DECRETO Nº 2.802, de 10 de junho de 1977

 

Aprova o Regimento do Manicômio Judiciário, da Secretaria da Justiça, com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Manicômio Judiciário, assinado pelo Secretário da Justiça, que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos em comissão dos órgãos que integram o Manicômio Judiciário, anexa ao Regi­mento.

 

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão do Manicômio Judiciário do Estado não mencionados na nominata re­ferida neste artigo, ficam remanejados para a Secretaria da Admi­nistração e Trabalho, para efeito de apuração do disposto nos arti­gos 150, 154 e 158, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de junho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DO MANICÔMIO

JUDICIÁRIO DO ESTADO

 

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Manicômio Judiciário do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 4.559, de 07 de janeiro de 1971, integrante do Sis­tema Penitenciário e subordinado à Secretaria da Justiça, é um órgão de defesa social e de clínica psiquiátrica, e tem suas atividades disciplinadas por este Regimento.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade

 

Art. 2º - Ao Manicômio Judiciário do Estado de Santa Cata­rina, compete:

 

I - Receber, para fins de tratamento psiquiátrico e por deter­minação judicial, os pacientes que apresentarem sintomas de doença mental no decurso de prisão provisória ou após sentença condenatória;

 

II - Realizar perícia psiquiátrica para fins de apuração de res­ponsabilidade penal;

III - Proceder exames de sanidade mental em detentos, quando solicitados pelo Conselho Penitenciário do Estado;

 

IV - Exercer outras atividades relacionadas com exames e tra­tamento psiquiátricos na forma da Lei e Regulamentos.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º - A estrutura organizacional do Manicômio Judiciário do Estado, compreende:

I - Órgão de Direção Superior

Direção Geral

II - Órgão de Atividade Meio

Unidade de Apoio Administrativo

III - Órgãos de Atividades Finalísticas

Unidade Técnica

Unidade de Segurança

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens II e III, deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estru­turados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários.

 

Art. 4º - O Manicômio Judiciário do Estado será dirigido por um médico psiquiatra, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º - Os órgãos especificados nos itens II e III, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Do Órgão de Direção Superior

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Direção Geral

 

Art. 6º - A Direção Geral do Manicômio Judiciário do Estado compete planejar, programar, organizar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com a administração do órgão.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

 

I - Promover e desenvolver métodos de trabalho que visem as­segurar a guarda, segurança e recuperação das pessoas internadas para exame de sanidade mental e tratamento psiquiátrico;

 

II - Realizar estudos e levantamentos sobre a situação opera­cional do órgão, com o objetivo de conhecer a capacidade técnica e sugerir modificações julgadas necessárias, para o seu melhor fun­cionamento;

 

III - Estudar, implantar e operar mecanismos de relaciona­mento com as instituições estaduais e federais que executem programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde;

 

IV - Adequar, supervisionar, controlar e fiscalizar o desenvol­vimento de programas de ação integrada de saúde, no âmbito do Manicômio;

 

V - Implantar e operar mecanismos e métodos próprios de tra­balho, objetivando a recuperação, regeneração e readaptação dos internados ao meio social;

 

VI - Articular-se com os órgãos e entidades que operam no setor saúde, com a finalidade de aprimorar conhecimentos técnicos e científicos;

 

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com a admi­nistração geral e específica do Manicômio Judiciário.

 

CAPÍTULO II

Do Órgão de Atividade Meio

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 7º - À Unidade de Apoio Administrativo, órgão subordi­nado diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relaciona­das com planejamento, administração de pessoal, administração financeira, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - Como Agente do Sistema de Planejamento e Orçamento:

a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

b) - Participar, sob a coordenação do Órgão Setorial do Sis­tema, na elaboração dos planos governamentais, bem como na quan­tificação do Plano Geral de Governo;

c) - Elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos;

d) - Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas admi­nistrativos, visando aperfeiçoar e racionalizar as atividades do Ma­nicômio;

e) - Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas ao Manicômio Ju­diciário para execução de sua programação;

f) - Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos e programas desenvolvidos no âmbito do Manicômio;

g) - Desenvolver outras atividades relacionadas com o plane­jamento e orçamento, em consonância com as diretrizes estabeleci­das pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

 

II            - Como Agente do Sistema de Pessoal Civil do Poder Exe­cutivo:

 

a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

b) - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados no Manicômio;

c) - Promover o controle do horário de trabalho, apurar a fre­quência do pessoal, bem como elaborar a escala de férias;

d) - Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-fa­mília e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

e) - Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

f)- Desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

 

III - Como Agente do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria:

a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

b) - Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da estrutura do Manicômio Judiciário, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

c) - Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

d) - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demons­trações contábeis;

e) - Encaminhar ao Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

f) - Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

g) - Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qual­quer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

h) - Desenvolver outras atividades relacionadas com a admi­nistração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

 

IV - Como Agente do Sistema de Transportes Públicos:

a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

b) - Promover a execução dos serviços referentes à legalização, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos em­pregados nos transportes internos;

c) - Levantar e controlar o custo operacional doa meios de transportes internos;

d) - Elaborar e manter organizado o cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;

e) - Propor a aquisição, baixa e alienação, substituição e requi­sição de veículos;

f) - Desenvolver outras atividades relacionadas com transpor­tes públicos internos, em consonância com os diretrizes estabeleci­das pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.

 

V - Como Agente de Serviços Gerais:

a)    - Numerar, registrar, classificar, distribuir, controlar e ar­quivar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem no Manicômio;

b)- Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

c)      Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

d)        - Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

e)     - Estudar, implantar e operar sistema de controle de esto­que de material, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos:

f) - Inventariar, anualmente, o estoque de material perma­nente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

g)    - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação e limpeza das dependências integrantes do Manicômio;

h)    - Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

i)        - Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais.

 

CAPÍTULO III

Doe Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Unidade Técnica

 

Art. 8º - À Unidade Técnica, órgão diretamente subordinado à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, executa controlar as atividades relacionadas com os serviços médicos, farmacêuticos e de enfermagem.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Realizar exames de todos os pacientes, no ato da entrada, do ponto de vista psicotécnico, neurológico e psiquiátrico, bem como emitir diagnóstico;

 

II — Organizar e manter atualizado o prontuário médico dos pacientes em tratamento;

 

III — Controlar a retirada de prontuários do arquivo;

 

IV — Receber e revisar os prontuários de pacientes que obtive­rem alta;

 

V — Promover a elaboração dos laudos clínicos, psiquiátricos de cessação de periculosidade e outros, quando solicitados:

 

VI — Aplicar as técnicas de psicoterapia e psicodrama em pa­cientes internados, quando necessárias a sua recuperação;

 

VII — Avaliar os Interesses profissionais, esportivos e recreati­vos dos pacientes, com a finalidade de acompanhar a recuperação individual;

 

VIII — Promover a realização de reuniões clínicas periódicas, com a participação de todos os médicos e técnicos, a fim de elaborar e compatibilizar os planos de ação;

 

IX — Elaborar e submeter à aprovação da Direção Geral as es­calas dos serviços médicos e do corpo de enfermagem;

 

X — Efetuar o controle da alimentação em  geral, bem como da prescrição das dietas especiais para a complementação terapêutica:

 

XI — Ministrar, de acordo com as prescrições médicas, a qual­quer tempo, os medicamentos exigidos;

 

XII — Efetuar, periodicamente, o levantamento e avaliação do corpo de enfermagem;

 

XIII — Organizar e manter atualizado o fichário de registro de entrada e saída de medicamentos, drogas e equipamentos médicos, bem como promover a sua renovação, de acordo com as necessidades;

 

XIV — Registrar nos livros próprios os medicamentos e drogas controlados;

 

XV — Inventariar, anualmente, os estoques de medicamentos, drogas e equipamentos médicos, bem como, trimestralmente, as quantidades para consumo;

 

XVI — Implantar mecanismos de controle da Farmácia do Ma­nicômio Judiciário;

 

XVII — Coletar os materiais necessários à realização de exames laboratoriais e manter fichário de todos os trabalhos executados;

                       

XVIII   — Examinar, estudar e diagnosticar os traçados encefa­lográficos e os resultados radiográficos;

 

XIX — Promover e desenvolver a assistência social em favor dos pacientes e, quando possível, dos servidores do Manicômio Ju­diciário, bem como dos seus familiares;

 

XX — Estabelecer, de acordo com a Direção Geral, os progra­mas e os horários para recreação, instrução e preleções de caráter pedagógico, em conformidade com os princípios de assistência social;

 

XXI — Adotar medidas que visem propiciar e manter ambiente salutar entre os internados, objetivando sua recuperação moral;

 

XXII    — Elaborar boletins diários da taxa de ocupação e rotati­vidade dos leitos;

 

XXIII   — Coletar, processar, armazenar e fornecer dados médico-estatísticos do movimento diário do Manicômio Judiciário;

 

XXIV   — Articular-se com outras entidades da administração pública e privada, objetivando aprimorar os conhecimentos do corpo técnico;

 

XXV    — Desenvolver outras atividades relacionadas com servi­ços médicos, farmacêuticos e de enfermagem em geral.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Segurança

 

Art. 9º — À Unidade de Segurança, órgão diretamente subordi­nado à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, exe­cutar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de se­gurança interna do Manicômio.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Elaborar estudos e pesquisas objetivando a coleta de dados e informações necessários aos trabalhos de segurança interna do Manicômio Judiciário;

 

II — Estabelecer as diretrizes a serem observadas pelo pessoal lotado na Unidade com vistas à manutenção da ordem e da segu­rança interna do Órgão;

 

III — Desenvolver programas que visem a atualização do pes­soal de segurança, em consonância com as diretrizes  estabelecidas pela Direção Geral;

 

IV — Coordenar, junto aos órgãos encarregados do treinamen­to, cursos de especialização em segurança de portadores de doença mental;

 

V — Elaborar planos e programas que visem aperfeiçoar os métodos e técnicas empregados em segurança;

 

VI — Efetuar a vigilância interna do Manicômio Judiciário;

 

VII — Determinar inspeções diárias nas celas e cubículos, pátios, oficinas, enfermarias e cozinha, bem como nas demais dependências:

 

VIII — Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão;

 

IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com a vigi­lância e segurança interna do Manicômio.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Diretor Geral

 

Art. 10 — São atribuições do Diretor Geral:

 

I — Exercer a Direção Geral do Manicômio Judiciário;

 

II — Fixar as diretrizes de atuação do órgão;

 

III — Representar o Manicômio Judiciário, em juízo ou fora dele;

 

IV — Determinar a Instauração de sindicância e abertura de processos e inquéritos administrativos;

 

V — Aplicar pena de repreensão ou de suspensão até 30 dias ao pessoal em exercício no órgão, obedecida a legislação pertinente;

 

VI — Aprovar a escala de férias, bem como os planos assisten­ciais dos servidores do Manicômio Judiciário;

 

VII       — Estabelecer horário de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação, obedecida a legislação pertinente;

 

VIII — Baixar portarias, ordens de serviço e instruções disci­plinadoras;

 

IX — Autorizar e ordenar despesas, bem como emitir e assinar cheques nominativos;

 

X — Encaminhar ao Secretário da Justiça o relatório anual das atividades, bem como o Balanço Geral do Órgão:

 

XI — Delegar competência para a prática de atos administrati­vos, de acordo e na forma da lei,

 

XII — Assegurar o tratamento adequado e o bem-estar dos pa­cientes internados;

 

XIII — Despachar com o Secretário da Justiça;

 

XIV — Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Re­gimento e da legislação à qual estiver obrigado;

 

XV — Exercer outras atribuições previstas em Lei ou Regu­lamento.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo,

da Unidade Técnica e da Unidade de Segurança

 

Art. 11 — São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade Técnica e da Unidade de Se­gurança:

 

I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, ava­liar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos;

 

II — Assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

 

III — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e infor­mações necessários à solução de assuntos submetidos a sua aprecia­ção, coordenação ou decisão;

 

IV — Propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-­estabelecidas;

 

V — Emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quan­do for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;

 

VI — Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

 

VII — Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos, com prévio conhe­cimento do Diretor Geral;

 

VIII — Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

 

IX — Distribuir o pessoal em exercício, nos respectivos setores de trabalho;

 

X — Propor a escala de férias para o pessoal lotado nos respectivos órgãos;

 

XI — Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo, para uso dos respectivos órgãos;

 

XII — Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas Unidades;

 

XIII — Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

 

XIV — Exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regu­lamento.

 

Art. 12 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

 

I — Manter relacionamento rom os órgãos próprios dos Siste­mas de Pessoal Civil, Planejamento e Orçamento, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Transportes Públicos, objetivando a execução de atos normativos;

 

II — Promover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades de apoio relacionadas com a administra­ção de pessoal, material, transportes internos e serviços gerais;

 

III — Realizar estudos e pesquisas objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, siste­mas e métodos, bem como coordenar sua implantação;

 

IV — Organizar e manter atualizados os cadastros quantitativo e qualitativo dos serviços lotados nas unidades que integram o Ma­nicômio;

 

V — Exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Geral

 

Art. 13 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade Técnica:

 

I — Visitar, diariamente, os pacientes internados no Manicômio Judiciário;

 

II — Atestar o óbito dos internados falecidos;

 

III — Emitir parecer médico-legal, quando solicitado;

 

IV — Prestar à Direção Geral, as informações sobre o estado de saúde dos pacientes;

 

V — Determinar a execução de exames dos internados no Manicômio Judiciário, visando complementar diagnóstico;

 

VI — Fisca1izar as atividades de psicoterapia e praxiterapia desenvolvidas no órgão ou por setores especializados;

 

VII — Orientar o corpo de enfermagem quanto ao modo de mi­nistrar os medicamentos prescritos, bem como nos cuidados a serem dispensados aos pacientes;

 

VIII — Determinar e controlar visitas de inspeção diária aos pacientes, bem como providenciar o isolamento dos portadores de doenças infecto-contagiosas;

 

IX — Autorizar a requisição e devolução de medicamentos, dro­gas, instrumentos e aparelhos médicos;

 

X — Exercer rigoroso controle de medicamentos e drogas exis­tentes em estoque;

 

XI — Apresentar, mensalmente, relação de medicamentos e dro­gas que deverão ser adquiridos para atender às necessidades do Manicômio;

 

XII — Supervisionar e controlar os exames psicológicos, psi­quiátricos, radiológicos e eletroencefalográficos;

 

XIII — Zelar pela conservação dos produtos, instrumentos e aparelhos usados no órgão;

 

XIV — Implantar e organizar sistema de controle do arquivo médico e estatístico;

 

XV — Proceder o registro dos pacientes internados no Manicô­mio Judiciário, bem como manter atualizado seu prontuário, de acor­do com os dados coletados diariamente;

 

XVI — Elaborar boletins estatísticos diários, mensais ou a qualquer tempo, quando solicitados pela Direção Geral;

 

XVII — Fiscalizar e autorizar a retirada de prontuários do ar­quivo;

 

XVIII — Ordenar as atividades de assistência social aos inter­nados e seus familiares;

 

XIX     — Autorizar entrevistas dos pacientes com os especialistas em assistência social;

 

XX       — Supervisionar os serviços de enfermagem executados em todos os setores do Manicômio Judiciário;

 

XXI     — Estabelecer sistema de previsão de consumo, mensal e trimestral, com a finalidade de suprir todas as necessidades do Ma­nicômio Judiciário, a qualquer tempo;

 

XXII    — Elaborar, mensalmente, relatório das atividades desen­volvidas pelos órgãos do Manicômio.

           

Art. 14 — São atribuições especificas do Diretor da Unidade de Segurança:

 

I — Despachar com o Diretor do Manicômio Judiciário;

 

II — Aplicar as medidas de segurança atinentes aos Internados no Manicômio;

 

III — Apresentar, diariamente, ao Diretor Geral as Informações das alterações ocorridas dentre os internados;

 

IV — Agir com rapidez e energia nos casos de agitação, confli­tos, motim, rebelião ou evasão, solicitando, inclusive, diretamente a cooperação do destacamento policial a cujo comando transmitirá as ordens e instruções e as circunstâncias do momento, assumindo a responsabilidade de qualquer atitude tomada;

 

V — Manter relacionamento com os órgãos estaduais e federais encarregados de segurança, com a finalidade de obter subsídios para a aplicação no Manicômio Judiciário;

 

VI — Orientar e supervisionar os trabalhos de estudos, pesqui­sas, investigações e ensaios relacionados com a segurança do Ma­nicômio;

 

VII — Exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Geral.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 15 — Ao pessoal em exercício no Manicômio Judiciário, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as ta­refas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 16 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I — O Diretor Geral, pelo titular do cargo de Diretor da Uni­dade Técnica;

 

II — Os Diretores de Unidades por servidores lotados nas res­pectivas Unidades.

 

§ 1º — Haverá sempre servidores previamente designado à para as substituições indicadas.

 

§ 2º — As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Justiça.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 17 — É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribui­ções ou funções deferidas a outro, neste Regimento.

 

Art. 18 — Os casos omissos resolvidos pelo Secretário da Justi­ça, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas ne­cessárias.

 

Art. 19 — O Secretário da Justiça baixará os atos complemen­tares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do pre­sente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 10 de junho de 1977

            Paulo da Costa Ramos

            Secretário da Justiça

 

ANEXO

 

                                                CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

                                                            NO MANICÔMIO JUDICIÁRIO

                          

 

Situação   Atual

 

 

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

 

 

 

DIREÇÃO GERAL

 

01

Diretor Geral

CC-2

01

Diretor Geral

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

CC-2

01

Diretor de Administração

CC-3

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

UNIDADE TÉCNICA

CC-3

01

Chefe do Serviço de Enfermagem

CC-4

01

Diretor da Unidade Técnica

UNIDADE DE SEGURANÇA

CC-4

01

Encarregado do Serviço de Segurança

CC-5

01

Diretor da Unidade de Segurança

CC-5

04

 

 

04