DECRETO Nº 31.439, de 19 de fevereiro de 1987

 

Regulamenta a Lei nº 6.744 de 23 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a avaliação do Ensi­no de 1º grau no Estado de Santa Catarina.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Da Avaliação do Rendimento e da Apuração da Assiduidade

 

Art. 1º - A verificação do rendimento tem por finalidade:

 

I - aferir o desempenho do aluno em cada objetivo dos conteúdos programáticos;e

II - possibilitar o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 2º - A avaliação do aproveitamento do aluno deve ser contínua, de forma global através da verificação da aprendizagem em atividades de classe e extra-classe.

 

Art. 3º - A unidade escolar, através do Conselho Deliberativo, fixará, até o início do ano letivo, os mínimos do conteúdo programático de cada componente curricular que o aluno deverá dominar, para efeito de aprovação.

 

Art. 4º - A nota será atribuída pelo professor do respectivo componente curricular e anali­sada em Conselho de Classe.

 

Parágrafo Único - A nota será expressa em número inteiro ou decimal, na escala de um a dez, para cada componente curricular, correspondendo ao aproveitamento do aluno.

 

Art. 5º - Na avaliação do aproveitamento do aluno, nos termos do que dispõe o Art. 2º da Lei nº 6.744 de 23 de dezembro de 1985, os resultados obtidos durante o ano letivo preponderarão sobre os resultados das provas finais.

 

§ 1º- O Regimento Escolar estabelecerá a fórmula para o cálculo das médias.

 

§ 2º - Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser consideradas a compreen­são dos fatos e a percepção de suas relações, a aplicação dos conhecimentos, a capacidade de análise e de síntese, além de outras habilidades intelectuais e de atitudes demonstradas.

 

Art. 6º - A 2ª época nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.744/85, será oferecida ao aluno que após estudos de recuperação e prova final, permaneça com aproveitamento insuficiente.

 

Parágrafo Único - A nota da 2ª época substituirá a da prova final ou, quando for o caso, a média das notas das respectivas provas finais.

 

Capítulo II

Da Recuperação

 

Art. 7º - Entende-se por recuperação de estudos o processo didático-pedagógico que visa a oferecer novas oportunidades de aprendizagem ao aluno, para superar deficiências verificadas no seu desempenho escolar ao longo do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 8º - A recuperação será oferecida de forma paralela:

 

I - sempre que o conteúdo curricular ministrado não for suficientemente dominado pelo aluno;

II - sempre que, avaliado, o aluno tiver nota inferior a 7 (sete).

 

§ 1º- A nota obtida após estudos de recuperação, em que o aluno demonstre ter superado as dificuldades, substituirá a anterior, referente aos mesmos objetivos.

 

§ 2º - O Regimento Escolar disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela.

 

Art. 9º - A recuperação de estudos destinada aos alunos será proporcionada pela escola e conforme dispuser o seu Regimento.

 

Art. 10 - O espaço de tempo entre as provas finais e os exames de 2ª época, fixado pelo Conselho Deliberativo, deverá ser suficiente para proporcionar ao aluno a recuperação de estudos.

 

Capítulo III

Do Conselho de Classe

 

Art. 11 - O Conselho de Classe é o órgão que possibilita:

 

I - a avaliação global do aluno;

II - a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo;

III - a avaliação do processo ensino-aprendizagem desenvolvido pela escola;

IV - a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária.

 

 Art. 12 - O Conselho de Classe será composto:

 

I - pelos professores da turma;

II - pela direção do estabelecimento;

III - pelos especialistas com exercício na escola; e

IV - por alunos da turma.

 

§  1º - O Regimento Escolar estabelecerá o número de alunos que comporão o Conselho de Classe e, se for o caso, a forma de escolha.

 

§ 2º - O Regimento Escolar disciplinará, igualmente, a eventual participação de outros segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 13 - O Conselho de Classe será realizado por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo da nota do aluno.

 

Art. 14 - O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, convocado pela direção do estabelecimento ou por 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

 

Capítulo IV

Das Disposições Complementares

 

Art. 15 - Os conteúdos programáticos serão elaborados pelo estabelecimento de ensino, considerados os conteúdos básicos determinados a nível estadual.

 

Parágrafo Único - A aprovação dos conteúdos básicos a nível estadual compete ao Conselho Estadual de Educação, ouvida a Secretaria da Educação e a Comissão para Implantação e Fiscalização do Plano Estadual de Educação.

 

Art. 16 - O Regimento Escolar será elaborado sob a coordenação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 17 - Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus Regimentos às disposições da Lei nº 6.744/85 e deste Decreto até 31 de julho de 1987, encaminhando-os à apreciação do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de fevereiro de 1987.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO