DECRETO Nº 29.307, de 18 de junho de 1986

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Saúde, com as nominatas dos cargos de provimento em comissão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 188, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no Decreto nº 19.444, de 26 de maio de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica transformada a Assessoria Integrada de que trata o artigo 3º, item I, do Decreto nº 19.444, de 26 de maio de 1983 em Assessoria Jurídica.

 

Art. 2º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Saúde que com este baixa.

 

Art 3º - Ficam aprovadas as nominatas dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a estrutura da Secretaria da Saúde, anexa a este Regimento.

 

Art. 4º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogados o Decreto nº 4.472, de 22 de fevereiro de 1978, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de junho de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA SAÚDE

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º - A Secretaria da Saúde, prevista nos artigos 31, item IX e 44, item VIII, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, a vista do disposto no Decreto nº 19.444, de 26 de maio de 1983, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:

 

I - Saúde Pública:

a) medicina preventiva;

b) atuação médico-sanitária integrada;

c) odontologia sanitária;

d) educação para a saúde; e

e) atividades complementares de saneamento e proteção ao meio ambiente.

II - Atividades Hospitalar e Ambulatorial.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A estrutura organizacional da Secretaria da Saúde compreende:

 

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado:

- Gabinete do Secretário

- Assessoria Jurídica

II - Órgãos de atividades meio:

- Unidade de Apoio Administrativo

- Unidade de Administração de Pessoal

- Unidade de Administração Financeira

III - Órgão central de apoio às atividades finalísticas:

- Coordenação de Planejamento

Unidade de Programação Orçamentária

Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos

Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde

Unidade de Projetos Especiais

Unidade de Documentação e Informática de Saúde.

IV - Órgão de atividades finalísticas:

- Coordenação de Medicamentos Básicos

V - Entidade vinculada:

- Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP

VI - Entidade supervisionada:

- Fundação Hospitalar de Santa Catarina - FHSC

 

Art. 3º - O Secretário da Saúde é assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial, um Assessor Especial para Assuntos Hospitalares, Assessores e um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e/ou pelo Secretário da Saúde, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º - A Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe, nomeado em comissão pelo Secretário da Saúde, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º - As Unidades do art. 2º, itens II e III são dirigidas por Diretores, nomeados pelo Secretário da Saúde, na forma da legislação vigente.

 

Art. 6º - As Coordenações e as Entidades especificadas no art. 2º, itens III, IV, V e VI, são dirigidas respectivamente por Coordenadores, Diretor e  Superintendente, nomeados, na forma da legislação vigente.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

Capítulo I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário compete:

 

I - prestar assistência ao Secretário da Saúde no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III - assegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do desempenho de suas atividades; e

IV - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Seção II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 8º - À Assessoria Jurídica, Órgão Setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

 

I - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria da Saúde;

II - lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, portarias decretos e regulamentos;.

III - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

IV - organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

V - emitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apreciação;

VI - articular-se com a Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos; e

VII - desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da Secretaria da Saúde.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Atividades-Meio

 

Seção I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 9º - À Unidade de Apoio Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos, Serviços Gerais e de Material, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

 

I - realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pelo Departamento de Administração de Material;

II - adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material, permanente e de consumo;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

IV - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoques, bem como estabelecer os pontos máximos e mínimos;

V - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VI - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

VII - levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

VIII - elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

IX - propor a aquisição, alienação, baixa, substituição e requisição de veículos;

X      - articular-se com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos, de Serviços Gerais e de Material, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

XI - numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;

XII - receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

XIII - controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

XIV - expedir certidão mediante despacho;

XV - executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;

XVI - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências da Secretaria;

XVII - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais.

 

Seção II

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 10 - À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Direta, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

III - opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de férias dos servidores da Secretaria;

V - controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII - efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII - manter livro de termo de posse de servidores; e

IX - desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

Seção III

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 11 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

 

I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei, bem como as prestações de contas dos recursos concedidos a título de subvenção, auxílio, contribuição, antecipação, por convênio e adiantamento, este quando superior a 5 (cinco) vezes o Maior Valor Referência - MVR;

II - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

III - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

IV - manter registro de responsáveis por antecipação de recursos a título de subvenção, auxílio, contribuição, convênio e adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

V - organizar, na forma dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VII - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

VIII - emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

IX - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

X - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

Capítulo III

Do Órgão Central de Apoio às Atividades Finalísticas

 

Seção Única

Da Coordenação de Planejamento

 

Art. 12 - À Coordenação de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento Estadual, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

 

I - concentrar a nível setorial, a programação, coordenação e análise das atividades desenvolvidas pelo órgão vinculado ou supervisionado à Secretaria da Saúde;

II - articular-se com os respectivos órgãos seccionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, visando o cumprimento e a execução de atos normativos pertinentes;

III - participar, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema, da elaboração dos planos governamentais, bem como da quantificação do Plano Geral de Governo;

IV - elaborar, rever e compatibilizar projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema;

V - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema nos prazos legais.

VI - acompanhar o programa de trabalho da unidade orçamentária diretamente subordinada ao órgão setorial e das entidades vinculada e supervisionada à Secretaria, bem como organizar e manter sistema de registro dos projetos e atividades;

VII - coordenar, a nível setorial, a elaboração da proposta do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa anual, apresentados pelas entidades vinculada e supervisionada à Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

VIII - formular e propor as normas gerais complementares à elaboração dos planos, projetos e programas a cargo das entidades vinculada e supervisionada, em consonância com a política e as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;

IX - coordenar, a nível setorial, as ações de organização e modernização administrativa, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Secretaria, observadas as instruções normativas expedidas pelo Órgão Central do Sistema;

X - promover, em coordenação com os órgãos de Planejamento das entidades vinculada e supervisionada, estudos e pesquisas objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como a adequação das normas e instruções, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema;

XI - registrar e controlar a abertura e a utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às entidades vinculada e supervisionada à Secretaria;

XII - encaminhar ao Órgão Central do Sistema as informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;

XIII - auxiliar o Órgão Central na execução das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas de trabalho do Governo;

XIV - organizar e manter atualizados registros e controles das ações do órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados, tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação e controle, estabelecidos pelo órgão central;

XV - promover a produção de dados estatísticos em articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento e ao orçamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;

XVI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema as informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;

XVII - desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e orçamento a nível setorial, de interesse da Secretaria; e

XVIII - participar do processo de planejamento integrado interinstitucional, juntamente com os diversos órgãos do planejamento das instituições públicas de saúde no âmbito do Estado.

 

 

Subseção I

Da Unidade de Programação Orçamentária

 

Art. 13 - À Unidade de Programação Orçamentária, subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

 

I - elaborar, de acordo com as instruções normativas, as propostas de orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;

II - estudar e analisar os programas, projetos e atividades anuais, apresentados pelos diversos órgãos de saúde para a sua incorporação às propostas orçamentárias da Secretaria;

III - estabelecer os mecanismos de compatibilização para os diferentes programas, projetos e atividades, de acordo com a política de saúde adotada pelo Governo do Estado;

IV - registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas às entidades vinculada e supervisionada;

V - receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e emitir parecer relativo às atividades específicas da Unidade;

VI - organizar o arquivo de todos os documentos produzidos na Unidade; e

VII - desenvolver outras atribuições relacionadas com a programação orçamentária da Secretaria.

 

Subseção II

Da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos

 

Art. 14 - À Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete:

 

I - estudar, definir, criar, operar e manter mecanismos de controle físico-financeiro e avaliação dos programas, projetos e atividades;

II - acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades, visando identificar desvios, bem como indicar suas origens;

III - estudar e sugerir soluções alternativas para a correção de desvios constatados na execução dos programas, projetos e atividades;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução físico-financeira das edificações públicas, dos programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

V - controlar a execução físico-financeira dos contratos, convênios e acordos;

VI - elaborar relatórios e documentos de informações referentes aos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Secretaria da Saúde;

VII - receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e emitir parecer relativo às atividades específicas da Unidade;

VIII - organizar o arquivo de todos os relatórios e documentos produzidos na Unidade, bem como atualizar as informações geradas; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades no âmbito da Secretaria.

 

Subseção III

Da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 15 - À Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete:

 

I - promover estudos sobre a rede de estabelecimentos de saúde do Estado de Santa Catarina, públicos e privados, com a finalidade de equacionar problemas existentes e formular a política de sua melhoria e expansão;

II - realizar estudos e levantamentos sobre a situação operacional dos estabelecimentos de saúde do Estado, com o objetivo de conhecer sua capacidade técnica e sugerir modificações julgadas necessárias para o seu melhor funcionamento;

III - cadastrar todos os estabelecimentos de saúde do Estado, mantendo atualizado o cadastro;

IV - participar na elaboração, propor, analisar e executar projetos de construção, ampliação, reforma e instalação, para funcionamento de estabelecimentos de saúde, na forma dos padrões técnicos e de acordo com a legislação vigente;

V - vistoriar e inspecionar os estabelecimentos de saúde das redes públicas e privadas; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas ao controle de estabelecimentos de saúde.

 

Subseção IV

Da Unidade de Projetos Especiais

 

Art. 16 - À Unidade de Projetos Especiais, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete:

 

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar as atividades relacionadas com projetos especiais;

II - programar e implementar a execução dos projetos considerados de natureza especial, definidos pelo Secretário da Saúde;

III - articular-se com os órgãos próprios das entidades vinculada e supervisionada, objetivando adaptar e adequar as peculiaridades de cada uma às normas operacionais definidas nos projetos;

IV - implantar e operar mecanismos de controle e avaliação dos projetos especiais;

V - adequar, supervisionar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos especiais; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com programas e projetos especiais, bem como participar em outras atividades de planejamento da Secretaria da Saúde.

 

Subseção V

Da Unidade de Documentação e Informática de Saúde

 

Art. 17 - À Unidade de Documentação e Informática de Saúde, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento, compete:

 

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a documentação e informática de saúde;

II - coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações relativas à Secretaria da Saúde e suas entidades vinculada e supervisionada;

III - estruturar o sistema de estatística e informações do setor de saúde, visando atender às necessidades de informações no âmbito da Secretaria, das entidades vinculada e supervisionada e demais órgãos governamentais;

IV - fornecer elementos para a determinação da política de saúde, bem como para a formulação, controle e avaliação dos planos, programas e projetos, em consonância com os objetivos da Secretaria;

V - proporcionar às instituições, organizações, associações, empresas e à população em geral, informações referentes ao setor saúde, através de publicações periódicas, divulgação e facilidade de acesso aos dados disponíveis;

VI - promover estudos e pesquisas visando a obtenção e o aprimoramento de informações técnicas relativas ao setor de saúde do Estado;

VII - definir critérios e padrões, elaborar normas e procedimentos referentes ao sistema de informações de saúde;

VIII - articular-se com os demais órgãos e entidades que operam na área de informática de saúde, visando o intercâmbio de experiências que venham subsidiar o desenvolvimento da Unidade de Documentação e Informática de Saúde; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas à documentação e informática de saúde.

 

Capítulo IV

Do Órgão de Atividades Finalísticas

 

Seção Única

Da Coordenação de Medicamentos Básicos

 

Art. 18 - À Coordenação de Medicamentos Básicos, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a distribuição de medicamentos considerados básicos e imunoterápicos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

 

I - elaborar e executar, anualmente, o plano de ação, em consonância com as normas e prioridades estabelecidas pelo Governo;

II - promover a integralização, racionalização e a distribuição de medicamentos e imunoterápicos em todas as regiões do Estado;

III - implantar e operar mecanismos de supervisão e controle da distribuição de medicamentos e imunoterápicos em todo o Estado;

IV - organizar, supervisionar e controlar o recebimento, a guarda e o suprimento de medicamentos e imunoterápicos fornecidos pelo Governo Federal;

V - articular-se com os órgãos normativos específicos das instituições representadas na Coordenação, objetivando determinar e fixar metas e prioridades a serem cumpridas pela Secretaria da Saúde;

VI - estudar, planejar e implantar métodos e sistemas, visando aprimorar o relacionamento interinstitucional;

VII - desenvolver a supervisão periódica e assessorar a implantação e o desenvolvimento das unidades de dispensação;

VIII - realizar estudos com vistas à captação de recursos necessários ao aperfeiçoamento do sistema;

IX - fornecer aos órgãos competentes do Governo Federal informações necessárias ao controle e avaliação das atividades do programa;

X - desenvolver a supervisão periódica e assessorar o desenvolvimento dos Sub-Almoxarifados Regionais da Coordenação; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a distribuição de medicamentos básicos e imunoterápicos.

 

Capítulo V

Das Entidades Vinculada e Supervisionada

 

Art. 19 - As Entidades Vinculada e Supervisionada da Secretaria da Saúde têm sua estrutura, competência e funcionamento, regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

 

Capítulo I

Das Atribuições do Secretário Adjunto

 

Art. 20 - São atribuições do Secretário Adjunto da Secretaria da Saúde:

 

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com as suas atribuições e representá-lo quando designado;

III - promover a elaboração dos relatórios anuais das atividades do órgão e entidades subordinada e vinculada à Secretaria;

IV - preparar o expediente do Secretário e assistí-lo na elaboração dos despachos;

V - emitir e controlar requisição de passagens, quando autorizado pelo Secretário;

VI - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

VII - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação;

IX - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

X - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

XI - assinar a correspondência do Gabinete do Secretário, quando autorizado;

XII - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório, e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

XIII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processos administrativos;

XIV - baixar portarias, normas e instruções com vistas à execução de atividades;

XV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

XVI - apreciar os programas de trabalho dos órgãos e entidades supervisionada e vinculada à Secretaria e acompanhar o desenvolvimento de sua execução; e

XVII - exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Capítulo II

Das atribuições do Chefe da Assessoría Jurídica

 

Art. 21 - São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:

 

I - planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com assessoramento jurídico;

II - assessorar o Secretário em matéria de natureza jurídica;

III - emitir parecer em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;

IV - promover estudos com vistas à padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;

V - manter relacionamento com a Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, objetivando estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra ato do Secretário;

VI - acompanhar o andamento dos processos de natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de Administração de Pessoal;

VII - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;

IX - despachar com o Secretário;

X - articular-se com os órgãos jurídicos das entidades vinculada e supervisionada à Secretaria, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Secretaria; e

XI - exercer outras atribuições de natureza jurídica determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Capítulo III

Das Atribuições do Coordenador de Planejamento e Coordenador de Medicamentos Básicos

 

Art. 22 - São atribuições comuns ao Coordenador de Planejamento e Coordenador de Medicamentos Básicos:

 

I -                   planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar o Secretário da Saúde nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho do respectivo órgão, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

IX - representar, quando designado, o Secretário da Saúde;

X - expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como propor a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XI - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

XII - elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;

XIV - despachar com o Secretário; e

XV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 23 - São atribuições específicas do Coordenador de Planejamento:

 

I - coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e seccional;

III - orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos-programa anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos seccionais;

IV - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

V - promover a realização de pesquisas, estudos, análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria; e

VI     - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Parágrafo único - O Coordenador de Planejamento será o responsável pelos convênios para as atividades específicas de planejamento de saúde, firmados com o Governo Federal, devendo ainda articular-se com responsáveis pelo setor de planejamento das demais instituições públicas de saúde no âmbito do Estado, para fins de planejamento integrado interinstitucional.

 

Art. 24 - São atribuições específicas do Coordenador de Medicamentos Básicos:

 

I - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração e execução dos programas de formação e treinamento de recursos humanos necessários aos trabalhos de distribuição de medicamentos e imunoterápicos, em articulação com a Coordenação de Planejamento;

II - manter relacionamento com instituições de outras Unidades da Federação, especializadas em distribuição de medicamentos e imunoterápicos, com a finalidade de adequar programas de trabalho;

III - estudar e propor normas de distribuição de medicamentos e imunoterápicos, bem como formular recomendações sobre a política de expansão a ser empreendida; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde,

 

Capítulo IV

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Programação Orçamentária, da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, da Unidade de Projetos Especiais e da Unidade de Documentação e Informática de Saúde

 

Art. 25 - São atribuições comuns dos Diretores da Unidade de Programação Orçamentária, da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos, da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde, da Unidade de Projetos Especiais e da Unidade de Documentação e Informática de Saúde:

 

I - programar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades;

II - assessorar o Coordenador de Planejamento, nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao superior hierárquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas , bem como acompanhar a sua execução;

IV - estudar, pesquisar e implantar métodos de trabalho para o desenvolvimento das atividades das unidades;

V - baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das respectivas unidades;

VI - emitir pareceres e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoaI subordinado;

VIII - distribuir o pessoal em exercício, nos respectivos setores de

trabalho;

IX - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades;

X - elaborar o relatório anual das atividades das unidades;

XI - controlar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na unidade;

XII - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da unidade que dirigem ou coordenam;

XIII - suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos; e

XIV - exercer outras atribuições determinadas pelos superiores

imediatos.

 

Art. 26 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Programação Orçamentária:

 

I - orientar e controlar a elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria;

II - realizar estudos e pesquisas que objetivem o desenvolvimento de técnicas de elaboração de planos e programas orçamentários; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Planejamento.

 

Art. 27 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos:

 

I - promover estudos e propor acordos ou convênios com instituições públicas e/ou privadas, visando a execução dos programas, projetos e atividades;

II - coordenar, supervisionar e controlar os programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Saúde;

III - organizar e manter atualizados os documentos relativos às atividades específicas da Unidade; e

IV - exercer outras atividades determinadas pelo Coordenador de Planejamento.

 

Art. 28 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Controle de Estabelecimentos de Saúde:

 

I - controlar os serviços executados pela rede dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado;

II - estudar e propor normas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e apresentar sugestões sobre a política de expansão a ser empreendida;

III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente e pertinente aos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Planejamento.

 

Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Projetos Especiais:

 

I - propor os mecanismos e normas necessários à implementação dos projetos especiais na área de sua atuação.

II - manter relacionamento com as instituições públicas ou privadas que, de forma direta ou indireta, se vinculem às ações programadas pelos projetos; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Planejamento.

 

Art. 30 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Documentação e Informática de Saúde:

 

I - coordenar a coleta, tratamento e utilização das informações julgadas necessárias para a determinação da política de saúde do Estado e para a elaboração dos planos , programas e projetos da Secretaria;

II - promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de informações e dados relacionados com a execução dos planos e projetos a cargo da Secretaria, objetivando seu acompanhamento, avaliação e controle;

III - manter relacionamento com o órgão de processamento de dados do Governo do Estado, visando compatibilizar as necessidades de produção de informações para o setor, com as prioridades por ela estabelecidas; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Planejamento.

 

Capítulo V

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo,

da Unidade de Administração de Pessoal e da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 31 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração de Pessoal e da Unidade de Administração Financeira:

 

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas Unidades;

II - assessorar o Secretário da Saúde nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com órgãos de Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de suas unidades;

VIII - estabelecer, mediante normas de serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de

trabalho;

X - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades que dirigem;

XI - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos;

XII - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades de suas unidades; e

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 32 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

 

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelos órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos de Serviços Gerais e de Administração de Material;

II - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Art. 33 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

 

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas a administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;

III - administrar, na qualidade de Diretor do Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria da Saúde, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;

IV - controlar o arquivo dos cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;

V - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercício na Secretaria, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;

VI - fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;

VII - promover o registro dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento em comissão, ressalvadas as exceções legais; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Art. 34 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

 

I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei;

II - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

III - assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com a autoridade com delegação de competência específica;

IV - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

V - encaminhar ao Gabinete do Secretário os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

VI - representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;

VII - impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria;

VIII - determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamento ou quando impugnada a comprovação;

IX - representar o titular do órgão, quando as prestações de contas analisadas não se apresentarem de acordo com a legislação vigente; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Capítulo VI

Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão

 

Seção I

Das atribuições do Assessor Especial

 

Art. 35 - São atribuições do Assessor Especial:

 

I - assessorar o Secretário da Saúde em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

III - elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados à sua apreciação;

IV - assistir o Secretário da Saúde nas audiências;

V - atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;

VI - representar o Secretário, quando designado;

VII - articular-se com os órgãos da Administração Estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Seção II

Das Atribuições do Assessor Especial para Projetos Hospitalares

 

Art. 36 - São atribuições do Assessor Especial para Projetos Hospitalares:

 

I - assessorar o Secretário da Saúde em assuntos de natureza técnica, política e administrativa, relacionados a projetos hospitalares;

II - assistir o Secretário em assuntos relacionados a hospitais;

III - articular-se com os órgãos, nos diversos níveis, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos hospitalares, submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

V - representar o Secretário, quando designado; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Seção III

Das Atribuições do Assessor de Imprensa

 

Art. 37 - São atribuições do Assessor de Imprensa:

 

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de imprensa, de acordo com orientação do órgão superior de Comunicação Social do Estado;

II - manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com o órgão superior de Comunicação Social do Estado, objetivando desenvolver ação conjunta;

III - assessorar o Secretário da Saúde, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - divulgar as realizações e programas do órgão;

V - atender os repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VI - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VII - elaborar o relatório anual das atividades de imprensa do órgão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Saúde.

 

Seção IV

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 38 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

 

I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário da Saúde;

II - organizar e manter atualizado o registro de contatos do Secretário; e

III - desenvolver outras tarefas determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto.

 

Seção V

Das Atribuições dos Assessores

 

Art. 39 - São atribuições dos Assessores:

 

I - assessorar o Secretário da Saúde, de acordo com sua especialidade e orientação recebida;

II - estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e desempenho das atividades da Secretaria;

III - colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV - prestar assessoramento técnico com vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.

 

Seção VI

Das Atribuições dos Assistentes

 

Art. 40 - São atribuições dos Assistentes:

 

I - assistir e auxiliar os superiores em exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica de sua especialização; e

II - exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a quem assistem.

 

Seção VII

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 41 - Ao pessoal em exercício na Secretaria da Saúde, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 42 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I - o Secretário Adjunto, pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, pelo titular do cargo de Assessor Especial para Projetos Hospitalares ou de Coordenador;

II - os Coordenadores, por titular de cargo de Diretor da Unidade subordinada, ou por outro titular de cargo de provimento em comissão;

III - os Diretores de Unidade, por servidor lotado na respectiva unidade; e

IV - os demais Chefes, por titular de cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado no respectivo órgão.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - A designação dos substitutos de que trata este artigo processar-se-á por ato do Secretário da Saúde.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 43 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.

 

Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Saúde, presente a legislação em vigor.

 

Art. 45 - O Secretário da Saúde baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 18 de junho de 1986.

Irmoto José Feuerschuette

Secretário da Saúde

 

 

SECRETARIA DA SAÚDE

ANEXO

(Decreto nº 29.307, de 18 de junho de 1986)

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

01

Secretário Adjunto

PE-DASU-5

01

Secretário Adjunto

PE-DASU-5

 

01

Assessor Especial

PE-DASU-4

01

Assessor Especial

PE-DASU-4

 

01

Assessor Especial para Projetos Hospitalares

PE-DASU-4

01

Assessor Especial para Projetos Hospitalares

PE-DASU-4

 

02

Assessor

PE-DASU-1

02

Assessor

PE-DASU-2

 

01

Assessor de Saúde Pública

PE-DASU-1

01

Assessor de Saúde Pública

PE-DASU-1

 

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

01

Assessor Técnico

PE-DASU-1

01

Assessor Técnico

PE-DASU-1

 

 

 

 

01

Assessor de Imprensa

PE-DASU-1

 

01

Assistente

PE-DASI-4

01

Assistente

PE-DASI-4

 

01

Assistente

PE-DASI-3

01

Assistente

PE-DASI-3

 

01

Assistente

PE-DASI-2

01

Assistente

PE-DASI-2

 

01

Oficial de Gabinete

PE-DASI-2

01

Oficial de Gabinete

PE-DASI-2

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

 

01

Chefe da Assessoria Jurídica

PE-DASU-3

01

Chefe da Assessoria Jurídica

PE-DASU-3

 

02

Assessor

PE-DASU-1

02

Assessor

PE-DASU-1

 

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

 

 

 

 

01

Chefe de Assessoria de Imprensa

                    PE-DASU-1

 

 

 

N

 

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO

 

 

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO

 

 

01

Coordenador de Planejamento

PE-DASU-3                                                                                 

01

Coordenador de Planejamento

PE-DASU-3

 

01

Assessor de Planejamento

PE-DASU-2

01

Assessor de Planejamento

PE-DASU-2

 

02

Assessor

PE-DASU-1

02

Assessor

PE-DASU-1

 

02

Assistente

PE-DASI-4

02

Assistente

PE-DASI-4

 

 

UNIDADE DE PROGRAMAÇÃO  ORÇAMENTÁRIA

 

 

UNIDADE DE PROGRAMAÇÃO  ORÇAMENTÁRIA

 

 

01

Diretor da Unidade de Programação Orçamentária

                    PE-DASU-2

01

Diretor da Unidade de Programação Orçamentária

                   PE-DASU-2

 

01

Assessor

PE-DASI-5

01

Assessor

PE-DASI-5

 

01

Assistente

PE-DASI-4

01

Assistente

PE-DASI-4

 

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

 

 

UNIDADE DE DOCUMEN-   TAÇÃO E INFORMÁTICA  DE SAÚDE  

 

 

UNIDADE DE DOCU-MENTAÇÃO E INFORMÁTICA DE SAÚDE

 

 

01

Diretor da Unidade de   Documentação e Informática de Saúde

                                                                                                                                   

PE-DASU-2

01

Diretor da Unidade de    Documentação e Informática de Saúde

                                                

PE-DASU-2

 

02

Assistente

PE-DASI-4

02

Assistente

PE-DASI-4

 

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

 

 

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO  DE PROGRAMAS E  PROJETOS

 

 

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

 

1

01

Diretor da Unidade de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos

                 

PE-DASU-2

01

Diretor da Unidade de         Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos

 

PE-DASU-2

 

01

Assistente

PE-DASI-4

01

Assistente

PE-DASI-4

 

01

Assistente

PE-DASI-3

01

Assistente

PE-DASI-3

 

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

 

 

UNIDADE DE CONTROLE  DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

 

 

UNIDADE DE CONTROLE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

 

 

01

Diretor da Unidade de Controle dos Estabelecimentos de Saúde

                                    

PE-DASU-2

01

Diretor da Unidade de Controle dos Estabelecimentos de Saúde

                    

PE-DASU-2

 

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

 

 

UNIDADE DE PROJETOS ESPECIAIS

 

 

UNIDADE DE PROJETOS ESPECIAIS

 

 

01

Diretor da Unidade de Projetos Especiais

                    PE-DASU-2

01

Diretor da Unidade de Projetos Especiais

                   PE-DASU-2

 

01

Assistente

PE-DASI-4

01

Assistente

PE-DASI-4

 

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

 

 

COORDENAÇÃO DE

MEDICAMENTOS BÁSICOS

 

 

COORDENAÇÃO DE

MEDICAMENTOS BÁSICOS

 

 

01

Coordenador de Medicamentos  Básicos

                    PE-DASU-3

01

Coordenador de Medicamentos  Básicos

                   PE-DASU-3

 

01

Assessor

PE-DASU-2

01

Assessor

PE-DASU-2

 

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

 

UNIDADE DE APOIO     ADMINISTRATIVO

 

 

UNIDADE DE APOIO    ADMNISTRATIVO

 

 

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

                    PE-DASU-1

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

                   PE-DASU-1

 

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

01

Assistente

PE-DASI-4

01

Assistente

PE-DASI-4

 

01

Assistente

PE-DASI-3

01

Assistente

PE-DASU-3

 

01

Assistente

PE-DASI-2

01

Assistente

PE-DASI-2

 

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

 

 

UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

01

Diretor da Unidade de         Administração Financeira

                    PE-DASU-1

01

Diretor da Unidade de            Administração Financeira

                   PE-DASU-1

 

01

Assistente

PE-DASI-4

01

Assistente

PE-DASI-4

 

01

Assistente

PE-DASI-3

01

Assistente

PE-DASI-3

 

01

Assistente

PE-DASI-2

01

Assistente

PE-DASI-2

 

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

01

Encarregado de Setor

PE-DASI-2

 

 

UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO DE PESSOAL

 

 

UNIDADE DE ADMINIS- TRAÇÃO DE PESSOAL

 

    

 

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

                      PE-DASU-1

01

 

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

                   PE-DASU-1

 

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

56

 

 

56