DECRETO Nº 12.605, de 07 de novembro de 1980
Altera a redação do artigo 2º, do Decreto nº 10.751,
de 05 de maio de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III da Constituição Estadual e de acordo com o que
preceitua o artigo 180, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º Decreto nº 10.751,
de 05 de maio de 1980, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
2º - O “jeton” devido pela participação dos Membros e Secretário da junta
Administrativa de Recursos e Infrações, vinculada ao Conselho Estadual de
Trânsito, de acordo com o que preceitua o artigo 29 do Decreto nº 1.187, de 28
de dezembro de 1973, fica alterado para 30% e 28%, respectivamente, do menor
valor da escala padrão de vencimentos do Quadro Geral do Poder Executivo.
Parágrafo único - Quando se tratar de “jeton” devido pela participação de Membros
do Conselho de Transporte e Passageiros os valores permanecem os mesmos fixados
nos termos do artigo 14, do Decreto nº 715, de 21 de maio de 1976”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 07 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN