. 9º - O conselho Administrativo elaborará seu regimento e normas internas de funcionamento.

 

Art. 10 – A competência da Secretaria do Conselho será definida em ato próprio a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Direção e Assistência Superior

 

Seção I

Da Diretoria Geral

 

Art. 11 – À Diretoria Geral compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação superior de todas as atividades do Departamento Autônomo de Edificações, bem como, a representação e articulação da Autarquia, com a Secretaria dos Transportes e Obras e com outras entidades públicas e organizações privadas.

 

Seção II

Do Gabinete

 

Art. 12 – Ao Gabinete do Diretor Geral compete assistir e dar apoio administrativo à Diretoria e à Vice-Diretoria

 

Seção III

Da Vice-Diretoria Geral

 

Art. 13 – À Vice-Diretoria Geral compete orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas e técnicas e os órgãos executivos regionais, bem como assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos órgãos integrantes da estrutura do Departamento Autônomo de Edificações.

 

Sub-Seção I

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

 

Art. 14 – À assessoria de Planejamento e Coordenação, órgão Seccional do Sistema Estadual de Planejamento,  compete planejar, programar, orientar e coordenar a execução e o controle das atividades relacionadas com:

 

I – O estudo e a pesquisa para a elaboração dos planos e programas de edificações a curto, médio e longo prazo;

II – A preparação e compatibilização dos programas de trabalho;

III – A elaboração dos orçamentos-programa anual e plurianual de investimentos;

IV – O acompanhamento, a análise e a avaliação do orçamento, planos e programas, como também de suas alterações;

V – Os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira dos planos e programas do DAE;

VI – Atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas, e da própria estrutura do órgão;

VII – Organizar núcleos de informações em articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;

VII – O apoio técnico à Diretoria Geral e à Vice-Diretoria Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle;

IX – Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento seccional.

 

Sub-Seção II

Da Comissão Executiva de Licitações

 

Art. 15 – À Comissão Executiva de Licitações, subordinada diretamente à Vice-Diretoria Geral, compete organizar, programar, orientar, executar e registrar as atividades de licitação inclusive o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em processo licitativo, na forma da legislação pertinente.

 

§ 1º - Para execução de licitações na Administração Central serão constituídos grupos integrados pelo Chefe da Comissão Executiva de Licitações, por um Advogado e por especialistas no objeto da licitação, todos do Quadro Permanente de Pessoal do DAE.

§ 2º - Em casos especiais, expressos em convênios ou acordos, é admitida a participação de especialistas estranhos ao Quadro Permanente de Pessoal do DAE, como membro do Grupo de Licitações.

 

Seção IV

Da Procuradoria Geral

 

Art. 16 – À Procuradoria Geral, compete:

I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II – Propor ações, bem como promover os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;

III – Promover a elaboração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos bilaterais;

IV – Estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

V – Emitir parecer de natureza jurídica em geral;

VI – Realizar atos expropriatórios amigáveis ou judiciais de imóveis de interesse da administração pública;

VII – Organizar e manter atualizada as coletâneas de Leis e Decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da entidade;

VIII – Desenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado.

 

Capítulo III

Dos Órgão de Atividades Finalísticas

 

Seção I

Da Diretoria de Estudos e Projetos

 

Art. 17 – À Diretoria de Estudos e Projetos, compete:

 

I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas necessários à elaboração de anteprojetos e projetos para a execução de obras de edificações;

II – Levantar e manter dados atualizados visando a composição do custo global dos projetos executados ou contratados pelo DAE;

III – Articular-se com a Diretoria de Construção e Fiscalização, objetivando o cumprimento da sistemática de elaboração e execução dos projetos, bem como da realização de acordos, contratos ou convênios;

IV – Acompanhar e analisar os projetos a serem elaborados através de acordos, contratos ou convênios;

V – Promover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos arquitetônicos, projetos complementares, quantificação e custos;

VI – Prestar apoio técnico, na área de estudos e projetos, à Diretoria de Construção e Fiscalização, aos Distritos e Escritórios de Obras.

 

Art. 18 – Compete, ainda, à Diretoria de Estudos e Projetos, através do Serviço de Desenho:

I – Orientar, executar e controlar todos os serviços de desenho e atividades afins;

II – Manter equipe especializada na confecção de plantas e desenhos, bem como promover a sua constante atualização e adaptação às novas técnicas;

III – Proceder o arquivamento e o controle de todos os desenhos efetuados pelo órgão para futuras reproduções e cópias;

IV – Fornecer, mediante pedido e com autorização do Diretor de Estudos e Projetos, cópias dos desenhos arquivados;

V – Desenvolver outras atividades relacionadas com desenhos.

 

Sub-Seção I

Da Divisão de Projetos Arquitetônicos

 

Art. 19 – À Divisão de Projetos Arquitetônicos, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:

I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades ligadas à elaboração de projetos arquitetônicos;

II – Promover, acompanhar e analisar a execução de contratos celebrados para elaboração de projetos arquitetônicos de qualquer natureza, aplicáveis aos objetivos do órgão;

III – Elaborar anteprojetos e projetos arquitetônicos;

IV – Baixar normas e instruções para a elaboração de especificações, anteprojetos e projetos arquitetônicos;

V – Levantar e manter dados atualizados com vistas à composição de preços e à quantificação orçamentária dos projetos de arquitetura;

VI – Desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração de projetos arquitetônicos.

 

Art. 20 – Compete, ainda, à Divisão de Projetos Arquitetônicos:

 

I – Através do Serviço de Levantamentos Preliminares e Topográficos:

a)      - Orientar, executar e controlar a realização de estudos preliminares, coleta de dados e informações necessários ao início da elaboração dos projetos arquitetônicos;

b)       - Promover ou realizar levantamentos topográficos, objetivando selecionar área, localização ou posição das obras a serem executadas;

c) - Articular-se com órgão interessados, objetivando a liberação e legalização das áreas que serão utilizadas na elaboração dos projetos;

d)      – Acompanhar e analisar os serviços topográficos realizados através de empresas contratadas pela Autarquia;

 

e)– Prestar assistência aos Distritos e Escritórios de obras, na área de sua especialidade;

f)   – Desenvolver outras atividades relacionadas com levantamentos preliminares e topográficos.

 

II – Através dos Serviços de Projetos de Arquitetura:

 

a)– Orientar, executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de estudos e elaboração final dos projetos de arquitetura em geral;

b)      – Fiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento dos projetos finais de arquitetura em todas as suas modalidades;

c)      – Opinar sobre estudos e projetos submetidos a exame;

d)      – Proceder a análise e possíveis correções dos desenhos realizados pelo serviço específico;

e)       - Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos de arquitetura.

 

Sub-Seção II

Da Divisão de Projetos Complementares

 

Art. 21 – À Divisão de Projetos Complementares, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:

 

I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à elaboração de projetos hidráulicos, elétricos, sanitários, estruturais e outros necessários à execução de obras e serviços;

II – Promover, acompanhar e analisar a elaboração de projetos complementares executados através de contratos;

III – Elaborar anteprojetos e projetos complementares;

IV – Baixar normas e instruções para a elaboração de especificações, anteprojetos e projetos complementares;

V – Levantar e manter dados atualizados visando a composição de preços e quantificação orçamentária dos projetos complementares;

VI – Desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração de projetos complementares.

 

Art. 22 – Compete, ainda, à Divisão de Projetos complementares:

 

I – Através do Serviço de Projetos Estruturais:

a)– Orientar, executar e controlar as atividades de elaboração de projetos de estruturas de edifícios ou de obras especiais;

b)      – Fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos estruturais de qualquer natureza;

c)– Elaborar anteprojetos e projetos estruturais bem como opinar sobre aqueles submetidos a exame;

d)      – Levantar e manter dados atualizados, com vistas à composição dos custos dos projetos estruturais;

e)– Promover ou executar os serviços de sondagens dos locais a serem utilizados na concretização dos projetos a cargo do DAE;

f)        – Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos estruturais.

 

II – Através do Serviço de Projetos Hidro-Sanitários e Elétricos:

a)      – Orientar, executar e controlar as atividades de elaboração dos projetos auxiliares de engenharia, necessários à complementação das obras e serviços a cargo do DAE;

b)      – Proceder ao acompanhamento e a análise dos projetos hidro-sanitários, elétricos e outros, elaborados através de contratos, convênios ou acordos;

c) - Levantar e manter dados atualizados visando a quantificação e custos dos projetos auxiliares;

d)      – Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos hidro-sanitários, elétricos e especiais.

 

 

Sub-Seção III

Da Divisão de Quantificação e Custos

 

Art. 23 – À Divisão de Quantificação e Custos, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:

 

I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de quantificação e custos das obras executadas pelo DAE;

II – Acompanhar a execução dos cronogramas físico-financeiros das obras e serviços a cargo da Autarquia;

III – Manter mecanismos de avaliação e controle dos custos dos projetos, com vistas à composição do custo global das obras e serviços a serem executados pelo DAE;

IV – Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de adotar e aperfeiçoar técnicas de controle visando minimizar os custos globais;

V – Treinar pessoal especializado em quantificação e custos, objetivando obter dados mais exatos das obras e serviços efetuados por administração direta ou através de terceiros;

VI – Prestar assistência técnica aos Distritos e Escritórios de Obras, nos assuntos relacionados com a quantificação e custos;

VII – Desenvolver outras atividades relacionadas com quantificação e custos.

 

Seção II

Da Diretoria de Construção e Fiscalização

 

Art. 24 – À Diretoria de Construção e Fiscalização compete:

 

I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas à construção e fiscalização de obras e serviços a cargo do DAE;

II – Supervisionar, acompanhar e controlar a execução de obras e serviços, pela participação direta ou por delegação específica, a critério da Direção Geral;

III – Proceder a atualização constante das normas e especificações técnicas utilizadas na construção e no controle de obras;

 

IV – Prestar apoio técnico, na área de construção e execução de obras, aos Distritos e Escritórios de Obras;

V – Articular-se com a Diretoria de Estudos e Projetos objetivando o cumprimento da sistemática de elaboração e execução dos projetos, bem como da realização de convênios, contratos e acordos;

VI – Promover a elaboração de estudo, visando definir o regime de execução das obras e serviços;

VII – Desenvolver outras atividades relacionadas com construção e fiscalização.

 

Sub-Seção I

Da Divisão de Edificação e Fiscalização

 

Art. 25 – À Divisão de Edificação e Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria de Construção e Fiscalização, compete:

 

I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de edificação e fiscalização;

II – Acompanhar e analisar o cumprimento dos contratos celebrados para execução das obras e serviços;

III – Proceder a execução das obras de construção, restauração e conservação de edifícios públicos;

IV – Articular-se com os órgãos da administração pública, objetivando a execução de obras e serviços, de acordo com as prioridades do Plano Estadual de Edificações;

V – Desenvolver outras atividades relacionadas com a edificação e a fiscalização de obras.

 

Art. 26 – Compete, ainda, à Divisão de Edificação e Fiscalização:

 

I – Através do Serviço de Construção e Edificação:

a) – Orientar, executar e controlar a construção e adaptação de edifícios e outras obras;

b) – Definir cronograma físico-financeiro, bem como os elementos para a determinação dos custos operacionais;

c) – Realizar estudos com vistas à aplicação de processos de controle tecnológico de materiais e serviços;

d) – Desenvolver outras atividades relacionadas com construção e edificação.

 

II – Através do Serviço de Manutenção e Conservação:

a) – Orientar, executar e controlar as atividades ligadas à manutenção, conservação, restauração e melhoramento de edifícios públicos;

            b) - Definir cronograma de atividades e levantar dados para a determinação dos custos operacionais;

c) – Articular- se com órgãos da administração pública, objetivando executar os serviços de manutenção e conservação dos edifícios, de acordo com prioridades estabelecidas;

d) – Avaliar o desempenho técnico das equipes de conservação e dotá-las de equipamentos que possibilitem melhoria nos serviços;

e)      – Executar todas as demais atividades de manutenção e conservação.

 

III – Através do Serviço de Controle e Cadastro de Obras:

a) – Orientar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle e cadastro de obras;

b) – Organizar e manter atualizado o cadastro contendo todos os dados, especificações técnicas e custo de todos os edifícios e obras, pertencentes ao Estado, em articulação com os demais órgãos;

c) – Promover o controle de execução das obras e serviços bem como de convênios firmados para o mesmo fim;

d) – Executar outras atividades relacionadas com o controle e cadastro de obras.

 

 

Sub-Seção II

Da Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise

 

Art. 27 – À Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise, subordinada diretamente à Diretoria de Construção e Fiscalização, compete:

 

I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades ligadas ao estudo e à pesquisa aplicada, de natureza técnico-científico, nos diversos campos de atuação do DAE, visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, seleção de produtos e materiais, bem como a redução de custos;

 

II – Promover o estudo dos métodos de segurança e prevensão de acidentes do trabalho, objetivando aprimorar o desempenho do pessoal;

 

III – Manter equipe especializada em análises e pesquisas tecnológicas;

 

IV – Desenvolver outras atividades relacionadas com a pesquisa tecnológica e científica.

 

Capítulo IV

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

Seção Única

Da Diretoria de Apoio Administrativo

 

Art. 28 – À Diretoria de Apoio Administrativo, compete:

 

I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais;

II – Prestar apoio administrativo e desenvolver outras atividades relacionadas com serviços auxiliares, de natureza sistêmica ou não, indispensáveis à plena execução dos objetivos finalísticos da Autarquia.

 

Sub-Seção I

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 29 – À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete:

 

I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades sistêmicas de administração de pessoal;

II – Articular-se com os Órgãos do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III – Promover o recrutamento, seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao DAE;

IV – Supervisionar a administração do Plano de Classificação de Cargos da Autarquia;

V- Manter atualizado o cadastro de lotação, bem como promover e controlar a movimentação de pessoal;

VI – Conceder vantagens previstas em Lei e promover a elaboração de folhas de pagamento dos servidores;

VII – Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades, independentemente de regime jurídico;

VIII – Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira atribuída;

IX – Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal;

 

Art. 30 – Compete, ainda, à Unidade de Administração de Pessoal:

 

I – Através do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento:

a)      – Pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos;

b)      – Orientar, coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;

c)       – Avaliar a capacidade de desempenho dos servidores da Autarquia, bem como promover a análise e correção de distorções funcionais;

d) – Executar todos os demais serviços e atividades de recrutamento, seleção e  treinamento de recursos humanos.

 

II – Através do Serviço de Cadastro, Lotação e Movimentação:

a)       – Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a cadastro, registro funcional, lotação, movimentação, concessões e assistência previdenciária;

b)      – Registrar e manter atualizados os assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos de família;

c)– Elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor;

d)      – Manter mecanismos informáticos de situação funcional, bem como expedir certidões, mediante despacho;

e)– Controlar o horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala de férias do pessoal;

f)  – Elaborar folhas de pagamento de vencimentos, salários, gratificações, ajuda de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação;

g)      – Manter mecanismos de apoio assistencial e previdenciário;

h)– Executar todos os demais serviços e atividades de cadastro, concessão financeira e benefício assistencial, respeitada a competência dos Órgãos Setorial e Central do Sistema.

III – Através do Serviço de Classificação de Cargos, Empregos e Funções:

a)- Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções;

b)      – Desenvolver pesquisa e estudos sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;

c)– Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;

d)      – Examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;

e)– Executar todos os demais serviços e atividades de classificação de cargos, empregos e funções, ressalvada a competência dos Órgãos Setorial e Central do Sistema.

 

Sub-Seção II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 31 – À Unidade de Administração Financeira, Órgão Seccional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente á Diretoria de Apoio Administrativo, compete:

 

I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária;

II – Articular-se com os Órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III – Promover a execução do orçamento e os registros contábeis da receita e da despesa da Autarquia;

IV – Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

V – Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão Central do Sistema.

 

Art. 32 – Compete, ainda, á Unidade de Administração Financeira:

 

I – Através do Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária:

a)– Realizar a execução orçamentária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

b)      – Organizar, na forma dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis;

c)      – Exigir, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

d)      – Emitir empenhos e ordens bancárias;

e)      – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

f)        – Controlar e registrar todos os demais documentos de natureza orçamentária, financeira e contábil.

 

II – Através do Serviço de Atividades financeiras auxiliares:

 

a)      – manter registro dos portadores de adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

b)      – Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores e dinheiro;

c)      – Elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;

d)      – Escriturar o livro caixa e encaminhar à contabilidade o respectivo extrato, acompanhado dos documentos comprobatórios;

e)      – Arrecadar, movimentar, guardar ou restituir valores e realizar pagamentos devidamente autorizados;

f)        – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

g)      – Zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da Autarquia;

h)      – Emitir, registrar e controlar os demais documentos de natureza financeira e executar outras atividades financeiras auxiliares não deferidas ao Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária.

 

Sub-Seção III

Da Unidade de Serviços Gerais

 

Art. 33 – À Unidade de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com Serviços Gerais.

 

Art. 34 – Compete, ainda, à Unidade de Serviços Gerais:

 

I – Através do Serviço de Registro e Controle de Processos:

a)      – Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Autarquia;

b)      – Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

c)      – Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

d)      – Expedir certidão, mediante despacho;

e)      – Promover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos da Autarquia;

f)        – Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Autarquia;

g)       - Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

h)      – Executar todos os demais serviços e atividades gerais, especialmente os relacionados com registro e controle de processos, papéis e documentos.

 

II – Através do Serviço de Material e Aprovisionamento:

 

a)      – Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando não executados pelo Departamento Central de Compras;

b)      – Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar guardar e distribuir material permanente e de consumo;

c)      – Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais;

d)      – Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

e)      - Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

f)        - Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;

g)      - Levantar o custo operacional dos meios de transportes;

h)      - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços;

i)        - Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;

j)        - Articular-se com os órgãos próprios dos serviços de transportes públicos, objetivando o cumprimento de normas operacionais;

l)        - Executar todas as demais atividades relacionadas com serviço de material, aprovisionamento e transportes internos da Autarquia.

 

Capítulo V

Dos Órgãos Executivos Regionais

Seção I

Dos Distritos

            Art. 35 – Aos Distritos, subordinados diretamente, à Diretoria Geral,  nos limites de sua jurisdição, compete:

I – Orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades de construção, conservação, restauração e melhoramento de edifícios de propriedade do Governo do Estado;

II – Fornecer dados para o aprimoramento da execução de serviços e obras, levantamento do mercado de mão-de-obra e avaliação da qualidade e custos dos materiais;

III – Executar outras atividades que lhes forem delegadas.

 

Seção II

Dos Escritórios de Obras

Art. 36 – Aos Escritórios de Obras, órgãos de caráter temporário, subordinados diretamente à Diretoria Geral, compete:

 

I – Supervisionar, fiscalizar ou executar os serviços e obras, cujo vulto, urgência e localização exijam tratamento especial;

 

II – Executar outras atividades que lhes forem  delegadas.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

Capítulo I

 

Art. 37 – São atribuições do Diretor Geral:

 

I – Exercer a Direção Geral do Departamento Autônomo de Edificações;

II – Fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;

III – Representar o Departamento Autônomo de Edificações, em juízo ou fora dele;

IV–Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;

V – Submeter ao Conselho Administrativo as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;

VI – Presidir o Conselho Administrativo;

VII – Autorizar a realização de licitações para a contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de obras e serviços, aquisição de materiais e equipamentos;

VIII – Determinar a instauração de sindicância e a abertura de processos e inquéritos administrativos;

IX – Aplicar multas e demais penalidades a terceiros, nos termos do que estabelecem os instrumentos contratuais e as normas regulamentares;

X – Conceder prorrogação de prazos de contratos, acordos e convênios de qualquer natureza;

XI – Articular-se com os órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e instituições privadas para tratar de assuntos de mutuo interesse;

XII – Determinar a realização de auditoria;

XIII – Promover a elaboração do Plano Estadual de Edificações, dos programas anuais e plurianuais, bem como suas revisões;

XIV – Nomear, designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar servidores da Autarquia, de acordo e na forma da legislação vigente;

XV – Aplicar pena de repreensão ou de suspensão obedecida a legislação pertinente;

XVI – Aprovar a escala de férias, bem como os planos assistenciais dos servidores da Autarquia;

XVII – Estabelecer os horários de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação, na forma da Lei;

XVIII – Baixar portarias, ordens de serviço e instruções;

XIX – Autorizar e ordenar despesas;

XX – Encaminhar ao Secretário dos Transportes e Obras, o relatório das atividades, bem como o balanço geral da Autarquia;

XXI – Delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da Lei;

XXII – Exercer outras atribuições previstas em Lei ou Regulamento.

 

Capítulo II

Das Atribuições do Chefe de Gabinete

 

Art. 38 – São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – Planejar, programa, organizar, coordenar, dirigir supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral;

II – Assessorar o Diretor Geral nos assuntos de representação política ou social;

III – Preparar o expediente do Diretor Geral e assistí-lo na elaboração dos despachos;

IV – Programar e orientar as atividades de imprensa e de divulgação interna e externa, bem como supervisionar os serviços de telecomunicações;

V – Emitir e controlar requisições de passagens, quando autorizadas pelo Diretor Geral;

VI – Representar o Diretor Geral, quando designado;

VII – Assinar, quando autorizado, a correspondência do Diretor Geral;

VIII – Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua aprovação, coordenação ou decisão;

IX – Autorizar a requisição de material permanente e de consumo, para uso do Gabinete;

X – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Capítulo III

Das Atribuições dos Assessores Técnicos

 

Art. 39 – São atribuições dos Assessores Técnicos:

I – Assessorar, de acordo com suas especialidade, e orientação recebida, o Diretor Geral da Autarquia;

II – Estudar, elaborar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos diversos órgãos da Autarquia;

III – Elaborar despachos interlocutórios e decisórios, a serem proferidos pelo Diretor Geral nos processos encaminhados a sua apreciação;

IV – Colaborar na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e regionais;

V – Prestar assessoramento técnico na elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados pela Autarquia;

VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Capítulo IV

Das Atribuições do Vice-Diretor Geral

 

Art. 40 – São atribuições do Vice-Diretor Geral:

I – Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Vice-Diretoria Geral;

II – Substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;

III – Assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

IV – Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da comissão Executiva de Licitações, da Assessoria de  Planejamento e Coordenação, das Diretorias e dos órgãos executivos regionais, com o objetivo de assegurar perfeita integração e funcionamento;

V – Acompanhar o desenvolvimento e execução dos planos e programas no âmbito do DAE;

VI – Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

VII – Representar, quando designado, o Diretor Geral;

VIII – Propor ao Diretor Geral a lotação do pessoal, bem como indicar servidores para exercer função de direção, chefia e assistência intermediária de unidades subordinadas;

IX – Despachar com o Diretor Geral;

X – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Capítulo V

Das Atribuições do Chefe da Comissão Executiva de Licitações

 

Art. 41 – São atribuições do Chefe da Comissão Executiva de Licitações:

 

I – Elaborar os editais para licitações, de acordo com os elementos fornecidos pelos setores competentes;

II – Assinar, juntamente com o Diretor da área, os editais de licitações, bem como autorizar sua distribuição e divulgação, de acordo e na forma da legislação vigente;

III – Presidir os grupos encarregados do recebimento, abertura, classificação e julgamento das propostas, bem como promover a divulgação dos resultados;

IV – Autorizar a inscrição e expedir os competentes certificados de pré-qualificação dos interessados, para licitações;

V – Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoas físicas e jurídicas candidatas à execução de serviços, obras ou fornecimentos;

VI – Autorizar a restituição das garantias prestadas pelos licitantes, de acordo com a legislação vigente;

VII – Articular-se com os demais órgãos do DAE, objetivando a coleta de informações a respeito da eficiência e desempenho das pessoas físicas ou jurídicas, contratantes de serviço, obras e fornecimento, com vistas ao estabelecimento de critérios para o julgamento das licitações;

VIII – Exercer outras atribuições relacionadas com o processo de licitação, determinadas pelo Vice-Diretor Geral.

 

Capítulo VI

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, do Diretor de Estudos e Projetos, do Diretor de Construção  e Fiscalização, do Diretor de Apoio Administrativo e do Procurador Geral.

Art. 42 – São atribuições comuns ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, ao Diretor de Estudos e Projetos, ao Diretor de Construção e Fiscalização, ao Diretor de Apoio Administrativo e ao Procurador Geral:

I – Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II – Assessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III – Propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

IV – Apreciar e aprovar programas de trabalho das unidades subordinadas e as eventuais alterações, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

V  - Delegar competência para prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Diretor Geral;

VI – Propor  ao Diretor Geral a lotação do pessoal, bem como indicar servidores para exercer funções de direção, chefia e assistência intermediária de unidades subordinadas;

VII – Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de inquérito administrativo;

VII – Emitir pareceres, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;

IX – Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

X – Autorizar a requisição de materiais permanentes e de consumo para uso dos órgãos subordinados;

XI – Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XII – Opinar sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e execução dos contratos e convênios referentes às atividades de seu âmbito;

XIII – Elaborar o relatório anual das atividades próprias;

XIV – Representar, quando designado, o Diretor Geral;

XV – Despachar com o Diretor Geral;

XVI – Exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regulamento.

 

Art. 43 – São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação:

I – Manter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccional;

II – Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Autarquia, bem como promover seu encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;

III – Promover a realização de estudos, pesquisas, análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito do DAE;

IV – Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento;

V – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 44 – São atribuições específicas do Diretor de Estudos e Projetos:

 

I – Examinar e aprovar estudos, trabalhos de pesquisa, normas e especificações, anteprojetos e projetos, relacionados com as atividades da Autarquia;

II – Orientar e supervisionar, diretamente ou através das Divisões que lhe são subordinadas, os órgãos regionais, em matéria de estudos, pesquisas e projetos;

III – Promover elaboração de projetos finais de engenharia;

IV – Opinar sobre estudos e projetos de edificação executados por órgãos e entidades encarregadas de obras delegadas;

V – Manter relacionamento com o Diretor de Construção e Fiscalização objetivando conhecer a situação das obras e serviços executados pelo DAE;

VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral .

 

Art. 45 – São atribuições específicas do Diretor de Construção e Fiscalização:

 

I – Promover os meios necessários ao controle da qualidade de obras e serviços, no que diz respeito aos critérios adotados para sua execução;

II – Assegurar a permanente fiscalização das obras e serviços da Autarquia, objetivando o cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;

III – Manter constante relacionamento com os órgãos executivos regionais visando a orientação e supervisão de obras e serviços;

IV – Opinar sobre os projetos de execução de obras e serviços;

V – Promover estudos e adotar medidas objetivando a adequada distribuição, utilização e manutenção de equipamentos;

VI – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de normas técnicas nos serviços executados pelo DAE;

VII – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 46 – São atribuições específicas do Diretor de Apoio Administrativo;

 

I – Manter relacionamento com órgão próprio dos serviços de transportes públicos internos, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;

II – Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais da Autarquia;

III – Coordenar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, em matéria de sua competência;

IV – Realizar estudos e pesquisas, objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos, bem como coordenar sua implantação;

V – Propor a contratação de entidades ou organizações especializadas, para a realização de trabalhos e estudos técnicos;

VI – Autorizar a realização de licitações relativas às atividades atribuídas às atividades atribuídas à Diretoria e aprovar os respectivos editais;

VII – Aprovar as licitações realizadas, referentes às atividades de aquisição de material permanente e de consumo;

VIII -  Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 47 – São atribuições específicas do Procurador Geral:

 

I – Receber citação inicial, bem como representar o DAE em juízo, pessoalmente ou por intermédio de advogados;

II – Emitir e aprovar parecer de natureza jurídica;

III – Autorizar aos advogados a transigir, confessar, desistir, firmar compromisso ou fazer composição em juízo, depois de ouvido o Diretor Geral;

IV – Requisitar informações e documentos indispensáveis à defesa dos interesses da Autarquia;

V – Articular-se com os órgãos  do Ministério Público do Estado, com vistas à tomada de posição uniforme, em processos de natureza contenciosa, decorrentes de atividades específicas do DAE;

VI – Prestar assistência jurídica ao Chefe da Comissão Executiva de Licitações, aos Distritos e Escritórios de Obras:

VII – Promover estudos com vistas à padronização e uniformização de contratos, acordos e convênios;

VIII – Elaborar e executar os atos de desapropriação amigável ou judicial;

IX – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Capítulo VII

Das Atribuições dos Chefes de Divisão e dos Chefes de Unidade

 

Art. 48 – São atribuições comuns aos Chefes de Divisão e Chefes de Unidade:

 

I – Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II – Elaborar e propor, anualmente, programas de trabalhos no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes pré-estabelecidas;

III – Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das Unidades que chefiam;

IV – Propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;

V – Suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VI – Desenvolver estudos e pesquisas sobre a atuação e desempenho das pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços obras e fornecimentos, com o objetivo de oferecer aos superiores, subsídios informáticos, necessários à tomada de decisão;

VII – Assessorar os superiores imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;

VIII – Estabelecer mediante normas de serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX – Articular-se com os órgãos da administração estadual nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados, e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

X – Expedir certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;

XI – Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XII – Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 49 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Projetos Arquitetônicos:

 

I – Promover medidas para o controle da elaboração de estudos e projetos arquitetônicos;

II – Manter relacionamento com instituições técnicas que atuam no setor de projetos de arquitetura, com a finalidade de atualizar as normas, instruções e especificações utilizadas na sua elaboração;

III – Integrar-se com os demais órgãos da Autarquia visando o cumprimento e execução da sistemática de atuação estabelecida pela Direção Geral;

IV – Exercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.

 

Art. 50 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Quantificação e Custos:

 

I – Operar mecanismo de coleta de dados e informações necessários à composição dos custos unitários e globais, da obras executadas direta ou indiretamente pelo DAE;

II – Cooperar na elaboração dos planos e programas desenvolvidos pela Autarquia;

III – Estudar, desenvolver e implantar sistema e métodos de controle de quantificação e custos, visando obter meios que possibilitem reduzir os custos operacionais;

IV – Exercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.

 

Art. 51 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Edificação e Construção:

I – Fiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento das obras e serviços executados através de acordos, contratos e convênios celebrados pelo DAE;

II – Implantar e operar mecanismo de controle e acompanhamento dos cronogramas físico e financeiro das obras e serviços;

III – Manter relacionamento com os demais órgãos integrantes da estrutura da Autarquia, com a finalidade de cumprir a sistemática de operações estabelecidas pela Direção Geral;

IV – Adotar medidas que possibilitem o controle e a fiscalização dos materiais utilizados, bem como dos serviços executados diretamente ou através de empresas contratadas;

V – Exercer outras atribuições determinadas pelo superiores imediatos.

 

Art. 52 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise:

 

I – Promover o estudo, a pesquisa de natureza técnico-científica, visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, seleção de produtos e materiais, bem como a redução de custos;

II – Desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, com a finalidade de suprir os Distritos e Escritórios de Obras, de pessoal especializado em pesquisa e análise;

III – Estudar, pesquisar e analisar sistemas de racionalização, objetivando a eficiência e melhor aproveitamento dos equipamentos utilizados pela Autarquia;

IV – Exercer outras  atribuições determinadas pelos superiores imediatos.

 

Art. 53 – São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração de Pessoal:

I – Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II – Administrar, na qualidade de Chefe de Órgão Seccional do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área do Departamento Autônomo de Edificações, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;

III – Organizar e manter atualizado os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Autarquia;

IV – Promover o controle do cumprimento do programa de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na Autarquia;

V – Registrar os termos de posse dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo e em comissão, ressalvadas as exceções legais;

VI – Conceder ajuda de custo relativa à remoção e afastamento superior a trinta (30) dias, na forma das normas vigentes, bem como diárias de viagens requisitadas pelas autoridades competentes;

VII – Coordenar os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive bolsas de estudo, cursos, viagens, reuniões e congressos, no País e no Exterior;

VIII – Fazer cumprir as normas relativas a estágios;

IX – Propor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência dos Órgãos Central e Setorial do Sistema;

X – Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração de pessoal, no âmbito dos órgãos executivos regionais;

XI – Exercer outras atribuições relacionadas com administração de pessoal, determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.

 

Art. 54 – São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração Financeira:

 

I – Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativas;

II – Assinar com o Diretor Geral ou seu representante legal, os empenhos e sub-empenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimentos;

III – Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IV – Encaminhar ao Diretor de Apoio Administrativo os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

V – Representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita  e despesa;

VI – Impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

VII – Determinar a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;

VIII – Elaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa o exigir;

IX – Adotar providências para a execução de programação financeira e dos cronogramas de desembolso;

X – Manter o controle das operações de crédito realizadas pela Autarquia, bem como dos processos de pagamentos;

XI – Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração financeira, no âmbito dos órgãos executivos regionais;

XII – Exercer outras atribuições relacionadas com a administração financeira determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.

 

Art. 55 – São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Serviços Gerais:

 

I – Manter relacionamento com os órgãos dos serviços de transporte público interno, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;

II – Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;

III – Propor normas, bem como baixar instruções relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da Autarquia;

IV – Desenvolver, no âmbito da Administração Central, a execução e o controle de serviços de comunicação interna;

V – Propor normas referentes à padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critério e procedimento na administração de material;

VI – Programar e coordenar a previsão anual das necessidades de material de consumo e permanente;

VII – Promover, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque;

VIII – Coordenar a transferência de material de consumo e permanente entre os órgãos da Autarquia;

IX – Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas a serviços gerais, no âmbito dos órgãos executivos regionais;

X – Exercer outras atribuições relacionadas com serviços gerais, determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.

 

Capítulo VIII

Das Atribuições dos Chefes de Distrito e dos Chefes de Escritório de Obras

 

Art. 56 – São atribuições dos Chefes de Distrito e dos Chefes de Escritório de Obras:

 

I – Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos Distritos ou Escritórios de Obras;

II – Elaborar e propor anualmente, aos superiores imediatos, os programas de trabalho, em conformidade com a  orientação recebida;

III – Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho dos órgãos que chefiam;

IV – Propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;

V – Suprir a autoridade superior com informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VI – Desenvolver estudos e pesquisas sobre a alteração e desempenho das pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços, obras e fornecimentos, com o objetivo de oferecer aos superiores informações necessárias à tomada de posição;

VII – Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para pessoal subordinado;

VIII – Articular-se com outros órgãos públicos, e com a comunidade, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos  submetidos a sua apreciação ou decisão;

IX – Representar o Diretor Geral na área de jurisdição da respectiva unidade, observados os limites de suas atribuições;

X – Sugerir a admissão e demissão do pessoal de obras, bem como sua movimentação;

XI – Elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal de obras, de acordo e nos limites estabelecidos, bem como propor ao Diretor Geral, penalidades aos demais servidores lotados na respectiva unidade;

XII – Expedir, mensalmente, os certificados de freqüência do pessoal lotado nos respectivos Distritos ou Escritórios de Obras;

XIII – Elaborar, anualmente, o relatório das atividades dos respectivos órgãos;

XIV – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Capítulo IX

Das Atribuições dos Chefes de Serviço e de Seção

 

Art. 57 – Compete a todos e a cada um dos Chefes de Serviço e de Seção, exercer as atribuições que forem  estabelecidas em manual de serviço, bem como as determinadas pelos superiores imediatos.

 

Parágrafo Único -  O detalhamento das atribuições de que trata este artigo, respeitadas as relativas de órgãos sistêmicos, serão fixados em manual de serviço a ser baixado por ato do Diretor Geral.

 

Capítulo X

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 58 – Aos demais servidores sem atribuições especificadas neste Regimento e no manual de serviço, incumbe exercer as atividades próprias da unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.

 

Título V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 59 – São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, observada a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função:

 

I – O Diretor Geral pelo Vice-Diretor Geral;

II – O Vice-Diretor Geral, por titular de cargo de Diretor de Diretoria;

III – Os Diretores de Diretoria, por titular de função de Chefia de Divisão ou de Unidade da respectiva Diretoria;

IV – O Chefe da Comissão Executiva de Licitações e o chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, por titular de função de Chefia de Divisão ou Serviço, ou por servidor lotado nos respectivos órgãos;

V – Os Chefes de Serviço e de Seção, por servidores lotados nos respectivos órgãos;

VI – O procurador Geral, por Advogados lotados no órgão;

VII – Os Chefes de Distritos e Escritórios de Obras, por servidores lotados nos respectivos órgãos; 

VIII – Os demais Chefes por titulares de função de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades;

 

§ 1º - Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Diretor Geral do DAE, Exceto quanto à substituição prevista no item  I deste artigo.

 

Título VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art 60 – É expressamente vedada o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de função de chefia intermediária, para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 61 – O DAE poderá, no interesse do serviço, fixar residência obrigatória para qualquer de seus servidores, utilizando para esse fim, imóvel próprio da Autarquia, ou por ela locado.

 

Art. 62 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DAE, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Conselho Administrativo.

 

Art. 63 – O Diretor Geral do DAE, baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 24 de junho de 1976.

 

Nicolau Fernando Malburg

Secretário dos Transportes e Obras