DECRETO Nº 27.911, de 13 de dezembro de 1985

 

Disciplina a edição de atos que autorizam o afastamento de servidor público para freqüentar cursos e/ou eventos congêneres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A edição de atos que autorizam o afastamento de servidor público para freqüentar cursos, seminários, conferências e/ou eventos congêneres, no âmbito da administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionada aos seguintes procedimentos:

I - quando os eventos forem realizados no Estado de Santa Catarina, a participação do servidor público dependerá da autorização do titular do órgão ou entidade a que o mesmo estiver subordinado, desde que plenamente caracterizada a necessidade de participação;

II - quando os eventos forem realizadas nas demais Unidades da Federação e/ou no Exterior, a participação do servidor público dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver subordinado.

 

Parágrafo único - As disposições deste artigo abrangerão inclusive a edição de atos que visem prorrogar o prazo de afastamento de servidor para a conclusão de curso de pós-graduação.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 21.403, de 17 de fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO