DECRETO Nº 4.415, de 09 de fevereiro de 1978.

 

Institui regime de trabalho para o membro do ma­gistério Estadual e para o professor de aulas exce­dentes e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência que lhe confere o artigo 243 da Lei nº 5.205, de 28 de novem­bro de 1975 e o artigo 2º da Lei nº 5.394, de 30 de novembro de 1977,

 

DECRE TA:

 

Art. 1º - Ficam instituídos os regimes de trabalho de 20 (vin­te) e 40 (quarenta) horas semanais aos membros do Magistério dos Grupos Docente e Especialistas em Assuntos Educacionais, criados pela Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, e aos professores de aulas excedentes designados na forma da Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, que atuam de 5ª a 8ª série do 1º Grau.

 

Art. 2º - Os regimes de trabalho de que trata o artigo anterior poderá ser cumprido em horas/aula e horas/atividade.

 

§ 1º - Entende-se por hora/aula os períodos diurno e noturno, respectivamente, com 50 (cinqüenta) e 45 (quarenta e cinco) mi­nutos, desempenhados em atividades docentes, diretamente com o aluno em classe.

 

§ 2º - Entende-se por hora/atividade o período de 60 (sessenta) minutos, dedicados a trabalho extra-classe, afetos ao ensino-apren­dizagem.

 

§ 3º - As atividades de que trata o parágrafo anterior serão definidas pela Secretaria da Educação e Cultura.

 

Art. 3º - o servidor atingido pelo presente Decreto será enquadrado num dos regimes instituídos pelo artigo 1º, respeitando-se, respectivamente, a existência de vaga e a opção do servidor.

 

Art. 4º - Estarão sujeitos, obrigatoriamente, ao regime de 40 horas/atividade:

 

a) O ocupante de cargo do Grupo Especialista em Assuntos Edu­cacionais, ressalvado o direito dos atuais ocupantes, aos quais apli­car-se-á o disposto no artigo 3º deste Decreto; e

b) O ocupante de cargo das categorias funcionais Professor Li­cenciado I ou Professor Licenciado II, habilitado na disciplina de Educação Física, com exercício em ginásio de esportes.

 

Art. 5º - O membro do magistério receberá, pelo regime de 20 (vinte) horas, os vencimentos do cargo e pelo regime de 40 (qua­renta) horas os vencimentos do cargo mais 100% (cem por cento), na forma do artigo 165 da Lei nº 5.205, de 28.11.75.

 

Art. 6º - O professor de aulas excedentes, designado na forma da Lei nº 4.886, de 04.07.73, fará jus, pelo regime de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, a remuneração correspondente a 20 (vinte) e 40 (quarenta) aulas, respectivamente.

 

Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado da Educação e Cultura a expedição dos atos regu1amentares necessários à plena execução do presente Decreto.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 09 de fevereiro de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS