DECRETO Nº 30.037, de 18 de
agosto de 1986.
Aprova o Regimento Interno do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP com a nominata dos cargos de provimento em
comissão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº. 5.089, de 30 de
abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no
Decreto nº. 1979, de 26 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1º . Fica aprovado o Regimento
Interno do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP.
Art. 2º . Fica aprovada a nominata dos
cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram o Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP.
Art. 3º.
As funções de confiança do Grupo: Direção e Assistência Intermediária
que integram os órgãos da estrutura organizacional do Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP são as estabelecidas pelos Decretos nºs 20.555, de 09 de
novembro de 1983; 21.294, de 16 de janeiro de 1984; e 28.723, de 09 de abril de
1986.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogados o Decreto nº. 5.321, de 14 de julho de 1978, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de agosto de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE
SAÚDE PÚBLICA
Da Natureza e da Finalidade
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º.
O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, criado na forma do
artigo 42, item VI, da Lei nº. 4.547, de 31 de dezembro de 1970, é uma
Autarquia vinculada à Secretaria da Saúde, com personalidade jurídica de
direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e
patrimonial, com sede e foro na capital do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
Art. 2º. O Departamento Autônomo de Saúde Pública
- DSP, tem por finalidade:
I - executar a política de Saúde,
formulada pela Secretaria da Saúde;
II -
promover estudos e pesquisas sobre o estado de saúde das comunidades e situação
do ambiente em âmbito estadual;
III - administrar os serviços de saúde
pública a cargo do Estado, a nível regional local;
IV - exercer a fiscalização sanitária;
V - fiscalizar o exercício profissional de
atividades relacionadas com a saúde;
VI - gerir as atividades laboratoriais;
VII - promover a educação sanitária; e
VIII - zelar pelo cumprimento da
legislação, regulamentos, normas e especificações relacionadas com a saúde.
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º.
A estrutura organizacional básica do Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP, compõe-se de:
.Conselho Administrativo
. Gabinete
. Assessoria Integrada
. Procuradoria Jurídica
III - Órgãos de Atividades-Meio
. Unidade de Administração de Pessoal
Seção de Classificação de Cargos
Seção de Registro, Lotação e Movimentação
Seção de Controle de Pagamento
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação
Seção de Treinamento de Recursos Humanos
. Unidade de
Administração Financeira
Serviço de Execução Orçamentária
Serviço de Contabilidade
Seção de Escrituração Contábil
Seção de Contabilidade Patrimonial
Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares
. Unidade de
Serviços Gerais
Serviço de Administração de Material
Seção de Almoxarifado
Seção de Controle de Estoque e Custo
Seção de Compras
Seção de Conservação e Manutenção
Serviço de Transportes e Comunicação
Seção de Comunicação e Arquivo
Seção de Transportes
Diretoria de Serviços Básicos de Saúde
. Divisão de
Assistência Sanitária Integrada
Serviço de Saúde Mental
Serviço de Dermatologia Sanitária
Serviço de Pneumologia Sanitária
Serviço de Odontologia Sanitária
Serviço de Doenças Crônico-Degenerativas
Serviço de
Educação em Saúde
Serviço Materno-Infantil
Serviço de
Nutrição em Saúde
. Divisão
de Saneamento Ambiental
Seção de
Água Potável e Residual
Seção de
Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Diretoria de Vigilância Epidemiológica
. Divisão de Imunizações
. Divisão de
Doenças Transmissíveis Agudas
Serviço de Controle de Notificação e Investigação
Diretoria de
Vigilância Sanitária
. Divisão de
Fiscalização do Exercício Profissional
. Divisão de
Fiscalização Sanitária
Serviço de
Fiscalização de Saneamento do Meio Ambiente
Serviço de
Fiscalização de Alimentos
Serviço de
Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos
Laboratório
Industrial Farmacêutico
. Divisão de
Produção
. Divisão de
Controle de Qualidade e Processos
Seção de Apoio
Administrativo
Seção de
Controle de Estoque e Custos
Laboratório
Central de Saúde Pública
. Divisão de
Laboratório de Saúde Pública
Serviço de
Controle da Rede de Laboratórios de Saúde Pública
Serviço de
Análises de Substâncias Biológicas
Seção de
Microbiologia Geral
Seção de
Análises Clínicas
. Divisão de
Bromatologia
Serviço de
Análises Bromatológicas
Seção de Apoio
Administrativo
Seção de
Atividades Complementares
V - Órgãos Executivos Regionais e Locais
. Centros
Administrativos Regionais de Saúde
Serviço Técnico
Seção de
Vigilância Sanitária
Seção de
Vigilância Epidemiológica
Seção de
Serviços Básicos de Saúde
Seção de Laboratório
Regional
Serviço de
Apoio Administrativo
Seção de
Administração de Pessoal
Seção de
Administração Financeira
Seção de
Serviços Gerais
. Unidades
Sanitárias Locais.
Art. 4º.
O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, é dirigido por um Diretor
Geral, com especialização em saúde pública, nomeado em comissão pelo Governador
do Estado.
Art. 5º.
As Diretorias e os Laboratórios são dirigidos por Diretores, o Gabinete
e a Assessoria Integrada por Chefes, a Procuradoria Jurídica por um Procurador Chefe
e os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS por Coordenadores,
nomeados em comissão pelo Diretor Geral da Autarquia.
Art. 6º.
As Unidades Sanitárias, divisões, unidades e serviços são dirigidos por
chefes, designados em confiança pelo Diretor Geral da Autarquia.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Deliberação Coletiva
Seção Única
Do Conselho Administrativo
Art. 7º. Ao Conselho Administrativo, órgão
de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário da Saúde, é constituído pelo
Superintendente da Fundação Hospitalar de Santa Catarina, pelo Diretor Geral do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, pelos Diretores das Diretorias,
pelo Chefe da Assessoria Integrada, pelo Procurador Chefe e pelos Coordenadores
dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, compete deliberar sobre:
I - a aprovação, em primeira instância, do
Plano Estadual de Saúde Pública;
II - os programas e orçamentos anuais e
plurianuais de investimentos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
III - os contratos para adjudicação de
serviços, convênios e acordos a serem realizados entre o Departamento Autônomo
de Saúde Pública - DSP e os órgãos da administração direta, indireta, fundações
instituídas pelo Governo do Estado e com os Municípios;
IV - a alienação e/ou baixa de material
permanente, máquinas, equipamentos, veículos e bens móveis considerados
inservíveis;
V - o valor das obras e serviços não
previstos em tabelas ou contratos, bem como tabela de preços unitários e globais
para pagamento de serviços a terceiros;
VI - as propostas em concurso para
adjudicação de serviços, nos diversos regimes de execução, obras e aquisições
e, em última instância, sobre os recursos interpostos por licitantes;
VII - a área de jurisdição e o local de
sede dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS e classificação das
Unidades Sanitárias locais;
VIII - a instauração de sindicância ou
processo disciplinar contra qualquer servidor do Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP, quando o Diretor-Geral não o tiver feito;
IX - a prestação de serviços de saúde
sujeitos à cobrança e respectivas tabelas de preços;
X - o regimento próprio e normas de
serviço das unidades técnicas e administrativas, bem como sobre propostas de
alterações na estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP;
XI - os balanços e prestações de contas do
Diretor Geral;
XII - o estabelecimento de normas e
especificações técnicas para a execução de obras e serviços;
XIII - a suspensão, temporária ou
definitiva, do registro cadastral de firmas e do direito de transacionarem com
o Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, bem como sobre o pedido de
reconsideração dessas decisões;
XIV - as propostas de alteração do Quadro
de Pessoal e do Regimento Interno da Autarquia; e
XV - outros assuntos relativos à
organização e administração do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP,
quando submetidos à apreciação e aprovação pelo seu Diretor Geral.
Art. 8º.
As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto
comum, o de qualidade.
Parágrafo único . As decisões do Conselho
Administrativo serão formalizadas através de resoluções.
Art. 9º. O Conselho Administrativo
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP,
com anuência prévia do Secretário da Saúde.
Parágrafo único . Nas reuniões do Conselho
Administrativo, com permissão ou a convite do Diretor Geral do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP, poderão participar, sem direito a voto,
servidores capazes de contribuir para elucidação de assuntos de interesse da
Autarquia.
Art. 10 . O Conselho Administrativo
elaborará seu regimento e suas normas internas de funcionamento.
Art. 11 . A competência da Secretaria do
Conselho será definida em ato próprio a ser aprovado pelo plenário do Conselho
Administrativo.
Capítulo II
Da Diretoria Geral
Art. 12 . À Diretoria Geral compete o
planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a
coordenação de todas as atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública -
DSP, para execução da política de saúde, bem como a representação e a
articulação da Autarquia com a Secretaria da Saúde, com outras entidades
públicas e organizações privadas.
Subseção I
Do Gabinete
Art. 13.
Ao Gabinete do Diretor Geral compete assistir e dar apoio administrativo
à Diretoria Geral.
Subseção II
Da Assessoria Integrada
Art. 14 . À Assessoria Integrada,
subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - articular-se com o órgão setorial do
Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado, com vistas ao comprimento e
execução de atos normativos;
II -
planejar orientar e integrar os programas de saúde desenvolvidos pelo
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, formulados com base na política
de saúde estabelecida pela Secretaria de Saúde;
III - coordenar a elaboração da proposta
orçamentária do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
IV - acompanhar o desenvolvimento da
programação do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
V - dimensionar as potencialidades para a
execução de programas e para o estabelecimento de mecanismos de captação de
cooperação técnica e administrativa;
VI - coordenar os estudos para extensão da
rede, classificação, adequação e padronização da área física de Unidades
Sanitárias locais, bem como manter atualizado o seu registro;
VII - planejar e implantar procedimentos
de articulação entre os órgãos que compõem a estrutura organizacional básica do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
VIII - coordenar a nível seccional, as
ações de organização e modernização administrativa, visando o aperfeiçoamento e
a racionalização das atividades da Autarquia, observadas as instruções
normativas expedidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento
do Estado;
IX - coordenar o sistema de processamento
de dados do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
X - prestar apoio técnico à Diretoria
Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle de todas as
atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
XI - elaborar o relatório anual da
Autarquia; e
XII - desenvolver outras atividades
relacionadas com o planejamento, e processamento de dados da Autarquia.
Subseção III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 15 . À Procuradoria Jurídica, órgão
seccional do Sistema de Serviços Jurídicos, subordinada diretamente à Diretoria
Geral, compete:
I - articular-se com a Consultoria
Jurídica da Procuradoria Geral do Estado com vistas ao cumprimento e execução
de atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico de
natureza não contenciosa ao Diretor-Geral e aos demais órgãos do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP;
III - lavrar os instrumentos relativos a
contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar
anteprojetos de leis, decretos e regulamentos de interesse da Autarquia;
IV - propor ações, bem como promover os
atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;
V - acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e
administrativa, especialmente as ligadas as atividades da Autarquia;
VI - organizar e manter atualizada a
coletânea de leis, decretos e outros documentos e livros de natureza jurídica
de interesse da Autarquia;
VII - emitir
parecer em matéria jurídica submetida à sua apreciação; e VIII - desenvolver
outras atividades de natureza jurídica de interesse do Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP.
Capítulo III
Do Órgão de Atividade Meio
Seção Única
Da Diretoria de Apoio Administrativo
Art. 16 . À Diretoria de Apoio
Administrativo, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - planejar, organizar, coordenar,
dirigir e controlar as atividades relacionadas com:
a)
administração de pessoal;
b)
administração financeira; e
c)
serviços gerais.
II - articular-se com os órgãos da
administração estadual, visando o cumprimento e a execução de atos normativos;
III - integrar-se com outras Diretorias,
os Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Secretaria
da Saúde e órgãos afins, visando através da ação conjunta e do intercâmbio de
informações, o aperfeiçoamento das atividades de apoio administrativo;
IV - elaborar, juntamente com os Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS e com os órgãos da administração
central, a proposta orçamentária da área de apoio administrativo e o
estabelecimento de mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das
atividades desenvolvidas;
V - supervisionar os atos de
descentralização administrativa e financeira da Autarquia;
VI - promover a organização e o
funcionamento do Centro de Treinamento de Recursos Humanos e da Biblioteca do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com apoio administrativo e serviços auxiliares de natureza
sistêmica ou não, necessárias a plena execução das atividades finalísticas da
Autarquia.
Subseção I
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 17 . À Unidade de Administração de
Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo,
subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar, executar e controlar as atividades de administração de pessoal da
Autarquia;
II - articular-se com os órgãos do Sistema
de Pessoal Civil do Poder Executivo com vistas ao cumprimento e execução de
atos normativos;
III - estabelecer a política de pessoal no
âmbito da Autarquia, ressalvada a competência dos órgãos central e setorial do
Sistema;
IV - promover o recrutamento, seleção e
treinamento de recursos humanos;
V - coordenar e supervisionar as
atividades relacionadas com o Centro de Treinamento de Recursos Humanos;
VI - supervisionar a administração do
Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;
VII - promover a manutenção do registro de
lotação, bem como promover e controlar a movimentação do pessoal;
VIII - conceder vantagens previstas na
legislação e promover a elaboração de folhas de pagamento dos servidores;
IX - controlar as despesas com pessoal e
acompanhar a execução da programação financeira atribuída;
X - promover estudos para valorização de
servidor;
XI - promover a elaboração e publicação
dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensas do servidor,
assim como dos demais atos relativos ao pessoal da Autarquia;
XII - coordenar a implantação e o
desenvolvimento do sistema de processamento de dados na área de pessoal;
XIII - articular-se com os demais órgãos
da Autarquia, para divulgação de assuntos de interesse dos servidores, no
âmbito de sua competência;
XIV - coordenar as atividades relacionadas
à segurança e medicina do trabalho na Autarquia;
XV - supervisionar as seções de
administração de pessoal dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;
XVI - programar, organizar, orientar,
coordenar, supervisionar as atividades relacionadas com a Biblioteca do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e
XVII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes
traçadas pelos órgãos central e setorial do Sistema.
Art. 18 . Ao Serviço de Cadastro, Classificação
e Lotação, subordinado diretamente à Unidade de Administração de Pessoal,
compete:
I - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relativas a:
a)
cadastro e lotação de todo o pessoal da Autarquia;
b) pagamentos, concessões de vantagens
previstas na legislação e assistência previdenciária; e
c)
classificação de cargos, empregos e funções
II
- coordenar a elaboração dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação
e dispensa do servidor, assim como outros atos relativos ao pessoal da
Autarquia;
III - promover a análise e a correção de
distorções funcionais;
IV - manter mecanismos informáticos de
situação funcional, bem como expedir certidões mediante despacho;
V - pesquisar e desenvolver estudos sobre
a remuneração profissional do mercado de trabalho;
VI - promover a manutenção de mecanismos
de apoio assistencial e previdenciário; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com cadastro, lotação, classificação de cargos e concessões,
respeitada a competência dos órgãos central e setorial do Sistema.
Art. 19 . Compete, ainda ao Serviço de
Cadastro, Classificação e Lotação:
I - através da Seção de Classificação de
Cargos:
a)
orientar, executar e controlar as atividades relativas a identificação,
avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções;
b)
administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos,
Empregos e Funções;
c)
realizar estudos e pesquisas, visando aprimorar os métodos utilizados na
administração do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
d) examinar, estudar e emitir parecer em
matéria de classificação de cargos, empregos e funções;
e) controlar as alterações de vagas no
Quadro Permanente da Autarquia;
f)
identificar as distorções funcionais para possibilitar suas correções;
g) desenvolver outras atividades
relacionadas à classificação de cargos, empregos e funções;
II -
através da Seção de Registro, Lotação e Movimentação:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relativas a cadastro, registro funcional, lotação e movimentação de
todo pessoal da Autarquia;
b) registrar e manter atualizados os
assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação
pessoal, grau de escolaridade, formação profissional, encargos de família e de
outras informações relevantes da vida funcional do servidor;
c) manter atualizado o registro de
lotação, bem como controlar a movimentação do pessoal;
d) apurar a freqüência do servidor através
do certificado de ponto, bem como controlar e coordenar a elaboração da escala
de férias do pessoal;
e) preparar e acompanhar os atos de
nomeação; e
f) desenvolver outras atividades
relacionadas a registro, lotação e movimentação do pessoal da Autarquia.
III - através da Seção de Controle de
Pagamentos:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relativas a pagamentos concessões de vantagens previstas na
legislação e assistência previdenciária;
b) elaborar folhas de pagamento de
vencimentos, de salários, de gratificações e de salário família;
c) promover averbação para descontos,
observados os limites fixados na legislação;
d) implantar cadastro funcional dos
servidores junto ao sistema de folha de pagamento;
e) encaminhar as folhas de pagamento para
processamento de dados e solicitar, se necessário, relatórios gerenciais de
pessoal;
f)
manter mecanismos de apoio assistencial e previdenciário; e
g) desenvolver outras atividades
relacionadas a pagamentos, concessões de vantagens previstas na legislação e
assistência previdenciária.
Art. 20 . Ao Serviço de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, subordinado diretamente à Unidade de Administração de
Pessoal, compete:
I - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relativas ao recrutamento, seleção,
treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na Autarquia;
II - desenvolver estudos e pesquisas,
visando o aprimoramento das práticas e procedimentos relativos ao
desenvolvimento de recursos humanos;
III - pesquisar, estudar e identificar as
necessidades de recursos humanos dos órgãos que compõem a estrutura
organizacional da Autarquia e da capacitação dos mesmos;
IV - promover a avaliação de desempenho
dos servidores da Autarquia;
V - programar e controlar o funcionamento
do Centro de Treinamento de Recursos Humanos e da Biblioteca do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP;
VI - articular-se com outras instituições,
para promover a participação de servidores em cursos e outros eventos desta
natureza de interesse da Saúde Pública; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos na Autarquia.
Art. 21 . Compete ainda ao Serviço de
Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - através da Seção de Recrutamento,
Seleção e Avaliação:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relativas ao processo de recrutamento e seleção de pessoal;
b) administrar a execução dos programas de
recrutamento e seleção, com base no levantamento das necessidades de pessoal da
Autarquia;
c) articular-se com outras instituições
visando divulgar oportunidades de estágio, bem como manter cadastro atualizado
de candidatos;
d) analisar as solicitações de
movimentação do pessoal, tendo por objetivo identificar suas causas;
e) coordenar o processo de avaliação de
desempenho dos servidores da Autarquia, para orientar o processo decisório nas
promoções;
f) realizar e participar de estudos
relacionados a recrutamento e seleção de pessoal e outros assuntos específicos
da área;
g) desenvolver outras atividades
relacionadas com o recrutamento e, a seleção e avaliação do pessoal da
Autarquia.
II - através da Seção de Treinamento de
Recursos Humanos:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relacionadas com a capacitação de recursos humanos no Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP;
b) administrar o Centro de Treinamento de
Recursos Humanos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, viabilizando
as condições necessárias para a efetiva execução das programações de
capacitação de recursos humanos;
c) articular-se com os demais órgãos da
Autarquia visando o planejamento conjunto das atividades de capacitação de
recursos humanos;
d) controlar e registrar a participação de
servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos desta natureza;
e) desenvolver outras atividades
relacionadas ao treinamento de recursos humanos.
Subseção II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 22 . À Unidade de Administração
Financeira, órgão seccional do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio
Administrativo, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração
financeira, contábil, orçamentária e patrimonial;
II - articular-se com os órgãos do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
III - encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado, nos prazos estabelecidos, através do órgão central do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a documentação exigida por
lei, bem como as prestações de contas por adiantamento de valor superior a 5
(cinco) vezes o maior salário referência;
IV - promover a execução orçamentária dos
órgãos integrantes da estrutura organizacional da Autarquia, bem como os
registros contábeis da receita e da despesa;
V - acompanhar e controlar os resultados
da gestão orçamentária financeira patrimonial da Autarquia;
VI - zelar pelo cumprimento dos
procedimentos financeiros no âmbito da Autarquia; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira contábil, orçamentária e
patrimonial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central
do Sistema.
Art. 23 . Ao Serviço de Execução
Orçamentária, subordinado diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:
I - programar, orientar, coordenar,
desenvolver e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária;
II - emitir empenhos e classificar
documentos de despesas;
III - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária;
IV - controlar os saldos orçamentários de
acordo com listagem emitida pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral -
GAPLAN;
V - controlar e registrar todos os demais
documentos de natureza orçamentária; e
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a execução orçamentária.
Art. 24 . Ao Serviço de Contabilidade,
subordinado diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:
I - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades de natureza contábil;
II - promover a contabilização analítica
da receita e da despesa;
III - organizar, na forma dos padrões
estabelecidos, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IV - exigir, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores,
agentes recebedores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;
V - supervisionar as atividades
relacionadas com controle e registro patrimonial;
VI - controlar os documentos de natureza
contábil e patrimonial; e
VII - desenvolver outras atividades de
natureza contábil.
Art. 25 . Compete, ainda, ao Serviço de
Contabilidade:
I - através da Seção de Escrituração
Contábil:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relativas à escrituração contábil;
b) contabilizar, analiticamente, a receita
e a despesa de acordo com os documentos comprobatórios;
c) elaborar e expedir, nos prazos
determinados, balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
d) controlar e promover o registro de
outros documentos de natureza contábil e patrimonial;
e) desenvolver outras atividades
relacionadas com a escrituração contábil;
II - através da Seção de Contabilidade
Patrimonial:
a) orientar, executar e controlar as
atividades de contabilidade patrimonial;
b) manter organizado e atualizado o
cadastro dos bens móveis e imóveis da Autarquia;
c)
inventariar anualmente os bens móveis pertencentes à Autarquia;
d) fiscalizar e controlar o uso dos bens
patrimoniais que integram o patrimônio da Autarquia;
e) registrar as entradas e saídas de bens
móveis do almoxarifado, bem como dos bens adquiridos ou baixados por doação,
permuta ou transferência;
f) propor alienação, recuperação ou baixa
dos bens patrimoniais inservíveis;
g) expedir os termos de responsabilidade
referentes a bens móveis e imóveis de caráter permanente;
h) promover a realização de seguros
autorizados ou obrigatórios relacionados com móveis e imóveis e o controle da
liquidação dos sinistros; e
i)
desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e o registro
patrimonial.
Art. 26 . Ao Serviço de Atividades
Financeiras Auxiliares, subordinado diretamente à Unidade de Administração
Financeira, compete:
I - manter registro de portadores de
adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
II - coordenar e controlar as prestações
de contas de responsáveis por valores e dinheiro;
III - elaborar os registros necessários ao
controle financeiro da Autarquia;
IV - elaborar o boletim de caixa para
registro da receita e da despesa;
V - arrecadar, movimentar, guardar ou
restituir valores, bem como realizar pagamentos devidamente autorizados;
VI- emitir ordens bancárias;
VII- recolher aos bancos os valores
arrecadados, bem como realizar a conferencia diária dos estratos bancários;
VIII -
colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
IX - emitir, registrar e controlar outros
documentos de natureza financeira; e
X - desenvolver outras atividades
financeiras auxiliares, não deferidas aos serviços de execução orçamentária e
de contabilidade.
Da Unidade de Serviços Gerais
Art. 27 - À Unidade de Serviços Gerais,
órgão seccional dos Sistemas de Serviços Gerais, Transportes Públicos e
Administração de Material, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio
Administrativo, compete:
I - programar, organizar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com manutenção geral,
comunicação e arquivo, administração auxiliar, transportes internos e
administração de materiais;
II - articular-se com os órgãos
sistêmicos, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III - promover estudos visando a
padronização de materiais e a substituição dos mesmos por outros de uso mais
econômico;
IV - promover a execução dos serviços de
reprografia e datilografia do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com serviços gerais.
Art. 28 . Ao
Serviço de Administração de Material, subordinado diretamente à Unidade
de Serviços Gerais, compete:
I - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de
material;
II - coordenar a realização de licitações
para a compra de material permanente e de consumo, quando não executadas pelo
Departamento de Administração de Material, bem como para a prestação de
serviços de terceiros, obedecida a legislação específica;
III - coordenar os pedidos de aquisição de
material e solicitação de serviços;
IV - desenvolver estudos e pesquisas para
adequação, padronização e racionalização dos materiais;
V - estudar,
implantar e coordenar sistema de controle de estoque;
VI - coordenar os almoxarifados regionais;
e
VII -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de material.
Art. 29 . Compete, ainda, ao Serviço de
Administração de Material:
I - através da Seção de Almoxarifado:
a)
orientar, executar e controlar as atividades relativas a almoxarifado;
b) promover o recebimento, conferência,
aceitação ou recusa, guarda e distribuição do material permanente e de consumo;
c) coordenar a transferência de material
permanente e de consumo entre os órgãos da Autarquia;
d) inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas, bem
como manter atualizado o inventário de entrada e saída de material;
e) participar na supervisão e controle dos
almoxarifados regionais;
f) guardar, zelar e controlar os materiais
colocados à disposição do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, por
outros órgãos;
g) integrar-se com a Seção de Controle de
Estoque e Custo, para através da ação conjunta assegurar a operacionalização do
sistema de controle de estoque; e
h) desenvolver outras atividades
relacionadas com almoxarifado.
II - através da Seção de Controle de
Estoque e Custo:
a) orientar, coordenar e executar as
atividades relativas ao controle de estoque e custo;
b) operacionalizar o sistema de controle
de estoque, assim como estabelecer pontos mínimos e máximos, identificando os
materiais em ponto mínimo de estoque, para aquisição imediata;
c) controlar os pedidos de aquisição de
material;
d) registrar o material recebido e
fornecido;
e) realizar pesquisas de mercado, para
verificação de preços dos materiais de uso na Autarquia;
f) controlar o custo de materiais dos
órgãos da Autarquia;
g) emitir relatório-inventário da situação
física de estoque de materiais; e
h) desenvolver outras atividades
relacionadas com controle de estoque e custos.
III - através da Seção de Compras:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relativas a compras;
b) proceder licitações para compra dos
materiais solicitados pelos órgãos da Autarquia, de acordo com a legislação
vigente;
c) organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de materiais;
d) controlar o encaminhamento das
autorizações de fornecimento de material, para a Unidade de Administração
Financeira e para a Seção de Almoxarifado;
e) articular-se com outros órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, visando a aquisição de materiais
padronizados e com a especificação adequada; e
f) desenvolver outras atividades
relacionadas com compras de materiais permanentes e de consumo.
IV - através da Seção de Conservação e
Manutenção:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relativas à conservação, limpeza e melhoramento das dependências,
instalações e materiais da Administração Central da Autarquia;
b) desenvolver ações de vigilância e
segurança na Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública -
DSP;
e) coordenar, integradamente com o Serviço
de Administração de Materiais, as ações referentes à conservação e manutenção a
nível regional e local; e
d) desenvolver outras atividades
relacionadas com conservação, vigilância, segurança, limpeza e manutenção.
Art. 30 . Ao Serviço de Transporte e
Comunicação, subordinado diretamente à Unidade de Serviço Gerais, compete:
I - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com transportes, comunicação e
arquivo;
II - articular-se com o órgão central do
Sistema de Transportes Públicos, visando o cumprimento de normas operacionais;
III - propor a aquisição, baixa,
alienação, substituição e requisição de veículos;
IV - promover a execução dos serviços
referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda dos veículos utilizados para transportes internos na Autarquia;
V - promover a manutenção de documentos de
interesse para a preservação da memória da instituição;
VI - promover a publicação dos atos da
Autarquia, exceto os relativos ao pessoal;
VII - controlar, normatizar, e promover a
manutenção do sistema de telecomunicações da Autarquia;
VIII - expedir certidão, mediante
despacho; e
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com transportes internos, comunicações e arquivo na Autarquia.
Art. 31 - Compete, ainda, ao Serviço de
Transportes e Comunicação:
I - através da Seção de Comunicação e
Arquivo:
a) orientar, executar e controlar as
atividades relativas à comunicação e arquivo;
b) numerar, registrar, classificar,
distribuir e controlar todos os processos e documentos que tramitarem na
Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
c) receber e expedir a correspondência,
bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados
conclusos;
d) controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
e) operar, manter, controlar e conservar
os meios internos e externos de telecomunicações da Administração Central do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e
f) desenvolver outras atividades
relacionadas com comunicação e arquivo.
II - através da Seção de Transporte:
a) orientar, normatizar e controlar as
atividades relativas a transportes internos na Autarquia;
b) executar atividades relativas à
legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos
veículos utilizados para transportes na Administração do Departamento Autônomo
de Saúde Pública - DSP;
c) elaborar e manter organizado o cadastro
dos motoristas e respectiva escala de férias;
d) adotar planos racionais de distribuição
de veículos;
e)
levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes; e
f) desenvolver outras atividades
relacionadas com transportes internos na Autarquia.
Seção I
Da Diretoria de Serviços Básicos de Saúde
Art. 32 . À Diretoria de Serviços Básicos
de Saúde, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - planejar, normatizar, organizar,
coordenar, dirigir e controlar os serviços básicos de saúde;
II - prestar apoio técnico e
administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de
abrangência;
III - promover estudos e pesquisas sobre o
estado de saúde da comunidade e sobre a situação do meio ambiente, visando a
adequação das ações de saúde às necessidades reais da população;
IV - integrar-se com a Diretoria de
Vigilância Epidemiológica visando a elaboração de planos e medidas para o
combate das doenças que ponham em risco a saúde da população;
V - integrar-se com outras Diretorias e
Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS e órgãos afins,
visando através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o
aperfeiçoamento das atividades pertinentes à Diretoria;
VI - participar na formulação da política
de recursos humanos da Autarquia;
VII - identificar as necessidades de
recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao
desenvolvimento dos mesmos;
VIII - participar na promoção de ações
educativas de saúde;
IX - integrar-se com os Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, objetivando a elaboração
participativa de proposta orçamentária por programa e o estabelecimento de
mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades
desenvolvidas;
X - integrar-se com a Diretoria de Apoio
Administrativo e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS na
padronização e aquisição do equipamento e material técnico necessário para a
execução das ações de saúde;
XI - integrar-se com a Assessoria
Integrada, visando a elaboração da programação e planejamento das atividades
inerentes às divisões e serviços subordinados, bem como para a apresentação de
dados e informações para processamento;
XII - propor convênios com entidades
públicas ou privadas; e
XIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com serviços básicos de saúde.
Subseção I
Art. 33 . À Divisão de Assistência
Sanitária Integrada, subordinada diretamente à Diretoria de Serviços Básicos de
Saúde, compete:
I - programar, organizar, orientar,
normatizar, coordenar e controlar as atividades dos serviços básicos de saúde;
II - estabelecer e manter sistema
integrado de acompanhamento das atividades dos serviços de assistência à saúde
das pessoas;
III - integrar-se com as demais divisões e
instituições afins, para o estabelecimento de mecanismos de coordenação,
visando atuação conjunta;
IV - participar em atividades relacionadas
ao desenvolvimento de recursos humanos afetos à sua área de abrangência;
V - participar na promoção de ações
educativas e de divulgação das atividades desenvolvidas;
VI - elaborar planos de trabalho bem como
analisar e consolidar dados e informações, fornecendo os mesmos à Diretoria de
Serviços Básicos de Saúde;
VII - promover a integração entre os
serviços subordinados, e destes com órgãos de saúde afins, objetivando apoio e
colaboração mútua;
VIII - prestar apoio técnico à Diretoria
de Serviços Básicos de Saúde e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde -
CARS sempre que necessário; e
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com a Assistência Sanitária Integrada.
Art. 34 . Ao Serviço de Saúde Mental,
subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as ações de saúde mental a nível primário, secundário e
terciário;
II - acompanhar e supervisionar, nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com os serviços de saúde mental, quando da sua implantação e implementação;
III - participar na promoção de ações
educativas relacionadas com a saúde mental;
IV - promover, realizar e participar em
estudos e pesquisas epidemiológicas ou técnico-operacionais;
V - integrar-se com os demais Serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas com a saúde mental;
VI - elaborar planos de trabalho, bem como
consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de
Assistência Sanitária Integrada;
VII - organizar e participar junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a saúde
mental;
VIII - prestar assessoria técnica à
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a saúde
mental;
IX - elaborar e controlar o orçamento do
Serviço, para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ao nível
central; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com a saúde mental.
Art. 35 . Ao Serviço de Dermatologia
Sanitária, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária
Integrada, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as atividades desenvolvidas para a prevenção e controle
de hanseníase, das doenças sexualmente transmitidas e outras dermatoses de
interesse sanitário, com base nas diretrizes estabelecidas pela Divisão
Nacional de Dermatologia Sanitária;
II - acompanhar e supervisionar nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com a dermatologia sanitária, quando da sua implantação e implementação;
III - participar na promoção de ações
educativas relacionadas com a dermatologia sanitária;
IV - diagnosticar, através de pesquisa, os
problemas relacionados com a hanseníase, doenças sexualmente transmitidas e
outras dermatoses de interesse sanitário;
V - integrar-se com os demais serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades com a
dermatologia sanitária;
VI - elaborar planos de trabalho, bem como
consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de
Assistência Sanitária Integrada;
VII - promover estudos e pesquisas visando
obter subsídios necessários à formulação e avaliação do plano de atividades
relacionadas com a dermatologia sanitária, bem como ao incremento e utilização
de métodos e medidas preventivas;
VIII - analisar dados estatísticos visando
avaliar, implantar e implementar as atividades de dermatologia sanitária;
IX - organizar e participar junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionados com a dermatologia
sanitária;
X - prestar assessoria técnica à Divisão
de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de
Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a dermatologia
sanitária; e
XI -
desenvolver outras atividades relacionadas com a dermatologia sanitária;
Art. 36 . Ao Serviço de Pneumologia
Sanitária, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária
Integrada, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as atividades desenvolvidas para a prevenção e controle
da tuberculose, com base nas diretrizes estabelecidas pela Divisão Nacional de
Pneumologia Sanitária;
II - acompanhar e supervisionar, nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com a pneumologia sanitária, quando da sua implantação e implementação;
III - participar na promoção de ações
educativas relacionadas com a pneumologia sanitária;
IV - providenciar e controlar os
medicamentos necessários, diagnósticos e outros, específicos para o controle da
tuberculose;
V - promover e participar em estudos,
pesquisas epidemiológicas ou técnico-operacionais;
VI - integrar-se com os demais Serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas com a pneumologia sanitária;
VII - elaborar plano de trabalho bem como
consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de
Assistência Sanitária Integrada;
VIII - organizar e participar junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a pneumologia
sanitária;
IX - prestar assessoria técnica à Divisão
de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de
Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a pneumologia
sanitária; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com a pneumologia sanitária.
Art. 37 . Ao Serviço de Odontologia
Sanitária, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada,
compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as atividades odontológicas educativas, preventivas e
curativas a cargo do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
II - acompanhar e supervisionar nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com a Odontologia Sanitária quando da sua implantação e implementação;
III - participar na promoção de ações
educativas relacionadas com a Odontologia Sanitária;
IV - realizar pesquisas sobre a saúde oral
das comunidades e estudos para o desenvolvimento de novos modelos assistenciais
na área odontológica;
V - promover a integração das atividades
odontológicas nos Serviços Básicos de Saúde, especialmente com os Serviços de
Educação em Saúde e Materno Infantil;
VI - integrar-se com a Secretaria da
Educação, Fundação EDUCAR e outras instituições presentes na comunidade,
visando promover ações conjuntas de atenção à saúde oral;
VII - elaborar plano de trabalho, bem como
consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de
Assistência Sanitária Integrada;
VIII - fornecer subsídios em assuntos
relacionados com a odontologia, para os diversos órgãos e instituições com
atuação no Estado, especialmente na área de saneamento e educação em saúde;
IX - estabelecer mecanismos de controle de
teor de flúor nas estações de tratamento de água do Estado;
X - organizar e participar junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionados com a Odontologia
Sanitária;
XI -
prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos
relacionados com a Odontologia Sanitária; e
XII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a saúde oral das comunidades.
Art. 38 . Ao Serviço de Doenças
Crônico-Degenerativas, subordinado diretamente à Divisão de Assistência
Sanitária Integrada, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com doenças
crônico-degenerativas de interesse da saúde pública;
II - participar na promoção de ações
educativas relacionadas com as doenças crônico-degenerativas;
III - acompanhar e supervisionar nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com as doenças crônico-degenerativas, quando da sua implantação e
implementação;
IV - diagnosticar, através de pesquisa, os
problemas relacionados com câncer ginecológico e outras doenças crônico-degenerativas;
V - diagnosticar a incidência e
prevalência de doenças crônico-degenerativas de interesse da saúde pública, bem
como propor medidas que visem a prevenção e o diagnóstico precoce;
VI - integrar-se com os demais Serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas com o controle de doenças crônico-degenerativas;
VII - elaborar planos de trabalho, bem
como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão
de Assistência Sanitária Integrada;
VIII - organizar e participar, junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com o controle de
doenças crônico-degenerativas;
IX - prestar assessoria à Divisão de
Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos regionais de
Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com as doenças
crônico-degenerativas; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle de doenças crônico-degenerativas de interesse da
saúde pública.
Art. 39 . Ao Serviço de Educação em Saúde,
subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as ações educativas em saúde;
II - acompanhar e supervisionar nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com a educação em saúde, quando da sua implantação e implementação;
III - promover estudos sobre a
interferência dos fatores sociais na situação de saúde da população;
IV - coordenar e/ou fornecer apoio técnico
à produção, reprodução e controle de material educativo sobre saúde e
respectiva divulgação;
V - integrar-se com os demais Serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas com a educação em saúde;
VI - promover estudos e pesquisas
operacionais, visando obter subsídios à formulação e avaliação dos programas
relativos à educação em saúde;
VII - elaborar planos de trabalho bem como
consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de
Assistência Sanitária Integrada;
VIII - avaliar técnicas educativas
utilizadas, visando o seu aprimoramento;
IX - organizar e participar junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionados com a educação em
saúde;
X - prestar assessoria técnica à Divisão
de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de
Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a educação em saúde; e
XI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a educação em saúde.
Art. 40 . Ao Serviço de Saúde
Materno-Infantil, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária
Integrada, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com a saúde da mulher e da
criança;
II - acompanhar e supervisionar nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com a Saúde Materno Infantil, quando de sua implantação e implementação;
III - participar na promoção de ações
educativas relacionadas com a Saúde Materno Infantil;
IV - promover a assistência integral à
saúde da mulher através de:
a)
assistência pré-natal;
b)
assistência ao puerpério;
c)
assistência ginecológica;
d)
incentivo ao aleitamento materno;
e)
outras atividades afins;
V - promover assistência integral à saúde
da criança através de:
a)
acompanhamento do seu crescimento e desenvolvimento, por meio de ações
integradas com o controle pré-natal, parto, aleitamento materno, nutrição,
imunizações, saúde oral, educação em saúde e outras atividades;
b)
controle das doenças diarréicas;
c)
controle das infecções respiratórias agudas;
d) controle de outras afecções
prioritárias definidas pelo Serviço de Saúde Materno-Infantil;
VI - diagnosticar, através de pesquisas,
os problemas inerentes à saúde da mulher e da criança;
VII - integrar-se com os demais Serviços
do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas à saúde da mulher e da criança;
VIII - elaborar planos de trabalho, bem
como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão
de Assistência Sanitária Integrada;
IX - organizar e participar, junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a saúde da
mulher e da criança;
X - prestar assessoria técnica à Divisão
de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de
Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a Saúde
Materno-Infantil;
XI - elaborar e controlar o orçamento do
Serviço de Saúde Materno-Infantil, para assegurar o desenvolvimento das
atividades inerentes ao nível central; e
XII - desenvolver outras atividades
relacionadas com assistência à saúde da mulher e da criança.
Art. 41 . Ao Serviço de Nutrição em Saúde,
subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:
I - programar, orientar, normatizar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades relacionadas com a nutrição em saúde;
II - acompanhar e supervisionar nos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas
com a Nutrição em Saúde, quando da sua implantação e implementação;
III - participar na promoção de ações
educativas relacionadas com a nutrição em saúde;
IV - diagnosticar, através de pesquisa, o
estado nutricional das comunidades;
V - integrar-se com os demais Serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas com a nutrição em saúde;
VI - elaborar planos de trabalho bem como
consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de
Assistência Sanitária Integrada;
VII - organizar e participar junto ao
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a nutrição em
saúde;
VIII - prestar assessoria técnica à
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a nutrição
em saúde;
IX - elaborar e controlar o orçamento do
Serviço para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ao nível
central; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com a nutrição em saúde.
Da Divisão de Saneamento Ambiental
Art. 42 . A Divisão de Saneamento
Ambiental, subordinada diretamente à Diretoria de Serviços Básicos de Saúde,
compete:
I - programar, organizar, orientar,
normatizar, coordenar e controlar as ações complementares de saneamento do meio
ambiente, para a melhoria das condições de abastecimento de água, destino dos
dejetos e eliminação do lixo, a nível familiar e comunitário;
II - promover e realizar estudos e
levantamentos das condições de saneamento das comunidades;
III - desenvolver projetos de investigação
que forneçam subsídios à formulação e avaliação dos programas de saneamento ambiental;
IV - manter intercâmbio com organismos
federais, estaduais, municipais e outros órgãos afins, visando a integração das
ações de saneamento desenvolvidas no meio ambiente;
V - coordenar as atividades de saneamento
do meio ambiente, em situações de catástrofe ou calamidade pública;
VI - participar na realização de cursos,
treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para o
aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;
VII - elaborar planos de trabalho bem como
consolidar e analisar dados e informações fornecendo os mesmos à Diretoria de
Serviços Básicos de Saúde;
VIII - prestar apoio técnico à Diretoria
de Serviços Básicos de Saúde e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde -
CARS, sempre que necessário;
IX - participar na promoção de ações
educativas e de divulgação das atividades da Divisão de Saneamento Ambiental;
X - integrar-se com os demais órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando
apoio e colaboração mútua; e
XI - desenvolver outras atividades
relacionadas com o saneamento ambiental.
Art. 43 . Compete, ainda, à Divisão de
Saneamento Ambiental:
I - através da Seção de Água Potável e
Residual:
a) orientar e controlar as ações
complementares de abastecimento de água, a nível familiar e comunitário;
b) planejar e executar sistemas
simplificados de abastecimento de água;
c) orientar e controlar a operação e
manutenção dos sistemas simplificados de água em comunidades rurais
periféricas;
d) sugerir melhorias nos sistemas de água
já existentes;
e)
promover a proteção de fontes e mananciais de água;
f) prestar apoio técnico à Divisão de
Saneamento Ambiental e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS,
na área de competência da Seção de Água Potável e Residual;
g) desenvolver na comunidade, nas escolas
e em domicílio, atividades relacionadas ao abastecimento de água, destino
adequado dos dejetos e das águas servidas;
h) planejar e executar pequenas redes de
esgoto sanitário;
i) promover pesquisas para detecção de
modelos simplificados e econômicos de fossas;
j) padronizar e controlar a fabricação dos
diversos tipos de fossas nas oficinas de saneamento, bem como supervisionar a
implantação das mesmas;e
l) desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle de água potável e residual;
II - através da Seção de Resíduos Sólidos:
a) orientar e controlar as ações
complementares de saneamento do meio ambiente relacionado ao acondicionamento,
coleta, transporte e destino adequado ao lixo, a nível familiar e comunitário;
b) promover meios adequados para o destino
do lixo em escolas ou pequenas comunidades;
c)
planejar operações técnicas visando o melhoramento ou construção de
fossas e depósitos de lixo;
d)
prestar apoio técnico à Divisão de Saneamento Ambiental e aos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, na área de competência da Seção de
Resíduos Sólidos;
e)
pesquisar os tipos de soluções simplificados para o destino do lixo;
f)
padronizar e controlar a fabricação de fossas e outras melhorias na
Oficina de Saneamento, para o destino final do lixo; e
g) desenvolver outras atividades
relacionadas com o saneamento dos resíduos sólidos.
Seção II
Da Diretoria de Vigilância Epidemiológica
Art. 44 . À Diretoria de Vigilância
Epidemiológica, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - planejar, normatizar, organizar,
coordenar, dirigir e controlar as atividades inerentes à vigilância
epidemiológica;
II - prestar apoio técnico e
administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de
abrangência;
III - relacionar-se com órgãos federais,
estaduais e municipais que possibilitem o levantamento de dados estatísticos e
a execução de ações de controle de doenças transmissíveis, na comunidade;
IV - recomendar à Diretoria Geral as
medidas para combate às doenças que ponham em risco a saúde da população;
V - realizar estudos e pesquisas visando o
aprimoramento de atividades relacionadas à vigilância epidemiológica;
VI - integrar-se com a Diretoria de
Vigilância Sanitária visando o cumprimento da legislação relativa à notificação
compulsória de doenças;
VII - integrar-se com as demais
Diretorias, Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS,
Secretaria de Saúde e órgãos afins, visando através da ação conjunta e do
intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades de vigilância
epidemiológica;
VIII - Participar na formulação da
política de recursos humanos da Autarquia;
IX - identificar as necessidades de
recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao
desenvolvimento dos mesmos;
X - participar na promoção de ações
educativas;
XI - integrar-se com os Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS objetivando a elaboração
participativa de proposta orçamentária por programa e o estabelecimento de
mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades
desenvolvidas;
XII - integrar-se com a Diretoria de Apoio
Administrativo e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS para
acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem como para padronização
e aquisição de equipamentos e material técnico necessário para a execução das
ações de vigilância epidemiológica;
XIII - integrar-se com a Assessoria
Integrada, visando a elaboração da programação e planejamento das atividades
inerentes às Divisões e Serviços subordinados, bem como apresentar dados e
informações ao processamento;
XIV - propor
convênios com entidades públicas ou privadas; e
XV - desenvolver outras atividades
relacionadas com a vigilância epidemiológica.
Subseção I
Da Divisão de Imunizações
Art. 45 . À Divisão de Imunizações,
subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância Epidemiológica, compete:
I - programar, organizar, orientar,
normatizar, coordenar e controlar as ações de imunizações;
II - identificar grupos e áreas de risco
em relação às doenças redutíveis por imunização;
III - integrar-se com a Divisão de
Controle de Doenças Transmissíveis Agudas, para determinação de medidas de
controle em relação aos grupos e áreas identificadas;
IV - participar como órgão coordenador ou de
representação, na coordenação de campanhas de vacinação;
V - propor e participar de atividades
relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
VI - integrar-se com a Coordenação de
Medicamentos Básicos visando a previsão, provisão, conservação, controle e
distribuição dos imunizantes;
VII - integrar-se com outros Serviços de
Saúde, intra e interinstitucionais, especialmente os que assistem crianças e
gestantes, objetivando a integração das ações de imunizações aos mesmos;
VIII - elaborar planos de trabalho bem
como consolidar e analisar dados fornecendo os mesmos à Diretoria de Vigilância
Epidemiológica;
IX - integrar-se com a Unidade de
Informática da Secretaria da Saúde, para o processamento dos dados relativos a
imunização e retroalimentação do sistema de informação;
X - participar na promoção de ações
educativas e de divulgação das atividades relacionadas com a imunização;
XI - manter o controle do fluxo de
informações referentes às ações do Programa de Imunizações, em todos os seus
níveis de atuação;
XII - integrar-se com o Programa Nacional
de Imunizações visando promover atividades de planejamento e normatização, a
nível estadual;
XIII - integrar-se com os demais órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e entidades afins, objetivando
apoio e colaboração mútua; e
XIV - desenvolver outras atividades
relacionadas com imunizações.
Subseção II
Da Divisão de Doenças Transmissíveis
Agudas
Art. 46 . À Divisão de Doenças
Transmissíveis Agudas, subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância
Epidemiológica, compete:
I - programar, organizar, orientar,
normatizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com Doenças
Transmissíveis Agudas;
II - elaborar projetos de investigação que
possibilitem conhecer as variáveis relacionadas com a doença e que forneçam
subsídios para o planejamento, execução e avaliação de ações de saúde;
III - analisar, orientar e controlar as
investigações epidemiológicas realizadas pelas Unidades Sanitárias e Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS;
IV - analisar, interpretar e divulgar
informações de interesse epidemiológico;
V - elaborar planos de trabalho bem como
consolidar e analisar dados e informações fornecendo os mesmos à Diretoria de
Vigilância Epidemiológica;
VI - integrar-se com o Laboratório Central
de Saúde Pública, visando apoio laboratorial sempre que necessário;
VII - participar na realização de cursos,
treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para o
aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar na área da saúde;
VIII -
participar na promoção de ações educativas;
IX - integrar-se com os demais órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando
apoio e colaboração mútua; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle de doenças transmissíveis agudas.
Art. 47 . Ao Serviço de Controle de
Notificação e Investigação, subordinado diretamente à Divisão de Doenças
Transmissíveis Agudas, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas ao controle de notificação e
investigação epidemiológica;
II - supervisionar a pontualidade e a
freqüência de chegada dos boletins epidemiológicos semanais;
III - controlar o sistema de registro e
processamento das notificações de doenças de notificação compulsória;
IV - fornecer indicadores das doenças de
notificação compulsória;
V - elaborar planos de trabalho bem como
consolidar e analisar dados e informações fornecendo os mesmos à Divisão de
Doenças Transmissíveis Agudas;
VI - integrar-se com os Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, para estabelecimento de mecanismos
de troca e avaliação de informações junto às fontes informadoras;
VII - propor inclusão de novas fontes
informadoras ao sistema;
VIII - realizar estudos e pesquisas no
sentido de aprimorar o sistema de informações;
IX - controlar as investigações de acordo
com as notificações recebidas;
X - analisar o preenchimento e
processamento das informações das fichas de investigação epidemiológica;
XI - propor e participar de atividades
relacionadas com desenvolvimento de recursos humanos;
XII - participar na promoção de ações
educativas;
XIII - assessorar os Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados com o
controle de notificação e investigação; e
XIV - desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle de notificação e investigação epidemiológica.
Seção III
Da Diretoria de Vigilância Sanitária
Art. 48 . À Diretoria de Vigilância
Sanitária, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - planejar, normatizar, organizar,
coordenar, dirigir e controlar as atividades inerentes à vigilância sanitária;
II - exercer como órgão sanitário no
Estado de Santa Catarina, a vigilância sanitária na forma da legislação
vigente;
III - controlar e prestar assessoramento
técnico ao processo de apuração das infrações sanitárias;
IV - manter registro de antecedentes
relativos às infrações sanitárias;
V - prestar apoio técnico e administrativo
à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de abrangência;
VI - integrar-se com a Assessoria
Integrada visando a elaboração e planejamento das atividades inerentes às
divisões e serviços subordinados;
VII - recomendar à Diretoria Geral medidas
que visem a preservação do meio ambiente e a proteção da saúde coletiva;
VIII - relacionar-se com órgãos federais,
estaduais, municipais e outros, que possibilitem o levantamento de dados e a
execução de ações de vigilância sanitária;
IX - realizar estudos e pesquisas visando
o aprimoramento das atividades relacionadas com a vigilância sanitária;
X - integrar-se com os Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, objetivando a elaboração
participativa de proposta orçamentária e o estabelecimento de mecanismos de
acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas;
XI - integrar-se com a Diretoria de Apoio
Administrativo e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS para
acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem como para padronização
e aquisição do equipamento e material técnico necessário para a execução das
ações de vigilância sanitária;
XII - integrar-se com as demais
Diretorias, Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS,
Secretaria da Saúde e Órgãos afins, visando através da ação conjunta e do
intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP;
XIII - prestar assessoria às prefeituras
municipais, para elaboração do Código de Postura Municipal, nos assuntos
pertinentes à vigilância sanitária;
XIV - identificar as necessidades de
recursos humanos na área de vigilância sanitária, bem como propor e participar
de atividades relacionadas ao desenvolvimento dos mesmos;
XV - participar na promoção de ações
educativas;
XVI - propor convênios com entidades públicas
ou privadas;
XVII - solicitar cobertura de órgãos
policiais para a execução de ações de fiscalização, quando necessário;e
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com a vigilância sanitária.
Da Divisão de Fiscalização do Exercício
Profissional
Art. 49 . À Divisão de Fiscalização do
Exercício Profissional, subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância
Sanitária, compete:
I - programar, organizar, orientar,
normatizar, coordenar, executar e controlar as atividades de fiscalização do
exercício das profissões da ciência da saúde e do licenciamento de
estabelecimentos relacionados com a saúde;
II - registrar diplomas e certificados de
profissões da ciência da saúde, bem como expedir certidões e atestados;
III - providenciar as medidas cabíveis,
quando através de inspeção sanitária, forem identificadas irregularidades
relacionadas ao exercício das profissões de ciência da saúde, ao funcionamento
de estabelecimentos de interesse da saúde ou em atenção a denúncias e
reclamações registradas;
IV - relacionar-se com os órgãos federais
afetos à fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde, com
vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
V - elaborar planos de trabalho bem como
analisar e consolidar dados e informações fornecendo os mesmos à Diretoria de
Vigilância Sanitária;
VI - integrar-se com demais divisões e
instituições afins para o estabelecimento de mecanismos de coordenação, visando
atuação conjunta;
VII - relacionar-se com as entidades de
classes, bem como manter intercâmbio de informações com os órgãos congêneres de
fiscalização em outros estados;
VIII - prestar apoio aos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário;
IX - participar na realização de
atividades de capacitação de recursos humanos;
X - participar na promoção de ações
educativas e de divulgação das atividades de fiscalização do exercício
profissional; e
XI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde
e licenciamento de estabelecimentos relacionados com a mesma.
Subseção II
Da Divisão de Fiscalização Sanitária
Art. 50 . À Divisão de Fiscalização
Sanitária, subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância Sanitária,
compete:
I - programar, organizar, orientar,
normatizar, coordenar, executar e controlar as atividades de fiscalização
sanitária relativas ao saneamento do meio ambiente, alimentos e produtos
químicos e farmacêuticos;
II - relacionar-se com os órgãos federais
afetos à fiscalização sanitária com vistas ao cumprimento e execução de atos
normativos;
III - providenciar as medidas cabíveis,
quando através de inspeção sanitária, forem constatadas irregularidades
relacionadas com saneamento do meio ambiente, alimentos e produtos químicos e
farmacêuticos;
IV - elaborar planos de trabalho bem como
analisar e consolidar dados e informações, fornecendo os mesmos à Diretoria de
Vigilância Sanitária;
V - integrar-se com as demais divisões e
instituições afins para o estabelecimento de mecanismos de coordenação, visando
atuação conjunta;
VI - promover a integração entre os
serviços subordinados e destes com outros órgãos do Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP e entidades afins, visando apoio e colaboração mútua;
VII - prestar apoio aos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário;
VIII - participar na realização de
atividades para capacitação de recursos humanos;
IX - participar na promoção -de ações
educativas e de divulgação das atividades de fiscalização sanitária;
X - organizar Comandos Sanitários para
suporte aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS; e
XI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a fiscalização sanitária.
Art. 51 . Ao Serviço de Fiscalização de
Saneamento do Meio Ambiente, subordinado diretamente à Divisão de Fiscalização
Sanitária, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização
de saneamento do meio ambiente;
II - adotar providências cabíveis quando
forem identificadas irregularidades relativas ao saneamento do meio ambiente,
ou em atenção a denúncias e reclamações;
III - prestar assessoria técnica à Divisão
de Fiscalização Sanitária e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde -
CARS, nos assuntos relacionados à fiscalização de saneamento do meio ambiente;
IV - integrar-se com os demais serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades federais,
estaduais,municipais e outros órgãos afins, objetivando intercâmbio das
informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas à
fiscalização de saneamento do meio ambiente;
V - supervisionar nos níveis regional e
local, as atividades de fiscalização de saneamento do meio ambiente, bem como
as de programas especiais;
VI - elaborar planos de trabalho, bem como
consolidar, analisar e controlar dados e informações, fornecendo os mesmos à
Divisão de Fiscalização Sanitária;
VII - organizar e participar junto com o
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outros eventos dessa natureza, relativos ao Serviço;
VIII - participar em atividades de caráter
educativo; e
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com a fiscalização de saneamento do meio ambiente.
Art. 52 . Ao Serviço de Fiscalização de
Alimentos, subordinado diretamente à Divisão de Fiscalização Sanitária,
compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização
de alimentos;
II - adotar providências cabíveis quando
forem identificadas relativas a alimentos, ou em atenção a denúncias e
reclamações registradas;
III - promover ações educativas para
correção de irregularidades, visando a obtenção de aumentos sanitariamente
aptos para o consumo;
IV - prestar assessoria técnica à Divisão
de Fiscalização Sanitária e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde -
CARS, nos assuntos relacionados a fiscalização de alimentos;
V - relacionar-se com o órgão federal de
vigilância sanitária, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
VI - integrar-se com os demais serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas com a fiscalização de alimentos;
VII - relacionar-se com a Diretoria do
Laboratório Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, visando a
realização de análises bromatológicas e pesquisas sobre a higiene dos
alimentos;
VIII - receber, registrar e repassar à
Divisão de Bromatologia, amostras de água e alimentos encaminhados pelos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, e Unidades Sanitárias, para
as análises bromatológicas e pesquisas sobre a higiene dos alimentos;
IX - prestar orientação técnica às
instituições privadas, especialmente as instituições de classe interessadas no
controle da higiene dos alimentos;
X - supervisionar nos níveis regional e
local, as atividades de fiscalização de alimentos, bem como as de programas
especiais;
XI - elaborar planos de trabalho, bem como
consolidar, analisar e controlar dados e informações, fornecendo os mesmos à
Divisão de Fiscalização Sanitária;
XII - organizar e participar junto com o
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outros eventos dessa natureza, relativos ao Serviço;
XIII - participar de atividades de caráter
educativo; e
XIV - desenvolver outras atividades
relacionadas com a fiscalização de alimentos.
Art. 53 . Ao Serviço de Fiscalização de
Produtos Químicos e Farmacêuticos, subordinado diretamente à Divisão de
Fiscalização Sanitária, compete:
I - programar, orientar, normatizar,
coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização
de produtos químicos e farmacêuticos;
II - adotar providências cabíveis quando
forem identificadas irregularidades afetas a produtos químicos e farmacêuticos,
ou em atenção a denúncias e reclamações;
III - prestar assessoria técnica à Divisão
de Fiscalização Sanitária e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde -
CARS, nos assuntos relacionados à fiscalização de produtos químicos e
farmacêuticos;
IV - relacionar-se com os órgãos federais
de vigilância sanitária de drogas, medicamentos, produtos dietéticos, insumos
farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e
similares, produtos saneantes e domissanitários, com vistas ao cumprimento e
execução de atos normativos;
V - integrar-se com os demais Serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando
intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades
relacionadas com a fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;
VI - prestar orientação técnica a
entidades privadas e instituições de classe que possuam afinidade com a
fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;
VII - vistoriar e liberar volumes de
medicamentos procedentes do exterior;
VIII - supervisionar nos níveis regional e
local, as atividades de fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos, bem
como as de programas especiais;
IX - elaborar planos de trabalho bem como
consolidar, analisar e controlar dados e informações, fornecendo os mesmos à
Divisão de Fiscalização Sanitária;
X - organizar e participar junto com o
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outros eventos desta natureza, relativos à fiscalização de
produtos químicos e farmacêuticos;
XI - participar em atividades de caráter
educativo; e
XII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos.
Do laboratório Industrial Farmacêutico
Art. 54 . Ao Laboratório Industrial
Farmacêutico, subordinado diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - planejar, organizar, coordenar,
dirigir e controlar as atividades inerentes a industrialização de produtos
farmacêuticos;
II - prestar apoio técnico e
administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de
abrangência;
III - promover estudos e pesquisas
objetivando conhecer as necessidades de infra-estrutura do Laboratório
Industrial Farmacêutico;
IV - integrar-se com a Diretoria de Apoio
Administrativo para acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem
como para padronização e aquisição de equipamentos e material técnico
necessário à produção de medicamentos básicos;
V - realizar o controle e supervisão dos
produtos acabados, bem como de sua expedição;
VI - participar na formulação da política
de recursos humanos da Autarquia;
VII - identificar as necessidades de
recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao
desenvolvimento dos mesmos;
VIII - integrar-se com a Diretoria de
Serviços Básicos de Saúde, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e órgãos
afins, visando a produção dos medicamentos necessários ao desenvolvimento das
ações de saúde;
IX - integrar-se com as demais Diretorias,
Laboratório Central de Saúde Pública, Centros Administrativos Regionais de
Saúde - CARS, Secretaria da Saúde e órgãos afins, visando através da ação
conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades
relacionadas à produção de medicamento;
X - integrar-se com a Assessoria
Integrada, visando a elaboração da programação e planejamento das atividades
inerentes às Divisões e Seções subordinadas, bem como para apresentação de dados
e informações para processamento;
XI - participar na promoção de ações
educativas;
XII -
propor convênios com entidades públicas ou privadas; e
XIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a industrialização de produtos farmacêuticos.
Art. 55 . Ao Laboratório Industrial
Farmacêutico compete ainda:
I - através da Seção de Apoio
Administrativo:
a)
orientar e controlar as atividades relacionadas com a administração de
pessoal, financeira, de material e de serviços gerais;
b)
proceder a compra dos materiais necessários à fabricação dos
medicamentos de acordo com a programação da Divisão de Produção;
c)
integrar-se com os órgãos de atividades-meio do Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
d)
realizar o controle patrimonial dos bens existentes no Laboratório
Industrial Farmacêutico;
e)
identificar as necessidades de conservação e reparos do mobiliário,
equipamentos e instalações do Laboratório Industrial Farmacêutico;
f)
organizar e controlar os serviços de expedição, recebimento, registro, e
arquivo de documentos;
g) administrar a aplicação dos recursos
financeiros colocados à disposição do Laboratório Industrial Farmacêutico, bem
como prestar contas à Unidade de Administração Financeira do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP, de acordo com a legislação vigente;
h) manter registro do provimento e
vacância de cargos, empregos e funções, bem como prestar à Unidade de
Administração de Pessoal de Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, as
informações necessárias;
i) elaborar certificado de freqüência e
escala de férias de acordo com a direção e divisões do Laboratório Industrial
Farmacêutico;
j) controlar a prestação de serviços
extraordinários realizados pelos serviços de Laboratório Industrial
Farmacêutico;
l) desenvolver outras atividades
relacionadas com o apoio administrativo do Laboratório Industrial Farmacêutico.
II - através da Seção de Controle de
Estoque e Custos:
a) orientar e controlar as atividades
relacionadas com o controle de estoque e custos do Laboratório Industrial
Farmacêutico;
b) receber e expedir matérias primas,
materiais de embalagem e produtos acabados, observadas as determinações
técnicas de produção e controle de qualidade;
c) executar mensalmente o balanço de
estoques de matérias primas materiais de embalagem e produtos acabados, bem
como apresentar relatório suscinto e descritivo;
d) desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle de estoque e custos do Laboratório Central de Saúde
Pública.
Subseção I
Da Divisão de Produção
Art. 56 . À Divisão de Produção,
subordinada diretamente ao Laboratório Industrial Farmacêutico, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar e controlar a produção de medicamentos;
II - elaborar planos de trabalho, bem como
consolidar e analisar dados relativos às atividades desenvolvidas encaminhando
os mesmos ao Laboratório Industrial Farmacêutico;
III - realizar estudos e pesquisas visando
o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho bem como a redução de
custos;
IV - participar das atividades
relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
V -
participar na promoção de ações educativas;
VI - integrar-se com os demais órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins objetivando
apoio e colaboração mútua; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a produção de medicamentos.
Subseção II
Da Divisão de Controle de Qualidade e
Processamento
Art. 57 . À Divisão de Controle de
Qualidade e Processamento, subordinada diretamente ao Laboratório Industrial
Farmacêutico, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar e controlar as atividades de controle de qualidade e processamento de
produtos farmacêuticos;
II - manter controle físico-químico e
microbiológico em amostras de medicamentos fabricados pelo Laboratório
Industrial Farmacêutico;
III - realizar estudos sobre os processos
utilizados na industrialização de medicamentos;
IV - integrar-se com os demais órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins objetivando
apoio e colaboração mútua;
V - participar nas atividades relacionadas
ao desenvolvimento de recursos humanos;
VI - elaborar planos de trabalho bem como
consolidar e analisar dados estatísticos, encaminhando os mesmos ao Laboratório
Industrial Farmacêutico;
VII - participar na promoção de ações
educativas;
VIII - organizar, nontar e desenvolver o
biotério, destinado ao controle de qualidade dos produtos acabados; e
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle de qualidade e processamento dos produtos
farmacêuticos do Laboratório Industrial Farmacêutico.
Seção V
Art. 58 . Ao Laboratório Central de Saúde
Pública, subordinado diretamente à Diretoria Geral compete:
I - planejar, organizar, coordenar,
dirigir e controlar as atividades laboratoriais de interesse da saúde pública;
II - desenvolver, como laboratório oficial
credenciado, as atividades previstas na legislação vigente;
III - prestar apoio técnico e
administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de
abrangência;
IV - manter relacionamento, com órgãos
federais, estaduais e municipais, que possibilite o levantamento de dados
estatísticos e a execução de atividades laboratoriais;
V - participar na promoção de ações
educativas;
VI - integrar-se com a Diretoria de
Vigilância Sanitária, visando a elaboração de programação e do planejamento de
coletas de amostras de produtos submetidos ao controle sanitário, bem como o
apoio laboratorial na investigação de casos de toxi-infecções alimentares;
VII - realizar estudos e pesquisas visando
o aprimoramento de atividades relacionadas ao Laboratório Central;
VIII - participar na formulação da
política de recursos humanos da Autarquia;
IX - identificar as necessidades de
recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao
desenvolvimento dos mesmos;
X - integrar-se com as demais Diretorias,
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS e órgãos afins, visando,
através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das
atividades laboratoriais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
XI - integrar-se com os Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS objetivando a elaboração
participativa de proposta orçamentária por programa e o estabelecimento de
mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades
desenvolvidas;
XII - propor convênios com entidades
públicas e privadas;
XIII - integrar-se com a Assessoria
Integrada visando a elaboração da programação e o planejamento das atividades
inerentes às Divisões, Serviços e Seções subordinadas, bem como apresentação de
dados para processamento;
XIV - executar análises laboratoriais de
interesse da saúde pública;
XV - articular-se com entidades públicas e
privadas, objetivando o financiamento de pesquisas;
XVI - consolidar e analisar os dados
estatísticos das atividades desenvolvidas pelos laboratórios, visando
intercâmbio de informações entre os órgãos inter e intra-institucionais, para
viabilizar a execução de ações de controle das doenças na comunidade;
XVII - promover estágios para
universitários, profissionais de nível superior, médio e auxiliar, de acordo
com a disponibilidade de vagas;
XVIII - desenvolver atividades
relacionadas com o controle de qualidade dos exames laboratoriais;
XIX - estabelecer normas para coleta,
acondicionamento, transporte e prazo para o envio de amostras, entre os
laboratórios dos níveis central, regional e local, para análise confirmatória,
diagnóstica e de controle da qualidade;
XX - articular-se com a Diretoria de Apoio
Administrativo, para acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem
como para padronização e aquisição do equipamento e do material técnico
necessário para a execução dos exames laboratoriais;
XXI - prestar apoio técnico e científico,
como laboratório de referência, aos laboratórios de saúde pública e outras
atividades afins;
XXII - promover o desenvolvimento de ações
educativas, bem como a divulgação das atividades desenvolvidas pelo Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP;
XXIII - elaborar planos de trabalho, bem
como consolidar dados e informações provenientes das Divisões, Serviços e
Seções subordinadas; e
XXIV - desenvolver outras atividades
laboratoriais relacionadas com a saúde pública.
Art. 59 . O Laboratório Central de Saúde
Pública, tem ainda como competência:
I - através da Seção de Apoio
Administrativo;
a)
orientar e controlar as atividades de apoio administrativo;
b) controlar a prestação de serviços
extraordinários realizados por servidores do Laboratório de Saúde Pública;
c) executar atividades relacionadas com a
aquisição de material e equipamento, bem como receber, distribuir, guardar e
controlar o material no almoxarifado;
d) elaborar balanço anual do almoxarifado
do Laboratório Central de Saúde Pública;
e) elaborar, em conjunto com a Diretoria,
Divisões e Seções, o orçamento do Laboratório Central de Saúde Pública;
f) realizar o controle das verbas
destinadas ao Laboratório Central de Saúde Pública;
g) atender e controlar as solicitações da
Diretoria, Divisões e Seções do Laboratório Central de Saúde Pública, no que se
refere a pedidos de material, conserto e reparo de aparelhos;
h) operar, controlar e conservar os meios
internos e externos de telecomunicações do Laboratório Central de Saúde
Pública;
i) verificar a necessidade, quanto a
reparos e consertos no prédio do Laboratório, referente à rede de energia
elétrica, água, esgoto e alvenaria;
j) realizar aquisição de materiais para a
confecção de roupas especiais utilizadas pelos funcionários do Laboratório
Central de Saúde Pública;
l) realizar outras atividades de apoio administrativo do Laboratório
Central de Saúde Pública;
II - através da Seção de Atividades
Complementares:
a) orientar e controlar as atividades
complementares do Laboratório Central de Saúde Pública;
b) executar e controlar atividades
relacionadas com epidemiologia nos Laboratórios de Saúde Pública;
c) executar e controlar atividades
relacionadas com as estatísticas dos trabalhos executados pelas Divisões,
Serviços e Seções do Laboratório Central de Saúde Pública;
d) executar e controlar atividades
relacionadas com a elaboração de meios de cultura, esterilização e montagem de
material;
e) controlar o biotério do Laboratório
Central de Saúde Pública; e
f) realizar outras atividades
complementares do Laboratório Central de Saúde Pública.
Da Divisão de Laboratórios de Saúde
Pública
Art. 60 . À Divisão de Laboratórios de
Saúde Pública, subordinada diretamente ao Laboratório Central de Saúde Pública,
compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com os
Laboratórios de Saúde Pública;
II - desenvolver as atividades de
laboratório, principalmente as de apoio à Diretoria de Vigilância
Epidemiológica e Diretoria de Serviços Básicos de Saúde;
III - participar do programa de compra de
materiais necessários aos laboratórios da rede;
IV - realizar estudos visando a
padronização e o aprimoramento de técnicas laboratoriais, bem como realizar o
controle de qualidade das mesmas;
V - formular e analisar protocolos de
pesquisas de interesse da saúde pública;
VI - promover a integração entre os
servidores subordinados e destes com demais órgãos do Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP e com entidades afins, visando apoio e colaboração mútua;
VII - prestar apoio aos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário;
VIII - organizar e participar em conjunto
com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, seminários e
outros eventos desta natureza, visando atualização e aperfeiçoamento;
IX - participar da promoção de ações
educativas e de divulgação das atividades da Divisão; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com pesquisas e análises laboratoriais.
Art. 61 . Ao Serviço da Rede de
Laboratórios de Saúde Pública, subordinado diretamente à Divisão de
Laboratórios de Saúde Pública, compete:
I - programar, orientar, coordenar,
controlar atividades relacionadas com o controle da rede de Laboratórios de
Saúde Pública;
II - supervisionar periodicamente, de
acordo com cronograma previamente estabelecido, os laboratórios regionais e
locais;
III - consolidar, analisar e controlar
dados estatísticos enviados pelos laboratórios regionais e locais, bem como
encaminhá-los à Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;
IV - propor a instalação de novos
laboratórios, bem como sugerir reformas e melhorias nos existentes;
V - participar de atividades de caráter
educativo;
VI - assessorar os Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao controle da rede de
Laboratórios de Saúde Pública;
VII - integrar-se com os demais órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública e outras entidades afins, visando
intercâmbio de informações necessárias ao aprimoramento de suas atividades; e
VIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle da rede de Laboratórios de Saúde Pública.
Art. 62 . Ao Serviço de Análises de
Substâncias Biológicas, subordinado diretamente à Divisão de Laboratórios de
Saúde Pública, compete:
I - programar, orientar, coordenar e
controlar atividades relacionadas com análises de substâncias biológicas;
II - participar de atividades de caráter
educativo;
III - consolidar e analisar dados,
informações e laudos de exames, bem como encaminhar os mesmos à Divisão de
Laboratórios de Saúde Pública;
IV - organizar e participar, junto com o
Serviço de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros
eventos dessa natureza;
V - assessorar os Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à Análises de Substâncias
Biológicas;
VI - integrar-se com os demais serviços do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, visando
intercâmbio de informações necessárias ao aprimoramento de suas atividades; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com os exames de microbiologia geral e outras análises clinicas.
Art. 63 . Compete ainda ao Serviço de
Análise de Substâncias Biológicas:
I - através da Seção de Microbiologia
Geral:
a)
orientar e controlar as atividades de microbiologia;
b) realizar análises relacionadas com
bacteriologia, bacterioscopia, micologia, virologia e imunologia, bem como
registrar e controlar seus resultados;
c) solicitar e controlar os materiais e
equipamentos necessários às análises realizadas na Seção de Microbiologia
Geral;
d) proceder às provas necessárias à
verificação de portadores de germes infecto-contagiosos;
e) preparar antígenos e soros imunes para
fins diagnósticos;
f) realizar, em conjunto com autoridades
de saúde competentes, inquéritos epidemiológicos e avaliações dos mesmos;
g) proceder investigações científicas na
área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados;
h)
fornecer dados e relatórios das atividades desenvolvidas ao Serviço de
Análise;
i) desenvolver outras atividades de
microbiologia;
II - através da Seção de Análises
Clínicas:
a) orientar e controlar as atividades de
análises clinicas;
b) realizar análises relacionadas com
hematologia, bioquímica, parasitologia e urinálise;
c) elaborar pedido de materiais e
equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Seção de Análises
Clínicas;
d)
proceder o registro dos resultados dos exames realizados;
e) realizar investigações científicas na área
de suas atividades e promover a publicação dos resultados;
f)
fornecer dados e relatórios das atividades desenvolvidas ao serviço de
Análises de Substâncias Biológicas; e
g) desenvolver outras atividades de Análises
Clínicas;
Seção II
Art. 64 . À Divisão de Bromatologia,
subordinada diretamente ao Laboratório Central de Saúde Pública, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas à bromatologia;
II - desenvolver atividades de controle
analítico, registro e pesquisas em alimentos;
III - integrar-se com a Diretoria de
Vigilância Sanitária, visando a realização de análises bromatológicas e
pesquisas em alimentos coletados e registrados pelos setores competentes de
fiscalização de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e
trabalhos científicos, bem como prestar assistência técnica necessária à
realização dos mesmos;
V - participar da programação de compra de
materiais e equipamentos necessários à execução de suas atividades;
VI - organizar e participar, em conjunto
com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outros eventos dessa natureza, para o aperfeiçoamento do pessoal
técnico e auxiliar;
VII - participar da promoção de ações educativas
e de divulgação das atividades da Divisão de Bromatologia;
VIII - integrar-se com os demais órgãos do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e outras entidades afins
objetivando apoio e colaboração mútua;
IX - desenvolver atividades relacionadas
com a sua área de atuação;
X - prestar apoio aos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário.
Art. 65 . Ao Serviço de Análises
Bromatológicas, compete:
I - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades de análises físico-químicas, microscópicas e
microbiológicas de água e alimentos bem como as análises de rotulagem e
embalagem;
II - verificar o enquadramento dos
produtos analisados de conformidade com.a legislação vigente;
III - organizar e participar, junto com o
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outros eventos dessa natureza;
IV - participar de atividades de caráter
educativo;
V - assessorar os Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao Serviço de Análises
Bromatológicas;
VI - consolidar, analisar e controlar
dados estatísticos relativos às atividades desenvolvidas, bem como
encaminhá-los à Divisão de Bromatologia; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com análises bromatológicas.
Capítulo V
Seção Única
Dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde e das Unidades Sanitárias Locais
Art. 66 . Aos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, subordinados diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - planejar, organizar, coordenar,
dirigir e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de abrangência;
II - implantar e desenvolver as ações de
saúde pública na sua área de abrangência obedecendo as normas técnicas e
administrativas do nível central;
III - gerenciar, a nível regional, todas
as ações de saúde pública, adequando-as às características regionais e recursos
disponíveis;
IV - gerenciar, a nível regional, os
serviços de administração financeira, de pessoal, de serviços gerais e de
material;
V - integrar-se com a Assessoria
Integrada, Diretorias e Laboratório Central de Saúde Pública, objetivando a
elaboração participativa da proposta orçamentária por programa e o
estabelecimento de mecanismos, acompanhamento, supervisão e avaliação das
atividades desenvolvidas na sua respectiva região;
VI - integrar-se com a Diretoria de Apoio
Administrativo, para acompanhamento e controle da execução orçamentária bem
como para padronização e aquisição do equipamento e material necessário para
execução das ações de saúde;
VII - integrar-se com órgãos federais,
estaduais, municipais e com entidades privadas, que exerçam direta ou
indiretamente atividades relacionadas com a saúde, bem como lideranças locais,
visando através da ação conjunta, estimular a participação comunitária;
VIII - desenvolver atividades relacionadas
com o controle de qualidade dos exames laboratoriais;
IX - promover a integração entre as
unidades sanitárias subordinadas e destas com outros órgãos do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP visando o aprimoramento das ações de saúde;
X - estabelecer normas para coleta,
acondicionamento, transporte e prazo para o envio de amostras entre os
laboratórios dos níveis central, regional e local, para análise confirmatória,
diagnóstica e de controle de qualidade;
XI - integrar-se com os demais órgãos da
estrutura do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, visando o
intercâmbio de informações e o cumprimento das normas técnicas e
administrativas a nível regional e local;
XII - desenvolver ações de fiscalização e
inspeção sanitária;
XIII - propor e participar de atividades
relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
XIV - elaborar planos de trabalho, através
dos serviços subordinados, bem como consolidar e analisar dados estatísticos,
encaminhando-os aos setores competentes;
XV - divulgar as atividades desenvolvidas
nos seus respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;
XVI -
propor convênios com entidades públicas e privadas;
XVII -
participar na promoção de ações educativas; e
XVIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a saúde pública nos respectivos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS.
Art. 67 . Ao Serviço Técnico, subordinado
diretamente ao Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar e controlar as ações relacionadas aos Serviços de Saúde no respectivo
Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
II - participar na revisão periódica das normas
técnicas e procedimentais visando o padrão de atendimento nas Unidades
Sanitárias;
III - prestar assessoria técnica ao
Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, bem como às
Unidades Sanitárias;
IV - implantar e operacionalizar o sistema
de informações entre as Unidades Sanitárias;
V - integrar-se com o Serviço de Recursos
Humanos, visando a realização de treinamentos, reciclagens e outros eventos
dessa natureza, para o pessoal da sua área de abrangência;
VI - analisar mensalmente o desempenho das
Unidades Sanitárias no atinente a programação prevista para o ano;
VII - realizar, juntamente com o Serviço
de Apoio Administrativo, a previsão de medicamentos, equipamentos e material
técnico, para suprimento das Unidades Sanitárias;
VIII - integrar-se com a Unidade de
Administração de pessoal para detectar e prover as necessidades de recursos
humanos em sua área;
IX - promover integração entre as Unidades
Sanitárias e destas com outras entidades públicas e privadas da região, visando
a participação comunitária no desenvolvimento das ações de saúde; e
X - desenvolver outras atividades técnicas
relacionadas com os serviços de saúde pública na área de abrangência do Centro
Administrativo Regional de Saúde – CARS.
Art. 68 . Ao Serviço Técnico compete
ainda:
I - através da Seção de Vigilância
Sanitária:
a)
programar, orientar, coordenar e controlar as ações de vigilância
sanitária a nível regional e local;
b) participar da formulação e avaliação
das ações de vigilância sanitária, a serem desenvolvidas na região;
c) promover o cumprimento da legislação
federal e estadual que regulamenta as ações de vigilância sanitária, bem como
das normas técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública
- DSP, relativas à vigilância sanitária;
d) providenciar medidas legais cabíveis,
quando, através de inspeção, forem constatadas irregularidades sanitárias, ou
em atenção a denúncias e reclamações;
e) promover a fiscalização no cumprimento
da legislação federal e estadual referente à aquisição, venda, prescrição e uso
de entorpecentes, psicotrópicos e outros, medicamentos sujeitos às normas
legais e regulamentares;
f) promover a fiscalização do exercício
das profissões de interesse da saúde pública;
g) promover o licenciamento e a
fiscalização das instalações e do funcionamento de:
1) . estabelecimentos de assistência
médico-hospitalar de qualquer natureza;
2)
serviços médicos, consultórios e clínicas;
3) estabelecimentos farmacêuticos de
qualquer natureza, drogarias e depósitos de drogas;
4) laboratórios de análises e de pesquisas
clínicas, banco de leite humano, de olhos e estabelecimentos de hemoterapia;
5) estabelecimentos industriais de
produtos farmacêuticos, químicos e biológicos;
6) estabelecimentos óticos;
7) clínicas e serviços odontológicos;
8)
estabelecimentos de prótese dentária;
9)
estabelecimento de hidroterapia e de aparelhagem ortopédica;
10) estabelecimentos de psicoterapia,
psicanálise, praxiterapia, fisioterapia e ortopedia;
11)
estabelecimentos de desinsetização e desratização;
12) gabinetes ou serviços que utilizam
aparelhos e equipamentos geradores de Raio-X, substâncias radioativas ou
radiações ionizantes e outros;
13) - outros estabelecimentos de interesse
da saúde pública.
h) promover a fiscalização e o controle
das águas de abastecimento público;
i)
promover coleta de amostras de alimentos, água e medicamentos, e
encaminhá-las ao nível central para análise fiscal e outras previstas na
legislação;
j) organizar comandos sanitários, com
participação de servidores habilitados do Centro Administrativo Regional de
Saúde - CARS, para ações de fiscalização em áreas cujas Unidades Sanitárias
sejam desprovidas das mesmas;
l) prestar assessoramento ao superior
imediato;
m) orientar, tecnicamente, as Unidades
Sanitárias para que as mesmas, através de serviços qualificados, cumpram o
cronograma de atividades elaborado pela Administração Central em conjunto com o
Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
n) prestar assessoramento às Prefeituras
Municipais, visando o cumprimento da legislação sanitária estadual e a
elaboração do código de posturas;
o) articular-se com órgãos públicos
federais, estaduais, municipais e instituições privadas visando apoio e
colaboração mútua;
p) promover o registro de diplomas,
certificados e outros títulos indispensáveis ao exercício das profissões da
ciência da saúde;
q)
solicitar a cobertura de órgãos policiais, para a execução das ações de
fiscalização, quando necessário;
r) elaborar, periodicamente ou quando
solicitado, o relatório das atividades desenvolvidas pela Seção, bem como
analisar, controlar e consolidar dados e informações, enviando-os ao superior
imediato;
s) elaborar a proposta orçamentária
relacionada com as ações de vigilância sanitária desenvolvidas no Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
t) programar, coordenar e participar de
treinamentos de reciclagens e outras atividades dessa natureza, na área de
vigilância sanitária;
u) realizar outras atividades relacionadas
com a vigilância sanitária, no nível regional.
II - através da Seção de Vigilância
Epidemiológica:
a) programar, orientar, coordenar e
controlar as ações de vigilância epidemiológica e de imunização a nível
regional e local;
b) participar na formulação e avaliação
das ações de vigilância epidemiológica e de imunizações a serem desenvolvidas
nos níveis regional e local;
c) cumprir as normas técnicas e
procedimentos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP relativos às
ações de vigilância epidemio lógica e de imunizações;
d)
implantar e coordenar os fluxos de informações e procedimentos técnicos
relacionados à vigilância epidemiológica e a imunizações, entre as Unidades
Sanitárias, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Administração
Central e instituições de saúde a nível regional e local;
e)
programar, coordenar e participar na execução de treinamentos de
recursos humanos para atuação nos programas de vigilância epidemiológica e
imunizações a nível regional e local;
f) analisar semanalmente a ocorrência de
doenças transmissíveis na região e promover as ações de controle, cabíveis;
g) analisar mensalmente o desempenho das
Unidades Sanitárias com relação ao Programa de Imunizações, promovendo ações
que possibilitem cobertura vacinal satisfatória aos menores de 1 ano e
gestantes;
h) elaborar a proposta orçamentária
relacionada com as ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas no Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
i) elaborar os planos de trabalho da Seção
de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas, bem como fornecer dados e informações
ao Serviço Técnico;
j) apresentar periodicamente, ou quando
solicitado, relatório das atividades relacionadas com a vigilância
epidemiológica;
II - desenvolver outras atividades
relacionadas com a vigilância epidemiológica e imunizações, no nível regional.
III - através da Seção de Serviços Básicos
de Saúde;
a)
programar, orientar, coordenar e controlar as ações básicas de Saúde a
nível regional e local;
b) participar na formulação e avaliação
dos Programas Básicos de Saúde a serem desenvolvidos pelo Centro Administrativo
Regional de Saúde - CARS;
c) - cumprir as normas técnicas e
procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relativas às
ações básicas de saúde;
d) - prestar assessoria ao Serviço
Técnico, nos assuntos relacionados com as ações básicas de saúde, a nível
regional;
e) - operacionalizar a implantação do
fluxo de informações e procedimentos técnicos entre Unidades Sanitárias,
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP, e outras instituições do setor saúde, a nível regional;
f) - elaborar a proposta orçamentária
relacionada às ações de serviços básicos de saúde, desenvolvidas no Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
g) - programar, coordenar e participar na
execução de treinamentos de recursos humanos para atuação nas ações básicas de
saúde, a nível regional e local;
h) - elaborar planos de trabalho de acordo
com as diretrizes pré-estabelecidas, bem como fornecer dados e informações ao
Serviço Técnico;
i) - apresentar periodicamente, ou quando
solicitado, relatório das atividades relacionadas com ações de saúde;
j) - desenvolver outras atividades
relacionadas com ações de saúde, no nível regional.
Parágrafo único - A Seção de Serviços
Básicos de Saúde, engloba as áreas de: atuação de saneamento ambiental, doenças
crônico-degenerativas, odontologia sanitária, saúde materno-infantil, nutrição
em saúde, pneumologia sanitária, saúde mental e educação em saúde e
dermatologia sanitária;
IV - através da Seção de Laboratório
Regional:
a) - programar, orientar, coordenar e
controlar a execução dos serviços de laboratório, a nível regional e local;
b) - participar na formulação e avaliação
dos serviços de laboratório, a nível regional e local;
c) - cumprir as normas técnicas e
procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relativos aos
serviços de laboratório;
d) - prestar assessoria técnica ao Serviço
Técnico, nos assuntos relacionados a laboratório;
e) - implantar e coordenar o fluxo de
informações e procedimentos técnicos relacionados aos Laboratórios, entre as
Unidades Sanitárias, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS,
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e demais instituições do setor
saúde, a nível regional e local;
f) - elaborar a proposta orçamentária
relacionada com serviços de laboratório, desenvolvidos no Centro Administrativo
Regional de Saúde - CARS;
g) - analisar, mensalmente, o desempenho
das Unidades Sanitárias nos serviços de laboratório, promovendo ações que
possibilitem o alcance das metas e a elevação do padrão de atendimento;
h) - programar, coordenar e participar na
execução de treinamento de recursos humanos para atuação nos Laboratórios, a
nível regional e local;
i) - elaborar planos de trabalho, de
acordo com diretrizes pré-estabelecidas, bem como fornecer dados e informações
ao Serviço Técnico;
j) - apresentar, periodicamente, ou quando
solicitado, relatórios das atividades relacionadas com os serviços
laboratoriais;
l) - desenvolver outras atividades
relacionadas com serviços laboratoriais, no Centro Administrativo Regional de
Saúde - CARS.
Art. 69 - Ao Serviço de Apoio
Administrativo, subordinado diretamente ao Centro Administrativo Regional de
Saúde - CARS, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com:
a) - administração de pessoal;
b) - administração financeira;
c) - administração de material;
d) -
serviços gerais;
II - articular-se com os órgãos da
administração central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, com
vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III - participar na elaboração da
programação financeira, bem como controlar e acompanhar a execução
orçamentária;
IV - controlar e acompanhar a aquisição e
distribuição de medicamentos, material e equipamentos, do nível regional e
local;
V - promover a manutenção do registro de
lotação, bem como controlar e acompanhar a movimentação do pessoal lotado no
Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
VI - organizar as atividades de
capacitação de recursos humanos do Centro Administrativo Regional de Saúde -
CARS; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração de pessoal, financeira, de material e serviços
gerais no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
Art. 70 - Ao Serviço de Apoio
Administrativo, compete, ainda:
I - através da Seção de Administração de
Pessoal:
a) - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relativas ao cadastro, registro funcional,
lotação e movimentação de todo pessoal da área do Centro Administrativo
Regional de Saúde - CARS;
b) - manter registrado e atualizado os
assentamentos individuais, como a indicação de elementos de identificação
pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos;
c) - manter atualizado o cadastro de
lotação, bem como controlar a movimentação de pessoal;
d) - articular-se com o Serviço de
Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Central, e com o Serviço
Técnico do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, visando a elaboração
de programas de treinamento e reciclagem para capacitação de recursos humanos
no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
e) - coordenar, os programas de
treinamento e reciclagem para capacitação de recursos humanos;
f) - elaborar planos de trabalho de acordo
com diretrizes preestabelecidas, bem como fornecer dados e informações ao
Serviço de Apoio Administrativo;
g) - lavrar e registrar os termos de posse
dos servidores;
h) - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração de pessoal no Centro Administrativo Regional
de Saúde - CARS.
II - através da Seção de Administração
Financeira:
a) - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira,
contábil, orçamentária e patrimonial, do Centro Administrativo Regional de
Saúde - CARS;
b) - organizar, na forma dos padrões
estabelecidos e expedir nos prazos determinados, balancetes, balanço e outras
demonstrações contábeis;
c) - emitir boletins de caixa, bem como, cheques
de pagamento;
d) - controlar a movimentação de
consignações diversas do orçamento do Centro Administrativo Regional de Saúde -
CARS;
e) - emitir empenhos pertinentes às
despesas;
f) - participar na elaboração de proposta
orçamentária do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, com subsídios
fornecidos pelos demais Serviços e Seções;
g) - cadastrar e controlar os bens de
caráter permanente do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
h) - registrar e controlar o recebimento e
a emissão de qualquer documento de natureza financeira e orçamentária do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
i) - manter registro de portadores de
adiantamento, bem como de responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
j) - elaborar as prestações de contas dos
adiantamentos efetuados pelo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
l) - efetuar o controle de saldos dos
itens orçamentários do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
m) - elaborar planos de trabalho, de
acordo com diretrizes preestabelecidas, bem como fornecer dados e informações
ao Serviço de Apoio Administrativo;
n) - realizar o controle dos pagamentos de
despesas orçamentárias a liquidar, pertinentes aos contratos de prestações de
serviços de terceiros, no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
o) - desenvolver outras atividades
relativas à administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do
Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e
órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
III - através da Seção de Serviços Gerais:
a) - programar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com manutenção geral, comunicação
e arquivo, transportes internos e administração de materiais do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
b) - promover a execução dos serviços
referentes à manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos
utilizados para transportes internos do Centro Administrativo Regional de Saúde
- CARS;
c) - controlar os pedidos de aquisição de
material ao Departamento de Administração de Materiais, de impressos à Imprensa
Oficial do Estado, bem como as licitações do Centro Administrativo Regional de
Saúde - CARS, referente ao material permanente e de consumo;
d) - promover o recebimento, conferência,
guarda e distribuição do material permanente e de consumo, para todos os órgãos
do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
e) - promover a execução interna de
serviços de conservação, melhoramento, restauração e reparos das instalações,
materiais permanentes e equipamentos, em uso nos órgãos do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
f) - promover o recebimento, expedição,
protocolo, controle e distribuição de toda a correspondência, processos e
documentos que tramitam no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, bem
como arquivamento dos documentos considerados concluídos;
g) - promover a operação, controle e
conservação dos meios internos e externos de telecomunicações do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
h) - desenvolver outras atividades
relacionadas com serviços gerais, no Centro Administrativo Regional de Saúde -
CARS.
Art. 71 . As Unidades Sanitárias, subordinadas
diretamente aos Centros Administrativos, Regionais de Saúde - CARS, têm como
competência a execução das ações básicas de saúde, visando a prevenção das
doenças e a proteção da saúde da população.
Parágrafo único . As atividades
desenvolvidas pelas Unidades Sanitárias serão definidas em manual de normas
técnicas, de acordo com a sua classificação, devendo constituir um sistema de
complexidade crescente.
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 72 . São atribuições do Diretor
Geral:
I - exercer a Direção Geral do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
II - fixar as diretrizes de atuação da
Autarquia;
III - promover a elaboração dos programas
de saúde desenvolvidos pela Autarquia;
IV - representar o Departamento Autônomo
de Saúde Pública - DSP, em juízo ou fora dele;
V - submeter ao Conselho Administrativo as
matérias que dependem da sua apreciação ou aprovação;
VI - articular-se com os órgãos da
administração federal, estadual, municipal e entidades privadas, visando o
pleno desenvolvimento das atividades da Autarquia;
VII - autorizar a realização de licitações
para a contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de obras e
serviços e aquisição de materiais e equipamentos;
VIII - aplicar multa e demais penalidades
a terceiros, nos termos estabelecidos pelos instrumentos contratuais e normas
regulamentares;
IX - firmar acordos, contratos e
convênios, bem como as respectivas prorrogações, com entidades nacionais e
internacionais;
X - autorizar e ordenar despesas;
XI - determinar a instauração de
sindicâncias e abertura de processos administrativos;
XII - julgar em última instância
administrativa, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo
Diretor de Vigilância Sanitária nos processos oriundos da atividade
fiscalizadora;
XIII - estabelecer juntamente com o
comando das Polícias Militar e Civil, as normas procedimentais para garantia e
segurança da autoridade de saúde, no exercício de suas atribuições;
XIV - determinar a realização de
auditorias;
XV - nomear, designar, exonerar,
dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da Autarquia,
de acordo com a legislação vigente;
XVI - aplicar ou determinar a aplicação de
penas disciplinares, obedecida a legislação pertinente, bem como formalizar o
reconhecimento de mérito do servidor, através do elogio funcional;
XVII - aprovar os planos assistenciais dos
servidores da Autarquia;
XVIII - estabelecer o horário de trabalho
bem como autorizar sua alteração, na forma da legislação específica;
XIX - promover a divulgação das atividades
executadas pela Autarquia;
XX - promover e participar de ações
educativas, no âmbito da Saúde Pública;
XXI - encaminhar ao Secretário da Saúde o
relatório anual das atividades, bem como o balanço geral da Autarquia;
XXII - baixar portarias, ordens de serviço
e instruções;
XXIII - delegar competência para a prática
de atos administrativos, de acordo e na forma da lei; e
XXIV - exercer outras atribuições
previstas em lei ou regulamento.
Das Atribuições do Chefe de Gabinete do
Diretor Geral
Art. 73 . São atribuições do Chefe de
Gabinete do Diretor Geral:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do
Diretor Geral;
II - assessorar o Diretor Geral nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - representar, quando designado, o
Diretor Geral;
IV - despachar com o Diretor Geral;
V - preparar o expediente do Diretor-Geral
e assisti-lo na elaboração de despachos;
VI - assinar, quando autorizado, a
correspondência do Diretor Geral;
VII - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso do Gabinete;
VIII - emitir e controlar a requisição de
passagens, quando autorizadas pelo Diretor Geral;
IX - secretariar as reuniões do Conselho
Administrativo;
X - articular-se com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua
aprovação, coordenação ou decisão;
XI - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade bem como pela disciplina e cumprimento de horário dos seus
subordinados; e
XII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Integrada
Art. 74 . São atribuições do Chefe da
Assessoria Integrada:
I - coordenar, orientar, dirigir,
supervisionar, controlar e avaliar as atividades da Assessoria Integrada;
II -
assessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - articular-se como órgão
setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado, objetivando adequar
a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível
seccional;
IV - coordenar e assessorar as diretorias
na elaboração de planos, programas e projetos a serem executados pela
Autarquia;
V - coordenar e orientar a elaboração do
relatório anual da Autarquia, com base nas informações prestadas pelas
Diretorias;
VI - coordenar e orientar a elaboração do
orçamento da Autarquia;
VII - promover a realização de estudos,
pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento,
avaliação e controle da execução dos planos, programas, projetos e trabalhos
especiais, no âmbito da Autarquia;
VIII - coordenar a realização de estudos e
a implantação de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos;
IX - estudar, desenvolver, implantar e
aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento, com vistas à
melhoria do padrão de eficiência e do desempenho dos diversos órgãos da
Autarquia;
X - manter sob sua coordenação equipes
técnicas temporárias ou permanentes, que darão estrutura ao setor, para as
atividades de consultoria;
XI - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade, bem como pela disciplina e cumprimento de horário dos seus
subordinados;
XII - aprovar a escala de férias do
pessoal subordinado;
XIII - exarar despachos interlocutórios e
decisórios, nos processos submetidos à sua apreciação;
XIV - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso na Assessoria Integrada; e
XV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo IV
Art. 75 . São Atribuições do Procurador
Chefe:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria
Jurídica;
II - assessorar o Diretor Geral em matéria
de natureza jurídica;
III - praticar os atos administrativos
necessários ao desempenho de suas atribuições através de instrução de serviço e
de despacho final ou inter locutório;
IV - receber citação inicial, notificação
ou intimação judicial;
V - promover ou autorizar a instauração de
procedimentos judiciais, bem como os atos de defesa dos interesses da
Autarquia, representando-a em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por
intermédio de advogado que designar, com poderes “ad judicia”;
VI - emitir e aprovar parecer de natureza
jurídica;
VII - promover a elaboração de contratos,
convênios, acordos e outros instrumentos bilaterais;
VIII - requisitar informações
e documentos indispensáveis à defesa da Autarquia;
IX - articular-se com a Procuradoria Geral
do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, objetivando respaldo à
defesa de processos judiciais interpostos contra a Autarquia;
X - emitir parecer normativo quanto à
interpretação de aspectos legais pertinentes às atividades do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP;
XI - autorizar a requisição de livros
técnicos necessários à sua área de atuação, bem como de qualquer outro tipo de
material necessário à Procuradoria Jurídica;
XII - elaborar relatório anual das
atividades jurídicas e administrativas da Procuradoria Jurídica;
XIII -
despachar com o Diretor Geral;
XIV - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade, bem como pela disciplina e cumprimento de horário dos seus
subordinados;
XV - aprovar a escala de férias do pessoal
subordinado; e
XVI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor-Geral.
Das Atribuições do Assessor do Diretor
Geral
Art. 76 . São Atribuições do Assessor do
Diretor Geral:
I - assessorar o Diretor Geral
nos assuntos de representação política e social;
II - estudar, elaborar e
apresentar planos, programas e projetos, com vistas a melhoria do desempenho
dos diversos órgãos da Autarquia;
III - elaborar despachos interlocutórios
nos processos encaminhados à sua apreciação;
IV - colaborar na coordenação, orientação,
execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos
centrais e regionais;
V - prestar assessoramento na elaboração
dos planos, programas e projetos a serem executados pela Autarquia; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral,
Capítulo VI
Das Atribuições dos Diretores de Apoio Administrativo,
de Serviços Básicos de Saúde, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância
Sanitária, do Laboratório Industrial Farmacêutico e do Laboratório Central de
Saúde Pública.
Art. 77 . São atribuições comuns dos
Diretores de Apoio Administrativo, de Serviços Básicos de Saúde, de Vigilância
Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, do Laboratório Industrial Farmacêutico
e do Laboratório Central de Saúde Pública:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos
órgãos;
II - analisar e aprovar os programas de
trabalho das divisões ou unidades, serviços e seções subordinadas e as
eventuais alterações, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
III - assessorar o Diretor Geral nos
assuntos relacionados às suas atribuições;
IV - fornecer informações à Assessoria
Integrada para processamento, através de dados qualificados, atualizados e
tempestivos;
V - articular-se com os órgãos da
administração estadual, nos limites de suas atribuições visando através da ação
conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
VI - integrar-se com as diversas
diretorias, laboratórios e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS,
visando a execução e o aprimoramento das ações de saúde;
VII - promover e participar na realização
de atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - promover a realização
de estudos e pesquisas visando o aprimoramento das atividades referentes à
respectiva Diretoria ou Laboratório;
IX - participar na divulgação das
atividades desenvolvidas pela respectiva Diretoria ou Laboratório;
X - apoiar, orientar e supervisionar os
órgãos executivos regionais, nos assuntos relacionados à área de abrangência da
respectiva Diretoria ou Laboratório;
XI - apresentar à Assessoria Integrada,
anualmente, relatório das atividades desenvolvidas na respectiva Diretoria ou
Laboratório;
XII - solicitar assessoria de órgãos
federais, estaduais e municipais sempre que se fizer necessário;
XIII - expedir informações relativas aos
programas vinculados à respectiva Diretoria ou Laboratório, para os órgãos
competentes da Secretaria da Saúde, Ministério da Saúde e outros;
XIV - opinar sobre questões relacionadas
com o acompanhamento e execução dos contratos e convênios referentes às
atividades da respectiva Diretoria ou Laboratório;
XV - emitir parecer, bem como exarar
despacho interlocutório ou decisório, nos processos submetidos à sua
apreciação;
XVI - delegar competência para a prática
de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento
do Diretor Geral;
XVII - baixar portarias, normas e
instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das Divisões
ou Unidades, Serviços e Seções subordinadas;
XVIII - determinar a realização de
sindicâncias e solicitar a instauração de processos administrativos;
XIX - zelar pela disciplina, controlar o
cumprimento do horário de trabalho, expedir mensalmente o certificado de
freqüência e aprovar a escala de férias do pessoal em exercício nas respectivas
Divisões ou Unidades, Serviços e Seções subordinadas;
XX - indicar ao Diretor Geral, servidores
para exercerem a função de Chefia das Divisões ou Unidades, Serviços e Seções
subordinadas;
XXI - propor ao Diretor Geral, o elogio
funcional ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores subordinados;
XXII -
despachar com o Diretor Geral;
XXIII - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade;
XXIV - participar na promoção de
atividades educativas;e
XXV - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo, para uso nas respectivas Divisões ou Unidades,
Serviços e Seções subordinadas.
Art. 78 . São atribuições específicas do
Diretor de Apoio Administrativo:
I - promover as medidas que visem
assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a
administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais da
Autarquia;
II - relacionar-se com os órgãos
sistêmicos da administração pública, afetos a sua área de atuação, objetivando
o cumprimento e a execução de atos normativos;
III - supervisionar os atos de
descentralização administrativa e financeira da Autarquia;
IV - participar na realização de estudos e
pesquisas, objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de
modernização de estrutura, sistemas e métodos;
V - autorizar a instauração de licitações
referentes às atividades atribuídas à Diretoria, bem como aprovar os
respectivos editais;
VI - aprovar as licitações
para aquisição de material permanente e de consumo;
VII - programar e orientar as
atividades de imprensa e de divulgação interna e externa, bem como
supervisionar os serviços de comunicações;
VIII - promover o funcionamento do Centro
de Treinamento de Recursos Humanos e da biblioteca do Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP;
IX - assinar com o Diretor Geral, cheques
oriundos de processos de pagamento ou de recolhimento; e
X - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 79 . São atribuições específicas do
Diretor de Serviços Básicos de Saúde:
I - assegurar e promover o desenvolvimento
das atividades relacionadas com os serviços básicos de saúde;
II - expedir normas técnicas, inclusive
aquelas emanadas da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e a da Divisão
de Saneamento Ambiental;
III - propor ao Diretor Geral, anualmente,
os programas de trabalho da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e da
Divisão de Saneamento Ambiental;
IV - integrar-se com as Diretorias do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e com outras entidades para
discussão, avaliação e tomada de decisões quanto aos aspectos relacionados aos
programas de saúde vinculados à Diretoria, e outros de interesse da saúde
publica;
V - estabelecer modelo de integração
programática através de mecanismos transitórios de trabalho, sempre que houver
necessidade de ação conjunta de diferentes serviços de saúde; e
VI -
exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 80 - São atribuições específicas do
Diretor de Vigilância Epidemiológica:
I - assegurar e promover o desenvolvimento
das atividades relacionadas com a vigilância epidemiológica;
II - expedir normas técnicas, inclusive
aquelas emanadas da Divisão de Controle de Doenças Transmissíveis Agudas e a da
Divisão de Imunizações;
III - propor ao Diretor Geral, anualmente,
os programas de trabalho das Divisões de Controle de Doenças Transmissíveis
Agudas e de Imunizações;
IV - integrar-se com as Diretorias do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e com outras entidades, para
discussão, avaliação e tomada de decisões quanto aos aspectos relacionados aos
programas vinculados à Diretoria e outros, de interesse da vigilância
epidemiológica; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 81 - São atribuições específicas do
Diretor de Vigilância Sanitária:
I - assegurar e promover o desenvolvimento
das atividades de fiscalização sanitária de alimentos, de saneamento do meio
ambiente, de produtos químicos e farmacêuticos e do exercício profissional,
através dos órgãos subordinados nos níveis central, regional e local;
II - controlar e prestar assessoramento
técnico ao processo de apuração das infrações sanitárias;
III - solicitar cobertura de órgãos
policiais para execução das ações de fiscalização, quando necessário;
IV - assessorar as prefeituras municipais para
elaboração dos Códigos de Postura Municipal, ou delegar esta atribuição, quando
necessária;
V - articular-se com os órgãos públicos
federais, estaduais, municipais e entidades privadas que exerçam, direta ou
indiretamente, atribuições relativas à vigilância sanitária;
VI - julgar em grau de recurso os
processos de vigilância sanitária na forma da legislação especifica;
VII - presidir os conselhos da
Fiscalização de Alimentos, do Saneamento do Meio Ambiente, do Exercício
Profissional e da Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
VIII - expedir normas técnicas, inclusive
aquelas emanadas da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional e a da
Divisão de Fiscalização Sanitária;
IX - propor ao Diretor-Geral, anualmente,
os programas de trabalho da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional e
da Divisão de Fiscalização Sanitária;
X - promover o registro de antecedentes
relativos às infrações sanitárias;
XI - propor à Diretoria Geral medidas que
visem a preservação do meio ambiente e a proteção da saúde coletiva;
XII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 82 . São atribuições específicas do
Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico:
I - promover e controlar a produção de
medicamentos de acordo com a programação pré-estabelecida;
II - expedir normas técnicas, inclusive
aquelas emanadas da Divisão de Produção e da Divisão de Controle de Qualidade e
Processamento;
III - propor ao Diretor Geral, anualmente,
os programas de trabalho da Divisão de Produção e da Divisão de Controle de
Qualidade e Processamento;
IV - articular-se com a Diretoria de
Serviços Básicos de Saúde e Diretoria de Vigilância Epidemiológica, visando a
produção dos medicamentos necessários ao desenvolvimento das ações de saúde; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 83 . São atribuições específicas do
Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública:
I - assegurar e promover o desenvolvimento
das atividades laboratoriais de interesse da saúde pública;
II - expedir normas técnicas, inclusive
aquelas emanadas da Divisão de Laboratório de Saúde Pública e a da Divisão de
Bromatologia;
III - propor ao Diretor Geral, anualmente,
os programas de trabalho da Divisão de Laboratório de Saúde Pública e da
Divisão de Bromatologia de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
IV - propor ao Diretor Geral a celebração
de convênios com o Conselho Nacional de Pesquisas - CNPq e com outros órgãos
nacionais ligados ao campo de pesquisa em saúde; e
V - exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretor Geral.
Capítulo VII
Das Atribuições dos Chefes de Unidade e
Chefes de Divisão
Art. 84 . São atribuições comuns aos
Chefes de Unidade e Chefes de Divisão:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades dos respectivos
órgãos;
II - aprovar os programas de trabalho dos
Serviços e Seções subordinadas, suas eventuais alterações, bem como acompanhar
o seu desenvolvimento;
III - elaborar e propor, anualmente, ao
superior imediato, programa de trabalho da respectiva Unidade ou Divisão, em
consonância com as diretrizes pré-estabelecidas;
IV - propor a expedição de normas e
instruções disciplinadoras;
V - estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
VI - assegurar o superior imediato e
supri-lo de informações, dados e elementos sobre a programação e
desenvolvimento das atividades da Divisão ou Unidade;
VII - apoiar, orientar e supervisionar os
órgãos executivos regionais, nos assuntos relacionados à Divisão ou Unidade;
VIII - articular-se com os órgãos da
administração estadual nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IX - trabalhar com a equipe técnica
subordinada, bem como promover a integração entre os Serviços e Seções
subordinadas e destes com órgãos de saúde afins, objetivando apoio e
colaboração mútua;
X - participar na promoção e realização de
cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para
aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar na área de saúde pública;
XI - participar na promoção de ações
educativas;
XII - apresentar ao superior imediato o
relatório das atividades da respectiva Divisão ou Unidade;
XIII - emitir parecer, bem como exarar
despacho interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;
XIV - zelar pela disciplina e cumprimento
do horário de trabalho, analisar o certificado de freqüência, assim como a
escala de férias do pessoal subordinado;
XV - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade;
XVI - orientar e supervisionar o trabalho
de bolsistas e estagiários;
XVII - indicar ao superior imediato,
servidores para exercerem a função de chefia dos serviços subordinados; e
XVIII - analisar e encaminhar ao superior
imediato, a requisição de material permanente de consumo para uso na respectiva
Divisão ou Unidade.
Art. 85 . São atribuições específicas do
Chefe da Unidade de Administração de Pessoal:
I - manter relacionamento com os órgãos
central e setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas
ao cumprimento e execução de atos normativos;
II - expedir normas técnicas aos serviços
subordinados;
III - administrar, na qualidade de Chefe
do órgão seccional do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e
Funções, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;
IV -promover a organização e atualização
do cadastro dos servidores, bem como promover o controle da movimentação do
pessoal;
V - propor as medidas técnicas necessárias
ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência
dos órgãos central e setorial do Sistema;
VI - promover a coordenação dos programas
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - promover a elaboração da folha de
pagamento do pessoal da Autarquia;
VIII - determinar a realização de estudos
para valorização do servidor;
IX - promover a divulgação de assuntos de
interesse dos servidores, no âmbito de suas atribuições;
X - registrar os termos de posse dos
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ou em comissão,
ressalvadas as exceções legais;
XI - promover a publicação dos atos de
pessoal da Autarquia;
XII - fazer cumprir as normas relativas a
estágios no Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e
XIII - exercer outras atividades
relacionadas com administração de pessoal ou determinadas pelo Diretor de Apoio
Administrativo.
Art. 86 . São atribuições específicas do
Chefe da Unidade de Administração Financeira:
I - manter relacionamento com os órgãos
central e setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções
normativas;
II - assinar com o Diretor de Apoio
Administrativo ou seu representante legal, os empenhos, subempenhos e guias de
recolhimento oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimento;
III - assinar com o Diretor Geral, cheques
oriundos de processos de pagamentos ou recolhimento, no impedimento ou por
delegação do Diretor de Apoio Administrativo;
IV - promover a emissão, registro e
controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
V - organizar, nos padrões estabelecidos e
encaminhar no prazo determinado, ao Diretor de Apoio Administrativo, os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por
profissionais devidamente habilitados;
VI - representar à autoridade competente
sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e
regulamentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;
VII - impugnar mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de
crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;
VIII - determinar a tomada de contas
quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos ou
quando impugnada a comprovação;
IX - elaborar e acompanhar a programação
financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da
receita ou da despesa exigir;
X - adotar providências para a execução da
programação financeira e dos cronogramas de desembolso;
XI - orientar e supervisionar, diretamente
ou indiretamente, as atividades relativas à administração financeira, no âmbito
dos órgãos executivos e regionais; e
XII - exercer outras atribuições
relacionadas com a administração financeira, ou determinadas pelo Diretor de
Apoio Administrativo;
Art. 87 . São atribuições específicas do
Chefe da Unidade de Serviços Gerais:
I - manter relacionamento com os órgãos
sistêmicos da administração pública, afetos à sua área de atuação, objetivando
o cumprimento e a execução de atos normativos;
II - promover as medidas que visem
assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com
administração de material, transportes internos e serviços gerais;
III - propor normas, bem como baixar
instruções, relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação
dos bens da Autarquia;
IV - promover, no âmbito da Administração
Central, a execução e o controle dos serviços de comunicação interna;
V - propor normas referentes à
padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como
promover as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e
utilização, objetivando a uniformidade de critérios e procedimentos na
administração de material;
VI - promover, periodicamente, a
consolidação dos inventários parciais de material em estoque;
VII - promover, no âmbito da Autarquia, o
controle das locações, obedecidas as normas do órgão central do Sistema de
Serviços Gerais; e
VIII - exercer outras atribuições,
relacionadas com serviços gerais, ou determinadas pelo Diretor de Apoio
Administrativo.
Art. 88 . São atribuições específicas do
Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada:
I - aprovar as metas e ações
da Divisão de Assistência Sanitária Integrada;
II - promover as medidas que visem
assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas aos Serviços de
Saúde Mental, Dermatologia Sanitária, Pneumologia Sanitária, Odontologia
Sanitária, Doenças Crônico-Degenerativas, Educação em Saúde, Materno Infantil e
Nutrição em Saúde;
III - expedir normas técnicas aos serviços
subordinados à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;
IV - emitir parecer sobre a elaboração de
contratos e convênios referentes às atividades dos serviços subordinados à
Divisão de Assistência Sanitária Integrada, bem como acompanhar a execução dos
mesmos;
V - prestar assessoria técnica ao diretor
da Diretoria de Serviços Básicos de Saúde na sua área de atuação; e
VI - exercer outras atribuições
relacionadas com a assistência sanitária, ou determinadas pelo Diretor de
Serviços Básicos de Saúde.
Art. 89 . São atribuições específicas do
chefe da Divisão de Saneamento Ambiental:
I -
aprovar as metas e ações da Divisão de Saneamento Ambiental;
II - articular-se com os demais órgãos que
exerçam atividades de Saneamento,através da Diretoria de Serviços Básicos de
Saúde, visando a necessária integração e mútua colaboração;
III - promover o desenvolvimento de
projetos de investigação que forneçam subsídios à formulação e avaliação dos
Programas de Saneamento Ambiental;
IV - coordenar as atividades de saneamento
do meio ambiente em situação de catástrofe ou calamidade pública;
V - prestar assessoria técnica ao diretor
da Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, na sua área de atuação; e
VI - exercer outras atribuições
relacionadas com o saneamento ambiental, ou determinadas pelo Diretor de
Serviços Básicos de Saúde.
Art. 90 . São atribuições específicas do
Chefe da Divisão de Imunizações:
I -
aprovar as metas e ações da Divisão de Imunizações;
II - acompanhar e avaliar o desempenho do
Programa de Imunizações a nível central, regional e local;
III - analisar a cobertura vacinal dos
grupos suscetíveis, determinando medidas que visem a melhoria da eficiência e
eficácia das ações do Programa de Imunizações;
IV - prestar assessoria ao Diretor de
Vigilância Epidemiológica nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
V - participar da definição e fazer
cumprir o fluxo de informações estabelecido em relação às atividades de
imunizações;
VI - fornecer informações relacionadas ao
Programa de Imunizações, quando solicitado; e
VII - exercer outras atribuições
relacionadas com a imunização, ou determinadas pelo Diretor de Vigilância
Epidemiológica.
Art. 91 . São atribuições específicas do
Chefe da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas:
I - aprovar as metas e ações
da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas;
II - promover a realização de estudos e
levantamentos para identificação de áreas problemas em relação às doenças na
comunidade, determinando ações de controle;
III - fornecer informações relacionadas ao
controle das doenças transmissíveis agudas, quando solicitado;
IV - propor ao Diretor de Vigilância
Epidemiológica medidas que visem a melhoria da eficiência e eficácia das ações
de controle das doenças transmissíveis agudas;
V - prestar assessoria técnica ao Diretor
de Vigilância Epidemiológica nos assuntos relacionados a sua área de atuação; e
VI - exercer outras atribuições relacionadas
com as doenças transmissíveis, ou determinadas pelo Diretor de Vigilância
Epidemiológica.
Art. 92 . São atribuições específicas do
chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional:
I - aprovar as metas e ações da Divisão de
Fiscalização do Exercício Profissional;
II - determinar a tomada de providências
cabíveis quando, através de inspeção sanitária, forem identificadas
irregularidades relacionadas ao exercício das profissões da ciência da saúde,
ao funcionamento de estabelecimentos de interesse da saúde ou em atenção a
denúncias e reclamações;
III - expedir certidões e atestados
relativos ao exercício das profissões da ciência da saúde;
IV - prestar assessoria técnica ao Diretor
de Vigilância Sanitária nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
V - articular-se com órgãos federais
relacionados à fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde,
para cumprimento e execução de atos normativos, assim como com associações e
conselhos de classes, para intercâmbio de informações; e
VI - exercer outras atribuições
relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, ou determinadas pelo
Diretor de Vigilância Sanitária.
Art. 93 . São atribuições específicas do
chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária:
I - aprovar as metas e ações da Divisão de
Fiscalização Sanitária;
II - determinar a tomada de providências
cabíveis quando, através de inspeção sanitária, forem identificadas
irregularidades relativas a alimentos, saneamento do meio ambiente e produtos
químicos e farmacêuticos;
III - articular-se com os órgãos federais
relacionados à fiscalização sanitária, com vistas ao cumprimento e execução de
atos normativos;
IV - organizar e coordenar os comandos
sanitários para suporte aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;
V - prestar assessoria técnica ao Diretor
de Vigilância Sanitária nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e
VI - exercer outras atribuições
relacionadas com a fiscalização sanitária, ou determinadas pelo Diretor de
Vigilância Sanitária.
Art. 94 . São atribuições específicas do
chefe da Divisão de Produção:
I - aprovar as metas e ações da Divisão de
Produção;
II - promover estudos e pesquisas, visando
o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, bem como a redução de
custos;
III - determinar a aplicação de normas
técnicas de produção, do Ministério da Saúde;
IV - prestar assessoria técnica ao Diretor
do Laboratório Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados a sua área de
atuação;
V - elaborar sistema de racionalização,
objetivando melhor aproveitamento dos equipamentos utilizados na produção; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.
Art. 95 . São atribuições específicas do
Chefe da Divisão de Controle de Qualidade e Processamento:
I - aprovar as metas e ações da Divisão de
Controle de Qualidade e Processamento;
II - determinar a aplicação das normas
técnicas de controle padronizadas pelo Ministério da Saúde;
III - promover estudos sobre os processos
utilizados na industrialização de medicamentos, objetivando desenvolver métodos
e técnicas mais adequadas;
IV - promover a análise de matérias primas
e dos medicamentos durante todo o processo de produção;
V - assinar os laudos de análise de
matérias primas, de fases intermediárias (granel), dos produtos acabados e de
materiais de acondicionamento;
VI - prestar assessoria técnica ao Diretor
do Laboratório Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados a sua área de
atuação; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.
Art. 96 . São atribuições específicas do
chefe da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:
I - aprovar as metas e ações da Divisão de
Laboratórios de Saúde Pública;
II - articular-se com a Diretoria de
Vigilância Epidemiológica, Diretoria de Vigilância Sanitária e Diretoria de
Serviços Básicos de Saúde, para estabelecer planos de apoio laboratorial aos
programas de saúde do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
III - orientar as atividades
epidemiológicas dos Laboratórios de Saúde Pública;
IV - propor ao Diretor do Laboratório
Central de Saúde Pública as alterações necessárias a melhoria da prestação de
serviços de análises de substâncias biológicas;
V - realizar e orientar pesquisas no campo
das análises laboratoriais de interesse da saúde pública, bem como providenciar
a publicação dos resultados das mesmas;
VI - participar no processo de aquisição
de material específico de laboratório, em articulação com o setor
administrativo competente;
VII - prestar assessoria técnica ao
Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados a sua
área de atuação; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.
Art. 97 . São atribuições específicas do
chefe da Divisão de Bromatologia:
I - aprovar as metas e ações da Divisão de
Bromatologia;
II - articular-se com a Diretoria de
Vigilância Sanitária visando estabelecer plano de amostragem de alimentos e
águas com abrangência para todo o Estado de Santa Catarina;
III - expedir laudos analíticos referentes
aos diversos tipos de análises efetuadas;
IV - propor ao Diretor do Laboratório
Central de Saúde Pública as alterações necessárias na prestação de serviços
bromatológicos;
V - realizar e orientar pesquisas
científicas no campo da Bromatologia, bem como publicar os resultados obtidos;
VI - emitir parecer técnico, nos processos
de pedidos de registro de novos produtos, à Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Alimentos - DINAL;
VII - encaminhar as tabelas de preços das
análises de alimentos ao Conselho Administrativo do Departamento Autônomo de
Saúde Pública - DSP, para deliberação;
VIII - participar no processo de aquisição
de material específico de laboratório, em articulação com o setor administrativo
competente;
IX - prestar assessoria ao Diretor do
Laboratório Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados a sua área de
atuação;
X - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.
Capítulo VII
Das Atribuições dos Chefes de
Serviços da Administração Central
Art. 98 . São atribuições comuns aos
chefes de Serviço de Administração Central:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos
órgãos;
II - articular-se com a equipe técnica, na
execução das atividades do respectivo órgão, bem como promover a integração
deste com órgãos e instituições afins, objetivando apoio e colaboração mútua;
III - emitir parecer, bem como exarar
despacho interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;
IV - apresentar à Chefia da Unidade ou
Divisão respectiva, os programas de trabalho de órgão, de acordo com as
diretrizes pré-estabelecidas, assim como a avaliação das atividades
desenvolvidas;
V - zelar pela disciplina, elaborar a
escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o
cumprimento do horário de trabalho do pessoal em exercício no respectivo órgão;
VI - zelar
pelos bens materiais sob sua responsabilidade;
VII -
orientar e supervisionar o trabalho dos bolsistas e estagiários;
VIII - determinar a elaboração de pedido
de material de consumo e permanente, para uso no respectivo órgão;
IX - organizar e participar junto com o
Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos,
reciclagens e outros eventos dessa natureza, específicos de cada órgão;
X - apresentar à chefia da Unidade ou
Divisão respectiva, relatórios mensais e anuais das atividades no órgão;
XI - indicar à autoridade superior,
servidor para exercer função de chefia das Seções subordinadas; e
XII - participar na promoção de atividades
educativas.
Art. 99 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação:
I - prestar assessoramento à Chefia da
Unidade de Administração de Pessoal e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - assegurar a organização e atualização
de cadastros quantitativos e qualitativos dos servidores da Autarquia;
III - controlar a movimentação e lotação
do pessoal da Autarquia mediante sistema de registro;
IV - estabelecer mecanismos que visem
assegurar fluxos de informações imediatas sobre a movimentação do pessoal da
Autarquia, bem como das alterações funcionais ocorridas;
V - promover a administração do Plano de
Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
VI - promover e supervisionar a elaboração
da folha de pagamento dos servidores da Autarquia;
VII - assinar as certidões expedidas
mediante despacho;
VIII - orientar o servidor quanto aos
direitos, deveres e vantagens que lhe são atribuídos; e
IX - exercer outras atribuições
relacionadas com cadastro, classificação e lotação, ou determinadas pelo Chefe
da Unidade de Administração de Pessoal.
Art. 100 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - prestar assessoramento à chefia da
Unidade de Administração de Pessoal e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - realizar estudos e pesquisas, visando
identificar, a qualquer tempo, as necessidades de recursos humanos e de
capacitação dos mesmos no âmbito da Autarquia;
III - planejar e coordenar o recrutamento,
seleção e treinamento de pessoal em consonância com os objetivos da entidade e
as diretrizes traçadas pela coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo;
IV - opinar sobre a participação do
pessoal lotado na Autarquia, em cursos, congressos, seminários e reuniões;
V - supervisionar a biblioteca do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, organizando o seu funcionamento,
autorizando a aquisição de livros e controlando a guarda dos mesmos;
VI - coordenar e controlar o funcionamento
do Centro de Treinamento de Recursos Humanos do Departamento Autônomo de Saúde
Pública - DSP;
VII - dirigir o processo de avaliação de
desempenho dos servidores do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e
VIII - exercer outras atribuições
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos ou determinadas pelo
Chefe da Unidade de Administração de Pessoal.
Art. 101 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Administração de Material:
I - prestar assessoramento à chefia da
Unidade de Serviços Gerais e às coordenadorias dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - programar e coordenar a previsão das
necessidades de material permanente e de consumo, equipamentos e instalações,
bem como consolidar os inventários de material em estoque;
III - coordenar as atividades de
aquisição, de guarda e de recuperação de materiais da Autarquia;
IV - participar na realização de estudos e
pesquisas para adequação, padronização e racionalização de materiais, bem como
para implantação de sistema de controle de estoque;
VI - exercer outras atribuições
relacionadas com a administração de material, ou determinadas pelo chefe da
Unidade de Serviços Gerais.
Art. 102 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação:
I - prestar assessoramento à chefia da
Unidade de Serviços Gerais e às coordenadorias dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados a área de competência do
órgão;
II - promover a execução dos serviços
referentes à legalização e registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda dos veículos utilizados na Autarquia;
III - promover a execução das atividades
referentes à tramitação e arquivo de processos e documentos na Autarquia;
IV - supervisionar e controlar o sistema
de telecomunicações da Autarquia;
V - assinar as certidões expedidas
mediante despacho; e
VI - exercer outras atribuições
relacionadas com transportes internos e comunicações, ou determinadas pelo
chefe da Unidade de Serviços Gerais.
Art. 103 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Execução Orçamentária:
I - prestar assessoramento à Chefia da
Unidade de Administração Financeira e às coordenadorias dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - elaborar e acompanhar a execução
orçamentária;
III - participar na elaboração da proposta
orçamentária;
IV - emitir empenhos, classificar
documentos de despesas, bem como controlar os documentos de natureza
orçamentária, promovendo o seu registro;
V - controlar os recursos financeiros
federais e de convênios, repassados à Autarquia; e
VI - exercer outras atribuições
relacionadas com a execução orçamentária, ou determinadas pelo chefe da Unidade
de Administração Financeira.
Art. 104 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Contabilidade:
I - prestar assessoramento à chefia da
Unidade de Administração Financeira e às coordenadorias dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - promover a contabilização analítica
da receita e da despesa;
III - assinar os balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis, junto com o chefe da Unidade de Administração
Financeira;
IV - prestar junto ao Tribunal de Contas e
à Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA,
os esclarecimentos necessários à aprovação dos balancetes e balanços da
Autarquia; e
V - exercer outras atribuições
relacionadas com a contabilidade, ou determinadas pelo chefe da Unidade de
Administração Financeira.
Art. 105 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares:
I - prestar assessoramento à chefia da
Unidade de Administração Financeira e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados a área de
competência do órgão;
II - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária;
III - assinar e numerar os boletins de
caixa, bem como encaminhá-los, diariamente, ao Serviço de Contabilidade;
IV - coordenar e controlar as prestações
de contas de responsáveis por valores ou dinheiro;
V - emitir recibos de acordo com os
valores recebidos, em nome da Autarquia;
VI - emitir ordens bancárias;
VII - promover a abertura de contas nos
estabelecimentos bancários autorizados;
VIII - emitir, registrar e controlar
outros documentos de natureza financeira; e
IX - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Unidade de Administração Financeira.
Art. 106 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Saúde Mental:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Assistência Sanitária integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho relativos aos programas de saúde mental e suas eventuais modificações;
e
III - exercer outras atribuições
relacionadas com a saúde mental ou determinadas pelo Chefe da Divisão de
Assistência Sanitária Integrada.
Art. 107 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Dermatologia Sanitária:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho relativos aos programas de saúde inerentes a dermatologia sanitária e
suas eventuais modificações; e
III - exercer outras atribuições
relacionadas com a dermatologia sanitária, ou determinadas pelo Chefe da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada.
Art. 108 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Pneumologia Sanitária:
I - prestar assessoramento a chefia da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho relativos aos programas de saúde inerentes à pneumologia sanitária e
suas eventuais modificações; e
III - exercer outras atribuições
relacionadas com a pneumologia sanitária, ou determinadas pelo Chefe da Divisão
de Assistência Sanitária Integrada.
Art. 109 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Odontologia Sanitária:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho relativos aos programas de saúde inerentes à odontologia sanitária e
suas eventuais modificações; e
III - exercer outras atribuições
relacionadas com a odontologia sanitária, ou determinadas pelo Chefe da Divisão
de Assistência Sanitária Integrada.
Art. 110 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Doenças Crônico-Degenerativas:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho dos programas de saúde inerentes a doenças crônico-degenerativas e
suas eventuais modificações; e
III - exercer outras atribuições definidas
pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.
Art. 111 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Educação em Saúde:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho relativos aos programas de educação em saúde e suas eventuais modificações;
e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.
Art 112 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Saúde Materno-Infantil:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho dos programas de saúde materno-infantil e suas eventuais alterações; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.
Art. 113 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Nutrição em Saúde:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - analisar e aprovar os planos de
trabalho dos programas de nutrição em saúde e suas eventuais modificações; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.
Art. 114 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Controle de Notificação e Investigação:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - promover a realização de estudos e
pesquisas para aperfeiçoamento do sistema de informações, bem como para
identificação de novas fontes informadoras; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas.
Art. 115 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Fiscalização de Saneamento do Meio Ambiente:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Fiscalização Sanitária e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao órgão;
II - promover a fiscalização das condições
sanitárias, em construções civis;
III - promover a tomada de providências
cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas às condições de
saneamento do meio ambiente, ou em atenção a denúncias e reclamações;
IV - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de estabelecer normas relativas a fiscalização de saneamento do meio
ambiente; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária.
Art. 116 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Fiscalização de Alimentos:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Fiscalização Sanitária e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao órgão;
II - promover a fiscalização periódica das
condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos comerciais e industriais de
gêneros alimentícios;
III - promover a tomada de providências
cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas ao controle de
alimentos, ou em atenção a denúncias e reclamações;
IV - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de estabelecer normas relativas à fiscalização de alimentos;
V - interditar a venda de alimentos que se
encontrem fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos, bem como determinar
a sua apreensão e inutilização, de acordo com a legislação específica;
VI - coordenar o recebimento, registro e
repasse à Divisão de Bromatologia, das amostras de água e alimentos,
encaminhadas para análises bromatológicas e pesquisas sobre a higiene; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária.
Art. 117 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Fiscalização Sanitária e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao órgão;
II - promover a inspeção periódica dos
estabelecimentos que trabalhem ou manipulem produtos químicos e/ou farmacêuticos;
III - promover a tomada de providências
cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas ao controle de
produtos químicos e farmacêuticos, ou em atenção a denúncias e reclamações;
IV - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de estabelecer normas relativas à fiscalização de produtos químicos
e farmacêuticos;
V - interditar a comercialização de
produtos químicos e farmacêuticos que se encontrem fora dos padrões
estabelecidos regularmente, bem como determinar sua apreensão e/ou inutilização,
de acordo com a legislação específica;
VI - determinar a coleta de amostras de
produtos químicos e farmacêuticos para análises fiscais, conforme legislação
específica; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária.
Art. 118 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Controle da Rede de Laboratórios de Saúde Pública:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Laboratórios de Saúde Pública e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - avaliar a produtividade dos
laboratórios de saúde pública instalados no Estado;
III - elaborar, orientar, supervisionar e
padronizar o emprego de técnicas laboratoriais, na rede de laboratórios de
saúde pública;
IV - programar, orientar e promover,
periodicamente, a supervisão a nível regional e local;
V - manter normal o fluxo de periodicidade
mensal de boletins de produção laboratorial, das Unidades Sanitárias; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública.
Art. 119 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Análises de Substâncias Biológicas:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Laboratórios de Saúde Pública e às coordenadorias dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - prestar assistência técnica, bem como
estudar e sugerir medidas que visem a sistematização e permanente atualização
dos métodos de trabalho nos órgãos subordinados;
III - promover a realização de pesquisas
atinentes à área de abrangência do órgão, bem como a sua divulgação; e
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública.
Art. 120 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Análises Bromatológicas:
I - prestar assessoramento à chefia da
Divisão de Bromatologia e às coordenadorias dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - coordenar o recebimento de amostras
de água e alimentos, a realização das análises, e a expedição dos resultados,
para elaboração dos laudos;
III - manter atualizada coletânea da
legislação específica, de normas analíticas e de paradigmas de análises;
IV - participar e estimular pesquisas no
campo da Bromatologia; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Bromatologia.
Capítulo IX
Das Atribuições dos Chefes de Seção da
Administração Central
Art. 121 . São atribuições comuns dos Chefes de
Seção da Administração Central:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos
órgãos;
II - trabalhar com a equipe técnica, na
execução das atividades da respectiva Seção;
III - emitir parecer, bem como exarar
despacho interlocutório nos processos submetidos a sua apreciação;
IV - apresentar, à chefia imediata, os
programas de trabalho do órgão, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
V - zelar pela disciplina, elaborar a
escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o
cumprimento do horário de trabalho do pessoal em exercício no respectivo órgão;
VI - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade;
VII - orientar e supervisionar o trabalho
dos bolsistas e estagiários;
VIII - determinar a elaboração de pedido
de material de consumo e permanente, para uso no respectivo órgão;
IX - organizar e participar junto com o
Serviço de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros
eventos dessa natureza, específicos de cada órgão;
X - apresentar à chefia imediata,
relatórios mensais e anuais das atividades do órgão; e
XI - participar na promoção de atividades
educativas.
Art. 122 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Classificação de Cargos:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Cadastro, Classificação e Lotação nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - controlar a execução das atividades
relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos,
empregos e funções, bem como as alterações de vagas no Quadro Permanente do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
III - administrar o Plano de Classificação
de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia, de acordo com normas
preestabelecidas;
IV - promover e participar de estudos para
aprimoramento de métodos utilizados na administração do Plano de Classificação
de Cargos, Empregos e Funções; e
V - exercer outras atribuições determinadas
pelo Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação.
Art. 123 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Registro, Lotação e Movimentação:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Cadastro, Classificação e Lotação nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - providenciar o registro e a
atualização dos assentamentos individuais dos servidores da Autarquia;
III - providenciar o registro da
freqüência do servidor através do certificado de ponto, bem como controlar e
consolidar a escala de férias, encaminhando-a ao Chefe do Serviço de Cadastro,
Classificação e Lotação;
IV - acompanhar os atos de nomeação dos
servidores da Autarquia;
V - coordenar a atualização dos registros
de lotação, bem como controlar a movimentação de pessoal; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação.
Art. 124 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Controle de Pagamentos:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Cadastro, Classificação e Lotação nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - promover a elaboração de folhas de
pagamento dos servidores, bem como a averbação para descontos;
III - promover a implantação de cadastro
funcional dos servidores, junto ao sistema de folha de pagamento;
IV - encaminhar as folhas de pagamento
para processamento de dados e solicitar, se necessário, relatórios gerenciais
de pessoal;
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Cadastro, classificação e Lotação.
Art. 125 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Desenvolvimento de Recursos Humanos nos assuntos relacionados à área, de
competência do órgão;
II - assegurar as medidas operacionais
necessárias à formulação das atividades de recrutamento e seleção de pessoal,
bem como coordenar os programas de recrutamento e seleção de acordo com as
necessidades de pessoal da Autarquia;
III - articular-se com outras instituições
visando divulgar oportunidades de estágio e controlar a atualização do cadastro
de candidatos;
IV - acompanhar as atividades relativas à
seleção de pessoal para a Autarquia;
V - identificar as causas de rotatividade
de pessoal, propondo as medidas corretivas necessárias;
VI - organizar o processo de avaliação de
desempenho dos servidores da Autarquia; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 126 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Treinamento de Recursos Humanos:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Desenvolvimento de Recursos Humanos nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - administrar o Centro de Treinamento
de Recursos Humanos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
III - articular-se com os demais órgãos da
Autarquia visando o planejamento conjunto das atividades de capacitação de
recursos humanos;
IV - apresentar ao superior imediato a
programação anual de treinamento dos servidores da Autarquia;
V - articular-se com outras instituições,
com objetivo de promover a participação de servidores em cursos, congressos,
seminários e outros eventos desta natureza;
VI - promover o registro e controle da
participação dos servidores da Autarquia em cursos, congressos, seminários e
outros eventos desta natureza; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 127 . São atribuições especificas do
Chefe da Seção de Almoxarifado:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir o material permanente e de consumo;
III - estabelecer métodos de controle para
a conservação de material em estoque;
IV - articular-se com a chefia da Seção de
Contabilidade Patrimonial visando o recolhimento e conservação de material
excedente;
V - articular-se com a Chefia da Seção de
Controle de Estoque e Custo para promover a operacionalização de sistema de
controle de estoque;
VI - manter atualizado o inventário de
entrada e saída de material bem como realizar inventário anual de material
permanente e de consumo em estoque;
VII - enviar mensalmente à Chefia da Seção
de Controle de Estoque e Custo, demonstrativos de entradas e saídas de material
e seus documentos comprobatórios;
VIII - controlar e manter a guarda de
materiais colocados à disposição da Autarquia, por outros órgãos;
IX - supervisionar e controlar os
almoxarifados regionais;e
X - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.
Art. 128 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Controle de Estoque e Custo:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - operacionalizar o sistema de controle
de estoque;
III - determinar o estabelecimento de
pontos máximos e mínimos de estoque, bem como identificar o ponto mínimo do
material estocado, para a sua imediata aquisição;
IV - manter o controle dos pedidos de
aquisição de material, bem como controlar o seu custo;
V - providenciar o envio de
relatório-inventário da situação física de estoques de materiais, toda vez que
for elaborado, aos órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e
almoxarifados regionais;
VI - providenciar o registro do material
recebido e fornecido; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.
Art. 129 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Compras:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - promover a realização de licitações
para compra de materiais solicitados por órgãos da Autarquia, após articulação
com áreas requisitantes, visando aquisição de materiais padronizados e com a
especificação adequada;
III - expedir as autorizações de
fornecimento de material;
IV - providenciar a devolução dos
materiais não-compatíveis com as especificações constantes da proposta;
V - enviar ao Serviço de Administração de
Material, as notas fiscais devidamente identificadas nos itens orçamentários
respectivos e dotações, bem como todas as solicitações de material e serviços,
com os custos de aquisição atualizados;
VI - articular-se com a Seção de
Almoxarifado, visando o controle dos prazos de entrega de material;
VII - manter organizado e atualizado o
cadastro de fornecedores de material; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.
Art. 130 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Conservação e Manutenção:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de conservação, limpeza e melhoramento das dependências,
instalações e materiais da Administração Central da Autarquia;
III - orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de vigilância e segurança na Administração Central do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.
Art. 131 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Comunicação e Arquivo:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Transporte e Comunicação nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - receber e expedir a correspondência,
bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados
conclusos;
III - controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
IV - operar, manter, controlar e conservar
os meios internos e externos de telecomunicações da Administração Central do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
V - expedir certidão mediante despacho;
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação.
Art. 132 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Transporte:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Transporte e Comunicação, nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - promover a execução dos serviços
referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda dos veículos utilizados para transportes na Administração Central do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, bem como estabelecer escalas de
viagem;
III - acompanhar e supervisionar o
desempenho dos motoristas visando assegurar prestação de serviços qualificados
e eficientes;
IV - zelar e manter a ordem nos
estacionamentos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, assim como
manter em bom estado de conservação suas viaturas;
V - controlar e providenciar em tempo
hábil, a reposição de peças, combustíveis e lubrificantes, bem como a
recuperação ou reforma de veículos;
VI - promover a adoção de planos racionais
para distribuição de veículos;
VII - elaborar e atualizar o cadastro dos
motoristas e a respectiva escala de férias; e
VIII - exercer outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação.
Art. 133 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Escrituração Contábil:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Contabilidade, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - participar na elaboração de
balancetes, balanços e outras demonstrações de natureza contábil;
III -
controlar e registrar outros documentos de natureza contábil;
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Contabilidade.
Art. 134 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Contabilidade nos assuntos relacionados á área de competência do órgão;
II - promover o controle e a execução das
atividades de cadastramento e codificação dos bens de caráter permanente;
III - promover a realização de seguros
autorizados ou obrigatórios, relacionados com móveis e imóveis, bem como o
controle da liquidação dos sinistros;
IV - promover o controle do uso de bens
patrimoniais da Autarquia;
V - providenciar o inventário anual dos
bens móveis pertencentes à Autarquia;
VI - elaborar e controlar os termos de
responsabilidade, referentes a bens móveis e imóveis de caráter permanente;
VII - promover a organização e atualização
do cadastro dos bens móveis e imóveis da Autarquia;
VIII - fiscalizar o controle dos registros
de entrada e saída de material permanente do Almoxarifado, bem como dos bens
adquiridos ou baixados por doação, permuta ou transferência; e
IX - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Contabilidade.
Art. 135 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Água Potável e Residual:
I - assessorar o Chefe da Divisão de
Saneamento Ambiental nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - planejar e orientar a execução de
sistemas simplificados de abastecimento de água;
III - orientar o controle da operação e
manutenção de sistemas simplificados de água em comunidades rurais e
periféricas;
IV - assegurar a promoção de melhoria dos
sistemas de água existentes, a proteção de fontes e mananciais, bem como o
controle de qualidade das águas destinadas ao abastecimento;
V - planejar e orientar a execução de
pequenas redes de esgoto sanitário;
VI - supervisionar e orientar a pesquisa
para detecção de modelos simplificados e econômicos de fossas;
VII - aprovar a padronização e acompanhar
a fabricação dos diversos tipos de fossas para destino final de dejetos, nas
oficinas sanitárias; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental.
Art. 136 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Resíduos Sólidos:
I - assessorar o Chefe da Divisão de
Saneamento Ambiental nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - planejar ações complementares de
saneamento do meio ambiente, relacionadas com acondicionamento, coleta,
transporte e destino final do lixo, promovendo a devida orientação a nível
comunitário e familiar;
III - promover pesquisas na área da
tecnologia apropriada, buscando soluções simplificadas para o destino final do
lixo;
IV - padronizar e controlar a fabricação
de fossas e outras melhorias na Oficina de Saneamento, para destino final do
lixo;
V - orientar e aprovar os planos técnico
operacionais que visem o melhoramento ou construção de fossas e depósitos de
lixo; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental.
Art. 137 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Laboratório Industrial e
Farmacêutico:
I - assessorar o diretor do Laboratório
Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - providenciar a compra dos materiais
necessários à fabricação de medicamentos;
III - elaborar o cronograma da escala de
férias e do certificado de freqüência dos funcionários do Laboratório Industrial
Farmacêutico; e
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.
Art. 138 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Controle de Estoque e Custo:
I - assessorar o Diretor do Laboratório
Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - controlar os estoques de matérias
primas, materiais de embalagem e produtos acabados do Laboratório Industrial
Farmacêutico;
III - calcular o custo dos medicamentos
produzidos pelo Laboratório Industrial Farmacêutico e a sua viabilidade
econômica;
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.
Art. 139 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Laboratório Central de Saúde Pública:
I - assessorar o Diretor do Laboratório
Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - manter o controle de licenças e
atestados médicos, bem como manter atualizado o quadro de pessoal;
III - providenciar a expedição e a
distribuição da correspondência, bem como de outros documentos relacionados com
a Seção;
IV - orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de conservação, limpeza e melhoramento das instalações,
bem como dos materiais e bens móveis do Laboratório Central de Saúde Pública;
V - promover a execução do serviço de
segurança do Laboratório Central de Saúde Pública;
VI - elaborar anualmente ou nos prazos
fixados junto com as demais chefias do Laboratório Central de Saúde Pública, o
programa de compra de reagentes, vidrarias, materiais de consumo, equipamentos
e materiais permanentes;
VII - elaborar, coordenar e controlar todo
movimento financeiro do Laboratório Central de Saúde Pública;
VIII - promover o controle do Almoxarifado
e seu estoque; e
XI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.
Art. 140 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Atividades Complementares:
I - assessorar o Diretor do Laboratório
Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados à área de competência do
órgão;
II - promover a consolidação dos dados
estatísticos das atividades do Laboratório Central de Saúde Pública, bem como
das atividades relacionadas com a produção de meios de cultura, corantes, seu
acondicionamento, estocagem e distribuição;
III - orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de esterilização de material, bem como as atividades
relacionadas com o biotério;
IV - orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com a coleta e recepção dos materiais para análise; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.
Art. 141 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Microbiologia Geral:
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Análise de Substáncias Biológicas nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - planejar, orientar e controlar as
atividades relacionadas com bacteriologia, virologia, bacterioscopia,
imunologia, micologia e sorologia;
III - encaminhar diariamente os laudos dos
exames realizados ao Chefe da Seção de Atividades Complementares;
IV - promover investigações científicas na
área das atividades do órgão, bem como a publicação dos seus resultados;
V - enviar mensalmente a relação das
análises realizadas ao Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas.
Art. 142 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Análises Clínicas;
I - assessorar o Chefe do Serviço de
Análise de Substâncias Biológicas nos assuntos relacionados à área de
competência do órgão;
II - planejar, orientar e controlar as
atividades relacionadas com hematologia, urinálise, parasitologia e bioquímica;
III - promover investigações científicas
na área das atividades do órgão, bem como a publicação dos seus resultados;
IV - enviar diariamente os laudos dos
exames realizados ao Chefe da Seção de Atividades Complementares;
V - encaminhar mensalmente a relação dos
laudos dos exames realizados ao Chefe do Serviço de Análise de Substâncias
Biológicas;
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas.
Capítulo X
Das Atribuições dos
Coordenadores, dos Chefes de Serviço e dos Chefes de Seções dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS
Das Atribuições dos Coordenadores
Art. 143 . São atribuições dos
Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos
Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;
II - assessorar o Diretor Geral nos
assuntos relacionados às suas atribuições;
III - propor ao Diretor Geral, anualmente,
os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
pré-estabelecidas;
IV - identificar as necessidades de
recursos humanos na área de abrangência do Centro Administrativo Regional de
Saúde - CARS, e propor ao Diretor Geral a admissão, nomeação e movimentação de
pessoal;
V - indicar ao Diretor Geral servidores
para exercer a função de Chefe dos Serviços e Seções subordinadas;
VI - determinar a abertura de sindicância
e solicitar instauração de processos administrativos disciplinares na área de
abrangência dos respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;
VII - autorizar, a nível regional, a
realização de licitações para a contratação de serviços e aquisição de
materiais e equipamentos;
VIII - emitir parecer, bem como exarar
despachos interlocutórios ou decisórios, nos processos submetidos à sua
apreciação;
IX - presidir e julgar em primeira
instância os processos de vigilância sanitária, de conformidade com a
legislação vigente;
X - solicitar a cobertura de órgãos
policiais para a execução de ações de vigilância sanitária, quando necessário;
XI - propor e firmar acordos e convênios;
XII - propor ao Diretor Geral o elogio
funcional ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores;
XIII - baixar portarias, normas e
instruções disciplinadoras, nos limites de suas atribuições, com vistas à
execução das atividades dos respectivos órgãos;
XIV - zelar pela disciplina, controlar o
cumprimento do horário de trabalho e expedir mensalmente o certificado de
freqüência, bem como aprovar e encaminhar à Diretoria de Apoio Administrativo a
escala de férias do pessoal em exercício no respectivo Centro Administrativo
Regional de Saúde - CARS;
XV - promover e participar de atividades
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - promover a análise de dados
estatísticos dos níveis local e regional e encaminhar os mesmos ao nível
central da Autarquia;
XVII - divulgar as atividades
desenvolvidas nos seus respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde -
CARS;
XVIII - promover o desenvolvimento de
ações educativas na comunidade;
XIX - autorizar e ordenar despesas dos
órgãos subordinados ao respectivo Centro Administrativo Regional de Saúde -
CARS;
XX - autorizar o pagamento de diárias para
o pessoal lotado ou em exercício nos órgãos do respectivo Centro Administrativo
Regional de Saúde - CARS;
XXI - articular-se, a nível regional, com
órgãos da administração federal, estadual, municipal e outros, integrando
esforços para melhor desenvolver as ações de saúde pública;
XXII - articular-se com os órgãos
integrantes da estrutura do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP,
visando o intercâmbio de informações e a execução das normas técnicas e
administrativas a nível regional e local;
XXIII - delegar competências para a
prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com prévio
conhecimento do Diretor Geral;
XXIV - encaminhar ao Diretor Geral,
relatórios das atividades, bem como o balanço financeiro do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
XXV - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade;
XXVI - despachar com o Diretor Geral; e
XXVII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor-Geral da Autarquia.
Seção II
Das Atribuições dos Chefes dos Serviços dos
Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS
Art. 144 . São atribuições comuns dos
Chefes de Serviços dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS:
I - planejar, programar, organizar,
orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do respectivo órgão;
II - apresentar anualmente à Chefia
imediata, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância
com as diretrizes pré-estabelecidas;
III - estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IV - articular-se com os órgãos da
Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e com
outros órgãos da administração estadual e municipal, com vistas ao cumprimento
e execução de atos normativos;
V - trabalhar com a equipe técnica
subordinada, bem como promover a integração entre as seções subordinadas e
destas com órgãos de saúde afins, objetivando apoio e colaboração mútua;
VI - participar na promoção e execução de
ações educativas;
VII - apresentar, periodicamente, ou
quando solicitado pelo Coordenador, relatório das atividades desenvolvidas pelo
respectivo órgão;
VIII - emitir parecer, bem como exarar
despachos interlocutórios nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas do
Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e a legislação que regulamenta as
ações de saúde pública;
X - zelar pela disciplina e pelo
cumprimento do horário de trabalho, analisar a escala de férias, bem como o
certificado de freqüência do pessoal subordinado;
XI - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade;
XII - propor ao Coordenador do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS, servidores para ocupar a função de
chefe das seções subordinadas; e
XIII - analisar as requisições de material
permanente e de consumo para uso do respectivo órgão.
Art. 145 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço Técnico:
I - assessorar o Coordenador do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados com a
programação técnica dos serviços de saúde a nível regional e local;
II - participar, junto à Administração
Central, na elaboração de normas técnicas dos serviços de saúde;
III - apresentar, mensalmente, a análise
do desempenho das Unidades Sanitárias, relativa à programação técnica prevista
para o ano;
IV - participar da formulação e avaliação
dos programas de saúde a serem desenvolvidos no Centro Administrativo Regional
de Saúde - CARS;
V - participar na promoção e realização de
cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos desta natureza, para
aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar no âmbito da saúde pública a
nível regional e local;
VI - coordenar a concessão de alvarás
sanitários; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador do CARS.
Art. 146 . São atribuições específicas do
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo:
I - prestar assessoria ao Coordenador do
Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à
administração de pessoal, financeira e a serviços gerais;
II - elaborar as licitações dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS;
III - promover a realização periódica de
inventários de material e de estoque do Centro Administrativo Regional de Saúde
- CARS;
IV - supervisionar e controlar o sistema
telefônico e de telex do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS e das
Unidades Sanitárias;
V - estudar e registrar as propostas para
locação de imóveis, bem como acompanhar e controlar os contratos firmados;
VI - programar e orientar as atividades de
imprensa e divulgação interna e externa, bem como supervisionar o serviço de
comunicações e transporte do respectivo Centro Administrativo Regional de Saúde
- CARS;
VII - participar na promoção e realização
de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos desta natureza, para
aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar na área administrativa; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde -
CARS.
Seção III
Das Atribuições dos Chefes de Seções dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde - CARS
Art. 147 . São atribuições comuns dos
chefes de Seções dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS:
I - planejar, programar, organizar,
orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas à
respectiva Seção;
II - trabalhar de forma integrada com a
equipe, na execução das atividades do respectivo órgão;
III - prestar assessoria ao superior
imediato, nos assuntos relacionados ao respectivo órgão;
IV - emitir parecer, bem como exarar despacho
interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;
V - apresentar, à chefia imediata, os
programas de trabalho do órgão, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
VI - zelar pela disciplina, elaborar a
escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o
cumprimento do horário de trabalho do pessoal em exercício no respectivo órgão;
VII - articular-se com outros órgãos e
instituições afins, visando o desenvolvimento integrado das ações de saúde à
nível regional;
VIII - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade;
IX - autorizar a elaboração de pedidos de
material de consumo e permanente, para uso no respectivo órgão;
X - organizar e participar da capacitação
de recursos humanos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
XI - apresentar à Chefia imediata,
relatórios mensais e anuais das atividades do órgão, bem como dados e
informações; e
XII - participar na promoção de atividades
educativas.
Art. 148 . São atribuições específicas do
chefe da Seção de Vigilância Sanitária:
I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico
nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - promover a execução e o controle das
ações de vigilância sanitária, a nível regional e local;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação
federal e estadual bem como as normas técnicas relativas à vigilância
sanitária;
IV - adotar as medidas cabíveis, quando
através de inspeção, forem constatadas irregularidades sanitárias, ou em
atenção à denúncias e reclamações;
V - promover o cumprimento da legislação
federal e estadual referente à aquisição, venda e, prescrição e uso de
entorpecentes, psicotrópicos e outros, sujeitos à normas legais e
regulamentares;
VI - fiscalizar o exercício das profissões
de interesse da saúde pública;
VII - promover o licenciamento e
fiscalização das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos, de
interesse da saúde pública;
VIII - promover a fiscalização e o
controle das águas de abastecimento público;
IX - encaminhar ao nível central, as
amostras coletadas, para análise fiscal, e outras previstas na legislação;
X - organizar comandos sanitários para
serviços de fiscalização em áreas cujas Unidades Sanitárias sejam desprovidas
dos mesmos;
XI - articular-se com Prefeituras
Municipais para o cumprimento da legislação sanitária estadual e elaboração do
código de postura, como também com outros órgãos públicos ou privados que
possam auxiliar as atividades desenvolvidas pela fiscalização sanitária;
XII - promover e organizar o registro de
diplomas, certificados e outros títulos indispensáveis ao exercício das
profissões da ciência da saúde;
XIII - solicitar a cobertura de órgãos
policiais, para a execução das atividades de fiscalização, quando necessário;
XIV - analisar e emitir parecer técnico
sobre os assuntos de vigilância sanitária; e
XV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.
Art. 149 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica:
I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico
nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - promover as ações de vigilância
epidemiológica e de imunizações a nível regional e local;
III - participar na formulação e avaliação
das ações de vigilância epidemiológica e imunizações a serem desenvolvidas na
região;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas
técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP,
relativas às ações de vigilância epidemiológica e imunizações;
V - promover a implantação e coordenar os
fluxos de informações e procedimentos técnicos relacionados à vigilância
epidemiológica e imunizações, no Centro Administrativo Regional de Saúde -
CARS;
VI - analisar, semanalmente, a ocorrência
de doenças transmissíveis ocorridas na região, promovendo as ações cabíveis,
bem como analisar mensalmente as coberturas vacinais das Unidades Sanitárias;
VII - organizar e participar de
treinamentos, cursos, reciclagens e outros eventos desta natureza, quando
relacionados com a vigilância epidemiológica; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.
.
Art. 150 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Serviços Básicos de Saúde:
I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico
nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - promover as ações básicas de saúde a
nível regional e local;
III - cumprir e fazer cumprir as normas
técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP,
relacionadas às ações básicas de saúde;
IV - participar na formulação e avaliação
das atividades básicas de saúde a serem desenvolvidas na região;
V - promover a implantação de fluxo de
informações e procedimentos técnicos relacionados as ações básicas de saúde;
VI - organizar e participar de
treinamentos, cursos, reciclagens e outros eventos desta natureza quando
relacionados com os serviços de saúde; e
VII - exercer outras atividades
determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.
Art. 151 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Laboratório Regional:
I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico
nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - promover e controlar a execução dos
serviços de laboratórios à nível regional e local;
III - participar na formulação e avaliação
dos serviços de laboratório a serem desenvolvidos na região;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas
técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP,
relativas aos serviços de laboratório;
V - promover a implantação de fluxo de
informações e procedimentos técnicos relacionados com os serviços de laboratório;
VI - organizar e participar de
treinamentos, cursos, reciclagens e outros eventos desta natureza quando
relacionados com os serviços laboratoriais;
VI - promover as atividades relacionadas
com o controle de qualidade dos exames laboratoriais; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.
Art. 152 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Administração de Pessoal:
I - assessorar o Chefe do Serviço de Apoio
Admirtistrativo nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - controlar a execução de atividades de
cadastro, registro funcional, lotação e movimentação do pessoal da área do
Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
III - manter o registro atualizado de
assentamentos individuais e o cadastro de lotação, bem como controlar a
movimentação de pessoal;
IV - articular-se com os diversos órgãos
do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS e Unidades Sanitárias,
visando a elaboração de escala de férias;
V - participar do processo de seleção e
treinamento de recursos humanos;
VI - fornecer informações sobre a situação
funcional dos servidores e expedir certidões, quando solicitado;
VII - lavrar e registrar os termos de
posse dos servidores; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas do Chefe de Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 153 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Administração Financeira:
I - assessorar o Chefe do Serviço de Apoio
Administrativo nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - providenciar a organização e a
emissão de balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;
III - promover o controle da movimentação
de consignações diversas de orçamento do Centro Administrativo Regional de
Saúde - CARS;
IV - emitir empenhos pertinentes as
despesas;
V - elaborar prestações de conta dos
adiantamentos feitos pelo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS,
mantendo registro de portadores de adiantamento, responsáveis por bens, valores
ou dinheiro e participar na elaboração de sua proposta orçamentária;
VI - manter em controle o cadastro de bens
de caráter permanente do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
VII - providenciar o registro e o controle
de recebimento e emissão de qualquer documento de natureza financeira e orçamentária
do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;
VIII - efetuar o controle de saldos dos
itens orçamentários do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS e o
controle de pagamentos de despesas orçamentárias a liquidar pertinentes aos
contratos de prestação de serviço de terceiros no Centro Administrativo
Regional de Saúde - CARS; e
IX - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 154 . São atribuições específicas do
Chefe da Seção de Serviços Gerais:
I - assessorar o Chefe do Serviço de Apoio
Administrativo nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;
II - providenciar a execução de serviços
de manutenção, conservação, movimentação e guarda de veículos, bem como a
conservação, melhoramento, restauração e reparos das instalações, materiais
permanentes e equipamentos em uso pelo Centro Administrativo Regional de Saúde
- CARS;
III - receber, conferir, guardar e
distribuir os materiais permanentes e de consumo para todos os órgãos do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS;
IV - controlar os pedidos de aquisição de
material;
V - manter controle nas atividades de
recebimento, expedição, protocolo e distribuição de toda correspondência,
processos e documentos que tramitam na regional, bem como o arquivamento dos
documentos considerados concluídos;
VI - controlar a operação e conservação
dos meios internos e externos de telecomunicações do Centro Administrativo
Regional de Saúde - CARS; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Serviço de Apoio Administrativo.
Capítulo XI
Das Atribuições dos Chefes de Unidades
Sanitárias
Art. 155 . São atribuições comuns dos
Chefes das Unidades Sanitárias:
I - planejar, programar, organizar,
orientar, supervisionar, Dirigir, controlar e avaliar as atividades executadas
na Unidade Sanitária;
II - responder, como autoridade sanitária,
pelos problemas de saúde pública na área de jurisdição da Unidade Sanitária;
III - manter relacionamento com o Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS de sua região, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
IV - articular-se com outros órgãos ou
instituições afins, visando o desenvolvimento integrado de ações de saúde a
nível local;
V - articular-se com as demais Unidades
Sanitárias, visando intercâmbio de informações, mútuo auxilio e encaminhamento
de pacientes quando necessário;
VI - assessorar o Coordenador do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS a que estiver vinculado, nos assuntos
relativos com suas atribuições;
VII - analisar e encaminhar ao Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS, os dados relativos as atividades
realizadas na Unidade Sanitária, de acordo com a prioridade estabelecida;
VIII -
elaborar relatório das atividades da respectiva Unidade Sanitária;
IX - participar na promoção de atividades
educativas;
X - emitir parecer, bem como exarar
despacho interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;
XI - zelar pela disciplina, elaborar a
escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o
cumprimento de horário de trabalho do pessoal em exercício na Unidade
Sanitária;
XII - propor ao Coordenador do Centro
Administrativo Regional de Saúde - CARS, o elogio funcional ou a aplicação de
penas disciplinares aos servidores subordinados;
XIII - determinar a instauração de
Sindicância Preliminar;
XIV - zelar pelos bens materiais sob sua
responsabilidade bem como controlar a reposição do material de consumo
necessário à execução das atividades da Unidade; e
XV - exercer outras atribuições determinadas
pelo Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS.
Parágrafo único . As atribuições
específicas das Chefias das Unidades Sanitárias, por tipo de classificação,
serão detalhadas em Manual de Serviço.
Capítulo XII
Art. 156 . Aos demais servidores sem
atribuições especificadas neste Regimento e no Manual de Serviços, incumbe
exercer as atividades próprias de cada Diretoria, Unidade, Divisão, Serviço,
Seção ou Unidade Sanitária em que estejam lotados, bem como as determinadas
pelos respectivos superiores imediatos.
§ 1º. - O servidor tem ainda a obrigação
de atender a qualquer convocação de autoridade superior, mesmo fora de horário
e local de trabalho, para executar atividades de interesse ou defesa da saúde
pública.
§ 2º. - Incumbe a todos os servidores o
zelo pelas condições higiênico-sanitárias do local de trabalho.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 157 . São substituídos,
automaticamente, em suas faltas e impedimentos, observada a qualificação
exigida para o exercício do cargo ou função:
I - o Diretor Geral por Diretor, Assessor
ou Procurador Chefe, previamente designados em escala estabelecida pelo
titular;
II - o Chefe da Assessoria Integrada por
servidor lotado na Assessoria Integrada;
III - o Procurador Chefe por advogado
lotado na Procuradoria Jurídica;
IV - o Chefe de Gabinete por servidor
designado pelo Diretor Geral;
V - os Diretores das Diretorias por Chefes
de Divisão ou de Unidade da respectiva Diretoria;
VI - os Chefes de Divisão ou Unidade por
Chefes de Serviço ou por servidor lotado na respectiva Divisão ou Unidade;
VII - os Chefes de Serviço e de Seção por
servidor lotado no respectivo Serviço ou Seção;
VIII - os Coordenadores dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde - CARS, por Chefe de Serviço diretamente
subordinado; e
IX - os Chefes das Unidades Sanitárias
locais por servidor lotado na respectiva Unidade.
§ 1º. - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º. - As designações dos substitutos de
que trata este artigo processar-se-ão por ato do Diretor Geral do Departamento
Autônomo de Saúde Pública - DSP.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 158 . É expressamente vedado o desvio
de servidor titular de cargo de provimento em comissão ou de ocupante de função
de chefia intermediária para desempenhar atribuições ou funções deferidas a
outro, neste Regulamento.
Art. 159 . Os casos omissos serão
resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP a
quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias respeitada a
competência do Conselho Administrativo.
Art. 160 . O Diretor Geral do Departamento
Autônomo de Saúde Publica – DSP, baixará os atos complementares necessários ao
fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 13 de agosto de 1986.
Irmoto José Feuerschüette - Secretário da
Saúde
DECRETO
Nº. 30.037, de 18 de agosto de 1986
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
||||
|
Nº. DE CARGO |
DENOMINAÇÃO
|
NÍVEL
|
Nº. DE CARGO |
DENOMINAÇÃO
|
NÍVEL
|
|
01 |
Diretor-Geral |
DAS-4 |
01 |
Diretor
Geral |
DAS-4 |
|
01 |
Procurador
Chefe |
DAS-2 |
01 |
Procurador
Chefe |
DAS-2 |
|
01 |
Assessor
de Planejamento |
DAS-2 |
01 |
Chefe de Assessoria Integrada |
DAS-2 |
|
01 |
Assessor |
DAS-2 |
01 |
Assessor do Diretor Geral |
DAS-2 |
|
01 |
Diretor de Apoio Administrativo |
DAS-2 |
01 |
Diretor de Apoio Administrativo |
DAS-2 |
|
01 |
Diretor de Serviços Básicos de Saúde |
DAS-2 |
01 |
Diretor de Serviços Básicos de Saúde |
DAS-2 |
|
01 |
Diretor de Vigilância Epidemiológica |
DAS-2 |
01 |
Diretor de Vigilância Epidemiológica |
DAS-2 |
|
01 |
Diretor de Vigilância Sanitária |
DAS-2 |
01 |
Diretor de Vigilância Sanitária |
DAS-2 |
|
01 |
Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico |
DAS-2 |
01 |
Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico |
DAS-2 |
|
01 |
Diretor
de Laboratório |
DAS-2 |
01 |
Diretor do Laboratório Central de Saúde Publica |
DAS-2 |
|
01 |
Coordenador
Regional |
DAS-2 |
01 |
Coordenador
Regional do I CARS |
DAS-2 |
|
01 |
Coordenador
Regional |
DAS-2 |
01 |
Coordenador
Regional do II CARS |
DAS-2 |
|
01 |
Coordenador
Regional |
DAS-2 |
01 |
Coordenador
Regional do III CARS |
DAS-2 |
|
01 |
Coordenador
Regional |
DAS-2 |
01 |
Coordenador
Regional do IV CARS |
DAS-2 |
|
01 |
Coordenador
Regional |
DAS-2 |
01 |
Coordenador
Regional do V CARS |
DAS-2 |
|
01 |
Coordenador
Regional |
DAS-2 |
01 |
Coordenador
Regional do VI CARS |
DAS-2 |
|
01 |
Coordenador
Regional |
DAS-2 |
01 |
Coordenador
Regional do VII CARS |
DAS-2 |
|
01 |
Chefe
de Gabinete do Diretor Geral |
DAS-2 |
01 |
Chefe de Gabinete do Diretor Geral |
DAS-2 |
|
18 |
|
|
18 |
|
|