DECRETO Nº 27.911, de 13 de dezembro de 1985
Disciplina a
edição de atos que autorizam o afastamento de servidor público para freqüentar
cursos e/ou eventos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A edição de atos que autorizam o afastamento de
servidor público para freqüentar cursos, seminários, conferências e/ou eventos
congêneres, no âmbito da administração Direta, das Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado,
fica condicionada aos seguintes procedimentos:
I - quando os eventos forem realizados no Estado de Santa
Catarina, a participação do servidor público dependerá da autorização do
titular do órgão ou entidade a que o mesmo estiver subordinado, desde que
plenamente caracterizada a necessidade de participação;
II - quando os eventos forem realizadas nas demais
Unidades da Federação e/ou no Exterior, a participação do servidor público
dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante
fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a que o
servidor estiver subordinado.
Parágrafo único - As disposições deste artigo abrangerão
inclusive a edição de atos que visem prorrogar o prazo de afastamento de
servidor para a conclusão de curso de pós-graduação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 21.403, de 17 de
fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de dezembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO