DECRETO Nº 31.439, de 19 de fevereiro de 1987
Regulamenta a Lei nº 6.744
de 23 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a avaliação do Ensino de 1º grau
no Estado de Santa Catarina.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Capítulo I
Da Avaliação do
Rendimento e da Apuração da Assiduidade
Art. 1º - A
verificação do rendimento tem por finalidade:
I - aferir o desempenho do aluno em cada objetivo dos conteúdos
programáticos;e
II - possibilitar o aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem.
Art. 2º - A
avaliação do aproveitamento do aluno deve ser contínua, de forma global através
da verificação da aprendizagem em atividades de classe e extra-classe.
Art. 3º - A
unidade escolar, através do Conselho Deliberativo, fixará, até o início do ano
letivo, os mínimos do conteúdo programático de cada componente curricular que o
aluno deverá dominar, para efeito de aprovação.
Art. 4º - A
nota será atribuída pelo professor do respectivo componente curricular e analisada
em Conselho de Classe.
Parágrafo
Único - A nota será expressa em número inteiro ou decimal, na escala de um a
dez, para cada componente curricular, correspondendo ao aproveitamento do
aluno.
Art. 5º - Na
avaliação do aproveitamento do aluno, nos termos do que dispõe o Art. 2º da Lei
nº 6.744 de 23 de dezembro de 1985, os resultados obtidos durante o ano letivo
preponderarão sobre os resultados das provas finais.
§ 1º- O
Regimento Escolar estabelecerá a fórmula para o cálculo das médias.
§ 2º - Na
apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser consideradas a compreensão
dos fatos e a percepção de suas relações, a aplicação dos conhecimentos, a
capacidade de análise e de síntese, além de outras habilidades intelectuais e
de atitudes demonstradas.
Art. 6º - A
2ª época nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.744/85, será oferecida ao
aluno que após estudos de recuperação e prova final, permaneça com
aproveitamento insuficiente.
Parágrafo
Único - A nota da 2ª época substituirá a da prova final ou, quando for o caso,
a média das notas das respectivas provas finais.
Capítulo II
Da Recuperação
Art. 7º -
Entende-se por recuperação de estudos o processo didático-pedagógico que visa a oferecer novas oportunidades de
aprendizagem ao aluno, para superar deficiências verificadas no seu desempenho
escolar ao longo do processo ensino-aprendizagem.
Art. 8º - A
recuperação será oferecida de forma paralela:
I - sempre
que o conteúdo curricular ministrado não for suficientemente dominado pelo
aluno;
II - sempre que, avaliado, o aluno tiver nota
inferior a 7 (sete).
§ 1º- A nota
obtida após estudos de recuperação, em que o aluno demonstre ter superado as
dificuldades, substituirá a anterior, referente aos mesmos objetivos.
§ 2º - O
Regimento Escolar disporá sobre aspectos complementares da recuperação
paralela.
Art. 9º - A
recuperação de estudos destinada aos alunos será proporcionada pela escola e
conforme dispuser o seu Regimento.
Art. 10 - O
espaço de tempo entre as provas finais e os
exames de 2ª época, fixado pelo Conselho Deliberativo, deverá ser suficiente
para proporcionar ao aluno a recuperação de estudos.
Capítulo III
Do Conselho de
Classe
Art. 11 - O Conselho de Classe é o órgão que possibilita:
I - a
avaliação global do aluno;
II - a avaliação dos envolvidos no trabalho
educativo;
III - a avaliação do processo ensino-aprendizagem desenvolvido pela
escola;
IV - a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando
necessária.
Art. 12 - O Conselho de Classe será
composto:
I -
pelos professores da turma;
II - pela direção do estabelecimento;
III - pelos especialistas com exercício na escola;
e
IV - por alunos da turma.
§ 1º - O Regimento Escolar estabelecerá o
número de alunos que comporão o Conselho de Classe e, se for o caso, a forma de
escolha.
§ 2º - O
Regimento Escolar disciplinará, igualmente, a eventual participação de outros
segmentos da comunidade escolar.
Art. 13 - O
Conselho de Classe será realizado por turma, nos períodos que antecedem ao
registro definitivo da nota do aluno.
Art. 14 - O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente,
convocado pela direção do estabelecimento ou por 1/3 (um terço) dos seus
integrantes.
Capítulo IV
Das Disposições Complementares
Art. 15 - Os
conteúdos programáticos serão elaborados pelo estabelecimento de ensino,
considerados os conteúdos básicos determinados a nível estadual.
Parágrafo
Único - A aprovação dos conteúdos básicos a nível estadual compete ao Conselho
Estadual de Educação, ouvida a Secretaria da Educação e a Comissão para
Implantação e Fiscalização do Plano Estadual de Educação.
Art. 16 - O
Regimento Escolar será elaborado sob a coordenação do Conselho Deliberativo.
Art. 17 - Os
estabelecimentos de ensino adaptarão seus Regimentos às disposições da Lei nº
6.744/85 e deste Decreto até 31 de julho de 1987, encaminhando-os à apreciação
do Conselho Estadual de Educação.
Art. 18 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 19 de
fevereiro de 1987.