DECRETO Nº 10.684, de 28 de abril de 1980

 

Regulamenta e disciplina os procedimentos relativos aos concursos de ingresso, acesso, promoção, remoção e lotação no Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com os artigos 25, 51 e 243, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Do Ingresso

 

Art. 1º - O Ingresso em cargo efetivo do Magistério Público do Estado de Santa Catarina depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único - O Ingresso dar-se-á em classe inicial da categoria funcional do Grupo Docente ou Especialista em Assuntos Educacionais.

 

Art. 2º - O concurso de Ingresso terá validade para o ano letivo indicado em Edital.

 

Art. 3º - As provas versarão sobre conteúdos e didática das áreas de ensino para as quais se destina o concurso.

 

Art. 4º - Os títulos serão avaliados através de pontos, levando-se em consideração:

I - Cursos de Mestrado, Aperfeiçoamento e Especialização;

II - Tempo de Serviço como designado ou substituto;

III - Tempo de Serviço na Disciplina;

IV - Tempo de Serviço na Região Escolar ou Estabelecimento.

 

Art. 5º - Quando o concurso de Ingresso for de provas e títulos, os títulos não deverão ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da soma total de pontos.

 

Art. 6 - Em caso de empate, na soma total de pontos, dar-se-á preferência:

I - Ao que for casado;

II - Ao que possuir maior número de dependentes;

III - Ao que tiver maior tempo de magistério;

IV - Ao mais idoso.

 

Art. 7º - Os limites de idade previstos no artigo 16, item II, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, serão observados de acordo com a data de encerramento das inscrições para o concurso.

 

Parágrafo único - O candidato com idade superior ao limite máximo e, não ocupante de cargo público, mas que tenha prestado serviço como professor designado ou substituto, poderá deduzir de sua idade o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções em estabelecimento de ensino da rede oficial.

 

Capítulo II

Da Promoção

 

Art. 8º - A promoção dar-se-á por processo seletivo, obedecidos os requisitos dos artigos 43 a 47, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.

 

Art. 9º - Exigir-se-á, para promoção, freqüência a cursos de especialização e aperfeiçoamento na área de atuação, cuja carga horária perfaça um total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas.

 

Parágrafo único - No caso dos cursos referidos neste artigo serem realizados pela própria Secretaria da Educação, considerar-se-ão as cargas horárias iguais ou superiores a 60 (sessenta) horas.

 

Capítulo III

Do Acesso

 

Art. 10 - O acesso dar-se-á por concurso de títulos ou de provas e títulos, obedecidos os pressupostos dos artigos 48 a 50, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978.

 

Parágrafo único - O procedimento de que trata o presente artigo, será efetuado de acordo com o art. 3º do presente Decreto.

 

Art. 11 - O concurso de acesso terá validade restrita ao período de sua realização.

 

Art. 12 - O membro do Magistério acessado não poderá, pelo período de 1 (um) ano, postular remoção ou qualquer ato que o coloque em exercício em outro estabelecimento de ensino ou repartição.

 

Art. 13 - O membro do magistério licenciado em curso de Pedagogia, com habilitação em matérias pedagógicas de 2º Grau, poderá, tendo em vista a conveniência do ensino e a política de captação de recursos humanos, participar do concurso de acesso para atuar na área 1.

 

Parágrafo único - Acessado nos termos do presente artigo, o membro do magistério, deverá atuar na área 1 pelo período de 4 (quatro) anos letivos.

 

Capítulo IV

Da Remoção e Lotação

 

Art. 14 - Após o transcurso de 1 (um) ano da data do Ingresso ou acesso, o membro do magistério, poderá postular remoção de uma para outra unidade educacional através de concurso, obedecida a forma dos arts. 71 a 76 do Estatuto do Magistério.

 

Art. 15 - O membro do magistério que perdeu legalmente sua lotação, somente poderá readquiri-la através de concurso que se processará de forma idêntica ao de remoção.

 

§ 1º - Deverá inscrever-se, obrigatoriamente, no concurso de lotação, o membro do magistério que se encontrar designado na forma do artigo 70, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.

 

§ 2º - O membro do magistério que não obtiver lotação na forma estabelecida pelo presente artigo, será lotado em estabelecimento da região escolar pretendida, que apresente vaga remanescente do concurso.

 

Art. 16 - Para fins de classificação nos concursos de remoção e lotação, adotar-se-á os seguintes critérios:

I - 1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério estadual;

II - 1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado no cargo atual;

III - 0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - O tempo de serviço de que trata o presente artigo será contado até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de Inscrição.

 

Art. 17 - Em caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á preferência na conformidade do disposto no art. 6º deste decreto.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais

 

Art. 18 - A divulgação dos concursos dar-se-á através de um ou mais editais, dos quais deverão constar:

I - Datas de abertura e encerramento das Inscrições;

II - Requisitos que o candidato deve preencher;

III - Locais de Inscrição;

IV - Prazo e condições para recurso;

V - Dia, hora e local das provas;

VI - Programa das matérias sobre as quais versarão as provas, com a respectiva referência bibliográfica;

VII – Indicação dos títulos que serão aceitos;

VIII - Valor das provas e as formas de avaliação de títulos;

IX - Área de atuação, habilitação mínima, remuneração e número de cargos e vagas a serem preenchidos;

X - Outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos dos concursos.

 

Art. 19 - Será publicado no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas Inscrições homologadas, bem como dos que as tiverem indeferidas.

 

§ 1º - Homologada a Inscrição não será o prazo desta reaberto, nem alterados os termos do Edital de abertura.

 

§ 2º - A contar da data de publicação da homologação das Inscrições, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para Impetrar recurso.

 

Art. 20 - O candidato aprovado em concurso poderá ser chamado por Edital para escolher vaga para lotação, nas diversas unidades educacionais.

 

Art. 21 - Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo.

 

Art. 22 - Os concursos destinados ao provimento de cargos vagos no magistério, visam a manutenção do ensino nas áreas 1, 2 e 3.

 

Art. 23 - Para atuação nas áreas referidas no artigo anterior, exigir-se-á, a seguinte habilitação mínima:

Área 1- Habilitação específica de 2º Grau;

Área 2- Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, com ou sem estudos adicionais;

Área 3 - Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 2º Grau.

 

§ 1º - Será condição para o exercício do magistério nas áreas em que se exige formação de grau superior, o registro profissional em órgão do Ministério da Educação e Cultura.

 

§ 2º - Será condição para o exercício do magistério na área em que se exige habilitação específica de 2º Grau, diploma de conclusão de curso, devidamente registrado de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 24 - As vagas para o Grupo Docente, dos concursos de que trata o presente Decreto serão dimensionadas, para a área 1, por classe e para as áreas 2 e 3, por disciplina e/ou de área de estudo.

 

Art. 25 - No concurso de títulos para Acesso e Promoção serão considerados os requisitos dos artigos 44 a 46, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.

 

§ 1º - Somente serão computados como aperfeiçoamento os cursos cuja carga horária constar da carteira própria, expedida pela Secretaria da Educação.

 

§ 2º - O tempo de serviço, para fins de concurso, será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia da Inscrição.

 

§ 3º - O tempo de serviço de que trata o artigo 45, parágrafo 2º, item IV, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, será válido quando prestado à Administração direta e indireta da União, Estados, Distritos Federal, Territórios, Municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público.

 

§ 4º - Não serão considerados como títulos os diplomas e certificados de conclusão de curso de formação, previstos nos anexos IV e V, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, com as alterações da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978.

 

Art. 26 - Considera-se para fins de concurso, atividades do magistério em regime de efetivo exercício, aquelas prestadas à Secretaria da Educação.

 

Art. 27 - O tempo de serviço prestado pelo membro do magistério em cargo da estrutura anterior à da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, será considerado, para todos os efeitos, como serviço na classe e na categoria funcional correspondente a atual estrutura.

 

Art. 28 - Caberá à Secretaria da Educação expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do exposto no presente Decreto.

 

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de abril de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN