DECRETO Nº 2.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Regulamenta o controle de frequência e o banco de horas dos servidores da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) que desempenham atividades de regulação e fiscalização em viagens.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 15 do Decreto nº 1.410, de 18 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº ARESC 2508/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) que desempenham atividades de regulação e fiscalização durante viagens a serviço, aplicando-se subsidiariamente os termos do Decreto nº 1.410, de 18 de dezembro de 2017.

 

Art. 2º Para efeitos do Decreto nº 1.410, de 2017, nas viagens cujos objetivos sejam atividades de regulação e fiscalização, a jornada de trabalho será determinada por meio do Plano de Viagem.

 

Parágrafo único. O Plano de Viagem é um documento elaborado pela chefia imediata e deverá conter, no mínimo, estes dados:

 

I – servidores designados para a viagem;

 

II – objetivos;

 

III – período da viagem;

 

IV – roteiro da viagem; e

 

V – programação diária.

 

Art. 3º A jornada de trabalho durante viagens de regulação e fiscalização não poderá exceder 12 (doze) horas diárias, exceto em casos excepcionais com a estrita anuência da chefia imediata.

 

Parágrafo único. Para efeitos de cômputo em banco de horas, serão consideradas as horas excedentes à oitava hora diária.

 

Art. 4º O saldo registrado no banco de horas deverá ser compensado até o término do segundo mês subsequente ao da apuração e não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas.

 

§ 1º A não compensação do saldo negativo até o término do segundo mês subsequente implicará na perda de vencimentos, conforme dispõe a Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

§ 2º O servidor deverá programar a compensação do saldo positivo dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, mediante anuência da chefia imediata.

 

§ 3º Na ausência de programação da compensação do saldo positivo por parte do servidor, a chefia imediata deverá determinar o período a ser compensado e as respectivas datas.

 

Art. 5º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto, a ARESC deverá providenciar dispositivo de rastreamento georreferenciado para as viaturas utilizadas em viagens de regulação e fiscalização.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

 

JAIRO LUIZ SARTORETTO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado