DECRETO Nº
4.415, de 09 de fevereiro de 1978.
Institui regime de trabalho para o membro do magistério Estadual e para o professor de aulas excedentes e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o artigo 243 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e o artigo 2º da Lei nº 5.394, de 30 de novembro de 1977,
DECRE TA:
Art. 1º - Ficam instituídos os regimes de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais aos membros do Magistério dos Grupos Docente e Especialistas em Assuntos Educacionais, criados pela Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, e aos professores de aulas excedentes designados na forma da Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, que atuam de 5ª a 8ª série do 1º Grau.
Art. 2º - Os regimes de trabalho de que trata o artigo anterior poderá ser cumprido em horas/aula e horas/atividade.
§ 1º - Entende-se por hora/aula os períodos diurno e noturno, respectivamente, com 50 (cinqüenta) e 45 (quarenta e cinco) minutos, desempenhados em atividades docentes, diretamente com o aluno em classe.
§ 2º - Entende-se por hora/atividade o período de 60 (sessenta) minutos, dedicados a trabalho extra-classe, afetos ao ensino-aprendizagem.
§ 3º - As atividades de que trata o
parágrafo anterior serão definidas pela Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3º - o servidor atingido pelo presente Decreto será enquadrado num dos regimes instituídos pelo artigo 1º, respeitando-se, respectivamente, a existência de vaga e a opção do servidor.
Art. 4º - Estarão sujeitos, obrigatoriamente, ao regime de 40 horas/atividade:
a) O ocupante de cargo do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais, ressalvado o direito dos atuais ocupantes, aos quais aplicar-se-á o disposto no artigo 3º deste Decreto; e
b) O ocupante de cargo das categorias funcionais Professor Licenciado I ou Professor Licenciado II, habilitado na disciplina de Educação Física, com exercício em ginásio de esportes.
Art. 5º - O membro do magistério receberá, pelo regime de 20 (vinte) horas, os vencimentos do cargo e pelo regime de 40 (quarenta) horas os vencimentos do cargo mais 100% (cem por cento), na forma do artigo 165 da Lei nº 5.205, de 28.11.75.
Art. 6º - O professor de aulas excedentes,
designado na forma da Lei nº 4.886, de 04.07.73, fará jus, pelo regime de 20
(vinte) e 40 (quarenta) horas, a remuneração correspondente a 20 (vinte) e 40
(quarenta) aulas, respectivamente.
Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado da Educação e Cultura a expedição dos atos regu1amentares necessários à plena execução do presente Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 09 de fevereiro de 1978.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS