Decreto nº 943, de 24 de junho de 1976.
Aprova o Regimento do Departamento Autônomo de Edificações – DAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, ítens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, e o Decreto nº 1.181 de 20 de outubro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, assinado pelo Secretário dos transportes e Obras, que com este baixa.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE EDIFICAÇÕES
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º - O Departamento Autônomo de Edificações (DAE) é uma Autarquia criada pela Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, reorganizada pela Lei nº 4.789, de 31 de outubro de 1972, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, na fórma do art. 4º, alínea “b”, do Decreto nº 405, de 06 de junho de 1975, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e fôro na Capital do Estado, e tem suas atividades disciplinadas por este Regimento.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º - O Departamento Autônomo de Edificações tem por finalidade:
I – Planejar, projetar, construir, ampliar, adaptar, conservar, direta ou indiretamente, os edifícios e obras pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Estadual;
II – Executar todos os serviços técnicos e administrativos indispensáveis e concernentes a estudos, projetos, orçamentos, construção, reconstrução, adaptação, restauração e conservação dos edifícios públicos ou de interesse do Estado, por administração direta ou por contrato com terceiros;
III – Proceder estudos e analises para a organização e revisão periódica do Plano Estadual de Edificações;
IV – Executar os serviços de avaliação, vistoria, topografia e sondagem nos imóveis de interesse da administração pública;
V – Promover a realização de convênios, contratos e acordos, com órgãos da administração indireta e fundações instituídas pelo Estado, para a execução de projetos, obras e serviços, bem como para outras realizações de interesse publico, obedecidas as prioridades do Plano Estadual de Edificações;
VI – Elaborar e executar projetos e serviços de urbanização e obras especiais de interesse da administração Estadual;
VII – Explorar, industrialmente, os serviços conexos com suas finalidades, desde que sejam cumpridas as exigências do Plano Estadual de Edificações;
VIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com a política de edificações do Estado.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Edificações, compreende:
I – Órgão de Deliberação Coletiva
Conselho Administrativo
Secretaria
II – Órgão Centrais de Direção Superior
Diretoria Geral
Gabinete
Vice-Diretoria Geral
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Comissão Executiva de Licitações
Diretoria de Estudos e Projetos
Serviço de Desenho
Divisão de Projetos Arquitetônicos
Serviços de Levantamentos Preliminares e Topográficos
Serviço de Projetos de Arquitetura
Divisão de Projetos Complementares
Serviços de Projetos Estruturais
Serviços de Projetos Hidro-Sanitários e Elétricos
Divisão de Quantificação e Custos
Diretoria de Construção e Fiscalização
Divisão de Edificação e Fiscalização
Serviço de Construção e Edificação
Serviço de Manutenção e Conservação
Serviço de Controle e Cadastro de Obras
Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise
Diretoria de Apoio Administrativo
Unidade de Administração de Pessoal
Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento
Serviço de Cadastro, Lotação e Movimentação
Serviço de Classificação de Cargos, Empregos e Funções
Unidade de Administração Financeira
Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária
Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares
Unidade de Serviços Gerais
Serviço de Registro e Controle de Processos
Serviço de Material e Aprovisionamento
Procuradoria Geral
III – Órgãos Executivos Regionais
Distritos
Escritórios de Obras
Art. 4º - O DAE é dirigido por um Diretor Geral e a Vice-Diretoria Geral é exercida por um Vice-Diretor Geral, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5º - As Diretorias são dirigidas por Diretores, a Procuradoria Geral por um Procurador Geral e o Gabinete por um chefe, nomeados em Comissão pelo Diretor Geral da Autarquia.
Art. 6º - A Secretaria do Conselho, a Comissão Executiva de Licitações, as Divisões, as Unidades, os Serviços, os Distritos e os Escritórios de Obras, são dirigidos por Chefes, designados em confiança pelo Diretor Geral da Autarquia.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Deliberação Coletiva
Seção Única
Do Conselho Administrativo
Art. 7º - Ao Conselho Administrativo do Departamento Autônomo de Edificações, órgão de deliberação coletiva, Presidido pelo Diretor Geral e constituído pelo Vice-Diretor Geral, Procurador Geral e pelos Diretores de Diretoria, compete deliberar sobre:
I – Aprovação em primeira instância do Plano Estadual de Edificações;
II – Os programas e orçamentos anuais e plurianuais de investimento do DAE
III – Os convênios, contratos e acordos a serem realizados entre o DAE e os órgãos da administração indireta e fundações instituídas pelo Govêrno do Estado;
IV – Alienação e baixa de material permanente, equipamentos, máquinas, veículos e bens móveis considerados inservíveis;
V – O valor das obras e serviços não previstos em tabelas ou contratos, bem como tabela de preços unitários e globais para pagamento de serviços a terceiros;
VI – As propostas em concurso para adjudicação de serviços, nos diversos regimes de execução, obras e aquisições e, em última instância, sobre os recursos interpostos por licitantes;
VII – O reajustamento, gratificação, classificação, padronização e melhoria dos vencimentos e salários dos servidores do DAE, na forma da Lei e Regulamentos;
VIII – A área de jurisdição e sede dos Distritos e Escritórios de Obras;
IX – A instauração de sindicância ou processo disciplinar contra qualquer servidor do DAE, quando o Diretor Geral não o tiver feito;
X – Os balanços e prestação de contas do Diretor Geral;
XI – O estabelecimento de normas e especificações técnicas para as obras e serviços;
XII – O regimento próprio e normas de serviços das unidades técnicas e administrativas, como também sobre as alterações na estrutura do órgão;
XIII – A suspensão, temporária ou definitiva, do registro cadastral de firmas e do direito de transacionarem com o DAE, bem como sobre o pedido de reconsideração dessas decisões;
XIV – Outros assuntos relativos à organização e administração do DAE, quando submetidos à aprovação pelo Diretor Geral.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Parágrafo único – Nas reuniões do Conselho Administrativo, mediante convite ou permissão do Presidente, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, servidores ou pessoas capazes de contribuir para elucidação de assuntos de interesse da Autarquia.
Art. 9º - O conselho Administrativo elaborará seu regimento e normas internas de funcionamento.
Art. 10 – A competência da Secretaria do Conselho será definida em ato próprio a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
Capítulo II
Dos Órgãos de Direção e Assistência Superior
Seção I
Da Diretoria Geral
Art. 11 – À Diretoria Geral compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação superior de todas as atividades do Departamento Autônomo de Edificações, bem como, a representação e articulação da Autarquia, com a Secretaria dos Transportes e Obras e com outras entidades públicas e organizações privadas.
Seção II
Do Gabinete
Art. 12 – Ao Gabinete do Diretor Geral compete assistir e dar apoio administrativo à Diretoria e à Vice-Diretoria
Seção III
Da Vice-Diretoria Geral
Art. 13 – À Vice-Diretoria Geral compete orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas e técnicas e os órgãos executivos regionais, bem como assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos órgãos integrantes da estrutura do Departamento Autônomo de Edificações.
Sub-Seção I
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 14 – À assessoria de Planejamento e Coordenação, órgão Seccional do Sistema Estadual de Planejamento, compete planejar, programar, orientar e coordenar a execução e o controle das atividades relacionadas com:
I – O estudo e a pesquisa para a elaboração dos planos e programas de edificações a curto, médio e longo prazo;
II – A preparação e compatibilização dos programas de trabalho;
III – A elaboração dos orçamentos-programa anual e plurianual de investimentos;
IV – O acompanhamento, a análise e a avaliação do orçamento, planos e programas, como também de suas alterações;
V – Os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira dos planos e programas do DAE;
VI – Atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas, e da própria estrutura do órgão;
VII – Organizar núcleos de informações em articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
VII – O apoio técnico à Diretoria Geral e à Vice-Diretoria Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle;
IX – Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento seccional.
Sub-Seção II
Da Comissão Executiva de Licitações
Art. 15 – À Comissão Executiva de Licitações, subordinada diretamente à Vice-Diretoria Geral, compete organizar, programar, orientar, executar e registrar as atividades de licitação inclusive o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em processo licitativo, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Para execução de licitações na Administração Central serão constituídos grupos integrados pelo Chefe da Comissão Executiva de Licitações, por um Advogado e por especialistas no objeto da licitação, todos do Quadro Permanente de Pessoal do DAE.
§ 2º - Em casos especiais, expressos em convênios ou acordos, é admitida a participação de especialistas estranhos ao Quadro Permanente de Pessoal do DAE, como membro do Grupo de Licitações.
Seção IV
Da Procuradoria Geral
Art. 16 – À Procuradoria Geral, compete:
I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II – Propor ações, bem como promover os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;
III – Promover a elaboração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos bilaterais;
IV – Estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
V – Emitir parecer de natureza jurídica em geral;
VI – Realizar atos expropriatórios amigáveis ou judiciais de imóveis de interesse da administração pública;
VII – Organizar e manter atualizada as coletâneas de Leis e Decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da entidade;
VIII – Desenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado.
Capítulo III
Dos Órgão de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Diretoria de Estudos e Projetos
Art. 17 – À Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas necessários à elaboração de anteprojetos e projetos para a execução de obras de edificações;
II – Levantar e manter dados atualizados visando a composição do custo global dos projetos executados ou contratados pelo DAE;
III – Articular-se com a Diretoria de Construção e Fiscalização, objetivando o cumprimento da sistemática de elaboração e execução dos projetos, bem como da realização de acordos, contratos ou convênios;
IV – Acompanhar e analisar os projetos a serem elaborados através de acordos, contratos ou convênios;
V – Promover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos arquitetônicos, projetos complementares, quantificação e custos;
VI – Prestar apoio técnico, na área de estudos e projetos, à Diretoria de Construção e Fiscalização, aos Distritos e Escritórios de Obras.
Art. 18 – Compete, ainda, à Diretoria de Estudos e Projetos, através do Serviço de Desenho:
I – Orientar, executar e controlar todos os serviços de desenho e atividades afins;
II – Manter equipe especializada na confecção de plantas e desenhos, bem como promover a sua constante atualização e adaptação às novas técnicas;
III – Proceder o arquivamento e o controle de todos os desenhos efetuados pelo órgão para futuras reproduções e cópias;
IV – Fornecer, mediante pedido e com autorização do Diretor de Estudos e Projetos, cópias dos desenhos arquivados;
V – Desenvolver outras atividades relacionadas com desenhos.
Sub-Seção I
Da Divisão de Projetos Arquitetônicos
Art. 19 – À Divisão de Projetos Arquitetônicos, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades ligadas à elaboração de projetos arquitetônicos;
II – Promover, acompanhar e analisar a execução de contratos celebrados para elaboração de projetos arquitetônicos de qualquer natureza, aplicáveis aos objetivos do órgão;
III – Elaborar anteprojetos e projetos arquitetônicos;
IV – Baixar normas e instruções para a elaboração de especificações, anteprojetos e projetos arquitetônicos;
V – Levantar e manter dados atualizados com vistas à composição de preços e à quantificação orçamentária dos projetos de arquitetura;
VI – Desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração de projetos arquitetônicos.
Art. 20 – Compete, ainda, à Divisão de Projetos Arquitetônicos:
I – Através do Serviço de Levantamentos Preliminares e Topográficos:
a) - Orientar, executar e controlar a realização de estudos preliminares, coleta de dados e informações necessários ao início da elaboração dos projetos arquitetônicos;
b) - Promover ou realizar levantamentos topográficos, objetivando selecionar área, localização ou posição das obras a serem executadas;
c) - Articular-se com órgão interessados, objetivando a liberação e legalização das áreas que serão utilizadas na elaboração dos projetos;
d) – Acompanhar e analisar os serviços topográficos realizados através de empresas contratadas pela Autarquia;
e)– Prestar assistência aos Distritos e Escritórios de obras, na área de sua especialidade;
f) – Desenvolver outras atividades relacionadas com levantamentos preliminares e topográficos.
II – Através dos Serviços de Projetos de Arquitetura:
a)– Orientar, executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de estudos e elaboração final dos projetos de arquitetura em geral;
b) – Fiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento dos projetos finais de arquitetura em todas as suas modalidades;
c) – Opinar sobre estudos e projetos submetidos a exame;
d) – Proceder a análise e possíveis correções dos desenhos realizados pelo serviço específico;
e) - Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos de arquitetura.
Sub-Seção II
Da Divisão de Projetos Complementares
Art. 21 – À Divisão de Projetos Complementares, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à elaboração de projetos hidráulicos, elétricos, sanitários, estruturais e outros necessários à execução de obras e serviços;
II – Promover, acompanhar e analisar a elaboração de projetos complementares executados através de contratos;
III – Elaborar anteprojetos e projetos complementares;
IV – Baixar normas e instruções para a elaboração de especificações, anteprojetos e projetos complementares;
V – Levantar e manter dados atualizados visando a composição de preços e quantificação orçamentária dos projetos complementares;
VI – Desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração de projetos complementares.
Art. 22 – Compete, ainda, à Divisão de Projetos complementares:
I – Através do Serviço de Projetos Estruturais:
a)– Orientar, executar e controlar as atividades de elaboração de projetos de estruturas de edifícios ou de obras especiais;
b) – Fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos estruturais de qualquer natureza;
c)– Elaborar anteprojetos e projetos estruturais bem como opinar sobre aqueles submetidos a exame;
d) – Levantar e manter dados atualizados, com vistas à composição dos custos dos projetos estruturais;
e)– Promover ou executar os serviços de sondagens dos locais a serem utilizados na concretização dos projetos a cargo do DAE;
f) – Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos estruturais.
II – Através do Serviço de Projetos Hidro-Sanitários e Elétricos:
a) – Orientar, executar e controlar as atividades de elaboração dos projetos auxiliares de engenharia, necessários à complementação das obras e serviços a cargo do DAE;
b) – Proceder ao acompanhamento e a análise dos projetos hidro-sanitários, elétricos e outros, elaborados através de contratos, convênios ou acordos;
c) - Levantar e manter dados atualizados visando a quantificação e custos dos projetos auxiliares;
d) – Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos hidro-sanitários, elétricos e especiais.
Sub-Seção III
Da Divisão de Quantificação e Custos
Art. 23 – À Divisão de Quantificação e Custos, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de quantificação e custos das obras executadas pelo DAE;
II – Acompanhar a execução dos cronogramas físico-financeiros das obras e serviços a cargo da Autarquia;
III – Manter mecanismos de avaliação e controle dos custos dos projetos, com vistas à composição do custo global das obras e serviços a serem executados pelo DAE;
IV – Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de adotar e aperfeiçoar técnicas de controle visando minimizar os custos globais;
V – Treinar pessoal especializado em quantificação e custos, objetivando obter dados mais exatos das obras e serviços efetuados por administração direta ou através de terceiros;
VI – Prestar assistência técnica aos Distritos e Escritórios de Obras, nos assuntos relacionados com a quantificação e custos;
VII – Desenvolver outras atividades relacionadas com quantificação e custos.
Seção II
Da Diretoria de Construção e Fiscalização
Art. 24 – À Diretoria de Construção e Fiscalização compete:
I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas à construção e fiscalização de obras e serviços a cargo do DAE;
II – Supervisionar, acompanhar e controlar a execução de obras e serviços, pela participação direta ou por delegação específica, a critério da Direção Geral;
III – Proceder a atualização constante das normas e especificações técnicas utilizadas na construção e no controle de obras;
IV – Prestar apoio técnico, na área de construção e execução de obras, aos Distritos e Escritórios de Obras;
V – Articular-se com a Diretoria de Estudos e Projetos objetivando o cumprimento da sistemática de elaboração e execução dos projetos, bem como da realização de convênios, contratos e acordos;
VI – Promover a elaboração de estudo, visando definir o regime de execução das obras e serviços;
VII – Desenvolver outras atividades relacionadas com construção e fiscalização.
Sub-Seção I
Da Divisão de Edificação e Fiscalização
Art. 25 – À Divisão de Edificação e Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria de Construção e Fiscalização, compete:
I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de edificação e fiscalização;
II – Acompanhar e analisar o cumprimento dos contratos celebrados para execução das obras e serviços;
III – Proceder a execução das obras de construção, restauração e conservação de edifícios públicos;
IV – Articular-se com os órgãos da administração pública, objetivando a execução de obras e serviços, de acordo com as prioridades do Plano Estadual de Edificações;
V – Desenvolver outras atividades relacionadas com a edificação e a fiscalização de obras.
Art. 26 – Compete, ainda, à Divisão de Edificação e Fiscalização:
I – Através do Serviço de Construção e Edificação:
a) – Orientar, executar e controlar a construção e adaptação de edifícios e outras obras;
b) – Definir cronograma físico-financeiro, bem como os elementos para a determinação dos custos operacionais;
c) – Realizar estudos com vistas à aplicação de processos de controle tecnológico de materiais e serviços;
d) – Desenvolver outras atividades relacionadas com construção e edificação.
II – Através do Serviço de Manutenção e Conservação:
a) – Orientar, executar e controlar as atividades ligadas à manutenção, conservação, restauração e melhoramento de edifícios públicos;
b) - Definir cronograma de atividades e levantar dados para a determinação dos custos operacionais;
c) – Articular- se com órgãos da administração pública, objetivando executar os serviços de manutenção e conservação dos edifícios, de acordo com prioridades estabelecidas;
d) – Avaliar o desempenho técnico das equipes de conservação e dotá-las de equipamentos que possibilitem melhoria nos serviços;
e) – Executar todas as demais atividades de manutenção e conservação.
III – Através do Serviço de Controle e Cadastro de Obras:
a) – Orientar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle e cadastro de obras;
b) – Organizar e manter atualizado o cadastro contendo todos os dados, especificações técnicas e custo de todos os edifícios e obras, pertencentes ao Estado, em articulação com os demais órgãos;
c) – Promover o controle de execução das obras e serviços bem como de convênios firmados para o mesmo fim;
d) – Executar outras atividades relacionadas com o controle e cadastro de obras.
Sub-Seção II
Da Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise
Art. 27 – À Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise, subordinada diretamente à Diretoria de Construção e Fiscalização, compete:
I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades ligadas ao estudo e à pesquisa aplicada, de natureza técnico-científico, nos diversos campos de atuação do DAE, visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, seleção de produtos e materiais, bem como a redução de custos;
II – Promover o estudo dos métodos de segurança e prevensão de acidentes do trabalho, objetivando aprimorar o desempenho do pessoal;
III – Manter equipe especializada em análises e pesquisas tecnológicas;
IV – Desenvolver outras atividades relacionadas com a pesquisa tecnológica e científica.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Atividades Meio
Seção Única
Da Diretoria de Apoio Administrativo
Art. 28 – À Diretoria de Apoio Administrativo, compete:
I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais;
II – Prestar apoio administrativo e desenvolver outras atividades relacionadas com serviços auxiliares, de natureza sistêmica ou não, indispensáveis à plena execução dos objetivos finalísticos da Autarquia.
Sub-Seção I
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 29 – À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete:
I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades sistêmicas de administração de pessoal;
II – Articular-se com os Órgãos do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III – Promover o recrutamento, seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao DAE;
IV – Supervisionar a administração do Plano de Classificação de Cargos da Autarquia;
V- Manter atualizado o cadastro de lotação, bem como promover e controlar a movimentação de pessoal;
VI – Conceder vantagens previstas em Lei e promover a elaboração de folhas de pagamento dos servidores;
VII – Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades, independentemente de regime jurídico;
VIII – Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira atribuída;
IX – Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal;
Art. 30 – Compete, ainda, à Unidade de Administração de Pessoal:
I – Através do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento:
a) – Pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos;
b) – Orientar, coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;
c) – Avaliar a capacidade de desempenho dos servidores da Autarquia, bem como promover a análise e correção de distorções funcionais;
d) – Executar todos os demais serviços e atividades de recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos.
II – Através do Serviço de Cadastro, Lotação e Movimentação:
a) – Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a cadastro, registro funcional, lotação, movimentação, concessões e assistência previdenciária;
b) – Registrar e manter atualizados os assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos de família;
c)– Elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor;
d) – Manter mecanismos informáticos de situação funcional, bem como expedir certidões, mediante despacho;
e)– Controlar o horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala de férias do pessoal;
f) – Elaborar folhas de pagamento de vencimentos, salários, gratificações, ajuda de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação;
g) – Manter mecanismos de apoio assistencial e previdenciário;
h)– Executar todos os demais serviços e atividades de cadastro, concessão financeira e benefício assistencial, respeitada a competência dos Órgãos Setorial e Central do Sistema.
III – Através do Serviço de Classificação de Cargos, Empregos e Funções:
a)- Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções;
b) – Desenvolver pesquisa e estudos sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;
c)– Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;
d) – Examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;
e)– Executar todos os demais serviços e atividades de classificação de cargos, empregos e funções, ressalvada a competência dos Órgãos Setorial e Central do Sistema.
Sub-Seção II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 31 – À Unidade de Administração Financeira, Órgão Seccional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente á Diretoria de Apoio Administrativo, compete:
I – Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária;
II – Articular-se com os Órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III – Promover a execução do orçamento e os registros contábeis da receita e da despesa da Autarquia;
IV – Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
V – Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão Central do Sistema.
Art. 32 – Compete, ainda, á Unidade de Administração Financeira:
I – Através do Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária:
a)– Realizar a execução orçamentária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
b) – Organizar, na forma dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis;
c) – Exigir, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;
d) – Emitir empenhos e ordens bancárias;
e) – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
f) – Controlar e registrar todos os demais documentos de natureza orçamentária, financeira e contábil.
II – Através do Serviço de Atividades financeiras auxiliares:
a) – manter registro dos portadores de adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
b) – Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores e dinheiro;
c) – Elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;
d) – Escriturar o livro caixa e encaminhar à contabilidade o respectivo extrato, acompanhado dos documentos comprobatórios;
e) – Arrecadar, movimentar, guardar ou restituir valores e realizar pagamentos devidamente autorizados;
f) – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
g) – Zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da Autarquia;
h) – Emitir, registrar e controlar os demais documentos de natureza financeira e executar outras atividades financeiras auxiliares não deferidas ao Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária.
Sub-Seção III
Da Unidade de Serviços Gerais
Art. 33 – À Unidade de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com Serviços Gerais.
Art. 34 – Compete, ainda, à Unidade de Serviços Gerais:
I – Através do Serviço de Registro e Controle de Processos:
a) – Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Autarquia;
b) – Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
c) – Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;
d) – Expedir certidão, mediante despacho;
e) – Promover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos da Autarquia;
f) – Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Autarquia;
g) - Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;
h) – Executar todos os demais serviços e atividades gerais, especialmente os relacionados com registro e controle de processos, papéis e documentos.
II – Através do Serviço de Material e Aprovisionamento:
a) – Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando não executados pelo Departamento Central de Compras;
b) – Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar guardar e distribuir material permanente e de consumo;
c) – Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais;
d) – Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
e) - Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
f) - Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;
g) - Levantar o custo operacional dos meios de transportes;
h) - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços;
i) - Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;
j) - Articular-se com os órgãos próprios dos serviços de transportes públicos, objetivando o cumprimento de normas operacionais;
l) - Executar todas as demais atividades relacionadas com serviço de material, aprovisionamento e transportes internos da Autarquia.
Capítulo V
Dos Órgãos Executivos Regionais
Seção I
Dos Distritos
Art. 35 – Aos Distritos, subordinados diretamente, à Diretoria Geral, nos limites de sua jurisdição, compete:
I – Orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades de construção, conservação, restauração e melhoramento de edifícios de propriedade do Governo do Estado;
II – Fornecer dados para o aprimoramento da execução de serviços e obras, levantamento do mercado de mão-de-obra e avaliação da qualidade e custos dos materiais;
III – Executar outras atividades que lhes forem delegadas.
Seção II
Dos Escritórios de Obras
Art. 36 – Aos Escritórios de Obras, órgãos de caráter temporário, subordinados diretamente à Diretoria Geral, compete:
I – Supervisionar, fiscalizar ou executar os serviços e obras, cujo vulto, urgência e localização exijam tratamento especial;
II – Executar outras atividades que lhes forem delegadas.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Art. 37 – São atribuições do Diretor Geral:
I – Exercer a Direção Geral do Departamento Autônomo de Edificações;
II – Fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;
III – Representar o Departamento Autônomo de Edificações, em juízo ou fora dele;
IV–Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
V – Submeter ao Conselho Administrativo as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;
VI – Presidir o Conselho Administrativo;
VII – Autorizar a realização de licitações para a contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de obras e serviços, aquisição de materiais e equipamentos;
VIII – Determinar a instauração de sindicância e a abertura de processos e inquéritos administrativos;
IX – Aplicar multas e demais penalidades a terceiros, nos termos do que estabelecem os instrumentos contratuais e as normas regulamentares;
X – Conceder prorrogação de prazos de contratos, acordos e convênios de qualquer natureza;
XI – Articular-se com os órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e instituições privadas para tratar de assuntos de mutuo interesse;
XII – Determinar a realização de auditoria;
XIII – Promover a elaboração do Plano Estadual de Edificações, dos programas anuais e plurianuais, bem como suas revisões;
XIV – Nomear, designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar servidores da Autarquia, de acordo e na forma da legislação vigente;
XV – Aplicar pena de repreensão ou de suspensão obedecida a legislação pertinente;
XVI – Aprovar a escala de férias, bem como os planos assistenciais dos servidores da Autarquia;
XVII – Estabelecer os horários de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação, na forma da Lei;
XVIII – Baixar portarias, ordens de serviço e instruções;
XIX – Autorizar e ordenar despesas;
XX – Encaminhar ao Secretário dos Transportes e Obras, o relatório das atividades, bem como o balanço geral da Autarquia;
XXI – Delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da Lei;
XXII – Exercer outras atribuições previstas em Lei ou Regulamento.
Capítulo II
Das Atribuições do Chefe de Gabinete
Art. 38 – São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – Planejar, programa, organizar, coordenar, dirigir supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral;
II – Assessorar o Diretor Geral nos assuntos de representação política ou social;
III – Preparar o expediente do Diretor Geral e assistí-lo na elaboração dos despachos;
IV – Programar e orientar as atividades de imprensa e de divulgação interna e externa, bem como supervisionar os serviços de telecomunicações;
V – Emitir e controlar requisições de passagens, quando autorizadas pelo Diretor Geral;
VI – Representar o Diretor Geral, quando designado;
VII – Assinar, quando autorizado, a correspondência do Diretor Geral;
VIII – Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua aprovação, coordenação ou decisão;
IX – Autorizar a requisição de material permanente e de consumo, para uso do Gabinete;
X – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo III
Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 39 – São atribuições dos Assessores Técnicos:
I – Assessorar, de acordo com suas especialidade, e orientação recebida, o Diretor Geral da Autarquia;
II – Estudar, elaborar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos diversos órgãos da Autarquia;
III – Elaborar despachos interlocutórios e decisórios, a serem proferidos pelo Diretor Geral nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV – Colaborar na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e regionais;
V – Prestar assessoramento técnico na elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados pela Autarquia;
VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo IV
Das Atribuições do Vice-Diretor Geral
Art. 40 – São atribuições do Vice-Diretor Geral:
I – Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Vice-Diretoria Geral;
II – Substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;
III – Assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IV – Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da comissão Executiva de Licitações, da Assessoria de Planejamento e Coordenação, das Diretorias e dos órgãos executivos regionais, com o objetivo de assegurar perfeita integração e funcionamento;
V – Acompanhar o desenvolvimento e execução dos planos e programas no âmbito do DAE;
VI – Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VII – Representar, quando designado, o Diretor Geral;
VIII – Propor ao Diretor Geral a lotação do pessoal, bem como indicar servidores para exercer função de direção, chefia e assistência intermediária de unidades subordinadas;
IX – Despachar com o Diretor Geral;
X – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo V
Das Atribuições do Chefe da Comissão Executiva de Licitações
Art. 41 – São atribuições do Chefe da Comissão Executiva de Licitações:
I – Elaborar os editais para licitações, de acordo com os elementos fornecidos pelos setores competentes;
II – Assinar, juntamente com o Diretor da área, os editais de licitações, bem como autorizar sua distribuição e divulgação, de acordo e na forma da legislação vigente;
III – Presidir os grupos encarregados do recebimento, abertura, classificação e julgamento das propostas, bem como promover a divulgação dos resultados;
IV – Autorizar a inscrição e expedir os competentes certificados de pré-qualificação dos interessados, para licitações;
V – Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoas físicas e jurídicas candidatas à execução de serviços, obras ou fornecimentos;
VI – Autorizar a restituição das garantias prestadas pelos licitantes, de acordo com a legislação vigente;
VII – Articular-se com os demais órgãos do DAE, objetivando a coleta de informações a respeito da eficiência e desempenho das pessoas físicas ou jurídicas, contratantes de serviço, obras e fornecimento, com vistas ao estabelecimento de critérios para o julgamento das licitações;
VIII – Exercer outras atribuições relacionadas com o processo de licitação, determinadas pelo Vice-Diretor Geral.
Capítulo VI
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, do Diretor de Estudos e Projetos, do Diretor de Construção e Fiscalização, do Diretor de Apoio Administrativo e do Procurador Geral.
Art. 42 – São atribuições comuns ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, ao Diretor de Estudos e Projetos, ao Diretor de Construção e Fiscalização, ao Diretor de Apoio Administrativo e ao Procurador Geral:
I – Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II – Assessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III – Propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
IV – Apreciar e aprovar programas de trabalho das unidades subordinadas e as eventuais alterações, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
V - Delegar competência para prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Diretor Geral;
VI – Propor ao Diretor Geral a lotação do pessoal, bem como indicar servidores para exercer funções de direção, chefia e assistência intermediária de unidades subordinadas;
VII – Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de inquérito administrativo;
VII – Emitir pareceres, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;
IX – Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
X – Autorizar a requisição de materiais permanentes e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XI – Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XII – Opinar sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e execução dos contratos e convênios referentes às atividades de seu âmbito;
XIII – Elaborar o relatório anual das atividades próprias;
XIV – Representar, quando designado, o Diretor Geral;
XV – Despachar com o Diretor Geral;
XVI – Exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regulamento.
Art. 43 – São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação:
I – Manter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccional;
II – Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Autarquia, bem como promover seu encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;
III – Promover a realização de estudos, pesquisas, análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito do DAE;
IV – Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento;
V – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 44 – São atribuições específicas do Diretor de Estudos e Projetos:
I – Examinar e aprovar estudos, trabalhos de pesquisa, normas e especificações, anteprojetos e projetos, relacionados com as atividades da Autarquia;
II – Orientar e supervisionar, diretamente ou através das Divisões que lhe são subordinadas, os órgãos regionais, em matéria de estudos, pesquisas e projetos;
III – Promover elaboração de projetos finais de engenharia;
IV – Opinar sobre estudos e projetos de edificação executados por órgãos e entidades encarregadas de obras delegadas;
V – Manter relacionamento com o Diretor de Construção e Fiscalização objetivando conhecer a situação das obras e serviços executados pelo DAE;
VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral .
Art. 45 – São atribuições específicas do Diretor de Construção e Fiscalização:
I – Promover os meios necessários ao controle da qualidade de obras e serviços, no que diz respeito aos critérios adotados para sua execução;
II – Assegurar a permanente fiscalização das obras e serviços da Autarquia, objetivando o cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;
III – Manter constante relacionamento com os órgãos executivos regionais visando a orientação e supervisão de obras e serviços;
IV – Opinar sobre os projetos de execução de obras e serviços;
V – Promover estudos e adotar medidas objetivando a adequada distribuição, utilização e manutenção de equipamentos;
VI – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de normas técnicas nos serviços executados pelo DAE;
VII – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 46 – São atribuições específicas do Diretor de Apoio Administrativo;
I – Manter relacionamento com órgão próprio dos serviços de transportes públicos internos, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;
II – Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais da Autarquia;
III – Coordenar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, em matéria de sua competência;
IV – Realizar estudos e pesquisas, objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos, bem como coordenar sua implantação;
V – Propor a contratação de entidades ou organizações especializadas, para a realização de trabalhos e estudos técnicos;
VI – Autorizar a realização de licitações relativas às atividades atribuídas às atividades atribuídas à Diretoria e aprovar os respectivos editais;
VII – Aprovar as licitações realizadas, referentes às atividades de aquisição de material permanente e de consumo;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 47 – São atribuições específicas do Procurador Geral:
I – Receber citação inicial, bem como representar o DAE em juízo, pessoalmente ou por intermédio de advogados;
II – Emitir e aprovar parecer de natureza jurídica;
III – Autorizar aos advogados a transigir, confessar, desistir, firmar compromisso ou fazer composição em juízo, depois de ouvido o Diretor Geral;
IV – Requisitar informações e documentos indispensáveis à defesa dos interesses da Autarquia;
V – Articular-se com os órgãos do Ministério Público do Estado, com vistas à tomada de posição uniforme, em processos de natureza contenciosa, decorrentes de atividades específicas do DAE;
VI – Prestar assistência jurídica ao Chefe da Comissão Executiva de Licitações, aos Distritos e Escritórios de Obras:
VII – Promover estudos com vistas à padronização e uniformização de contratos, acordos e convênios;
VIII – Elaborar e executar os atos de desapropriação amigável ou judicial;
IX – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo VII
Das Atribuições dos Chefes de Divisão e dos Chefes de Unidade
Art. 48 – São atribuições comuns aos Chefes de Divisão e Chefes de Unidade:
I – Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II – Elaborar e propor, anualmente, programas de trabalhos no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes pré-estabelecidas;
III – Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das Unidades que chefiam;
IV – Propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;
V – Suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VI – Desenvolver estudos e pesquisas sobre a atuação e desempenho das pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços obras e fornecimentos, com o objetivo de oferecer aos superiores, subsídios informáticos, necessários à tomada de decisão;
VII – Assessorar os superiores imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;
VIII – Estabelecer mediante normas de serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX – Articular-se com os órgãos da administração estadual nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados, e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
X – Expedir certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;
XI – Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XII – Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Art. 49 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Projetos Arquitetônicos:
I – Promover medidas para o controle da elaboração de estudos e projetos arquitetônicos;
II – Manter relacionamento com instituições técnicas que atuam no setor de projetos de arquitetura, com a finalidade de atualizar as normas, instruções e especificações utilizadas na sua elaboração;
III – Integrar-se com os demais órgãos da Autarquia visando o cumprimento e execução da sistemática de atuação estabelecida pela Direção Geral;
IV – Exercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 50 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Quantificação e Custos:
I – Operar mecanismo de coleta de dados e informações necessários à composição dos custos unitários e globais, da obras executadas direta ou indiretamente pelo DAE;
II – Cooperar na elaboração dos planos e programas desenvolvidos pela Autarquia;
III – Estudar, desenvolver e implantar sistema e métodos de controle de quantificação e custos, visando obter meios que possibilitem reduzir os custos operacionais;
IV – Exercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 51 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Edificação e Construção:
I – Fiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento das obras e serviços executados através de acordos, contratos e convênios celebrados pelo DAE;
II – Implantar e operar mecanismo de controle e acompanhamento dos cronogramas físico e financeiro das obras e serviços;
III – Manter relacionamento com os demais órgãos integrantes da estrutura da Autarquia, com a finalidade de cumprir a sistemática de operações estabelecidas pela Direção Geral;
IV – Adotar medidas que possibilitem o controle e a fiscalização dos materiais utilizados, bem como dos serviços executados diretamente ou através de empresas contratadas;
V – Exercer outras atribuições determinadas pelo superiores imediatos.
Art. 52 – São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise:
I – Promover o estudo, a pesquisa de natureza técnico-científica, visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, seleção de produtos e materiais, bem como a redução de custos;
II – Desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, com a finalidade de suprir os Distritos e Escritórios de Obras, de pessoal especializado em pesquisa e análise;
III – Estudar, pesquisar e analisar sistemas de racionalização, objetivando a eficiência e melhor aproveitamento dos equipamentos utilizados pela Autarquia;
IV – Exercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 53 – São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração de Pessoal:
I – Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
II – Administrar, na qualidade de Chefe de Órgão Seccional do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área do Departamento Autônomo de Edificações, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;
III – Organizar e manter atualizado os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Autarquia;
IV – Promover o controle do cumprimento do programa de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na Autarquia;
V – Registrar os termos de posse dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo e em comissão, ressalvadas as exceções legais;
VI – Conceder ajuda de custo relativa à remoção e afastamento superior a trinta (30) dias, na forma das normas vigentes, bem como diárias de viagens requisitadas pelas autoridades competentes;
VII – Coordenar os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive bolsas de estudo, cursos, viagens, reuniões e congressos, no País e no Exterior;
VIII – Fazer cumprir as normas relativas a estágios;
IX – Propor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência dos Órgãos Central e Setorial do Sistema;
X – Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração de pessoal, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
XI – Exercer outras atribuições relacionadas com administração de pessoal, determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.
Art. 54 – São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração Financeira:
I – Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativas;
II – Assinar com o Diretor Geral ou seu representante legal, os empenhos e sub-empenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimentos;
III – Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV – Encaminhar ao Diretor de Apoio Administrativo os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;
V – Representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;
VI – Impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VII – Determinar a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
VIII – Elaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa o exigir;
IX – Adotar providências para a execução de programação financeira e dos cronogramas de desembolso;
X – Manter o controle das operações de crédito realizadas pela Autarquia, bem como dos processos de pagamentos;
XI – Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração financeira, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
XII – Exercer outras atribuições relacionadas com a administração financeira determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.
Art. 55 – São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Serviços Gerais:
I – Manter relacionamento com os órgãos dos serviços de transporte público interno, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;
II – Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;
III – Propor normas, bem como baixar instruções relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da Autarquia;
IV – Desenvolver, no âmbito da Administração Central, a execução e o controle de serviços de comunicação interna;
V – Propor normas referentes à padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critério e procedimento na administração de material;
VI – Programar e coordenar a previsão anual das necessidades de material de consumo e permanente;
VII – Promover, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque;
VIII – Coordenar a transferência de material de consumo e permanente entre os órgãos da Autarquia;
IX – Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas a serviços gerais, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
X – Exercer outras atribuições relacionadas com serviços gerais, determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.
Capítulo VIII
Das Atribuições dos Chefes de Distrito e dos Chefes de Escritório de Obras
Art. 56 – São atribuições dos Chefes de Distrito e dos Chefes de Escritório de Obras:
I – Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos Distritos ou Escritórios de Obras;
II – Elaborar e propor anualmente, aos superiores imediatos, os programas de trabalho, em conformidade com a orientação recebida;
III – Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho dos órgãos que chefiam;
IV – Propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;
V – Suprir a autoridade superior com informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VI – Desenvolver estudos e pesquisas sobre a alteração e desempenho das pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços, obras e fornecimentos, com o objetivo de oferecer aos superiores informações necessárias à tomada de posição;
VII – Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para pessoal subordinado;
VIII – Articular-se com outros órgãos públicos, e com a comunidade, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação ou decisão;
IX – Representar o Diretor Geral na área de jurisdição da respectiva unidade, observados os limites de suas atribuições;
X – Sugerir a admissão e demissão do pessoal de obras, bem como sua movimentação;
XI – Elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal de obras, de acordo e nos limites estabelecidos, bem como propor ao Diretor Geral, penalidades aos demais servidores lotados na respectiva unidade;
XII – Expedir, mensalmente, os certificados de freqüência do pessoal lotado nos respectivos Distritos ou Escritórios de Obras;
XIII – Elaborar, anualmente, o relatório das atividades dos respectivos órgãos;
XIV – Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo IX
Das Atribuições dos Chefes de Serviço e de Seção
Art. 57 – Compete a todos e a cada um dos Chefes de Serviço e de Seção, exercer as atribuições que forem estabelecidas em manual de serviço, bem como as determinadas pelos superiores imediatos.
Parágrafo Único - O detalhamento das atribuições de que trata este artigo, respeitadas as relativas de órgãos sistêmicos, serão fixados em manual de serviço a ser baixado por ato do Diretor Geral.
Capítulo X
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 58 – Aos demais servidores sem atribuições especificadas neste Regimento e no manual de serviço, incumbe exercer as atividades próprias da unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.
Título V
Das Substituições do Pessoal
Art. 59 – São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, observada a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função:
I – O Diretor Geral pelo Vice-Diretor Geral;
II – O Vice-Diretor Geral, por titular de cargo de Diretor de Diretoria;
III – Os Diretores de Diretoria, por titular de função de Chefia de Divisão ou de Unidade da respectiva Diretoria;
IV – O Chefe da Comissão Executiva de Licitações e o chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, por titular de função de Chefia de Divisão ou Serviço, ou por servidor lotado nos respectivos órgãos;
V – Os Chefes de Serviço e de Seção, por servidores lotados nos respectivos órgãos;
VI – O procurador Geral, por Advogados lotados no órgão;
VII – Os Chefes de Distritos e Escritórios de Obras, por servidores lotados nos respectivos órgãos;
VIII – Os demais Chefes por titulares de função de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades;
§ 1º - Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Diretor Geral do DAE, Exceto quanto à substituição prevista no item I deste artigo.
Título VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art 60 – É expressamente vedada o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de função de chefia intermediária, para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 61 – O DAE poderá, no interesse do serviço, fixar residência obrigatória para qualquer de seus servidores, utilizando para esse fim, imóvel próprio da Autarquia, ou por ela locado.
Art. 62 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DAE, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Conselho Administrativo.
Art. 63 – O Diretor Geral do DAE, baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 24 de junho de 1976.
Nicolau Fernando Malburg
Secretário dos Transportes e Obras