DECRETO Nº 10.684, de 28 de
abril de 1980
Regulamenta e disciplina os procedimentos
relativos aos concursos de ingresso, acesso, promoção, remoção e lotação no
Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com os
artigos 25, 51 e 243, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975,
DECRETA:
Capítulo I
Do Ingresso
Art. 1º - O Ingresso em cargo efetivo do
Magistério Público do Estado de Santa Catarina depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O Ingresso dar-se-á em
classe inicial da categoria funcional do Grupo Docente ou Especialista em
Assuntos Educacionais.
Art. 2º - O concurso de Ingresso terá
validade para o ano letivo indicado em Edital.
Art. 3º - As provas versarão sobre
conteúdos e didática das áreas de ensino para as quais se destina o concurso.
Art. 4º - Os títulos serão avaliados
através de pontos, levando-se em consideração:
I - Cursos de Mestrado, Aperfeiçoamento e
Especialização;
II - Tempo de Serviço como designado ou
substituto;
III - Tempo de Serviço na Disciplina;
IV - Tempo de Serviço na Região Escolar ou
Estabelecimento.
Art. 5º - Quando o concurso de Ingresso for de provas e títulos, os
títulos não deverão ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da soma total de
pontos.
Art. 6 - Em caso de empate, na soma total
de pontos, dar-se-á preferência:
I - Ao que for casado;
II - Ao que possuir maior número de
dependentes;
III - Ao que tiver maior tempo de
magistério;
IV - Ao mais idoso.
Art. 7º - Os limites de idade previstos no
artigo 16, item II, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, serão
observados de acordo com a data de encerramento das inscrições para o concurso.
Parágrafo
único - O candidato com idade superior ao limite máximo e, não ocupante de
cargo público, mas que tenha prestado serviço como professor designado ou
substituto, poderá deduzir de sua idade o tempo de serviço prestado no exercício
dessas funções em estabelecimento de ensino da rede oficial.
Capítulo II
Da Promoção
Art. 8º - A
promoção dar-se-á por processo seletivo, obedecidos os requisitos dos artigos
43 a 47, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.
Art. 9º - Exigir-se-á, para promoção,
freqüência a cursos de especialização e aperfeiçoamento na área de atuação,
cuja carga horária perfaça um total igual ou superior a 120 (cento e vinte)
horas.
Parágrafo único - No caso dos cursos
referidos neste artigo serem realizados pela própria Secretaria da Educação,
considerar-se-ão as cargas horárias iguais ou superiores a 60 (sessenta) horas.
Capítulo III
Art. 10 - O
acesso dar-se-á por concurso de títulos ou de provas e títulos, obedecidos os
pressupostos dos artigos 48 a 50, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975,
com a nova redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de
1978.
Parágrafo único - O procedimento de que
trata o presente artigo, será efetuado de acordo com o art. 3º do presente Decreto.
Art. 11 - O concurso de acesso terá
validade restrita ao período de sua realização.
Art. 12 - O membro do Magistério acessado
não poderá, pelo período de 1 (um) ano, postular remoção ou qualquer ato que o
coloque em exercício em outro estabelecimento de ensino ou repartição.
Art. 13 - O membro do magistério
licenciado em curso de Pedagogia, com habilitação em matérias pedagógicas de 2º
Grau, poderá, tendo em vista a conveniência do ensino e a política de captação
de recursos humanos, participar do concurso de acesso para atuar na área 1.
Parágrafo único - Acessado nos termos do
presente artigo, o membro do magistério, deverá atuar na área 1 pelo período de
4 (quatro) anos letivos.
Capítulo IV
Da Remoção e Lotação
Art. 14 - Após o transcurso de 1 (um) ano
da data do Ingresso ou acesso, o membro do magistério, poderá postular remoção
de uma para outra unidade educacional através de concurso, obedecida a forma
dos arts. 71 a 76 do Estatuto do Magistério.
Art. 15 - O
membro do magistério que perdeu legalmente sua lotação, somente poderá
readquiri-la através de concurso que se processará de forma idêntica ao de
remoção.
§ 1º - Deverá inscrever-se,
obrigatoriamente, no concurso de lotação, o membro do magistério que se
encontrar designado na forma do artigo 70, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro
de 1975.
§ 2º - O membro do magistério que não
obtiver lotação na forma estabelecida pelo presente artigo, será lotado em
estabelecimento da região escolar pretendida, que apresente vaga remanescente
do concurso.
Art. 16 - Para fins de classificação nos concursos de
remoção e lotação, adotar-se-á os seguintes critérios:
I - 1 (um) ponto por semestre para o tempo
de serviço prestado ao magistério estadual;
II - 1 (um) ponto por mês para o tempo de
serviço prestado no cargo atual;
III - 0,1 (um décimo) de ponto por dia de
efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - O tempo de serviço de
que trata o presente artigo será contado até 30 (trinta) dias anteriores ao
primeiro dia de Inscrição.
Art. 17 - Em caso de empate com a
utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á preferência na
conformidade do disposto no art. 6º deste decreto.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 18 - A divulgação dos concursos dar-se-á
através de um ou mais editais, dos quais deverão constar:
I - Datas de abertura e encerramento das
Inscrições;
II - Requisitos que o candidato deve
preencher;
III - Locais de Inscrição;
IV - Prazo e condições para recurso;
V - Dia, hora e local das provas;
VI - Programa das matérias sobre as quais
versarão as provas, com a respectiva referência bibliográfica;
VII –
Indicação dos títulos que serão aceitos;
VIII -
Valor das provas e as formas de avaliação de títulos;
IX - Área de atuação, habilitação mínima,
remuneração e número de cargos e vagas a serem preenchidos;
X - Outras exigências que devam ser
atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos dos
concursos.
Art. 19 - Será publicado no Diário Oficial
do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas Inscrições homologadas, bem
como dos que as tiverem indeferidas.
§ 1º - Homologada a Inscrição não será o
prazo desta reaberto, nem alterados os termos do Edital de abertura.
§ 2º - A contar da data de publicação da
homologação das Inscrições, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para
Impetrar recurso.
Art. 20 - O candidato aprovado em concurso
poderá ser chamado por Edital para escolher vaga para lotação, nas diversas
unidades educacionais.
Art. 21 - Não haverá segunda chamada em
qualquer das provas, seja qual for o motivo.
Art. 22 - Os concursos destinados ao
provimento de cargos vagos no magistério, visam a manutenção do ensino nas
áreas 1, 2 e 3.
Art. 23 -
Para atuação nas áreas referidas no artigo anterior, exigir-se-á, a seguinte
habilitação mínima:
Área 1- Habilitação específica de 2º Grau;
Área 2- Habilitação específica de grau superior, a
nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, com ou sem
estudos adicionais;
Área 3 - Habilitação específica de grau superior,
a nível de graduação, representada por licenciatura de 2º Grau.
§ 1º - Será condição para o exercício do magistério
nas áreas em que se exige formação de grau superior, o registro profissional em
órgão do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - Será condição para o exercício do
magistério na área em que se exige habilitação específica de 2º Grau, diploma
de conclusão de curso, devidamente registrado de acordo com a legislação
vigente.
Art. 24 - As vagas para o Grupo Docente,
dos concursos de que trata o presente Decreto serão dimensionadas, para a área
1, por classe e para as áreas 2 e 3, por disciplina e/ou de área de estudo.
Art. 25 - No concurso de títulos para
Acesso e Promoção serão considerados os requisitos dos artigos 44 a 46, da Lei
nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.
§ 1º - Somente serão computados como
aperfeiçoamento os cursos cuja carga horária constar da carteira própria,
expedida pela Secretaria da Educação.
§ 2º - O tempo de serviço, para fins de
concurso, será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias
anteriores ao primeiro dia da Inscrição.
§ 3º - O tempo de serviço de que trata o
artigo 45, parágrafo 2º, item IV, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975,
será válido quando prestado à Administração direta e indireta da União,
Estados, Distritos Federal, Territórios, Municípios e Fundações instituídas
pelo Poder Público.
§ 4º - Não serão considerados como títulos
os diplomas e certificados de conclusão de curso de formação, previstos nos
anexos IV e V, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, com as alterações da
Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978.
Art. 26 - Considera-se para fins de
concurso, atividades do magistério em regime de efetivo exercício, aquelas
prestadas à Secretaria da Educação.
Art. 27 - O tempo de serviço prestado pelo
membro do magistério em cargo da estrutura anterior à da Lei nº 5.205, de 28 de
novembro de 1975, será considerado, para todos os efeitos, como serviço na
classe e na categoria funcional correspondente a atual estrutura.
Art. 28 - Caberá à Secretaria da Educação
expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do exposto no
presente Decreto.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de abril de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN