DECRETO Nº
2.802, de 10 de junho de 1977
Aprova o Regimento do Manicômio Judiciário, da Secretaria da Justiça, com a nominata dos cargos de provimento em comissão.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e
159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Manicômio
Judiciário, assinado pelo Secretário da Justiça, que com este baixa.
Art. 2º - Fica aprovada a nominata
dos cargos em comissão dos órgãos que integram o Manicômio Judiciário, anexa ao
Regimento.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em
comissão do Manicômio Judiciário do Estado não mencionados na nominata referida neste artigo, ficam remanejados para a
Secretaria da Administração
e Trabalho, para efeito de apuração do disposto nos artigos 150, 154 e 158, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 10 de junho de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO DO MANICÔMIO
JUDICIÁRIO DO ESTADO
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - O Manicômio
Judiciário do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 4.559, de 07 de
janeiro de 1971, integrante do Sistema Penitenciário e subordinado à
Secretaria da Justiça, é um órgão de defesa social e de clínica psiquiátrica, e
tem suas atividades disciplinadas por este Regimento.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º - Ao Manicômio Judiciário do Estado de Santa Catarina, compete:
I - Receber, para fins de tratamento psiquiátrico
e por determinação judicial, os pacientes que
apresentarem sintomas de doença mental no decurso de prisão provisória ou após
sentença condenatória;
II - Realizar perícia psiquiátrica para fins de
apuração de responsabilidade
penal;
III - Proceder exames de sanidade mental em
detentos, quando solicitados pelo Conselho Penitenciário do Estado;
IV - Exercer outras atividades relacionadas com
exames e tratamento
psiquiátricos na forma da Lei e Regulamentos.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A estrutura organizacional do Manicômio Judiciário do Estado, compreende:
I - Órgão de Direção Superior
Direção Geral
II - Órgão de Atividade Meio
Unidade de Apoio Administrativo
III - Órgãos de Atividades Finalísticas
Unidade Técnica
Unidade de Segurança
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens II e III, deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários.
Art. 4º - O Manicômio Judiciário do Estado
será dirigido por um médico psiquiatra, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 5º - Os órgãos especificados nos
itens II e III, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Do Órgão de Direção Superior
SEÇÃO ÚNICA
Da Direção Geral
Art. 6º - A Direção Geral do Manicômio Judiciário do Estado compete planejar, programar, organizar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com a administração do órgão.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Promover e desenvolver métodos de trabalho que
visem assegurar a guarda, segurança e recuperação das pessoas internadas para
exame de sanidade mental e tratamento psiquiátrico;
II - Realizar estudos e levantamentos sobre a
situação operacional do órgão, com o objetivo de
conhecer a capacidade técnica e sugerir modificações julgadas necessárias, para
o seu melhor funcionamento;
III - Estudar, implantar e operar mecanismos de
relacionamento com as instituições estaduais e federais que executem programas
de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde;
IV - Adequar, supervisionar, controlar e
fiscalizar o desenvolvimento
de programas de ação integrada de saúde, no âmbito do Manicômio;
V - Implantar e operar mecanismos e métodos próprios de trabalho, objetivando a recuperação, regeneração e readaptação dos internados ao meio social;
VI - Articular-se com os órgãos e entidades que
operam no setor saúde, com a finalidade de aprimorar conhecimentos técnicos e
científicos;
VII - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração geral e
específica do Manicômio Judiciário.
CAPÍTULO II
Do Órgão de Atividade Meio
SEÇÃO ÚNICA
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 7º - À Unidade de Apoio Administrativo, órgão subordinado diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com planejamento, administração de pessoal, administração financeira, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - Como Agente do Sistema de Planejamento e
Orçamento:
a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema
de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução dos atos
normativos;
b) - Participar, sob a coordenação do Órgão Setorial do Sistema, na elaboração dos planos governamentais, bem como na quantificação do Plano Geral de Governo;
c) - Elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos;
d) - Estudar, planejar e implantar métodos e
sistemas administrativos,
visando aperfeiçoar e racionalizar as atividades do Manicômio;
e) - Registrar e controlar a abertura e utilização
de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas ao Manicômio Judiciário para execução de sua
programação;
f) -
Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos e programas desenvolvidos
no âmbito do Manicômio;
g) - Desenvolver outras atividades relacionadas
com o planejamento e orçamento, em consonância com
as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
II
- Como Agente do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo:
a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema
de Pessoal Civil, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
b) - Organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores lotados no Manicômio;
c) - Promover o controle do horário de trabalho,
apurar a frequência do
pessoal, bem como elaborar a escala de férias;
d) - Controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família
e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
e) - Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;
f)- Desenvolver outras atividades relativas
à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
III - Como Agente do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria:
a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema,
com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
b) - Promover a execução orçamentária dos órgãos
integrantes da estrutura do Manicômio Judiciário, bem como contabilizar,
analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos
comprobatórios;
c) - Manter registro de portadores de
adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
d) - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
e) - Encaminhar ao Órgão Setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis
por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
f) - Emitir
empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;
g) - Registrar e controlar o recebimento e a
emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
h) - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração
financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
IV - Como Agente do Sistema de Transportes
Públicos:
a) - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema,
com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
b) - Promover a execução dos serviços referentes à legalização, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
c) - Levantar e controlar o custo operacional doa
meios de transportes internos;
d) - Elaborar e manter organizado o cadastro de
motoristas e respectiva escala de serviço;
e) - Propor a aquisição, baixa e alienação,
substituição e requisição
de veículos;
f) -
Desenvolver outras atividades relacionadas com transportes
públicos internos, em consonância com os diretrizes estabelecidas pelos Órgãos
Central e Setorial do Sistema.
V - Como Agente de Serviços Gerais:
a) - Numerar, registrar, classificar,
distribuir, controlar e arquivar todos os processos,
papéis e documentos que derem entrada e tramitarem no Manicômio;
b)- Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
c) Controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
d)
-
Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material
permanente e de consumo;
e) -
Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque
de material, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos:
f) - Inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de
consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
g) - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação e limpeza das dependências integrantes do Manicômio;
h) - Operar, manter, controlar e conservar os
meios internos e externos de telecomunicações;
i)
-
Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais.
CAPÍTULO III
Doe Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Unidade Técnica
Art. 8º - À Unidade Técnica, órgão
diretamente subordinado à Direção Geral, compete planejar, programar,
organizar, executa controlar as atividades relacionadas com os serviços
médicos, farmacêuticos e de enfermagem.
Parágrafo único — Compete, ainda,
especificamente:
I — Realizar exames de todos os pacientes,
no ato da entrada, do ponto de vista psicotécnico, neurológico e psiquiátrico,
bem como emitir diagnóstico;
II — Organizar e manter atualizado o prontuário
médico dos pacientes em tratamento;
III — Controlar a retirada de prontuários do
arquivo;
IV — Receber e revisar os prontuários de pacientes
que obtiverem alta;
V — Promover a elaboração dos laudos clínicos,
psiquiátricos de cessação de periculosidade e outros, quando solicitados:
VI — Aplicar as técnicas de psicoterapia e psicodrama em pacientes internados, quando necessárias a
sua recuperação;
VII — Avaliar os Interesses profissionais,
esportivos e recreativos dos pacientes, com a
finalidade de acompanhar a recuperação individual;
VIII — Promover a realização de reuniões clínicas
periódicas, com a participação de todos os médicos e técnicos, a fim de
elaborar e compatibilizar os planos de ação;
IX — Elaborar e submeter à aprovação da Direção
Geral as escalas dos serviços médicos e do corpo de enfermagem;
X — Efetuar o controle da alimentação em geral, bem como da prescrição das dietas
especiais para a complementação terapêutica:
XI — Ministrar, de acordo com as prescrições
médicas, a qualquer tempo, os medicamentos exigidos;
XII — Efetuar, periodicamente, o levantamento e
avaliação do corpo de enfermagem;
XIII — Organizar e manter atualizado o fichário de
registro de entrada e saída de medicamentos, drogas e equipamentos médicos, bem
como promover a sua renovação, de acordo com as necessidades;
XIV — Registrar nos livros próprios os
medicamentos e drogas controlados;
XV — Inventariar, anualmente, os estoques de
medicamentos, drogas e equipamentos médicos, bem como, trimestralmente, as
quantidades para consumo;
XVI — Implantar mecanismos de controle da Farmácia
do Manicômio Judiciário;
XVII — Coletar os materiais necessários à
realização de exames laboratoriais e manter fichário de todos os trabalhos
executados;
XVIII —
Examinar, estudar e diagnosticar os traçados encefalográficos e os resultados radiográficos;
XIX — Promover e desenvolver a assistência social
em favor dos pacientes e, quando possível, dos servidores do Manicômio Judiciário, bem como dos seus
familiares;
XX — Estabelecer, de acordo com a Direção Geral,
os programas e os horários para recreação, instrução
e preleções de caráter pedagógico, em conformidade com os princípios de
assistência social;
XXI — Adotar medidas que visem propiciar e manter ambiente
salutar entre os internados, objetivando sua recuperação moral;
XXII —
Elaborar boletins diários da taxa de ocupação e rotatividade dos leitos;
XXIII —
Coletar, processar, armazenar e fornecer dados médico-estatísticos do movimento
diário do Manicômio Judiciário;
XXIV —
Articular-se com outras entidades da administração pública e privada,
objetivando aprimorar os conhecimentos do corpo técnico;
XXV —
Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços
médicos, farmacêuticos e de enfermagem em geral.
SEÇÃO II
Da Unidade de Segurança
Art. 9º — À Unidade de Segurança, órgão
diretamente subordinado à Direção Geral, compete
planejar, programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com os
serviços de segurança interna do Manicômio.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Elaborar estudos e pesquisas objetivando a
coleta de dados e informações necessários aos trabalhos de segurança interna do
Manicômio Judiciário;
II — Estabelecer as diretrizes a serem observadas
pelo pessoal lotado na Unidade com vistas à manutenção da ordem e da segurança interna do Órgão;
III — Desenvolver programas que visem a
atualização do pessoal de
segurança, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Direção Geral;
IV — Coordenar, junto aos órgãos encarregados do treinamento, cursos de especialização em segurança de
portadores de doença mental;
V — Elaborar planos e programas que visem
aperfeiçoar os métodos e técnicas empregados em segurança;
VI — Efetuar a vigilância interna do Manicômio
Judiciário;
VII — Determinar inspeções diárias nas celas e
cubículos, pátios, oficinas, enfermarias e cozinha, bem como nas demais
dependências:
VIII — Receber, estudar, classificar, responder e
arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades específicas do
órgão;
IX — Desenvolver outras atividades relacionadas
com a vigilância e segurança interna do Manicômio.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Diretor Geral
Art. 10 — São atribuições do Diretor Geral:
I — Exercer a Direção Geral do Manicômio
Judiciário;
II — Fixar as diretrizes de atuação do órgão;
III — Representar o Manicômio Judiciário, em juízo
ou fora dele;
IV — Determinar a Instauração de sindicância e
abertura de processos e inquéritos administrativos;
V — Aplicar pena de repreensão ou de suspensão até
30 dias ao pessoal em exercício no órgão, obedecida a legislação pertinente;
VI — Aprovar a escala de férias, bem como os
planos assistenciais dos
servidores do Manicômio Judiciário;
VII —
Estabelecer horário de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação, obedecida
a legislação pertinente;
VIII — Baixar portarias, ordens de serviço e
instruções disciplinadoras;
IX — Autorizar e ordenar despesas, bem como emitir
e assinar cheques nominativos;
X — Encaminhar ao Secretário da Justiça o
relatório anual das atividades, bem como o Balanço Geral do Órgão:
XI — Delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei,
XII — Assegurar o tratamento adequado e o
bem-estar dos pacientes internados;
XIII — Despachar com o Secretário da Justiça;
XIV — Cumprir e fazer cumprir as disposições do
presente Regimento e da legislação à qual estiver
obrigado;
XV — Exercer outras atribuições previstas em Lei
ou Regulamento.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio
Administrativo,
da Unidade Técnica e da Unidade de Segurança
Art. 11 — São atribuições comuns aos Diretores da
Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade Técnica e da Unidade de Segurança:
I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir,
supervisionar, avaliar e
controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos;
II — Assessorar o Diretor Geral nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III — Articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à
solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
IV — Propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas
de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
V — Emitir parecer, proferir despachos
interlocutórios e, quando for o caso, despachos
decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;
VI — Promover estudos e pesquisas, objetivando a
implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII — Baixar normas e instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos, com prévio conhecimento do Diretor Geral;
VIII — Estabelecer, mediante normas de serviço,
rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX — Distribuir o pessoal em exercício, nos
respectivos setores de trabalho;
X — Propor a escala de férias para o pessoal
lotado nos respectivos órgãos;
XI — Autorizar a requisição de material permanente
e de consumo, para uso dos respectivos órgãos;
XII — Expedir, mensalmente, o certificado de
freqüência dos servidores em exercício nas Unidades;
XIII — Elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;
XIV — Exercer outras atribuições definidas em Lei
ou Regulamento.
Art. 12 — São atribuições específicas do Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo:
I — Manter relacionamento rom os órgãos próprios
dos Sistemas de Pessoal Civil, Planejamento e
Orçamento, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Transportes
Públicos, objetivando a execução de atos normativos;
II — Promover as medidas que visem assegurar o
pleno desenvolvimento das
atividades de apoio relacionadas com a administração
de pessoal, material, transportes internos e serviços gerais;
III — Realizar estudos e pesquisas objetivando a
elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos, bem como coordenar sua implantação;
IV — Organizar e manter atualizados os cadastros
quantitativo e qualitativo dos serviços lotados nas unidades que integram o Manicômio;
V — Exercer outras atividades determinadas pelo
Diretor Geral
Art. 13 — São atribuições específicas do Diretor
da Unidade Técnica:
I — Visitar, diariamente, os pacientes internados
no Manicômio Judiciário;
II — Atestar o óbito dos internados falecidos;
III — Emitir parecer médico-legal, quando
solicitado;
IV — Prestar à Direção Geral, as informações sobre
o estado de saúde dos pacientes;
V — Determinar a execução de exames dos internados
no Manicômio Judiciário, visando complementar diagnóstico;
VI — Fisca1izar as atividades de psicoterapia e praxiterapia desenvolvidas no órgão ou por setores
especializados;
VII — Orientar o corpo de enfermagem quanto ao
modo de ministrar os medicamentos prescritos, bem
como nos cuidados a serem dispensados aos pacientes;
VIII — Determinar e controlar visitas de inspeção
diária aos pacientes, bem como providenciar o isolamento dos portadores de
doenças infecto-contagiosas;
IX — Autorizar a requisição e devolução de
medicamentos, drogas,
instrumentos e aparelhos médicos;
X — Exercer rigoroso controle de medicamentos e
drogas existentes em estoque;
XI — Apresentar, mensalmente, relação de
medicamentos e drogas que
deverão ser adquiridos para atender às necessidades do Manicômio;
XII — Supervisionar e controlar os exames
psicológicos, psiquiátricos,
radiológicos e eletroencefalográficos;
XIII — Zelar pela conservação dos produtos,
instrumentos e aparelhos usados no órgão;
XIV — Implantar e organizar sistema de controle do
arquivo médico e estatístico;
XV — Proceder o registro dos pacientes internados
no Manicômio Judiciário, bem como manter atualizado
seu prontuário, de acordo com os dados coletados
diariamente;
XVI — Elaborar boletins estatísticos diários,
mensais ou a qualquer tempo, quando solicitados pela Direção Geral;
XVII — Fiscalizar e autorizar a retirada de
prontuários do arquivo;
XVIII — Ordenar as atividades de assistência
social aos internados e seus familiares;
XIX —
Autorizar entrevistas dos pacientes com os especialistas em assistência social;
XX —
Supervisionar os serviços de enfermagem executados em todos os setores do
Manicômio Judiciário;
XXI —
Estabelecer sistema de previsão de consumo, mensal e trimestral, com a
finalidade de suprir todas as necessidades do Manicômio
Judiciário, a qualquer tempo;
XXII —
Elaborar, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas
pelos órgãos do Manicômio.
Art. 14 — São atribuições especificas do Diretor
da Unidade de Segurança:
I — Despachar com o Diretor do Manicômio
Judiciário;
II — Aplicar as medidas de segurança atinentes aos
Internados no Manicômio;
III — Apresentar, diariamente, ao Diretor Geral as
Informações das alterações ocorridas dentre os internados;
IV — Agir com rapidez e energia nos casos de
agitação, conflitos, motim, rebelião ou evasão,
solicitando, inclusive, diretamente a cooperação do destacamento policial a
cujo comando transmitirá as ordens e instruções e as circunstâncias do momento,
assumindo a responsabilidade de qualquer atitude tomada;
V — Manter relacionamento com os órgãos estaduais
e federais encarregados de segurança, com a finalidade de obter subsídios para
a aplicação no Manicômio Judiciário;
VI — Orientar e supervisionar os trabalhos de
estudos, pesquisas, investigações e ensaios
relacionados com a segurança do Manicômio;
VII — Exercer outras atividades determinadas pelo
Diretor Geral.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 15 — Ao pessoal em exercício no Manicômio
Judiciário, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos
superiores hierárquicos.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 16 — São substituídos, automaticamente, em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I — O Diretor Geral, pelo titular do cargo de
Diretor da Unidade Técnica;
II — Os Diretores de Unidades por servidores
lotados nas respectivas
Unidades.
§ 1º — Haverá sempre servidores previamente
designado à para as substituições indicadas.
§ 2º — As designações dos substitutos de que trata
este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Justiça.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 17 — É expressamente vedado o desvio de
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão
para desempenhar atribuições ou funções deferidas a
outro, neste Regimento.
Art. 18 — Os casos omissos resolvidos pelo
Secretário da Justiça, a
quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 19 — O Secretário da Justiça baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação
imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 10 de junho de 1977
Paulo da Costa Ramos
Secretário da Justiça
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES
NO
MANICÔMIO JUDICIÁRIO
|
|
Situação
Atual |
|
|
Situação |
Nova |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
Nº de Cargo |
Denominação
|
Símbolo |
|
|
|
|
|
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DIREÇÃO GERAL |
|
|
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01 |
Diretor
Geral |
CC-2 |
01 |
Diretor
Geral UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
CC-2 |
|
|
01 |
Diretor de
Administração |
CC-3 |
01 |
Diretor da
Unidade de Apoio Administrativo UNIDADE
TÉCNICA |
CC-3 |
|
|
01 |
Chefe do
Serviço de Enfermagem |
CC-4 |
01 |
Diretor da
Unidade Técnica UNIDADE DE SEGURANÇA
|
CC-4 |
|
|
01 |
Encarregado
do Serviço de Segurança |
CC-5 |
01 |
Diretor da
Unidade de Segurança |
CC-5 |
|
|
04 |
|
|
04 |
|
|
|