DECRETO Nº 12.605, de 07 de novembro de 1980

 

Altera a redação do artigo 2º, do Decreto nº 10.751, de 05 de maio de 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição Estadual e de acordo com o que preceitua o artigo 180, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 2º Decreto nº 10.751, de 05 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º - O “jeton” devido pela participação dos Membros e Secretário da junta Administrativa de Recursos e Infrações, vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito, de acordo com o que preceitua o artigo 29 do Decreto nº 1.187, de 28 de dezembro de 1973, fica alterado para 30% e 28%, respectivamente, do menor valor da escala padrão de vencimentos do Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de  “jeton” devido pela participação de Membros do Conselho de Transporte e Passageiros os valores permanecem os mesmos fixados nos termos do artigo 14, do Decreto nº 715, de 21 de maio de 1976”.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 07 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN