DECRETO
N° 2.060, de 12 de fevereiro de 2001
Dispõe sobre os critérios para a indicação de nomes para a primeira composição do Conselho Superior da SC/ARCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e inciso II
do art. 39 da Lei n° 11.355, de l8 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto
estabelece as normas para indicação dos nomes que farão parte das listas
tríplices das quais resultará a primeira composição do Conselho Superior da
SC/ARCO a que se referem os incisos II, III e IV do art. 6° da Lei n°
11.355/2000.
Art. 2° As instituições citadas nos
incisos III e IV do art. 6° da Lei n° 11.355/2000, encaminharão ao
Secretário de Estado da Casa Civil, no prazo máximo de trinta dias a contar da
publicação do presente Decreto, as respectivas listas tríplices.
Art. 3° As listas tríplices, após
entregues ao Poder Executivo, não sofrerão alteração, e na hipótese de não
atendimento dos pré-requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 11.355/2000 serão
devolvidas, fixando-se novo prazo para sua reapresentação.
Art. 4° Em caso de força maior que
impeça a escolha e homologação de Conselheiro a partir da lista apresentada,
será solicitada nova lista tríplice, estipulando-se prazo para sua
apresentação.
Art. 5° Para a indicação do membro
representante dos consumidores, indicado pelo Conselho Superior de Consumidores
dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos
delegados pelo Estado de Santa Catarina, com mandato de três anos, deverá ser
observado o seguinte:
a) para efeitos deste Decreto,
entende-se por Conselho Superior de Consumidores dos concessionários,
permissionários e autorizatários de serviços públicos delegados pelo Estado de
Santa Catarina o conjunto de delegados das entidades legalmente constituídas ou
que vierem a ser constituídas, que representem os consumidores das áreas dos
serviços concedidos, permitidos ou autorizados em funcionamento;
b) o Conselho Superior de
Consumidores será integrado por três delegados representantes de cada entidade
representativa dos consumidores dos serviços objeto de concessão, permissão ou
autorização do Estado, com representatividade mínima de sessenta por cento das
microrregiões a que se refere o inciso III do art. 114 da Constituição do
Estado;
c) na área dos
transportes de passageiros, os consumidores organizarão
entidades representativas por microrregião, agrupando-se como usuários de uma ou mais concessão, permissão ou autorização, observada sempre a mais ampla representatividade possível, e se articularão para a formação de um colegiado estadual que elegerá os delegados para integrar o Conselho;
d) o colegiado referido na letra
“c” será reconhecido, para efeitos deste Decreto, quando alcançar
representatividade mínima de sessenta por cento das microrregiões;
e)
não poderão constar da lista tríplice os nomes dos delegados que integrem o
Conselho Superior de Consumidores;
f) quando da elaboração da lista tríplice, o Conselho Superior de Consumidores deverá observar os requisitos previstos no art. 13 da Lei n° 11.355/2000;
g)
fica estabelecido o prazo máximo de cento e oitenta dias para a constituição do
Conselho Superior de Consumidores e apresentação da respectiva lista tríplice.
Art. 6° Para a indicação do membro
representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços
públicos delegados pelo Estado de Santa Catarina, com mandato de dois anos,
deverá ser observado o seguinte:
a) os representantes dos
concessionários, permissionários e autorizatários, com contrato vigente há
mais de dez anos, reunir-se-ão em forma de colegiado para composição da lista
tríplice contendo a indicação dos nomes para escolha de seu representante, observado o disposto no art.
13 da Lei n° 11.355/2000;
b) fica estabelecido o prazo máximo
de trinta dias para a apresentação da lista tríplice.
Art. 7° Para a indicação dos dois
membros representantes da classe produtora da economia catarinense, sendo um
indicado pelas federações de trabalhadores e outro indicado pelas federações
patronais e de profissionais liberais, com mandato de três anos, deverá ser
observado o seguinte:
a)
as federações de trabalhadores, inscritas no Ministério do Trabalho na data da
publicação deste Decreto, reunir-se-ão em forma de colegiado para composição da
lista tríplice contendo a indicação dos nomes para escolha de seu
representante, observado o disposto no art. 13 da Lei n° 11.355/2000;
b) as federações patronais e de
profissionais liberais, inscritas no Ministério do Trabalho na data da
publicação deste Decreto, reunir-se-ão em forma de colegiado para composição da
lista tríplice contendo a indicação dos nomes para escolha de seu
representante, observado o disposto no art. 13 da Lei n° 11.355/2000;
c)
fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias para a apresentação da lista
tríplice.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2001.