DECRETO Nº 29.307, de 18 de junho de 1986
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Saúde, com as nominatas dos
cargos de provimento em comissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o
que dispõem os artigos 3º e 188, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no Decreto nº 19.444, de
26 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transformada a Assessoria Integrada de que trata o artigo 3º, item I, do Decreto nº 19.444, de 26 de maio de 1983 em Assessoria Jurídica.
Art. 2º - Fica aprovado o Regimento Interno da
Secretaria da Saúde que com este baixa.
Art 3º - Ficam aprovadas as nominatas dos cargos
de provimento em comissão dos órgãos que integram a estrutura da Secretaria da
Saúde, anexa a este Regimento.
Art. 4º - Este Decreto entre em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o Decreto nº 4.472, de
22 de fevereiro de 1978, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de junho de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA SAÚDE
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º - A Secretaria da Saúde, prevista nos
artigos 31, item IX e 44, item VIII, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, a vista do disposto
no Decreto nº 19.444, de 26 de maio de 1983, tem a seu cargo o desempenho das
atividades relacionadas com:
I - Saúde Pública:
a) medicina preventiva;
b) atuação médico-sanitária integrada;
c) odontologia sanitária;
d) educação para a saúde; e
e) atividades complementares de saneamento
e proteção ao meio ambiente.
II - Atividades Hospitalar e Ambulatorial.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A estrutura organizacional da Secretaria
da Saúde compreende:
I - Órgãos de assistência direta e
imediata ao Secretário de Estado:
- Gabinete do Secretário
- Assessoria Jurídica
II - Órgãos de atividades meio:
- Unidade de Apoio Administrativo
- Unidade de Administração de Pessoal
- Unidade de Administração Financeira
III - Órgão central de apoio às atividades
finalísticas:
- Coordenação de Planejamento
Unidade de Programação Orçamentária
Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas
e Projetos
Unidade de Controle de Estabelecimentos de
Saúde
Unidade de Projetos Especiais
Unidade de Documentação e Informática de
Saúde.
IV - Órgão de atividades finalísticas:
- Coordenação de Medicamentos Básicos
V - Entidade vinculada:
- Departamento Autônomo de Saúde Pública -
DSP
VI - Entidade supervisionada:
- Fundação Hospitalar de Santa Catarina -
FHSC
Art. 3º - O Secretário da Saúde é assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor
Especial, um Assessor Especial para Assuntos Hospitalares, Assessores e um
Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e/ou pelo
Secretário da Saúde, na forma da legislação vigente.
Art. 4º - A Assessoria Jurídica é dirigida por um
Chefe, nomeado em comissão pelo Secretário da Saúde, na forma da legislação
vigente.
Art. 5º - As Unidades do art. 2º, itens II e III
são dirigidas por Diretores, nomeados pelo Secretário da Saúde, na forma da
legislação vigente.
Art. 6º - As Coordenações e as Entidades
especificadas no art. 2º, itens III, IV, V e VI, são dirigidas respectivamente
por Coordenadores, Diretor e
Superintendente, nomeados, na forma da legislação vigente.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Secretário de Estado
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - prestar assistência ao Secretário da Saúde no
desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II - coordenar e supervisionar a execução dos
trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;
III - assegurar o bom funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do
desempenho de suas atividades; e
IV - desenvolver outras atividades de natureza
administrativa e de representação política e social determinadas pelo
Secretário da Saúde.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 8º - À Assessoria Jurídica, Órgão Setorial do
Sistema de Serviços Jurídicos, subordinada diretamente ao Gabinete do
Secretário, compete:
I - prestar assessoramento jurídico de natureza
não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria da Saúde;
II - lavrar os instrumentos relativos a contratos,
convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis,
portarias decretos e regulamentos;.
III - acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e
administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
IV - organizar e manter atualizada coletânea de
leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da
Secretaria;
V - emitir parecer em matéria jurídica submetida a
sua apreciação;
VI - articular-se com a Consultoria Jurídica da
Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao cumprimento e execução dos atos
normativos; e
VII - desenvolver outras atividades de
natureza jurídica de interesse da Secretaria da Saúde.
Capítulo II
Dos Órgãos de Atividades-Meio
Seção I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 9º - À Unidade de Apoio Administrativo, Órgão
Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos, Serviços Gerais e de Material,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar,
organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com
material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - realizar licitações para compra de material
permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pelo Departamento
de Administração de Material;
II - adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir material, permanente e de consumo;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;
IV - estudar, implantar e operar sistemas de
controle de estoques, bem como estabelecer os pontos máximos e mínimos;
V - inventariar, anualmente, o estoque de material
permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VI - promover a execução dos serviços referentes à
legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos
veículos empregados nos transportes internos;
VII - levantar e controlar o custo operacional dos
meios de transportes internos;
VIII - elaborar e manter atualizado o cadastro dos
motoristas e respectiva escala de serviço;
IX - propor a aquisição, alienação, baixa,
substituição e requisição de veículos;
X -
articular-se com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos, de
Serviços Gerais e de Material, objetivando o cumprimento de normas e instruções
operacionais;
XI - numerar, registrar, classificar, distribuir e
controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e
tramitarem na Secretaria;
XII - receber e expedir a correspondência, bem
como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
XIII - controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
XIV - expedir certidão mediante despacho;
XV - executar os serviços de reprografia e de
datilografia da Secretaria;
XVI - orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências da
Secretaria;
XVII - operar, manter, controlar e
conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com material, transportes internos e serviços gerais.
Seção II
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 10 - À Unidade de Administração de Pessoal,
Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de
pessoal.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Direta, com vistas ao cumprimento e execução de
atos normativos;
II - organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores lotados na Secretaria;
III - opinar, em caso concreto, sobre questões de
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na
Secretaria;
IV - promover o controle do horário de trabalho,
bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de férias dos
servidores da Secretaria;
V - controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria
relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão
Central do Sistema;
VII - efetuar o controle das despesas com pessoal
e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída
no orçamento;
VIII - manter livro de termo de posse de
servidores; e
IX - desenvolver outras atividades relativas à
administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Órgão Central do Sistema.
Seção III
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 11 - À Unidade de Administração Financeira,
Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades
relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei, bem como
as prestações de contas dos recursos concedidos a título de subvenção, auxílio,
contribuição, antecipação, por convênio e adiantamento, este quando superior a
5 (cinco) vezes o Maior Valor Referência - MVR;
II - articular-se com o Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
III - promover a execução orçamentária dos órgãos
integrantes da Secretaria, bem como contabilizar analiticamente a receita e a
despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
IV - manter registro de responsáveis por
antecipação de recursos a título de subvenção, auxílio, contribuição, convênio
e adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
V - organizar, na forma dos padrões estabelecidos,
e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a relação dos responsáveis
por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VII - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores,
agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por
almoxarifados;
VIII - emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outro documento equivalente;
IX - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
X - registrar e controlar o recebimento e a
emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e
XI - desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
Capítulo III
Do Órgão Central de Apoio às Atividades
Finalísticas
Seção Única
Da Coordenação de Planejamento
Art. 12 - À Coordenação de Planejamento, Órgão
Setorial do Sistema de Planejamento Estadual, subordinada diretamente ao
Gabinete do Secretário, compete:
I - concentrar a nível setorial, a programação,
coordenação e análise das atividades desenvolvidas pelo órgão vinculado ou
supervisionado à Secretaria da Saúde;
II - articular-se com os respectivos órgãos
seccionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento,
visando o cumprimento e a execução de atos normativos pertinentes;
III - participar, sob a coordenação do Órgão
Central do Sistema, da elaboração dos planos governamentais, bem como da
quantificação do Plano Geral de Governo;
IV - elaborar, rever e compatibilizar projetos
relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes emanadas
do Órgão Central do Sistema;
V - coordenar a elaboração das propostas
orçamentárias da Secretaria, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema
nos prazos legais.
VI - acompanhar o programa de trabalho da unidade
orçamentária diretamente subordinada ao órgão setorial e das entidades
vinculada e supervisionada à Secretaria, bem como organizar e manter sistema de
registro dos projetos e atividades;
VII - coordenar, a nível setorial, a elaboração da
proposta do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa
anual, apresentados pelas entidades vinculada e supervisionada à Secretaria,
bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para encaminhamento
ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
VIII - formular e propor as normas gerais
complementares à elaboração dos planos, projetos e programas a cargo das
entidades vinculada e supervisionada, em consonância com a política e as
diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;
IX - coordenar, a nível setorial, as ações
de organização e modernização administrativa, visando o aperfeiçoamento e a
racionalização das atividades da Secretaria, observadas as instruções normativas
expedidas pelo Órgão Central do Sistema;
X - promover, em coordenação com os órgãos de
Planejamento das entidades vinculada e supervisionada, estudos e pesquisas
objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos,
bem como a adequação das normas e instruções, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema;
XI - registrar e controlar a abertura e a
utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às
entidades vinculada e supervisionada à Secretaria;
XII - encaminhar ao Órgão Central do
Sistema as informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração
e execução dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do
Governo;
XIII - auxiliar o Órgão Central na execução das
atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas de
trabalho do Governo;
XIV - organizar e manter atualizados registros e
controles das ações do órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados,
tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação e controle,
estabelecidos pelo órgão central;
XV - promover a produção de dados estatísticos em
articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando
proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento e ao orçamento
estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em
execução;
XVI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema as
informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução
dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;
XVII - desenvolver outras atividades relacionadas
com o planejamento e orçamento a nível setorial, de interesse da Secretaria; e
XVIII - participar do processo de
planejamento integrado interinstitucional, juntamente com os diversos órgãos do
planejamento das instituições públicas de saúde no âmbito do Estado.
Subseção I
Da Unidade de Programação Orçamentária
Art. 13 - À Unidade de Programação Orçamentária,
subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:
I - elaborar, de acordo com as instruções
normativas, as propostas de orçamento-programa anual e do orçamento plurianual
de investimentos;
II - estudar e analisar os programas, projetos e
atividades anuais, apresentados pelos diversos órgãos de saúde para a sua
incorporação às propostas orçamentárias da Secretaria;
III - estabelecer os mecanismos de
compatibilização para os diferentes programas, projetos e atividades, de acordo
com a política de saúde adotada pelo Governo do Estado;
IV - registrar e controlar a abertura e utilização
de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às entidades
vinculada e supervisionada;
V - receber, estudar, classificar, responder e
arquivar a correspondência e emitir parecer relativo às atividades específicas
da Unidade;
VI - organizar o arquivo de todos os documentos
produzidos na Unidade; e
VII - desenvolver outras atribuições relacionadas
com a programação orçamentária da Secretaria.
Subseção II
Da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos
Art. 14 - À Unidade de Acompanhamento e Avaliação
de Programas e Projetos, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento,
compete:
I - estudar, definir, criar, operar e manter
mecanismos de controle físico-financeiro e avaliação dos programas, projetos e
atividades;
II - acompanhar a execução dos programas, projetos
e atividades, visando identificar desvios, bem como indicar suas origens;
III - estudar e sugerir soluções alternativas para
a correção de desvios constatados na execução dos programas, projetos e
atividades;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução
físico-financeira das edificações públicas, dos programas, projetos e
atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
V - controlar a execução físico-financeira dos
contratos, convênios e acordos;
VI - elaborar relatórios e documentos de
informações referentes aos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela
Secretaria da Saúde;
VII - receber, estudar, classificar, responder e
arquivar a correspondência e emitir parecer relativo às atividades específicas
da Unidade;
VIII - organizar o arquivo de todos os relatórios
e documentos produzidos na Unidade, bem como atualizar as informações geradas;
e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas
com o acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades no âmbito
da Secretaria.
Subseção III
Da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 - À Unidade de Controle de
Estabelecimentos de Saúde, subordinada diretamente à Coordenação de
Planejamento, compete:
I - promover estudos sobre a rede de
estabelecimentos de saúde do Estado de Santa Catarina, públicos e privados, com
a finalidade de equacionar problemas existentes e formular a política de sua
melhoria e expansão;
II - realizar estudos e levantamentos sobre a
situação operacional dos estabelecimentos de saúde do Estado, com o objetivo de
conhecer sua capacidade técnica e sugerir modificações julgadas necessárias
para o seu melhor funcionamento;
III - cadastrar todos os estabelecimentos de saúde
do Estado, mantendo atualizado o cadastro;
IV - participar na elaboração, propor, analisar e
executar projetos de construção, ampliação, reforma e instalação, para
funcionamento de estabelecimentos de saúde, na forma dos padrões técnicos e de
acordo com a legislação vigente;
V - vistoriar e inspecionar os estabelecimentos de
saúde das redes públicas e privadas; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas ao
controle de estabelecimentos de saúde.
Subseção IV
Da Unidade de Projetos Especiais
Art. 16 - À Unidade de Projetos Especiais,
subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar as
atividades relacionadas com projetos especiais;
II - programar e implementar a execução dos
projetos considerados de natureza especial, definidos pelo Secretário da Saúde;
III - articular-se com os órgãos próprios das
entidades vinculada e supervisionada, objetivando adaptar e adequar as
peculiaridades de cada uma às normas operacionais definidas nos projetos;
IV - implantar e operar mecanismos de controle e
avaliação dos projetos especiais;
V - adequar, supervisionar, controlar e fiscalizar
o desenvolvimento dos projetos especiais; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com programas e projetos especiais, bem como participar em outras atividades de
planejamento da Secretaria da Saúde.
Subseção V
Da Unidade de Documentação e Informática de Saúde
Art. 17 - À Unidade de Documentação e Informática
de Saúde, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução das atividades
relacionadas com a documentação e informática de saúde;
II - coordenar o desenvolvimento e a implantação
de sistemas de informações relativas à Secretaria da Saúde e suas entidades
vinculada e supervisionada;
III - estruturar o sistema de estatística e
informações do setor de saúde, visando atender às necessidades de informações
no âmbito da Secretaria, das entidades vinculada e supervisionada e demais
órgãos governamentais;
IV - fornecer elementos para a determinação da
política de saúde, bem como para a formulação, controle e avaliação dos planos,
programas e projetos, em consonância com os objetivos da Secretaria;
V - proporcionar às instituições, organizações,
associações, empresas e à população em geral, informações referentes ao setor
saúde, através de publicações periódicas, divulgação e facilidade de acesso aos
dados disponíveis;
VI - promover estudos e pesquisas visando a
obtenção e o aprimoramento de informações técnicas relativas ao setor de saúde
do Estado;
VII - definir critérios e padrões, elaborar normas
e procedimentos referentes ao sistema de informações de saúde;
VIII - articular-se com os demais órgãos e
entidades que operam na área de informática de saúde, visando o intercâmbio de
experiências que venham subsidiar o desenvolvimento da Unidade de Documentação
e Informática de Saúde; e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas à
documentação e informática de saúde.
Capítulo IV
Do Órgão de Atividades Finalísticas
Seção Única
Da Coordenação de Medicamentos Básicos
Art. 18 - À Coordenação de Medicamentos Básicos,
órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a
distribuição de medicamentos considerados básicos e imunoterápicos.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - elaborar e executar, anualmente, o plano de
ação, em consonância com as normas e prioridades estabelecidas pelo Governo;
II - promover a integralização, racionalização e a
distribuição de medicamentos e imunoterápicos em todas as regiões do Estado;
III - implantar e operar mecanismos de supervisão
e controle da distribuição de medicamentos e imunoterápicos em todo o Estado;
IV - organizar, supervisionar e controlar o
recebimento, a guarda e o suprimento de medicamentos e imunoterápicos
fornecidos pelo Governo Federal;
V - articular-se com os órgãos normativos
específicos das instituições representadas na Coordenação, objetivando
determinar e fixar metas e prioridades a serem cumpridas pela Secretaria da
Saúde;
VI - estudar, planejar e implantar métodos
e sistemas, visando aprimorar o relacionamento interinstitucional;
VII - desenvolver a supervisão periódica e
assessorar a implantação e o desenvolvimento das unidades de dispensação;
VIII - realizar estudos com vistas à captação de
recursos necessários ao aperfeiçoamento do sistema;
IX - fornecer aos órgãos competentes do Governo
Federal informações necessárias ao controle e avaliação das atividades do
programa;
X - desenvolver a supervisão periódica e
assessorar o desenvolvimento dos Sub-Almoxarifados Regionais da Coordenação; e
XI - desenvolver outras atividades relacionadas
com a distribuição de medicamentos básicos e imunoterápicos.
Capítulo V
Das Entidades Vinculada e Supervisionada
Art. 19 - As Entidades Vinculada e Supervisionada
da Secretaria da Saúde têm sua estrutura, competência e funcionamento,
regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos
demais instrumentos aprovados pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do
Poder Executivo.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Das Atribuições do Secretário Adjunto
Art. 20 - São atribuições do Secretário Adjunto da
Secretaria da Saúde:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados com as suas atribuições e representá-lo quando designado;
III - promover a elaboração dos relatórios anuais
das atividades do órgão e entidades subordinada e vinculada à Secretaria;
IV - preparar o expediente do Secretário e
assistí-lo na elaboração dos despachos;
V - emitir e controlar requisição de passagens,
quando autorizado pelo Secretário;
VI - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de
pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração
Financeira;
VII - assinar convênios, acordos, contratos e
outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento
eventual do Secretário;
VIII - orientar, supervisionar e controlar as
atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação;
IX - delegar competência para a prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Secretário;
X - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e
informações necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
XI - assinar a correspondência do Gabinete do
Secretário, quando autorizado;
XII - emitir parecer, bem como proferir despacho
interlocutório, e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
XIII - determinar a realização de sindicância e
solicitar a instauração de processos administrativos;
XIV - baixar portarias, normas e instruções com
vistas à execução de atividades;
XV - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
XVI - apreciar os programas de trabalho dos órgãos
e entidades supervisionada e vinculada à Secretaria e acompanhar o
desenvolvimento de sua execução; e
XVII - exercer outras atribuições delegadas ou
determinadas pelo Secretário da Saúde.
Capítulo II
Das atribuições do Chefe da Assessoría Jurídica
Art. 21 - São atribuições do Chefe da Assessoria
Jurídica:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com
assessoramento jurídico;
II - assessorar o Secretário em matéria de
natureza jurídica;
III - emitir parecer em matéria de natureza
jurídica não-contenciosa;
IV - promover estudos com vistas à padronização e
uniformização de contratos, convênios e acordos;
V - manter relacionamento com a Consultoria
Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas
atribuições, objetivando estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos
necessários ao respaldo de informações ou defesa em processos judiciais
interpostos contra ato do Secretário;
VI - acompanhar o andamento dos processos de
natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de Administração
de Pessoal;
VII - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIII - elaborar o relatório anual das atividades
jurídicas e administrativas do órgão;
IX - despachar com o Secretário;
X - articular-se com os órgãos jurídicos das
entidades vinculada e supervisionada à Secretaria, com vistas à tomada de
posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades
específicas da Secretaria; e
XI - exercer outras atribuições de natureza
jurídica determinadas pelo Secretário da Saúde.
Capítulo III
Das Atribuições do Coordenador de Planejamento e
Coordenador de Medicamentos Básicos
Art. 22 - São atribuições comuns ao Coordenador de
Planejamento e Coordenador de Medicamentos Básicos:
I - planejar,
programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as
atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar o Secretário da Saúde nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho do respectivo órgão, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - apreciar e aprovar programas de trabalho de
unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI - emitir parecer, bem como proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VII - determinar a realização de sindicância e
solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII - baixar portarias, normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IX - representar, quando designado, o Secretário
da Saúde;
X - expedir mensalmente o certificado de
freqüência, bem como propor a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
XI - autorizar a requisição de material permanente
e de consumo;
XII - elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;
XIII - delegar competência para a prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do
Secretário;
XIV - despachar com o Secretário; e
XV - exercer outras atribuições definidas em lei
ou regulamento.
Art. 23 - São atribuições específicas do
Coordenador de Planejamento:
I - coordenar e acompanhar a elaboração dos
planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a
consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
II - manter relacionamento com o Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das
normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e
seccional;
III - orientar, coordenar e controlar a elaboração
das propostas dos orçamentos-programa anual e plurianual de investimentos da
Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos
seccionais;
IV - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar
técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
V - promover a realização de pesquisas, estudos,
análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;
e
VI
- exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde.
Parágrafo único - O Coordenador de Planejamento será o responsável pelos
convênios para as atividades específicas de planejamento de saúde, firmados com
o Governo Federal, devendo ainda articular-se com responsáveis pelo setor de
planejamento das demais instituições públicas de saúde no âmbito do Estado,
para fins de planejamento integrado interinstitucional.
Art. 24 - São atribuições específicas do
Coordenador de Medicamentos Básicos:
I - coordenar, no âmbito da Secretaria, a
elaboração e execução dos programas de formação e treinamento de recursos
humanos necessários aos trabalhos de distribuição de medicamentos e
imunoterápicos, em articulação com a Coordenação de Planejamento;
II - manter relacionamento com instituições de
outras Unidades da Federação, especializadas em distribuição de medicamentos e
imunoterápicos, com a finalidade de adequar programas de trabalho;
III - estudar e propor normas de distribuição de
medicamentos e imunoterápicos, bem como formular recomendações sobre a política
de expansão a ser empreendida; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Saúde,
Capítulo IV
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Programação Orçamentária, da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, da Unidade de Projetos Especiais e da Unidade de Documentação e Informática de Saúde
Art. 25 - São atribuições comuns dos Diretores da
Unidade de Programação Orçamentária, da Unidade de Acompanhamento e Avaliação
de Programas e Projetos, da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde,
da Unidade de Projetos Especiais e da Unidade de Documentação e Informática de
Saúde:
I - programar, organizar, coordenar, executar,
controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades;
II - assessorar o Coordenador de Planejamento, nos
assuntos relacionados com suas atribuições;
III - propor ao superior hierárquico, anualmente,
os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas , bem
como acompanhar a sua execução;
IV - estudar, pesquisar e implantar métodos de
trabalho para o desenvolvimento das atividades das unidades;
V - baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades das respectivas unidades;
VI - emitir pareceres e proferir despachos nos
processos submetidos à sua apreciação;
VII - estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoaI subordinado;
VIII - distribuir o pessoal em exercício,
nos respectivos setores de
trabalho;
IX - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades;
X - elaborar o relatório anual das atividades das
unidades;
XI - controlar o cumprimento do horário de
trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na unidade;
XII - acompanhar o desenvolvimento dos programas
de trabalho da unidade que dirigem ou coordenam;
XIII - suprir a autoridade superior de
informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas
atribuições e encargos; e
XIV
- exercer outras atribuições determinadas pelos superiores
imediatos.
Art. 26 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Programação Orçamentária:
I - orientar e controlar a elaboração das propostas orçamentárias da
Secretaria;
II - realizar estudos e pesquisas que objetivem o desenvolvimento de
técnicas de elaboração de planos e programas orçamentários; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Planejamento.
Art. 27 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos:
I - promover estudos e propor acordos ou convênios
com instituições públicas e/ou privadas, visando a execução dos programas, projetos
e atividades;
II - coordenar, supervisionar e controlar os
programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria da
Saúde;
III - organizar e manter atualizados os documentos
relativos às atividades específicas da Unidade; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo
Coordenador de Planejamento.
Art. 28 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde:
I - controlar os serviços executados pela rede dos
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado;
II - estudar e propor normas de funcionamento dos
estabelecimentos de saúde e apresentar sugestões sobre a política de expansão a
ser empreendida;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente
e pertinente aos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Planejamento.
Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Projetos Especiais:
I - propor os mecanismos e normas necessários à implementação
dos projetos especiais na área de sua atuação.
II - manter relacionamento com as instituições
públicas ou privadas que, de forma direta ou indireta, se vinculem às ações
programadas pelos projetos; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo
Coordenador de Planejamento.
Art. 30 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Documentação e Informática de Saúde:
I - coordenar a coleta, tratamento e utilização
das informações julgadas necessárias para a determinação da política de saúde
do Estado e para a elaboração dos planos , programas e projetos da Secretaria;
II - promover a realização de estudos, pesquisas,
análises e interpretação de informações e dados relacionados com a execução dos
planos e projetos a cargo da Secretaria,
objetivando seu acompanhamento, avaliação e controle;
III - manter relacionamento com o órgão de
processamento de dados do Governo do Estado, visando compatibilizar as
necessidades de produção de informações para o setor, com as prioridades por
ela estabelecidas; e
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador de Planejamento.
Capítulo V
Das Atribuições dos Diretores da Unidade
de Apoio Administrativo,
da Unidade de Administração de Pessoal e
da Unidade de Administração Financeira
Art. 31 - São atribuições comuns aos Diretores da
Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração de Pessoal e da
Unidade de Administração Financeira:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas
Unidades;
II - assessorar o Secretário da Saúde nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - articular-se com órgãos de Administração
Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - promover estudos e pesquisas, objetivando a
implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades de suas unidades;
VIII - estabelecer, mediante normas de
serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de
trabalho;
X - propor a escala de férias para o pessoal em
exercício nas unidades que dirigem;
XI - autorizar a requisição de material permanente
e de consumo para uso dos órgãos;
XII - expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIII - elaborar o relatório anual das
atividades de suas unidades; e
XIV - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 32 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio
Administrativo:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos baixados pelos órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos
de Serviços Gerais e de Administração de Material;
II - promover as medidas que visem assegurar o
pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração
de material, transportes internos e serviços gerais; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde.
Art. 33 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de
Administração de Pessoal:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo;
II - orientar e supervisionar as atividades
relativas a administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;
III - administrar, na qualidade de Diretor do
Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na
área da Secretaria da Saúde, de conformidade com as determinações legais e
regulamentares específicas;
IV - controlar o arquivo dos cadastros
quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;
V - coordenar a elaboração da escala de férias dos
servidores em exercício na Secretaria, bem como submetê-la à aprovação do
Secretário;
VI - fiscalizar o cumprimento do horário de
trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;
VII - promover o registro dos termos de posse dos
servidores nomeados para cargos de provimento em comissão, ressalvadas as
exceções legais; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Saúde.
Art. 34 - São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Administração Financeira:
I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei;
II - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
III - assinar empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com a
autoridade com delegação de competência específica;
IV - promover a emissão, registro e controle de
todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e
patrimonial;
V - encaminhar ao Gabinete do Secretário os
balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por
profissional devidamente habilitado;
VI - representar a autoridade competente sempre
que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e
regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VII - impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de
crédito, ou quando imputada a dotação imprópria;
VIII - determinar a tomada de contas, quando não
for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamento ou quando
impugnada a comprovação;
IX - representar o titular do órgão, quando as
prestações de contas analisadas não se apresentarem de acordo com a legislação
vigente; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Saúde.
Capítulo VI
Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de
Cargo de Provimento em Comissão
Seção I
Das atribuições do Assessor Especial
Art. 35 - São atribuições do Assessor Especial:
I - assessorar o Secretário da Saúde em assuntos
de natureza política, administrativa e técnica;
II - emitir parecer em matéria submetida à sua
apreciação;
III - elaborar despacho interlocutório e decisório
a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados à sua apreciação;
IV - assistir o Secretário da Saúde nas
audiências;
V - atender autoridades e pessoas em geral, em
nome do Secretário, quando autorizado;
VI - representar o Secretário, quando designado;
VII - articular-se com os órgãos da Administração
Estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações
necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário.
Seção II
Das Atribuições do Assessor Especial para Projetos Hospitalares
Art. 36 - São atribuições do Assessor Especial
para Projetos Hospitalares:
I - assessorar o Secretário da Saúde em assuntos de natureza técnica, política e
administrativa, relacionados a projetos hospitalares;
II - assistir o Secretário em assuntos
relacionados a hospitais;
III - articular-se com os órgãos, nos diversos
níveis, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos hospitalares, submetidos à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV - emitir parecer em matéria submetida à sua
apreciação;
V - representar o Secretário, quando designado; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário.
Seção III
Das Atribuições do Assessor de Imprensa
Art. 37 - São atribuições do Assessor de Imprensa:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades de imprensa, de acordo com orientação do
órgão superior de Comunicação Social do Estado;
II - manter relacionamento, nos limites de suas
atribuições, com o órgão superior de Comunicação Social do Estado, objetivando
desenvolver ação conjunta;
III - assessorar o Secretário da Saúde, em matéria
ligada à divulgação e comunicação;
IV - divulgar as realizações e programas do órgão;
V - atender os repórteres credenciados junto ao
Gabinete do Secretário;
VI - realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VII - elaborar o relatório anual das atividades de
imprensa do órgão; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Saúde.
Seção IV
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 38 - São atribuições do Oficial de Gabinete:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se
com o Secretário da Saúde;
II - organizar e manter atualizado o registro de
contatos do Secretário; e
III - desenvolver outras tarefas determinadas pelo
Secretário ou pelo Secretário Adjunto.
Seção V
Das Atribuições dos Assessores
Art. 39 - São atribuições dos Assessores:
I - assessorar o Secretário da Saúde, de acordo
com sua especialidade e orientação recebida;
II - estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à
melhoria dos padrões de eficiência e desempenho das atividades da Secretaria;
III - colaborar com os superiores imediatos na
coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;
IV - prestar assessoramento técnico com vistas à
elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da
Secretaria; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo
Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.
Seção VI
Das Atribuições dos Assistentes
Art. 40 - São atribuições dos Assistentes:
I - assistir e auxiliar os superiores em exame de
processos, documentos e demais encargos de natureza técnica de sua
especialização; e
II - exercer outras atribuições determinadas pelas
autoridades a quem assistem.
Seção VII
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 41 - Ao pessoal em exercício na Secretaria da
Saúde, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas
determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 42 - São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário Adjunto, pelo titular do cargo de
Assessor Especial e, no seu impedimento, pelo titular do cargo de Assessor
Especial para Projetos Hospitalares ou de Coordenador;
II - os Coordenadores, por titular de cargo de
Diretor da Unidade subordinada, ou por outro titular de cargo de provimento em
comissão;
III - os Diretores de Unidade, por servidor lotado
na respectiva unidade; e
IV - os demais Chefes, por titular de cargo de
chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado no
respectivo órgão.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - A designação dos substitutos de que trata
este artigo processar-se-á por ato do Secretário da Saúde.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 43 - É expressamente vedado o desvio de
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Saúde, presente a legislação em vigor.
Art. 45 - O Secretário da Saúde baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente
Regimento Interno.
Florianópolis, 18 de junho de 1986.
Irmoto José Feuerschuette
Secretário da Saúde
SECRETARIA DA SAÚDE
ANEXO
(Decreto nº 29.307, de 18 de junho de 1986)
|
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
|
Nº DE CARGO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
01 |
Secretário Adjunto |
PE-DASU-5 |
01 |
Secretário Adjunto |
PE-DASU-5 |
|
|
01 |
Assessor Especial |
PE-DASU-4 |
01 |
Assessor Especial |
PE-DASU-4 |
|
|
01 |
Assessor Especial para
Projetos Hospitalares |
PE-DASU-4 |
01 |
Assessor Especial para
Projetos Hospitalares |
PE-DASU-4 |
|
|
02 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
02 |
Assessor |
PE-DASU-2 |
|
|
01 |
Assessor de Saúde Pública |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor de Saúde Pública |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assessor Técnico |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor Técnico |
PE-DASU-1 |
|
|
|
|
|
01 |
Assessor de Imprensa |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-3 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-3 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-2 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-2 |
|
|
01 |
Oficial de Gabinete |
PE-DASI-2 |
01 |
Oficial de Gabinete |
PE-DASI-2 |
|
|
|
ASSESSORIA JURÍDICA |
|
|
ASSESSORIA JURÍDICA |
|
|
|
01 |
Chefe da Assessoria
Jurídica |
PE-DASU-3 |
01 |
Chefe da Assessoria
Jurídica |
PE-DASU-3 |
|
|
02 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
02 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
|
ASSESSORIA DE IMPRENSA |
|
|
|
|
|
|
01 |
Chefe de Assessoria de
Imprensa |
PE-DASU-1 |
|
|
|
|
N |
|
COORDENAÇÃO DE
PLANEJAMENTO |
|
|
COORDENAÇÃO DE
PLANEJAMENTO |
|
|
|
01 |
Coordenador de
Planejamento |
PE-DASU-3
|
01 |
Coordenador de
Planejamento |
PE-DASU-3 |
|
|
01 |
Assessor de Planejamento |
PE-DASU-2 |
01 |
Assessor de Planejamento |
PE-DASU-2 |
|
|
02 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
02 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
02 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
02 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
|
UNIDADE DE
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
|
|
UNIDADE DE
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
|
|
|
01 |
Diretor da Unidade de
Programação Orçamentária |
PE-DASU-2 |
01 |
Diretor da Unidade de
Programação Orçamentária |
PE-DASU-2 |
|
|
01 |
Assessor |
PE-DASI-5 |
01 |
Assessor |
PE-DASI-5 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
|
|
|
UNIDADE DE DOCUMEN- TAÇÃO
E INFORMÁTICA DE SAÚDE |
|
|
UNIDADE DE DOCU-MENTAÇÃO E
INFORMÁTICA DE SAÚDE |
|
|
|
01 |
Diretor da Unidade de Documentação e Informática de Saúde |
PE-DASU-2 |
01 |
Diretor da Unidade de Documentação e Informática de Saúde |
PE-DASU-2 |
|
|
02 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
02 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
|
|
|
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO
E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS |
|
|
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO
E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS |
|
|
1 |
01 |
Diretor da Unidade de
Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos |
PE-DASU-2 |
01 |
Diretor da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de
Programas e Projetos |
PE-DASU-2 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-3 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-3 |
|
|
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
|
|
|
UNIDADE DE CONTROLE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE |
|
|
UNIDADE DE CONTROLE DOS
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE |
|
|
|
01 |
Diretor da
Unidade de Controle dos Estabelecimentos de Saúde |
PE-DASU-2 |
01 |
Diretor da Unidade de
Controle dos Estabelecimentos de Saúde |
PE-DASU-2 |
|
|
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
|
|
|
UNIDADE DE PROJETOS ESPECIAIS |
|
|
UNIDADE DE PROJETOS
ESPECIAIS |
|
|
|
01 |
Diretor da Unidade de
Projetos Especiais |
PE-DASU-2 |
01 |
Diretor da Unidade de
Projetos Especiais |
PE-DASU-2 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
|
|
|
COORDENAÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS |
|
|
COORDENAÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS |
|
|
|
01 |
Coordenador de
Medicamentos Básicos |
PE-DASU-3 |
01 |
Coordenador de
Medicamentos Básicos |
PE-DASU-3 |
|
|
01 |
Assessor |
PE-DASU-2 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-2 |
|
|
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO |
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMNISTRATIVO |
|
|
|
01 |
Diretor da Unidade de
Apoio Administrativo |
PE-DASU-1 |
01 |
Diretor da Unidade de
Apoio Administrativo |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-3 |
01 |
Assistente |
PE-DASU-3 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-2 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-2 |
|
|
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
|
|
|
UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO
FINANCEIRA |
|
|
UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO
FINANCEIRA |
|
|
|
01 |
Diretor da Unidade de Administração Financeira |
PE-DASU-1 |
01 |
Diretor da Unidade de Administração Financeira |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-4 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-3 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-3 |
|
|
01 |
Assistente |
PE-DASI-2 |
01 |
Assistente |
PE-DASI-2 |
|
|
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
01 |
Encarregado de Setor |
PE-DASI-2 |
|
|
|
UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO
DE PESSOAL |
|
|
UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO
DE PESSOAL |
|
|
|
|
Diretor da Unidade de
Administração de Pessoal |
PE-DASU-1 |
01 |
Diretor da Unidade de Administração
de Pessoal |
PE-DASU-1 |
|
|
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
56 |
|
|
56 |
|
|