DECRETO N° 6.155, de 27 de dezembro de 2002
Introduz as Alterações 182 a 193 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 182 - O inciso I do parágrafo
único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);”
ALTERAÇÃO 183 - Os inciso IX e XI do art.
3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02);”
“XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);”
ALTERAÇÃO 184 - O art. 3º fica acrescido
do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02).”
ALTERAÇÃO 185 - A alínea “f” do inciso I
do art. 4º passa a vigorar com a
seguinte redação:
“f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);”
ALTERAÇÃO 186 - O parágrafo único do art.
7º, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02):”
ALTERAÇÃO 187 - Os incisos I e III do
parágrafo único do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);”
“III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e”
ALTERAÇÃO 188 - A alínea “e” do inciso IV
do art. 9º passa a vigorar com a
seguinte redação:
“e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);”
ALTERAÇÃO 189 - O inciso IV do art. 9º
fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02).”
ALTERAÇÃO 190 - O inciso I do art. 82
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2007 (Leis Complementares n° 99/99 e 114/02);”
ALTERAÇÃO 191 - A alínea “d” do inciso II
do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar n° 114/02);”
ALTERAÇÃO 192 - A alínea “c” do inciso
III do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar n° 114/02).”
ALTERAÇÃO 193 - O § 2º do art. 13 do
Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 15.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2002.
Governador do Estado