DECRETO Nº 4.770, de 12 de abril de
1978
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens
I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º
e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Área de Competência
Art. 1º - A Secretaria da Fazenda (SEF), prevista no art. 31, item IV, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:
I -
Administração Tributária;
II -
Administração Financeira;
III - Arrecadação;
IV - Administração Patrimonial;
V - Auditoria
Orçamentária e Financeira;
VI - Contabilidade;
VII -
Acompanhamento da Execução Orçamentária;
VIII -
Administração de Compras.
Art. 2º - As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria da Fazenda são exercidas por:
I - Órgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura da Secretaria;
II - Entidades da Administração Indireta a ela vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão;
III - Mecanismos Especiais de Natureza Transitória.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º -
A estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda compreende:
I - Órgãos de
Julgamento Coletivo e Singular:
.Conselho
Estadual de Contribuintes
Unidade de Julgamento Singular
II - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Secretário de Estado:
.Gabinete do Secretário
.Assessoria de Planejamento
.Assessoria Técnica
.Procuradoria Fiscal do Estado
.Serviço de Segurança e Informações
.Assessoria de Imprensa
III - Órgãos de Atividades Meio:
.Unidade de Apoio Administrativo
Serviço de Comunicações, Registro e
Controle de Documentação
Serviço de Administração de Material
.Unidade de Administração de Pessoal
IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:
.Coordenação de Fiscalização e
Tributação
- Divisão de
Tributação
Serviço de Integração e Divulgação
Tributária
- Divisão de Fiscalização
Inspetorias Regionais de Tributos
Inspetoria de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito
- Divisão de Análise e Avaliação Tributária
- Serviço de Registro e Controle de Notificações
- Serviço de Análise e Avaliação de Produtividade
.Centro de Informações Econômico-Fiscais
- Divisão de Cadastro Tributário
- Divisão de Levantamento e Preparação de
Dados
- Divisão de Estudos e Pesquisas
Econômico-Fiscais
.Coordenação do Tesouro
- Divisão de Receita
Serviço de Controle da Receita
Serviço de Controle de Arrecadação
Conveniada
Serviço de Controle de Créditos
Tributários
- Divisão de Despesa
Serviço de Controle da Despesa
Serviço de Controle Financeiro
Serviço de Pagamentos Diversos
Serviço de Cadastro Financeiro do
Servidor
Serviço de Guarda de Valores
- Divisão de Inspeção Exatorial
Serviço de Conferência de Balancetes
Serviço de Impressão e Reprodução
Inspetorias Regionais de Exatorias
.Coordenação de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria
- Divisão de Contabilidade Geral
Serviço de Contabilidade Financeira
Serviço de Contabilidade Patrimonial.
- Divisão de Finanças
Serviço de Controle Orçamentário
Serviço de Controle Financeiro
Serviço de Estudos e Análises
Financeiras
- Divisão de Auditoria
Divisão de Dívida Pública
Coordenação de Administração
Patrimonial
- Divisão de Legalização Patrimonial
- Divisão de Registro e Cadastro de Bens
Imóveis
- Divisão de Registro e Controle de Bens
Móveis
- Divisão de Apoio Técnico
V - Órgão Autônomo:
Departamento
Central de Compras - DCC
Art. 4º - É vinculado à Secretaria da
Fazenda o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE -,
entidade autárquica.
Art. 5º - São Mecanismos Especiais de
Natureza Transitória constituídos para fins específicos:
I - Comissões
Especiais;
II -
Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;
III -
Programas, Projetos e Campanhas.
CAPÍTULO III
Da Organização Sistêmica
Art. 6º - As atividades relativas a
pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira,
contabilidade e auditoria, segurança e informações, transportes públicos e
serviços gerais são organizadas operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo único - Os órgãos centrais de
sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos
órgãos setoriais e secionais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 7º - A organização operacional,
competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º serão definidos em
regimento a ser elaborado pela própria Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias
e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A estrutura básica, a
organização, a competência e o funcionamento da entidade referida no art. 4º
serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 402,
de 06 de Junho de 1975.
Florianópolis, 12 de abril de 1978.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS