DECRETO Nº 30.037, de 18 de agosto de 1986.

 

Aprova o Regimento Interno do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP com a nominata dos cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no Decreto nº. 1979, de 26 de maio de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º . Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP.

 

Art. 2º . Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram o Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP.

 

Art. 3º.  As funções de confiança do Grupo: Direção e Assistência Intermediária que integram os órgãos da estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP são as estabelecidas pelos Decretos nºs 20.555, de 09 de novembro de 1983; 21.294, de 16 de janeiro de 1984; e 28.723, de 09 de abril de 1986.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º.  Ficam revogados o Decreto nº. 5.321, de 14 de julho de 1978, e demais disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 18 de agosto de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE

SAÚDE PÚBLICA

 

TÍTULO I

Da Natureza e da Finalidade

 

Capítulo I

Da Natureza

 

Art. 1º.  O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, criado na forma do artigo 42, item VI, da Lei nº. 4.547, de 31 de dezembro de 1970, é uma Autarquia vinculada à Secretaria da Saúde, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado de Santa Catarina.

 

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

Art. 2º. O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, tem por finalidade:

I - executar a política de Saúde, formulada pela Secretaria da Saúde;

II - promover estudos e pesquisas sobre o estado de saúde das comunidades e situação do ambiente em âmbito estadual;

III - administrar os serviços de saúde pública a cargo do Estado, a nível regional local;

IV - exercer a fiscalização sanitária;

V - fiscalizar o exercício profissional de atividades relacionadas com a saúde;

VI - gerir as atividades laboratoriais;

VII - promover a educação sanitária; e

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação, regulamentos, normas e especificações relacionadas com a saúde.

 

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 3º.  A estrutura organizacional básica do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, compõe-se de:

I - Órgão de Deliberação Coletiva

.Conselho Administrativo

II - Órgãos de Direção Superior

Diretoria-Geral

. Gabinete

. Assessoria Integrada

. Procuradoria Jurídica

III - Órgãos de Atividades-Meio

Diretoria de Apoio Administrativo

. Unidade de Administração de Pessoal

Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação

Seção de Classificação de Cargos

Seção de Registro, Lotação e Movimentação

Seção de Controle de Pagamento

Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação

Seção de Treinamento de Recursos Humanos

. Unidade de Administração Financeira

Serviço de Execução Orçamentária

Serviço de Contabilidade

Seção de Escrituração Contábil

Seção de Contabilidade Patrimonial

Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares

. Unidade de Serviços Gerais

Serviço de Administração de Material

Seção de Almoxarifado

Seção de Controle de Estoque e Custo

Seção de Compras

Seção de Conservação e Manutenção

Serviço de Transportes e Comunicação

Seção de Comunicação e Arquivo

Seção de Transportes

IV - Órgãos de Atividades Finalísticas

  Diretoria de Serviços Básicos de Saúde

. Divisão de Assistência Sanitária Integrada

Serviço de Saúde Mental

Serviço de Dermatologia Sanitária

Serviço de Pneumologia Sanitária

Serviço de Odontologia Sanitária

Serviço de Doenças Crônico-Degenerativas

Serviço de Educação em Saúde

Serviço Materno-Infantil

Serviço de Nutrição em Saúde

. Divisão de Saneamento Ambiental

Seção de Água Potável e Residual

Seção de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente

Diretoria de Vigilância Epidemiológica

. Divisão de Imunizações

. Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas

Serviço de Controle de Notificação e Investigação

Diretoria de Vigilância Sanitária

. Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional

. Divisão de Fiscalização Sanitária

Serviço de Fiscalização de Saneamento do Meio Ambiente

Serviço de Fiscalização de Alimentos

Serviço de Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos

Laboratório Industrial Farmacêutico

. Divisão de Produção

. Divisão de Controle de Qualidade e Processos

Seção de Apoio Administrativo

Seção de Controle de Estoque e Custos

Laboratório Central de Saúde Pública

. Divisão de Laboratório de Saúde Pública

Serviço de Controle da Rede de Laboratórios de Saúde Pública

Serviço de Análises de Substâncias Biológicas

Seção de Microbiologia Geral

Seção de Análises Clínicas

. Divisão de Bromatologia

Serviço de Análises Bromatológicas

Seção de Apoio Administrativo

Seção de Atividades Complementares

V - Órgãos Executivos Regionais e Locais

. Centros Administrativos Regionais de Saúde

Serviço Técnico

Seção de Vigilância Sanitária

Seção de Vigilância Epidemiológica

Seção de Serviços Básicos de Saúde

Seção de Laboratório Regional

Serviço de Apoio Administrativo

Seção de Administração de Pessoal

Seção de Administração Financeira

Seção de Serviços Gerais

. Unidades Sanitárias Locais.

 

Art. 4º.  O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, é dirigido por um Diretor Geral, com especialização em saúde pública, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º.  As Diretorias e os Laboratórios são dirigidos por Diretores, o Gabinete e a Assessoria Integrada por Chefes, a Procuradoria Jurídica por um Procurador Chefe e os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Diretor Geral da Autarquia.

 

Art. 6º.  As Unidades Sanitárias, divisões, unidades e serviços são dirigidos por chefes, designados em confiança pelo Diretor Geral da Autarquia.

 

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

Capítulo I

Do Órgão de Deliberação Coletiva

 

Seção Única

Do Conselho Administrativo

 

Art. 7º. Ao Conselho Administrativo, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário da Saúde, é constituído pelo Superintendente da Fundação Hospitalar de Santa Catarina, pelo Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, pelos Diretores das Diretorias, pelo Chefe da Assessoria Integrada, pelo Procurador Chefe e pelos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, compete deliberar sobre:

I - a aprovação, em primeira instância, do Plano Estadual de Saúde Pública;

II - os programas e orçamentos anuais e plurianuais de investimentos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

III - os contratos para adjudicação de serviços, convênios e acordos a serem realizados entre o Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e os órgãos da administração direta, indireta, fundações instituídas pelo Governo do Estado e com os Municípios;

IV - a alienação e/ou baixa de material permanente, máquinas, equipamentos, veículos e bens móveis considerados inservíveis;

V - o valor das obras e serviços não previstos em tabelas ou contratos, bem como tabela de preços unitários e globais para pagamento de serviços a terceiros;

VI - as propostas em concurso para adjudicação de serviços, nos diversos regimes de execução, obras e aquisições e, em última instância, sobre os recursos interpostos por licitantes;

VII - a área de jurisdição e o local de sede dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS e classificação das Unidades Sanitárias locais;

VIII - a instauração de sindicância ou processo disciplinar contra qualquer servidor do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, quando o Diretor-Geral não o tiver feito;

IX - a prestação de serviços de saúde sujeitos à cobrança e respectivas tabelas de preços;

X - o regimento próprio e normas de serviço das unidades técnicas e administrativas, bem como sobre propostas de alterações na estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

XI - os balanços e prestações de contas do Diretor Geral;

XII - o estabelecimento de normas e especificações técnicas para a execução de obras e serviços;

XIII - a suspensão, temporária ou definitiva, do registro cadastral de firmas e do direito de transacionarem com o Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, bem como sobre o pedido de reconsideração dessas decisões;

XIV - as propostas de alteração do Quadro de Pessoal e do Regimento Interno da Autarquia; e

XV - outros assuntos relativos à organização e administração do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, quando submetidos à apreciação e aprovação pelo seu Diretor Geral.

 

Art. 8º.  As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.

 

Parágrafo único . As decisões do Conselho Administrativo serão formalizadas através de resoluções.

 

Art. 9º. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, com anuência prévia do Secretário da Saúde.

 

Parágrafo único . Nas reuniões do Conselho Administrativo, com permissão ou a convite do Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, poderão participar, sem direito a voto, servidores capazes de contribuir para elucidação de assuntos de interesse da Autarquia.

 

Art. 10 . O Conselho Administrativo elaborará seu regimento e suas normas internas de funcionamento.

 

Art. 11 . A competência da Secretaria do Conselho será definida em ato próprio a ser aprovado pelo plenário do Conselho Administrativo.

 

Capítulo II

Do Órgão de Direção Superior

 

Seção I

Da Diretoria Geral

 

Art. 12 . À Diretoria Geral compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação de todas as atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, para execução da política de saúde, bem como a representação e a articulação da Autarquia com a Secretaria da Saúde, com outras entidades públicas e organizações privadas.

 

Subseção I

Do Gabinete

 

Art. 13.  Ao Gabinete do Diretor Geral compete assistir e dar apoio administrativo à Diretoria Geral.

 

Subseção II

Da Assessoria Integrada

 

Art. 14 . À Assessoria Integrada, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - articular-se com o órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado, com vistas ao comprimento e execução de atos normativos;

II               - planejar orientar e integrar os programas de saúde desenvolvidos pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, formulados com base na política de saúde estabelecida pela Secretaria de Saúde;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

IV - acompanhar o desenvolvimento da programação do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

V - dimensionar as potencialidades para a execução de programas e para o estabelecimento de mecanismos de captação de cooperação técnica e administrativa;

VI - coordenar os estudos para extensão da rede, classificação, adequação e padronização da área física de Unidades Sanitárias locais, bem como manter atualizado o seu registro;

VII - planejar e implantar procedimentos de articulação entre os órgãos que compõem a estrutura organizacional básica do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

VIII - coordenar a nível seccional, as ações de organização e modernização administrativa, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Autarquia, observadas as instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado;

IX - coordenar o sistema de processamento de dados do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

X - prestar apoio técnico à Diretoria Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle de todas as atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

XI - elaborar o relatório anual da Autarquia; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento, e processamento de dados da Autarquia.

 

Subseção III

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 15 . À Procuradoria Jurídica, órgão seccional do Sistema de Serviços Jurídicos, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - articular-se com a Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Diretor-Geral e aos demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

III - lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos de interesse da Autarquia;

IV - propor ações, bem como promover os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;

V - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas as atividades da Autarquia;

VI - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos e outros documentos e livros de natureza jurídica de interesse da Autarquia;

VII - emitir parecer em matéria jurídica submetida à sua apreciação; e VIII - desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP.

 

 

Capítulo III

Do Órgão de Atividade Meio

 

Seção Única

Da Diretoria de Apoio Administrativo

 

Art. 16 . À Diretoria de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com:

a)  administração de pessoal;

b)  administração financeira; e

c)  serviços gerais.

II - articular-se com os órgãos da administração estadual, visando o cumprimento e a execução de atos normativos;

III - integrar-se com outras Diretorias, os Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Secretaria da Saúde e órgãos afins, visando através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades de apoio administrativo;

IV - elaborar, juntamente com os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS e com os órgãos da administração central, a proposta orçamentária da área de apoio administrativo e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas;

V - supervisionar os atos de descentralização administrativa e financeira da Autarquia;

VI - promover a organização e o funcionamento do Centro de Treinamento de Recursos Humanos e da Biblioteca do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com apoio administrativo e serviços auxiliares de natureza sistêmica ou não, necessárias a plena execução das atividades finalísticas da Autarquia.

 

 

Subseção I

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 17 . À Unidade de Administração de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração de pessoal da Autarquia;

II - articular-se com os órgãos do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - estabelecer a política de pessoal no âmbito da Autarquia, ressalvada a competência dos órgãos central e setorial do Sistema;

IV - promover o recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos;

V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Centro de Treinamento de Recursos Humanos;

VI - supervisionar a administração do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;

VII - promover a manutenção do registro de lotação, bem como promover e controlar a movimentação do pessoal;

VIII - conceder vantagens previstas na legislação e promover a elaboração de folhas de pagamento dos servidores;

IX - controlar as despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira atribuída;

X - promover estudos para valorização de servidor;

XI - promover a elaboração e publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensas do servidor, assim como dos demais atos relativos ao pessoal da Autarquia;

XII - coordenar a implantação e o desenvolvimento do sistema de processamento de dados na área de pessoal;

XIII - articular-se com os demais órgãos da Autarquia, para divulgação de assuntos de interesse dos servidores, no âmbito de sua competência;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à segurança e medicina do trabalho na Autarquia;

XV - supervisionar as seções de administração de pessoal dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

XVI - programar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar as atividades relacionadas com a Biblioteca do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e

XVII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes traçadas pelos órgãos central e setorial do Sistema.

 

Art. 18 . Ao Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação, subordinado diretamente à Unidade de Administração de Pessoal, compete:

I - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a:

a)  cadastro e lotação de todo o pessoal da Autarquia;

b) pagamentos, concessões de vantagens previstas na legislação e assistência previdenciária; e

c)  classificação de cargos, empregos e funções

II     - coordenar a elaboração dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa do servidor, assim como outros atos relativos ao pessoal da Autarquia;

III - promover a análise e a correção de distorções funcionais;

IV - manter mecanismos informáticos de situação funcional, bem como expedir certidões mediante despacho;

V - pesquisar e desenvolver estudos sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;

VI - promover a manutenção de mecanismos de apoio assistencial e previdenciário; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro, lotação, classificação de cargos e concessões, respeitada a competência dos órgãos central e setorial do Sistema.

 

Art. 19 . Compete, ainda ao Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação:

I - através da Seção de Classificação de Cargos:

a)  orientar, executar e controlar as atividades relativas a identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções;

b)  administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;

c)  realizar estudos e pesquisas, visando aprimorar os métodos utilizados na administração do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;

d) examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;

e) controlar as alterações de vagas no Quadro Permanente da Autarquia;

f)  identificar as distorções funcionais para possibilitar suas correções;

g) desenvolver outras atividades relacionadas à classificação de cargos, empregos e funções;

II - através da Seção de Registro, Lotação e Movimentação:

a) orientar, executar e controlar as atividades relativas a cadastro, registro funcional, lotação e movimentação de todo pessoal da Autarquia;

b) registrar e manter atualizados os assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional, encargos de família e de outras informações relevantes da vida funcional do servidor;

c) manter atualizado o registro de lotação, bem como controlar a movimentação do pessoal;

d) apurar a freqüência do servidor através do certificado de ponto, bem como controlar e coordenar a elaboração da escala de férias do pessoal;

e) preparar e acompanhar os atos de nomeação; e

f) desenvolver outras atividades relacionadas a registro, lotação e movimentação do pessoal da Autarquia.

III - através da Seção de Controle de Pagamentos:

a) orientar, executar e controlar as atividades relativas a pagamentos concessões de vantagens previstas na legislação e assistência previdenciária;

b) elaborar folhas de pagamento de vencimentos, de salários, de gratificações e de salário família;

c) promover averbação para descontos, observados os limites fixados na legislação;

d) implantar cadastro funcional dos servidores junto ao sistema de folha de pagamento;

e) encaminhar as folhas de pagamento para processamento de dados e solicitar, se necessário, relatórios gerenciais de pessoal;

f) manter mecanismos de apoio assistencial e previdenciário; e

g) desenvolver outras atividades relacionadas a pagamentos, concessões de vantagens previstas na legislação e assistência previdenciária.

 

Art. 20 . Ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, subordinado diretamente à Unidade de Administração de Pessoal, compete:

I - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na Autarquia;

II - desenvolver estudos e pesquisas, visando o aprimoramento das práticas e procedimentos relativos ao desenvolvimento de recursos humanos;

III - pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Autarquia e da capacitação dos mesmos;

IV - promover a avaliação de desempenho dos servidores da Autarquia;

V - programar e controlar o funcionamento do Centro de Treinamento de Recursos Humanos e da Biblioteca do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

VI - articular-se com outras instituições, para promover a participação de servidores em cursos e outros eventos desta natureza de interesse da Saúde Pública; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos na Autarquia.

 

Art. 21 . Compete ainda ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - através da Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação:

a) orientar, executar e controlar as atividades relativas ao processo de recrutamento e seleção de pessoal;

b) administrar a execução dos programas de recrutamento e seleção, com base no levantamento das necessidades de pessoal da Autarquia;

c) articular-se com outras instituições visando divulgar oportunidades de estágio, bem como manter cadastro atualizado de candidatos;

d) analisar as solicitações de movimentação do pessoal, tendo por objetivo identificar suas causas;

e) coordenar o processo de avaliação de desempenho dos servidores da Autarquia, para orientar o processo decisório nas promoções;

f) realizar e participar de estudos relacionados a recrutamento e seleção de pessoal e outros assuntos específicos da área;

g) desenvolver outras atividades relacionadas com o recrutamento e, a seleção e avaliação do pessoal da Autarquia.

II - através da Seção de Treinamento de Recursos Humanos:

a) orientar, executar e controlar as atividades relacionadas com a capacitação de recursos humanos no Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

b) administrar o Centro de Treinamento de Recursos Humanos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, viabilizando as condições necessárias para a efetiva execução das programações de capacitação de recursos humanos;

c) articular-se com os demais órgãos da Autarquia visando o planejamento conjunto das atividades de capacitação de recursos humanos;

d) controlar e registrar a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos desta natureza;

e) desenvolver outras atividades relacionadas ao treinamento de recursos humanos.

 

Subseção II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 22 . À Unidade de Administração Financeira, órgão seccional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial;

II - articular-se com os órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos, através do órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a documentação exigida por lei, bem como as prestações de contas por adiantamento de valor superior a 5 (cinco) vezes o maior salário referência;

IV - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Autarquia, bem como os registros contábeis da receita e da despesa;

V - acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária financeira patrimonial da Autarquia;

VI - zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da Autarquia; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira contábil, orçamentária e patrimonial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema.

 

Art. 23 . Ao Serviço de Execução Orçamentária, subordinado diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:

I - programar, orientar, coordenar, desenvolver e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária;

II - emitir empenhos e classificar documentos de despesas;

III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

IV - controlar os saldos orçamentários de acordo com listagem emitida pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN;

V - controlar e registrar todos os demais documentos de natureza orçamentária; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a execução orçamentária.

 

Art. 24 . Ao Serviço de Contabilidade, subordinado diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:

I - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de natureza contábil;

II - promover a contabilização analítica da receita e da despesa;

III - organizar, na forma dos padrões estabelecidos, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

IV - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

V - supervisionar as atividades relacionadas com controle e registro patrimonial;

VI - controlar os documentos de natureza contábil e patrimonial; e

VII - desenvolver outras atividades de natureza contábil.

 

Art. 25 . Compete, ainda, ao Serviço de Contabilidade:

I - através da Seção de Escrituração Contábil:

a) orientar, executar e controlar as atividades relativas à escrituração contábil;

b) contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa de acordo com os documentos comprobatórios;

c) elaborar e expedir, nos prazos determinados, balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

d) controlar e promover o registro de outros documentos de natureza contábil e patrimonial;

e) desenvolver outras atividades relacionadas com a escrituração contábil;

II - através da Seção de Contabilidade Patrimonial:

a) orientar, executar e controlar as atividades de contabilidade patrimonial;

b) manter organizado e atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Autarquia;

c)  inventariar anualmente os bens móveis pertencentes à Autarquia;

d) fiscalizar e controlar o uso dos bens patrimoniais que integram o patrimônio da Autarquia;

e) registrar as entradas e saídas de bens móveis do almoxarifado, bem como dos bens adquiridos ou baixados por doação, permuta ou transferência;

f) propor alienação, recuperação ou baixa dos bens patrimoniais inservíveis;

g) expedir os termos de responsabilidade referentes a bens móveis e imóveis de caráter permanente;

h) promover a realização de seguros autorizados ou obrigatórios relacionados com móveis e imóveis e o controle da liquidação dos sinistros; e

i)  desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e o registro patrimonial.

 

Art. 26 . Ao Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares, subordinado diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:

I - manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

II - coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores e dinheiro;

III - elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;

IV - elaborar o boletim de caixa para registro da receita e da despesa;

V - arrecadar, movimentar, guardar ou restituir valores, bem como realizar pagamentos devidamente autorizados;

VI- emitir ordens bancárias;

VII- recolher aos bancos os valores arrecadados, bem como realizar a conferencia diária dos estratos bancários;

VIII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

IX - emitir, registrar e controlar outros documentos de natureza financeira; e

X - desenvolver outras atividades financeiras auxiliares, não deferidas aos serviços de execução orçamentária e de contabilidade.

 

Subseção III

Da Unidade de Serviços Gerais

 

Art. 27 - À Unidade de Serviços Gerais, órgão seccional dos Sistemas de Serviços Gerais, Transportes Públicos e Administração de Material, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com manutenção geral, comunicação e arquivo, administração auxiliar, transportes internos e administração de materiais;

II - articular-se com os órgãos sistêmicos, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - promover estudos visando a padronização de materiais e a substituição dos mesmos por outros de uso mais econômico;

IV - promover a execução dos serviços de reprografia e datilografia do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais.

 

Art. 28 . Ao  Serviço de Administração de Material, subordinado diretamente à Unidade de Serviços Gerais, compete:

I - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de material;

II - coordenar a realização de licitações para a compra de material permanente e de consumo, quando não executadas pelo Departamento de Administração de Material, bem como para a prestação de serviços de terceiros, obedecida a legislação específica;

III - coordenar os pedidos de aquisição de material e solicitação de serviços;

IV - desenvolver estudos e pesquisas para adequação, padronização e racionalização dos materiais;

V - estudar, implantar e coordenar sistema de controle de estoque;

VI - coordenar os almoxarifados regionais; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de material.

 

Art. 29 . Compete, ainda, ao Serviço de Administração de Material:

I - através da Seção de Almoxarifado:

a)   orientar, executar e controlar as atividades relativas a almoxarifado;

b) promover o recebimento, conferência, aceitação ou recusa, guarda e distribuição do material permanente e de consumo;

c) coordenar a transferência de material permanente e de consumo entre os órgãos da Autarquia;

d) inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas, bem como manter atualizado o inventário de entrada e saída de material;

e) participar na supervisão e controle dos almoxarifados regionais;

f) guardar, zelar e controlar os materiais colocados à disposição do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, por outros órgãos;

g) integrar-se com a Seção de Controle de Estoque e Custo, para através da ação conjunta assegurar a operacionalização do sistema de controle de estoque; e

h) desenvolver outras atividades relacionadas com almoxarifado.

II - através da Seção de Controle de Estoque e Custo:

a) orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle de estoque e custo;

b) operacionalizar o sistema de controle de estoque, assim como estabelecer pontos mínimos e máximos, identificando os materiais em ponto mínimo de estoque, para aquisição imediata;

c) controlar os pedidos de aquisição de material;

d) registrar o material recebido e fornecido;

e) realizar pesquisas de mercado, para verificação de preços dos materiais de uso na Autarquia;

f) controlar o custo de materiais dos órgãos da Autarquia;

g) emitir relatório-inventário da situação física de estoque de materiais; e

h) desenvolver outras atividades relacionadas com controle de estoque e custos.

III - através da Seção de Compras:

a) orientar, executar e controlar as atividades relativas a compras;

b) proceder licitações para compra dos materiais solicitados pelos órgãos da Autarquia, de acordo com a legislação vigente;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais;

d) controlar o encaminhamento das autorizações de fornecimento de material, para a Unidade de Administração Financeira e para a Seção de Almoxarifado;

e) articular-se com outros órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, visando a aquisição de materiais padronizados e com a especificação adequada; e

f) desenvolver outras atividades relacionadas com compras de materiais permanentes e de consumo.

IV - através da Seção de Conservação e Manutenção:

a) orientar, executar e controlar as atividades relativas à conservação, limpeza e melhoramento das dependências, instalações e materiais da Administração Central da Autarquia;

b) desenvolver ações de vigilância e segurança na Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

e) coordenar, integradamente com o Serviço de Administração de Materiais, as ações referentes à conservação e manutenção a nível regional e local; e

d) desenvolver outras atividades relacionadas com conservação, vigilância, segurança, limpeza e manutenção.

 

Art. 30 . Ao Serviço de Transporte e Comunicação, subordinado diretamente à Unidade de Serviço Gerais, compete:

I - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com transportes, comunicação e arquivo;

II - articular-se com o órgão central do Sistema de Transportes Públicos, visando o cumprimento de normas operacionais;

III - propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;

IV - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos utilizados para transportes internos na Autarquia;

V - promover a manutenção de documentos de interesse para a preservação da memória da instituição;

VI - promover a publicação dos atos da Autarquia, exceto os relativos ao pessoal;

VII - controlar, normatizar, e promover a manutenção do sistema de telecomunicações da Autarquia;

VIII - expedir certidão, mediante despacho; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com transportes internos, comunicações e arquivo na Autarquia.

 

Art. 31 - Compete, ainda, ao Serviço de Transportes e Comunicação:

I - através da Seção de Comunicação e Arquivo:

a) orientar, executar e controlar as atividades relativas à comunicação e arquivo;

b) numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos e documentos que tramitarem na Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

c) receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

d) controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

e) operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações da Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e

f) desenvolver outras atividades relacionadas com comunicação e arquivo.

II - através da Seção de Transporte:

a) orientar, normatizar e controlar as atividades relativas a transportes internos na Autarquia;

b) executar atividades relativas à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos utilizados para transportes na Administração do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

c) elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de férias;

d) adotar planos racionais de distribuição de veículos;

e)  levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes; e

f) desenvolver outras atividades relacionadas com transportes internos na Autarquia.

 

 

Seção I

Da Diretoria de Serviços Básicos de Saúde

 

Art. 32 . À Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - planejar, normatizar, organizar, coordenar, dirigir e controlar os serviços básicos de saúde;

II - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de abrangência;

III - promover estudos e pesquisas sobre o estado de saúde da comunidade e sobre a situação do meio ambiente, visando a adequação das ações de saúde às necessidades reais da população;

IV - integrar-se com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica visando a elaboração de planos e medidas para o combate das doenças que ponham em risco a saúde da população;

V - integrar-se com outras Diretorias e Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS e órgãos afins, visando através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades pertinentes à Diretoria;

VI - participar na formulação da política de recursos humanos da Autarquia;

VII - identificar as necessidades de recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao desenvolvimento dos mesmos;

VIII - participar na promoção de ações educativas de saúde;

IX - integrar-se com os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, objetivando a elaboração participativa de proposta orçamentária por programa e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas;

X - integrar-se com a Diretoria de Apoio Administrativo e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS na padronização e aquisição do equipamento e material técnico necessário para a execução das ações de saúde;

XI - integrar-se com a Assessoria Integrada, visando a elaboração da programação e planejamento das atividades inerentes às divisões e serviços subordinados, bem como para a apresentação de dados e informações para processamento;

XII - propor convênios com entidades públicas ou privadas; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com serviços básicos de saúde.

 

Subseção I

Da Divisão de Assistência Sanitária Integrada

 

Art. 33 . À Divisão de Assistência Sanitária Integrada, subordinada diretamente à Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, compete:

I - programar, organizar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades dos serviços básicos de saúde;

II - estabelecer e manter sistema integrado de acompanhamento das atividades dos serviços de assistência à saúde das pessoas;

III - integrar-se com as demais divisões e instituições afins, para o estabelecimento de mecanismos de coordenação, visando atuação conjunta;

IV - participar em atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos afetos à sua área de abrangência;

V - participar na promoção de ações educativas e de divulgação das atividades desenvolvidas;

VI - elaborar planos de trabalho bem como analisar e consolidar dados e informações, fornecendo os mesmos à Diretoria de Serviços Básicos de Saúde;

VII - promover a integração entre os serviços subordinados, e destes com órgãos de saúde afins, objetivando apoio e colaboração mútua;

VIII - prestar apoio técnico à Diretoria de Serviços Básicos de Saúde e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS sempre que necessário; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 34 . Ao Serviço de Saúde Mental, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as ações de saúde mental a nível primário, secundário e terciário;

II - acompanhar e supervisionar, nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com os serviços de saúde mental, quando da sua implantação e implementação;

III - participar na promoção de ações educativas relacionadas com a saúde mental;

IV - promover, realizar e participar em estudos e pesquisas epidemiológicas ou técnico-operacionais;

V - integrar-se com os demais Serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas com a saúde mental;

VI - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

VII - organizar e participar junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a saúde mental;

VIII - prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a saúde mental;

IX - elaborar e controlar o orçamento do Serviço, para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ao nível central; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a saúde mental.

 

Art. 35 . Ao Serviço de Dermatologia Sanitária, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas para a prevenção e controle de hanseníase, das doenças sexualmente transmitidas e outras dermatoses de interesse sanitário, com base nas diretrizes estabelecidas pela Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária;

II - acompanhar e supervisionar nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com a dermatologia sanitária, quando da sua implantação e implementação;

III - participar na promoção de ações educativas relacionadas com a dermatologia sanitária;

IV - diagnosticar, através de pesquisa, os problemas relacionados com a hanseníase, doenças sexualmente transmitidas e outras dermatoses de interesse sanitário;

V - integrar-se com os demais serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades com a dermatologia sanitária;

VI - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

VII - promover estudos e pesquisas visando obter subsídios necessários à formulação e avaliação do plano de atividades relacionadas com a dermatologia sanitária, bem como ao incremento e utilização de métodos e medidas preventivas;

VIII - analisar dados estatísticos visando avaliar, implantar e implementar as atividades de dermatologia sanitária;

IX - organizar e participar junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionados com a dermatologia sanitária;

X - prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a dermatologia sanitária; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a dermatologia sanitária;

 

Art. 36 . Ao Serviço de Pneumologia Sanitária, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas para a prevenção e controle da tuberculose, com base nas diretrizes estabelecidas pela Divisão Nacional de Pneumologia Sanitária;

II - acompanhar e supervisionar, nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com a pneumologia sanitária, quando da sua implantação e implementação;

III - participar na promoção de ações educativas relacionadas com a pneumologia sanitária;

IV - providenciar e controlar os medicamentos necessários, diagnósticos e outros, específicos para o controle da tuberculose;

V - promover e participar em estudos, pesquisas epidemiológicas ou técnico-operacionais;

VI - integrar-se com os demais Serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas com a pneumologia sanitária;

VII - elaborar plano de trabalho bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

VIII - organizar e participar junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a pneumologia sanitária;

IX - prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a pneumologia sanitária; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a pneumologia sanitária.

 

Art. 37 . Ao Serviço de Odontologia Sanitária, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades odontológicas educativas, preventivas e curativas a cargo do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

II - acompanhar e supervisionar nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com a Odontologia Sanitária quando da sua implantação e implementação;

III - participar na promoção de ações educativas relacionadas com a Odontologia Sanitária;

IV - realizar pesquisas sobre a saúde oral das comunidades e estudos para o desenvolvimento de novos modelos assistenciais na área odontológica;

V - promover a integração das atividades odontológicas nos Serviços Básicos de Saúde, especialmente com os Serviços de Educação em Saúde e Materno Infantil;

VI - integrar-se com a Secretaria da Educação, Fundação EDUCAR e outras instituições presentes na comunidade, visando promover ações conjuntas de atenção à saúde oral;

VII - elaborar plano de trabalho, bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

VIII - fornecer subsídios em assuntos relacionados com a odontologia, para os diversos órgãos e instituições com atuação no Estado, especialmente na área de saneamento e educação em saúde;

IX - estabelecer mecanismos de controle de teor de flúor nas estações de tratamento de água do Estado;

X - organizar e participar junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionados com a Odontologia Sanitária;

XI - prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a Odontologia Sanitária; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a saúde oral das comunidades.

 

Art. 38 . Ao Serviço de Doenças Crônico-Degenerativas, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com doenças crônico-degenerativas de interesse da saúde pública;

II - participar na promoção de ações educativas relacionadas com as doenças crônico-degenerativas;

III - acompanhar e supervisionar nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com as doenças crônico-degenerativas, quando da sua implantação e implementação;

IV - diagnosticar, através de pesquisa, os problemas relacionados com câncer ginecológico e outras doenças crônico-degenerativas;

V - diagnosticar a incidência e prevalência de doenças crônico-degenerativas de interesse da saúde pública, bem como propor medidas que visem a prevenção e o diagnóstico precoce;

VI - integrar-se com os demais Serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas com o controle de doenças crônico-degenerativas;

VII - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

VIII - organizar e participar, junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com o controle de doenças crônico-degenerativas;

IX - prestar assessoria à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com as doenças crônico-degenerativas; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de doenças crônico-degenerativas de interesse da saúde pública.

 

Art. 39 . Ao Serviço de Educação em Saúde, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as ações educativas em saúde;

II - acompanhar e supervisionar nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com a educação em saúde, quando da sua implantação e implementação;

III - promover estudos sobre a interferência dos fatores sociais na situação de saúde da população;

IV - coordenar e/ou fornecer apoio técnico à produção, reprodução e controle de material educativo sobre saúde e respectiva divulgação;

V - integrar-se com os demais Serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas com a educação em saúde;

VI - promover estudos e pesquisas operacionais, visando obter subsídios à formulação e avaliação dos programas relativos à educação em saúde;

VII - elaborar planos de trabalho bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

VIII - avaliar técnicas educativas utilizadas, visando o seu aprimoramento;

IX - organizar e participar junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionados com a educação em saúde;

X - prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a educação em saúde; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a educação em saúde.

 

Art. 40 . Ao Serviço de Saúde Materno-Infantil, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a saúde da mulher e da criança;

II - acompanhar e supervisionar nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com a Saúde Materno Infantil, quando de sua implantação e implementação;

III - participar na promoção de ações educativas relacionadas com a Saúde Materno Infantil;

IV - promover a assistência integral à saúde da mulher através de:

a)  assistência pré-natal;

b)  assistência ao puerpério;

c)  assistência ginecológica;

d)  incentivo ao aleitamento materno;

e)  outras atividades afins;

V - promover assistência integral à saúde da criança através de:

a)  acompanhamento do seu crescimento e desenvolvimento, por meio de ações integradas com o controle pré-natal, parto, aleitamento materno, nutrição, imunizações, saúde oral, educação em saúde e outras atividades;

b)  controle das doenças diarréicas;

c)  controle das infecções respiratórias agudas;

d) controle de outras afecções prioritárias definidas pelo Serviço de Saúde Materno-Infantil;

VI - diagnosticar, através de pesquisas, os problemas inerentes à saúde da mulher e da criança;

VII - integrar-se com os demais Serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas à saúde da mulher e da criança;

VIII - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

IX - organizar e participar, junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a saúde da mulher e da criança;

X - prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a Saúde Materno-Infantil;

XI - elaborar e controlar o orçamento do Serviço de Saúde Materno-Infantil, para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ao nível central; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com assistência à saúde da mulher e da criança.

 

Art. 41 . Ao Serviço de Nutrição em Saúde, subordinado diretamente à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a nutrição em saúde;

II - acompanhar e supervisionar nos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, as atividades relacionadas com a Nutrição em Saúde, quando da sua implantação e implementação;

III - participar na promoção de ações educativas relacionadas com a nutrição em saúde;

IV - diagnosticar, através de pesquisa, o estado nutricional das comunidades;

V - integrar-se com os demais Serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando o intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas com a nutrição em saúde;

VI - elaborar planos de trabalho bem como consolidar e analisar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

VII - organizar e participar junto ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outras atividades desta natureza, relacionadas com a nutrição em saúde;

VIII - prestar assessoria técnica à Divisão de Assistência Sanitária Integrada e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos específicos relacionados com a nutrição em saúde;

IX - elaborar e controlar o orçamento do Serviço para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ao nível central; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a nutrição em saúde.

 

Subseção II

Da Divisão de Saneamento Ambiental

 

Art. 42 . A Divisão de Saneamento Ambiental, subordinada diretamente à Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, compete:

I - programar, organizar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as ações complementares de saneamento do meio ambiente, para a melhoria das condições de abastecimento de água, destino dos dejetos e eliminação do lixo, a nível familiar e comunitário;

II - promover e realizar estudos e levantamentos das condições de saneamento das comunidades;

III - desenvolver projetos de investigação que forneçam subsídios à formulação e avaliação dos programas de saneamento ambiental;

IV - manter intercâmbio com organismos federais, estaduais, municipais e outros órgãos afins, visando a integração das ações de saneamento desenvolvidas no meio ambiente;

V - coordenar as atividades de saneamento do meio ambiente, em situações de catástrofe ou calamidade pública;

VI - participar na realização de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;

VII - elaborar planos de trabalho bem como consolidar e analisar dados e informações fornecendo os mesmos à Diretoria de Serviços Básicos de Saúde;

VIII - prestar apoio técnico à Diretoria de Serviços Básicos de Saúde e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário;

IX - participar na promoção de ações educativas e de divulgação das atividades da Divisão de Saneamento Ambiental;

X - integrar-se com os demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando apoio e colaboração mútua; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com o saneamento ambiental.

 

Art. 43 . Compete, ainda, à Divisão de Saneamento Ambiental:

I - através da Seção de Água Potável e Residual:

a) orientar e controlar as ações complementares de abastecimento de água, a nível familiar e comunitário;

b) planejar e executar sistemas simplificados de abastecimento de água;

c) orientar e controlar a operação e manutenção dos sistemas simplificados de água em comunidades rurais periféricas;

d) sugerir melhorias nos sistemas de água já existentes;

e)  promover a proteção de fontes e mananciais de água;

f) prestar apoio técnico à Divisão de Saneamento Ambiental e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, na área de competência da Seção de Água Potável e Residual;

g) desenvolver na comunidade, nas escolas e em domicílio, atividades relacionadas ao abastecimento de água, destino adequado dos dejetos e das águas servidas;

h) planejar e executar pequenas redes de esgoto sanitário;

i) promover pesquisas para detecção de modelos simplificados e econômicos de fossas;

j) padronizar e controlar a fabricação dos diversos tipos de fossas nas oficinas de saneamento, bem como supervisionar a implantação das mesmas;e

l) desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de água potável e residual;

II - através da Seção de Resíduos Sólidos:

a) orientar e controlar as ações complementares de saneamento do meio ambiente relacionado ao acondicionamento, coleta, transporte e destino adequado ao lixo, a nível familiar e comunitário;

b) promover meios adequados para o destino do lixo em escolas ou pequenas comunidades;

c)  planejar operações técnicas visando o melhoramento ou construção de fossas e depósitos de lixo;

d)  prestar apoio técnico à Divisão de Saneamento Ambiental e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, na área de competência da Seção de Resíduos Sólidos;

e)  pesquisar os tipos de soluções simplificados para o destino do lixo;

f)  padronizar e controlar a fabricação de fossas e outras melhorias na Oficina de Saneamento, para o destino final do lixo; e

g) desenvolver outras atividades relacionadas com o saneamento dos resíduos sólidos.

 

Seção II

Da Diretoria de Vigilância Epidemiológica

 

Art. 44 . À Diretoria de Vigilância Epidemiológica, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - planejar, normatizar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades inerentes à vigilância epidemiológica;

II - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de abrangência;

III - relacionar-se com órgãos federais, estaduais e municipais que possibilitem o levantamento de dados estatísticos e a execução de ações de controle de doenças transmissíveis, na comunidade;

IV - recomendar à Diretoria Geral as medidas para combate às doenças que ponham em risco a saúde da população;

V - realizar estudos e pesquisas visando o aprimoramento de atividades relacionadas à vigilância epidemiológica;

VI - integrar-se com a Diretoria de Vigilância Sanitária visando o cumprimento da legislação relativa à notificação compulsória de doenças;

VII - integrar-se com as demais Diretorias, Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Secretaria de Saúde e órgãos afins, visando através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades de vigilância epidemiológica;

VIII - Participar na formulação da política de recursos humanos da Autarquia;

IX - identificar as necessidades de recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao desenvolvimento dos mesmos;

X - participar na promoção de ações educativas;

XI - integrar-se com os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS objetivando a elaboração participativa de proposta orçamentária por programa e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas;

XII - integrar-se com a Diretoria de Apoio Administrativo e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS para acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem como para padronização e aquisição de equipamentos e material técnico necessário para a execução das ações de vigilância epidemiológica;

XIII - integrar-se com a Assessoria Integrada, visando a elaboração da programação e planejamento das atividades inerentes às Divisões e Serviços subordinados, bem como apresentar dados e informações ao processamento;

XIV - propor convênios com entidades públicas ou privadas; e

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com a vigilância epidemiológica.

 

Subseção I

Da Divisão de Imunizações

 

Art. 45 . À Divisão de Imunizações, subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância Epidemiológica, compete:

I - programar, organizar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as ações de imunizações;

II - identificar grupos e áreas de risco em relação às doenças redutíveis por imunização;

III - integrar-se com a Divisão de Controle de Doenças Transmissíveis Agudas, para determinação de medidas de controle em relação aos grupos e áreas identificadas;

IV - participar como órgão coordenador ou de representação, na coordenação de campanhas de vacinação;

V - propor e participar de atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;

VI - integrar-se com a Coordenação de Medicamentos Básicos visando a previsão, provisão, conservação, controle e distribuição dos imunizantes;

VII - integrar-se com outros Serviços de Saúde, intra e interinstitucionais, especialmente os que assistem crianças e gestantes, objetivando a integração das ações de imunizações aos mesmos;

VIII - elaborar planos de trabalho bem como consolidar e analisar dados fornecendo os mesmos à Diretoria de Vigilância Epidemiológica;

IX - integrar-se com a Unidade de Informática da Secretaria da Saúde, para o processamento dos dados relativos a imunização e retroalimentação do sistema de informação;

X - participar na promoção de ações educativas e de divulgação das atividades relacionadas com a imunização;

XI - manter o controle do fluxo de informações referentes às ações do Programa de Imunizações, em todos os seus níveis de atuação;

XII - integrar-se com o Programa Nacional de Imunizações visando promover atividades de planejamento e normatização, a nível estadual;

XIII - integrar-se com os demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e entidades afins, objetivando apoio e colaboração mútua; e

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com imunizações.

 

Subseção II

Da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas

 

Art. 46 . À Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas, subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância Epidemiológica, compete:

I - programar, organizar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com Doenças Transmissíveis Agudas;

II - elaborar projetos de investigação que possibilitem conhecer as variáveis relacionadas com a doença e que forneçam subsídios para o planejamento, execução e avaliação de ações de saúde;

III - analisar, orientar e controlar as investigações epidemiológicas realizadas pelas Unidades Sanitárias e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

IV - analisar, interpretar e divulgar informações de interesse epidemiológico;

V - elaborar planos de trabalho bem como consolidar e analisar dados e informações fornecendo os mesmos à Diretoria de Vigilância Epidemiológica;

VI - integrar-se com o Laboratório Central de Saúde Pública, visando apoio laboratorial sempre que necessário;

VII - participar na realização de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar na área da saúde;

VIII - participar na promoção de ações educativas;

IX - integrar-se com os demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando apoio e colaboração mútua; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de doenças transmissíveis agudas.

 

Art. 47 . Ao Serviço de Controle de Notificação e Investigação, subordinado diretamente à Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao controle de notificação e investigação epidemiológica;

II - supervisionar a pontualidade e a freqüência de chegada dos boletins epidemiológicos semanais;

III - controlar o sistema de registro e processamento das notificações de doenças de notificação compulsória;

IV - fornecer indicadores das doenças de notificação compulsória;

V - elaborar planos de trabalho bem como consolidar e analisar dados e informações fornecendo os mesmos à Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas;

VI - integrar-se com os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, para estabelecimento de mecanismos de troca e avaliação de informações junto às fontes informadoras;

VII - propor inclusão de novas fontes informadoras ao sistema;

VIII - realizar estudos e pesquisas no sentido de aprimorar o sistema de informações;

IX - controlar as investigações de acordo com as notificações recebidas;

X - analisar o preenchimento e processamento das informações das fichas de investigação epidemiológica;

XI - propor e participar de atividades relacionadas com desenvolvimento de recursos humanos;

XII - participar na promoção de ações educativas;

XIII - assessorar os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados com o controle de notificação e investigação; e

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de notificação e investigação epidemiológica.

 

 

Seção III

Da Diretoria de Vigilância Sanitária

 

Art. 48 . À Diretoria de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - planejar, normatizar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades inerentes à vigilância sanitária;

II - exercer como órgão sanitário no Estado de Santa Catarina, a vigilância sanitária na forma da legislação vigente;

III - controlar e prestar assessoramento técnico ao processo de apuração das infrações sanitárias;

IV - manter registro de antecedentes relativos às infrações sanitárias;

V - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de abrangência;

VI - integrar-se com a Assessoria Integrada visando a elaboração e planejamento das atividades inerentes às divisões e serviços subordinados;

VII - recomendar à Diretoria Geral medidas que visem a preservação do meio ambiente e a proteção da saúde coletiva;

VIII - relacionar-se com órgãos federais, estaduais, municipais e outros, que possibilitem o levantamento de dados e a execução de ações de vigilância sanitária;

IX - realizar estudos e pesquisas visando o aprimoramento das atividades relacionadas com a vigilância sanitária;

X - integrar-se com os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, objetivando a elaboração participativa de proposta orçamentária e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas;

XI - integrar-se com a Diretoria de Apoio Administrativo e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS para acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem como para padronização e aquisição do equipamento e material técnico necessário para a execução das ações de vigilância sanitária;

XII - integrar-se com as demais Diretorias, Laboratórios, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Secretaria da Saúde e Órgãos afins, visando através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

XIII - prestar assessoria às prefeituras municipais, para elaboração do Código de Postura Municipal, nos assuntos pertinentes à vigilância sanitária;

XIV - identificar as necessidades de recursos humanos na área de vigilância sanitária, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao desenvolvimento dos mesmos;

XV - participar na promoção de ações educativas;

XVI - propor convênios com entidades públicas ou privadas;

XVII - solicitar cobertura de órgãos policiais para a execução de ações de fiscalização, quando necessário;e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a vigilância sanitária.

 

Subseção I

Da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional

 

Art. 49 . À Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância Sanitária, compete:

I - programar, organizar, orientar, normatizar, coordenar, executar e controlar as atividades de fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde e do licenciamento de estabelecimentos relacionados com a saúde;

II - registrar diplomas e certificados de profissões da ciência da saúde, bem como expedir certidões e atestados;

III - providenciar as medidas cabíveis, quando através de inspeção sanitária, forem identificadas irregularidades relacionadas ao exercício das profissões de ciência da saúde, ao funcionamento de estabelecimentos de interesse da saúde ou em atenção a denúncias e reclamações registradas;

IV - relacionar-se com os órgãos federais afetos à fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

V - elaborar planos de trabalho bem como analisar e consolidar dados e informações fornecendo os mesmos à Diretoria de Vigilância Sanitária;

VI - integrar-se com demais divisões e instituições afins para o estabelecimento de mecanismos de coordenação, visando atuação conjunta;

VII - relacionar-se com as entidades de classes, bem como manter intercâmbio de informações com os órgãos congêneres de fiscalização em outros estados;

VIII - prestar apoio aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário;

IX - participar na realização de atividades de capacitação de recursos humanos;

X - participar na promoção de ações educativas e de divulgação das atividades de fiscalização do exercício profissional; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde e licenciamento de estabelecimentos relacionados com a mesma.

 

 

Subseção II

Da Divisão de Fiscalização Sanitária

 

Art. 50 . À Divisão de Fiscalização Sanitária, subordinada diretamente à Diretoria de Vigilância Sanitária, compete:

I - programar, organizar, orientar, normatizar, coordenar, executar e controlar as atividades de fiscalização sanitária relativas ao saneamento do meio ambiente, alimentos e produtos químicos e farmacêuticos;

II - relacionar-se com os órgãos federais afetos à fiscalização sanitária com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - providenciar as medidas cabíveis, quando através de inspeção sanitária, forem constatadas irregularidades relacionadas com saneamento do meio ambiente, alimentos e produtos químicos e farmacêuticos;

IV - elaborar planos de trabalho bem como analisar e consolidar dados e informações, fornecendo os mesmos à Diretoria de Vigilância Sanitária;

V - integrar-se com as demais divisões e instituições afins para o estabelecimento de mecanismos de coordenação, visando atuação conjunta;

VI - promover a integração entre os serviços subordinados e destes com outros órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, visando apoio e colaboração mútua;

VII - prestar apoio aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário;

VIII - participar na realização de atividades para capacitação de recursos humanos;

IX - participar na promoção -de ações educativas e de divulgação das atividades de fiscalização sanitária;

X - organizar Comandos Sanitários para suporte aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização sanitária.

 

Art. 51 . Ao Serviço de Fiscalização de Saneamento do Meio Ambiente, subordinado diretamente à Divisão de Fiscalização Sanitária, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização de saneamento do meio ambiente;

II - adotar providências cabíveis quando forem identificadas irregularidades relativas ao saneamento do meio ambiente, ou em atenção a denúncias e reclamações;

III - prestar assessoria técnica à Divisão de Fiscalização Sanitária e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à fiscalização de saneamento do meio ambiente;

IV - integrar-se com os demais serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades federais, estaduais,municipais e outros órgãos afins, objetivando intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas à fiscalização de saneamento do meio ambiente;

V - supervisionar nos níveis regional e local, as atividades de fiscalização de saneamento do meio ambiente, bem como as de programas especiais;

VI - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar, analisar e controlar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Fiscalização Sanitária;

VII - organizar e participar junto com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, relativos ao Serviço;

VIII - participar em atividades de caráter educativo; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de saneamento do meio ambiente.

 

Art. 52 . Ao Serviço de Fiscalização de Alimentos, subordinado diretamente à Divisão de Fiscalização Sanitária, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização de alimentos;

II - adotar providências cabíveis quando forem identificadas relativas a alimentos, ou em atenção a denúncias e reclamações registradas;

III - promover ações educativas para correção de irregularidades, visando a obtenção de aumentos sanitariamente aptos para o consumo;

IV - prestar assessoria técnica à Divisão de Fiscalização Sanitária e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados a fiscalização de alimentos;

V - relacionar-se com o órgão federal de vigilância sanitária, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

VI - integrar-se com os demais serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas com a fiscalização de alimentos;

VII - relacionar-se com a Diretoria do Laboratório Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, visando a realização de análises bromatológicas e pesquisas sobre a higiene dos alimentos;

VIII - receber, registrar e repassar à Divisão de Bromatologia, amostras de água e alimentos encaminhados pelos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, e Unidades Sanitárias, para as análises bromatológicas e pesquisas sobre a higiene dos alimentos;

IX - prestar orientação técnica às instituições privadas, especialmente as instituições de classe interessadas no controle da higiene dos alimentos;

X - supervisionar nos níveis regional e local, as atividades de fiscalização de alimentos, bem como as de programas especiais;

XI - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar, analisar e controlar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Fiscalização Sanitária;

XII - organizar e participar junto com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, relativos ao Serviço;

XIII - participar de atividades de caráter educativo; e

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de alimentos.

 

Art. 53 . Ao Serviço de Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos, subordinado diretamente à Divisão de Fiscalização Sanitária, compete:

I - programar, orientar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;

II - adotar providências cabíveis quando forem identificadas irregularidades afetas a produtos químicos e farmacêuticos, ou em atenção a denúncias e reclamações;

III - prestar assessoria técnica à Divisão de Fiscalização Sanitária e aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;

IV - relacionar-se com os órgãos federais de vigilância sanitária de drogas, medicamentos, produtos dietéticos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares, produtos saneantes e domissanitários, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

V - integrar-se com os demais Serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, objetivando intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas com a fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;

VI - prestar orientação técnica a entidades privadas e instituições de classe que possuam afinidade com a fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;

VII - vistoriar e liberar volumes de medicamentos procedentes do exterior;

VIII - supervisionar nos níveis regional e local, as atividades de fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos, bem como as de programas especiais;

IX - elaborar planos de trabalho bem como consolidar, analisar e controlar dados e informações, fornecendo os mesmos à Divisão de Fiscalização Sanitária;

X - organizar e participar junto com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos desta natureza, relativos à fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;

XI - participar em atividades de caráter educativo; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos.

 

Seção IV

Do laboratório Industrial Farmacêutico

 

Art. 54 . Ao Laboratório Industrial Farmacêutico, subordinado diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades inerentes a industrialização de produtos farmacêuticos;

II - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de abrangência;

III - promover estudos e pesquisas objetivando conhecer as necessidades de infra-estrutura do Laboratório Industrial Farmacêutico;

IV - integrar-se com a Diretoria de Apoio Administrativo para acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem como para padronização e aquisição de equipamentos e material técnico necessário à produção de medicamentos básicos;

V - realizar o controle e supervisão dos produtos acabados, bem como de sua expedição;

VI - participar na formulação da política de recursos humanos da Autarquia;

VII - identificar as necessidades de recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao desenvolvimento dos mesmos;

VIII - integrar-se com a Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, Diretoria de Vigilância Epidemiológica e órgãos afins, visando a produção dos medicamentos necessários ao desenvolvimento das ações de saúde;

IX - integrar-se com as demais Diretorias, Laboratório Central de Saúde Pública, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Secretaria da Saúde e órgãos afins, visando através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades relacionadas à produção de medicamento;

X - integrar-se com a Assessoria Integrada, visando a elaboração da programação e planejamento das atividades inerentes às Divisões e Seções subordinadas, bem como para apresentação de dados e informações para processamento;

XI - participar na promoção de ações educativas;

XII - propor convênios com entidades públicas ou privadas; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a industrialização de produtos farmacêuticos.

 

Art. 55 . Ao Laboratório Industrial Farmacêutico compete ainda:

I - através da Seção de Apoio Administrativo:

a)  orientar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, financeira, de material e de serviços gerais;

b)  proceder a compra dos materiais necessários à fabricação dos medicamentos de acordo com a programação da Divisão de Produção;

c)  integrar-se com os órgãos de atividades-meio do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

d)  realizar o controle patrimonial dos bens existentes no Laboratório Industrial Farmacêutico;

e)  identificar as necessidades de conservação e reparos do mobiliário, equipamentos e instalações do Laboratório Industrial Farmacêutico;

f)  organizar e controlar os serviços de expedição, recebimento, registro, e arquivo de documentos;

g) administrar a aplicação dos recursos financeiros colocados à disposição do Laboratório Industrial Farmacêutico, bem como prestar contas à Unidade de Administração Financeira do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, de acordo com a legislação vigente;

h) manter registro do provimento e vacância de cargos, empregos e funções, bem como prestar à Unidade de Administração de Pessoal de Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, as informações necessárias;

i) elaborar certificado de freqüência e escala de férias de acordo com a direção e divisões do Laboratório Industrial Farmacêutico;

j) controlar a prestação de serviços extraordinários realizados pelos serviços de Laboratório Industrial Farmacêutico;

l) desenvolver outras atividades relacionadas com o apoio administrativo do Laboratório Industrial Farmacêutico.

II - através da Seção de Controle de Estoque e Custos:

a) orientar e controlar as atividades relacionadas com o controle de estoque e custos do Laboratório Industrial Farmacêutico;

b) receber e expedir matérias primas, materiais de embalagem e produtos acabados, observadas as determinações técnicas de produção e controle de qualidade;

c) executar mensalmente o balanço de estoques de matérias primas materiais de embalagem e produtos acabados, bem como apresentar relatório suscinto e descritivo;

d) desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de estoque e custos do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

 

Subseção I

Da Divisão de Produção

 

Art. 56 . À Divisão de Produção, subordinada diretamente ao Laboratório Industrial Farmacêutico, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar e controlar a produção de medicamentos;

II - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar e analisar dados relativos às atividades desenvolvidas encaminhando os mesmos ao Laboratório Industrial Farmacêutico;

III - realizar estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho bem como a redução de custos;

IV - participar das atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;

V - participar na promoção de ações educativas;

VI - integrar-se com os demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins objetivando apoio e colaboração mútua; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a produção de medicamentos.

 

 

Subseção II

Da Divisão de Controle de Qualidade e Processamento

 

Art. 57 . À Divisão de Controle de Qualidade e Processamento, subordinada diretamente ao Laboratório Industrial Farmacêutico, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de controle de qualidade e processamento de produtos farmacêuticos;

II - manter controle físico-químico e microbiológico em amostras de medicamentos fabricados pelo Laboratório Industrial Farmacêutico;

III - realizar estudos sobre os processos utilizados na industrialização de medicamentos;

IV - integrar-se com os demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins objetivando apoio e colaboração mútua;

V - participar nas atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;

VI - elaborar planos de trabalho bem como consolidar e analisar dados estatísticos, encaminhando os mesmos ao Laboratório Industrial Farmacêutico;

VII - participar na promoção de ações educativas;

VIII - organizar, nontar e desenvolver o biotério, destinado ao controle de qualidade dos produtos acabados; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de qualidade e processamento dos produtos farmacêuticos do Laboratório Industrial Farmacêutico.

 

 

Seção V

Do Laboratório Central de Saúde Pública

 

Art. 58 . Ao Laboratório Central de Saúde Pública, subordinado diretamente à Diretoria Geral compete:

I - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades laboratoriais de interesse da saúde pública;

II - desenvolver, como laboratório oficial credenciado, as atividades previstas na legislação vigente;

III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à sua área de abrangência;

IV - manter relacionamento, com órgãos federais, estaduais e municipais, que possibilite o levantamento de dados estatísticos e a execução de atividades laboratoriais;

V - participar na promoção de ações educativas;

VI - integrar-se com a Diretoria de Vigilância Sanitária, visando a elaboração de programação e do planejamento de coletas de amostras de produtos submetidos ao controle sanitário, bem como o apoio laboratorial na investigação de casos de toxi-infecções alimentares;

VII - realizar estudos e pesquisas visando o aprimoramento de atividades relacionadas ao Laboratório Central;

VIII - participar na formulação da política de recursos humanos da Autarquia;

IX - identificar as necessidades de recursos humanos, bem como propor e participar de atividades relacionadas ao desenvolvimento dos mesmos;

X - integrar-se com as demais Diretorias, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS e órgãos afins, visando, através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades laboratoriais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

XI - integrar-se com os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS objetivando a elaboração participativa de proposta orçamentária por programa e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas;

XII - propor convênios com entidades públicas e privadas;

XIII - integrar-se com a Assessoria Integrada visando a elaboração da programação e o planejamento das atividades inerentes às Divisões, Serviços e Seções subordinadas, bem como apresentação de dados para processamento;

XIV - executar análises laboratoriais de interesse da saúde pública;

XV - articular-se com entidades públicas e privadas, objetivando o financiamento de pesquisas;

XVI - consolidar e analisar os dados estatísticos das atividades desenvolvidas pelos laboratórios, visando intercâmbio de informações entre os órgãos inter e intra-institucionais, para viabilizar a execução de ações de controle das doenças na comunidade;

XVII - promover estágios para universitários, profissionais de nível superior, médio e auxiliar, de acordo com a disponibilidade de vagas;

XVIII - desenvolver atividades relacionadas com o controle de qualidade dos exames laboratoriais;

XIX - estabelecer normas para coleta, acondicionamento, transporte e prazo para o envio de amostras, entre os laboratórios dos níveis central, regional e local, para análise confirmatória, diagnóstica e de controle da qualidade;

XX - articular-se com a Diretoria de Apoio Administrativo, para acompanhamento e controle da execução orçamentária, bem como para padronização e aquisição do equipamento e do material técnico necessário para a execução dos exames laboratoriais;

XXI - prestar apoio técnico e científico, como laboratório de referência, aos laboratórios de saúde pública e outras atividades afins;

XXII - promover o desenvolvimento de ações educativas, bem como a divulgação das atividades desenvolvidas pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

XXIII - elaborar planos de trabalho, bem como consolidar dados e informações provenientes das Divisões, Serviços e Seções subordinadas; e

XXIV - desenvolver outras atividades laboratoriais relacionadas com a saúde pública.

 

Art. 59 . O Laboratório Central de Saúde Pública, tem ainda como competência:

I - através da Seção de Apoio Administrativo;

a)  orientar e controlar as atividades de apoio administrativo;

b) controlar a prestação de serviços extraordinários realizados por servidores do Laboratório de Saúde Pública;

c) executar atividades relacionadas com a aquisição de material e equipamento, bem como receber, distribuir, guardar e controlar o material no almoxarifado;

d) elaborar balanço anual do almoxarifado do Laboratório Central de Saúde Pública;

e) elaborar, em conjunto com a Diretoria, Divisões e Seções, o orçamento do Laboratório Central de Saúde Pública;

f) realizar o controle das verbas destinadas ao Laboratório Central de Saúde Pública;

g) atender e controlar as solicitações da Diretoria, Divisões e Seções do Laboratório Central de Saúde Pública, no que se refere a pedidos de material, conserto e reparo de aparelhos;

h) operar, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações do Laboratório Central de Saúde Pública;

i) verificar a necessidade, quanto a reparos e consertos no prédio do Laboratório, referente à rede de energia elétrica, água, esgoto e alvenaria;

j) realizar aquisição de materiais para a confecção de roupas especiais utilizadas pelos funcionários do Laboratório Central de Saúde Pública;

            l) realizar outras atividades de apoio administrativo do Laboratório Central de Saúde Pública;

II - através da Seção de Atividades Complementares:

a) orientar e controlar as atividades complementares do Laboratório Central de Saúde Pública;

b) executar e controlar atividades relacionadas com epidemiologia nos Laboratórios de Saúde Pública;

c) executar e controlar atividades relacionadas com as estatísticas dos trabalhos executados pelas Divisões, Serviços e Seções do Laboratório Central de Saúde Pública;

d) executar e controlar atividades relacionadas com a elaboração de meios de cultura, esterilização e montagem de material;

e) controlar o biotério do Laboratório Central de Saúde Pública; e

f) realizar outras atividades complementares do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

 

Subseção I

Da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública

 

Art. 60 . À Divisão de Laboratórios de Saúde Pública, subordinada diretamente ao Laboratório Central de Saúde Pública, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com os Laboratórios de Saúde Pública;

II - desenvolver as atividades de laboratório, principalmente as de apoio à Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Diretoria de Serviços Básicos de Saúde;

III - participar do programa de compra de materiais necessários aos laboratórios da rede;

IV - realizar estudos visando a padronização e o aprimoramento de técnicas laboratoriais, bem como realizar o controle de qualidade das mesmas;

V - formular e analisar protocolos de pesquisas de interesse da saúde pública;

VI - promover a integração entre os servidores subordinados e destes com demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e com entidades afins, visando apoio e colaboração mútua;

VII - prestar apoio aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário;

VIII - organizar e participar em conjunto com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, seminários e outros eventos desta natureza, visando atualização e aperfeiçoamento;

IX - participar da promoção de ações educativas e de divulgação das atividades da Divisão; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com pesquisas e análises laboratoriais.

 

Art. 61 . Ao Serviço da Rede de Laboratórios de Saúde Pública, subordinado diretamente à Divisão de Laboratórios de Saúde Pública, compete:

I - programar, orientar, coordenar, controlar atividades relacionadas com o controle da rede de Laboratórios de Saúde Pública;

II - supervisionar periodicamente, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os laboratórios regionais e locais;

III - consolidar, analisar e controlar dados estatísticos enviados pelos laboratórios regionais e locais, bem como encaminhá-los à Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;

IV - propor a instalação de novos laboratórios, bem como sugerir reformas e melhorias nos existentes;

V - participar de atividades de caráter educativo;

VI - assessorar os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao controle da rede de Laboratórios de Saúde Pública;

VII - integrar-se com os demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública e outras entidades afins, visando intercâmbio de informações necessárias ao aprimoramento de suas atividades; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle da rede de Laboratórios de Saúde Pública.

 

Art. 62 . Ao Serviço de Análises de Substâncias Biológicas, subordinado diretamente à Divisão de Laboratórios de Saúde Pública, compete:

I - programar, orientar, coordenar e controlar atividades relacionadas com análises de substâncias biológicas;

II - participar de atividades de caráter educativo;

III - consolidar e analisar dados, informações e laudos de exames, bem como encaminhar os mesmos à Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;

IV - organizar e participar, junto com o Serviço de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza;

V - assessorar os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à Análises de Substâncias Biológicas;

VI - integrar-se com os demais serviços do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e entidades afins, visando intercâmbio de informações necessárias ao aprimoramento de suas atividades; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com os exames de microbiologia geral e outras análises clinicas.

 

Art. 63 . Compete ainda ao Serviço de Análise de Substâncias Biológicas:

I - através da Seção de Microbiologia Geral:

a)  orientar e controlar as atividades de microbiologia;

b) realizar análises relacionadas com bacteriologia, bacterioscopia, micologia, virologia e imunologia, bem como registrar e controlar seus resultados;

c) solicitar e controlar os materiais e equipamentos necessários às análises realizadas na Seção de Microbiologia Geral;

d) proceder às provas necessárias à verificação de portadores de germes infecto-contagiosos;

e) preparar antígenos e soros imunes para fins diagnósticos;

f) realizar, em conjunto com autoridades de saúde competentes, inquéritos epidemiológicos e avaliações dos mesmos;

g) proceder investigações científicas na área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados;

h)  fornecer dados e relatórios das atividades desenvolvidas ao Serviço de Análise;

i)  desenvolver outras atividades de microbiologia;

II - através da Seção de Análises Clínicas:

a) orientar e controlar as atividades de análises clinicas;

b) realizar análises relacionadas com hematologia, bioquímica, parasitologia e urinálise;

c) elaborar pedido de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Seção de Análises Clínicas;

d)  proceder o registro dos resultados dos exames realizados;

e) realizar investigações científicas na área de suas atividades e promover a publicação dos resultados;

f)  fornecer dados e relatórios das atividades desenvolvidas ao serviço de Análises de Substâncias Biológicas; e

g)  desenvolver outras atividades de Análises Clínicas;

 

 

Seção II

Da Divisão de Bromatologia

 

Art. 64 . À Divisão de Bromatologia, subordinada diretamente ao Laboratório Central de Saúde Pública, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à bromatologia;

II - desenvolver atividades de controle analítico, registro e pesquisas em alimentos;

III - integrar-se com a Diretoria de Vigilância Sanitária, visando a realização de análises bromatológicas e pesquisas em alimentos coletados e registrados pelos setores competentes de fiscalização de alimentos;

IV - promover estudos, pesquisas e trabalhos científicos, bem como prestar assistência técnica necessária à realização dos mesmos;

V - participar da programação de compra de materiais e equipamentos necessários à execução de suas atividades;

VI - organizar e participar, em conjunto com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;

VII - participar da promoção de ações educativas e de divulgação das atividades da Divisão de Bromatologia;

VIII - integrar-se com os demais órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e outras entidades afins objetivando apoio e colaboração mútua;

IX - desenvolver atividades relacionadas com a sua área de atuação;

X - prestar apoio aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, sempre que necessário.

 

Art. 65 . Ao Serviço de Análises Bromatológicas, compete:

I - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de análises físico-químicas, microscópicas e microbiológicas de água e alimentos bem como as análises de rotulagem e embalagem;

II - verificar o enquadramento dos produtos analisados de conformidade com.a legislação vigente;

III - organizar e participar, junto com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza;

IV - participar de atividades de caráter educativo;

V - assessorar os Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao Serviço de Análises Bromatológicas;

VI - consolidar, analisar e controlar dados estatísticos relativos às atividades desenvolvidas, bem como encaminhá-los à Divisão de Bromatologia; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com análises bromatológicas.

 

Capítulo V

Dos Órgãos Executivos Regionais e Locais

 

Seção Única

Dos Centros Administrativos Regionais de Saúde e das Unidades Sanitárias Locais

 

Art. 66 . Aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, subordinados diretamente à Diretoria Geral, compete:

I - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de abrangência;

II - implantar e desenvolver as ações de saúde pública na sua área de abrangência obedecendo as normas técnicas e administrativas do nível central;

III - gerenciar, a nível regional, todas as ações de saúde pública, adequando-as às características regionais e recursos disponíveis;

IV - gerenciar, a nível regional, os serviços de administração financeira, de pessoal, de serviços gerais e de material;

V - integrar-se com a Assessoria Integrada, Diretorias e Laboratório Central de Saúde Pública, objetivando a elaboração participativa da proposta orçamentária por programa e o estabelecimento de mecanismos, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas na sua respectiva região;

VI - integrar-se com a Diretoria de Apoio Administrativo, para acompanhamento e controle da execução orçamentária bem como para padronização e aquisição do equipamento e material necessário para execução das ações de saúde;

VII - integrar-se com órgãos federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, que exerçam direta ou indiretamente atividades relacionadas com a saúde, bem como lideranças locais, visando através da ação conjunta, estimular a participação comunitária;

VIII - desenvolver atividades relacionadas com o controle de qualidade dos exames laboratoriais;

IX - promover a integração entre as unidades sanitárias subordinadas e destas com outros órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP visando o aprimoramento das ações de saúde;

X - estabelecer normas para coleta, acondicionamento, transporte e prazo para o envio de amostras entre os laboratórios dos níveis central, regional e local, para análise confirmatória, diagnóstica e de controle de qualidade;

XI - integrar-se com os demais órgãos da estrutura do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, visando o intercâmbio de informações e o cumprimento das normas técnicas e administrativas a nível regional e local;

XII - desenvolver ações de fiscalização e inspeção sanitária;

XIII - propor e participar de atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;

XIV - elaborar planos de trabalho, através dos serviços subordinados, bem como consolidar e analisar dados estatísticos, encaminhando-os aos setores competentes;

XV - divulgar as atividades desenvolvidas nos seus respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

XVI - propor convênios com entidades públicas e privadas;

XVII - participar na promoção de ações educativas; e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a saúde pública nos respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS.

 

Art. 67 . Ao Serviço Técnico, subordinado diretamente ao Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar e controlar as ações relacionadas aos Serviços de Saúde no respectivo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

II - participar na revisão periódica das normas técnicas e procedimentais visando o padrão de atendimento nas Unidades Sanitárias;

III - prestar assessoria técnica ao Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, bem como às Unidades Sanitárias;

IV - implantar e operacionalizar o sistema de informações entre as Unidades Sanitárias;

V - integrar-se com o Serviço de Recursos Humanos, visando a realização de treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para o pessoal da sua área de abrangência;

VI - analisar mensalmente o desempenho das Unidades Sanitárias no atinente a programação prevista para o ano;

VII - realizar, juntamente com o Serviço de Apoio Administrativo, a previsão de medicamentos, equipamentos e material técnico, para suprimento das Unidades Sanitárias;

VIII - integrar-se com a Unidade de Administração de pessoal para detectar e prover as necessidades de recursos humanos em sua área;

IX - promover integração entre as Unidades Sanitárias e destas com outras entidades públicas e privadas da região, visando a participação comunitária no desenvolvimento das ações de saúde; e

X - desenvolver outras atividades técnicas relacionadas com os serviços de saúde pública na área de abrangência do Centro Administrativo Regional de Saúde – CARS.

 

Art. 68 . Ao Serviço Técnico compete ainda:

I - através da Seção de Vigilância Sanitária:

a)  programar, orientar, coordenar e controlar as ações de vigilância sanitária a nível regional e local;

b) participar da formulação e avaliação das ações de vigilância sanitária, a serem desenvolvidas na região;

c) promover o cumprimento da legislação federal e estadual que regulamenta as ações de vigilância sanitária, bem como das normas técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relativas à vigilância sanitária;

d) providenciar medidas legais cabíveis, quando, através de inspeção, forem constatadas irregularidades sanitárias, ou em atenção a denúncias e reclamações;

e) promover a fiscalização no cumprimento da legislação federal e estadual referente à aquisição, venda, prescrição e uso de entorpecentes, psicotrópicos e outros, medicamentos sujeitos às normas legais e regulamentares;

f) promover a fiscalização do exercício das profissões de interesse da saúde pública;

g) promover o licenciamento e a fiscalização das instalações e do funcionamento de:

1) . estabelecimentos de assistência médico-hospitalar de qualquer natureza;

2)  serviços médicos, consultórios e clínicas;

3) estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, drogarias e depósitos de drogas;

4) laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, banco de leite humano, de olhos e estabelecimentos de hemoterapia;

5) estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos;

6) estabelecimentos óticos;

7) clínicas e serviços odontológicos;

8)  estabelecimentos de prótese dentária;

9)  estabelecimento de hidroterapia e de aparelhagem ortopédica;

10) estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, praxiterapia, fisioterapia e ortopedia;

11)  estabelecimentos de desinsetização e desratização;

12) gabinetes ou serviços que utilizam aparelhos e equipamentos geradores de Raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outros;

13) - outros estabelecimentos de interesse da saúde pública.

h) promover a fiscalização e o controle das águas de abastecimento público;

i)  promover coleta de amostras de alimentos, água e medicamentos, e encaminhá-las ao nível central para análise fiscal e outras previstas na legislação;

j) organizar comandos sanitários, com participação de servidores habilitados do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, para ações de fiscalização em áreas cujas Unidades Sanitárias sejam desprovidas das mesmas;

l) prestar assessoramento ao superior imediato;

m) orientar, tecnicamente, as Unidades Sanitárias para que as mesmas, através de serviços qualificados, cumpram o cronograma de atividades elaborado pela Administração Central em conjunto com o Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

n) prestar assessoramento às Prefeituras Municipais, visando o cumprimento da legislação sanitária estadual e a elaboração do código de posturas;

o) articular-se com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e instituições privadas visando apoio e colaboração mútua;

p) promover o registro de diplomas, certificados e outros títulos indispensáveis ao exercício das profissões da ciência da saúde;

q)  solicitar a cobertura de órgãos policiais, para a execução das ações de fiscalização, quando necessário;

r) elaborar, periodicamente ou quando solicitado, o relatório das atividades desenvolvidas pela Seção, bem como analisar, controlar e consolidar dados e informações, enviando-os ao superior imediato;

s) elaborar a proposta orçamentária relacionada com as ações de vigilância sanitária desenvolvidas no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

t) programar, coordenar e participar de treinamentos de reciclagens e outras atividades dessa natureza, na área de vigilância sanitária;

u) realizar outras atividades relacionadas com a vigilância sanitária, no nível regional.

II - através da Seção de Vigilância Epidemiológica:

a) programar, orientar, coordenar e controlar as ações de vigilância epidemiológica e de imunização a nível regional e local;

b) participar na formulação e avaliação das ações de vigilância epidemiológica e de imunizações a serem desenvolvidas nos níveis regional e local;

c) cumprir as normas técnicas e procedimentos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP relativos às ações de vigilância epidemio lógica e de imunizações;

d)  implantar e coordenar os fluxos de informações e procedimentos técnicos relacionados à vigilância epidemiológica e a imunizações, entre as Unidades Sanitárias, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Administração Central e instituições de saúde a nível regional e local;

e)  programar, coordenar e participar na execução de treinamentos de recursos humanos para atuação nos programas de vigilância epidemiológica e imunizações a nível regional e local;

f) analisar semanalmente a ocorrência de doenças transmissíveis na região e promover as ações de controle, cabíveis;

g) analisar mensalmente o desempenho das Unidades Sanitárias com relação ao Programa de Imunizações, promovendo ações que possibilitem cobertura vacinal satisfatória aos menores de 1 ano e gestantes;

h) elaborar a proposta orçamentária relacionada com as ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

i) elaborar os planos de trabalho da Seção de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas, bem como fornecer dados e informações ao Serviço Técnico;

j) apresentar periodicamente, ou quando solicitado, relatório das atividades relacionadas com a vigilância epidemiológica;

II - desenvolver outras atividades relacionadas com a vigilância epidemiológica e imunizações, no nível regional.

III - através da Seção de Serviços Básicos de Saúde;

a)  programar, orientar, coordenar e controlar as ações básicas de Saúde a nível regional e local;

b) participar na formulação e avaliação dos Programas Básicos de Saúde a serem desenvolvidos pelo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

c) - cumprir as normas técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relativas às ações básicas de saúde;

d) - prestar assessoria ao Serviço Técnico, nos assuntos relacionados com as ações básicas de saúde, a nível regional;

e) - operacionalizar a implantação do fluxo de informações e procedimentos técnicos entre Unidades Sanitárias, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e outras instituições do setor saúde, a nível regional;

f) - elaborar a proposta orçamentária relacionada às ações de serviços básicos de saúde, desenvolvidas no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

g) - programar, coordenar e participar na execução de treinamentos de recursos humanos para atuação nas ações básicas de saúde, a nível regional e local;

h) - elaborar planos de trabalho de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas, bem como fornecer dados e informações ao Serviço Técnico;

i) - apresentar periodicamente, ou quando solicitado, relatório das atividades relacionadas com ações de saúde;

j) - desenvolver outras atividades relacionadas com ações de saúde, no nível regional.

 

Parágrafo único - A Seção de Serviços Básicos de Saúde, engloba as áreas de: atuação de saneamento ambiental, doenças crônico-degenerativas, odontologia sanitária, saúde materno-infantil, nutrição em saúde, pneumologia sanitária, saúde mental e educação em saúde e dermatologia sanitária;

IV - através da Seção de Laboratório Regional:

a) - programar, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de laboratório, a nível regional e local;

b) - participar na formulação e avaliação dos serviços de laboratório, a nível regional e local;

c) - cumprir as normas técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relativos aos serviços de laboratório;

d) - prestar assessoria técnica ao Serviço Técnico, nos assuntos relacionados a laboratório;

e) - implantar e coordenar o fluxo de informações e procedimentos técnicos relacionados aos Laboratórios, entre as Unidades Sanitárias, Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e demais instituições do setor saúde, a nível regional e local;

f) - elaborar a proposta orçamentária relacionada com serviços de laboratório, desenvolvidos no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

g) - analisar, mensalmente, o desempenho das Unidades Sanitárias nos serviços de laboratório, promovendo ações que possibilitem o alcance das metas e a elevação do padrão de atendimento;

h) - programar, coordenar e participar na execução de treinamento de recursos humanos para atuação nos Laboratórios, a nível regional e local;

i) - elaborar planos de trabalho, de acordo com diretrizes pré-estabelecidas, bem como fornecer dados e informações ao Serviço Técnico;

j) - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatórios das atividades relacionadas com os serviços laboratoriais;

l) - desenvolver outras atividades relacionadas com serviços laboratoriais, no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS.

 

Art. 69 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente ao Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com:

a) - administração de pessoal;

b) - administração financeira;

c) - administração de material;

d) - serviços gerais;

II - articular-se com os órgãos da administração central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - participar na elaboração da programação financeira, bem como controlar e acompanhar a execução orçamentária;

IV - controlar e acompanhar a aquisição e distribuição de medicamentos, material e equipamentos, do nível regional e local;

V - promover a manutenção do registro de lotação, bem como controlar e acompanhar a movimentação do pessoal lotado no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

VI - organizar as atividades de capacitação de recursos humanos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal, financeira, de material e serviços gerais no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

 

Art. 70 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, compete, ainda:

I - através da Seção de Administração de Pessoal:

a) - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao cadastro, registro funcional, lotação e movimentação de todo pessoal da área do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

b) - manter registrado e atualizado os assentamentos individuais, como a indicação de elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos;

c) - manter atualizado o cadastro de lotação, bem como controlar a movimentação de pessoal;

d) - articular-se com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Central, e com o Serviço Técnico do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, visando a elaboração de programas de treinamento e reciclagem para capacitação de recursos humanos no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

e) - coordenar, os programas de treinamento e reciclagem para capacitação de recursos humanos;

f) - elaborar planos de trabalho de acordo com diretrizes preestabelecidas, bem como fornecer dados e informações ao Serviço de Apoio Administrativo;

g) - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

h) - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS.

II - através da Seção de Administração Financeira:

a) - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial, do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

b) - organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados, balancetes, balanço e outras demonstrações contábeis;

c) - emitir boletins de caixa, bem como, cheques de pagamento;

d) - controlar a movimentação de consignações diversas do orçamento do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

e) - emitir empenhos pertinentes às despesas;

f) - participar na elaboração de proposta orçamentária do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, com subsídios fornecidos pelos demais Serviços e Seções;

g) - cadastrar e controlar os bens de caráter permanente do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

h) - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer documento de natureza financeira e orçamentária do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

i) - manter registro de portadores de adiantamento, bem como de responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

j) - elaborar as prestações de contas dos adiantamentos efetuados pelo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

l) - efetuar o controle de saldos dos itens orçamentários do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

m) - elaborar planos de trabalho, de acordo com diretrizes preestabelecidas, bem como fornecer dados e informações ao Serviço de Apoio Administrativo;

n) - realizar o controle dos pagamentos de despesas orçamentárias a liquidar, pertinentes aos contratos de prestações de serviços de terceiros, no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

o) - desenvolver outras atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

III - através da Seção de Serviços Gerais:

a) - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com manutenção geral, comunicação e arquivo, transportes internos e administração de materiais do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

b) - promover a execução dos serviços referentes à manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos utilizados para transportes internos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

c) - controlar os pedidos de aquisição de material ao Departamento de Administração de Materiais, de impressos à Imprensa Oficial do Estado, bem como as licitações do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, referente ao material permanente e de consumo;

d) - promover o recebimento, conferência, guarda e distribuição do material permanente e de consumo, para todos os órgãos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

e) - promover a execução interna de serviços de conservação, melhoramento, restauração e reparos das instalações, materiais permanentes e equipamentos, em uso nos órgãos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

f) - promover o recebimento, expedição, protocolo, controle e distribuição de toda a correspondência, processos e documentos que tramitam no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, bem como arquivamento dos documentos considerados concluídos;

g) - promover a operação, controle e conservação dos meios internos e externos de telecomunicações do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

h) - desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais, no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS.

 

Art. 71 . As Unidades Sanitárias, subordinadas diretamente aos Centros Administrativos, Regionais de Saúde - CARS, têm como competência a execução das ações básicas de saúde, visando a prevenção das doenças e a proteção da saúde da população.

 

Parágrafo único . As atividades desenvolvidas pelas Unidades Sanitárias serão definidas em manual de normas técnicas, de acordo com a sua classificação, devendo constituir um sistema de complexidade crescente.

 

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

Capítulo I

Das Atribuições do Diretor-Geral

 

Art. 72 . São atribuições do Diretor Geral:

I - exercer a Direção Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

II - fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;

III - promover a elaboração dos programas de saúde desenvolvidos pela Autarquia;

IV - representar o Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, em juízo ou fora dele;

V - submeter ao Conselho Administrativo as matérias que dependem da sua apreciação ou aprovação;

VI - articular-se com os órgãos da administração federal, estadual, municipal e entidades privadas, visando o pleno desenvolvimento das atividades da Autarquia;

VII - autorizar a realização de licitações para a contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de obras e serviços e aquisição de materiais e equipamentos;

VIII - aplicar multa e demais penalidades a terceiros, nos termos estabelecidos pelos instrumentos contratuais e normas regulamentares;

IX - firmar acordos, contratos e convênios, bem como as respectivas prorrogações, com entidades nacionais e internacionais;

X - autorizar e ordenar despesas;

XI - determinar a instauração de sindicâncias e abertura de processos administrativos;

XII - julgar em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Diretor de Vigilância Sanitária nos processos oriundos da atividade fiscalizadora;

XIII - estabelecer juntamente com o comando das Polícias Militar e Civil, as normas procedimentais para garantia e segurança da autoridade de saúde, no exercício de suas atribuições;

XIV - determinar a realização de auditorias;

XV - nomear, designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da Autarquia, de acordo com a legislação vigente;

XVI - aplicar ou determinar a aplicação de penas disciplinares, obedecida a legislação pertinente, bem como formalizar o reconhecimento de mérito do servidor, através do elogio funcional;

XVII - aprovar os planos assistenciais dos servidores da Autarquia;

XVIII - estabelecer o horário de trabalho bem como autorizar sua alteração, na forma da legislação específica;

XIX - promover a divulgação das atividades executadas pela Autarquia;

XX - promover e participar de ações educativas, no âmbito da Saúde Pública;

XXI - encaminhar ao Secretário da Saúde o relatório anual das atividades, bem como o balanço geral da Autarquia;

XXII - baixar portarias, ordens de serviço e instruções;

XXIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei; e

XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

 

 

Capítulo II

Das Atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor Geral

 

Art. 73 . São atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor Geral:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Diretor Geral;

II - assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - representar, quando designado, o Diretor Geral;

IV - despachar com o Diretor Geral;

V - preparar o expediente do Diretor-Geral e assisti-lo na elaboração de despachos;

VI - assinar, quando autorizado, a correspondência do Diretor Geral;

VII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso do Gabinete;

VIII - emitir e controlar a requisição de passagens, quando autorizadas pelo Diretor Geral;

IX - secretariar as reuniões do Conselho Administrativo;

X - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua aprovação, coordenação ou decisão;

XI - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade bem como pela disciplina e cumprimento de horário dos seus subordinados; e

XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

 

Capítulo III

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Integrada

 

Art. 74 . São atribuições do Chefe da Assessoria Integrada:

I - coordenar, orientar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da Assessoria Integrada;

II - assessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se como órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado, objetivando adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccional;

IV - coordenar e assessorar as diretorias na elaboração de planos, programas e projetos a serem executados pela Autarquia;

V - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual da Autarquia, com base nas informações prestadas pelas Diretorias;

VI - coordenar e orientar a elaboração do orçamento da Autarquia;

VII - promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas, projetos e trabalhos especiais, no âmbito da Autarquia;

VIII - coordenar a realização de estudos e a implantação de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos;

IX - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e do desempenho dos diversos órgãos da Autarquia;

X - manter sob sua coordenação equipes técnicas temporárias ou permanentes, que darão estrutura ao setor, para as atividades de consultoria;

XI - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade, bem como pela disciplina e cumprimento de horário dos seus subordinados;

XII - aprovar a escala de férias do pessoal subordinado;

XIII - exarar despachos interlocutórios e decisórios, nos processos submetidos à sua apreciação;

XIV - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso na Assessoria Integrada; e

XV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

 

Capítulo IV

Das Atribuições do Procurador Chefe

 

Art. 75 . São Atribuições do Procurador Chefe:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Jurídica;

II - assessorar o Diretor Geral em matéria de natureza jurídica;

III - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições através de instrução de serviço e de despacho final ou inter locutório;

IV - receber citação inicial, notificação ou intimação judicial;

V - promover ou autorizar a instauração de procedimentos judiciais, bem como os atos de defesa dos interesses da Autarquia, representando-a em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por intermédio de advogado que designar, com poderes “ad judicia”;

VI - emitir e aprovar parecer de natureza jurídica;

VII - promover a elaboração de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos bilaterais;

VIII - requisitar informações e documentos indispensáveis à defesa da Autarquia;

IX - articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, objetivando respaldo à defesa de processos judiciais interpostos contra a Autarquia;

X - emitir parecer normativo quanto à interpretação de aspectos legais pertinentes às atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

XI - autorizar a requisição de livros técnicos necessários à sua área de atuação, bem como de qualquer outro tipo de material necessário à Procuradoria Jurídica;

XII - elaborar relatório anual das atividades jurídicas e administrativas da Procuradoria Jurídica;

XIII - despachar com o Diretor Geral;

XIV - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade, bem como pela disciplina e cumprimento de horário dos seus subordinados;

XV - aprovar a escala de férias do pessoal subordinado; e

XVI - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Geral.

 

 

Capítulo V

Das Atribuições do Assessor do Diretor Geral

 

Art. 76 . São Atribuições do Assessor do Diretor Geral:

I - assessorar o Diretor Geral nos assuntos de representação política e social;

II - estudar, elaborar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas a melhoria do desempenho dos diversos órgãos da Autarquia;

III - elaborar despachos interlocutórios nos processos encaminhados à sua apreciação;

IV - colaborar na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e regionais;

V - prestar assessoramento na elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados pela Autarquia; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral,

 

 

Capítulo VI

Das Atribuições dos Diretores de Apoio Administrativo, de Serviços Básicos de Saúde, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, do Laboratório Industrial Farmacêutico e do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

Art. 77 . São atribuições comuns dos Diretores de Apoio Administrativo, de Serviços Básicos de Saúde, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, do Laboratório Industrial Farmacêutico e do Laboratório Central de Saúde Pública:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - analisar e aprovar os programas de trabalho das divisões ou unidades, serviços e seções subordinadas e as eventuais alterações, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

III - assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados às suas atribuições;

IV - fornecer informações à Assessoria Integrada para processamento, através de dados qualificados, atualizados e tempestivos;

V - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições visando através da ação conjunta e do intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

VI - integrar-se com as diversas diretorias, laboratórios e Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, visando a execução e o aprimoramento das ações de saúde;

VII - promover e participar na realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - promover a realização de estudos e pesquisas visando o aprimoramento das atividades referentes à respectiva Diretoria ou Laboratório;

IX - participar na divulgação das atividades desenvolvidas pela respectiva Diretoria ou Laboratório;

X - apoiar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, nos assuntos relacionados à área de abrangência da respectiva Diretoria ou Laboratório;

XI - apresentar à Assessoria Integrada, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas na respectiva Diretoria ou Laboratório;

XII - solicitar assessoria de órgãos federais, estaduais e municipais sempre que se fizer necessário;

XIII - expedir informações relativas aos programas vinculados à respectiva Diretoria ou Laboratório, para os órgãos competentes da Secretaria da Saúde, Ministério da Saúde e outros;

XIV - opinar sobre questões relacionadas com o acompanhamento e execução dos contratos e convênios referentes às atividades da respectiva Diretoria ou Laboratório;

XV - emitir parecer, bem como exarar despacho interlocutório ou decisório, nos processos submetidos à sua apreciação;

XVI - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Diretor Geral;

XVII - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das Divisões ou Unidades, Serviços e Seções subordinadas;

XVIII - determinar a realização de sindicâncias e solicitar a instauração de processos administrativos;

XIX - zelar pela disciplina, controlar o cumprimento do horário de trabalho, expedir mensalmente o certificado de freqüência e aprovar a escala de férias do pessoal em exercício nas respectivas Divisões ou Unidades, Serviços e Seções subordinadas;

XX - indicar ao Diretor Geral, servidores para exercerem a função de Chefia das Divisões ou Unidades, Serviços e Seções subordinadas;

XXI - propor ao Diretor Geral, o elogio funcional ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores subordinados;

XXII - despachar com o Diretor Geral;

XXIII - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade;

XXIV - participar na promoção de atividades educativas;e

XXV - autorizar a requisição de material permanente e de consumo, para uso nas respectivas Divisões ou Unidades, Serviços e Seções subordinadas.

 

Art. 78 . São atribuições específicas do Diretor de Apoio Administrativo:

I - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais da Autarquia;

II - relacionar-se com os órgãos sistêmicos da administração pública, afetos a sua área de atuação, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;

III - supervisionar os atos de descentralização administrativa e financeira da Autarquia;

IV - participar na realização de estudos e pesquisas, objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estrutura, sistemas e métodos;

V - autorizar a instauração de licitações referentes às atividades atribuídas à Diretoria, bem como aprovar os respectivos editais;

VI - aprovar as licitações para aquisição de material permanente e de consumo;

VII - programar e orientar as atividades de imprensa e de divulgação interna e externa, bem como supervisionar os serviços de comunicações;

VIII - promover o funcionamento do Centro de Treinamento de Recursos Humanos e da biblioteca do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

IX - assinar com o Diretor Geral, cheques oriundos de processos de pagamento ou de recolhimento; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Geral.

 

Art. 79 . São atribuições específicas do Diretor de Serviços Básicos de Saúde:

I - assegurar e promover o desenvolvimento das atividades relacionadas com os serviços básicos de saúde;

II - expedir normas técnicas, inclusive aquelas emanadas da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e a da Divisão de Saneamento Ambiental;

III - propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e da Divisão de Saneamento Ambiental;

IV - integrar-se com as Diretorias do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e com outras entidades para discussão, avaliação e tomada de decisões quanto aos aspectos relacionados aos programas de saúde vinculados à Diretoria, e outros de interesse da saúde publica;

V - estabelecer modelo de integração programática através de mecanismos transitórios de trabalho, sempre que houver necessidade de ação conjunta de diferentes serviços de saúde; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Geral.

 

Art. 80 - São atribuições específicas do Diretor de Vigilância Epidemiológica:

I - assegurar e promover o desenvolvimento das atividades relacionadas com a vigilância epidemiológica;

II - expedir normas técnicas, inclusive aquelas emanadas da Divisão de Controle de Doenças Transmissíveis Agudas e a da Divisão de Imunizações;

III - propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho das Divisões de Controle de Doenças Transmissíveis Agudas e de Imunizações;

IV - integrar-se com as Diretorias do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e com outras entidades, para discussão, avaliação e tomada de decisões quanto aos aspectos relacionados aos programas vinculados à Diretoria e outros, de interesse da vigilância epidemiológica; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 81 - São atribuições específicas do Diretor de Vigilância Sanitária:

I - assegurar e promover o desenvolvimento das atividades de fiscalização sanitária de alimentos, de saneamento do meio ambiente, de produtos químicos e farmacêuticos e do exercício profissional, através dos órgãos subordinados nos níveis central, regional e local;

II - controlar e prestar assessoramento técnico ao processo de apuração das infrações sanitárias;

III - solicitar cobertura de órgãos policiais para execução das ações de fiscalização, quando necessário;

IV - assessorar as prefeituras municipais para elaboração dos Códigos de Postura Municipal, ou delegar esta atribuição, quando necessária;

V - articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades privadas que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relativas à vigilância sanitária;

VI - julgar em grau de recurso os processos de vigilância sanitária na forma da legislação especifica;

VII - presidir os conselhos da Fiscalização de Alimentos, do Saneamento do Meio Ambiente, do Exercício Profissional e da Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

VIII - expedir normas técnicas, inclusive aquelas emanadas da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional e a da Divisão de Fiscalização Sanitária;

IX - propor ao Diretor-Geral, anualmente, os programas de trabalho da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional e da Divisão de Fiscalização Sanitária;

X - promover o registro de antecedentes relativos às infrações sanitárias;

XI - propor à Diretoria Geral medidas que visem a preservação do meio ambiente e a proteção da saúde coletiva;

XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 82 . São atribuições específicas do Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico:

I - promover e controlar a produção de medicamentos de acordo com a programação pré-estabelecida;

II - expedir normas técnicas, inclusive aquelas emanadas da Divisão de Produção e da Divisão de Controle de Qualidade e Processamento;

III - propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho da Divisão de Produção e da Divisão de Controle de Qualidade e Processamento;

IV - articular-se com a Diretoria de Serviços Básicos de Saúde e Diretoria de Vigilância Epidemiológica, visando a produção dos medicamentos necessários ao desenvolvimento das ações de saúde; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 83 . São atribuições específicas do Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública:

I - assegurar e promover o desenvolvimento das atividades laboratoriais de interesse da saúde pública;

II - expedir normas técnicas, inclusive aquelas emanadas da Divisão de Laboratório de Saúde Pública e a da Divisão de Bromatologia;

III - propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho da Divisão de Laboratório de Saúde Pública e da Divisão de Bromatologia de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

IV - propor ao Diretor Geral a celebração de convênios com o Conselho Nacional de Pesquisas - CNPq e com outros órgãos nacionais ligados ao campo de pesquisa em saúde; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

 

 

Capítulo VII

Das Atribuições dos Chefes de Unidade e Chefes de Divisão

 

Art. 84 . São atribuições comuns aos Chefes de Unidade e Chefes de Divisão:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades dos respectivos órgãos;

II - aprovar os programas de trabalho dos Serviços e Seções subordinadas, suas eventuais alterações, bem como acompanhar o seu desenvolvimento;

III - elaborar e propor, anualmente, ao superior imediato, programa de trabalho da respectiva Unidade ou Divisão, em consonância com as diretrizes pré-estabelecidas;

IV - propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;

V - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

VI - assegurar o superior imediato e supri-lo de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento das atividades da Divisão ou Unidade;

VII - apoiar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, nos assuntos relacionados à Divisão ou Unidade;

VIII - articular-se com os órgãos da administração estadual nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

IX - trabalhar com a equipe técnica subordinada, bem como promover a integração entre os Serviços e Seções subordinadas e destes com órgãos de saúde afins, objetivando apoio e colaboração mútua;

X - participar na promoção e realização de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, para aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar na área de saúde pública;

XI - participar na promoção de ações educativas;

XII - apresentar ao superior imediato o relatório das atividades da respectiva Divisão ou Unidade;

XIII - emitir parecer, bem como exarar despacho interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;

XIV - zelar pela disciplina e cumprimento do horário de trabalho, analisar o certificado de freqüência, assim como a escala de férias do pessoal subordinado;

XV - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade;

XVI - orientar e supervisionar o trabalho de bolsistas e estagiários;

XVII - indicar ao superior imediato, servidores para exercerem a função de chefia dos serviços subordinados; e

XVIII - analisar e encaminhar ao superior imediato, a requisição de material permanente de consumo para uso na respectiva Divisão ou Unidade.

 

Art. 85 . São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração de Pessoal:

I - manter relacionamento com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - expedir normas técnicas aos serviços subordinados;

III - administrar, na qualidade de Chefe do órgão seccional do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;

IV -promover a organização e atualização do cadastro dos servidores, bem como promover o controle da movimentação do pessoal;

V - propor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência dos órgãos central e setorial do Sistema;

VI - promover a coordenação dos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - promover a elaboração da folha de pagamento do pessoal da Autarquia;

VIII - determinar a realização de estudos para valorização do servidor;

IX - promover a divulgação de assuntos de interesse dos servidores, no âmbito de suas atribuições;

X - registrar os termos de posse dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ou em comissão, ressalvadas as exceções legais;

XI - promover a publicação dos atos de pessoal da Autarquia;

XII - fazer cumprir as normas relativas a estágios no Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e

XIII - exercer outras atividades relacionadas com administração de pessoal ou determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.

 

Art. 86 . São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração Financeira:

I - manter relacionamento com os órgãos central e setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativas;

II - assinar com o Diretor de Apoio Administrativo ou seu representante legal, os empenhos, subempenhos e guias de recolhimento oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimento;

III - assinar com o Diretor Geral, cheques oriundos de processos de pagamentos ou recolhimento, no impedimento ou por delegação do Diretor de Apoio Administrativo;

IV - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

V - organizar, nos padrões estabelecidos e encaminhar no prazo determinado, ao Diretor de Apoio Administrativo, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissionais devidamente habilitados;

VI - representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;

VII - impugnar mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;

VIII - determinar a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;

IX - elaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa exigir;

X - adotar providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas de desembolso;

XI - orientar e supervisionar, diretamente ou indiretamente, as atividades relativas à administração financeira, no âmbito dos órgãos executivos e regionais; e

XII - exercer outras atribuições relacionadas com a administração financeira, ou determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo;

 

Art. 87 . São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Serviços Gerais:

I - manter relacionamento com os órgãos sistêmicos da administração pública, afetos à sua área de atuação, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;

II - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com administração de material, transportes internos e serviços gerais;

III - propor normas, bem como baixar instruções, relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da Autarquia;

IV - promover, no âmbito da Administração Central, a execução e o controle dos serviços de comunicação interna;

V - propor normas referentes à padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como promover as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critérios e procedimentos na administração de material;

VI - promover, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque;

VII - promover, no âmbito da Autarquia, o controle das locações, obedecidas as normas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais; e

VIII - exercer outras atribuições, relacionadas com serviços gerais, ou determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.

 

Art. 88 . São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

II - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas aos Serviços de Saúde Mental, Dermatologia Sanitária, Pneumologia Sanitária, Odontologia Sanitária, Doenças Crônico-Degenerativas, Educação em Saúde, Materno Infantil e Nutrição em Saúde;

III - expedir normas técnicas aos serviços subordinados à Divisão de Assistência Sanitária Integrada;

IV - emitir parecer sobre a elaboração de contratos e convênios referentes às atividades dos serviços subordinados à Divisão de Assistência Sanitária Integrada, bem como acompanhar a execução dos mesmos;

V - prestar assessoria técnica ao diretor da Diretoria de Serviços Básicos de Saúde na sua área de atuação; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com a assistência sanitária, ou determinadas pelo Diretor de Serviços Básicos de Saúde.

 

Art. 89 . São atribuições específicas do chefe da Divisão de Saneamento Ambiental:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Saneamento Ambiental;

II - articular-se com os demais órgãos que exerçam atividades de Saneamento,através da Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, visando a necessária integração e mútua colaboração;

III - promover o desenvolvimento de projetos de investigação que forneçam subsídios à formulação e avaliação dos Programas de Saneamento Ambiental;

IV - coordenar as atividades de saneamento do meio ambiente em situação de catástrofe ou calamidade pública;

V - prestar assessoria técnica ao diretor da Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, na sua área de atuação; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com o saneamento ambiental, ou determinadas pelo Diretor de Serviços Básicos de Saúde.

 

Art. 90 . São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Imunizações:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Imunizações;

II - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa de Imunizações a nível central, regional e local;

III - analisar a cobertura vacinal dos grupos suscetíveis, determinando medidas que visem a melhoria da eficiência e eficácia das ações do Programa de Imunizações;

IV - prestar assessoria ao Diretor de Vigilância Epidemiológica nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

V - participar da definição e fazer cumprir o fluxo de informações estabelecido em relação às atividades de imunizações;

VI - fornecer informações relacionadas ao Programa de Imunizações, quando solicitado; e

VII - exercer outras atribuições relacionadas com a imunização, ou determinadas pelo Diretor de Vigilância Epidemiológica.

 

Art. 91 . São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas;

II - promover a realização de estudos e levantamentos para identificação de áreas problemas em relação às doenças na comunidade, determinando ações de controle;

III - fornecer informações relacionadas ao controle das doenças transmissíveis agudas, quando solicitado;

IV - propor ao Diretor de Vigilância Epidemiológica medidas que visem a melhoria da eficiência e eficácia das ações de controle das doenças transmissíveis agudas;

V - prestar assessoria técnica ao Diretor de Vigilância Epidemiológica nos assuntos relacionados a sua área de atuação; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com as doenças transmissíveis, ou determinadas pelo Diretor de Vigilância Epidemiológica.

 

Art. 92 . São atribuições específicas do chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional;

II - determinar a tomada de providências cabíveis quando, através de inspeção sanitária, forem identificadas irregularidades relacionadas ao exercício das profissões da ciência da saúde, ao funcionamento de estabelecimentos de interesse da saúde ou em atenção a denúncias e reclamações;

III - expedir certidões e atestados relativos ao exercício das profissões da ciência da saúde;

IV - prestar assessoria técnica ao Diretor de Vigilância Sanitária nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

V - articular-se com órgãos federais relacionados à fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde, para cumprimento e execução de atos normativos, assim como com associações e conselhos de classes, para intercâmbio de informações; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, ou determinadas pelo Diretor de Vigilância Sanitária.

 

Art. 93 . São atribuições específicas do chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Fiscalização Sanitária;

II - determinar a tomada de providências cabíveis quando, através de inspeção sanitária, forem identificadas irregularidades relativas a alimentos, saneamento do meio ambiente e produtos químicos e farmacêuticos;

III - articular-se com os órgãos federais relacionados à fiscalização sanitária, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

IV - organizar e coordenar os comandos sanitários para suporte aos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

V - prestar assessoria técnica ao Diretor de Vigilância Sanitária nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com a fiscalização sanitária, ou determinadas pelo Diretor de Vigilância Sanitária.

 

Art. 94 . São atribuições específicas do chefe da Divisão de Produção:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Produção;

II - promover estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, bem como a redução de custos;

III - determinar a aplicação de normas técnicas de produção, do Ministério da Saúde;

IV - prestar assessoria técnica ao Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

V - elaborar sistema de racionalização, objetivando melhor aproveitamento dos equipamentos utilizados na produção; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.

 

Art. 95 . São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Controle de Qualidade e Processamento:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Controle de Qualidade e Processamento;

II - determinar a aplicação das normas técnicas de controle padronizadas pelo Ministério da Saúde;

III - promover estudos sobre os processos utilizados na industrialização de medicamentos, objetivando desenvolver métodos e técnicas mais adequadas;

IV - promover a análise de matérias primas e dos medicamentos durante todo o processo de produção;

V - assinar os laudos de análise de matérias primas, de fases intermediárias (granel), dos produtos acabados e de materiais de acondicionamento;

VI - prestar assessoria técnica ao Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados a sua área de atuação; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.

 

Art. 96 . São atribuições específicas do chefe da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;

II - articular-se com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica, Diretoria de Vigilância Sanitária e Diretoria de Serviços Básicos de Saúde, para estabelecer planos de apoio laboratorial aos programas de saúde do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

III - orientar as atividades epidemiológicas dos Laboratórios de Saúde Pública;

IV - propor ao Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública as alterações necessárias a melhoria da prestação de serviços de análises de substâncias biológicas;

V - realizar e orientar pesquisas no campo das análises laboratoriais de interesse da saúde pública, bem como providenciar a publicação dos resultados das mesmas;

VI - participar no processo de aquisição de material específico de laboratório, em articulação com o setor administrativo competente;

VII - prestar assessoria técnica ao Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados a sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

Art. 97 . São atribuições específicas do chefe da Divisão de Bromatologia:

I - aprovar as metas e ações da Divisão de Bromatologia;

II - articular-se com a Diretoria de Vigilância Sanitária visando estabelecer plano de amostragem de alimentos e águas com abrangência para todo o Estado de Santa Catarina;

III - expedir laudos analíticos referentes aos diversos tipos de análises efetuadas;

IV - propor ao Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública as alterações necessárias na prestação de serviços bromatológicos;

V - realizar e orientar pesquisas científicas no campo da Bromatologia, bem como publicar os resultados obtidos;

VI - emitir parecer técnico, nos processos de pedidos de registro de novos produtos, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos - DINAL;

VII - encaminhar as tabelas de preços das análises de alimentos ao Conselho Administrativo do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, para deliberação;

VIII - participar no processo de aquisição de material específico de laboratório, em articulação com o setor administrativo competente;

IX - prestar assessoria ao Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

 

Capítulo VII

Das Atribuições dos Chefes de Serviços da Administração Central

 

Art. 98 . São atribuições comuns aos chefes de Serviço de Administração Central:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - articular-se com a equipe técnica, na execução das atividades do respectivo órgão, bem como promover a integração deste com órgãos e instituições afins, objetivando apoio e colaboração mútua;

III - emitir parecer, bem como exarar despacho interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;

IV - apresentar à Chefia da Unidade ou Divisão respectiva, os programas de trabalho de órgão, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas, assim como a avaliação das atividades desenvolvidas;

V - zelar pela disciplina, elaborar a escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o cumprimento do horário de trabalho do pessoal em exercício no respectivo órgão;

VI - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade;

VII - orientar e supervisionar o trabalho dos bolsistas e estagiários;

VIII - determinar a elaboração de pedido de material de consumo e permanente, para uso no respectivo órgão;

IX - organizar e participar junto com o Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, específicos de cada órgão;

X - apresentar à chefia da Unidade ou Divisão respectiva, relatórios mensais e anuais das atividades no órgão;

XI - indicar à autoridade superior, servidor para exercer função de chefia das Seções subordinadas; e

XII - participar na promoção de atividades educativas.

 

Art. 99 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação:

I - prestar assessoramento à Chefia da Unidade de Administração de Pessoal e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - assegurar a organização e atualização de cadastros quantitativos e qualitativos dos servidores da Autarquia;

III - controlar a movimentação e lotação do pessoal da Autarquia mediante sistema de registro;

IV - estabelecer mecanismos que visem assegurar fluxos de informações imediatas sobre a movimentação do pessoal da Autarquia, bem como das alterações funcionais ocorridas;

V - promover a administração do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;

VI - promover e supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da Autarquia;

VII - assinar as certidões expedidas mediante despacho;

VIII - orientar o servidor quanto aos direitos, deveres e vantagens que lhe são atribuídos; e

IX - exercer outras atribuições relacionadas com cadastro, classificação e lotação, ou determinadas pelo Chefe da Unidade de Administração de Pessoal.

 

Art. 100 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - prestar assessoramento à chefia da Unidade de Administração de Pessoal e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - realizar estudos e pesquisas, visando identificar, a qualquer tempo, as necessidades de recursos humanos e de capacitação dos mesmos no âmbito da Autarquia;

III - planejar e coordenar o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal em consonância com os objetivos da entidade e as diretrizes traçadas pela coordenação do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

IV - opinar sobre a participação do pessoal lotado na Autarquia, em cursos, congressos, seminários e reuniões;

V - supervisionar a biblioteca do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, organizando o seu funcionamento, autorizando a aquisição de livros e controlando a guarda dos mesmos;

VI - coordenar e controlar o funcionamento do Centro de Treinamento de Recursos Humanos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

VII - dirigir o processo de avaliação de desempenho dos servidores do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e

VIII - exercer outras atribuições relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos ou determinadas pelo Chefe da Unidade de Administração de Pessoal.

 

Art. 101 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Administração de Material:

I - prestar assessoramento à chefia da Unidade de Serviços Gerais e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - programar e coordenar a previsão das necessidades de material permanente e de consumo, equipamentos e instalações, bem como consolidar os inventários de material em estoque;

III - coordenar as atividades de aquisição, de guarda e de recuperação de materiais da Autarquia;

IV - participar na realização de estudos e pesquisas para adequação, padronização e racionalização de materiais, bem como para implantação de sistema de controle de estoque;

V - coordenar os almoxarifados regionais; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com a administração de material, ou determinadas pelo chefe da Unidade de Serviços Gerais.

 

Art. 102 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação:

I - prestar assessoramento à chefia da Unidade de Serviços Gerais e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados a área de competência do órgão;

II - promover a execução dos serviços referentes à legalização e registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos utilizados na Autarquia;

III - promover a execução das atividades referentes à tramitação e arquivo de processos e documentos na Autarquia;

IV - supervisionar e controlar o sistema de telecomunicações da Autarquia;

V - assinar as certidões expedidas mediante despacho; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com transportes internos e comunicações, ou determinadas pelo chefe da Unidade de Serviços Gerais.

 

Art. 103 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Execução Orçamentária:

I - prestar assessoramento à Chefia da Unidade de Administração Financeira e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - elaborar e acompanhar a execução orçamentária;

III - participar na elaboração da proposta orçamentária;

IV - emitir empenhos, classificar documentos de despesas, bem como controlar os documentos de natureza orçamentária, promovendo o seu registro;

V - controlar os recursos financeiros federais e de convênios, repassados à Autarquia; e

VI - exercer outras atribuições relacionadas com a execução orçamentária, ou determinadas pelo chefe da Unidade de Administração Financeira.

 

Art. 104 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Contabilidade:

I - prestar assessoramento à chefia da Unidade de Administração Financeira e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover a contabilização analítica da receita e da despesa;

III - assinar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, junto com o chefe da Unidade de Administração Financeira;

IV - prestar junto ao Tribunal de Contas e à Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, os esclarecimentos necessários à aprovação dos balancetes e balanços da Autarquia; e

V - exercer outras atribuições relacionadas com a contabilidade, ou determinadas pelo chefe da Unidade de Administração Financeira.

 

Art. 105 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares:

I - prestar assessoramento à chefia da Unidade de Administração Financeira e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados a área de competência do órgão;

II - colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

III - assinar e numerar os boletins de caixa, bem como encaminhá-los, diariamente, ao Serviço de Contabilidade;

IV - coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores ou dinheiro;

V - emitir recibos de acordo com os valores recebidos, em nome da Autarquia;

VI - emitir ordens bancárias;

VII - promover a abertura de contas nos estabelecimentos bancários autorizados;

VIII - emitir, registrar e controlar outros documentos de natureza financeira; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Unidade de Administração Financeira.

 

Art. 106 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Saúde Mental:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Assistência Sanitária integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho relativos aos programas de saúde mental e suas eventuais modificações; e

III - exercer outras atribuições relacionadas com a saúde mental ou determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 107 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Dermatologia Sanitária:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho relativos aos programas de saúde inerentes a dermatologia sanitária e suas eventuais modificações; e

III - exercer outras atribuições relacionadas com a dermatologia sanitária, ou determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 108 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Pneumologia Sanitária:

I - prestar assessoramento a chefia da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho relativos aos programas de saúde inerentes à pneumologia sanitária e suas eventuais modificações; e

III - exercer outras atribuições relacionadas com a pneumologia sanitária, ou determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 109 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Odontologia Sanitária:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho relativos aos programas de saúde inerentes à odontologia sanitária e suas eventuais modificações; e

III - exercer outras atribuições relacionadas com a odontologia sanitária, ou determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 110 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Doenças Crônico-Degenerativas:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho dos programas de saúde inerentes a doenças crônico-degenerativas e suas eventuais modificações; e

III - exercer outras atribuições definidas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 111 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Educação em Saúde:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho relativos aos programas de educação em saúde e suas eventuais modificações; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art 112 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Saúde Materno-Infantil:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho dos programas de saúde materno-infantil e suas eventuais alterações; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 113 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Nutrição em Saúde:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Assistência Sanitária Integrada e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - analisar e aprovar os planos de trabalho dos programas de nutrição em saúde e suas eventuais modificações; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada.

 

Art. 114 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Controle de Notificação e Investigação:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover a realização de estudos e pesquisas para aperfeiçoamento do sistema de informações, bem como para identificação de novas fontes informadoras; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Doenças Transmissíveis Agudas.

 

Art. 115 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Fiscalização de Saneamento do Meio Ambiente:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Fiscalização Sanitária e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao órgão;

II - promover a fiscalização das condições sanitárias, em construções civis;

III - promover a tomada de providências cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas às condições de saneamento do meio ambiente, ou em atenção a denúncias e reclamações;

IV - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer normas relativas a fiscalização de saneamento do meio ambiente; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária.

 

Art. 116 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Fiscalização de Alimentos:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Fiscalização Sanitária e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao órgão;

II - promover a fiscalização periódica das condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios;

III - promover a tomada de providências cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas ao controle de alimentos, ou em atenção a denúncias e reclamações;

IV - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer normas relativas à fiscalização de alimentos;

V - interditar a venda de alimentos que se encontrem fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos, bem como determinar a sua apreensão e inutilização, de acordo com a legislação específica;

VI - coordenar o recebimento, registro e repasse à Divisão de Bromatologia, das amostras de água e alimentos, encaminhadas para análises bromatológicas e pesquisas sobre a higiene; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária.

 

Art. 117 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Fiscalização Sanitária e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados ao órgão;

II - promover a inspeção periódica dos estabelecimentos que trabalhem ou manipulem produtos químicos e/ou farmacêuticos;

III - promover a tomada de providências cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas ao controle de produtos químicos e farmacêuticos, ou em atenção a denúncias e reclamações;

IV - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer normas relativas à fiscalização de produtos químicos e farmacêuticos;

V - interditar a comercialização de produtos químicos e farmacêuticos que se encontrem fora dos padrões estabelecidos regularmente, bem como determinar sua apreensão e/ou inutilização, de acordo com a legislação específica;

VI - determinar a coleta de amostras de produtos químicos e farmacêuticos para análises fiscais, conforme legislação específica; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária.

 

Art. 118 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Controle da Rede de Laboratórios de Saúde Pública:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - avaliar a produtividade dos laboratórios de saúde pública instalados no Estado;

III - elaborar, orientar, supervisionar e padronizar o emprego de técnicas laboratoriais, na rede de laboratórios de saúde pública;

IV - programar, orientar e promover, periodicamente, a supervisão a nível regional e local;

V - manter normal o fluxo de periodicidade mensal de boletins de produção laboratorial, das Unidades Sanitárias; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública.

 

Art. 119 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Análises de Substâncias Biológicas:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - prestar assistência técnica, bem como estudar e sugerir medidas que visem a sistematização e permanente atualização dos métodos de trabalho nos órgãos subordinados;

III - promover a realização de pesquisas atinentes à área de abrangência do órgão, bem como a sua divulgação; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública.

 

Art. 120 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Análises Bromatológicas:

I - prestar assessoramento à chefia da Divisão de Bromatologia e às coordenadorias dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - coordenar o recebimento de amostras de água e alimentos, a realização das análises, e a expedição dos resultados, para elaboração dos laudos;

III - manter atualizada coletânea da legislação específica, de normas analíticas e de paradigmas de análises;

IV - participar e estimular pesquisas no campo da Bromatologia; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Bromatologia.

 

 

Capítulo IX

Das Atribuições dos Chefes de Seção da Administração Central

 

Art. 121 . São atribuições comuns dos Chefes de Seção da Administração Central:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - trabalhar com a equipe técnica, na execução das atividades da respectiva Seção;

III - emitir parecer, bem como exarar despacho interlocutório nos processos submetidos a sua apreciação;

IV - apresentar, à chefia imediata, os programas de trabalho do órgão, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

V - zelar pela disciplina, elaborar a escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o cumprimento do horário de trabalho do pessoal em exercício no respectivo órgão;

VI - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade;

VII - orientar e supervisionar o trabalho dos bolsistas e estagiários;

VIII - determinar a elaboração de pedido de material de consumo e permanente, para uso no respectivo órgão;

IX - organizar e participar junto com o Serviço de Recursos Humanos, de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos dessa natureza, específicos de cada órgão;

X - apresentar à chefia imediata, relatórios mensais e anuais das atividades do órgão; e

XI - participar na promoção de atividades educativas.

 

Art. 122 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Classificação de Cargos:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - controlar a execução das atividades relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções, bem como as alterações de vagas no Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

III - administrar o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia, de acordo com normas preestabelecidas;

IV - promover e participar de estudos para aprimoramento de métodos utilizados na administração do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação.

 

Art. 123 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Registro, Lotação e Movimentação:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - providenciar o registro e a atualização dos assentamentos individuais dos servidores da Autarquia;

III - providenciar o registro da freqüência do servidor através do certificado de ponto, bem como controlar e consolidar a escala de férias, encaminhando-a ao Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação;

IV - acompanhar os atos de nomeação dos servidores da Autarquia;

V - coordenar a atualização dos registros de lotação, bem como controlar a movimentação de pessoal; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação.

 

Art. 124 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Controle de Pagamentos:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Cadastro, Classificação e Lotação nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover a elaboração de folhas de pagamento dos servidores, bem como a averbação para descontos;

III - promover a implantação de cadastro funcional dos servidores, junto ao sistema de folha de pagamento;

IV - encaminhar as folhas de pagamento para processamento de dados e solicitar, se necessário, relatórios gerenciais de pessoal;

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Cadastro, classificação e Lotação.

 

Art. 125 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos nos assuntos relacionados à área, de competência do órgão;

II - assegurar as medidas operacionais necessárias à formulação das atividades de recrutamento e seleção de pessoal, bem como coordenar os programas de recrutamento e seleção de acordo com as necessidades de pessoal da Autarquia;

III - articular-se com outras instituições visando divulgar oportunidades de estágio e controlar a atualização do cadastro de candidatos;

IV - acompanhar as atividades relativas à seleção de pessoal para a Autarquia;

V - identificar as causas de rotatividade de pessoal, propondo as medidas corretivas necessárias;

VI - organizar o processo de avaliação de desempenho dos servidores da Autarquia; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

Art. 126 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Treinamento de Recursos Humanos:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - administrar o Centro de Treinamento de Recursos Humanos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

III - articular-se com os demais órgãos da Autarquia visando o planejamento conjunto das atividades de capacitação de recursos humanos;

IV - apresentar ao superior imediato a programação anual de treinamento dos servidores da Autarquia;

V - articular-se com outras instituições, com objetivo de promover a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos desta natureza;

VI - promover o registro e controle da participação dos servidores da Autarquia em cursos, congressos, seminários e outros eventos desta natureza; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

Art. 127 . São atribuições especificas do Chefe da Seção de Almoxarifado:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir o material permanente e de consumo;

III - estabelecer métodos de controle para a conservação de material em estoque;

IV - articular-se com a chefia da Seção de Contabilidade Patrimonial visando o recolhimento e conservação de material excedente;

V - articular-se com a Chefia da Seção de Controle de Estoque e Custo para promover a operacionalização de sistema de controle de estoque;

VI - manter atualizado o inventário de entrada e saída de material bem como realizar inventário anual de material permanente e de consumo em estoque;

VII - enviar mensalmente à Chefia da Seção de Controle de Estoque e Custo, demonstrativos de entradas e saídas de material e seus documentos comprobatórios;

VIII - controlar e manter a guarda de materiais colocados à disposição da Autarquia, por outros órgãos;

IX - supervisionar e controlar os almoxarifados regionais;e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.

 

Art. 128 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Controle de Estoque e Custo:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - operacionalizar o sistema de controle de estoque;

III - determinar o estabelecimento de pontos máximos e mínimos de estoque, bem como identificar o ponto mínimo do material estocado, para a sua imediata aquisição;

IV - manter o controle dos pedidos de aquisição de material, bem como controlar o seu custo;

V - providenciar o envio de relatório-inventário da situação física de estoques de materiais, toda vez que for elaborado, aos órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e almoxarifados regionais;

VI - providenciar o registro do material recebido e fornecido; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.

 

Art. 129 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Compras:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover a realização de licitações para compra de materiais solicitados por órgãos da Autarquia, após articulação com áreas requisitantes, visando aquisição de materiais padronizados e com a especificação adequada;

III - expedir as autorizações de fornecimento de material;

IV - providenciar a devolução dos materiais não-compatíveis com as especificações constantes da proposta;

V - enviar ao Serviço de Administração de Material, as notas fiscais devidamente identificadas nos itens orçamentários respectivos e dotações, bem como todas as solicitações de material e serviços, com os custos de aquisição atualizados;

VI - articular-se com a Seção de Almoxarifado, visando o controle dos prazos de entrega de material;

VII - manter organizado e atualizado o cadastro de fornecedores de material; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.

 

Art. 130 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Conservação e Manutenção:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Administração de Material nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e melhoramento das dependências, instalações e materiais da Administração Central da Autarquia;

III - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de vigilância e segurança na Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Administração de Material.

 

Art. 131 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Comunicação e Arquivo:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

III - controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

IV - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações da Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;

V - expedir certidão mediante despacho;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação.

 

Art. 132 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Transporte:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos utilizados para transportes na Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, bem como estabelecer escalas de viagem;

III - acompanhar e supervisionar o desempenho dos motoristas visando assegurar prestação de serviços qualificados e eficientes;

IV - zelar e manter a ordem nos estacionamentos do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, assim como manter em bom estado de conservação suas viaturas;

V - controlar e providenciar em tempo hábil, a reposição de peças, combustíveis e lubrificantes, bem como a recuperação ou reforma de veículos;

VI - promover a adoção de planos racionais para distribuição de veículos;

VII - elaborar e atualizar o cadastro dos motoristas e a respectiva escala de férias; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Transporte e Comunicação.

 

Art. 133 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Escrituração Contábil:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Contabilidade, nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - participar na elaboração de balancetes, balanços e outras demonstrações de natureza contábil;

III - controlar e registrar outros documentos de natureza contábil;

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Contabilidade.

 

Art. 134 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Contabilidade nos assuntos relacionados á área de competência do órgão;

II - promover o controle e a execução das atividades de cadastramento e codificação dos bens de caráter permanente;

III - promover a realização de seguros autorizados ou obrigatórios, relacionados com móveis e imóveis, bem como o controle da liquidação dos sinistros;

IV - promover o controle do uso de bens patrimoniais da Autarquia;

V - providenciar o inventário anual dos bens móveis pertencentes à Autarquia;

VI - elaborar e controlar os termos de responsabilidade, referentes a bens móveis e imóveis de caráter permanente;

VII - promover a organização e atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da Autarquia;

VIII - fiscalizar o controle dos registros de entrada e saída de material permanente do Almoxarifado, bem como dos bens adquiridos ou baixados por doação, permuta ou transferência; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Contabilidade.

 

Art. 135 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Água Potável e Residual:

I - assessorar o Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - planejar e orientar a execução de sistemas simplificados de abastecimento de água;

III - orientar o controle da operação e manutenção de sistemas simplificados de água em comunidades rurais e periféricas;

IV - assegurar a promoção de melhoria dos sistemas de água existentes, a proteção de fontes e mananciais, bem como o controle de qualidade das águas destinadas ao abastecimento;

V - planejar e orientar a execução de pequenas redes de esgoto sanitário;

VI - supervisionar e orientar a pesquisa para detecção de modelos simplificados e econômicos de fossas;

VII - aprovar a padronização e acompanhar a fabricação dos diversos tipos de fossas para destino final de dejetos, nas oficinas sanitárias; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental.

 

Art. 136 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Resíduos Sólidos:

I - assessorar o Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - planejar ações complementares de saneamento do meio ambiente, relacionadas com acondicionamento, coleta, transporte e destino final do lixo, promovendo a devida orientação a nível comunitário e familiar;

III - promover pesquisas na área da tecnologia apropriada, buscando soluções simplificadas para o destino final do lixo;

IV - padronizar e controlar a fabricação de fossas e outras melhorias na Oficina de Saneamento, para destino final do lixo;

V - orientar e aprovar os planos técnico operacionais que visem o melhoramento ou construção de fossas e depósitos de lixo; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental.

 

Art. 137 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Laboratório Industrial e Farmacêutico:

I - assessorar o diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - providenciar a compra dos materiais necessários à fabricação de medicamentos;

III - elaborar o cronograma da escala de férias e do certificado de freqüência dos funcionários do Laboratório Industrial Farmacêutico; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.

 

Art. 138 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Controle de Estoque e Custo:

I - assessorar o Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - controlar os estoques de matérias primas, materiais de embalagem e produtos acabados do Laboratório Industrial Farmacêutico;

III - calcular o custo dos medicamentos produzidos pelo Laboratório Industrial Farmacêutico e a sua viabilidade econômica;

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico.

 

Art. 139 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Laboratório Central de Saúde Pública:

I - assessorar o Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - manter o controle de licenças e atestados médicos, bem como manter atualizado o quadro de pessoal;

III - providenciar a expedição e a distribuição da correspondência, bem como de outros documentos relacionados com a Seção;

IV - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e melhoramento das instalações, bem como dos materiais e bens móveis do Laboratório Central de Saúde Pública;

V - promover a execução do serviço de segurança do Laboratório Central de Saúde Pública;

VI - elaborar anualmente ou nos prazos fixados junto com as demais chefias do Laboratório Central de Saúde Pública, o programa de compra de reagentes, vidrarias, materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes;

VII - elaborar, coordenar e controlar todo movimento financeiro do Laboratório Central de Saúde Pública;

VIII - promover o controle do Almoxarifado e seu estoque; e

XI - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

Art. 140 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Atividades Complementares:

I - assessorar o Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover a consolidação dos dados estatísticos das atividades do Laboratório Central de Saúde Pública, bem como das atividades relacionadas com a produção de meios de cultura, corantes, seu acondicionamento, estocagem e distribuição;

III - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de esterilização de material, bem como as atividades relacionadas com o biotério;

IV - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a coleta e recepção dos materiais para análise; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

Art. 141 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Microbiologia Geral:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Análise de Substáncias Biológicas nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - planejar, orientar e controlar as atividades relacionadas com bacteriologia, virologia, bacterioscopia, imunologia, micologia e sorologia;

III - encaminhar diariamente os laudos dos exames realizados ao Chefe da Seção de Atividades Complementares;

IV - promover investigações científicas na área das atividades do órgão, bem como a publicação dos seus resultados;

V - enviar mensalmente a relação das análises realizadas ao Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas.

 

Art. 142 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Análises Clínicas;

I - assessorar o Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - planejar, orientar e controlar as atividades relacionadas com hematologia, urinálise, parasitologia e bioquímica;

III - promover investigações científicas na área das atividades do órgão, bem como a publicação dos seus resultados;

IV - enviar diariamente os laudos dos exames realizados ao Chefe da Seção de Atividades Complementares;

V - encaminhar mensalmente a relação dos laudos dos exames realizados ao Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Análise de Substâncias Biológicas.

 

 

Capítulo X

Das Atribuições dos Coordenadores, dos Chefes de Serviço e dos Chefes de Seções dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS

 

 

Seção I

Das Atribuições dos Coordenadores

 

Art. 143 . São atribuições dos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

II - assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados às suas atribuições;

III - propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

IV - identificar as necessidades de recursos humanos na área de abrangência do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, e propor ao Diretor Geral a admissão, nomeação e movimentação de pessoal;

V - indicar ao Diretor Geral servidores para exercer a função de Chefe dos Serviços e Seções subordinadas;

VI - determinar a abertura de sindicância e solicitar instauração de processos administrativos disciplinares na área de abrangência dos respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

VII - autorizar, a nível regional, a realização de licitações para a contratação de serviços e aquisição de materiais e equipamentos;

VIII - emitir parecer, bem como exarar despachos interlocutórios ou decisórios, nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - presidir e julgar em primeira instância os processos de vigilância sanitária, de conformidade com a legislação vigente;

X - solicitar a cobertura de órgãos policiais para a execução de ações de vigilância sanitária, quando necessário;

XI - propor e firmar acordos e convênios;

XII - propor ao Diretor Geral o elogio funcional ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores;

XIII - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, nos limites de suas atribuições, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

XIV - zelar pela disciplina, controlar o cumprimento do horário de trabalho e expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como aprovar e encaminhar à Diretoria de Apoio Administrativo a escala de férias do pessoal em exercício no respectivo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

XV - promover e participar de atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

XVI - promover a análise de dados estatísticos dos níveis local e regional e encaminhar os mesmos ao nível central da Autarquia;

XVII - divulgar as atividades desenvolvidas nos seus respectivos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

XVIII - promover o desenvolvimento de ações educativas na comunidade;

XIX - autorizar e ordenar despesas dos órgãos subordinados ao respectivo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

XX - autorizar o pagamento de diárias para o pessoal lotado ou em exercício nos órgãos do respectivo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

XXI - articular-se, a nível regional, com órgãos da administração federal, estadual, municipal e outros, integrando esforços para melhor desenvolver as ações de saúde pública;

XXII - articular-se com os órgãos integrantes da estrutura do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, visando o intercâmbio de informações e a execução das normas técnicas e administrativas a nível regional e local;

XXIII - delegar competências para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Diretor Geral;

XXIV - encaminhar ao Diretor Geral, relatórios das atividades, bem como o balanço financeiro do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

XXV - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade;

XXVI - despachar com o Diretor Geral; e

XXVII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Geral da Autarquia.

 

 

Seção II

Das Atribuições dos Chefes dos Serviços dos Centros Administrativos

Regionais de Saúde - CARS

 

Art. 144 . São atribuições comuns dos Chefes de Serviços dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS:

I - planejar, programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do respectivo órgão;

II - apresentar anualmente à Chefia imediata, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes pré-estabelecidas;

III - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IV - articular-se com os órgãos da Administração Central do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e com outros órgãos da administração estadual e municipal, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

V - trabalhar com a equipe técnica subordinada, bem como promover a integração entre as seções subordinadas e destas com órgãos de saúde afins, objetivando apoio e colaboração mútua;

VI - participar na promoção e execução de ações educativas;

VII - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado pelo Coordenador, relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo órgão;

VIII - emitir parecer, bem como exarar despachos interlocutórios nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, e a legislação que regulamenta as ações de saúde pública;

X - zelar pela disciplina e pelo cumprimento do horário de trabalho, analisar a escala de férias, bem como o certificado de freqüência do pessoal subordinado;

XI - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade;

XII - propor ao Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, servidores para ocupar a função de chefe das seções subordinadas; e

XIII - analisar as requisições de material permanente e de consumo para uso do respectivo órgão.

 

Art. 145 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço Técnico:

I - assessorar o Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados com a programação técnica dos serviços de saúde a nível regional e local;

II - participar, junto à Administração Central, na elaboração de normas técnicas dos serviços de saúde;

III - apresentar, mensalmente, a análise do desempenho das Unidades Sanitárias, relativa à programação técnica prevista para o ano;

IV - participar da formulação e avaliação dos programas de saúde a serem desenvolvidos no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

V - participar na promoção e realização de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos desta natureza, para aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar no âmbito da saúde pública a nível regional e local;

VI - coordenar a concessão de alvarás sanitários; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do CARS.

 

Art. 146 . São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Apoio Administrativo:

I - prestar assessoria ao Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, nos assuntos relacionados à administração de pessoal, financeira e a serviços gerais;

II - elaborar as licitações dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS;

III - promover a realização periódica de inventários de material e de estoque do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

IV - supervisionar e controlar o sistema telefônico e de telex do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS e das Unidades Sanitárias;

V - estudar e registrar as propostas para locação de imóveis, bem como acompanhar e controlar os contratos firmados;

VI - programar e orientar as atividades de imprensa e divulgação interna e externa, bem como supervisionar o serviço de comunicações e transporte do respectivo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

VII - participar na promoção e realização de cursos, treinamentos, reciclagens e outros eventos desta natureza, para aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar na área administrativa; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS.

 

 

Seção III

Das Atribuições dos Chefes de Seções dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS

 

Art. 147 . São atribuições comuns dos chefes de Seções dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS:

I - planejar, programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas à respectiva Seção;

II - trabalhar de forma integrada com a equipe, na execução das atividades do respectivo órgão;

III - prestar assessoria ao superior imediato, nos assuntos relacionados ao respectivo órgão;

IV - emitir parecer, bem como exarar despacho interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;

V - apresentar, à chefia imediata, os programas de trabalho do órgão, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

VI - zelar pela disciplina, elaborar a escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o cumprimento do horário de trabalho do pessoal em exercício no respectivo órgão;

VII - articular-se com outros órgãos e instituições afins, visando o desenvolvimento integrado das ações de saúde à nível regional;

VIII - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade;

IX - autorizar a elaboração de pedidos de material de consumo e permanente, para uso no respectivo órgão;

X - organizar e participar da capacitação de recursos humanos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

XI - apresentar à Chefia imediata, relatórios mensais e anuais das atividades do órgão, bem como dados e informações; e

XII - participar na promoção de atividades educativas.

 

Art. 148 . São atribuições específicas do chefe da Seção de Vigilância Sanitária:

I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover a execução e o controle das ações de vigilância sanitária, a nível regional e local;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e estadual bem como as normas técnicas relativas à vigilância sanitária;

IV - adotar as medidas cabíveis, quando através de inspeção, forem constatadas irregularidades sanitárias, ou em atenção à denúncias e reclamações;

V - promover o cumprimento da legislação federal e estadual referente à aquisição, venda e, prescrição e uso de entorpecentes, psicotrópicos e outros, sujeitos à normas legais e regulamentares;

VI - fiscalizar o exercício das profissões de interesse da saúde pública;

VII - promover o licenciamento e fiscalização das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos, de interesse da saúde pública;

VIII - promover a fiscalização e o controle das águas de abastecimento público;

IX - encaminhar ao nível central, as amostras coletadas, para análise fiscal, e outras previstas na legislação;

X - organizar comandos sanitários para serviços de fiscalização em áreas cujas Unidades Sanitárias sejam desprovidas dos mesmos;

XI - articular-se com Prefeituras Municipais para o cumprimento da legislação sanitária estadual e elaboração do código de postura, como também com outros órgãos públicos ou privados que possam auxiliar as atividades desenvolvidas pela fiscalização sanitária;

XII - promover e organizar o registro de diplomas, certificados e outros títulos indispensáveis ao exercício das profissões da ciência da saúde;

XIII - solicitar a cobertura de órgãos policiais, para a execução das atividades de fiscalização, quando necessário;

XIV - analisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos de vigilância sanitária; e

XV - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.

 

Art. 149 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica:

I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover as ações de vigilância epidemiológica e de imunizações a nível regional e local;

III - participar na formulação e avaliação das ações de vigilância epidemiológica e imunizações a serem desenvolvidas na região;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relativas às ações de vigilância epidemiológica e imunizações;

V - promover a implantação e coordenar os fluxos de informações e procedimentos técnicos relacionados à vigilância epidemiológica e imunizações, no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

VI - analisar, semanalmente, a ocorrência de doenças transmissíveis ocorridas na região, promovendo as ações cabíveis, bem como analisar mensalmente as coberturas vacinais das Unidades Sanitárias;

VII - organizar e participar de treinamentos, cursos, reciclagens e outros eventos desta natureza, quando relacionados com a vigilância epidemiológica; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.

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Art. 150 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Serviços Básicos de Saúde:

I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover as ações básicas de saúde a nível regional e local;

III - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relacionadas às ações básicas de saúde;

IV - participar na formulação e avaliação das atividades básicas de saúde a serem desenvolvidas na região;

V - promover a implantação de fluxo de informações e procedimentos técnicos relacionados as ações básicas de saúde;

VI - organizar e participar de treinamentos, cursos, reciclagens e outros eventos desta natureza quando relacionados com os serviços de saúde; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.

 

Art. 151 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Laboratório Regional:

I - assessorar o Chefe do Serviço Técnico nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - promover e controlar a execução dos serviços de laboratórios à nível regional e local;

III - participar na formulação e avaliação dos serviços de laboratório a serem desenvolvidos na região;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e procedimentais do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, relativas aos serviços de laboratório;

V - promover a implantação de fluxo de informações e procedimentos técnicos relacionados com os serviços de laboratório;

VI - organizar e participar de treinamentos, cursos, reciclagens e outros eventos desta natureza quando relacionados com os serviços laboratoriais;

VI - promover as atividades relacionadas com o controle de qualidade dos exames laboratoriais; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço Técnico.

 

Art. 152 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Administração de Pessoal:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Apoio Admirtistrativo nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - controlar a execução de atividades de cadastro, registro funcional, lotação e movimentação do pessoal da área do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

III - manter o registro atualizado de assentamentos individuais e o cadastro de lotação, bem como controlar a movimentação de pessoal;

IV - articular-se com os diversos órgãos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS e Unidades Sanitárias, visando a elaboração de escala de férias;

V - participar do processo de seleção e treinamento de recursos humanos;

VI - fornecer informações sobre a situação funcional dos servidores e expedir certidões, quando solicitado;

VII - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas do Chefe de Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 153 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Administração Financeira:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - providenciar a organização e a emissão de balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;

III - promover o controle da movimentação de consignações diversas de orçamento do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

IV - emitir empenhos pertinentes as despesas;

V - elaborar prestações de conta dos adiantamentos feitos pelo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, mantendo registro de portadores de adiantamento, responsáveis por bens, valores ou dinheiro e participar na elaboração de sua proposta orçamentária;

VI - manter em controle o cadastro de bens de caráter permanente do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

VII - providenciar o registro e o controle de recebimento e emissão de qualquer documento de natureza financeira e orçamentária do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

VIII - efetuar o controle de saldos dos itens orçamentários do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS e o controle de pagamentos de despesas orçamentárias a liquidar pertinentes aos contratos de prestação de serviço de terceiros no Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 154 . São atribuições específicas do Chefe da Seção de Serviços Gerais:

I - assessorar o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo nos assuntos relacionados à área de competência do órgão;

II - providenciar a execução de serviços de manutenção, conservação, movimentação e guarda de veículos, bem como a conservação, melhoramento, restauração e reparos das instalações, materiais permanentes e equipamentos em uso pelo Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

III - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais permanentes e de consumo para todos os órgãos do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS;

IV - controlar os pedidos de aquisição de material;

V - manter controle nas atividades de recebimento, expedição, protocolo e distribuição de toda correspondência, processos e documentos que tramitam na regional, bem como o arquivamento dos documentos considerados concluídos;

VI - controlar a operação e conservação dos meios internos e externos de telecomunicações do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Serviço de Apoio Administrativo.

 

Capítulo XI

Das Atribuições dos Chefes de Unidades Sanitárias

 

Art. 155 . São atribuições comuns dos Chefes das Unidades Sanitárias:

I - planejar, programar, organizar, orientar, supervisionar, Dirigir, controlar e avaliar as atividades executadas na Unidade Sanitária;

II - responder, como autoridade sanitária, pelos problemas de saúde pública na área de jurisdição da Unidade Sanitária;

III - manter relacionamento com o Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS de sua região, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

IV - articular-se com outros órgãos ou instituições afins, visando o desenvolvimento integrado de ações de saúde a nível local;

V - articular-se com as demais Unidades Sanitárias, visando intercâmbio de informações, mútuo auxilio e encaminhamento de pacientes quando necessário;

VI - assessorar o Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS a que estiver vinculado, nos assuntos relativos com suas atribuições;

VII - analisar e encaminhar ao Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, os dados relativos as atividades realizadas na Unidade Sanitária, de acordo com a prioridade estabelecida;

VIII - elaborar relatório das atividades da respectiva Unidade Sanitária;

IX - participar na promoção de atividades educativas;

X - emitir parecer, bem como exarar despacho interlocutório, nos processos submetidos à sua apreciação;

XI - zelar pela disciplina, elaborar a escala de férias e o certificado de freqüência, bem como controlar o cumprimento de horário de trabalho do pessoal em exercício na Unidade Sanitária;

XII - propor ao Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS, o elogio funcional ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores subordinados;

XIII - determinar a instauração de Sindicância Preliminar;

XIV - zelar pelos bens materiais sob sua responsabilidade bem como controlar a reposição do material de consumo necessário à execução das atividades da Unidade; e

XV - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde - CARS.

 

Parágrafo único . As atribuições específicas das Chefias das Unidades Sanitárias, por tipo de classificação, serão detalhadas em Manual de Serviço.

 

Capítulo XII

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 156 . Aos demais servidores sem atribuições especificadas neste Regimento e no Manual de Serviços, incumbe exercer as atividades próprias de cada Diretoria, Unidade, Divisão, Serviço, Seção ou Unidade Sanitária em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.

 

§ 1º. - O servidor tem ainda a obrigação de atender a qualquer convocação de autoridade superior, mesmo fora de horário e local de trabalho, para executar atividades de interesse ou defesa da saúde pública.

 

§ 2º. - Incumbe a todos os servidores o zelo pelas condições higiênico-sanitárias do local de trabalho.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 157 . São substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos, observada a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função:

I - o Diretor Geral por Diretor, Assessor ou Procurador Chefe, previamente designados em escala estabelecida pelo titular;

II - o Chefe da Assessoria Integrada por servidor lotado na Assessoria Integrada;

III - o Procurador Chefe por advogado lotado na Procuradoria Jurídica;

IV - o Chefe de Gabinete por servidor designado  pelo Diretor Geral;

V - os Diretores das Diretorias por Chefes de Divisão ou de Unidade da respectiva Diretoria;

VI - os Chefes de Divisão ou Unidade por Chefes de Serviço ou por servidor lotado na respectiva Divisão ou Unidade;

VII - os Chefes de Serviço e de Seção por servidor lotado no respectivo Serviço ou Seção;

VIII - os Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde - CARS, por Chefe de Serviço diretamente subordinado; e

IX - os Chefes das Unidades Sanitárias locais por servidor lotado na respectiva Unidade.

 

§ 1º. - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º. - As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 158 . É expressamente vedado o desvio de servidor titular de cargo de provimento em comissão ou de ocupante de função de chefia intermediária para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regulamento.

 

Art. 159 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias respeitada a competência do Conselho Administrativo.

 

Art. 160 . O Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Publica – DSP, baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

 

Florianópolis, 13 de agosto de 1986.

Irmoto José Feuerschüette - Secretário da Saúde

 

 

ANEXO

DECRETO Nº. 30.037, de 18 de agosto de 1986

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº. DE

CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº. DE

CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

Diretor-Geral

DAS-4

01

Diretor Geral

DAS-4

01

Procurador Chefe

DAS-2

01

Procurador Chefe

DAS-2

01

Assessor de Planejamento

DAS-2

01

Chefe de Assessoria Integrada

 

DAS-2

01

Assessor

DAS-2

01

Assessor do Diretor Geral

 

DAS-2

01

Diretor de Apoio Administrativo

 

DAS-2

01

Diretor de Apoio Administrativo

 

DAS-2

01

Diretor de Serviços Básicos de Saúde

 

DAS-2

01

Diretor de Serviços Básicos de Saúde

 

DAS-2

01

Diretor de Vigilância Epidemiológica

 

DAS-2

01

Diretor de Vigilância Epidemiológica

 

DAS-2

01

Diretor de Vigilância Sanitária

 

DAS-2

01

Diretor de Vigilância Sanitária

 

DAS-2

01

Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico

 

DAS-2

01

Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico

 

DAS-2

01

Diretor de Laboratório

DAS-2

01

Diretor do Laboratório Central de Saúde Publica

 

DAS-2

01

Coordenador Regional

DAS-2

01

Coordenador Regional do I CARS

 

DAS-2

01

Coordenador Regional

DAS-2

01

Coordenador Regional do II CARS

 

DAS-2

01

Coordenador Regional

DAS-2

01

Coordenador Regional do III CARS

 

DAS-2

01

Coordenador Regional

DAS-2

01

Coordenador Regional do IV CARS

 

DAS-2

01

Coordenador Regional

DAS-2

01

Coordenador Regional do V CARS

 

DAS-2

01

Coordenador Regional

DAS-2

01

Coordenador Regional do VI CARS

 

DAS-2

01

Coordenador Regional

DAS-2

01

Coordenador Regional do VII CARS

 

DAS-2

01

Chefe de Gabinete do Diretor Geral

 

DAS-2

01

Chefe de Gabinete do Diretor Geral

 

DAS-2

18

 

 

18